DECRETO N

DECRETO N. 4.427 – DE 24 DE JULHO DE 1939

Concede à sociedade anônima Bausch & Lomb do Brasil Ltd. autorização para funcionar na República

O Presidente da República, atendendo ao que requereu a sociedade anônima Bausch & Lomb do Brasil Ltda.,

decreta:

Artigo único. E' concedida à sociedade anônima Bausch & Lomb do Brasil Ltd., com sede em Rochester, Nova York, Estados Unidos da América, autorização para funcionar na República, com os estatutos que apresentou, mediante as cláusulas que este acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sobre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 1939, 118º da Independência e da República.

GETULIO VARGAS

Waldemar Falcão

CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 4.427, DESTA DATA

I

A sociedade anônima Bausch & Lomb do Brasil Ltd., com sede em Roehester, Nova York, Estados Unidos da América, é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado a receber citação inicial pela Sociedade.

II

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus Tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem.

III

A sociedade não poderá fazer as operações bancárias de que trata o Decreto n. 14.728, de 16 de março de 1921, sem a prévia autorização do Ministério da Fazenda.

IV

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.

V

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades anônimas.

IV

A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 1939.

Waldemar Falcão

Eu, Pedro Marques, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, Tradutor Público desta Praça do Rio de Janeiro, certifico que me foi apresentado um certificado de incorporação, exarado no idioma inglês, afim de o traduzir para o vernáculo, o que cumpri em razão do meu ofício na forma abaixo.

TRADUÇÃO

CERTlFICADO DE INCORPORAÇÃO DA BAUSCH & LOMB DO BRASIL LTD.

(Na conformidade do artigo 2º da Lei de Sociedades Anônimas)

Nós, abaixo assinados, para o fim de organizar uma companhia na conformidade do Artigo 2º da Lei de Sociedades Anônimas do Estado de Nova York, certificamos que :

1.O nome da companhia será: Bausch & Lomb do Brasil Ltd.

2. O objeto, para o qual a mesma é organizada, é o seguinte:

Comprar, vender, alugar, importar, exportar, fabricar, projetar, aperfeiçoar, reparar, fornecer e negociar de modo geral, com produtos oftálmicos de toda espécie e natureza, instrumentos científicos, máquinas, ferramentas, equipamentos e acessórios e ocupar-se, em geral, de negócios de ótica; de modo geral, porém sem limitação de qualquer dos fins acima especificados, fabricar, comprar ou adquirir de qualquer outro modo, conservar, hipotecar, penhorar, arrendar, vender ou dispor, de qualquer outro modo, e aplicar, negociar e comerciar com quaisquer objetos, artigos e mercadorias, bem como quaisquer bens imóveis e móveis de toda espécie e natureza.

Fabricar, comprar ou adquirir de qualquer outro modo, conservar, hipotecar, penhorar, vender, ceder e transferir ou dispor, de qualquer modo, aplicar, negociar e comerciar com quaisquer objetos, artigos e mercadorias bem como com quaisquer bens imóveis e móveis de toda espécie e natureza.

Subscrever, comprar ou adquirir por qualquer outro meio legal, conservar e manter, vender, ceder, transferir, trocar ou dispor, de qualquer outro modo, hipotecar ou penhorar e ou negociar, de modo geral, com quaisquer ações do capital, certificados de ações do capital com direito de voto, talões, bonus, coupons, hipotecas, debêntures, notas, obrigações, documentos de débitos, certificados de depósito, títulos de qualquer espécie e natureza, de governos ou de quaisquer outras corporações políticas, companhias, associações, sociedades anônimas, firmas, sindicatos ou indivíduos dos Estados Unidos ou de qualquer Estado, território, colônia ou possessão dos mesmos ou do Distrito de Colúmbia ou de qualquer país estrangeiro, especialmente da República dos Estados Unidos do Brasil; manter a posse e exercer a respeito aos mesmos todos e quaisquer direitos, poderes e privilégios de propriedade, inclusive direito de voto relativo aos mesmos; adquirir ou obter qualquer outra espécie de direitos a esses títulos acima especificados por meio de subscrição original, assinatura, participação em sindicatos ou de qualquer outro modo e independente de estarem ou não estes títulos completamente integralizados ou sujeitos a pagamentos posteriores e assiná-los e subscrevê-los condicionalmente ou de qualquer outro modo, e quer seja para o fim de emprego de capitais, quer para revendê-los ou para quaisquer outros fins legais.

Adquirir e pagar em moeda corrente, em ações ou títulos desta companhia ou de qualquer outro modo, o gênero de indústria e comércio, os direitos, haveres e bens e tomar a seu cargo ou assumir, no todo ou em parte, as obrigações ou o passivo de qualquer pessoa, firma, associação ou companhia dedicada a quaisquer negócios que esta companhia está autorizada a realizar.

Adquirir, manter, usar, vender, ceder, alugar, conceder licenças, hipotecar ou dispor, de qualquer outro modo, de quaisquer patentes dos Estados Unidos, da República dos Estados Unidos do Brasil ou de qualquer país estrangeiro, de direitos sobre patentes, licenças e privilégios, invenções, melhoramentos e métodos de fabricação, direitos autorais, marcas de comércio e nomes comerciais e que tiverem referência ou utilidade quanto aos negócios desta companhia.

Na proporção em que for permitido pela Lei de Sociedades Anônimas, garantir, comprar, conservar, vender, ceder, transferir, caucionar, penhorar ou dispor, de qualquer outro modo, das ações do capital ou de quaisquer bonus, títulos ou documentos de débito criados por qualquer ou quaisquer outras companhias organizadas de acordo com as leis deste ou de qualquer outro Estado, país, nação ou governo e exercer, enquanto for proprietário dos mesmos, todos os direitos, poderes e privilégios de propriedade, inclusive o direito de voto.

Firmar, assinar e cumprir contratos de qualquer espécie e natureza, autorizados pelo presente certificado e pela Lei de Sociedades Anônimas, com qualquer pessoa, firma, sociedade, companhia, municipalidade, condado, estado, corporação política ou administrativa, ou colônia ou protetorado do Estado.

Tomar ou levantar empréstimos para qualquer dos fins da companhia e oportunamente, sem limitação de quantia, sacar, expedir, aceitar, endossar, assinar e emitir notas promissórias, saques, letras de câmbio, certificados de depósito, apólices, debêntures e quaisquer outros documentos negociáveis ou não e títulos de débito, e garantir o pagamento de qualquer deles e dos respectivos juros por meio de hipoteca ou penhor, transferência ou cessão a crédito de todos ou parte dos bens da companhia, quer sejam na ocasião de propriedade desta, quer sejam adquiridos posteriormente; e vender, penhorar ou dispor, de qualquer outro modo, desses títulos ou de quaisquer outras obrigações da companhia, exceto letras de câmbio, para os seus fins sociais.

Adquirir, conservar, vender e transferir as ações do seu próprio capital; ficando estabelecido que não poderá empregar os seus fundos ou bens na aquisição das próprias ações do seu capital quando esse emprego vier a causar qualquer diminuição do seu capital, exceto se houver em lei permissão em contrário e ficando outrossim estabelecido que as ações do seu próprio capital que lhe pertencerem não gozarão do direito de voto direto nem indireto.

