DECRETO Nº 4.447, DE 29 DE OUTUBRO DE 2002
Aprova o Cerimonial da Marinha do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Cerimonial da Marinha do Brasil.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os Decretos n 2.513, de 11 de março de 1998, e 3.020, de 7 de abril de 1999.
Brasília, 29 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
ANEXO
CERIMONIAL DA MARINHA DO BRASIL
| |
| TÍTULO I CONSIDERAÇÕES GERAIS |
|
|
| CAPÍTULO 1 PROPÓSITO E CONCEITUAÇÃO BÁSICA |
|
|
| ||
| Art. 1 -1-1 Propósito | Estabelecer os procedimentos relativos ao cerimonial naval, a serem observados pela Marinha do Brasil (MB). |
|
|
|
| Art. 1-1-2 Responsabilidade pelo cumprimento | É dever de todo o militar da Marinha que estiver investido de autoridade fazer cumprir este Cerimonial e exercer fiscalização quanto ao modo pelo qual seus subordinados o cumprem. |
|
|
|
| Art. 1-1-3 Não-observância do Cerimonial | As prescrições deste Cerimonial somente podem ser modificadas nas seguintes circunstâncias: I - quando o Ministro da Defesa, o Comandante da Marinha (CM) ou o Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), assim o determinar; II - quando aquele a quem forem devidas honras dispensá-las em atendimento às conveniências do serviço; e III - quando, no estrangeiro, o Comandante de Força ou de navio determinar sua alteração, de acordo com os costumes locais, e desde que não haja grave prejuízo ao serviço. |
|
|
|
| Art. 1-1-4 Cadeia de comando | Cadeia de comando é a sucessão de comandos vinculados a um comando superior, por subordinação militar, em ordem imediata e direta. |
|
|
|
| Art. 1-1-5 Almirante | Neste Cerimonial, a denominação Almirante refere-se ao círculo de oficiais-generais em tempo de paz, compreendendo os postos de Almirante-de-Esquadra, Vice-Almirante e Contra-Almirante, a menos que especificamente aplicado ao posto de Almirante. |
|
|
|
| Art. 1-1-6 Comandante | Neste Cerimonial, a denominação Comandante significa o oficial de Marinha investido no cargo de comando. |
|
|
|
| Art. 1-1-7 Não são prestadas honras | Não são prestadas honras pela Organização Militar (OM) ou por militar, nas seguintes circunstâncias: I - em faina geral, de emergência ou de evolução decorrente de manobra ou exercício; II - durante qualquer atividade cuja paralisação, mesmo que momentânea, possa afetar a segurança de pessoal ou material; e III - durante o Cerimonial à Bandeira. |
|
|
|
| Art. 1-1-8 Não são prestados toques, continências e salvas | Não são prestados toques, continência de guarda e salvas: I - a qualquer autoridade, na presença de outra a quem caibam honras superiores, exceto durante transmissão de Comando; II - no período compreendido entre o arriar e o hastear da Bandeira Nacional; e III - durante funeral ou em dias de luto oficial, por motivos que não os previstos como honras fúnebres, a menos que especificamente autorizado pelos Comandantes de Distrito Naval. |
|
|
|
| Art. 1-1-9 Toques de corneta | Os toques de corneta são os previstos no ¿Manual de Toques, Marchas e Hinos das Forças Armadas¿. |
|
|
|
| Art. 1-1-10 Ausência de corneteiro ou bandas | Nas OM em que não existir ou não estiver disponível corneteiro ou banda, são cancelados os toques, exórdios e hinos previstos ao longo deste Cerimonial, para serem por eles executados, mantidos os toques de apito. |
|
|
|
| Art. 1-1-11 Justificativa por honras não prestadas | Quando, por qualquer circunstância, deixarem de ser prestadas a qualquer autoridade honras a que tenha direito, deve ser-lhe apresentada, antecipadamente ou sem demora após o evento, a devida justificativa. |
|
|
|
| Art. 1-1-12 Amarra | Neste Cerimonial, denomina-se amarra à unidade de distância cujo valor é de duzentas jardas. |
|
|
|
| Art. 1-1-13 Horário | O horário citado neste Cerimonial refere-se à hora local. |
|
|
|
| Art. 1-1-14 Correspondência oficial | A correspondência oficial da MB emprega a terminologia usada neste Cerimonial. |
