DECRETO N. 4312 - DE 31 DE DEZEMBRO DE 1868

Concede privilegio a Benjamim Upton para fabricar e vender no Imperio os tijolos conhecidos nos Estados-Unidos com o nome de american building blok.

Attendendo ao que Me requereu Benjamim Upton e de conformidade com o parecer do Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional, Hei por bem Conceder-lhe privilegio por tempo de dez annos para fabricar e vender no Imperio os tijolos conhecidos nos Estados-Unidos com o nome de american building blok, sob as seguintes clausulas:

1ª O concessionario, dentro de dous annos, contados desta data, fará funccionar no Imperio a primeira fabrica de tijolos do systema que apresentou.

2ª No acto de installar a fabrica, apresentará ao governo uma minuciosa exposição dos processos de seu invento e das machinas respectivas, a fim de ser devidamente garantida a propriedade dos mesmos processos.

3ª O privilegio concedido para venda dos tijolos acima declarados, refere-se unicamente aos que forem fabricados no paiz pelo concessionario.

4ª Este privilegio será extensivo unicamente ás provincias do Imperio, em que o mesmo concessionario estabelecer, pelo menos, uma fabrica, que funccione regularmente nos cinco primeiros annos, a contar da data deste decreto.

5ª A presente concessão fica dependente da ulterior approvação do corpo legislativo.

Joaquim Antão Fernandes Leão, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em trinta e um de Dezembro de mil oitocentos sessenta e oito, quadragesimo setimo da da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim Antão Fernandes Leão.

Senhor. - O Director Geral de Contabilidade do Thesouro Nacional demonstra na exposição e tabellas juntas que os creditos votados pelo art. 7º da lei n. 1507 de 26 de Setembro de 1867 para algumas verbas do Ministério da Fazenda, e os augmentos autorisados pelo Decreto n. 4170 A de 30 de Abril ultimo, são insufficientes para fazer face a toda a despeza dessas verbas, as quaes ainda necessitão de novo augmento de 6.413:309$558.

Parte desta quantia póde ser supprida, transportando-se, na conformidade do art. 13 da lei n. 1177, de 9 de Setembro de 1862, e do art. 40 da citada lei n. 1507 as sobras de algumas verbas para as outras em que se dá a deficiencia; mas importando as ditas sobras sómente em 133:322$284, torna-se necessaria a abertura de um credito complementar de 6.279:987$274.

Para este fim tenho a honra de submetter a approvação de Vossa Magestade Imperial o Decreto junto.

Sou, Senhor, com o mais profundo respeito, de Vossa Magestade Imperial, subdito muito fiel e reverente - Visconde de Itaborahy.

Paço, em 31 de Dezembro de 1868.