DECRETO N

DECRETO N. 4.453 – DE 28 DE JULHO DE 1939

Aprova o Regulamento para o Quadro de Estado-Maior do Exército

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que com este baixa, para o Quadro de Estado-Maior, assinado pelo General de Divisão Eurico Gaspar Dutra, Ministro de Estado da Guerra.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 1989, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Eurico G. Dutra.

Regulamento para o Quadro de Estado-Maior

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE ESTADO-MAIOR

Art. 1º O Quadro de Estado-Maior (Q. E. M.) é constituido de oficiais combatentes (de Capitão a Coronel) que hajam sido declarados "aptos para o serviço de estado-maior” na conformidade deste Regulamento, e que exerçam função de estado-maior.

Art. 2º Será declarado “apto para o serviço de estado-maior” o oficial possuidor do curso de estado-maior, que satisfizer o estágio exigido por este Regulamento, bem como as condições físicas, morais, intelectuais e de cultura profissional, necessárias ao desempenho das funções de estado-maior em tempo de paz ou de guerra.

Art. 3º São funções de estado-maior :

a) as de Chefe de Gabinete, de Secção, de Sub-Secção e de Adjunto do E. M. E., exceto as de adjunto para cujo desempenho não se exija a condição de oficial apto para o serviço de estado-maior;

b) as de Chefe e Sub-Chefe de E. M., Chefe de Secção e Adjunto dos E. M. de Inspetorias, de Regiões Militares, de Distritos de Defesa de Costa, de Corpos de Cavalaria, de Divisões, de Brigadas de Infantaria (caso especial), exceto as de oficial suplementar, adjunto técnico e privativo da arma, de acordo com os regulamentos próprios;

c) as de Chefe de Gabinete, de Secção a Adjunto da Secretaria do Conselho Superior de Segurança Nacional;

d) as do gabinete do Ministro da Guerra, atribuídas pelo Regulamento respectivo a oficiais aptos para o serviço de estado-maior:

e) as de diretor, sub-diretor do ensino e instrutores (chefes, adjuntos e estagiários) da Escola de Estado-Maior; Diretor e Sub-Diretor do Ensino da Escola das Armas e da Escola Militar;

f) as de Diretor e Sub-Diretor do Ensino do Centro de Instrução de Artilharia de Costa;

g) as de Comissário de rede ferroviária e as de adjunto;

h) as de Adido Militar junto à representação diplomática no exterior ;

i) as de professor e de aluno da Escola de Guerra Naval, quando exercidas por oficial do Exército;

j) as de diversa natureza com carater de estado-maior, para cujo exercício os Regulamentos em vigência exijam Oficiais aptos para o serviço de estado-maior, na forma a ser definida pelo Estado-Maior do Exército e aprovada pelo Ministro da Guerra.

Art. 4º A organização do Q. E. M. O atribuição do Chefe do Estado-Maior do Exército, a quem compete:

a) declarar, nominalmente, os oficiais aptos para o serviço de estado-maior, satisfeitas as exigências deste Regulamento;

b) propor ao Ministro da Guerra o oficial que deva ser transferido para o Q. E. M., ou deste para outro quadro, afim de atender a disposições de lei;

c) emitir parecer sobre proposta de transferência de Oficial do Q. E. M. para outro quadro;

d) movimentar os oficiais do Q. E. M., exceto os que sejam nomeados por decreto ;

e) propor ao Ministro da Guerra o oficial que deva ser nomeado adido militar;

f) suspender do exercício das funções, si julgar conveniente, até solução definitiva, o oficial do Q. E. M. contra o qual houver indício de ter perdido a indispensavel idoneidade;

g) declarar inapto para o serviço de estado-maior o oficial que deixar de satisfazer as exigências deste Regulamento;

h) propor ao Ministro da Guerra a movimentação dos oficiais do Q. E. M., cujas nomeações sejam feitas mediante decreto.

CAPÍTULO II

DA SELEÇÃO DOS OFICIAIS PARA O SERVIÇO DE ESTADO-MAIOR

Art. 5º A seleção dos oficiais para o serviço de estado-maior inicia-se com o processo de matrícula na Escola de Estado-Maior e se completa com o estágio feito na forma deste Regulamento.

