DECRETO N. 4476 - DE 18 DE FEVEREIRO DE 1870

Approva o projecto de reforma dos estatutos do Monte-Pio dos Servidores do Estado.

Attendendo ao que Me representou o Presidente do Monte-Pio dos Servidores do Estado, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução do 1º de Abril do anno de 1868, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 18 de Fevereiro do mesmo anno: Hei por bem approvar o projecto de reforma dos respectivos estatutos, divididos em 35 artigos, ficando as alterações que nelles se fizerem sujeitas á approvação do Governo Imperial, e devendo-se passar Carta para servir-lhe de titulo.

Paulino José Soares de Sousa, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em dezoito de Fevereiro de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Paulino José Soares de Sousa.

Projecto de reforma do Plano e Leis do Monte-Pio Geral de Economia dos Servidores do Estado

Art. 1º Todo empregado publico que quizer matricular-se na Monte-Pio Geral de Economia dos Servidores do estado, deverá requerel-o á Diretoria, sendo o requerimento acompanhado de uma declaração por elle assignada, na qual especifique sua idade, estado, nome de sua mulher, nomes, sexo e idade de seus filhos, o emprego e vencimento que tiver, ou com que desejar ser inscripto, nos termos do art. 3° do Decreto de 22 de Junho de 1836; e bem assim das certidões originaes do seu vencimento, casamento e idade, e da de sua mulher, filhas e filhos.

Depois de admittido, communicará quaesquer mudanças, ou alterações, que occorrerem em sua familia, apresentando as necessarias certidões para fazerem-se no livro de matricula as competentes notas.

Art. 2º Não poderão ser admittidos á matricula do Morte-Pio os individuos que servirem empregos interinamente, exercerem meras commissões, ou occuparem cargos que não constituão empregos publicos, ou não estejão sujeitos ao pagamento de direitos.

No calculo do vencimento não serão computadas quaesquer gratificações temporarias, ou vantagens extraordinarias não inherentes ao emprego.

Paragrapho unico. A inscripção dos officiaes do exercito e armada será calculada na razão sómente do soldo da patente, salvo se requererem a matricula em virtude de emprego comprehendido no art. 1º

Art. 3º O pagamento das joias e annuidades será feito conforme a tabella annexa, columna A.

Art. 4º Cada pensão será metade do valor da inscripção respectiva.

Nenhuma inscripção poderá exceder de 4:800§000, devendo remir-se a que exceder de 2:000$000 no todo ou sómente pelo excesso, á vontade do contribuinte.

Fica expressamente revogada a disposição do art. 9º § 2º do Plano approvado pelo Decreto de 22 de Junho de 1836. Esta revogação porém em nada altera as pensões já instituidas conforme a dita disposição do art. 9º, as quaes sómente poderão ser augmentadas d'ora em diante nos termos deste artigo.

Art. 5º As inscripções não excedentes de 2:000$000 poderão ser remidas, ou quando forem feitas, ou em qualquer tempo depois da matricula do contribuinte.

O contribuinte remido, assim na hypothese deste artigo, como na do antecedente, terá direito a entrar no gozo da pensão logo que tenha completado sua vida média.

Art. 6º Quando a remissão tiver lugar no acto da matricula, as annuidades que deve adiantar o contribuinte, além da respectiva joia, serão dadas pela referida tabella, columna B.

Na hypothese de ser a remissão posterior á matricula do contribuinte, observar-se-ha a seguinte regra: calcula-se o capital accumulado no Monte-Pio pelo contribuinte até á data da remissão: se a joia que corresponder á idade actual do dito contribuinte fôr maior do que este capital juntar-se-ha o excesso á somma das annuidades que marcar a tabella, columna F; se a mesma joia fôr menor, tirar se-ha a differença da mesma somma de annuidades: o resultado é o que deve adiantar o contribuinte para remir-se.

Art. 7º A Directoria não poderá mandar admittir á matricula nenhum pretendente sem que preceda parecer reservado sobre o seu estado de saude.

Paragrapho unico. Esta disposição é extensiva aos contribuintes que pretenderem elevar suas inscripções; assim como aos que quizerem remir a divida de annuidades, de conformidade com o art. 6º do Decreto do 13 de Março de 1844:, toda a vez que o debito exceder a quatro quarteis.

