DECRETO Nº 4.284, DE 26 DE JUNHO DE 2002

Institui o Programa Brasileiro de Ecologia Molecular para o Uso Sustentável da Biodiversidade da Amazônia – PROBEM, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica Instituído o Programa Brasileiro de Ecologia Molecular para o Uso Sustentável da Biodiversidade da Amazônia – PROBEM, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, a ser implementado de forma participativa e integrada pelos governos federal, estaduais e municipais, e pela sociedade civil organizada.

Art.  O PROBEM tem os seguintes objetivos:

I – incentivar a exploração econômica da biodiversidade da Amazônia brasileira de modo sustentável, observadas as diretrizes da Convenção da Diversidade Biológica;

II – promover a implantação de pólos de bioindústrias na região amazônica;

III - estimular o aumento de competitividade das empresas regionais de biotecnologia e de bioprodutos para os mercados nacional e internacional;

IV- estimular a capacitação tecnológica das empresas regionais em biotecnologia e desenvolvimento de bioprodutos;

V- estimular o avanço tecnológico dos centros de excelência em pesquisa e desenvolvimento de biotecnologia instalados na região;

VI – implantar e assegurar o funcionamento de estruturas laboratorias e a capacitação técnica e científica nas áreas de bioprospecção, biotecnologia e constituição de bioindústrias;

VII – promover a inserção das populações tradicionais da Amazônia Legal brasileira no processo produtivo e na bioprospecção;

VIII – zelar pelo estabelecimento de mecanismos para a justa repartição de benefícios advindos do uso econômico da biodiversidade;

IX – promover a ampliação de canais de comercialização de bioprodutos; e

X – articular canais de financiamento.

Art. 3º Fica criado o Conselho de Coordenação do PROBEM, com as seguintes atribuições:

I – deliberar sobre o planejamento estratégico do PROBEM, estabelecendo diretrizes e prioridades, com indicados de metas e de utilização de recursos;

II – acompanhar e avaliar as atividades do PROBEM; e

III – articular a participação dos órgãos governamentais e dos governos estaduais da Amazônia no PROBEM.

Art. 4º O Conselho de Coordenação será composto pelos Secretários-Executivos dos seguintes Ministérios:

I – do Meio Ambiente, que o coordenará;

II – da Ciência e Tecnologia; e

III – do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior.

Parágrafo único. Poderão participar das reuniões do Conselho, a convite do seu Coordenador, autoridades de governos estaduais e de outros setores do Poder Público, especialistas e representantes do setor privado, tendo em vista o aprimoramento ou esclarecimento de matérias em deliberação.

Art. 5º O Conselho de Coordenação poderá constituir grupos de trabalho temporários para o atendimento de demandas específicas, a serem compostos por especialistas, representantes do Poder Público e de órgãos e entidades da sociedade civil, com prazo máximo de cento e vinte dias, para a apresentação de relatório conclusivo e circunstanciado.

Art. 6º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada, para todos os efeitos, serviço público relevante.

Art. 7º Caberá à Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável do Ministério do Meio Ambiente prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho.

Art. 8º Caberá ao Conselho elaborar seu regimento interno, num prazo máximo de noventa dias a partir de sua instalação , a ser aprovado em portaria dos Ministros de Estado do Meio Ambiente, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sérgio Silva do Amaral

Ronaldo Mota Sardenberg

José Carlos Carvalho