Art. 6º As condições físicas, intelectuais, de cultura profissional e morais, estas em alto grau, a que devem satisfazer os oficiais, são verificadas como em seguida se estabelece:

a) condições físicas: mediante capacidade física, revelada pelo oficial em sua atividade corrente e em  inspeções de saude a que está sujeito pelos regulamentos;

b) capacidade intelectual e cultura profissional: mediante o concurso para matrícula na Escola de Estado-Maior, pelos resultados obtidos na referida Escola, no estágio prescrito neste Regulamento e em sua atividade militar em geral;

c) condições de idoneidade moral, apreciadas:

– pelo procedimento civil e militar, e consequente conceito no seio da classe e da sociedade;

– pelo sentimento de personalidade manifestado nos atos da vida corrente e nas provas a que é submetido;

– pelo espírito de disciplina, sob todas as modalidades;

– pelos sentimentos de franqueza e de lealdade;

– peia discreção e tato na vida corrente.

Art. 7º Para a exame das condições de idoneidade moral a que o oficial deva satisfazer, afim de poder ser declarado apto para o serviço de estado-maior, funcionarão no Estado-Maior da Exército uma "Comissão Permanente de Sindicância" e um "Conselho de Apurarão”.

Art. 8º As condições físicas, intelectuais e de cultura profissional são apreciadas pelas autoridades a que esteja subordinado o oficial, à vista das manifestações de sua atividade militar, e conforme dispõe o presente regulamento.

Art. 9º A Comissão Permanente de Sindicância (C. P. S,) a que se refere o art. 7º, será constituída de três oficiais do Estado-Maior do Exército, dos quais um coronel, nomeados pelo Chefe do mesmo Estado-Maior. Cabe-lhe observar si os oficiais do serviço de estado-maior conservam íntegras as referidas condições e averiguar, sempre que cheguem ao conhecimento de qualquer de seus membros, atos ou fatos que possam desabonar aqueles oficiais.

Art. 10. A Comissão Permanente de Sindicância será acrescida de dois membros, instrutores da Escola de Estado-Maior, quando tiver de sindicar si os oficiais candidatos à matrícula naquela Escola e ao ingresso no serviço de estado-maior, satisfazem as condições de idoneidade moral a que se refere o art. 6º.

Art. 11. O Conselho de Apuração a que se refere o art. 7º será constituido por dois oficiais superiores mais graduados que o oficial ou oficiais a serem julgados, sob a presidência de um dos Sub-chefes do Estado-Maior do Exército. Cabe-lhe examinar as conclusões a que tenha chegado a Comissão Permanente de Sindicância em suas investigações sobre a idoneidade dos oficiais candidatos ao serviço de estado-maior ou a ele pertencentes, sempre que essas conclusões sejam duvidosas ou desfavoráveis ao oficial.

§ 1º Quando o oficial, cuja idoneidade deva ser apreciada pelo Conselho de Apuração, for coronel, o Conselho será presidido pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.

§ 2º Quando o Estado-Maior do Exército não dispuzer de oficiais mais graduados que o submetido a julgamento, o Chefe do Estado-Maior do Exército designará outros oficiais do Q. E. M., ou generais de brigada em serviço na Capital Federal.

Art. 12. A Comissão Permanente de Sindicância e o Conselho de Apuração reger-se-ão de conformidade com instruções reservadas, expedidas pelo Chefe do Estado-Maior do Exército. O funcionamento dessas entidades terá carater secreto. A decisão final será da competência do Chefe do Estado-Maior do Exército.

CAPÍTULO III

DO ESTÁGIO PARA OS CANDIDATOS AO SERVIÇO DE ESTADO-MAIOR

Art. 13. O oficial que concluir o curso de estado-maior, fará um estágio, a ser iniciado no Estado-Maior do Exército e concluída em estado-maior regional, afim de completar as condições exigidas para ser declarado "apto para o serviço de estado-maior”.