Art. 8º Na primeira sessão depois da posse, o Presidente do Monte-Pio, de accôrdo com a Directoria, nomeará as commissões de sanidade , que serão compostas: na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, de dous contribuintes medicos e um director; e em cada uma das outras Provincias, de dous contribuintes medicos e do Inspector da respectiva Thesouraria de Fazenda.

Na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro o Director, e nas outras Provincias os Inspectores das Thesourarias, serão os Presidentes das commissões, mas não terão voto sobre o exame medico dos candidatos, salvo se forem profissionaes.

§ 1º Na falta de contribuintes medicos, serão nomeados; 1º Quaesquer medicos; 2º Contribuintes.

§ 2º A retribuição dos medicos não contribuintes, quando não se prestarem a servir gratuitamente nas commissões de sanidade, será paga pelo candidato á matricula, o qual para esse fim deverá préviamente depositar na Thesouraria de Fazenda a quantia necessaria, que nunca excederá, em relação a cada medico, do honorario que estiver estabelecido para uma visita segundo o costume do lugar.

Art. 9º As commissões deveráõ guiar-se na enunciação do seu parecer pelo exame medico a que procederem, pelo conhecimento pessoal que tiverem do candidato, e pelas informações que colherem a seu respeito; verificando a identidade de pessoa sempre que fôr necessario.

Art. 10. Os pareceres serão assignados por todos os membros da commissão, e remettidos directamente pelo respectivo Presidente ao Secretario do Monte-Pio.

Art. 11. Provado pelos meios legaes que não existe assentamento de baptismo, ou não constando das certidões de baptismo o dia do nascimento do candidato á matricula, ou do pensionista, a Directoria, ouvida a respectiva commissão de sanidade, arbitrará a idade, e esse arbitramento será obrigatorio para os effeitos necessarios.

Art. 12. Para o pagamento da joia tomar-se-ha a idade do candidato correspondente ao primeiro dia do trimestre em que se matricular; e deste primeiro dia se contará tambem a primeira annuidade, que deverá ser paga na mesma occasião em que o fôr a dita joia .

O anno de espera para os effeitos do art. 4º do Decreto de 13 de Marco de 1884, contar-se-ha do dia em que se realizar o pagamento da joia e annuidade do primeiro anno.

Art. 13. Será feita sem juro a restituição da quantia a que tem direito a familia ou herdeiros do contribuinte, no caso do art. 4º do Decreto de 13 de Março de 1844.

Paragrapho unico. Por família ou herdeiros, de que trata o art. 4º do Decreto de 13 de Março de 1844, entendem-se sómente os que pela legislação do Monte-Pio (Decretos de 22 de Junho de 1836, 13 de Março de 1844, 6 de Julho de 1859 e o presente) podem ter direito á pensão.

Art. 14. O empregado de que trata o art. 15 do Plano de 22 de Junho de 1836, deverá, no prazo de tres mezes, contados do dia em que se tornar effectiva a demissão, ou daquelle em que a sentença passar em julgado, fazer declaração por escripto, na Directoria do Monte-Pio, ou na Thesouraria da respectiva Provincia, de que prefere retirar a quantia com que tiver contribuido. Findo esse prazo, entender-se-ha que opta pela continuação na classe dos contribuintes do Monte-Pio.

Art. 15. Quando se matricular no Monte-Pio qualquer empregado mediante adiantamento das necessarias quantias pelos cofres provinciaes, a repartição competente deverá communical-o immediatamente á Directoria, a fim de que se fação as convenientes declarações no respectivo assentamento.

Art. 16. No caso do artigo antecedente, acontecendo a demissão do empregado, e não se mostrando elle quite com os cofres provinciaes, o Monte-Pio restituirá aos mesmos cofres as quantias adiantadas, precedendo requisição do Presidente da Provincia.

Art. 17. As disposições dos artigos antecedentes são applicaveis aos empregados nas mesmas circumstancias que já se houverem matriculado.

Art. 18. Os filhos naturaes, reconhecidos na fórma da Lei, têm direito á pensão conjunctamente com os legitimos, ou sem estes, não os havendo, e sempre que forem em juizo admittidos por herdeiros á herança do contribuinte.

