DECRETO N. 4259 - DE 10 DE OUTUBRO DE 1868
Manda observar as instrucções pelas quaes se ha de proceder no fim do corrente anno e no mez de Fevereiro de 1869 aos exames de que trata o art. 112 do Regulamento annexo ao Decreto nº 1331 A de 17 de Fevereiro de 1854.
Hei por bem que, nos exames de que trata o art. 112 do Regulamento annexo ao Decreto nº 1331 A de 17 de Fevereiro de 1854, se observem no fim do corrente anno e no mez de Fevereiro de 1869 as instrucções que com este baixão, assignadas por Paulino José Soares de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em dez de Outubro de mil oitocentos sessenta e oito, quadragesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Paulino José Soares de Souza.
Instrucções a que se refere o Decreto nº 4259 desta data
Art. 1º No dia 3 de Novembro do corrente anno abrir-se-ha, na Secretaria da instrucção publica primaria e secundaria do Municipio da Corte, a inscripção dos alumnos das escolas publicas e dos collegios e professores particulares, que pretenderem fazer exame das materias exigidas como preparatorios para a admissão nos cursos de estudos superiores do Imperio. A inscripção será encerrada no dia 17 do mesmo mez.
Art. 2º Devendo o examinando inscrever-se em tantas listas quantas forem as materias das quaes requerer exame, em cada requerimento, escripto por sua letra e com sua assignatura por extenso, indicará a materia do exame a que quer sujeitar-se. Logo abaixo da assignatura do examinando attestará o director do collegio ou professor, que houver dirigido seus estudos, que está elle habilitado para o exame; e mais certificará ser a letra e assignatura do requerimento do punho do alumno a quem dá a attestação.
E' dispensada a certidão de idade.
Art. 3º Expirado o prazo da inscripção, o Secretario da instrucção publica organisará, sob as vistas do Inspector Geral, nos cinco dias seguintes, tantas listas alphabeticas de examinandos, quantas são as materias de exames preparatorios, tendo cada lista sua numeração especial.
Serão taes listas logo publicadas no Diario Official, annunciando-se na mesma occasião o lugar e o dia em que os examinandos de cada materia devem comparecer para se submetterem ao exame requerido.
Art. 4º No dia 25 de Novembro terão principio os exames, procedendo-se á chamada dos examinandos pela ordem da numeração das respectivas listas.
Evitar-se-ha, quanto fôr possivel, que os inscriptos em diversas listas sejão no mesmo dia chamados a exame de mais de uma materia; e, quando assim aconteça, deve-se-lhes facultar descanso razoavel entre uma e outra prova.
Os que não acudirem á chamada, só poderão ser admittidos a exame depois de esgotada a lista dos inscriptos para cada materia, e se houver tempo.
Art. 5º Os trabalhos dos exames começaráõ em cada dia util ás 9 horas da manhã, e nunca terminaráõ antes das 3 da tarde.
Art. 6º Tanto as provas escriptas como as oraes serão dadas por pontos tirados á sorte, segundo o programma previamente organisado pelo Conselho director da instrucção publica, o qual tomará por base os compendios e autores adoptados para os exames no Imperial Collegio de Pedro II.
Art. 7º As provas oraes serão publicas; as escriptas a portas fechadas, sob a vigilancia do Inspector geral e dos membros da mesa que tiver de julgal-as.
Art. 8º Estabelecer-se-hão tres mesas de exames, composta cada uma do presidente, que, por via de regra, deverá ser algum dos membros ou supplentes do Conselho director, e de dous examinadores em cada materia, com assistencia de um commissario especial, todos de nomeação do Governo.
No caso de falta ou impedimento, designará o mesmo Governo quem deva substituir o commissario e o presidente; o Inspector geral, com approvação do Ministro do Imperio, designará os substitutos dos examinadores.
Art. 9º As materias de exames serão distribuidas pelas mesas do modo seguinte: 1ª latim, francez e inglez; 2ª, historia, geographia, e rhetorica; 3ª, philosophia, arithmetica, algebra e geometria.
E' permittido o exame separado de geographia, e bem assim os de algebra e geometria, precedendo, porém, a qualquer destes dous ultimos o de arithmetica.
Art. 10. Os exames começaráõ pela prova escripta, á qual serão admittidos os examinandos por turmas, cujo numero será regulado a arbitrio do Inspector geral, conforme a capacidade das salas de exame e as exigencias de severa fiscalisação.
