DECRETO N. 4326 – DE 22 DE JANEIRO DE 1902
Approva o regulamento da Inspectoria de Saude Naval
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Resolve, usando da autorização conferida no art. 10 lettra a, da lei n. 834, de 30 de dezembro de 1901, approvar e mandar executar o regulamento da Inspectoria de Saude Naval, que a este acompanha, ficando, assim, alterado o regulamento annexo ao decreto n. 430, de 29 de maio de 1890, na parte relativa á 2ª secção do Quartel General da Marinha.
Capital Federal, 22 de janeiro de 1902, 14º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
José Pinto da Luz.
Regulamento da Inspectoria de Saude Naval
TITULO I
DA INSPECTORIA DE SAUDE NAVAL
CAPITULO I
DA INSPECTORIA DE SAUDE NAVAL E SEUS FINS
Art. 1º A Inspectoria de Saude Naval constitue uma repartição annexa ao Quartel General, com o qual se entende em relação à disciplina dos corpos a seu cargo, tendo, porém, a necessaria independencia sobre os assumptos profissionaes ou technicos.
Art. 2º A’ Inspectoria de Saude Naval compete:
§ 1º A organisação, movimento, economia e disciplina do seguinte pessoal: Corpo de Saude da Armada, alumnos-pensionistas, praticos de pharmacia, enfermeiros-navaes e o pertencente aos hospitaes e enfermarias.
§ 2º As substituições, licenças, vencimentos, tempo de serviço, premios, pensões, reformas, reservas, demissões, registro das declarações para o monte-pio, promoções, assentamentos e informações do pessoal dos corpos a seu cargo.
§ 3º A direcção superior e inspecção do serviço de saude, quer nos navios, corpos de marinha e escolas de aprendizes marinheiros, quer nos hospitaes e enfermarias.
§ 4º O supprimento de medicamentos e ferros cirurgicos, observadas na competencia para os adquirir as disposições do decreto n. 429, de 29 de maio de 1890.
§ 5º O inventario e prestação de contas dos officiaes do Corpo de Saude, dentro dos limites marcados no decreto n. 4542 A, de 30 de junho de 1870, e sem offensa das disposições do de n. 277 C, de 22 de março de 1890, na parte referente a este assumpto.
§ 6º O fornecimento de livros para a escripturação das boticas dos hospitaes, corpos, navios, escolas e enfermarias.
§ 7º O contracto, em caso de necessidade, do pessoal preciso para o serviço de saude, e que lhe for determinado pelo Ministro.
§ 8º O parecer em gráo de recurso sobre exame e opinião emittida em relação á qualidade dos viveres e aguada, conforme o preceito do decreto n. 4542 A, de 30 de junho de 1870, e mais as disposições a respeito.
§ 9º A hygiene em geral.
§ 10. A inspecção de saude dos officiaes, inferiores, praças e empregados civis.
§ 11. A apresentação, quando haja alguma vaga no corpo, de uma relação dos officiaes desse corpo que tenham preenchido os requisitos legaes para a promoção.
§ 12. A indicação dos medicos e pharmaceuticos, que houverem attingido a idade legal e tenham de ser reformados compulsoriamente.
§ 13. A organisação, nos primeiros mezes do anno, conforme os dados fornecidos pelo Hospital de Marinha, enfermarias e estabelecimentos de Marinha, do mappa dos doentes ahi tratados durante o anno findo.
§ 14. O serviço da estatistica sanitaria da Marinha, principalmente as que se referirem:
a) ao movimento do pessoal dos corpos a seu cargo;
b) ao movimento do pessoal dos navios, corpos e estabelecimentos de marinha, onde houver official do Corpo de Saude; exigindo a remessa de mappas nosologicos e outros que julgar conveniente ao fim em vista;
c) historico e custeio dos hospitaes e enfermarias, assim como o valor dos apparelhos, medicamentos, etc., suas entradas e sahidas;
d) demonstração geral da receita e despeza ordinaria, discriminação dos valores dos fornecimentos, seu movimento, etc.
