DECRETO N. 4215 - DE 27 DE JUNHO DE 1868

Altera o plano dos uniformes dos officiaes do Corpo de Fazenda.

Hei por bem ordenar que os officiaes do Corpo de Fazenda usem do mesmo uniforme concedido aos da Armada pelo Decreto nº 3173, de 5 de Novembro de 1863, com as seguintes alterações:

No primeiro e segundo uniforme o distinctivo será: duas pennas cruzadas bordadas na gola da farda, tendo na parte superior a corôa imperial, mediando um terço de pollegada ingleza da extremidade das pennas ao alto da corôa, e um sexto de pollegada de distancia entre as ramas das ditas pennas (modelo nº 1).

No terceiro uniforme o distinctivo será: a ancora e amarra do bonet bordado a prata (modelo nº 2).

A bordo dos navios e nos quarteis poderão os ditos officiaes trazer paletós de merinó azul e quatro botões na frente. Fóra destes casos, o uso do terceiro uniforme é obrigatorio.

Os Fieis usaráõ nos bonets de corôa e ancora bordadas a prata, com duas pollegadas inglezas (modelo nº 3).

Ficão supprimidos os vivos brancos no fardamento dos mesmos officiaes.

O Chefe do Corpo poderá usar, menos em acto de serviço, de chapéo redondo com sobrecasaca sem divisas.

Os ditos officiaes só poderáõ usar de capa branca nos bonets com o competente distinctivo.

Fica revogado o plano, que baixou com o Decreto nº 3173, de 5 de Novembro de 1863, na parte em que se oppõe ao presente Decreto.

Affonso Celso de Assis Figueiredo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario, de Estado dos Negocios da Marinha, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte sete de Junho de mil oitocentos sessenta e oito, quadragesimo setimo da Independencia e do Impero.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Affonso Celso de Assis Figueiredo.