DECRETO N. 4.228 – DE 6 DE NOVEMBRO DE 1901
Autoriza a organisação da Companhia Docas do Rio de Janeiro para executar as obras das concessões feitas para melhoramento do porto do Rio de Janeiro, arrazamento do morro do Senado e aterro de pantanos e do das praias Formosa e dos Lazaros.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á necessidade de executarem-se os melhoramentos do porto do Rio de Janeiro e ao que requereram a Empreza Industrial de Melhoramentos no Brazil e a Rio de Janeiro Harbour and Docks Company, limited,
decreta:
Artigo unico. A’ Empreza Industrial de Melhoramentos no Brazil, incumbida das obras de melhoramentos do porto do Rio de Janeiro entre a ponta do Arsenal de Marinha e a ponta do Cajú, do arrazamento do morro do Senado e aterro de pantanos e do das praias Formosa e dos Lazaros, segundo os decretos ns. 849, de 11 de outubro de 1890 e 7.181, de 8 de março e 7.302, de 24 de maio de 1879 e suas subsequentes alterações, e á Rio de Janeiro Harbour and Docks Company, limited, cessionaria das vantagens e onus constantes do decreto n. 10.372, de 28 de setembro de 1889, fica concedida autorização para organisar uma companhia, sob a denominação – Docas do Rio de Janeiro –, para execução das obras constantes dos mencionados decretos de concessão, com os onus e vantagens nelle estipulados e pelo presente consolidados, segundo as clausulas e alterações que acompanham e os planos e orçamentos por elle approvados, e que juntos vão competentemente rubricados.
Capital Federal, 6 de novembro de 1901, 13º da Republica.
M. Ferraz DE Campos SALLES.
Alfredo Maia.
Clausulas a que se refere a decreto n. 4.228, desta data
I
A Companhia Docas do Rio de Janeiro terá o uso e goso das obras de que trata o presente decreto pelo prazo de 90 annos, a contar da data da inauguração das obras, com os onus e vantagens estabelecidos pela lei n. 1.746, de 13 de outubro de 1869, pelo art. 7º da lei n. 3.314, de 16 de outubro de 1886 e de accordo com as estipulações e modificações provenientes das presentes clausulas
II
O estabelecimento das Docas Nacionaes fica sujeito, para todos os effeitos, ao regimen deste decreto e comprehendido definitivamente nas obras da 1ª secção, e, de accordo com a planta approvada, constituirá o armazem n. 5.
III
Nenhuma modificação nos planos approvados poderá ser feita sem approvação do Governo; serão, porém, as modificações propostas, consideradas approvadas, si no prazo de tres mezes depois de sua entrega na Secretaria de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas, nada tiver o Governo resolvido a respeito.
IV
Fará parte dos planos approvados a planta hydrographica, já apresentada, do ancoradouro comprehendido entre o littoral a melhorar e uma linha imaginaria exterior ás ilhas das Enxadas e das Cobras, desenhada na escala de 1:1000 e na qual as cotas do fundo vem indicadas de modo a permittir conhecer-se o estado real dos fundos e sua constituição.
V
O alinhamento exterior da linha do caes, approvado pelo Governo, tem por objecto tanto a creação de uma extensão sufficiente de caes proprio par a atracação dos paquetes transatlanticos do maior calado, como o saneamento da enseada situada entre a ponta da Chichorra e a do Cajú.
