DECRETO N

DECRETO N. 4.328 – DE 30 DE JUNHO DE 1939

Concede permissão, ao Governo do Estado de Sergipe, para estabelecer uma estação radiodifusora em Aracajú, naquele Estado

O Presidente da República, tendo em vista o que requereu o Governo do Estado de Sergipe e de acôrdo com o estabelecido no Decreto n. 20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento aprovado pelo Decreto n. 21.l11 de 1 de março de 1932 e no Decreto n. 24.655 de 11 de julho de 1934,

decreta:

Artigo único. Fica concedida ao Govêrno do Estado de Sergipe permissão para estabelecer, sem direito a exclusividade, na cidade de Aracajú, no referido Estado, uma estação destinada a executar o serviço de radiodifusão, nos termos das cláusulas que com este baixam, assinadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diário Oficial”, sob, pena de ser desde logo considerada nula a concessão.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.

João de Mendonça Lima

 

Cláusulas a que se refere o Decreto n. 4.328, de 30 de junho de 1939

 

I

Fica assegurado ao Govêrno do Estado de Sergipe o direito de estabelecer na capital desse Estado uma estação com a potência de 1 kw., destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidades administrativas, intelectuais e instrutivas, e com subordinação a todas as obrigações e exigências instituidas neste ato de concessão.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a cortar da data do registo do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas, e renovavel, por igual período, a juizo do Govêrno, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.

Parágrafo Único. O Governo não se responsabiliza por indenização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registo do contrato de que trata esta cláusula.

III

O concessionário é obrigado a:

a) constituir sua diretoria com dois terços (2/3), no mínimo, de brasileiros natos atribuindo a estes funções efetivas de administração;

b) admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e, bem assim, a empregar, efetivamente, nos outros serviços tecnicos e administrativos, dois terços, no mínimo, de pessoal brasileiro.

c) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia audiência do Govêrno;

VI

No regime de fiscalização que fôr instituido, fica assegurado ao Govêrno, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.

VII

Pela inoberservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Govêrno poderá, pelo orgão fiscalizador, impor ao concessionário multas de cem mil réis (100$000) a cinco contos de réis (5 :000$000), conforme a gravidade da infração.

Parágrafo único, A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita diretamente ao concessionário ou da publicação do ato no Diário Oficial.

VIII

Em qualquer tempo, são aplicáveis ao concessionário os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.

IX

A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização :

a) se, em todo tempo, fôr verificada a inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, e (infine), j, k e l da cláusula III;

b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula III, bem como a importância de qualquer multa imposta nos termos da cláusula VII,

c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação  para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.

§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juizo do Governo, sem direito a qualquer indenização :

a) se, depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se verificar a incapacidade do concessionário para executar o serviço pelo Governo;

b) se o concessionário incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa.

§ 2º A concessão será considerada perempta se o Govêrno não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 1939.