Manter um ou mais estabelecimentos dentro ou fora dos Estados Unidos, e realizar todas e quaisquer de suas operações e negócios; e independente de qualquer restrição ou limitação relativa à quantidade, comprar ou adquirir, de qualquer outro modo, manter, conservar, hipotecar, vender, transferir ou dispor, de qualquer outro modo, de quaisquer bens imóveis e móveis de toda espécie e natureza em qualquer dos Estados, Distrito, Territórios ou Colônias dos Estados Unidos, da República dos Estados Unidos do Brasil, bem como em todos e quaisquer países estrangeiros, observadas as leis desses Estados, Distritos, Territórios, Colônias ou Países.

De modo geral, realizar quaisquer outros negócios semelhantes, permitidos pelo presente Certificado e pela Lei de Sociedades Anônimas, relacionados com os objetivos supra mencionados, e dispor e usar de todos os poderes conferidos pelas leis de Nova York às companhias formadas na conformidade da lei supra citada, e praticar todos e quaisquer dos atos acima especificados na mesma proporção em que o poderiam fazer quaisquer pessoas naturais.

Os objetivos e os fins especificados nas clausulas supra, exceto se houver disposição em contrário, não serão, de modo algum, delimitados nem restringidos por qualquer referência ou dedução dos termos de qualquer clausula deste Certificado de Incorporação, mas de verão os objetivos e os fins especificados em cada uma das cláusulas supra deste artigo ser considerados como objetivos e fins independentes entre si.

3. A importância do capital em ações autorizado, e que a companhia poderá possuir, será de duzentos mil dollars ($ 200.000) e consistirá em duas mil (2.000) ações do capital do valor ao par de cem dollars ( $ 100 ) cada uma.

4. O escritório da companhia no Estado de Nova York será situado no numero 635 da rua St. Paul, no Condado de Monroe, Cidade de Rochester, Nova York, e o endereço para o qual o Secretário de Estado poderá remeter a contra-fé de qualquer ação ou processo contra a companhia, para o qual tiver esta que ser citada, é o número 635 da rua St. Paul em Rochester, Estado de Nova York.

5. A duração da companhia será perpétua.

6. O número de diretores não poderá ser inferior a três nem superior a sete (7), ficando pela presente estabelecido, na conformidade da lei, que os diretores não precisarão ser acionistas.

7. Os nomes e endereços postais dos diretores, até primeira assembléia, anual dos acionistas, são:

Nomes – Endereços postais:

M. Herbert Eisenhart – 635 Rua St. Paul, Rochester, Nova York.

Joseph F. Taylor – 635 Rua St. Paul, Rochester, Nova York.

Carl S. Hallauer – 635 Rua St. Paul, Rochester, Nova York.

Gustav Husson – 635 Rua St. Paul, Rochester, Nova York.

8. O nome e o endereço postal de cada um dos signatários deste Certificado de Incorporação e a declaração do número de ações, que cada um deles se obriga a subscrever na companhia, são os seguintes:

                                                                                                                                       Número

                                                                                                                                      de

                                                                                                                                          ações

Nome – Endereço postal

Edward I. Cristy – 31 Exchange Street, Rochester, Nova York ............................................. Uma

Alfred W. Dunbar – 31 Exchange Street, Rochester, Nova York ........................................... Uma

Arthur L. Stern – 31 Exchange Street, Rochestev, Nova York ............................................... Uma

9. Todos os signatários deste certificado são maiores de idade, dois terços deles, pelo menos, são cidadãos dos Estados Unidos; um deles, no mínimo, tem a sua residência no Estado de Nova York, e uma das pessoas, pelo menos, nomeadas diretores, é cidadão dos Estados Unidos e tem a sua residência no Estado de Nova York.

10. O Secretário de Estado do Estado de Nova York fica, pela presente, designado para ser o agente da companhia, a quem deverá ser entregue a citação para qualquer ação ou processo iniciado contra a mesma.

11. As reuniões da Diretoria deverão ser realizadas dentro do território do Estado de Nova York ou da República dos Estados Unidos do Brasil.

12. Nenhum contrato nem transação alguma entre esta companhia e qualquer outra firma ou companhia poderá ser impugnado ou invalidado pelo fato de qualquer ou quaisquer dos diretores desta companhia ser ou serem interessados, acionistas, diretores ou funcionários dessa firma ou companhia, e qualquer ou quaisquer diretores, individual ou conjuntamente, poderá ou poderão ser contratante ou contratantes ou interessados em qualquer contrato ou transação desta companhia ou naqueles em que esta tiver interesses; e nenhum contrato, ato ou transação desta companhia; com qualquer pessoa, firma, companhia ou sociedade poderá ser impugnado ou invalidado pelo fato de qualquer ou quaisquer diretores desta companhia tomar ou tomarem parte, ser ou serem interessados nesse contrato, ato ou transação, ou terem, de qualquer modo, ligação com essa pessoa, firma, companhia ou sociedade, e toda e qualquer pessoa, que vier a ser diretor desta companhia, fica pela presente liberado de qualquer responsabilidade que possa existir, de qualquer modo, pelo fato de contratar com esta companhia em beneficio próprio ou de qualquer firma, companhia ou sociedade em que possuir, de qualquer modo, qualquer interesse.

13. Qualquer, quaisquer ou todos os diretores poderão ser demitidos, com ou sem motivo, em qualquer época por votação dos acionistas portadores da maioria das ações desta companhia, com direito a voto, em qualquer assembléia especial desses acionistas e nesta conformidade, o mandato do diretor ou dos diretores que houverem sido demitidos, nestes termos, deverá terminar imediatamente e verificarão na Diretoria uma ou mais vagas, que serão preenchidas de acordo com as disposições dos Estatutos.

Em testemunho do que lavraram e assinaram o presente certificado em três vias nesta data, oito de março de mil novecentos e trinta e nove. – Edward I. Cristy. Alfred W. Dunbar. Arther L. Stern.

Estado de Nova York – Condado de Monrõe – Cidade de Rochester – ss:

Nesta data, oito de março de mil novecentos e trinta e nove, perante mim compareceram pessoalmente Edward I. Cristy, Alfred W. Dunbar e Arthur L. Stern, conhecidos de mim e que afirmo serem as pessoas nomeadas no Certificado de Incorporação supra, que por eles foi lavrado, os quais, após esse ato, confirmaram solidariamente perante mim que foram eles que o haviam assinado. – Jane Mc Graw, tabelião público do Condado de Monrõe, Estado de Nova York.

Estado de Nova York – Departamento de Estado – Número 4.493.

Certifico que coferi o traslado supra com o original do Certificado de Incorporação da Bausch & Lomb do Brasil Ltd., arquivado neste Departamento no dia treze de março de mil novecentos e trinta e nove e que o referido traslado é cópia fiel e exata de todo o conteúdo desse original.

Em testemunho do que assino o presente, ao qual aponho o Selo do Departamento de Estado nesta cidade de Albany no dia dezesseis de março de mil novecentos e trinta e nove. – James M. Kelly, substituto do Secretário de Estado.

CERTIFICADO DE INCORPORAÇÃO DA BAUSCH A LOMB DO BRASIL LTD.

