DECRETO N. 4157 - DE 17 DE ABRIL DE 1868
Autorisa a incorporação da Companhia Fluvial Paraense e approva os respectivos estatutos.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia Fluvial Paraense, devidamente representada, e de conformidade com a Minha immediata resolução de 22 de Janeiro ultimo, tomada sobre parecer da secção dos negocios do lmperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 9 de Dezembro do anno passado, Hei por bem Conceder-lhe a necessaria autorisação para funccionar e approvar os respectivos estatutos que com este baixão, redigidos de accordo com as modificações constantes da referida consulta.
Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em dezasete de Abril de mil oitocentos sessenta e oito, quadragesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Pinto de Souza Dantas.
Estatutos da Companhia de navegação a vapor denominada Fluvial Paraense.
TITULO I
DA COMPANHIA
Art. 1º O emprezario João Augusto Corrêa cede á companhia, que será denominada - Companhia Fluvial Paraense - que incorporou em virtude do contracto celebrado com o governo da provincia em 11 de Fevereiro de 1867 e autorisado pela lei provincial n. 499 de 17 de Novembro de 1866, todas as vantagens e onus do mesmo contracto.
Art. 2º O objecto e fim da companhia é levar a effeito a navegação a vapor nos rios da Provincia Mojú, Acará e Guamá, na fórma do contracto, e outros que offerecerem vantagens á companhia.
Art. 3º O fundo da companhia será de 400 contos de réis, divididos em acções de 100$000 cada uma. Este fundo poderá ser augmentado com approvação da assembléa geral, e prévia autorisação do Governo.
Art. 4º O capital das acções que estiverem subscriptas até a incorporeção da companhia, será realisado em prestações arrecadadas pelo respectivo director, sendo a primeira de 25% á vista e as outras a 4, 8 e 12 mezes. As demais acções serão distribuidas dentro do prazo de 5 annos, se da sua emissão sentir a companhia necessidade, sendo isso determinado pela assembléa geral.
Art. 5º O accionista que depois de verificar alguma entrada deixar de fazer as subsequentes dentro do prazo marcado, perderá a beneficio da companhia as quantias com que houver entrado e as acções ficaráõ á disposição da companhia. Exceptuão-se os casos extraordinarios de força maior, evidentemente provados perante o conselho fiscal, dentro de 2 mezes, nos quaes este decidirá o que fôr de justiça e equidade.
Art. 6º A companhia só principiará a funccionar tendo entrado uma quarta parte do capital; terá a sua séde na capital desta provincia e durará o prazo de 10 annos do contracto, podendo ser prorogado, findo este prazo, por determinação da assembléa geral dos accionistas e prévia autorisação do Governo.
Art. 7º A companhia poderá ser dissolvida, tendo perdido um terço do seu capital effectivo, por deliberação de sua assembléa geral antes de findo o prazo do contracto, se se conhecer evidentemente que a sua continuação é prejudicial e nos casos de que tratão os paragraphos do art. 35 do Decreto n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860.
TITULO II
DOS ACCIONISTAS
Art. 8º Será considerado accionista, o possuidor de uma ou mais acções, seja como primeiro proprietario, seja como cessionario, com tanto que neste ultimo caso estejão as acções competentemente averbadas no livro do registro da campanhia.
O averbamento, para ter lugar a transferencia, será feito á vista das referidas acções, presentes as partes contractantes, por si ou por seus procuradores, sem que haja endosso nas apolices, o qual fica prohibido.
Art. 9º Sómente poderão votar e ser votados os accionistas de 10 ou mais acções. Os que possuirem 10 acções terão um voto, e dahí para cima um voto por cada dez acções; mas nenhum accionista poderá ter mais de 10 votos quér por si, quér por procuração de outro.
Paragrapho unico. Poderá ser procurador de accionistas, para votar, quem tiver qualquer numero de acções, salva a disposição prohibitiva do § 12 do art. 2º da lei n. 1083, de 22 de Agosto de 1860.
Art. 10. Os accionistas só serão responsaveis pelo valor nominal de suas acções nos termos do nº 3 do § 17 do art. 5º do Decreto n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860 e estas poderão ser doadas, vendidas, hypothecadas, e por qualquer fórma transferidas, na fórma di art. 8º
Art. 11. Havendo accionistas com firmas sociaes, poderão todos os socios, que a representação, assistir e discutir nas reuniões da assembléa geral, mas só um delles poderá votar e ser votado.
Art. 12. Nenhum accionista terá direito de votar em virtude de acções que não tenhão sido averbadas, pelo menos dous mezes antes da reunião da assembléa geral, salvo o caso de herança.