Art. 3º Annexado á Inspectoria de Saude Naval haverá um local destinado a uma bibliotheca composta de obras de anatomia, medicina, cirurgia, hygiene, jornaes scientificos á escolha do inspector de Saude Naval.
TITULO II
DO PESSOAL E SUAS ATTRIBUIÇÕES
CAPITULO I
DO PESSOAL
Art. 4º A Inspectoria de Saude será dirigida pelo inspector de Saude Naval e terá, além do medico assistente, mais os seguintes empregados:
1 secretario, official superior do corpo da activa ou reformado, á escolha do mesmo inspector.
1 amanuense, medico ou official de fazenda reformado.
1 continuo, enfermeiro naval.
Art. 5º A’ Inspectoria de Saude compete tudo quanto se referir:
§ 1º A’ organisação, movimento economico e disciplina do Corpo de Saude da Armada.
§ 2º A’ inspecção de saude nos navios, Hospital de Marinha, enfermarias, corpos de Marinha, e Escola de Aprendizes Marinheiros.
§ 3º Ao supprimento de medicamentos e instrumentos cirurgicos para os navios, corpos e estabelecimentos navaes.
§ 4º Ao inventario e prestação de contas dos officiaes do Corpo de Saude da Armada, dentro dos limites mercados no decreto n. 4542 A, de 30 de junho de 1870, na parte referente a este assumpto.
§ 5º Ao fornecimento de livros para a escripturação das boticas dos navios, corpos, escolas e hospitaes.
§ 6º Ao contracto, em caso de necessidade, de medicos, pharmaceuticos e enfermeiros.
§ 7º A’ hygiene em geral.
§ 8º A’ inspecção de saude dos officiaes, praças e empregados civis.
§ 9º A’ admissão, concurso, linceças, tempo de serviço, vencimentos, promoções, pensões, demissões e reforma do pessoal do Corpo de Saude.
§ 10. A’ escripturação do livro-mestre do pessoal do Corpo de Saude, de modo a se conservar em dia e ser feita de accordo com as disposições vigentes.
CAPITULO II
Art. 6º O inspector de Saude Naval dirige o serviço de saude da Armada, e por isso exerce toda a autoridade no que diz respeito ao mesmo serviço, por si ou por delegados de sua confiança.
Art. 7º O serviço na Capital Federal fica sob sua immediata fiscalização, em tudo quanto se referir ao pessoal, material e hygiene das praças, navios e estabelecimentos da Armada.
Nos differentes Estados da União esse mesmo serviço será executado por delegados e chefes de saude de sua escolha.
Art. 8º Compete-lhe propor os medicos que tiverem de servir no Hospital de Marinha, enfermarias, corpos, navios, esquadras, Arsenaes, praças e quaesquer outras commissões de marinha.
Art. 9º Dará instrucções a seus subordinados, em tudo quanto se referir à hygiene e á saude dos officiaes e praças da Armada.
Art. 10. Além da autonomia profissional, compete ainda ao inspector de Saude Naval manter a ordem e disciplina entre os officiaes do Corpo de Saude da Armada, para o que poderá censural-os e prendel-os até oito dias, si assim o julgar necessario e nesse caso communicará o occorrido á autoridade superior.
Art. 11. O inspector de Saude Naval poderá dar até oito dias de licença aos que estiverem sob as suas immediatas ordens nos hospitaes e repartição a seu cargo.
Art. 12. Não obstante o seu dever de dirigir e fiscalizar todo o serviço de saude, não poderá, comtudo, o inspector de Saude Naval impôr aos medicos do Corpo systemas ou doutrinas medicas.
Si, porém, se der o facto de reconhecer que da applicação de um tratamento medico ou cirurgico possa resultar compromettimento para a saude e vida de qualquer doente, e após haver inutilmente aconselhado ao medico outra linha de conducta, não hesitará em proceder como julgar acertado. Neste caso, assumirá toda a responsabilidade e communicará o occorrido ao poder competente.
Art. 13. O inspector de Saude Naval se corresponderá directamente com o quartel-general em tudo quanto for relativo ao serviço da Armada e com outras autoridades civis e militares, sempre que se tornar necessario para o bom andamento do serviço a seu cargo.