(Na conformidade do artigo segundo da Lei de Sociedades Anônimas)

Estado de Nova York – Departamento de Estado. Arquivado a 13 de março de 1939.

Taxa: $100 – Emolumentos do registo: $40. – Michaels F. Walsh, Secretário de Estado. – B. Horan, Tesoureiro Assistente.

Estados Unidos da América – Estado de Nova York. Michael F. Walsh, Secretário de Estado e Guarda do Selo Oficial do Estado, certifica pelo presente que James M. Kelly era, no dia de que vão datados o Certificado e Atestado anexos, Substituto do Secretário de Estado do Estado de Nova York, devidamente autorizado pelas leis do referido Estado a passá-lo, bem como a exercer as funções que competem ao Secretário de Estado relativas ao mesmo, do mesmo modo que o referido Secretário de Estado; que os referidos Certificado e Atestado estão na forma da lei e passados pelo funcionário competente; que o Selo aposto nos referidos Certificado e Atestado é o Selo Oficial do Departamento de Estado do Estado de Nova York: que a assinatura do referido Substituto do Secretário de Estado é verdadeira e de seu próprio punho e que os seus atos oficiais merecem plena fé e todo crédito que lhes devem ser prestados, e certifico, outrossim, que o Secretário de Estado conserva em seu poder o original do Certificado de Incorporação a que se refere o seu Certificado e Atestado e é Guarda do Selo Oficial do referido Estado aposto ao presente.

Em testemunho do que vai afixado ao presente o Selo Oficial de Estado. É, para constar, assino o presente nesta cidade de Albany no dia dezesseis de março de mil novecentos e trinta e nove. – Michael F. Walsh, Secretário de Estado.

(Estava afixado sobre uma etiqueta vermelha o Selo Oficial do Estado de Nova York, Estados Unidos da Américo.)

Reconheço verdadeira a assinatura retro de Michael F. Walsh, Secretário de Estado, do Estado de Novn York, Estados Unidos da América do Norte. E para constar onde convier, mandei passar o presente, que assinei e fiz selar com o Selo das Armas deste Consulado Geral. Para que este documento produza efeito no Brasil, deve a minha assinatura ser por seu turno legalizada na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou nas Repartições Fiscais da República. Nova York, trinta e um de março de mil novecentos e trinta e nove. – Oscar Correia, consul geral.

Tabela 54-B – Recebi $5,ºº = 4$000. (Estava colada uma estampilha do selo consular brasileiro do valor de quatro mil réis, ouro, devidamente inutilizada pelo Selo do Consulado Geral da República dos Estados Unidos do Brasil em Nova York.)

(Estavam coladas quatro estampilhas federais valendo ao todo doze mil e duzentos réis, devidamente inutilizadas pelo Selo da Recebodoria do Distrito Federal, trazendo a data de onze de maio de mil novecentos e trinta e nove.)

Secretaria de Estado das Relações Exteriores:

Reconheço verdadeira a assinatura supra de Oscar Correia, consul geral do Brasil em Nova York. (Sobre uma estampilha federal do valor de dois mil réis): Rio de Janeiro, 11 de maio de 1939. – João A. Rodrigues Martins, pelo chefe da Divisão Consular. 14 de 5 de 1939.

Por tradução conforme.

(Sobre três estampilhas do Tesouro Nacional do valor total de seis mil e duzentos réis, a data e assinatura seguintes):

Rio de Janeiro, 15 de maio de 1939. – Pedro Marques, tradutor público. – 15-5-939.

Eu, Pedro Marques, bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, tradutor público desta praça do Rio de Janeiro, certifico que me foi apresentado o traslado dos Estatutos da sociedade anônima Bausch & Lomb do Brasil Ltd., exarado no idioma inglês, afim de o traduzir para o vernáculo, o que cumprí em razão do meu ofício na forma abaixo:

TRADUÇÃO

Estatutos da Bausch & Lomb do Brasil Ltd.

CAPÍTULO I

ASSEMBLEIA DOS ACIONISTAS

Artigo 1. Assembléias anuais: A assembléia anual dos acionistas da companhia para eleger os diretores e tratar de quaisquer outros assuntos, que forem submetidos a deliberação da assembléia, realizar-se-á no escritório da Companhia na cidade de Rochester, Nova York, às duas horas da tarde na terceira terça-feira de março década ano, se não fôr feriado oficial, devendo neste caso a assembleia realizar-se no primeiro dia seguinte que não fôr feriado oficial. Em qualquer destas assembléias anuais os acionistas poderão tratar de quaisquer negócios, compreendidos nos poderes da companhia, sem necessidade de incluir qualquer comunicação neste sentido na aviso da assemléia, exceto se  tratar de assuntos para os quais fôr exigido um aviso especial por lei, pelo Certificado de Incorporação ou por estes Estatutos.

Artigo 2. Assembléias especiais: As assembléias especiais dos acionistas, salvo disposição em contrário estabelecida em lei ou nestes Estatutos, poderão ser convocadas pela Diretoria ou pelo Presidente, e serão convocadas pelo Presidente ou pelo Secretário a requerimento, por escrito, da maioria dos Diretores ou dos acionistas portadores de um quarto, no minimo, das ações em circulação, e com direito de voto em qualquer destas assembléias. Qualquer requerimento assinado neste sentido deverá declarar o fim ou os fins da assembléia proposta. As assembléias especiais poderão ser realizadas em qualquer lugar dentro ou fora do Estado de Nova York.

Artigo 3. Aviso: Um aviso da assembléia anual e de qualquer assembléia especial dos acionistas será transmitido na forma exigida por lei e entregando-se ao correio, dez dias no mínimo e quarenta dias no máximo antes da assembléia, uma cópia do aviso dessa assembléia, declarando o fim ou fins para que a mesma é convocada, para cada um dos acionistas registados da companhia com direito de voto nessa assembléia, dirigido a este no seu endereço que constar do livro de ações da companhia, a não ser que ele tenha entregue ao Secretário da companhia um pedido por escrito para que os avisos que lhe forem destinados sejam dirigidos para um outro endereço, devendo neste caso ser o mesmo dirigido para o endereço designado nesse pedido. O aviso de uma assembléia de acionistas, que fôr adiada, não precisará ser transmitido senão na assembléia.

Artigo 4. Número legal: Em todas as assembléias dos acionistas, salvo disposição em contrário estabelecida em lei ou nestes Estatutos, os portadores da maioria das ações do capital em circulação e com direito de voto, presentes em pessoa ou por procuração, constituirão o número legal, se, porém estiver presente em qualquer assembléia dos acionistas um número inferior ao legal, os acionistas com direito de voto, que estiverem presentes nessa assembléia poderão adiá-la de uma para outra data até que haja  número legal, independente de qualquer aviso que não a comunicação feita na assembléia, e em qualquer dessas assembléias adiadas, em que houver número legal, poder-se-á tratar de quaisquer negócios que poderiam legalmente ter sido tratados na assembléia primitivamente convocada.

