DECRETO Nº 4.325, DE 7 DE AGOSTO DE 2002

Fixa preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2001/2002, para servirem de base na definição dos respectivos preços de exercício em contratos de opção de venda a serem lançados pelo Governo Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

D E C R E T A :

Art. 1º Os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2001/2002, são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.

Art. 2º Os preços mínimos são aqui fixados para servir de base na definição dos respectivos preços de exercício em contratos de opção de venda a serem lançados pelo Governo Federal, conforme ficar estabelecido em resolução do Conselho Monetário Nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan,

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

A N E X O

 

Preços Mínimos - Cafés arábica e robusta - Safra 2001/2002

 

Produto

Unidades da Federação/Regiões Amparadas

Tipo /Classe Básico

Unidade

Início de Vigência

Preço Mínimo Básico

 

 

 

 

 

R$ / 60kg

Café arábica

Todo o território nacional

Tipo 6, bebida dura para melhor

60 kg

Ago/02

113,00

Café robusta

Todo o território nacional

Tipo 6, peneira 13 acima até 86 defeitos

60 kg

Ago/02

64,00