DECRETO N. 4257 - DE 30 DE SETEMBRO DE 1868

Declara especial de orphãos a primeira vara municipal do termo do Rio Grande, na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul.

Considerando que no termo do Rio Grande do Sul existem duas varas municipaes, uma com jurisdicção orphanologica e a outra com a provedoria, sendo ambas cumulativas no crime, civel e commercial;

Considerando que a distribuição da jurisdicção pelas duas varas, além de não ser equitativa, não está de accordo com a lei, pois, se o termo tem bastante importancia para occupar dous Juizes Municipaes, deve um ser especial de orphãos:

Hei por bem, em virtude do art. 117 da Lei de 3 de Dezembro de 1841, Decretar que fique especial de orphãos a primeira vara municipal do termo do Rio Grande do Sul na mesma Provincia, pertencendo exclusivamente á outra a jurisdicção dos arts. 17 e 114 da lei citada.

José Martiniano de Alencar, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em trinta de Setembro de mil oitocentos sessenta e oito, quadragesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Martiniano de Alencar.

Senhor. - O Regulamento Consular de 11 de Junho de 1847, no Capitulo que se inscreve - « Do favor ao Commercio, - » impõe aos Consules Brasileiros (art. 80) o dever de informar ao Governo Imperial quaes os ramos de producção brasileira mais procurados ou que formão a principal parte de nossa exportação, sua competencia com os similares de outra origem, quaes podem obter maior consumo e por que meios.

Os arts. 82 e 87 exigem a remessa dos preços correntes, e observações sobre os cambios, com as causas de suas oscillações; mappas mui circumstanciados de nossa importação e exportação, e uma revista geral do movimento commercial confrontado com o dos annos anteriores.

O Regimento das Legações prescreve aos respectivos Chefes que communiquem as Leis e Regulamentos estrangeiros, sempre que sejão de algum interesse para o Imperio, bem como as discussões a que taes actos tenhão dado lugar nas Camaras Legislativas; os melhoramentos scientificos e industriaes, as medidas adoptadas para promovel-os, e, finalmente, os meios de applicar seus beneficios á população do Imperio.

Com quanto nem todas as Legações e Consulados tenhão bem comprehendido estes deveres, e a alguns de nossos Agentes fallecessem meios e opportunidade para apresentarem trabalhos perfeitos, todavia no Archivo do Ministerio dos Negocios Estrangeiros recolhêrão-se dados e informações, que, se a tempo fossem levados á noticia do publico, terião sido uteis e estimulado a apresentação de outros mais importantes.

A publicação regular de taes documentos póde suscitar idéas proficuas, abrir novas relações internacionaes e ampliar as existentes, ao mesmo tempo que contribuirá para desvanecer esse injusto preconceito de que o Corpo Diplomatico e Consular é instituição de mero apparato, ou cujos fructos não correspondem ao dispendio que motiva ao Estado.

As nações mais praticas e adiantadas do que o Brasil ha muito comprehendêrão a vantagem de uma tal providencia, e dão á luz annualmente os relatorios ostensivos de seus Agentes no exterior.

A simples inserção no Diario Official não póde preencher cabalmente o fim que devemos ter em vista; é apenas um meio auxiliar e que não deve ser desprezado. Tem esta fórma de publicação, quando exclusiva, além de outros inconvenientes, o de não reunir em volume especial, que possa ser facilmente consultado, os elementos dignos de estudo e comparação, que a Administração publica procura colher em todos os paizes no intuito de vulgarisal-os e tornal-os aproveitaveis entre nós.

Se a idéa que suggiro merecer a alta approvação de Vossa Magestade Imperial, será mister, para que sua realisação se opere de modo mais seguro e efficaz, expedir aos Consulados e Legações novos modelos e instrucções, que, com o andar do tempo, se irão aperfeiçoando.

Movido destas considerações, tracei o plano que se resume essencialmente no projecto de Decreto que ora tenho a honra de apresentar a Vossa Magestade Imperial.

Sou com o mais profundo respeito, Senhor, de Vossa Magestade Imperial muito reverente e fiel subdito. - José Maria da Silva Paranhos.