Parágrafo único. O estágio referido neste artigo terá a duração efetiva e total de dez meses, não sendo nesse lapso incluido o tempo correspondente ao intervalo entre os dois períodos de estágio, a seguir indicados :

a) seis meses, no Estado-Maior do Exército;

b) quatro meses em um dos Estados-Maiores regionais (3ª, 5ª, 8ª e 9ª e, eventualmente, 2ª R. M.).

Art. 14. O período de seis meses no Estado-Maior do Exército será assim repartido:

– três meses na 1ª secção, afim de se familiarizar o oficial com o mecanismo de mobilização;

– três meses na 4 secção, para se por ao corrente das questões relativas a transportes, particularmente dos ferroviários.

§ 1º Esse estágio obedecerá a programas especiais elaborados pelos respectivos Chefes de Secção, aprovados pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, nos quais serão previstas a realização de "conferências” e a execução de "trabalhos”, concretizando os assuntos tratados.

§ 2º Os trabalhos acima referidos serão julgados pelos respectivos Chefes de Secção que sobre os mesmos emitirão pareceres. Cada trabalho será classificado como: "aceitavel" (muito bem, bem e regular), ou "não aceitavel”. Os pareceres serão submetidos à apreciação do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 15. Terminado o estágio no Estado-Maior do Exército, os oficiais serão distribuidos pelos estados-maiores a que se refere a letra “b” do parágrafo único do art. 13.

§ 1º A designação dos estagiários para os estados-maiores, referidos na letra "b" do art. 13, é feita pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, de acordo com fixações previamente estabelecidas.

§ 2º Terminado o período a que se refere a letra b do parágrafo único do art. 13, os oficiais aguardarão nos estados-maiores em que estiverem servindo, as decisões do Chefe do Estado-Maior do Exército, segundo as quais serão declarados ou não "aptos para o serviço de estado-maior”. Em seguida, tornarão o destino que lhes for ordenado.

Art. 16. O estágio nos estados-maiores regionais será feito de acordo com instruções baixadas pelo chefe do Estado-Maior do Exército.

§ 1º Nessas instruções serão previstos, para os estagiários, trabalhos relativos às 1ª e 3ª secções regionais, e fixada a natureza dos mesmos.

§ 2º Nenhum estagiário poderá, ser dispensado, no decorrer do estágio, da realização de qualquer dos trabalhos e estudos previstos neste regulamento.

§ 3º Aos estagiários poderão ser confiados trabalhos do serviço corrente das secções, que não tenham carater secreto. Em nenhum caso, porém tal serviço será feito com prejuízo ou em detrimento dos correspondentes ao estágio.

§ 4º Os trabalhos afetos aos estagiários, serão formulados pelos chefes de estado-maior regional,

O oficial estagiário apresentará, com relação aos trabalhos de cada uma das 1ª e 3ª secções, um relatório.

Nesses documentos serão tambem consignadas as razões Justificativas das soluções adotadas.

Art. 17. Os relatórios dos estagiários sobre os trabalhos de estágio serão remetidos ao Estado-Maior do Exército, pelos chefes de estado-maior regional, acompanhados dos juízos por estes expendidos acerca das aptidões dos oficiais para o serviço de estado-maior, e do valor dos trabalhos realizados, bem ainda de apreciações sumárias, esclarecedoras das circunstâncias sob o que os trabalhos foram executados.

Parágrafo único. Os julgamentos dos trabalhos serão feitos de acordo com o que prescreve o § 2º do art. 14 e as apreciações referidas neste artigo obedecerão ao modelo anexo.

Art. 18. O julgamento dos trabalhos será feito no Estado-Maior do Exército pelos Chefes de Secção, e submetido á apreciação do Chefe do Estado-Maior do Exército pelos Sub-Chefes respectivos.

Parágrafo único. Ao entrarem no Estado-Maior do Exército, os trabalhos de estágio serão remetidos às Secções respectivas, para serem analisados e julgados pelos respectivos chefes, os quais farão ressaltar em suas apreciações os conhecimentos sobre a doutrina e o espírito de método revelados pelos estagiários, classificando-os em “aceitáveis” (muito bem, bem e regular) ou "não aceitáveis".