Para isso observar-se-ha:
1º, em toda a extensão do alinhamento entre o Arsenal de Marinha e o Dique da Saude a existencia de altura da agua ao longo do caes nunca inferior a 7m,50 nas marés baixas minimas. Para facilitar a manobra dos navios, tanto ao atracar, como ao desatracar, será mantida por meio de dragagem a profundidade que a planta approvada indica em aguada verde. O espaço reservado a este serviço será devidamente balisado para segurança da navegação;
2º, que o alinhamento entre o Dique da Saude e a ponta do Cajú perturbe o menos possivel o actual regimen das marés e correntes; no Cajú o caes termine na ponta de terra firme, devendo cavar-se ou dragar-se o canal que a separa da ilha dos Ferreiros, de modo a ter-se ahi em maré baixa tres metros de agua, afim de chamar a corrente de vasante para o ancoradouro de S. Bento. Em toda a extensão do mesmo alinhamento a altura de agua em maré baixa minima não deverá ser, ao longo do caes, inferior a dous metros;
3º, ao longo do caes, em toda a extensão entre o Arsenal do Marinha e a ponta do Cajú correrá uma faixa de 70 metros de largura. Esta faixa é destinada a armazens o galpões, guindastes, linhas ferreas, e á Avenida que será, até o canal do Mangue, calçada a parallelipipedos, tudo de conformidade com o que vem indicado na planta e orçamento approvados;
4º, a área e caes destinados á estação maritima da Estrada de Ferro Central do Brazil ficarão situados entre o Dique da Saude e a ponta da Chichorra, de accordo com a planta approvada;
5º, é dispensavel que sobre toda a extensão do caes atraquem as embarcações, reservando-se ao contrario rampas para desembarque de madeiras e materiaes de construcção, onde for proposto pela companhia e approvado pelo Governo;
6º, durante o prazo da concessão deverá o ancoradouro constante da planta hydrographica a que se refere a clausula IV ser mantido com fundos nunca menores do que os alli indicados, creando-se para este fim um competente serviço de dragagem;
7º, o caes será dividido em cinco secções: 1ª, da ponta do Arsenal de Marinha á ponta da Saude; 2ª, da ponta da Saude á ponta da Chichorra; 3ª, da ponta da Chichorra ao canal do Mangue; 4ª, do canal do Mangue á ponta do Cajú; de accordo com os typos de caes adoptdos e approvados, sob ns. 1, 2, 3 e 4; será, todavia, licito, onde as condições locaes o permittirem, empregar na 2ª secção o typo n. 3. Constituirá a 5ª secção o trecho do Arsenal de Marinha á ponta do Calabouço, mediante a obrigação de construir a companhia a obra de abrigo necessaria á utilização do caes;
8º, o prolongamento do canal do Mangue, a partir da ponte dos Marinheiros, será feito por meio de dragagem, com o traçado e a largura constantes da planta approvada, devendo suas margens, em rampa, ser revestidas de accordo com o typo approvado, reservada para cada lado uma faixa livre de 25 metros entre a rua Francisco Eugenio e o mar.
VI
A companhia na construcção da 1ª secção poderá preferir ao traçado indicado na planta geral approvada o que consta da variante que igualmente é approvada.
A companhia terá, outrosim, o direito de, na 2ª secção ou em parte della, adoptar o caes de typo n. 1, mantendo ao longo do caes altura de agua em marés baixas minimas não inferior a 7m,50 e levada a dragagem nesta profundidade até 150 metros ao largo da linha do caes.
VII
A companhia entregará, a titulo gratuito, no local constante da planta approvada, a área alli indicada para a Estrada de Ferro Central do Brazil. Caso haja necessidade de augmentar-se a área da estação maritima da dita estrada de ferro, será pela companhia cedido o terreno que for preciso, mediante o abatimento de 30 % sobre o seu valor.
VIII
A expensas suas manterá a companhia um systema aperfeiçoado de illuminação ao longo do caes e bem assim pharoletes e boias em pontos apropriados do ancoradouro.
IX
A construcção do caes, já iniciada nas proximidades da ponta da Chichorra, proseguirá dahi em rumo ao Arsenal de Marinha e ao canal do Mangue, podendo ser atacado simultaneamente em outros pontos, conforme as conveniencias da construcção.
X
A companhia terá direito de estabelecer as linhas ferreas necessarias para o transporte de terras do morro do Senado, podendo atravessar em passagem inferior a Estrada de Ferro Central do Brazil, junto ao canal do Mangue, ou em outro ponto conveniente, aproveitar as margens do mesmo canal para passagem das linhas, bem como abrir tunneis no morro do Livramento.