TITULO III
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 13. A totalidade dos accionistas será representada pela assembléa geral.
Art. 14. Formará a assembléa geral, a reunião, convocada e verificada nos termos destes estatutos, dos accionistas que têm direito de votar. Os outros accionistas poderão assistir ás deliberações propôr e discutir.
Art. 15. A convocação da assembléa geral terá lugar por convite do conselho fiscal, affixado á porta do estabelecimento na praça do Commercio, e publicado nos jornaes mais lidos da capital.
Art. 16. No dia e hora marcados para a reunião da assembléa geral, esta se julgará constituida, estando presentes tantos accionistas, quantos representem um terço de votos; não comparecendo, porém, numero sufficiente haverá nova convocação, declarando-se o motivo della e nesta reunião a assembléa geral poderá deliberar com qualquer numero de votos representados por cinco accionistas pelo menos. Exceptuão-se as reuniões em que se tenha de tratar da reforma dos estatutos, do augmento do capital da companhia e da dissolução, prorogação e liquidação desta, de medidas novas e extraordinarias, porque nestes casos devem estar presentes, pelo menos, dous terços dos votos; ainda assim, não poderá ser tomada decisão alguma definitiva na mesma reunião, em que forem propostas taes medidas, ficando a resolução final para outra, que se effectuará dentro de oito dias.
Art. 17. Todas as deliberações da assembléa geral serão tomadas por pluralidade de votos, menos no caso da eleição do director, do conselho fiscal, que será regulada na fórma do art. 24.
Art. 18. A assembléa geral se reunirá ordinariamente duas vezes cada anno, nos mezes de Janeiro e Julho, e nestas reuniões, o director, o conselho fiscal e a commissão de contas apresentaráõ o relatorio do estado da companhia e os respectivos balanços fechados em 30 de Junho e 31 de Dezembro, os quaes serão publicados pela imprensa oito dias antes.
Art. 19. A assembléa geral terá um Presidente e dous Secretarios, todos eleitos annualmente por maioria relativa de votos, em escrutinio secreto, sendo a do Presidente separada e a dos Secretarios em uma lista, dos quaes o mais votado será o primeiro, e o immediato o segundo.
Art. 20. No impedimento do Presidente, o substituirá o 1º Secretario, e na falta deste o segundo, sendo substituidos nos seus lugares pelos immediatos em votos.
Art. 21. Na reunião da assembléa geral do mez de Janeiro, terá lugar a eleição do director e do conselho fiscal, por escrutinio secreto e na maioria absoluta de votos, podendo ser reeleitos os membros anteriormente nomeados, e em caso nenhum deixaráõ de o ser ao menos dous membros do conselho fiscal. Se nenhum accionista ou só algum, obtiver maioria absoluta de votos, entraráõ em segundo escrutinio os mais votados, em numero duplo dos membros que nelle deverem ser eleitos, e quando no segundo escrutinio se não possa obter maioria absoluta, ficaráõ eleitos os mais votados. Em seguida se elegerá a mesa da assembléa geral e commissão de contas, composta de tres membros que deveráõ servir um anno.
Paragrapho unico. O emprezario João Augusto Corrêa é reconhecido director por espaço de tres annos, e só depois deste é que terá lugar a eleição de que trata este artigo.
Art. 22. Compete ao Presidente: abrir e fechar as sessões, conceder a palavra, manter a ordem e a regularidade nas discussões, e communicar as deliberações da assembléa geral ao director e ao conselho fiscal, para estes as fazerem, executar na parte que lhes fôr relativa. A nenhum accionista será permittido, mesmo para explicações, fallar mais que duas vezes sobre o mesmo assumpto, á excepção do director e membros do conselho fiscal, que poderão sempre responder ás arguiações que lhes forem dirigidas.
Art. 23. Compete ao 1º Secretario: ler e redigir as actas; fazer a correspondencia e o expediente, que será tambem assignado pelo Presidente; e apurar conjuctamente como o 2º Secretario os votos das eleições a que se proceder.
Art. 24. Durante a apuração dos votos, tomaráõ assento na mesa, a par de cada secretario, dous accionistas de maior numero de acções, que com elles farão a apuração.
TITULO IV
DAS REUNIÕES EXTRAORDINARIAS
Art. 25. As reuniões extraordinarias terão lugar quando for director e o conselho fiscal as convocar, ou quando lhes fôr isso requerido em representação individualmente assignada por tantos accionistas, quantos representem um quinto das acções da companhia.
