DECRETO N

DECRETO N. 4.468 – DE 2 DE AGOSTO DE 1939

Outorga à Empresa de Luz, Força e Águas de Apiaí concessão para legalizar o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira denominada “Tijuco”, no rio do mesmo nome, Município e comarca de Apiaí, Estado de São Paulo.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a alínea a), do art. 74 da Constituição, e tendo em vista as disposições do Código de Águas (Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934) e do Decreto-lei n. 852. de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º É outorgada à Empresa de Luz, Força e Águas de Apiaí, concessão para legalizar o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira denominada "Tijuco", no rio do mesmo nome, com um desnível de 21 metros e uma vazão de 168 litros por segundo (35 Kw), no Município e comarca de Apiaí Estado de S. Paulo.

Parágrafo único. O aproveitamento se destina à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, serviços de utilidade pública e comércio de energia à cidade de Apiaí, no Município e comarca de mesmo nome no Estado de S. Paulo.

Art. 2º Sob pena de caducidade do presente decreto, a concessionária obriga-se a:

I – Apresentar dentro do prazo de seis (6) meses contados da data da publicação deste decreto, em três (3) vias, planta detalhada das obras hidráulicas e instalações elétricas.

II – Registar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, de acordo com o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935.

III – Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês, contado da data da publicação da respectiva aprovação da minuta pelo Ministro da Agricultura.

IV – Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas para os fins de registo de que trata o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, até sessenta (60) dias depois do registo do mesmo no Tribunal de Contas.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 5º O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

Art. 6º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será fixada no contrato disciplinar da presente concessão.

Art. 7º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 5º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará "fundo de estabilização” será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Essas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cujo renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 8º Findo o prazo da concessão, reverterá ao Governo do Estado de São Paulo toda a propriedade da concessionária, que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, mediante indenização do custo histórico deduzido da depreciação e da amortização existente, de conformidade com o estipulado no art. 165 do Código de Águas.

Art. 9º Si o Governo do Estado de São Paulo não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente a concessionária poderá requerer, ao Governo Federal, na forma que for estipulada no contrato da presente concessão, a renovação da mesma.

Art. 10. A concessionária gozará, desde a data do registo de que trata o art. 4º, enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.