DECRETO N. 4.271 – DE 21 DE JUNHO DE 1939
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Jaime Augusto Ferreira, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar minério de cobre e associados, em terras de Pedro Farias e outros, na Serra do Garapongar, distrito de Paranaí, município de Bocaiuva, no Estado do Paraná.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a” da Constituição Federal, tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e que a jazida mineral, objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com o estatuido na letra “b” do n. II do art. 2º do Decreto-Lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada no poder público, na forma do art. 10 do Código de Minas,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Jaime Augusto Ferreira, por si ou sociedade que organizar, na forma da legislação em vigor, a pesquisar minério de cobre e associados, em uma área de duzentos e trinta e cinco hectares (235 Ha) para a fase I e no máximo cincoenta hectares (50 Ha) para a fase II a se definir, estando a referida área de 235 Ha em terras de Pedro Farias e outros e assim definida: partindo da estaca n. 2, do caminhamento feito para levantamento da área de pesquisas requerida por Francisco Hugo Arduino, segue para Léste até atingir a estaca n. 3, com uma distância aproximada de 1.400 metros, daí rumando para Sul com uma distância aproximada de 1.200 metros, atingindo a estaca n. 4, onde deflexiona para Sul-oeste até alcançar a estaca n. 5, com uma extensão aproximada de 1.500 metros, seguindo finalmente no rumo Norte até a estaca n. 2, onde foi iniciada a poligonal, o que se atinge com extensão aproximada de 2.000 metros – outorga esta que é feita mediante as seguintes condições:
I – O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art, 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo de pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à, aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos.
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI – Do minério e material extraido, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a 10 (dez) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 (Classe I), só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII – Ficam ressalvados os interêsses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;
II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III – Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV – Se, findo o prazo da autorização, prazo êsse de dois (2) anos, contados da data do registro a que alúde o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 3º dêste decreto pagará de sêlo a quantia de trezentos mil réis (300$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas
Fernando Costa