Artigo 5. Habilitação dos votantes: Salvo disposição em contrário estabelecida por lei ou pelo Certificado de Incorporação periodicamente emendado, em qualquer assembléia dos acionistas, todo acionista registado da companhia terá direito a um voto correspondente a cada uma das ações do capital com direito de voto na assembléia e que estiver registada em seu nome nos livros da companhia ficando, porém, estabelecido que os diretores poderão marcar, por meio de uma resolução, uma data nunca posterior a quarenta dias antes da data da realização de qualquer assembléia dos acionistas, como sendo o dia a partir do qual deverá ficar determinado quais os acionistas que terão direito ao aviso e à votação nessa assembléia, e somente os acionistas registrados na data, que neste caso for marcada pelos diretores, terão direito ao aviso ou à votação nessa assembléia.

Artigo 6. Votação: A votação para a eleição dos diretores e, a requerimento dos acionistas que tiverem o direito de proferir vinte e cinco por cento dos votos presentes em pessoa ou por procuração em qualquer assembléia dos acionistas, a votação sobre qualquer assunto submetido à assembléia realizar-se-hão por meio de escrutínio.

Salvo os casos em que, por lei, pelo Certificado de Incorporação ou por estes Estatutos, for determinado o contrário, a maioria de votos apurados será suficiente para a eleição dos diretores ou para a aprovação de qualquer resolução. Todo acionista poderá votar quer pessoalmente, quer por procuração, devendo esta procuração ser feita e assinada pelo acionista ou por seu procurador devidamente autorizado, nenhuma porém, dessas procurações precisará ser selada, testemunhada nem confirmada. Qualquer dessas procurações deverá ser arquivada na companhia na data da assembléia ou antes desta.

Quando a lei exigir escrutinadores ou quando estes forem julgados convenientes, poderão ser eleitos dois escrutinadores pelos acionistas ou designados pelo Presidente da assembléia.

Artigo 7. Desistência do aviso: Sempre que, de acordo com qualquer disposição destes Estatutos ou das leis de sociedades anônimas, a companhia estiver autorizada a praticar qualquer ato em assembléia de acionistas com direito de voto, após aviso transmitido a esses acionistas ou após o decurso de um determinado prazo, esse ato poderá ser praticado na assembléia independente do aviso e sem o decurso de qualquer prazo, se da exigência desse aviso e desse prazo houver desistido, por escrito, cada um dos acionistas com direito de voto nessa assembléia ou o respectivo procurador devidamente autorizado.

CAPÍTULO II

DIRETORES

Artigo 1. Número e exercício do cargo : A Diretoria compor-se-à de quatro (4) membros. O número destes poderá ser aumentado ou diminuido dentro dos limites máximo e mínimo prescritos no Certificado de Incorporação por ato dos acionistas em qualquer de suas assembléias ou por ato da Diretoria praticado entre as assembléias dos acionistas. As vagas que se verificarem na Diretoria por qualquer motivo poderão ser preenchidas pelo voto da maioria dos diretores que estiverem no exercício do cargo, ainda que em número inferior ao legal, em qualquer reunião da Diretoria.

Os diretores, excepto os que forem eleitos para preencher as vagas acima referidas, serão eleitos na assembléia anual dos acionistas ou em qualquer assembléia dos acionistas realizada em vez da referida assembléia anual por maioria dos votos apurados nessa eleição e permanecerão no exercício de seu cargo enquanto não forem eleitos e houverem sido empossados os seus sucessores.

Artigo 2. Reuniões ordinárias: Depois de qualquer assembléia dos acionistas em que houverem sido eleitos os diretores, a Diretoria reuni-se-á o mais breve que fôr possível para o fim de tratar da organização e de quaisquer outros negócios. Outras reuniões ordinárias da Diretoria poderão ser realizadas em datas que a Diretoria oportunamente determinar.

Artigo 3. Reuniões especiais: Poderão ser convocadas pelo Secretário, a pedido do Presidente ou de dois (2) diretores, reuniões especiais da Diretoria que poderão realizar-se em qualquer lugar dentro ou fora do Estado de Nova York.

Artigo 4. Aviso: Não se poderá exigir a transmissão de aviso algum referente a qualquer reunião ordinária da Diretoria.

Dar-se-á aviso da data e do lugar de qualquer reunião especial da Diretoria a cada um dos diretores três (3) dias, no mínimo, antes da reunião se o aviso fôr transmitido pelo correio ou dois (2) dias, no mínimo, antes da reunião se fôr transmitido pessoalmente, pelo telégrafo ou por telefone.

Artigo 5. Número legal: Em qualquer das reuniões da Diretoria três (3) membros constituirão o número legal para a decisão de quaisquer negócios, se porém em qualquer reunião da Diretoria estiver presente um número inferior ao legal, a maioria dos diretores presentes à reunião poderá, independente de qualquer outro aviso, adiá-la de uma para outra data até que haja número legal presente. A maioria de diretores presentes em uma reunião, a que comparecer o número legal, poderá decidir quaisquer assuntos que forem apresentados à reunião. Em qualquer reunião que houver sido adiada e a que comparecer o número legal poderão ser tratados quaisquer assuntos de que se poderia ocupar a reunião que fôra inicialmente convocada.

Artigo 6. Remuneração: Os diretores não poderão, nesta qualidade, receber remuneração alguma que lhes fôr fixada pelos seus serviços; mas, em virtude de resolução da Diretoria, uma quantia e as despesas de comparecimento, se houver, poderão ser concedidas para o comparecimento a cada uma das reuniões ordinárias ou especiais. Nenhuma das disposições, porém, constantes dos presentes Estatutos deverá ser interpretada de modo a impedir que um diretor sirva a companhia em qualquer outra qualidade e receba a remuneração atinente a esses serviços.

CAPÍTULO III

COMISSÕES

Artigo 1. Comissões : A Diretoria poderá instituir oportunamente as comissões permanentes ou especiais que julgar convenientes, poderá designar os respectivos membros e poderá dissolvê-las “ad nutum”. Qualquer dessas comissões terá os poderes e desempenhará os encargos que lhe forem propriamente atribuidos pela Diretoria e qualquer de seus membros servirá durante o tempo em que aprouver à Diretoria.

CAPÍTULO IV

FUNCIONÁRIOS

Artigo 1. Funcionários permanentes: Os funcionários da companhia constarão de um Presidente, do número de Vice-Presidentes que fôr oportunamente fixado pela Diretoria, de um Secretario e de um Tesoureiro, e dos Secretários e Tesoureiros Assistentes que forem oportunamente fíxados pela Diretoria, todos os quais deverão ser eleitos anualmente pela Diretoria na sua primeira reunião que se realizar após a assembléia anual dos acionistas.

Artigo 2. Prazo do exercício do cargo: Os funcionários da companhia serão eleitos pelo prazo de um ano, devendo porém conservar-se no exercício do cargo até que os seus sucessores sejam eleitos e hajam sido empossados. Qualquer funcionário, porém, poderá ser demitido a qualquer tempo em virtude de votação neste sentido da maioria da Diretoria plena em qualquer reunião ordinária ou especial da mesma.

Artigo 3. Outros funcionários: A Diretoria poderá, por meio de uma resolução, nomear quaisquer outros funcionários, agentes ou empregados que julgar necessários, os quais exercerão os seus cargos pelos prazos, terão os poderes, e desempenharão as atribuições que lhes forem oportunamente prescritas pela Diretoria. Qualquer pessoa poderá exercer mais de um cargo.