Art. 19. Fallecendo o contribuinte no estado de solteiro, ou de viuvo sem filhos legitimos, ou naturaes reconhecidos, pertencerá a pensão por inteiro á sua mãi ou avós, e na falta destas ás suas irmãs, uma vez que vivessem sob seu amparo.

Paragrapho unico. E' licito ao contribuinte, na ultima hypothese deste artigo, designar d'entre suas irmãs aquella ou aquellas a quem quizer que pertença a pensão.

A designação para esse effeito deverá ser expressa por verba testamentaria.

Art. 20. A' viuva pertencerá toda a pensão, no caso de não existirem filhos ou filhas, netos ou netas do contribuinte; nem mãi ou avós, que sob seu amparo vivessem, nem, na falta dessas ascendentes, irmãs que estejão em identicas circumstancias. No caso contrario, só lhe caberá metade da pensão, competindo a outra metade a quaesquer dos outros mencionados herdeiros.

Paragrapho unico. A faculdade concedida ao contribuinte pelo paragrapho unico do artigo antecedente é applicavel, pela mesma fórma, na hypothese final deste artigo, á outra metade da pensão, que poderá destinar a qualquer ou quaesquer de suas irmãs, ou á sua viuva, para quem em tal caso accrescerá essa metade á que por direito lhe compete.

Art. 21. Por morte da pensionista viuva de contribuinte, reverterá metade da sua pensão para os cofres do Estabelecimento, e a outra metade para os filhos ou filhas, netos ou netas do contribuinte, representando os ultimos suas mãis que forem fallecidas ao tempo da morte de seu avô; e sendo excluidos os filhos e netos maiores de 21 annos, que não tiverem incapacidade physica ou mental para qualquer decente occupação.

Art. 22. A pensionista viuva de contribuinte, que passar a novas nupcias, perderá desde logo metade da pensão em favor do Estabelecimento; e a reversão para os herdeiros, no caso do artigo antecedente, será de toda a pensão que ella percebia ao tempo de seu fallecimento.

Art. 23. Concedida a pensão pela Directoria, expedir-se-ha titulo ao pensionista com as necessarias declarações.

Art. 24. Haverá um Thesoureiro estipendiado pelo Estabelecimento, e nomeado pela Directoria sobre proposta do Presidente.

§ 1º O Thesoureiro, antes de entrar em exercicio, prestará ao Estabelecimento a fiança de 20:000$ a aprazimento da Directoria.

§ 2º O Thesoureiro será substituido, nas suas faltas ou impedimentos, por pessoa de sua escolha por elle remunerada, e approvada pela Directoria. Esta approvação porém não importa a isenção da responsabilidade do mesmo Thesoureiro.

Art. 25. O Thesoureiro apresentará á Directoria mensalmente, e sempre que lhe fôr exigido, um balancete demonstrativo da receita e despeza da Thesouraria.

Paragrapho unico. O balancete mensal será distribuído a um dos Directores, para o examinar e fazer sobre elle as observações que entender convenientes, verificando a sua exactidão á vista dos livros.

Art. 26. Pelo menos de seis em seis mezes, a Directoria dará balanço ao cofre, e examinará a respectiva escripturação; lavrando-se disso termo nos competentes livros.

Art. 27. A Directoria do Monte-Pio será composta de sete membros, a saber: Presidente, Vice-Presidente, Secretario e quatro Directores.

Art. 28. No fim de cada biennio, a assembléa geral dos contribuintes procederá á eleição dos sete membros da Directoria e dos doze adjuntos, por maioria relativa, ou á pluralidade dos votos presentes.

Art. 29. Reunida para a posse da nova Directoria, elegerá a assembléa geral uma commissão de tres membros para examinar e dar parecer sobre as contas apresentadas pela administração que findou. Esta commissão, da qual não poderão fazer parte nem os membros da Directoria que termina, nem os da novamente eleita, submetterá dentro de 30 dias, quando muito, o seu parecer á approvação da assembléa, que para isso deverá ser convocada.

O mesmo parecer com o voto da assembléa será levado ao conhecimento do Governo.

Art. 30. A convocação da assembléa geral dos contribuintes será sempre feita com antecedencia, nunca menor de 10 dias, e por annuncios nas folhas publicas, repetidos pelo menos, tres vezes.

Art. 31. A assembléa geral julgar-se-ha constituida, achando-se reunidos, pelo menos, 60 contribuintes.

