DECRETO N. 4.192 – DE 3 DE OUTUBRO DE 1901
Publica a adhesão dos Protectorados Britannicos do Leste Africano e de Uganda á Convenção Telegraphica Internacional.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil faz publico a adhesão dos Protectorados Britannicos do Leste Africano e de Uganda á Convenção Telegraphica Internacional, segundo communicou a Legação de Sua Magestade Imperial e Real Apostolica por nota de 24 de agosto proximo passado ao Ministerio das Relações Exteriores, cuja traducção official este acompanha.
Capital Federal, 3 de outubro de 1901, 13º da Republica.
M. Ferraz DE Campos SalleS.
Olyntho de Magalhães.
TRADUCÇÃO
Imperial e Real Legação Austro-Hungara. – Petropolis, 24 de agosto de 1901.
De ordem do meu Governo tenho a honra de communicar a S. Ex. o Sr. Ministro do Exterior, Dr. Olyntho de Magalhães, que, de conformidade com a nota de 6 de julho ultimo, inclusa por cópia, dirigida pela Real Legação Britannica em Vienna ao Imperial e Real Ministerio do Exterior, os territorios do Leste Africano e de Uganda sob o Protectorado Britannico, adheriram á Convenção Telegraphica Internacional.
Levando essa noticia ao conhecimento do Governo Federal Brazileiro, aproveito a opportunidade para renovar ao Sr. Ministro os protestos de minha alta consideração. – Rio de Janeiro. – Gudenus.– A S. Ex. o Sr. Dr. Olyntho de Magalhães, Ministro das Relações Exteriores.
Traducção – Cópia da nota da Embaixada Real Britannica em Vienna, de 6 de junho de 1901
O Marquez de Lansdowne, a pedido do director geral dos Correios de Sua Magestade, mandou-me que communicasse ao Imperial e Real Governo terem adherido á Convenção Telegraphica Internacional os Protectorados Britannicos do Leste Africano e de Uganda; porém, essa adhesão, no que diz respeito á representação, ficará por emquanto incluida na adhesão na Gran-Bretanha á Convenção Telegraphica, sendo os Protectorados, até nova ordem, representados pelos delegados britannicos nas Conferencias Telegraphicas.
Quanto á questão das taxas, conclue o director geral dos Correios que se propõe fixar uma taxa terminal commum para os dous Protectorados, incluindo-se nessa taxa o transito pela Africa Britannica do Leste, no caso de telegrammas expedidos de Uganda ou para lá enviados; cobrar-se-ha uma taxa de 40 centimos por palavra para os telegrammas internacionaes e de 20 centimos por palavra para os locaes.
Elle presume que, como presentemente, não se imporá taxa terminal nos telegrammas da Mombasa ou para lá remettidos.