XI
As obras das quatro primeiras secções deverão ficar concluidas no fim de 12 annos, contados da data da sua inauguração, 25 de agosto de 1900.
XII
Os armazens e estabelecimentos da companhia gosarão durante o prazo da concessão, como se dá com os da Companhia Docas de Santos, de todas as vantagens e favores concedidos por lei aos armazens alfandegados e entrepostos, e com o direito de receber todas e quaesquer mercadorias, podendo a companhia emittir warrants, sujeitando-se aos regulamentos que para tal fim forem expedidos.
Outrosim, o Governo obriga-se a não renovar as actuaes cartas de alfandegamento e a não conceder outras, depois de executada a 2ª secção do caes, ou qualquer dos dous trechos da 1ª secção: entre o Arsenal de Marinha e as Docas Nacionaes, ou entre estas e o Dique da Saude.
XIII
O Governo não poderá incumbir a outrem que não a companhia do serviço das capatazias e armazenagens da Alfandega, expedindo para isso regulamentos analogos aos que vigoram para a Companhia Docas de Santos.
XIV
Si o Governo não preferir dar aos armazens e dependencias da Alfandega da Capital Federal destino diverso do do serviço do porto, a companhia, durante o prazo da concessão, terá direito ao uso e goso das respectivas docas e caes com seus armazens e dependencias, mediante pagamento ao Governo da quantia annual que for convencionada, devendo a companhia prolongar o dito caes até a ponta do Calabouço e executar as obras maritimas de abrigo ahi necessarias, levado o custo de todas essas obras á conta do capital. A companhia só entrará no goso do referido direito, em relação aos armazens e dependencias da Alfandega, quando tiver construido as obras de abrigo exigidas para utilização do respectivo caes, o que fará logo que as obras entre o Arsenal de Marinha e a ponta da Chichorra forem insufficientes ao serviço do porto, sendo, a contar de então, fixado para execução dessas obras o prazo de oito annos.
XV
Pelos serviços prestados pela companhia cobrará esta as taxas estabelecidas, para os mesmos serviços e por identicos motivos, para a Companhia Docas de Santos, observados os regulamentos que para elles vigoram.
XVI
Além dessas taxas a companhia perceberá, a partir de 1 de janeiro de 1902, durante o maximo prazo de 40 annos, uma taxa nunca maior de dous por cento (2 %) em referencia ao valor da importação, de accordo com o art. 7º, paragrapho unico, n. 4, da lei n. 3.314, de 16 de outubro de 1886. Esta taxa será arrecadada directamente pela União e calculada de maneira que, addicionada ás taxas a que se refere a lei n. 1.746, de 13 de outubro de 1869, não exceda o necessario para pagamento da despeza com a fiscalização por parte do Governo, do juro correspondente ao capital empregado nas obras, á razão de seis por cento (6 %) ao anno e da respectiva amortização no maximo prazo de 68 annos, e, finalmente, das despezas de conservação das obras e custeio dos serviços a cargo da companhia.
Esses juros de seis por cento (6 % ) ao anno serão calculados semestralmente em relação ao capital effectivamente empregado nas obras executadas, de conformidade com o presente decreto. A cobrança da taxa até (2 %) dous por cento em referencia ao valor da importação cessará sempre que as taxas de que trata a lei n. 1.746, de 13 de outubro de 1869, forem sufficientes para fazer o serviço com as despezas e juros de seis por cento (6 %) acima referidos, ficando neste caso a limitação dos lucros liquidos unicamente adstricta ao disposto no § 5º do art. 1º daquella lei.
XVII
A Alfandega não dará livre pratica a nenhuma embarcação sem que esta prove estar quite com a companhia pelo pagamento das taxas acima mencionadas, nem livre transito a qualquer mercadoria que não tenha satisfeito as taxas devidas.
XVIII
Fica expresso que não haverá dupla cobrança de taxas, cessando pela Alfandega a cobrança das que pertencem á companhia.
