DECRETO Nº 4.320, DE 5 DE AGOSTO DE 2002
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstração Gratificadas dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Escola Nacional de Administração Pública – ENAP,e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, alínea “a”, da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Escola Nacional de Administração Pública – ENAP, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para a ENAP, três cargos em comissão do Grupo-Direção e Assossoramento Superiores – DAS, sendo: um DAS 101.5 e dois DAS 101.4.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Presidente da ENAP fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O regimento interno da ENAP será aprovado pelo Ministério de Estado do Planejamento,Orçamento e Gestão e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grup-Direção e Assessoramento Superiores – DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 3.268, de 30 de novembro de 1999.
Brasília, 5 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAPÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDA
Art 1º A Fundação Escola Nacional de Administração Pública – ENAP, instituída na forma da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recurosos humanos para a Administração Pública Federal, visando ao desenvolvimento e á aplicação de tecnologias de gestão que aumentam a eficácia, a qualidade e a produtividade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos Cidadãos.
Parágrafo único . Cabe, em especial, à ENAP;
I – elaborar e executar programas de desenvolvimento gerencial para a Administração Pública Federal, orientados para implementar a gestão empreendedora no Setor Público;
II – elaborar e executar programas de formação inicial para carreiras e de capacitação permanente para agentes públicos, visando à melhoria de gestão pública, de forma a torná-la ágil, eficiente e com foco no cidadão; e
III – promover a prospeção e difusão do conhecimento sobre gestão pública, por meio de estudos, eventos, atividades editoriais e intercâmbio internacional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A ENAP tem a seguinte estrutura organizacional:
I – órgão de assistência direta e imediata ao Presidente:
Procuradorea Jurídica;
II – órgão seccional: Diretoria de Gestão Interna;
III – órgãos específicos singulares;
Diretoria de Formação Profissional e Promoção para Carreiras;
Diretoria de Desenvolvimento de Gerentes e Servidores;
Diretoria de Informação e Conhecimento em Gestão; e
IV – órgão colegiado: Conselho Diretor.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º A ENAP é diregida por um Presidente e auxiliado por Quatro Diretores.
§ 1º O Presidente e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º A nomeação do Procurador Jurídico deverá ser precedida da prévia anuência do Advogado-Geral da União.
§ 3º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão promovidos na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art, 4º À Procuradoria Jurídica, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete;
I – representar judicial e extrajudicialmente a ENAP;
II – exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da ENAP, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III – promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes ás atividades da ENAP, inscrevendo os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 5º À Diretoria de Gestão Interna compete planejar, coordenar e controlar a execução das atividades de serviços gerais, organização e modernização administrativa, de administração de recursos humanos, de recursos de informação e informática e de planejamento, orçamento e contabilidade.
Art. 6º À Diretoria de Formação Profissional e Promoção para Carreiras compete planejar, dirigir, coordenadr, orientar, controlar e avaliar a execução de atividades de formação e aperfeiçoamento profissional, e outras voltadas à obtenção de requisitos para promoção em carreiras estruturadas.
Art. 7º À Diretoria de Desenvolvimento de Gerentes e Servidores compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução das atividades de capacitação de gerentes e servidores públicos.
Art. 8º À Diretoria deInformação e Conhecimento em Gestão compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução das atividades de estudos aplicados, eventos, editoração e difusão técnica, acervo documental e bibliográfico, com vistas à consolidação e divulgação de informação e de conhecimentos relativos á gestão pública.
Art. 9º Ao Conselho Diretor compete:
I – apreciar os assuntos que lhe forem submetidos por qualquer dos seus membros;
II – aprovar as normas gerais da administração da ENAP;
III – manifestar-se sobre o programa geral de trabalho, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos recursos;
IV – opinar sobre o relatório de atividades e a prestação anual de contas;
V – manifestar-se, quando solicitado pelo Presidente, sobre convênios, contratos, acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da ENAP;
VI – examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da ENAP; e
VII – manifestar-se sobre a alienação de bens imóveis da ENAP.
§ 1º O Conselho Diretor será presidido pelo Presidente, sobre convênios, contratos, acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da ENAP;
§ 2º As normas de funcionamento do Conselho Diretor serão definidas no Regimento Interno da ENAP.
Art. 10. No desempenho de suas competências as Diretorias terão o apoio das Assessorias de Intercâmbio e Internacional e de Administração Estratégica, responsáveis, respectivamente, pelas atividades relativas ao intercâmbio e cooperação técnica com entidades no exterior e pelo planejamento, controle, promoção e implementação da administração estratégica da ENAP.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 11. Ao Presidente incumbe:
I – exercer a direção superior da ENAP, bem como definir as orientações estratégica e geral para as suas atividades, em estreita consonância com as diretrizes traçadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II – aprovar os atos pertinentes ao funcionamento da ENAP;
III – representar a ENAP, ativa ou passivamente, de forma pessoal ou por delegados expressamente designados, e assinar os atos que envolvam essa representação, inclusive contratos, convênios, acordos e ajustes; e
IV – prover os cargos em comissão, exceto aqueles de diretores, e funções gratificadas, bem como designar os substitutos dos titulares das unidades, em seus afastamentos e impedimentos legais.
Parágrafo único. O Presidente da ENAP, mediante ato específico, poderá delegar suas atribuições ou funcionamento da ENAP, em conformidade com as decisões do Presidente e do Conselho Diretor.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 13. Integram o patrimônio da ENAP os bens e direitos de sua propreiedade, os que venha a adquir ou, ainda, os que lhe forem doados.
Parágrafo único. Os bens e direitos da ENAP deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de sua finalidades.
Art. 14. Constituem recursos financeiros da ENAP;
I – dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II – recursos provenientes de convênios de quaisquer natureza;
III – receitas de qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços; e
IV – outras receitas eventuais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. As normas de organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes do Estatuto da ENAP serão estabelecidos em regimento interno.
Parágrafo único.O Presidente da ENAP submeterá à aprovação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, proposta de regimento interno aprovada pelo Conselho Diretor, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Estatuto.
Art. 16. Em caso de extinção da ENAP, seus bens e direitos passarão à União, depois da satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do Presente Estatuto serão dirimidas pelo Presidente ad referendum do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.