DECRETO N. 4.274 – DE 21 DE JUNHO DE 1939
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro, Frederico Bueno Horta Barbosa, a pesquisar carvão mineral, em uma área de terras situadas no 6º Distrito do Municipio de São Jerônimo, no Estado do Rio Grande do Sul.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição Federal, e tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e bem assim que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do dominio privado particular, pertence à União, em conformidade com o estatuido na letra b do n. 2, do art. 2º do Decreto-Lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao poder público na forma do art. 10 do Código de Minas,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Frederico Bueno Horta Barbosa, a pesquisar carvão mineral, em uma área de novecentos (900) hectares para a fase I e no máximo cem (100) hectares para a fase II, de terras abrangendo parte da propriedade de Mathias Velho Py e de sucessores de Isidoro Dutra da Silveira, situada no 6º Distrito do Municipio de S. Jerônimo, no Estado do Rio Grande do Sul, e possuindo a referida área de novecentos hectares (900) as seguintes referências e confrontações: inicia-se o perímetro da referida área por um ponto que se encontra à margem direita do Arroio Taquara na divisa entre as terras de Braulio Baptista e Mathias Velho Py; segue por esta linha divisória até uma distância de três mil (3.000) metros, onde prossegue a linha em reta ideal com rumo norte em extensão de três mil (3.000) metros, onde sofre deflexão para leste em reta ideal de três mil (3.000) metros de extensão, seguindo dai para sul até o ponto onde foi iniciado o perímetro; outorga esta que se fará mediante as seguintes condições:
I – O título desta autorização que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do mesmo Código;
II – Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo de pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder os limites dos terrenos no mesmo referidos e nem a área total acima mencionada;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade de que houverem atingido as perfurações feitas, a inclinação e direção das camadas que se houverem descoberto, espessura média, área ocupada pelas mesmas e seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI – Do minério extraido, o autorizado só poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades não superiores a duzentos (200) toneladas, na conformidade do disposto no art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII – Ficam ressalvados os direitos de terceiros, nomeadamente os dos proprietários das partes de terras em que serão executados os trabalhos de pesquisa a que alude o presente decreto, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa, dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que se refere o art. 4º deste decreto;
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV – Si, findo o prazo de autorização, prazo êsse contado da data do registro a que se refere o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovado na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º pagará de selo a quantia de quinhentos mil réis (500$000) e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas
Fernando Costa