Artigo 4. Presidente: O Presidente será o funcionário chefe da administração da companhia e terá o encargo geral dos negócios da companhia, ficando sujeito à fiscalização da Diretoria; e possuirá, de modo geral, todos os poderes, e desempenhará todas as atribuições inerentes ao cargo de Presidente, juntamente com os outros poderes e atribuições, que lhe forem oportunamente outorgados ou conferidos pela Diretoria.

Artigo 5. Vice-Presidentes: Os Vice-Presidentes desempenharão as atribuições que forem inerentes ao seu cargo ou as que lhes forem devidamente determinadas pela Diretoria. Ao caso de ausência ou de impedimento do Presidente exercerão as funções do cargo de Presidente na ordem de antiguidade que fôr determinada pela Diretoria.

Artigo 6. Secretário: O Secretário expedirá os avisos de todas as assembléias dos acionistas e das reuniões dos diretores quando a lei ou estes Estatutos exigirem os respectivos avisos, e lavrará as atas dessas assembléias ou sessões. Deverá apôr a sua assinatura nos instrumentos em que esta fôr exigida e desempenhará quaisquer outras atribuições que forem de ordinário pertinentes ao seu cargo ou que lhes forem devidamente determinadas pela Diretoria.

Artigo 7. Secretários Assistentes : Os Secretários Assistentes exercerão as atribuições que forem inerentes ao seu cargo ou as que oportunamente lhes forem designadas pela Diretoria, e na ausência ou impedimento do Secretário exercerão as funções do cargo de Secretário na ordem de antiguidade que lhes fôr determinada pela Diretoria.

Artigo 8. Tesoureiro: O Tesoureiro terá o encargo geral e, será responsavel pelo movimento da tesouraria da companhia, assinará os documentos que dependerem da sua assinatura e, de modo geral, desempenhará todas as atribuições ordinariamente inerentes ao cargo de Tesoureiro, bem como quaisquer outras atribuições que oportunamente lhe forem designadas pela Diretoria ou pelo Presidente.

Artigo 9. Tesoureiros Assistentes: Os Tesoureiros Assistentes exercerão as atribuições que forem inerentes ao seu cargo ou as que oportunamente lhes forem designadas pela Diretoria, e na ausência ou impedimento do Tesoureiro, exercerão as funções do cargo de Tesoureiro na ordem de antiguidade que lhes fôr determinada pela Diretoria.

Artigo 10. Ordenados dos funcionários : Os ordenados de todo os funcionários serão fixados pela Diretoria.

CAPÍTULO V

CAPITAL SOCIAL

Artigo 1. Certificado das ações do capital: Os certificados das ações do capital serão do formato que fôr aprovado pela Diretoria, serão emitidos somente em ordem numérica do Livro de Certificados de Ações da companhia, serão assinados (ou, quando a lei o permitir, trarão o fac-simile da assinatura) pelo Presidente ou um dos Vice-presidentes e pelo Secretário ou um dos Secretários Assistentes ou pelo Tesoureiro ou um, dos Tesoureiros Assistentes, e serão munidos do Selo da Companhia ou do respectivo fac-simile. Qualquer certificado que trouxer a assinatura ou o fac-simile da assinatura de um funcionário autorizado da companhia poderá ser emitido, ainda mesmo que esse funcionário tenha deixado o exercício do seu cargo na ocasião dessa emissão, e produzirá os mesmos efeitos como se esse funcionário continuasse no exercício do cargo na data da emissão desse certificado.

Artigo 2. Transferências e encarregados da transferência : As ações do capital social poderão ser transferidas nos livros da companhia pelo respectivo portador pessoalmente ou por procurador devidamente autorizada mediante a entrega do certificado ou certificados correspondentes às ações que tiverem que ser transferidas. A Diretoria tera poderes e autorização para expedir quaisquer instruções e regulamentos que julgar convenientes sobre a emissão, registro e transferência dos certificados de ações e poderá nomear encarregados da transferência e encarregados do registro dos mesmos.

Artigo 3. Encerramento dos livros de transferência: A Diretoria poderá encerrar os livros de transferência de ações da companhia, a seu juizo, durante um prazo que não irá além de quarenta (40) das antes da data marcada para o pagamento de dividendo, adjudicação de quaisquer direitos ou qualquer assembléia anual ou especial dos acionistas, ou poderá, em vez disto, marcar dia e hora, que não irão além de quarenta (40) dias antes da data da realização de qualquer assembléia anual ou especial dos acionistas ou do pagamento de quaisquer dividendos ou da adjudicação de quaisquer direitos, como senão o dia e hora a partir dos quais deverá ficar determinado quais os acionistas que terão direito ao aviso e à votação nessa assembléia ou que ficarão habilitados a receber esses dividendos ou direitos, conforme fôr o caso; e todas as pessoas que eram os portadores do registro nessa data, e não outros, terão direito ao aviso e à votação nessa assembléia ou ao recebimento desses dividendos ou direitos, conforme o caso de que se tratar.

Artigo 4. Perda estrago ou inutilização dos certificados : No caso de se perder, estragar ou inutilizar qualquer certificado e de se haver exibido prova bastante desse fato, a Diretoria poderá, autorizar a emissão de um novo certificado em substituição daquele mediante os termos e condições que julgar convenientes.

CAPÍTULO VI

 DIVIDENDOS, FINANÇAS E ASSINATURAS AUTORIZADAS

Artigo 1. Dividendos: Os dividendos serão declarados e pagos dos excedentes da companhia, tantas vezes e nas datas que forem determinadas pela Diretoria.

Artigo 2. Finanças: Os fundos da companhia serão depositados em seu nome no banco ou bancos, na sociedade ou sociedades de crédito que a Diretoria designar oportunamente. Todos os cheques, notas, saques e demais documentos negociáveis da companhia deverão ser assinados pelo funcionário ou funcionários, agente ou agentes, empregado ou empregados que forem oportunamente designados pela Diretoria. Nenhum dos funcionários, agentes ou empregados da companhia, quer individualmente quer em conjunto, terá poderes para passar qualquer cheque, nota, saque ou qualquer outro documento negociavel em nome da companhia nem para neles empenhar a responsabilidade da companhia, salvo disposição contida neste Capítulo.

Artigo 3. Assinaturas autorizadas : Todos os endossos, cessões, transferências, procurações relativas ao movimento das ações e das obrigações ou quaisquer outros instrumentos de transferência de titulos que estiverem em nome da companhia bem como todas as procurações com poderes para votar ou com autorização relativa a ações do capital de outras sociedades que estiverem em nome da companhia serão outorgados em nome da companhia por dois funcionários quaisquer autorizados para isto pela Diretoria.

CAPÍTULO VII

SELO SOCIAL

Art. 1. Formato do selo : O selo adequado, que satisfizer as exigências legais que lhe forem aplicáveis e que fôr aprovado pela Diretoria, constituirá o selo social da companhia.

CAPÍTULO VIII

ALTERAÇÕES

Todas e quaisquer disposições destes Estatutos poderão ser alteradas ou revogadas e novos estatutos poderão ser aprovados em qualquer assembléia anual dos acionistas ou em qualquer assembléia especial, convocada para esse fim, pelo voto dos portadores da maioria das ações representados pessoalmente ou por procuração e habilitados a votar neste sentido.

