DECRETO N 4422 - DE 18 DE OUTUBRO DE 1869
Crêa o officio de Escrivão privativo do Juizo dos Feitos da fazenda, na Provincia do Ceará.
Usando da attribuição que Me confere o art. 102, § 12 da Constituição do Imperio, e Attendendo ao que Me representou o Meu Ministro e Secretario de Estadodos Negocios da Fazenda:Hei por bem, na conformidade do art. 5º da lei n 242 de 29 de Novembro de 1841, Crear, na Provincia do Ceará, o officio de Escrivão privativo do Juizo dos Feitos da Fazenda; revogadas as disposições em contrario.
José Martiniano de Alencar, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em dezoito de Outubro de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do lmperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Martiniano de Alencar.