Art. 14. O inspector de Saude Naval informará, além disso, ao Governo sobre todas as pretenções dos medicos e daquelles que tiverem de ser admittidos ao serviço de Saude da Armada.
Art. 15. O inspector de Saude Naval terá ás suas ordens, como assistente, um medico capitão-tenente ou primeiro tenente, o qual será de sua escolha e nomeação do Governo e se incumbirá do detalhe do serviço.
Art. 16. Regular por meio de instrucções:
a) a execução dos serviços a cargo do pessoal da Inspectoria;
b) a escripturação geral da Inspectoria.
Art. 17. Apresentar annualmente até fevereiro de cada anno, não só o relatorio da Inspectoria, como os das autoridades que servirem sob as suas ordens.
CAPITULO III
DO MEDICO ASSISTENTE E DO SECRETARIO
Art. 18. Ao medico assistente compete o movimento geral do pessoal dos corpos a cargo da Inspectoria.
Art. 19. O secretario é o responsavel pela boa ordem e regularidade dos serviços a cargo da secretaria.
Art. 20. Compete ao secretario:
§ 1º Distribuir, fiscalizar e dirigir os trabalhos da Secretaria, de accordo com as ordens do chefe.
§ 2º Assignar as certidões em virtude de requerimentos despachados pelo chefe do Estado Maior.
§ 3º Fazer escripturar sob suas vistas e immediata responsabilidade todos os livros da Inspectoria.
§ 4º Reunir os dados para a confecção do relatorio.
CAPITULO IV
DO AMANUENSE E DO CONTINUO
Art. 21. O amanuense desempenhará com zelo e pontualidade os serviços que lhe forem distribuidos ou ordenados pelo secretario, respondendo pelas faltas que commetter.
Art. 22. Ao continuo compete:
§ 1º Abrir a repartição nos dias uteis, meia hora antes da marcada para o começo dos trabalhos, e extraordinariamente no dia e hora que lhe for determinado pelo secretario.
§ 2º Receber por inventario a mobilia e utensis da repartição e responder pela sua guarda e conservação.
§ 3º Acudir com presteza aos chamados do chefe e mais empregados da Inspectoria.
CAPITULO V
DAS NOMEAÇÕES, LICENÇAS E VENCIMENTOS
Art. 23. Os empregados da Inspectoria de Saude Naval serão nomeados por portaria do Ministro, mediante proposta do inspector de Saude ao chefe do Estado Maior General, excepto o continuo que será nomeado por esta ultima autoridade.
Art. 24. As licenças e vencimentos do pessoal da repartição serão regidos pelas mesmas disposições do regulamento do Quartel General de Marinha.
TITULO III
ALUMNOS PENSIONISTAS
CAPITULO I
ADMISSÃO, DEVERES, ATTRIBUIÇÕES E REGALIAS
Art. 25. Para a admissão de alumnos pensionistas exigem-se, além dos documentos relativos á moralidade e approvação das materias do quarto anno medico, o exame de sanidade e approvação em concurso, de accordo com as instrucções annexas.
Art. 26. Serão nomeados por portaria do Ministro da Marinha e contarão o tempo de serviço desde a data de sua apresentação ao director do hospital.
Art. 27. Os alumnos pensionistas servirão nos hospitaes como auxiliares das clinicas medica e cirurgica, e como taes acompanharão e coadjuvarão os medicos de dia no serviço que lhes competir.
Terão a graduação de guardas marinha e gosarão das regalias e isenções correspondentes aos officiaes de sua graduação; estarão sujeitos á disciplina militar, residirão nos hospitaes, por onde serão municiados e terão as vantagens consignadas nas tabellas.
Art. 28. Nas vagas que se derem de medicos do Corpo de Saude, serão preferidos no concurso, si a elle se sujeitarem em igualdade de condições, os que tiverem servido como alumnos pensionistas.
Paragrapho unico. Os que entrarem para o quadro dos medicos contarão como tempo de serviço o que houverem prestado antes.
TITULO IV
PRATICOS DE PHARMACIA
CAPITULO I
ADMISSÃO, DEVERES, ATTRIBUIÇÕES E REGALIAS
Art. 29. Para a sua admissão exige-se, além da condição de cidadão brazileiro, a apresentação de attestados de moralidade e a approvação em exame pratico de pharmacia.