|
|
|
| Art. 1-1-15 Aplicação às unidades aéreas, de fuzileiros navais e Forças | As disposições deste Cerimonial referentes às OM de terra aplicam-se às unidades aéreas e de fuzileiros navais, aos respectivos Comandos de Força e às instalações terrestres da Esquadra e Forças Navais, exceto quando determinado em contrário. |
|
|
|
| Art. 1-1-16 Navios-museu | As disposições deste Cerimonial aplicam-se aos navios-museu, no que for praticável e quando as circunstâncias o indicarem, como se estes fossem navios incorporados à Armada. |
|
|
|
| Art. 1-1-17 Comandante da Marinha | As honras e o pavilhão previstos para o CM são estabelecidos em decorrência de exercer o comando, a direção e a gestão da Marinha. |
|
|
|
| Art. 1-1-18 Honras de posto acima | É privativo do Presidente da República conceder, em casos excepcionais, como reconhecimento a relevantes serviços prestados à Marinha e ao País, honras de posto acima, a militares da reserva ou reformados. |
|
|
|
| Art. 1-1-19 Guarda de Honra | Guarda de Honra é a tropa armada postada para prestar homenagem às autoridades militares e civis que à ela tenham direito. Para as Guardas de Honra serão cumpridas as disposições do Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial das Forças Armadas. |
|
|
|
| CAPÍTULO 2 NORMAS DE CORTESIA E RESPEITO |
|
|
|
|
| Art. 1-2-1 Comandante em partida ou regresso de comissão | O Comandante de OM, ao partir ou regressar de comissão, apresenta-se à autoridade a quem estiver diretamente subordinado e à autoridade de quem tiver recebido instruções especiais, exceto se dispensado de fazê-lo. |
|
|
|
| Art. 1-2-2 Apresentação após a posse | Na primeira oportunidade após a posse, o Titular de OM apresentar-se-á à autoridade a quem estiver diretamente subordinado, caso não tenha sido essa a lhe investir no cargo. |
|
|
|
| Art. 1-2-3 Auxílio à manobra do navio | O navio atracado próximo do local onde for atracar ou desatracar outro navio fornece pessoal para auxiliá-lo nessa manobra. |
|
|
|
| Art. 1-2-4 Embarcação à disposição de Almirante | A embarcação da MB colocada à disposição de Almirante lhe é apresentada por oficial designado para tal. |
|
|
|
| Art. 1-2-5 Permissão para largar | O militar mais antigo a bordo de embarcação miúda ou viatura, qualquer que seja seu nível hierárquico, pede licença para largar a quem lhe tiver prestado as honras de despedida, por meio da expressão ¿Com licença¿, recebendo em troca a resposta ¿Está quem manda¿. |
|
|
|
| Art. 1-2-6 Embarque e desembarque de embarcação | Em embarcação miúda ou viatura, o mais antigo embarca por último e desembarca em primeiro lugar, observados, na embarcação, os seguintes procedimentos: I - no caso de Almirante ou do Titular da OM a que pertença a embarcação, o patrão e a respectiva guarnição levantam-se e fazem a continência individual, seguindo idêntico procedimento as demais pessoas nela presentes; II - no caso dos demais oficiais, apenas o patrão faz a continência; e III - em circunstâncias especiais, no desembarque, o mais antigo pode determinar que mais modernos desembarquem na sua frente utilizando-se da expressão ¿Salta quem pode¿. |
|
|
|
| Art. 1-2-7 Dispensa de continência individual | A continência individual constitui prova de respeito e cortesia que o militar é obrigado a prestar ao seu superior hierárquico, não podendo ser por este dispensada, salvo quando um ou outro encontrar-se: I - em faina ou serviço que não possa ser interrompido; II - em postos de combate; III - praticando esportes; IV - sentado, à mesa de rancho; e V - remando ou dirigindo viatura. |
|
|
|
