DECRETO Nº 4.325, DE 7 DE AGOSTO DE 2002
Fixa preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2001/2002, para servirem de base na definição dos respectivos preços de exercício em contratos de opção de venda a serem lançados pelo Governo Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
D E C R E T A :
Art. 1º Os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2001/2002, são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.
Art. 2º Os preços mínimos são aqui fixados para servir de base na definição dos respectivos preços de exercício em contratos de opção de venda a serem lançados pelo Governo Federal, conforme ficar estabelecido em resolução do Conselho Monetário Nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan,
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
A N E X O
Preços Mínimos - Cafés arábica e robusta - Safra 2001/2002
Produto  | Unidades da Federação/Regiões Amparadas  | Tipo /Classe Básico  | Unidade  | Início de Vigência  | Preço Mínimo Básico  | 
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  | R$ / 60kg  | 
Café arábica  | Todo o território nacional  | Tipo 6, bebida dura para melhor  | 60 kg  | Ago/02  | 113,00  | 
Café robusta  | Todo o território nacional  | Tipo 6, peneira 13 acima até 86 defeitos  | 60 kg  | Ago/02  | 64,00  |