XIX
O Governo dará á companhia, por meio das autoridades federaes, toda a protecção compativel com as leis, afim de que possa ella arrecadar as taxas estabelecidas e para que sejam respeitados os guardas e empregados encarregados de velar pela observancia de seus regulamentos e manter a policia dos caes, docas e estabelecimentos da companhia.
XX
A companhia terá o direito de desapropriar, na fórma do decreto n. 1.664, de 27 de outubro de 1855, as propriedades e bemfeitorias que se acharem em terrenos necessarios á construcção das obras, observando em tudo mais a lei geral para desapropriação n. 353, de 12 de julho de 1845.
XXI
A companhia durante o prazo da concessão terá o uso e goso dos terrenos de marinhas, accrescidos e accrescidos de accrescidos ainda não concedidos a particulares, dos desapropriados e dos que adquirir por compra, comprehendidos na concessão e no plano geral das obras, e incluidos os da ilha das Cobras, já concedidos.
XXII
A companhia, de accordo com o Governo, poderá arrendar ou vender o dominio util dos terrenos de marinhas, accrescidos, accrescidos de accrescidos, e a parte dos desapropriados ou adquiridos por compra, que não forem necessarios aos serviços do porto, sendo o producto do arrendamento reunido ao das taxas de que trata a clausula XV e o producto da venda levado á conta de amortização do capital.
XXIII
Durante o prazo da concessão será a companhia obrigada a manter as obras do porto e do ancoradouro em perfeito estado de conservação, cabendo ao Governo mandar proceder a reparações por conta da companhia, caso não seja cumprido esse encargo, lançando mão, si necessario for, da receita do porto. E’ igualmente obrigada a manter a profundidade exigida, segundo as plantas approvadas, quer ao longo do caes, quer no ancoradouro.
XXIV
Gosará a companhia, durante todo o prazo da concessão, de isenção de direitos para todos os machinismos, materiaes e combustivel necessarios á execução, custeio e conservação das obras e serviços a seu cargo.
XXV
Sendo federaes os serviços que por esta concessão ficam incumbidos á companhia, gosa ella de isenção de quaesquer impostos que não os federaes, dos quaes igualmente fica isenta.
XXVI
A companhia poderá, emquanto não estiver concluido o trecho entre a ponta do Arsenal de Marinha e a da Chichorra, explorar os trapiches de sua propriedade e os que venha a desapropriar, de accordo com as taxas estabelecidas pela Nova Consolidação das Leis das Alfandegas.
As receitas provenientes desta exploração serão computadas para a renda do capital, conforme estabelece a clausula XVI.
XXVII
A companhia terá preferencia para execução de obras semelhantes que durante o prazo desta concessão se tornem necessarias no porto do Rio de Janeiro.
Terá, outrosim, preferencia, em igualdade de condições, a companhia para a acquisição dos terrenos e propriedades do Arsenal de Marinha afim de utilizal-os aos fins desta concessão, caso o Governo venha a resolver mudal-o.
XXVIII
Serão embarcados e desembarcados gratuitamente nos estabelecimentos da companhia quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Estado, as malas do Correio e as bagagens dos passageiros, assim como os immigrantes e suas bagagens, correndo por conta da companhia o transporte destes ultimos de bordo para os vagões das estradas de ferro.
XXIX
Em caso de movimento de tropas poderão estas utilizar-se do caes e mais estabelecimentos do porto para seu embarque e desembarque sem ficarem sujeitas a taxa alguma. A companhia deverá outrosim facilitar por todos os meios o serviço do Estado, dando-lhe preferencia sobre qualquer outro, sendo este serviço, no entanto, indemnizado.
XXX
A companhia dará preferencia á Estrada de Ferro Central do Brazil para atracação, embarque e desembarque de material destinado á mesma estrada, garantindo-lhe ao longo do caes espaço sufficiente para atracação de tres navios transatlanticos.
XXXI
Para o trafego mutuo com a Estrada de Ferro Central do Brazil construirá a companhia uma linha dupla de 1m,60 de bitola, cujo traçado consta da planta approvada, servindo de base para esse serviço o accordo celebrado entre a Companhia Docas de Santos e a S. Paulo Railway Company, approvado pelo Governo em 24 de agosto de 1893.