§ 1º Se até uma hora depois da que houver sido marcada não se achar reunido aquelle numero, a sessão será adiada para dahi a cinco dias, repetindo-se os annuncios determinados no artigo antecedente.

§ 2º No dia ultimamente designado julgar-se-ha constituida logo que se achem presentes 40 contribuintes.

§ 3º Não se reunindo no dia da segunda convocação numero sufficiente,:marcar-se-ha novo dia com o mesmo intervallo, fazendo-se do mesmo modo os annuncios necessarios; e bastará então, para que a assembléa se julgue constituida, a presença de 25 contribuintes.

Art. 32. Os adjuntos serão necessariamente ouvidos pela Directoria toda a vez que se tratar de reforma ou interpretação authentica da legislação do Monte-Pio, creação ou suppressão de empregos, concessão, augmento ou reducção de vencimentos, ou de qualquer assumpto grave. Nos demais casos serão ouvidos quando a Directoria julgar conveniente.

Paragrapho unico. Nenhuma reforma ou interpretação authentica terá vigor sem a approvação do governo.

Art. 33. A Directoria dará as procurações que forem necessarias para os negocios do Monte-Pio, as quaes deverão ser assignadas pela maioria, ao menos, de seus membros, comprehendendo-se nella o Presidente ou Vice-Presidente, quando aquelle estiver impedido.

As procurações poderão ser escriptas pelo Secretario.

Art. 34. As presentes disposições são applicaveis tanto aos antigos como aos novos contribuintes, ficando revogada a excepção contida na ultima parte do art. 4º do Decreto n. 2437, de 6 de Julho de 1859.

Art. 35. Ficão revogadas as disposições em contrario.

Monte-Pio Geral de Economia dos Servidores do Estado em 26 de Novembro de 1867. - O Presidente, José Maria da Silva Paranhos. - O Vice-Presidente, José Antonio de Calasans Rodrigues. - O Secretario, José Julio Dreys. - O Director Thesoureiro, Antonio Henriques de Miranda Rego. - O Director, Augusto Cesar de Castro Menezes. - O Director, Lopo Diniz Cordeiro. - O Director, José Augusto Nascentes Pinto.

Taboa da joias e das remissões de annuidades

Idades

A Taxa das porcentagens ou joias das inscripções

B Numero de annuidades para a remissão dellas

Até 23 annos............................. De 23  até 25 annos  De 25   »   27     » » De 27   »   29     » » De 29   »   31     » » De 31   »   33     » » De 33   »   35     » » De 35   »   37     » » De 37   »   39     » » De 39   »   41     » » De 41   »   43     » » De 43   »   45     » » De 45   »   47     » » De 47   »   49     » » De 49   »   51     » » De 51   »   53     » » De 53   »   55     » » De 55   »   57     » » De 57   »   59     » » De 59   »   60     » »

17 % 25 » 33 » 40 » 47 » 54 » 62 » 72 » 83 » 96 » 111 » 125 » 140 » 156 » 173 » 189 » 207 » 226 » 247 » 256 »

14,84 14,68 14,51 14,34 14,19 14,04 13,87 13,66 13,42 13,14 12,82 12,51 12,19 11,84 11,47 11,13 10,73 10,31 9,87 9,65

Observação

A joia se calcula sobre o dobro da pensão que se quer instituir, segundo a porcentagem correspondente á idade.

A annuidade é de 5 % sobre o dobro da mesma pensão.

FUNDAMENTO E EXPLICAÇÕES DA TABOA DAS JOIAS E REMISSÕES

A taboa das joias, e das remissões de annuidades foi organizada por meio das seguintes formulas:

 

 

2n

 

(1,03)

2 ( n - 1)

 -1

 

t =

700,595- 5

(1,03)

+  0,511306(1,03)

 

0,03

........

....(1ª)

 

 

 

2n

 

 

 

 

 

 

 

(1,03)

 

 

 

 

 

 

2 (n-1)

                            -  1

x = [+ 0,551306

x

(1,03)

 

0,03

 

(1,03)

2n...................(2ª)

 

 

 

 

Pela primeira (1ª) calcula-se t, taxa da porcentagem para a determinação da joia correspondente á idade do contribuinte.

Pela segunda (2ª) calcula-se x, numero de annuidades que devem pagar os contribuintes que pretenderem remir-se, conforme a idade que tiverem.

