DECRETO N. 4216 - DE 27 DE JUNHO DE 1868

Declara o modo de contar o tempo de prorogação de privilegio concedido á Companhia - Luz Stearica.

Attendendo ao que Me requereu a Companhia - Luz Stearica -,e Conformando-Me com o Parecer do Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional, Hei por bem Ordenar que o prazo de cinco annos de prorogação do privilegio, que lhe foi concedido pelo Decreto nº 4179 de 6 de Maio do corrente anno, seja contado da data do mesmo Decreto.

Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte sete de Junho de mil oitocentos sessenta e oito, quadragesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Pinto de Souza Dantas.