| Art. 1-2-8 Quando a continência individual não é executada | A continência individual não é executada pelo militar que estiver: I - de sentinela, armado de fuzil ou outra arma que lhe impossibilite o movimento da mão direita; II - fazendo parte de tropa armada; III - em postos de continência ou de Parada; IV - impossibilitado de movimentar a mão direita; e V - integrando formatura comandada, exceto se: a) em honra à Bandeira Nacional; b) em honra ao Hino Nacional, quando este não for cantado; e c) quando determinado por quem o comandar. |
|
|
|
| Art. 1-2-9 Continência por oficiais | Os oficiais, mesmo armados ou em formatura, fazem a continência individual durante as honras de portaló ou em outras circunstâncias em que a continência com a espada não for regulamentar. |
|
|
|
| Art. 1-2-10 Posição ¿firme¿ | Nos navios, em face das condições do mar, a posição de sentido pode ser substituída por uma posição ¿firme¿, que indique respeito. |
|
|
|
| Art. 1-2-11 Caminhando em corredores e escadas | Em corredores estreitos ou escadas, em que não seja possível militares caminharem lado a lado, a dianteira do grupo é tomada pelo mais antigo, salvo no caso de visitas, quando o anfitrião segue à frente. |
|
|
|
| CAPÍTULO 3 HONRAS DE PORTALÓ |
|
|
|
|
| Art. 1-3-1 Honras de portaló | São denominadas honras de portaló a continência da guarda, ¿boys¿ e toques de corneta e apito, devidas na recepção ou despedida à autoridade. |
|
|
|
| Art. 1-3-2 Local das honras | As honras de portaló são prestadas junto à escada do portaló ou prancha do navio ou no local para tal designado nas OM de terra. |
|
|
|
| Art. 1-3-3 Portaló de honra | Nos navios, é considerado portaló de honra o portaló de boreste que for destinado ao uso dos oficiais. |
|
|
|
| Art. 1-3-4 Prancha | Considera-se extremidade superior da prancha a que fica apoiada no navio. |
|
|
|
| Art. 1-3-5 Procedimentos para as honras de portaló na recepção | As honras de portaló, na recepção, obedecem aos seguintes procedimentos: I - ao chegar a autoridade próximo ao patim inferior da escada de portaló, extremidade inferior da prancha ou local designado para recepção nas OM de terra, o oficial a quem caiba receber proclama, a viva voz, o vocativo a que tem direito a autoridade e comanda ¿Toque de presença¿, sendo então executado, por corneta e apito, o toque de presença; e II - quando a autoridade atingir o patim superior da escada do portaló, a extremidade superior da prancha, ou o local da recepção em OM de terra, a autoridade que recebe comanda ¿Abre o toque¿, sendo então iniciados, por apito e corneta, os toques correspondentes, ocasião em que os oficiais presentes prestam a continência individual e a guarda, as seguintes continências: a) apresenta armas para Almirantes ou autoridades de mesma ou maior precedência; b) faz ¿Ombro arma¿ para oficiais superiores ou autoridades de mesma precedência; e c) para oficiais intermediários e subalternos ou autoridades de mesma precedência não é prestada continência da guarda. |
|
|
|
| Art. 1-3-6 Procedimentos para as honras de portaló na despedida | As honras de portaló, na despedida, obedecem aos seguintes procedimentos: I - atingindo a autoridade o patim superior da escada do portaló, extremidade superior da prancha, ou local de despedida nas OM de terra, o oficial a quem caiba despedir proclama, a viva voz, o vocativo a que tem direito a autoridade e comanda ¿Abre o toque¿, sendo então executado por corneta e apito o toque de presença e iniciados, independentemente de outro comando, os toques correspondentes; nesta ocasião, os oficiais presentes prestam a continência individual e a guarda, as continências devidas; e II - terminados os toques e continências, o oficial a quem caiba despedir dirige-se para o patim superior do portaló, ali permanecendo até a autoridade afastar-se. |
|
|
|
| Art. 1-3-7 Honras entre o toque de silêncio e o hasteamento da Bandeira Nacional | As autoridades de qualquer precedência, que entrarem ou saírem de OM da MB no período entre o toque de silêncio e o hasteamento da Bandeira Nacional no dia seguinte, são recebidas ou despedidas pelo oficial de serviço ou por quem o estiver substituindo, conforme dispuser a organização da OM. |
