DECRETO Nº 4.268, DE 12 DE JUNHO DE 2002

Dá nova redação ao art. 6º do Decreto nº 4.232, de 14 de maio de 2002, que dispõe sobre as audiências e reuniões dos agentes públicos em exercício na Administração Pública Federal direta, nas autarquias e fundações públicas federais com representantes de interesses de particulares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 4.232, de 14 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Este Decreto entra em vigor noventa dias após sua publicação." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 12 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente