DECRETO N. 4202 - DE 10 DE JUNHO DE 1868
Crêa uma commissão superior que deve presidir aos trabalbos dentro do Imperio para a exposição dos productos nacionaes na Exposição Internacional de Vienna d'Austria.
Convindo preparar desde já os elementos necessarios para a exhibição dos productos nacionaes na Exposição Internacional, que se ha de realisar em Vienna d'Austria, no anno de 1870; Hei por bem Decretar o seguinte:
Art. 1º Fica creada uma commissão superior composta de um Presidente e quatro membros, dos quaes dous serviráõ de Secretarios.
Art. 2º Fazem parte desta commissão o Presidente da Directoria do Imperial Instituto, o da Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional e o da ultima Commissão Directora da Exposição Nacional e outro de livre nomeação do Governo.
Art. 3º Sob proposta do Presidente da commissão será nomeado um Commissario encarregado especialmente de executar as suas ordens, no que concerne á economia dos trabalhos.
Art. 4º A' commissão incumbe:
§ 4º Proceder desde logo á organisação, pelo modo mais pratico, do estudo dos meios de que dispõe cada uma das Provincias em todas as suas relações economicas, e indicar quaes os productos que ellas devem fornecer para a Exposição Brasileira, e o modo de acondicionamento e de transporte desses objectos até esta Côrte.
§ 2º Apresentar, até meiado do mez de Agosto do corrente anno, o orçamento circunstanciado das despezas que se tiverem de fazer tanto no Imperio como fóra delle, a fim de que o Governo Imperial possa solicitar da Assembléa Geral Legislativa a necessaria consignação.
§ 3º Expedir as instrucções que forem necessarias para o bom desempenho do serviço que lhe incumbe.
§ 4º Entender-se com as Presidencias das Provincias sobre os meios de realisar este serviço com a maior economia e vantagem.
§ 5º Solicitar do Governo Imperial e Presidencias das Provincias todas as informações e medidas que forem necessarias.
§ 6º Organisar e apresentar á approvação do Governo Imperial as instrucções que devem ser expedidas á Commissão Brasileira em Vienna.
§ 7º Expedir as Instruções ou Regulamentos para as Exposições parciaes nas Provincias.
§ 8º Organisar o catalogo dos productos brasileiros, que houverem de figurar na Exposição Nacional, e o dos que forem enviados para Vienna, com tal antecedencia que aquelle esteja prompto no dia da abertura da Exposição, e este possa acompanhar as primeiras remessas de artigos, que se fizerem.
Este catalogo será acompanhado de um estudo scientifico das producções do paiz, com as respectivas analyses, a fim de se verificarem as propriedades attribuidas a cada uma, e se provarem as vantagens de sua applicação á industria.
§ 9º Escrever uma noticia minuciosa sobre o Brasil expondo nella tudo quanto possa interessar o estrangeiro e habilitar o leitor a formar uma idéa adequada do paiz em todas as suas relações.
Esta noticia, depois de traduzida em allemão, francez, e inglez, será impressa nas quatro linguas, tendo annexo o melhor mappa que houver do Brasil e o numero de exemplares sufficiente a poder-se fazer larga distribuição por toda Europa e America.
§ 10. Escrever ou fazer escrever a historia de nossas colonias, juntando-lhe as leis e regulamentos ou instrucções promulgadas ácerca das terras publicas colonias e immigração.
A esta historia acompanharáõ mappas das colonias existentes.
§ 11. Propôr o programma da inauguração e encerramento da Exposição Nacional.
§ 12. Nomear os membros que devem fazer parte dos jurys.
§ 13. Informar ao Governo Imperial os nomes dos expositores que por seus estudos e trabalhos mais tiverem contribuido para o progresso e desenvolvimento da industria nacional.
§ 14. Escolher o local em que deverá ter lugar a Exposição.
§ 15. Fixar as quantias que devem ser despendidas nas Provincias por occasião da exposição de seus productos.
Art. 5º Os productos das Provincias que tiverem de ser enviados á Côrte serão previamente expostos nas respectivas Províncias nos dias designados pela Presidencia da Provincia, que da mesma sorte estabelecerá o prazo da Exposição.
Art. 6º Na Côrte haverá uma Exposição geral dos productos, que durará pelo prazo que a commissão superior entender conveniente, com approvação do Governo.
Art. 7º O dia da inauguração da Exposição Nacional será designado pelo Governo Imperial.
Art. 8º A' Exposição Nacional enviaráõ as Provincias um representante incumbido de relatar o estudo dos ramos de industria mais importantes da Provincia, e de propôr as medidas que julgar convenientes para melhoral-os.
Art. 9º A commissão, nos pedidos que houver de fazer para as Provincias, exigirá sempre duplicata daquelles objectos que parecerem necessarios para enriquecer o Museu Nacional com productos do paiz.
Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 10 Junho de 1868, quadragesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Pinto de Souza Dantas.