|
|
|
| Art. 1-3-8 Chegada ou saída de bordo por meios aéreos | As honras às autoridades que entrarem ou saírem de bordo por meios aéreos sofrem as seguintes modificações: I - em OM de terra ou navio-aeródromo, um oficial designado acompanha a autoridade entre a aeronave e o local onde são prestadas as honras; e II - nos demais navios, as honras são prestadas de forma e em local que não afetem a segurança de aviação, podendo a autoridade anfitriã, dependendo da situação, dispensar das honras a salva, a guarda e a banda, mantendo sempre os ¿boys¿ e o toque de apito. |
|
|
|
| Art. 1-3-9 A quem cabe prestar | Cabe ao Titular da OM, ou quem lhe seguir em antigüidade na cadeia de comando, se houver impedimento para sua presença, prestar as honras de portaló às autoridades de maior ou igual posto. |
|
|
|
| Art. 1-3-10 Ausência de quem de direito | Quando, por circunstâncias inevitáveis, a autoridade não for recebida por quem de direito, quem dirigir as honras de portaló apresenta escusas pelo sucedido e a acompanha à presença do Comandante ou Imediato da OM. |
|
|
|
| Art. 1-3-11 Ausência da autoridade visitada | Dirigindo-se para bordo autoridade visitante de maior ou igual posto do que a autoridade visitada, e esta encontrar-se ausente, o oficial de serviço desce até o patim inferior da escada de portaló ou extremidade inferior da prancha, a fim de participar ao visitante a referida ausência; mantida a intenção da visita, a autoridade visitante aguarda que o oficial de serviço suba a prancha e retome seu lugar nas honras de portaló. |
|
|
|
| Art. 1-3-12 Honras no capitânia | Nos navios capitânias: I - no curso ordinário do serviço, os cerimoniais de recepção e despedida relativos à Força são conduzidos por oficiais do Estado-Maior para tal designados; e II - ao Capitão-de-Bandeira não cabe prestar honras às autoridades em visita à Força. |
|
|
|
| Art. 1-3-13 Execução dos toques de apito | Cabe ao Mestre do navio a execução dos toques de apito referentes às honras de portaló devidas ao Comandante do navio ou autoridade superior, e ao Contramestre de Serviço nos demais casos. |
|
|
|
| Art. 1-3-14 Posição do oficial de serviço | Nas honras de portaló, o oficial de serviço ocupa uma das seguintes posições: I - na presença do Comandante, Diretor ou oficial a quem caiba prestar as honras: a) à sua direita, afastado de um passo, quando o portaló for a boreste, ou nas OM de terra, e à mesma distância, porém à esquerda, se o portaló for a bombordo; e b) as presentes disposições referem-se aos portalós cujas escadas sejam voltadas para ré; se voltadas para vante, as posições são invertidas; II - quando couber a si prestar as honras, fica voltado para o portaló tendo os ¿boys¿ e o contramestre formados entre a sua posição e o portaló. |
|
|
|
| CAPÍTULO 4 HONRAS DE PASSAGEM |
|
|
|
|
| Art. 1-4-1 Definição | Denominam-se honras de passagem as honras, que não as de salva, prestadas quando navios e embarcações, estas arvorando bandeira-insígnia, passam ou são ultrapassados à distância de reconhecimento. |
|
|
|
| Art. 1-4-2 Distância de reconhecimento | A distância de reconhecimento é de aproximadamente três amarras para navios e de duas amarras para embarcações miúdas, devendo ser considerada com razoável largueza, de modo a permitir que sejam prestadas as honras devidas. |
|
|
|
