DECRETO N. 4188 - DE 16 DE MAIO DE 1868

Approva os estatutos da companhia de serraria a vapor da Cidade de Therezina e concede autorisação para funccionar

Attendendo ao que Me requereu a companhia de serraria a vapor da cidade de Therezina, na Provincia do Piauhy, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 13 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 28 de Março ultimo, Hei por bem Conceder-lhe autorisação para funcionar e Approvar os respectivos estatutos.

Manoel Pinto de Souza Dantas, no Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em dezaseis de Maio de mil oitocentos sessenta e oito, quadragesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Pinto de Souza Dantas.s

Estatutos da Companhia de serraria a vapor na Cidade de Therezina.

CAPITULO I

DO FIM, DURAÇÃO E SÉDE DA COMPANHIA

Art. 1º A Componhia de serraria a vapor da Cidade de Therezina é uma associação anonyma que tem por fim serrar madeiras e vender o producto desta sua industria, onde bem lhe parecer.

Art. 2º O prazo de duração desta Companhia é de 15 annos contados da data da approvação dos seus estatutos.

Art. 3º A séde da Companhia é na Cidade de Therezina.

CAPITULO II

DO CAPITAL E DOS ACCIONISTAS

Art. 4º O capital fundamental da Companhia é de 20:000$000 dividido em 400 acções do valor de 50$000 cada uma, ás quaes acrescentar-se-hão mais vinte acções gratuitas em beneficio do emprezario.

Art. 5º das mencionadas 400 acções emittir-se-hão por emquanto sómente as que forem necessarias para montar-se o estabelecimento da serraria, ficando dependente da resolução da assembléia geral dos accionistas a determinação do prazo para a emissão do resto que poderá ser emittido por partes ou por inteiro.

Art. 6º Os accionistas realisarão a importancia das suas acções por entradas na razão de 10$000 por cada acção, sendo a primeira á vista, a segunda dous mezes depois da primeira, e as outras á proporção que as necessidades da Companhia o exigirem a arbitrio da directoria, devendo, porém, decorrer um prazo de trinta dias pelo menos de uma a outra, e sendo a directoria obrigada a marcar um prazo dentro do qual os accionistas devem entrar com as quantias devidas. Este prazo será pelo menos de dez dias para os accionistas moradores nesta cidade, e de vinte a trinta dias para aquelles que morão na distancia de 30 a 90 leguas desta Cidade.

Art. 7º Os accionistas que não effectuarem suas entradas na fórma do artigo antecedente perderáõ a beneficio da Companhia, as quantias que já tiverem pago; no caso, porém, de justificarem elles dentro do prazo de um mez perante a directoria a demora, ser-lhes-ha permittido verificar a entrada devida, pagando elles mais o premio de 2% pelo tempo da demora. As acções cahidas desta fórma em commisso serão declaradas nullas e emittidas no seu lugar outras.

Art. 8º As acções não podem ser transferidas senão mediante averbamento no respectivo livro e depois de serem realizadas duas entradas.

§ unico. Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas.

CAPITULO III

DO BALANÇO, FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDO

Art. 9º As contas da Companhia serão encerradas no ultimo de Dezembro de cada anno e o balanço com todos os esclarecimentos necessarios apresentado na assembléa geral ordinaria dos accionistas. Elle será submettido ao exame de uma commissão especial, se algum accionista isso requerer. Além disso poderá qualquer accionista examinar por si os livros da Companhia.

Art. 10. Dos lucros resultantes da venda dos productos da industria da Companhia deduzir-se-ha a importancia de todas as despezas, inclusive a porcentagem da Directoria e do Gerente, e mais 5% sobre o custo das machinas que formaráõ um fundo de reserva destinado a fazer face ás perdas do capital social ou para substituil-o.

As quantias restantes formaráõ o dividendo da Companhia, que não poderá verificar-se emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.

CAPITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 11. A Companhia será administrada por uma directoria composta de tres membros eleitos pela assembléa geral dos accionistas e por um gerente de livre nomeação da directoria entre os accionistas possuidores de 5 acções pelo menos.

Art. 12. Os trabalhos da administração dividiráõ os membros da directoria entre si, como melhor entenderem, nomeando um Presidente, outro Secretario e outro Caixa, ficando os dinheiros da Companhia na sua guarda commum. Todos os actos da Companhia devem ser assignados por todos os membros da directoria.

Art. 13. A directoria é solidaria com plenos poderes geraes. Ella é autorisada a demandar e ser demandada em nome da Companhia, nomear e demittir os empregados, marcar-lhes vencimentos e gratificações e finalmente adoptar e fazer executar todas as medidas e providencias necessarias e convenientes para o bom exito dos fins da Companhia.