XXXII
A companhia cederá na Praia Formosa uma faixa de 10 metros de largura, parallela e contigua á Estrada de Ferro Central do Brazil, para uso desta, entre a rua Figueira de Mello e o limite dos terrenos da mesma estrada na pedreira de São Diogo, assim como uma faixa de 20 metros de largura, desde aquella estrada no antigo Matadouro até a Avenida do Caes, de accordo com o que vem figurado na planta.
XXXIII
A companhia fica obrigada a estabelecer com as Estradas de Ferro Melhoramentos no Brazil e do Rio do Ouro, nas mesmas condições estipuladas pela clausula XXXI, trafego e percurso mutuo nas vias ferreas do caes.
XXXIV
O Governo fará entrega da ilha de Santa Barbara á companhia, mediante arrendamento, afim de ser utilizada para qualquer fim do serviço do porto.
XXXV
O Arsenal de Guerra e a Intendencia da Guerra terão o direito de fazer os seus serviços de atracação, carga e descarga, na parte que lhes é fronteira sobre o mar, na enseada do Cajú, independente de cobrança por parte da companhia das taxas a ella concedidas para remuneração dos serviços de caes.
XXXVI
A companhia é autorizada a prolongar as suas linhas ferreas em tunnel sob o morro de S. Bento até os armazens da Alfandega.
XXXVII
A companhia poderá, em vez de ponte sobre o dique da Saude, fazer a ligação das suas linhas ferreas e da Avenida por meio de um tunnel sob o morro da Saude.
XXXVIII
A companhia poderá construir ou adquirir um ou mais diques destinados a reparações de navios e outras embarcações, sendo o custo levado á conta do capital, depois de devidamente justificado e approvado pelo Governo.
XXXIX
O Governo reserva-se o direito de resgatar as obras, na forma do art. 1º, § 9º, da lei n. 1.746, de 13 de outubro de 1869.
XL
As taxas fixadas na clausula XV serão revistas pelo Governo de cinco em cinco annos; mas a reducção geral das taxas só poderá ter logar quando os lucros liquidos da companhia excederem a doze por cento (12 %).
XLI
A companhia deverá formar um fundo de amortização por meio de quotas deduzidas da renda bruta e calculadas de modo a reproduzir o capital no fim do prazo da concessão. A formação desse fundo de amortização principiará, no mais tardar, dez annos depois de concluidas as obras.
XLII
O Governo terá um ou mais fiscaes junto á companhia, a qual para este fim entrará adeantadamente e por semestres no Thesouro Nacional com a quantia correspondente a trinta contos de réis (30:000$) annualmente.
XLIII
Para o computo do capital sobre o qual se deverá contar a renda, sempre que for necessario e o requisite o engenheiro fiscal, serão presentes a este e ao representante do Thesouro Nacional, designado pelo Ministerio da Fazenda, os balancetes e mais documentos concernentes á receita e á despeza.
XLIV
As questões que se suscitarem entre o Governo e a companhia serão decididas por arbitramento, na fórma do § 13 do art. 1º da lei n. 1.746, de 13 de outubro de 1869.
XLV
A companhia não poderá alienar a presente concessão sem prévia autorização do Governo. Si a transferencia for feita a empreza estrangeira, terá esta representante legal no Brazil para tratar directamente, quer com o Governo, quer com os particulares.
XLVI
No caso de transferencia a uma empreza estrangeira, a companhia fica autorizada a desmembrar da concessão a parte propriamente commercial, constante do caes comprehendido entre o Arsenal de Marinha e a ponta da Chichorra, obras annexas da ilha de Santa Barbara, caes da Alfandega e seu prolongamento até a ponta do Calabouço, com todos os favores e onus correspondentes, ficando a cargo da actual companhia a execução das obras restantes da ponta da Chichorra á ponta do Cajú. Neste caso, poderá terminar a 4ª secção no prolongamento da rua de S. Christovão; sendo então licito ao Governo, dahi á ponta do Cajú, fazer concessão de terrenos de marinhas, accrescidos, e accrescidos de accrescidos, com obrigação, porém, de ser construido caes na linha geral do projecto approvado e até ella ser levado o aterro correspondente.
XLVII
A companhia obriga-se a construir gratuitamente, no ponto indicado na planta approvada, um edificio para Capitania do porto.
XLVIII
Na fixação do capital da companhia serão incluidas as importancias das desapropriações, e as correspondentes ás propriedades, obras, estudos e material ora existentes pelo seu justo valor, determinado este por avaliação em caso de falta de prova. Para o computo das obras a executar servirão as tabellas de preços e orçamento approvados.
XLIX
Findo o prazo da concessão reverterão para a União não só as obras de caes e a faixa de terreno de que trata a clausula V, como os armazens, linhas ferreas, guindastes, material fixo e rodante, e bem assim a ilha de Santa Barbara o diques a que se referem as clausulas XXXIV e XXXIX.
L
Pela inobservancia das clausulas da presente concessão poderão ser impostas á companhia multas desde 200$ até 5:000$ e o dobro na reincidencia, sendo a importancia das multas deduzida da caução de cem contos de réis em titulos da divida publica, que se acha depositada no Thesouro Nacional para garantia da fiel execução do respectivo contracto. Na hypothese da clausula XLVI a empreza estrangeira, que tomar a si a parte propriamente commercial, ficará sujeita a uma caução de 100:000$ e para garantia da execução do caes sanitario entre a ponta da Chichorra e a do Cajú, ficará reduzida a caução da companhia a 50:000$000.
LI
A companhia fica sujeita á multa de 5:000$ por mez que exceder o prazo fixado para a conclusão das obras e á pena de caducidade, si o excesso do prazo for superior a tres annos. A caducidade importará na perda de uso e goso da concessão em todas as suas partes e com relação a todos e quaesquer favores inherentes, assim como do caes construido e de todas as obras comprehendidas na faixa reversivel de 70 metros de largura, das quaes o Governo terá o direito de apropriar-se mediante pagamento do seu custo, fixado no computo do capital, sendo o pagamento feito em apolices da divida publica ou em titulos emittidos pelo Governo para execução das obras.
LII
Serão declaradas caducas as concessões a que se refere o presente decreto, si na prazo de tres annos a contar da data deste não estiver construido um trecho de caes de typo n. 1, de extensão nunca inferior a duzentos metros. Ainda sob pena de caducidade, as obras executadas trimensalmente, a partir de 1 de janeiro de 1902, deverão ser de valor não inferior a trezentos contos de réis. Ficam resalvados os casos de força maior.
LIII
Na hypothese de transferencia a uma empreza estrangeira a que se refere a clausula XLVI, as obras serão simultaneamente executadas na 1ª e na 2ª secções, e para autorizar a referida transferencia o Governo reserva-se o direito de verificar estar a mesma empreza habilitada para dar effectiva execução ás obras.
LIV
Si até 31 de maio de 1902 não se der a transferencia a uma empreza estrangeira a que se referem as clausulas XLVI e LIII, o Governo ficará desde então com o direito de realizar as obras como entender conveniente, devendo em tal caso adquirir as propriedades, obras, estudos e material existentes incluidos no computo do capital, conforme determina a clausula XLVIII, sem ter a companhia direito a qualquer indemnização pelas concessões.
O pagamento será, feito em titulos emittidos pelo Governo, para execução das obras ou em apolices da divida publica.
LV
Os serviços de arrazamento do morro do Senado e de aterro de pantanos e do das praias Formosa e dos Lazaros continuam a ser regidos pelos decretos ns. 7.181, de 8 de março e 7.302, de 24 de maio de 1879, com as modificações constantes do presente decreto.
LVI
A presente concessão gosa de todas as vantagens e fica sujeita a todos os onus que actualmente tem a Companhia Docas de Santos.
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1901. – Alfredo Maia..