Além disso, quando não fôr contrário à lei em vigor, a Diretoria ficará autorizada a alterar ou revogar estes Estatutos ou aprovar novos estatutos, ficando estabelecido que os estatutos aprovados pelos acionistas não poderão ser revogados nem alterados pela Diretoria e ficando outrossim estabelecido que quaisquer Estatutos aprovados pela Diretoria poderão ser alterados ou revogados pelos acionistas, dentro das normas estabelecidas neste Capítulo VIII.

Estado de Nova York Condado de Monroe. Eu, William W. McQuilkin, na qualidade de Secretário da Bauscb & Lomb do Brasil, Ltd., companhia organizada e funcionando de acordo com as leis do Estado de Nova York e em virtude das mesmas leis, certifico pelo presente que o traslado supra é cópia fiel, exata e completa dos Estatutos da referida companhia aprovados em sessão da Diretoria da referida companhia regularmente convocada e realizada no escritório da companhia sito no número 635 da rua St. Paul em Rochester, Estado de Nova York, no dia vinte e um de março de mil novecentos e trinta e nove, conforme consta nos registros da citada Bausch & Lomb do Brasil Ltd. ; e que os referidos Estatutos estão atualmente em pleno vigor e efeito.

E certifico outrossim que sou o guarda dos documentos, livros de inscrições, de registros, e do Selo da supra mencionada Bausch & Lomb do Brasil Ltd.

Em testemunho do que assino o presente de meu próprio punho e lhe aponho o Selo Social da referida Bausch & Lomb do Brasil Ltd., nesta data, vinte e dois de março do ano do Senhor de mil novecentos e trinta e nove. – William W. McQuilkin, Secretário da Bausch & Lomb do Brasil Ltd.

(Estava afixado em relevo o Selo Social da Bausch & Lomb do Brasil Ltd.)

Registrado e confirmado sob juramento perante mim, nesta data. vinte e dois de março de mil novecentos e trinta e nove. – Esther Toomey, Tabelião Público do Condado de Monroe, Estado de Nova York.

(Estava afixado em relevo o Selo Notarial de Ester Toomey, Tabelião Público da Cidade de Rochester, Condado de Monroe, Estado de Nova York.)

Estado de Nova York, Condado de Monroe Cartório do Escrivão do Condado de Monroe.

Eu, Roy F. Bush, Escrivão do Condado de Monroe, do Tribunal do referido Condado e do Supremo Tribunal, os quais são ambos Tribunais de Registro, com Selo próprio, certifico pelo presente que Ester Toomey, perante quem consta ter sido feito ou passado o reconhecimento lavrado no documento anexo e por ele certificado, era na ocasião em que o fez ou passou, Tabelião Público do referido Condado e se achava legalmente autorizado a passá-lo e bem assim autorizado pelas leis do Estado a passar e certificar reconhecimentos e certidões de documentos a serem registrados neste Estado; e que conheço perfeitamente a sua letra e afirmo com absoluta certeza que a sua assinatura exarada aquele documento é verdadeira.

Em testemunho do que, assinei o presente e a selei com o Selo do mencionado Tribunal no dia vinte e três de março de mil novecentos e trinta e nove. – Roy F. Bush, Escrivão.

(Estava afixado em relevo o Selo Oficial do Supremo Tribunal do Condado de Monroe, Estado de Nova York.)

Reconheço verdadeira a assinatura retro de Roy F. Bush. Chefe dos Arquivos Notariais do Condado de Monroe, Estado de Nova York, Estados Unidos da América do Norte. E, para constar onde conviér, mandei passar o presente, que assinei e fiz selar com o Selo das Armas deste Consulado Geral. Para que este documento produza efeito no Brasil, deve a minha assinatura ser por seu turno legalizada na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou nas Repartições Fiscais da República.

Nova York, 31 de março de 1939. – Oscar Correia, Consul Geral – Tabela 54 B. – Recebi : $5,00 = 4$000 – (Estava colada uma estampilha do selo consular brasileiro do valor de quatro mil réis ouro, devidamente inutilizada pelo Selo do Consulado Geral dos Estados Unidos do Brasil em Nova York).

(Estavam coladas cinco estampilhas federais valendo ao todo quatorze mil e duzentos réis, devidamente inutilizadas pelo Selo da Recebedoria do Distrito Federal, trazendo a data de onze de maio de mil novecentos e trinta e nove.)

Secretaria de Estado das Relações Exteriores. Reconheço verdadeira a assinatura retro de Oscar Correia, Consul Geral do Brasil em Nova York. (Sobre uma estampilha federal do valor de dois mil réis liam-se os seguintes dizeres): Rio de Janeiro. onze de maio de mil novecentos e trinta e nove. – João A, Rodrigues Martins, pelo Chefe da Divisão Consular. 11 de 5 de 1939.

Nada mais continha o referido documento que bem e fielmente verti do próprio original ao qual me reporto. Em fé do que passei o presente que selei com o selo do meu ofício e assino nesta Cidade do Rio de Janeiro.

(Sobre quatro estampilhas do valor total de nove mil e duzentos réis, do Tesouro Nacional, a data e assinatura seguintes): Rio de Janeiro. 15 de maio de 1939. – Pedro Marques, Tradutor Público – 15/05/1939.

Eu, Pedro Marques, bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, tradutor público desta praça do Rio de Janeiro, certifico que me foi apresentado um certificado, exarado no idioma inglês, afim de o traduzir para o vernáculo, o que cumpri em razão do meu ofício na forma abaixo :

TRADUÇÃO

Eu, Joseph F. Taylor, presidente da Bausch & Lomb do Brasil, Ltda., certifico pelo presente que no dia treze (13) de abril de mil novecentos e trinta e nove (1939) o capital completo em ações da referida companhia em circulação constava de setecentas e cincoenta (750) ações e que os respectivos portadores registrados, com os seus endereços e número de ações de propriedade de cada um deles na data supra mencionada, são os seguintes:

                                                                                                                                                     Número

                                                Nome – Endereço                                                            de

                                                                                                                                           ações

Joseph F. Taylor – Sede da Bausch & Lomb

Optical Company, Rochester, Nova York...................................................................................... 1 (Uma)

M. Merber Risenhart – Sede da Bausch & Lomb

Company, Rochester, Nova York................................................................................................... 1 (Uma)

Carl S. Hallauer – Sede da Bausch & Lomb

Optical, Company, Rochester, Nova York....................................................................................... 1 (Uma)

Gustave Hussen – Sede da Bausch & Lomb

Optical Company, Rochester, Nova York.......................................................................................... 1 (Uma)

J. Pinho – Rio de Janeiro – Brasil...................................................................................................... 1 (Uma)

Fred T. Kahler – Rio de Janeiro – Brasil............................................................................................ 1 (Uma)

W. W. McQuilkin – Sede da Bausch & Lomb

Optical Company, Rochester, Nova York.......................................................................................... 1 (Uma)

Bausch & Lomb Optical Company – Rochester,

Nova York ............................................................................................... 743 (Setecentas e quarenta e três)

Em testemunho do que, eu, Joseph F. Taylor, assinei o presente de meu próprio punho, na qualidade de Presidente da Bausch & Lomb do Brasil Ltd., e mandei apôr no mesmo o selo da mencionada Companhia nesta data, vinte e um de abril de mil novecentos e trinta e nove. – Joseph F. Taylor.