Art. 19. As apreciações dos chefes de Secção e a decisão do Chefe serão arquivadas na 2ª Divisão do Gabinete do Estado-Maior do Exército, com as informações complementares, necessárias ou úteis à apreciação de cada oficial.

§ 1º As informações complementares a que se refere este artigo compreendem :

a) resumo da vida militar do oficial, postos em evidência os serviços mais característicos por ele prestados, no ponto de vista de sua vocação para a carreira militar;

b) resultados da seleção para matrícula na Escola de Estado-Maior, do curso de Estado-Maior e ocorrências nesse curso quando estejam fora da normalidade;

c) parecer da Comissão de Sindicância sobre o oficial, quando candidato à E. E. M. ;

d) apreciação dos Comandantes ou Chefes sob cujas ordens serviram os oficiais;

e) serviço em campanha;

f) parecer da Comissão Permanente de Sindicância;

g) julgamento dos chefes de Secção sobre o período inicial do estágio.

§ 2º Antes da apresentação, pelo Gabinete, ao Chefe do Estado-Maior do Exército, do processo a que se refere o parágrafo precedente, a Comissão Permanente de Sindicância será de novo convocada para manifestar-se sobre a idoneidade dos oficiais, sendo-lhe fornecida pelo Gabinete, as informações de letras a e e a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 20. De posse da documentação acima e das informações complementares que julgar necessárias, o Chefe do Estado-Maior do Exército declarará "aptos para o serviço de estado-maior" os oficiais estagiários que tiverem satisfeito todas as exigências deste Regulamento.

§ 1º Ao oficial que obtiver a classificação de conjunto “não aceitavel”, será facultado um segundo estágio em Estado-Maior da 3ª, 5ª ou 9ª Região Militar, a pedido do interessado e a juízo do Chefe do Estado-Maior do Exército. Só poderá, porém, obter a declaração de apto para o serviço de estado-maior, si conseguir o julgamento "aceitavel”, com a nota “bem”, pelo menos.

§ 2º Quando a decisão for desfavoravel, em virtude do parecer da C. P. S., só caberá recurso ao próprio Chefe do E. M. E, que decidirá afinal.

Art. 21. Após a terminação do estágio regulamentar, os oficiais que forem declarados aptos para o serviço de estado-maior, serão designados para os estados-maiores regionais para o que serão abertas as necessárias vagas no Q. E. M. na primeira oportunidade, de acordo com a Lei de Movimento dos Quadros e o Regulamento para o Funcionamento dos Estados-Maiores. Em regra, os oficiais declarados aptos para o serviço de estado-maior devem ser designados para exercer tais funções num estado-maior regional, ou de Divisão, dentro de três anos, no máximo, após a sua inclusão no quadro.

Art. 22. O oficial com o curso de estado-maior, que, por motivo de saude ou por exigência de lei, tiver seu estágio interrompido, deverá completá-lo na primeira oportunidade, pela forma por que o iniciou, logo que cessem os motivos daquela interrupção, e mediante requerimento do interessado.

CAPÍTULO IV

DA INCLUSÃO E DA EXCLUSÃO DO QUADRO DE ESTADO-MAIOR

Art. 23. Serão incluídos no Q. E. M. os oficiais que forem designados para exercer funções de estado-maior, e dele excluídos:

a) os coroneis ao mesmo pertencentes, quando promovidos a general;

b) os demais oficiais, quando designados para funções estranhas ao serviço de estado-maior afim de satisfazerem exigências de lei;

c) os que tenham perdido a aptidão para o serviço de estado-maior.

Art. 24. Os atos de inclusão e exclusão no Q. E. M. serão publicados em “Boletim do Exército”, com declaração do motivo, si este estiver enquadrado nas alíneas a e b do artigo anterior.

CAPÍTULO V

DA PERDA DE APTIDÃO PARA O SERVIÇO DE ESTADO-MAIOR

Art. 25. O oficial que tiver perdido as qualidades necessárias para o exercício de funções de estado-maior, será, declarado "inapto" para esse serviço. Essa declaração não será publicada em "Boletim do Exército", dela tomando conhecimento o interessado e a Diretoria da arma a que o mesmo pertencer.

