DECRETO N

DECRETO N. 4.469 – DE 2 DE AGOSTO DE 1939

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro, Henrique Duvivier Goulart, a pesquisar combustíveis fósseis sólidos – turfa – em terras de propriedade da “Société de Sucréries Bresiliennes” situadas nas fazendas “Boa Vista”, “Penha” e “Cotia”, em Ururaí, município de Campos, Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a”, da Constituição, e tendo em vista o Decreto n. 24.642 de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora situada em terras do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com o estatuído na letra "b”, do n. II, do art. 2º do Decreto-Lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937 por não ter sido manifestada ao Poder Público na fórma do art. 10 do Código de Minas,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Henrique Duvivier Goulart, a pesquisar combustíveis fósseis sólidos – turfa – em uma área de novecentos (900) hectares para a fase um (I), e, no máximo cem (100) hectares para a fase dois (II), de conformidade com o disposto no art. 1º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, área esta situada nas fazendas denominadas Boa Vista, Penha e Cotia, pertencentes à Société de Sucréries Bresiliennes e Amaro Siqueira, em Ururaí, município de Campos, Estado do Rio de Janeiro e com as seguintes delimitações: partindo a 3.000 metros à montante do rio Ururaí com a ponte da Estrada de Ferro Leopoldina Railway sobre o mesmo rio, desse ponto uma reta até o Km. 6 da Estrada de Ferro da Usina Cupim à fazenda Angola, daí por outra reta ao Km. 305,500 da Estrada de Ferro Leopoldina Railway, por esta estrada ou faixa marginal à mesma pertencente, até o Km. 306,500, daí por outra reta até o rio Ururaí a 1 Km. a montante do mesmo rio Ururaí passando pelo Km. 1,500 da Estrada de Ferro da Usina, fechando o perímetro com o rio Ururaí até o ponto inicial; conforme croquís apresentado e arquivado no Departamento Nacional da Produção Mineral, – e mediante as seguintes condições;

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na fórma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado. acompanhado de perfís geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;

VI – Do minério e material extraído, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a duzentas (200) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, – só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra:

VII – Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado, danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto.

II – Si interromper os trabalhos da pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. 1 deste artigo;

IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo este que vigorará por dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na fórma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na fórma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de trezentos mil réis (300$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na fórma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio VARGAS.

Fernando Costa.