DECRETO N. 4.466 – DE 1 DE AGOSTO DE 1939
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Curt Guilherme Rheingantz a pesquisar petróleo em terrenos do domínio privado, situados à margem da Lagoa Mirim, município de Arroio Grande, Estado do Rio Grande do Sul.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo e tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e os Decretos-Leis ns. 66, de 14 de dezembro de 1937, 366, de 11 de abril de 1938, 538, de 7 de julho de 1938, e 1.217, de 24 de abril de 1939,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Curt Gulherme Rheingantz a pesquisar petróleo em uma área de cerca de 2 (duas) unidades, ou sejam 3.780 (três mil setecentos e oitenta) hectares, situada em terrenos do domínio privado à margem da Laboa Mirim, município de Arroio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, definida pelo seguinte perímetro: um retângulo cujos lados são orientados segundo as direções norte-sul (NS) e éste-oeste (EW) verdadeiros; o lado sul do perímetro acha-se distante de 550 (quinhentos e cincoenta} metros ao norte do Farol da Ponta Alegre na Lagoa Mirim, tendo a sua extremidade éste (E) à distância de 1.200 (mil e duzentos) metros do referido farol, contados segundo o mesmo rumo, e 10.500 (dez mil e quinhentos) metros de comprimento; os lados de éste (E) e de oeste (W) têm cada um o comprimento de 3.600 (três mil e seiscentos) metros; o lado norte (N) unindo as duas extremidades dos anteriores fecha o perímetro, e mediante as seguintes condições:
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do artigo 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do artigo 19 do referido Código;
II – A presente autorização de pesquisa terá a duração de 2 (dois) anos, durante os quais serão realizados os trabalhos de reconhecimento geológico e mais investigações feitas à superfície;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelcido, organizado por profissional legalmente habilitado e, pelo autorizado, submetido à aprovação do Conselho Nacional do Petróleo;
IV – O Conselho Nacional do Petróleo fiscalizará a execução do plano podendo orientar a marcha dos trabalhos;
V – O pesquisador no fim do primeiro ano é obrigado a fornecer informações detalhadas dos resultados obtidos nos trabalhos de pesquisa, devidamente assinadas pelo profissional legalmente habilitado, que dirigir ditos trabalhos, sob pena de caducidade da autorização;
VI – Concluidos os trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Conselho Nacional do Petróleo no curso deles, o autorizado é obrigado a apresentar um relatório circunstanciado abrangendo todos os estudos geológicos e geofísicos que tiver executado com o fim de verificar a existência de estruturas favoráveis à acumulação de petróleo, acompanhado de perfis geológicos, plantas e quaisquer gráficos indispensáveis à elucidação da matéria relatada, cujas conclusões deverão justificar o prosseguimento dos trabalhos relativos à fase de preparação para a lavra, de que trata o n. I, do artigo 101, do Decreto-Lei n, 366, de 11 de abril de 1938;
VII – Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas Imitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para efeito do parágrafo único do artigo 27, do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro de 3 (três) meses contados da data do registro de que trata o artigo 4º deste decreto;
II – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos 6 (seis) primeiros meses contados da data do registro, a que alude o artigo 4º deste decreto;
III – Se interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Conselho Nacional do Petróleo;
IV – Se, findo o prazo de autorização, não apresentar dentro de 1 (um) mês, o relatório final, nas condições especificadas no n. VI, do artigo 1º deste decreto, na conformidade do que estatue o n. V, do artigo 19 do Código de Minas.
Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I, do artigo 1º deste decreto ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização na forma do artigo 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I, do artigo 1º deste decreto pagará de selo a quantia de 378$000 (trezentos e setenta e oito mil réis), correspondente a $100 (cem réis) por hectare de área autorizada para pesquisa, na conformidade do artigo 110 do Decreto-Lei n. 366, de 11 de abril de 1938, e só será válido depois de transcrito no respectivo registro no Conselho Nacional do Petróleo, após o pagamento do selo, de acordo com o disposto no § 5º, do artigo 18 do Código de Minas, combinado com o artigo 3º do Decreto-Lei n. 1.217, de 24 de abril de 1939.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.