Art. 26. Para comprovação de perda de aptidão para o serviço de estado-maior, a que se refere o artigo anterior, observar-se-á o seguinte processo :

1º a) o oficial que revelar insuficiência física no serviço ou for sujeito a moléstias frequentes, será submetido a inspeção de saude ;

b) o oficial que manifestar insuficiência intelectual ou de preparo profissional em trabalhos que executar, missões que lhe caibam desempenhar ou trabalhos que publicar, será julgado pelas autoridades a que se refere o art. 9º, as quais apresentarão ao Chefe do Estado-Maior do Exército um relatório justificativo das razões de seu Julgamento;

c) o oficial que manifestar falta de idoneidade moral, será julgado pelo Conselho de Apuração, à vista dos resultados de sindicância que sobre ele fizer a Comissão Permanente de Sindicância.

2º Diante do resultado das provas e julgamento acima referidos o Chefe do Estado-Maior do Exército decidirá sobre a conservação ou perda de aptidão do oficial para o serviço de estado-maior. Dessa decisão somente haverá recurso para o próprio Chefe do Estado-Maior do Exército.

3º O Chefe do Estado-Maior do Exército poderá mandar submeter os oficiais considerados aptos para o serviço de estado-maior a provas especiais, ou determinar providências complementares que julgar necessárias, para melhor verificação de suas aptidões.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27. Os oficiais do Q. E. M. em exercício fora do Estado-Maior do Exército são tecnicamente subordinados ao Chefe do Estado-Maior do Exército.

Os oficiais aptos para o serviço de estado-maior mesmo quando não pertençam ao respectivo quadro dependem do Chefe do Estado-Maior do Exército no que interessa a sua instrução.

Esta autoridade deverá convocar estes últimos, anualmente, para realizar um estágio por período não excedente de 30 dias, em Estado-Maior sediado na R. M. em que servirem. Os mesmos oficiais poderão ainda receber missões especiais do Chefe do Estado-Maior do Exército. cumulativamente ou não com suas funções normais desde que não impliquem em afastamento da guarnição por mais de 15 dias.

Art. 28. Para os efeitos da Lei de Movimentação dos Quadros, o tempo passado no cumprimento de missões e trabalhos a que se refere o art. 27 será considerado como efetivo serviço arregimentado.

Art. 29. Os estágios e missões ou trabalhos especiais acima referidos serão sempre registados nos assentamento dos executantes, mencionando-se apenas a duração e a natureza da incumbência, quando se tratar de assunto reservado ou secreto.

Art. 30. Em princípio, nenhum oficial, exceto por motivo de promoção, poderá permanecer em função nos estados-maiores por menos de:

– três anos, si a função for exercida no Estado-Maior do Exército;

– um ano, nos demais estados-maiores.

Art. 31. A arregimentação dos oficiais do Q. E. M. é feita de acordo com a Lei de Movimento de Quadros e com o Regulamento para o Funcionamento dos Estados-Maiores, cabendo ao Chefe do Estado-Maior do Exército indicar à Diretoria da Arma respectiva as necessidades de classificação de determinados oficiais em certas unidades de regiões de fronteira, quando for mister.

Art. 32. Em princípio, o oficial para servir no Estado-Maior do Exército deverá antes haver servido em estado-maior de região de fronteira (3ª, 5ª, 8ª, 9ª ), Corpo de Cavalaria ou Divisão; e, segundo declaração escrita dos respectivos Comandantes e Chefes do Estado-Maior, ter revelado competência para exercer funções nas Secções do Estado-Maior do Exército.

Para Chefe de Secção do Estado-Maior do Exército, será preciso que o oficial tenha servido como chefe de Sub-Secção ou adjunto dessa mesma Secção.

Parágrafo único. Em regra, os chefes de estado-maior regional serão escolhidos entre os oficiais que tenham servido no Estado-Maior do Exército ou nos Estados-Maiores das Inspetorias Gerais ou de Armas, dentro do prazo dos três últimos anos, precedendo a essa escolha.