Art. 11. O ponto tirado para prova escripta pelo examinando que fôr chamado em primeiro lugar, será o mesmo naquella materia para os mais examinandos de sua turma.
Art. 12. A prova escripta de linguas consistirá na versão para portuguez de escriptos de autores classicos latinos, francezes e inglezes, e na orthographia do trecho escolhido, que será lido pelo examinador que o Inspector Geral designar; a de sciencias, na exposição e desenvolvimento do assumpto contido no ponto.
Art. 13. Chamado pelo Presidente da respectiva mesa, cada examinando receberá do Inspector Geral duas folhas de papel por este rubricadas, em uma das quaes escreverá o enunciado do ponto, assignando o nome por extenso, e na outra redigirá a prova sem assignar.
Na prova escripta de linguas, o trecho que tiver de ser vertido para portuguez, será transcripto de ouvido na folha de papel destinada á prova. Na folha do enunciado em que tem de assignar, escreverá o examinando unicamente o nome do autor da obra, o livro, capitulo ou pagina de que é tirado o trecho.
Art. 14. E' vedado aos examinandos trazer comsigo cadernos, papeis escriptos ou livros, e ter communicação entre si durante o trabalho da prova; devendo, se precisarem por qualquer motivo sahir da sala do exame, obter licença do Presidente da mesa, o qual, no caso de terem elles de voltar, os fará acompanhar e vigiar por pessoa de sua confiança.
Art. 15. O trabalho da prova escripta será feito sob a vigilancia da mesa respectiva, incumbindo ao Inspector Geral fiscalisar todas as provas, para o que passará de uma a outras mesas, segundo julgar conveniente.
Art. 16. Será de uma hora o tempo da prova escripta nos exames de linguas, e de duas horas nos de sciencias. Decorrido esse tempo, o examinando entregará, não só a prova no estado em que se achar, como tambem a folha em que estiver escripto o enunciado, ao Inspector Geral, o qual, depois de conferir a letra e assignatura da folha do enunciado com os do requerimento, apresentado pelo examinando para a inscripção, marcará ambas as folhas recebidas com o mesmo numero, que será diverso do que corresponder ao nome do examinando na lista da chamada.
Art. 17. O Inspector Geral conservará em seu poder as folhas do enunciado assignadas pelos examinandos, e apresentará ás mesas para julgamento unicamente as folhas em que se contiverem as provas.
Art. 18. Será cada prova examinada no mesmo acto pelo Inspector Geral e pelos membros da mesa, sendo notados os erros e formulando cada um dos julgadores sob sua assignatura e no mesmo papel da prova as observações que entender convenientes. Em seguida será tomada a decisão em escrutinio secreto, e por maioria de votos, na forma do art. 9º das instrucções de 10 de Maio de 1855.
Art. 19. Terão voto no julgamento da prova escripta o Inspector Geral, o Commissario do Governo, o Presidente da mesa e os dous examinadores.
Art. 20. Só depois de julgada a prova, resolvido que seu autor seja approvado, ou reprovado, feita por escripto a declaração no papel da prova, verificará o Inspector Geral, perante a mesa julgadora, pela correspondencia dos numeros, qual o nome do examinando a que se refere o julgamento proferido.
Art. 21. O julgamento das provas escriptas se effectuará no mesmo dia em que tiverem sido dadas, e só será demorado até o dia seguinte por motivo de força maior, do qual o Inspector Geral dará logo conta ao Ministerio do Imperio.
Art. 22. Cs examinandos que não satisfizerem na prova escripta não serão admittidos á prova oral.
Dos que forem julgados habilitados se formará nova lista, que será publicada no Diario Official, e por ella se fará a chamada para a prova oral. Uma cópia dessa lista será affixada na porta do edificio em que se fizerem os exames.
Art. 23. No dia seguinte ao em que ficarem concluidas as provas escriptas de cada materia, feita nesse dia a publicação de que trata o artigo antecedente, proceder-se-ha á prova oral, sob a vigilancia do Commissario do Governo e fiscalisação do Inspector Geral, assistindo este aos trabalhos ora de uma ora de outra das mesas, conforme julgar preciso.