| Art. 1-4-3 Procedimentos a bordo de navio | A bordo de navio, são observados os seguintes procedimentos: I - quando a autoridade a quem são devidas as honras de passagem encontrar-se embarcada em navio : a) execução do toque de presença (um apito longo), quando a proa de um dos navios passar pela proa ou popa do outro navio, o que ocorrer primeiro; b) imediatamente após, execução do toque de continência por apito (um apito curto); nesta ocasião, todos aqueles que se encontrarem cobertas acima, mas não em formatura, fazem continência individual; c) em seguida, execução do toque de volta (dois apitos curtos), quando são desfeitas as continências individuais; e d) as bandas de música e marcial e a guarda, se disponíveis, prestam continência após o toque de presença, como nas honras de recepção e despedida; II - quando a autoridade a quem são devidas as honras de passagem encontrar-se em embarcação miúda, é executado cerimonial idêntico, devendo, porém, o toque de presença ser executado antes de a embarcação atingir o través ou chegar próxima ao través da tolda do navio. |
|
|
|
| Art. 1-4-4 Procedimentos a bordo de embarcações miúdas | Nas embarcações miúdas, as honras são prestadas manobrando-se com os remos, velas ou máquinas, de acordo com os seguintes procedimentos: I - a Almirantes e autoridades de precedência igual ou maior, são levados os remos ao alto, arriadas as velas ou parada a máquina; II - a oficiais superiores e oficiais no exercício do comando, são arvorados os remos, folgadas as escotas ou reduzidas as rotações da máquina; III - o patrão, de pé, faz continência individual, enquanto que os demais militares a bordo permanecem em suas posições; e IV - a embarcação miúda que houver prestado em primeiro lugar as honras de continência só pode: a) passar para vante da outra após a autoridade lá embarcada retribuir a continência prestada; e b) cortar a proa da outra por urgência de manobra ou quando estiverem afastadas entre si em mais de duas amarras. |
|
|
|
| Art. 1-4-5 Retribuição | A retribuição às honras de passagem consiste: I - navio: execução, por determinação da autoridade cumprimentada, das honras de passagem devidas à autoridade embarcada no navio que prestou as honras; e II - embarcação miúda: execução, pela autoridade cumprimentada, da continência individual, durante o decorrer das honras a ela prestada. |
|
|
|
| Art. 1-4-6 Navios em operações | Os navios quando em operações, integrando Forças-Tarefa ou Grupos-Tarefa, cumprem as instruções do Comandante Mais Antigo Presente Embarcado (COMAPEM) quanto às honras de passagem, por ocasião de manobras táticas ou em fainas que impliquem passagem de cabos entre os navios. Neste último caso, as honras de passagem, quando determinadas, serão sempre prestadas por ocasião do desengajamento. |
|
|
|
| Art. 1-4-7 Quando não são prestadas | Não são prestadas honras de passagem: I - no período compreendido entre o pôr do Sol e 08:00 h, exceto as exigidas pela cortesia internacional; e II - nas embarcações miúdas quando: a) possam afetar a segurança, na avaliação do mais antigo a bordo; b) em serviço de socorro; e c) rebocando ou rebocada. |
|
|
|
| Art. 1-4-8 Quem pode dispensar | O COMAPEM, quando assim as circunstâncias o determinarem, pode dispensar, no todo ou em parte, as honras de passagem. |
|
|
|
| TÍTULO II BANDEIRAS |
|
|
|
|
| CAPÍTULO 1 GENERALIDADES |
|
|
|
|
| Art. 2-1-1 Hastear a bandeira | Hastear a bandeira significa içá-la e mantê-la desfraldada no tope do mastro, no tope do pau da bandeira ou no penol da carangueja. |
|
|
|
| Art. 2-1-2 Hastear a meia adriça | Hastear a bandeira a meia adriça significa içá-la completamente e, só então, trazê-la a uma posição que corresponda aproximadamente à metade da altura do penol da carangueja, do mastro ou do pau da bandeira. |
|
|
|
| Art. 2-1-3 Mastro principal | É considerado mastro principal, quando houver mais de um: I - o mastro de ré, ou o mastro de maior guinda, conforme a classe do navio; e II - aquele em que é hasteada a Bandeira Nacional, nas OM de terra. |
|
|
|
| Art. 2-1-4 Colocação de bandeiras | Para fim de colocação de bandeiras, considera-se lado direito: I - nos mastros dotados de penol de carangueja - aquele que seria o bordo de boreste, se o mastro estivesse em um navio; e II - nos demais mastros - aquele que está à direita de um observador posicionado ao pé do mastro de costas para a formatura ou platéia. |
|
|
|
| Art. 2-1-5 Localização dos signos | A fim de identificar a localização de seu signos, as bandeiras são imaginadas divididas por dois segmentos de retas perpendiculares entre si, resultando quadriláteros ou triângulos superiores e inferiores, direitos e esquerdos, com a tralha indicando o lado esquerdo das bandeiras. |
|
|
|
| Art. 2-1-6 Pano de bandeira | Denomina-se pano à unidade com que se mede o tamanho de uma bandeira, tendo a bandeira de um pano 0,45 X 0,60m, a de dois panos 0,90 X 1,20m e assim sucessivamente. |
|
|
|
| Art. 2-1-7 Alcance visual | Alcance visual de bandeiras é a distância máxima em que as bandeiras podem ser distinguidas. |
|
|
|
| CAPÍTULO 2 BANDEIRA NACIONAL |
|
|
|
|
| Art. 2-2-1 Hasteamento | A Bandeira Nacional é hasteada diariamente, às 08:00 h, mediante cerimonial específico. |
|
|
|
| Art. 2-2-2 Arriamento | A Bandeira Nacional é arriada diariamente: I - ao pôr do Sol, mediante cerimonial específico, em todas as OM que mantenham serviço ininterrupto; e II - cinco minutos antes de encerrar-se o expediente, sem cerimonial, nas demais OM. |
|
|
|
| Art. 2-2-3 Local de hasteamento | Salvo quando este Cerimonial dispuser em contrário, o local de hasteamento é: I - o pau da bandeira, disposto à popa, nos navios no dique, fundeados, atracados ou amarrados; II - o mastro de combate ou o penol da carangueja do mastro principal, nos navios em movimento; e III - o mastro da fachada principal do edifício ou penol da carangueja do mastro para esse fim destinado, nas OM de terra. |
|
|
|
| Art. 2-2-4 Cerimonial à Bandeira | O Cerimonial à Bandeira consiste dos seguintes procedimentos: I - às 07:55 h, por ocasião do hasteamento, ou cinco minutos antes do pôr do Sol, no arriamento, é içado o galhardete ¿Prep¿ na adriça de bombordo ou da esquerda e anunciado, por voz, o ¿Sinal para Bandeira¿, sendo então dado por corneta o toque de Bandeira; II - ao sinal, formam nas proximidades do mastro, com a frente voltada para a Bandeira, a guarda e, quando determinado, as bandas de música e marcial e a tripulação, obedecendo, sempre que possível, à seguinte disposição, a partir do mastro: a) em OM de terra, uma praça guarnecendo a adriça do ¿Prep¿; b) uma praça, sem chapéu, guarnecendo a adriça da Bandeira Nacional; c) a guarda, tendo à sua frente, se no arriamento, três sargentos; d) o oficial de serviço, ou o militar designado para conduzir o cerimonial, acompanhado do corneteiro e contramestre; e) à retaguarda do oficial de serviço, ou, se não houver espaço suficiente, ao seu lado direito ou esquerdo, este preferencialmente, a banda de música e, em seguida, a banda marcial; e f) a tripulação agrupada ou fragmentada, conforme as normas internas da OM, ocupando posição destacada a oficialidade, formada por antigüidade, tendo à frente de todos aquele que preside a cerimônia; III - decorridos três minutos do sinal para a Bandeira, é tocado por corneta o ¿Primeiro Sinal¿, ocasião em que todo o dispositivo já deve estar formado, na posição de descansar, todos com a frente voltada para a Bandeira; IV - um minuto após, é tocado por corneta o ¿Segundo Sinal¿, quando então o oficial de serviço comanda sentido ao dispositivo, e solicita, da autoridade que preside a cerimônia, permissão para prosseguir com o cerimonial; V - às 08:00 h, ou quando do pôr do Sol, o galhardete ¿Prep¿ é arriado e anunciado, por voz, ¿Arriou¿, sendo então tocado, por corneta, o ¿Terceiro Sinal¿; VI - imediatamente, o oficial de serviço comanda ¿Em continência¿, ocasião em que o corneteiro toca apresentar armas, e em seguida, ¿Iça¿ ou ¿Arria¿, seguindo-se, só então, o ponto do toque de ¿Apresentar arma¿; VII - nessa ocasião, simultaneamente: a) é iniciado o hasteamento ou arriamento da Bandeira Nacional; b) todos os presentes prestam a continência individual; e c) é iniciado o toque de apito pelo contramestre e a execução do Hino Nacional ou marcha batida e, na ausência de banda de música ou marcial, os correspondentes toques de corneta; VIII - o movimento de hasteamento ou arriamento da Bandeira é contínuo e regulado de modo que o seu término coincida com o término do Hino ou toque; IX - também prestam continência aqueles que se encontrarem em recintos ou conveses abertos e no passadiço; os que estiverem cobertas abaixo ou em recintos fechados, e que ouvirem os toques, assumem a posição de sentido, exceto aqueles que estiverem no rancho, que continuam, normalmente e em silêncio, fazendo suas refeições; X - a critério da autoridade que preside o cerimonial, o Hino Nacional pode ou não ser cantado; se cantado, o é por todos e, nesse caso, não é feita a continência individual; XI - ao final do Hino, ou dos toques de corneta e apito, a continência é desfeita e, se houver guarda armada, o oficial de serviço ordena ao corneteiro tocar ¿Ombro arma¿; XII - terminado o arriamento, os três sargentos, sem se descobrirem, dobram a Bandeira, cuidando para que ela não toque o piso; cabe ao mais antigo desenvergá-la da adriça, ao sargento da esquerda da formatura segurar o lais da Bandeira e ao da direita, o lado da tralha; ao final, os sargentos voltam à formatura, o mais antigo comanda meia-volta e dá o pronto ao oficial de serviço por meio de continência; os militares que guarneciam o galhardete ¿Prep¿ e a Bandeira, já com chapéu, acompanham os movimentos; XIII - terminado o hasteamento, aquele que içou coloca seu chapéu e volta-se para o oficial de serviço junto com o praça que guarneceu o galhardete ¿Prep¿, dando o pronto da faina por meio de continência; XIV - o oficial de serviço, então, dá o pronto à autoridade que preside o cerimonial, fazendo-lhe continência e dizendo em voz alta ¿Cerimonial encerrado¿, no hasteamento, ou ¿Boa noite¿, no arriamento; XV - a autoridade que preside volta-se para os presentes e dá ¿Boa noite¿, sendo este cumprimento respondido pelos oficiais; e XVI - a formatura é desfeita. |
|
|
|
| Art. 2-2-5 Não participam do Cerimonial à Bandeira | O oficial de serviço no passadiço, timoneiro, sota-timoneiro, vigias e pessoal envolvido em fainas e manobras, cuja interrupção possa afetar a segurança, não participam do Cerimonial à Bandeira, estando dispensados de prestar a continência durante o arriar e hastear. |
|
|
|
| Art. 2-2-6 Procedimentos em Embarcações miúdas | A bordo de embarcação miúda em movimento, próxima ao local do hasteamento ou arriamento da Bandeira Nacional: I - de acordo com o meio de propulsão da embarcação, são executadas as manobras de levar remos ao alto; arriar as velas; ou parar a máquina; e II - dependendo do estado do mar, todos levantam-se e, se uniformizados, prestam continência à Bandeira, exceto o patrão, que permanece atento à segurança da embarcação e do pessoal embarcado. |
|
|
|
| Art. 2-2-7 Procedimentos em veículos | Os ocupantes de veículos transitando dentro de OM, próximos ao local do hasteamento ou arriamento da Bandeira Nacional, desembarcam e, se uniformizados, prestam continência à Bandeira, mantendo-se em sentido se em trajes civis. |
|
|
|
| Art. 2-2-8 OM de terra designada para cerimonial | Nas áreas onde houver concentração de OM de terra, o Comandante Mais Antigo Presente (COMAP) pode designar uma OM, à qual cabe realizar diariamente o hasteamento e arriamento da Bandeira Nacional. |
|
|
|
| Art. 2-2-9 Concentração de navios no mar | Os navios no mar, situados dentro do alcance visual de bandeiras, hasteiam e arriam a Bandeira Nacional em obediência aos sinais oriundos do navio onde se encontrar embarcado o COMAPEM. |
| Art. 2-2-10 Concentração de navios no porto | Os navios docados ou atracados, situados dentro do alcance visual de bandeiras, hasteiam e arriam a Bandeira Nacional em obediência aos sinais oriundos: I - do navio onde se encontrar embarcado o COMAPEM, se este for mais antigo que o COMAP; ou II - da OM designada. |