Nas ditas formulas, n, representa a vida média correspondente a cada uma das idades. Para a tabella do projecto adoptou-se a taboa de mortalidade de Kerseboom.

As ditas formulas forão deduzidas pelos principios algebricos, que servem para o calculo de juros compostos, e da somma dos termos de uma progressão geometrica, satisfazendo ás seguintes condições:

No calculo da joia: - 1ª, pagar o contribuinte a joia calculada sobre o dobro da pensão que tiver de instituir; e a annuidade de 5 %, tambem sobre o dobro da pensão, sendo a 1ª annuidade paga conjunctamente com a joia no acto da matricula do instituidor, e as mais sempre por trimestres adiantados; 2ª, a importancia da joia, e a das annuidades que tiver de pagar o mesmo contribuinte até ao fim de sua vida média, capitalisadas semestralmente na razão do 6 % ao anno, deve ser igual ao onus da pensão, suppondo-se que esta dura, termo médio, 30 annos.

No calculo das remissões: - pagar o contribuinte adiantadamente um numero de annuidades tal, que a importancia destas, empregada a juros compostos na razão de 6 % ao anno, fazendo-se a capitalisação de 6 em 6 mezes, se eleve no fim da vida média do mesmo contribuinte ao algarismo a que se elevarião as annuidades que do outro modo teria elle de pagar até ao fim do mesmo periodo, capitalisadas pela mesma fórma.

REMISSÕES POSTERIORES Á MATRICULA

A regra das remissões dos socios que as queirão realisar em qualquer tempo de sua matricula no Monte-Pio (art. 6º do projecto), é demonstrada pela seguinte equação:

(C + ax) (1 + r/2)2n' =  (j' + aq) (1 + r/2)2n';

que dá

ax = aq + j' - c: regra das sobreditas remissões.

(a) exprime a annuidade que paga o socio;

(j) a joia com que foi instituida a pensão;

(j') a joia que o socio teria de pagar, se instituisse a pensão quando quer remil-a;

(q) o numero de annuidades (a) que se devião addicionar á annuidade (j'), se a remissão coincidisse com a matricula do contribuinte;

(n) o numero de annos decorridos desde a matricula até á remissão;

(c) o capital accumulado pelo socio no Monte-Pio até á época em que pretende remir-se;

(n') o numero de annos da vida media do socio, correspondente á idade em que se quer remir;

(p) a pensão annual, paga mensalmente;

(r) o juro da unidade monetaria;

(x) o numero das annuidades (a) que se devem addicionar a (c), isto é, a incognita do problema.

Vida média para as diversas idades, segundo a taboa de mortalidade de Kerseboom

 

IDADES

VIDA MÉDIA

IDADES

VIDA MÉDIA

 

Annos

Mezes

 

Annos

Mezes

1

41

9

49

20

0

2

42

8

50

19

5

3

43

6

51

18

10

4

44

2

52

18

4

5

44

5

53

17

10

6

44

3

54

17

3

7

44

0

55

16

9

8

43

9

56

16

2

9

43

3

57

15

8

10

42

8

58

15

2

11

42

2

59

14

7

12

41

7

60

14

1

13

40

11

61

13

1

14

40

3

62

13

1

15

39

7

63

12

7

16

38

11

64

12

1

17

38

3

65

11

7

18

37

7

66

11

1

19

36

11

67

10

7

20

36

3

68

10

1

21

35

7

69

9

7

22

35

0

70

9

2

23

34

5

71

8

8

24

33

10

72

8

2

25

33

3

73

7

9

26

32

8

74

7

3

27

32

1

75

6

10

28

31

6

76

6

5

29

31

0

77

6

0

30

30

6

78

5

8

31

30

1

79

5

4

32

29

8

80

5

0

33

29

3

81

4

9

34

28

10

82

4

5

35

28

4

83

4

1

36

27

10

84

3

8

 

 

37

27

3

85

3

4

38

26

8

86

3

1

39

26

1

87

2

10

40

25

6

88

2

7

41

24

10

89

2

5

42

24

2

90

2

2

43

23

6

91

2

0

44

22

11

92

1

9

45

22

4

93

1

6

46

21

9

94

1

0

47

21

2

95

0

6

48

20

7

96

0

0