Paragrapho unico. Sua nomeação será feita por portaria do Ministro da Marinha, mediante proposta do inspector geral.
Art. 30. Serão auxiliares do serviço de pharmacia e do laboratorio chimico do Hospital de Marinha, onde residirão e por onde serão municiados.
Art. 31. Terão a graduação e as regalias de primeiros sargentos, estarão sujeitos á disciplina militar, perceberão os vencimentos marcados nas tabellas e obterão a reforma de accordo com o estabelecido para os officiaes de suas graduações.
TITULO V
CAPITULO I
DOS ENFERMEIROS NAVAES
Art. 32. O Corpo de Enfermeiros Navaes ficará sob a immediata direcção do inspector geral, que designará os que tiverem de servir nas differentes commissões exigidas pelo serviço de saude.
Art. 33. São mantidas para o Corpo de Enfermeiros Navaes todas as disposições contidas no regulamento que baixou com o decreto n. 3234, de 17 de março de 1899.
TITULO VI
CAPITULO I
DAS JUNTAS DE SAUDE DA ARMADA
Art. 34. O inspector como presidente e os dous primeiros medicos do Hospital de Marinha como vogaes, formarão nesta Capital a Junta de Saude da Armada, que terá os seguintes deveres e attribuições:
§ 1º Organisar o regulamento indicativo das molestias que isentam de serviço da Armada, e o formulario, pelo qual devem ser feitas todas as prescripções de remedios no hospital, enfermarias e a bordo de navios.
§ 2º Examinar, respeitada a disposição do decreto n. 429 de 29 de maio de 1890, o formulario no principio de cada anno, afim de ver si convem ser corrigido ou augmentado de formulas novas, propondo ao Governo a impressão de nova edição, si for necessario.
Este formulario será distribuido a todas as repartições e estações de marinha, a que possa o seu conhecimento interessar.
§ 3º Tratar de todas as questões de hygiene, relativas á conservação da saude da gente de marinha, e examinar os diarios apresentados pelos cirurgiões.
§ 4º Propôr ao Governo, nos casos de epidemia, ou de probabilidade do apparecimento della, todos os meios convenientes para suspender o seu progresso ou evital-a, organisando para este fim instrucções, que deverão ser executadas pelos officiaes do Corpo de Saude, e em que os autorizará a desviar-se, sob sua responsabilidade, dos preceitos impostos, si a molestia que constituir a epidemia apresentar symptomas insolitos ou for modificada em sua natureza e gravidade pelas localidades, de modo imprevisto nas ditas instrucções.
Propôr igualmente ao Governo o material necessario para uso dos doentes e preparação dos medicamentos e alimentos, assim como a qualidade e quantidade destes, para a formação das dietas.
§ 5º Inspeccionar os officiaes, praças de pret, empregados civis e outros, que para esse fim indicar o quartel-general.
§ 6º Inspeccionar, mantidas as determinações do decreto n. 429 de 29 de maio de 1890, a pharmacia do Hospital de Marinha, inutilisando os medicamentos e drogas que encontrar deteriorados.
§ 7º Nas forças navaes tambem se formarão juntas, presididas pelos chefes de saude, e compostas destes e de mais dous medicos por elles propostos e approvados pelos commandantes em chefe.
Em circumstancias extraordinarias, poderão convocar maior numero de medicos, para discussão do objecto de que se tratar.
Não havendo nas forças navaes chefes de saude, serão as Juntas constituidas por tres medicos, presididas pelo mais antigo ou graduado.
§ 8º Nos Estados federados, onde existirem mais de tres medicos do Corpo de Saude da Armada, a autoridade militar da Marinha formará delles uma junta de saude, que será presidida pelo mais antigo ou graduado. A falta de medicos da Armada para a constituição das Juntas de Saude será nos Estados federados onde houver medicos do Exercito por estes supprida.