Art. 33. O oficial indicado para desempenhar as funções de adido militar à representação diplomática no exterior, deva fazer um estágio na 2ª Secção do Estado-Maior do Exército, o qual se condicionará às disposições seguintes:

a) esse estágio será efetuado de acordo com instruções mandadas adotar pelo Chefe do E. M. E. as quais fixarão tambem a duração do mesmo;

b) concluido o estágio, com aproveitamento, o 1º Sub-Chefe informará ao Chefe do E. M. E., em vista do parecer do da 2ª Secção, sobre a aptidão do oficial para o desempenho da função.

O oficial aguardará na 2 Secção a solução da proposta feita ao Ministro pelo Chefe do E. M. E. ;

c) quando, no decorrer desse estágio o oficial revelar-se inapto para a função de adido militar, seu estágio será, encerrado, tomando o mesmo o destino que lhe for determinado.

Art. 34. O oficial que tiver exercido funções de Adido Militar junto a representação diplomática no estrangeiro, de regresso ao Brasil e antes que lhe seja conferida nova comissão ou que venha a ser classificado, deverá servir no Estado-Maior do Exército (2ª Secção) durante o prazo de um mês.

Art. 35. O oficial que for indicado para Comissário de Rede, fará um estágio de dois a quatro meses na 4ª Secção do E. M. E. Findo o estágio, o 2º Sub-Chefe informará sobre a conveniência de sua nomeação tendo em vista o parecer do Chefe da 4ª Secção.

§ 1º O estágio será feito em condições análogas ao previsto para os adidos militares.

§ 2º Ficam dispensados desse estágio os oficiais que tiverem feito na 4ª secção o estágio previsto na forma do art. 14 deste regulamento.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 36. Os oficiais que concluiram o Curso da Escola de Estado-Maior em 1937, e que realizam os estágios de comprovação de aptidão para o serviço de estado-maior na conformidade das instruções elaboradas pelo Estado-Maior do Exército e aprovadas por despacho do Ministro da Guerra de 8 de março de 1938, devem continuar os mesmos estágios pela forma prescrita nas referidas instruções.

Os que concluíram o curso em 1938, prosseguirão o estágio de acordo com novas instruções do E. M. E., as quais serão adaptadas ao que está estipulado nos arts. 13 e 14 deste Regulamento.

Art. 37. Os oficiais possuidores do curso de estado-maior, que tenham satisfeito às condições de estágio fixadas para as turmas que concluiram o curso antes de 1937, serão considerados “aptos para o serviço de estado-maior”.

A esses oficiais aplicar-se-ão as disposições do presente Regulamento, exceto na parte referente aos estágios.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 1939, – Eurico G. Dutra.

... R. M.

S. E. M.

Anexo.

Apreciação sobre os trabalhos dos oficiais estagiários

A) CIRCUNSTANCIAS OCORRENTES NA EXECUÇÃO DO TRABALHO

1– Serviços extraordinários de Estado-Maior de que foi encarregado :

a) Reconhecimento?

b) Verificação de Instrução?

c) Manobras? etc., etc.

Duração.

2 – Meios postos à disposição para a realização dos trabalhos de estágio :

a) Documentação?

b) Transporte?

c) Modo de execução do trabalho:

na carta? no terreno?

etc., etc.

3 – Circunstâncias especiais que influiram na execução dos trabalhos :

a) Moléstia?

b) Prontidão?

c) Serviço de Justiça?

etc., etc.

Duração.

B) CONHECIMENTO DO MÉTODO

Demonstrou conhecimento da doutrina e normas de trabalho adotadas no Estado-Maior do Exército?

C) ESPÍRITO DE MÉTODO

No estudo do trabalho :

a) Análise do trabalho;

b) Sua preparação;

c) Sua execução (na carta? no terreno? si for o caso.)

d) Síntese do mesmo.

Na apresentação do trabalho:

Redação (claresa, de exposição – concatenação dos assuntos, etc.).

D) JULGAMENTO

Aceitavel ou não aceitavel.

a) Muito bem?

b) Bem?

c) Regular?