DECRETO Nº 4.284, DE 26 DE JUNHO DE 2002
Institui o Programa Brasileiro de Ecologia Molecular para o Uso Sustentável da Biodiversidade da Amazônia – PROBEM, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica Instituído o Programa Brasileiro de Ecologia Molecular para o Uso Sustentável da Biodiversidade da Amazônia – PROBEM, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, a ser implementado de forma participativa e integrada pelos governos federal, estaduais e municipais, e pela sociedade civil organizada.
Art. 2º O PROBEM tem os seguintes objetivos:
I – incentivar a exploração econômica da biodiversidade da Amazônia brasileira de modo sustentável, observadas as diretrizes da Convenção da Diversidade Biológica;
II – promover a implantação de pólos de bioindústrias na região amazônica;
III - estimular o aumento de competitividade das empresas regionais de biotecnologia e de bioprodutos para os mercados nacional e internacional;
IV- estimular a capacitação tecnológica das empresas regionais em biotecnologia e desenvolvimento de bioprodutos;
V- estimular o avanço tecnológico dos centros de excelência em pesquisa e desenvolvimento de biotecnologia instalados na região;
VI – implantar e assegurar o funcionamento de estruturas laboratorias e a capacitação técnica e científica nas áreas de bioprospecção, biotecnologia e constituição de bioindústrias;
VII – promover a inserção das populações tradicionais da Amazônia Legal brasileira no processo produtivo e na bioprospecção;
VIII – zelar pelo estabelecimento de mecanismos para a justa repartição de benefícios advindos do uso econômico da biodiversidade;
IX – promover a ampliação de canais de comercialização de bioprodutos; e
X – articular canais de financiamento.
Art. 3º Fica criado o Conselho de Coordenação do PROBEM, com as seguintes atribuições:
I – deliberar sobre o planejamento estratégico do PROBEM, estabelecendo diretrizes e prioridades, com indicados de metas e de utilização de recursos;
II – acompanhar e avaliar as atividades do PROBEM; e
III – articular a participação dos órgãos governamentais e dos governos estaduais da Amazônia no PROBEM.
Art. 4º O Conselho de Coordenação será composto pelos Secretários-Executivos dos seguintes Ministérios:
I – do Meio Ambiente, que o coordenará;
II – da Ciência e Tecnologia; e
III – do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior.
Parágrafo único. Poderão participar das reuniões do Conselho, a convite do seu Coordenador, autoridades de governos estaduais e de outros setores do Poder Público, especialistas e representantes do setor privado, tendo em vista o aprimoramento ou esclarecimento de matérias em deliberação.
Art. 5º O Conselho de Coordenação poderá constituir grupos de trabalho temporários para o atendimento de demandas específicas, a serem compostos por especialistas, representantes do Poder Público e de órgãos e entidades da sociedade civil, com prazo máximo de cento e vinte dias, para a apresentação de relatório conclusivo e circunstanciado.
Art. 6º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada, para todos os efeitos, serviço público relevante.
Art. 7º Caberá à Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável do Ministério do Meio Ambiente prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho.
Art. 8º Caberá ao Conselho elaborar seu regimento interno, num prazo máximo de noventa dias a partir de sua instalação , a ser aprovado em portaria dos Ministros de Estado do Meio Ambiente, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Silva do Amaral
Ronaldo Mota Sardenberg
José Carlos Carvalho