(Estava afixado em relevo o Selo Social da Bausch & Lomb do Brasil Ltd. – Incorporada em 1939 – Rochester – Nova York.)

Assinado e confirmado sob juramento perante mim, nesta data, vinte um de abril de mil novecentos e trinta e nove – Esther Toomey, tabelião público do Condado de Monroe, Estado de Nova York .

Minha comissão termina no dia 30 de março de 1941.

(Estava afixado em relevo o Selo Notarial de Esther Toomey, Tabelião Público do Condado de Monroe, Estado de Nova York,

Estado de Nova York – Condado de Monroe – ss:

Cartório do Escrivão do Condado de Monroe.

Eu, Roy F. Bush, Escrivão do Condado de Monroe, do Tribunal do referido Condado e do Supremo Tribunal, os quais são ambos Tribunais de Registro, com Selo próprio, certifico pelo presente que Esther Toomey, perante quem consta ter sido feito ou passado o reconhecimento lavrado no documento anexo e por ele certificado, era na ocasião em que o fez ou passou, Tabelião Público do referido Condado e se achava legalmente autorizado a passá-lo e bem assim autorizado pelas leis do Estado a passar e certificar reconhecimentos e certidões de documentos a serem registrados neste Estado; e que conheço perfeitamente a sua letra e afirmo com absoluta certeza que a sua assinatura exarada naquele documento é verdadeira.

Em testemunho do que, assinei o presente e o selei com o Selo do   mencionado Tribunal no dia vinte e um de abril de mil novecentos e trinta e nove – Roy F. Bush, Escrivão.

(Estava afixado em relevo o Selo Oficial do Supremo Tribunal do Condado de Monroe, Estado de Nova York).

Reconheço verdadeira a assinatura retro de Roy F, Bush, Chefe dos Archivos Notariais do Condado de Monroe, Estado de Nova York, Estados Unidos da América do Norte.

E, para constar onde convier, mandei passar o presente, que assinei e fiz selar com o Selo das Armas deste Consulado Geral. Para que este documento produza efeito no Brasil, deve a minha assinatura ser por seu turno legalizada na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou nas Repartições Fiscais da República.

Nova York, vinte e quatro de abril de mil novecentos e trinta e nove – Oscar Correia, Consul Geral.

Tabela 54 B. – Recebi : $ 5,00 = 4$000 rs. (Estava colada uma estampilha do selo consular brasileiro do valor de quatro mil réis, ouro, devidamente inutilizada pelo Selo do Consulado da República dos Estados Unidos do Brasil em Nova York.)

(Estavam coladas duas estampilhas federais valendo ao todo dois mil e duzentos réis, devidamente inutilizadas pelo Selo da Recebedoria do Distrito Federal, trazendo a data de 11 de maio de 1939.)

Secretaria de Estado das Relações Exteriores – Reconheço verdadeira a assinatura na folha anexa de Oscar Correia, Consul Geral do Brasil em Nova York. (Sobre uma estampilha federal do valor de dois mil réis, liam-se os seguintes dizeres) : Rio de Janeiro, onze de maio de mil novecentos e trinta e nove – João A. Rodrigues Martins, pelo Chefe da Divisão Consular. 11 de 5 de 1939.

Nada mais continha o referido documento que bem e fielmente verti do próprio original ao qual me reporto. Em fé do que passei o presente que selei com o selo do meu ofício e assino nesta Cidade do Rio de Janeiro.

(Sobre duas estampilhas do Tesouro Nacional, do valor total de três mil e duzentos réis, a data e assinatura seguinte) : Rio de Janeiro, 15 de maio de 1939. – Pedro Marques, Tradutor Público.  15-5-1939.

Eu, Pedro Marques, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, Tradutor Público desta Praça do Rio de Janeiro, certifico que me foi apresentado um certificado, exavado no idioma inglês, afim, de o traduzir para o vernáculo, o que cumpri em razão do meu ofício na forma abaixo.

TRADUÇÃO

Considerando que as leis do Brasil exigem que a companhia estrangeira que requer autorizar para realizar os seus negócios no Brasil apresente um certificado da resolução especial da Diretoria dessa companhia autorizando as suas operações no Brasil e declarando qual a importância do capital destinado a essas operações, pela Presente :

Fica resolvido que a importância total do capital social da companhia que deverá ser atualmente emitido e posto em circulação, a saber: Setenta e cinco mil dolars ($ 75.000) será, e pela presente é de fato declarada destinada à realização das operações da companhia no Brasil o que seja apresentado às autoridades brasileiras um traslado da presente resolução, devidamente certificado pelo Secretário da Companhia.

Estado de Nova York – Condado de Monroe.

Eu, William W. McQuilkin, na qualidade de Secretário da Bausch & Lomb do Brasil, Ltd., companhia organizada e funcionando de acordo com as leis do Estado de Nova York e em virtude das mesmas leis, certifico pelo presente que o traslado supra é cópia fiel, exata e completa de uma resolução aprovada em sessão da Diretoria da referida companhia regularmente convocada e realizada no escritório da companhia sito no número 635 da rua St. Paul em Rochester, Estado de Nova York, no dia vinte e um de março de mil novecentos e trinta e nove, conforme consta nos registros da citada Bausch & Lomb do Brasil Ltd.

E certifico outrossim que sou o guarda dos documentos. livros de inscrição, de registros, e do Selo da supra mencionada Bansch & Lomb do Brasil Ltd.

Em testemunho do que assino o presente de meu próprio punho e lhe aponho o Selo Social da referida Bausch & Lomb do Brasil Ltd., nesta data vinte e dois de março do Ano do Senhor de mil novecentos e trinta e nove. – William W. McQuillein, Secretario, da Bausch & Lomb do Brasil Ltd.

(Estava afixado em relevo o Selo Social da Bausch & Lomb do Brasil Ltd.)

Registrado e confirmado sob juramento perante mim nesta data vinte e dois de março de mil novecentos e trinta e nove – Esther Toomey, Tabelião Público do Condado de Monroe. Minha Comissão termina no dia 30 de março de 1939.

(Estava afixado em relevo o Selo Notarial de Esther Toomev, Tabelião Público da Cidade de Rochester, Condado de Monroe, Estado de Nova York)

Estado de Nova York – Condado de Monreo – ss:

Cartório do Escrivão do Condado de Monroe.

Eu, Roy F. Bush, Escrivão do Condado de Monroe, do Tribunal do referido Condado e do Supremo Tribunal, os quais são ambos Tribunais de Registro, com Selo próprio, certifico pelo presente que Esther Toomey, perante quem consta ter sido feito ou passado o reconhecimento lavrado no documento anexo e por ele certificado, era na ocasião em que o fez ou passou, Tabelião Público do referido Condado e se achava legalmente autorizado a passá-lo e bem assim autorizado pelas leis do Estado a passar e certificar reconhecimentos e certidões de documentos a serem registrados neste Estado; e que conheço perfeitamente a sua letra e afirmo com absoluta certeza que a sua assinatura exarada naquele documento é verdadeira.

