DECRETO Nº 4.385, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002
Fixa os preços mínimos básicos para sementes e produtos agrícolas das safras de verão 2002/2003 e do Norte e Nordeste 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
D E C R E T A :
Art. 1º Os preços mínimos básicos para sementes e produtos agrícolas das safras de verão 2002/2003 e do Norte e Nordeste 2003 são os relacionados nos Anexos a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.
Art. 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB à conta da Política de Garantia de Preços Mínimos, observadas as normas operacionais divulgadas pela CONAB.
Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
ANEXO