Art. 35. As Juntas de Saude, nos Estados federados e nas forças navaes, terão por attribuições as que ficam consignadas nos §§ 4º e 5º do art. 34, com referencia aos commandantes de forças navaes, ou aos inspectores dos Arsenaes de Marinha e capitães de portos.
Art. 36. As actas das Juntas de Saude serão lavradas nesta Capital pelo secretario da Inspectoria ou pelo medico que o inspector de Saude Naval designar; nas forças navaes e Estados federados, pelo membro menos graduado ou mais moderno das mesmas Juntas.
Art. 37. Do resultado das inspecções de saude dos officiaes, praças de pret, empregados civis, etc., as Juntas remetterão um extracto circumstanciado á autoridade, que os houver mandado examinar, e assim tambem das demais resoluções, afim de se tomarem as providencias, que o assumpto reclamar.
Os presidentes das Juntas, quando não se conformarem com as decisões da maioria, darão sua opinião reservada, em termos precisos, á autoridade competente, expondo as razões que para isso tenham.
Art. 38. A Junta de Saude desta Capital funccionará na séde da Inspectoria de Saude.
TITULO VII
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 39. Sempre que qualquer medico for empregado nos corpos de Marinha, Escolas de Aprendizes Marinheiros ou mandados embarcar em algum dos navios da Armada, será immediatamente nomeado um enfermeiro para acompanhal-o, si não houver no navio, corpo ou escola, para que tiver sido designado, ficando subentendido que nenhum medico servirá sem enfermeiro.
Art. 40. Os officiaes do Corpo de Saude da Armada receberão as ordens concernentes ao serviço de saude nesta Capital directamente do inspector geral e nos Estados federados, bem como nas forças navaes, dentro ou fóra da Republica, por intermedio dos delegados do mesmo inspector de Saude Naval ou dos chefes de Saude.
Art. 41. Os instrumentos cirurgicos destinados ao Corpo de Saude da Armada serão marcados com as iniciaes C S A, e os medicos que os receberem ficarão por elles responsaveis, e os levarão, no caso de passagem de um para outro navio.
Art. 42. Os officiaes da Armada de qualquer graduação, nos limites de sua autoridade disciplinar e administrativa, não contrariarão de nenhuma fórma a acção dos facultativos, em tudo que puder influir sobre a saude das praças da mesma Armada; mas no caso de occorrerem a esse respeito particularidades manifestamente contrarias aos principios comesinhos de hygiene e tratamento dos enfermos, a autoridade disciplinar e administrativa procederá como julgar mais conveniente, communicando o facto á autoridade competente.
Art. 43. Si o serviço da Armada exigir, em tempo de guerra ou em circumstancias extraordinarias, maior numero de facultativos ou pharmaceuticos, do que o fixado no art. 1º, o Governo poderá contractar temporariamente medicos e pharmaceuticos civis, dando-lhes os vencimentos e vantagens de cirurgiões segundos tenentes e pharmaceuticos guardas-marinha, e levando-lhes em conta o tempo que assim servirem, quando venham a pertencer ao quadro do Corpo de Saude da Armada. Esta medida, porém, deverá cessar, logo que cesse a necessidade que a houver determinado.
Art. 44. Os medicos desembarcados, por se acharem sem commissão, independente de sua vontade, serão addidos ao Hospital de Marinha, com os vencimentos que lhes competirem, e farão o serviço de accordo com as suas patentes.
Art. 45. De tres em tres annos, ou antes, si assim o entender o Governo, irão em commissão um ou mais medicos do Corpo de Saude da Armada aos paizes estrangeiros, afim de estudarem os progressos realizados em relação á medicina, especialmente sob o ponto de vista do serviço sanitario da Armada.
Nenhuma escolha será, porém, feita, sem prévia audiencia do inspector de Saude Naval, que organisará um programma dos assumptos que devam constituir o fim especial da commissão.
Art. 46. O navio cuja lotação for inferior a 40 praças não terá medico, salvo si for em commissão especial.
Art. 47. O pessoal da Inspectoria de Saude Naval perceberá, além do soldo e etapa correspondentes a seus postos, a gratificação que lhe competir.
Secretaria da Marinha, 22 de janeiro de 1902.– J. Pinto da Luz.