Em testemunho do que, assinei o presente e o selei com o Selo do mencionado Tribunal no dia vinte e três de março de mil novecentos e trinta e nove. – Roy F. Bush, Escrivão.

(Estava afixado em relevo o Selo Oficial do Supremo Tribunal do Condado de Monroe, Estado de Nova York) .

Reconheço verdadeira a assinatura retro de Roy F. Bush, Chefe dos Arquivos Notariais do Consulado de Monroe, Estado de Nova York, Estados Unidos da América do Norte. , para constar onde convier, mandei passar o presente que assinei e fiz selar com o selo das Armas deste Consulado Geral. Para que este documento produza efeito no Brasil, deve a minha assinatura ser por seu turno legalizada na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou nas Repartições Fiscais da República.

Nova York, trinta e um de março de mil novecentos e trinta e nove. – Oscar Correia, Consul Geral. – Tabela 54 B. – Recebi $5,ºº – 4$000 rs. – (Estava colada uma estampilha do selo consular brasileiro do valor de quatro mil réis ouro, devidamente inutilizada pelo Selo do Consulado Geral dos Estados Unidos do Brasil em Nova York) .

(Estavam coladas duas estampilhas federais valendo ao todo dois mil e duzentos réis, devidamente inutilizadas pelo Selo da Recebedoria do Distrito Federal trazendo a data de onze de maio de mil novecentos e trinta e nove).

Secretaria de Estado das Relações Exteriores

Reconheço verdadeira a assinatura na folha anexa de Oscar Correia, Consul Geral do Brasil em Nova York. (Sobre uma estampilha federal do valor de dois mil rêis, liam-se os seguintes dizeres) : Rio de Janeiro, onze de maio de mil novecentos e trinta e nove. – João A. Rodrigues Martins, pelo Chefe da Divisão Consular. – 11 de 5 de 1939.

Nada mais continha o referido documento que bem e fielmente verti do próprio original ao qual no reporto. Em fé do que passei o presente que selei com o selo do meu ofício e assino nesta Cidade do Rio de Janeiro.

(Sobre três estampilhas do Tesouro Nacional, do valor total de três mil e duzentos réis, a data e assinatura seguintes) : Rio de Janeiro, 15 de maio de 1939. – Pedro Marques, Tradutor Público – 15-5-939.

Eu, Pedro Marques, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, Tradutor Público desta Praça do Rio de Janeiro, certifico que me foi apresentado um certificado, exarado no idioma inglês, afim de o traduzir para o vernáculo, o que cumpri em razão do meu ofício na forma abaixo.

TRADUÇÃO

Fica resolvido que a companhia não , funcionará como banco, nem banqueiro ou casa bancária.

Estado de Nova York.

Condado de Monroe.

Eu, William W. McQuilkin, na qualidade de Secretário da Bausch & Lomb do Brasil, Ltd., companhia organizada e funcionando de acordo com as leis do Estado de Nova York e em virtude das mesmas leis, certifico pelo presente que o traslado supra é cópia fiel, exata e completa de uma resolução aprovado em sessão da Diretoria da referida companhia regularmente convocada e realizada no escritório da companhia sito no número 635 da rua St. Paul em Rochester, Estado de Nova York, no dia vinte e um de março de  mil novecentos e trinta e nove, conforme consta nos registros da citada Bausch & Lomb do Brasil Ltd.

E certifico outrossim que sou o guarda dos documentos, livros de inscrições, de registros, e do Selo da supra mencionada Bausch & Lomb do Brasil Ltd.

Em testemunho do que assino o presente de meu próprio punho e lhe aponho o Selo Social da referida Bausch & Lomb do Brasil Ltd., nesta data, vinte e dois de março do Ano do Senhor de mil novecentos e trinta e nove. – William W. McQuilkin, Secretário da Bausch & Lomb do Brasil Ltd.

(Estava afixado em relevo o Selo Social da Bausch & Lomb do Brasil Ltd.)

Assinado e confirmado sob juramento perante mim nesta data, vinte e dois de março de mil novecentos e trinta e nove. – Esther Toomey, Tabelião Público do Condado de Monroe, Estado de Nova York.

(Estava afixado em relevo o Selo Notarial de Esther Toomey, Tabelião Público da Cidade de Rochester, Condado de Monroe, Estado de Nova York) .

Estado de Nova York – Condado de Monroe – ss:

Cartório do Escrivão do Condado de Monroe.

Eu, Roy F. Bush, Escrivão do Condado de Monroe, do Tribunal do referido Condado e do Supremo Tribunal os quais são ambos Tribunais de Registro, com Selo próprio, certifico pelo presente que Esther Toomey, perante quem consta ter sido feito ou passado o reconhecimento lavrado no documento anexo e por ele certificado, era na ocasião em que o fez ou passou, Tabelião Público do referido Condado e se achava legalmente autorizado a passá-lo e bem assim autorizado pelas leis do Estado a passar e certificar reconhecimentos e certidões de documentos a serem registrados neste Estado; e que conheço perfeitamente a sua letra e afirmo com absoluta certeza que a sua assinatura exarada naquele documento é verdadeira.

Em testemunho do que assinei o presente e o selei com o Selo do mencionado Tribunal no dia vinte e três de março de mil novecentos e trinta e nove. – Roy F. Bnsh, Escrivão. A 178.

(Estava afixado em relevo o Selo Oficial do Supremo Tribunal do Condado de Monroe. Estado de Nova York) .

Reconheço verdadeira a assinatura retro de Roy F. Bush, Chefe dos Arquivos Notariais do Condado de Monroe, Estado de Nova York, Estados Unidos da América do Norte. E, para constar onde convier, mandei passar o presente, que assinei e fiz selar com o Selo das Armas deste Consulado Geral. Para que este documento produza efeito no Brasil, deve a minha assinatura ser por seu turno legalizada na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou nas Repartições Fiscais da República.

Nova York, 31,de março de 1939. – Oscar Correia, Consul Geral. – Tab. 54 B. – Recebi $ 5,00 = 4$000. (Estava colada uma estampilha do selo consular brasileiro do valor de quatro mil réis ouro, devidamente inutilizada pelo Selo do Consulado Geral dos Estados Unidos do Brasil em Nova York).

(Estavam coladas duas estampilhas, sendo uma Federal e a outra de Educação e Saude, no valor total de dois mil e duzentos réis, devidamente inutilizadas pelo Selo da Recebedoria do Distrito Federal, trazendo a data de 7 de junho de 1939) .

Secretaria de Estado das Relações Exteriores

Reconheço verdadeira a assinatura na folha anexa de Oscar Correia, Consul Geral do Brasil em Nova York. (Sobre uma estampilha federal do valor de dois mil réis) : Rio de Janeiro, sete de junho de mil novecentos e trinta e nove. – João A. Rodrigues Martins, pelo Chefe da Divisão Consular. 7 de 6 de 1939.

Por tradução conforme.

(Sobre estampilhas do Tesouro Nacional, do valor total de dois mil e duzentos réis, a data e assinatura seguintes) : Rio de Janeiro, 8 de junho de 1939. – Pedro Marques, Tradutor Público. 8-6-39.