Art. 14. A directoria é obrigada a trazer todos os annos, ao conhecimento da assembléa geral dos accionistas, um relatorio ácerca do estado da Companhia, sua receita e despeza, propondo os melhoramentos e as medidas que julgar convenientes.

Art. 15. A directoria é eleita todos os annos na reunião ordinaria da assembléa geral dos accionistas por escrutinio secreto e maioria absoluta dos votos presentes, devendo, porém ao menos um membro da directoria passada ser reeleito para a nova.

Art. 16. No caso de resignação, fallecimento ou impedimento de algum director serão chamados os seus immediatos na ordem da votação como supplentes. Se não verificar-se na eleição dos directores votação alguma para tres supplentes ao menos, proceder-se-ha incontinente a nova votação para preencher-se ao menos este numero, e se, durante o anno houver falta ou impedimento de directores e supplentes de fórma que a directoria não possa funccionar, os membros existentes della convocaráõ a assembléa geral dos accionistas para nella se eleger quem os substitua.

Art. 17. Para poder ser eleito director ou supplente é necessario possuir ao menos 5 acções que serão inalienaveis durante o tempo das suas ,funcções.

Art. 18. O gerente tem a seu cargo a administração especial dos estabelecimentos da Companhia e para este fim elle proporá á directoria a nomeação e demissão dos empregados, bem como a designação dos vencimentos e gratificações delles. Elle fará o ajuste com os trabalhadores e operarios, comprará os materiaes brutos e venderá os productos da industria da Companhia, dando conta deste movimento á directoria. Elle fará a escripturação da companhia proporá finalmente á directoria todas as medidas e providencias necessarias e convenientes ao bom exito dos fins da Companhia.

Art. 19. Em remuneração dos seus trabalhos receberá cada membro da directoria 4% e o gerente 10% da importancia dos lucros da Companhia.

CAPITULO V

DA ASSEMBLEA GERAL DOS ACCIONISTAS

Art. 20. A assembléa geral é a reunião de todos os accionistas presidida por um presidente e dous Secretarios eleitos á pluralidade de votos entre os accionistas possuidores de 5 acções ao menos.

Art. 21. A assembléa geral reune-se ordinariamente todos os annos no mez de Fevereiro e extraordinariamente todas as vezes que a directoria julgar conveniente e esta será obrigada a convocal-a extraordinariamente quando 5 accionistas, possuidores de 5 acções ao menos, assim requeirão.

A convocação da assembléa geral far-se-ha por meio de annuncios nas folhas desta capital feitos com antecedencia de 14 dias pelo menos.

Art. 22. A assembléa geral será competente para deliberar e tomar resoluções, se se reunir ao menos um terço dos votos que correspondem ás acções emittidas, no caso, porém, que não apareça este numero de votos, far-se-ha uma nova convocação para oito dias depois, e os accionistas que nesta se reunirem, serão competentes para deliberarem e tomarem as resoluções, seja qual fôr o numero de votos que elles representem.

Art. 23. Nas reuniões ordinarias será apresentado á assembléa geral o relatorio da directoria e o ba­lanço das contas, além disso procederá ella ás eleições que lhe competirem e deliberará sobre qualquer proposta feita pela directoria ou por qualquer accionista, devendo esta ultima ser apoiada por tres accionistas presentes. Nas reuniões extraordinarias ella deliberará sómente sobre o fim para que ella fôr convocada e uma tal convocação extraordinaria deve ter lugar para deliberar-se sobre modificações dos presentes estatutos, bem como sobre a emissão do resto das acções, prorogação do prazo ou dissolução da companhia.

Art. 24. Por cada duas acções será contado um voto, sem todavia poder um accionista reunir mais de dez votos, seja qual fôr o numero de acções que possua ou represente por procuração de outrem.

Art. 25. Os accionistas ausentes poderão fazer-se representar na assembléa geral por seus procuradores, que todavia devem ser accionistas para poderem votar, comunica excepção do caso que o governo, quér geral, quér provincial fôr accionista, ao qual será licito nomear seu procurador, com o direito de votar, a quem bem lhe parecer.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 26. A companhia será obrigada a dissolver-se no caso de haver ella perdido por qualquer eventualidade a metade do seu capital fundamental.

Art. 27. No caso da dissolução da Companhia ficará a liquidação a cargo da directoria.

Art. 28. O estabelecimento da serraria será montado debaixo da direcção do empresario Gustavo Luiz Guilherme Dodt, que, em remuneração deste serviço, receberá as vinte acções gratuitas mencionadas no art. 4º

Theresina, 3 de Outubro de 1867. - (Seguem-se as assignaturas.)