Art. 24. Os pontos de prova oral serão diversos dos de prova escripta, e especiaes para cada examinando do mesmo dia. Em linguas consistiráõ na traducção, analyse logica e grammatical dos trechos escolhidos de autores classicos latinos, francezes e inglezes (adoptados para os exames do Imperial Collegio de Pedro II) e medição de versos latinos; em sciencias, na exposição ou desenvolvimento do objecto do ponto, sobre o qual serão os examinandos arguidos tanto pelos examinadores, como pelo Presidente da mesa e pelo Commissario do Governo, quando a qualquer destes ultimos parecer conveniente intervir no exame.
Art. 25. A prova oral durará dez minutos no exame de linguas e quinze no de sciencias, cabendo metade desse tempo a cada examinador. Poderá comtudo ser prorogado o prazo estabelecido, quando assim julgar conveniente o Commissario do Governo.
Art. 26. Cada examinando terá para reflectir sobre o ponto que lhe sahir em sorte o tempo de dez minutos no exame de linguas, e o de quinze minutos no de sciencias.
Passados dez ou quinze minutos, conforme se tratar de linguas ou de sciencias, será chamado a responder o primeiro examinando, e nesta occasião tirará ponto aquelle que tiver de succeder-lhe. Terminando o exame do primeiro quando o segundo tiver considerado a materia sobre que tem de responder, emquanto este dá a prova oral, terá o terceiro o prazo que se lhe concede para reflectir, e assim por diante.
Art. 27. Na mesma assentada terá lugar o julgamento, á vista das notas que sobre a prova de cada examinando tiverem tomado os membros da mesa.
O Inspector Geral não terá voto no julgamento das provas oraes a que não tiver assistido por estar presente em outras mesas; poderá, porém, todas as vezes que entender conveniente, exigir novo exame por elle presidido, e cuja decisão será proferida por maioria de votos.
Art. 28. A reprovação na prova oral importa a perda da approvação da outra prova. Havendo empate, como póde acontecer nos casos em que, por ter estado ausente o Inspector Geral, não tomar parte na votação, regulará a decisão pronunciada sobre a prova escripta.
Art. 29. O examinando que obtiver todos os votos nas duas provas será approvado plenamente.
O que, além desta unanimidade de votos, mostrar perfeito conhecimento da materia e sobresahir no exame de modo notavel, será approvado com distincção.
Dos que tiverem maioria de votos em seu favor se dirá que forão approvados.
Art. 30. Lavrar-se-hão, cada dia, actas circumstanciadas dos trabalhos dos exames, tanto no que se refere á prova escripta como á oral, as quaes serão até o dia seguinte remettidas por cópia ao Ministerio do Imperio.
Art. 31. Sómente depois de concluidos os exames, de cada materia, será publicado o resultado, referindo-se os nomes dos habilitados com a approvação que tiverão, e quanto aos reprovados apenas o seu numero, com indicação, porém, em ambos os casos, dos nomes dos Directores de Collegio, ou Professores que passárão as attestações.
Art. 32. O examinando que dentro da sala dos exames, no edificio em que se effectuarem ou em suas immediações, tomar parte em assuadas, faltar ao respeito a quem quer que seja, ou por qualquer fórma comportar-se menos dignamente, apreciado o facto pelo Inspector Geral da Instrucção Publica, será, por ordem deste, seu nome transferido para o ultimo lugar das listas da inscripção, ou dellas riscado, conforme a gravidade da falta.
Art. 33. As certidões de approvação só serão passadas e entregues aos interessados depois de concluidos os exames de todas as materias. Aos que, depois de examinados e approvados, procederem irregularmente pela fórma prevista no artigo antecedente, poderá o Inspector Geral demorar, pelo tempo que julgar conveniente até os exames do anno seguinte, a entrega da certidão de approvação.
Art. 34. No dia 1º de Fevereiro de 1869, abrir-se-ha nova inscripção, que será encerrada no fim de cinco dias, para os alumnos que por motivo attendivel não tiverem podido sujeitar-se aos exames do fim do corrente anno.
Nestes exames supplementares proceder-se-ha na fórma das presentes instrucções.
Art. 35. Ficão subsistindo as disposições do Decreto nº 1601 de 10 de Maio de 1855, na parte em que não é alterado pelas presentes instrucções.
Palacio do Rio de Janeiro, em 10 de Outubro de 1868. - Paulino José Soares de Souza.