Art. 26. Em virtude de tal representação, deverá o director e o conselho fiscal convocar a assembléa geral, dentro do prazo de oito dias, e quando o não faça, os accionistas o poderão fazer por annuncios publicos nos quaes se assignem com designação do numero de acções de cada um, e declarando o motivo da convocação.
TITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 27. A administração da companhia compete ao conselho fiscal, e ao director.
TITULO VI
DO DIRECTOR
Art. 28. Compete ao director:
§ 1º Convocar extraordinariamente com o conselho fiscal, a assembléa geral nos termos do art. 25.
§ 2º Executar as determinações da assembléa geral.
§ 3º Assignar com o conselho fiscal as acções da companhia.
§ 4º Fazer executar os trabalhos necessarios, como: pontes, trapiches, trilhos de ferro, guindastes e outros que offereção vantagens á companhia. Tanto os membros do conselho fiscal como o director, não poderão contractar estes trabalhos, nem ter parte nelles ou lucros como emprezarios.
§ 5º Escolher substitutos d'entre os membros do conselho fiscal.
Esta faculdade só é concedida ao director reconhecido pelo paragrapho unico do art. 21.
§ 6º Contractar com terceiros a construcção de dous vapores que satisfação as condições do contracto.
Os mais que forem necessarios não poderão ser construidos senão por deliberação da assembléa geral.
§ 7º Nomear e demittir livremente os empregados assalariados; marcar-lhes vencimentos fixo e proporcional, ouvido o conselho fiscal.
§ 8º Escolher e arrendar casa para o escriptorio e armazens da companhia.
§ 9º Dar outras direcções aos vapores que não fizerem falta ao andamento do serviço contractado, ouvindo para isso o conselho fiscal ou a assembléa geral quando reunida.
§ 10. Representar com o conselho fiscal e solicitar dos poderes do Estado tudo quanto fôr de interesse para a companhia.
TITULO VII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 29. Ao conselho fiscal compete:
§ 1º Aconselhar o director em tudo quanto fôr mister para o bom andamento da companhia.
§ 2º Convocar ordinaria e extraordinariamente a assembléa geral; arts. 15 e 25.
§ 3º Fazer imprimir e assignar com o director as acções e distribuil-as.
§ 4º Dar direcção e emprego ao fundo de reserva, ou empregando em effeitos do Governo, ou recolhendo-o nos bancos, e caixas filiaes do banco do Brasil, em conta corrente.
§ 5º Marcar o dividendo que dever ser distribuido, separando o fundo de reserva á vista das contas prestadas pelo director e conselho fiscal, na parte que lhes fôr relativa, as quaes lhe serão communicadas antes de ser presente á commissão de contas, guardadas as disposições do § 8º do art. 1º da lei de 22 de Agosto de 1860, e n. 2 do § 17 do art. 5º do Decreto n. 2711.
TITULO VIII
DA COMMISSÃO DE CONTAS
Art. 30. Compete á commissão de contas:
Examinar o estado da escripturação da companhia, logo que o director e o conselho fiscal lhe apresentarem o balanço semestral, o que será concluido 15 dias antes do designado para a reunião da assembléa geral, na qual a commissão apresentará o seu relatorio por escripto, que será então lido e discutido.
O relatorio da commissão de contas será transcripto no livro das actas da assembléa geral, e impresso com o balanço para ser distribuido pelos accionistas.
TITULO IX
DO DIVIDENDO
Art. 31. O dividendo, emquanto o fundo de reserva não perfizer uma somma que seja igual a 50 % do capital effectivo, não será maior de 12 %. O fundo de reserva nunca será menor de 10 % do beneficio liquido.
TITULO X
DO FUNDO DE RESERVA
Art. 32. Comporá o fundo de reserva: 10 % do beneficio liquido (art. 31), e será destinado a fazer face aos prejuizos do capital ou a substituil-o.
TITULO XI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 33. Todas as votações em que houver empate serão decididas pela sorte.
Art. 34. A escripturação da companhia será franqueada aos accionistas, desde que a commissão de contas tiver ultimado o seu exame, até 3 dias depois da reunião da assembléa geral.
A esta companhia poderão incorporar-se outras por deliberação da assernbléa geral, e prévia autorisação do Governo.
Paragrapho unico. O conselho fiscal se comporá de 5 membros eleitos na fórma do art. 21.
Art. 35. Logo que estiverem subscriptas 2.000 acções, a companhia se considerará constituida para o effeito de requerer a approvação dos seus estatutos, começando a funccionar logo que forem approvados.
Art. 36. Fica entendido que os favores concedidos á companhia pelo Presidente do Pará, no contracto de 11 de Fevereiro de 1867, e que dependem da autorisação da Assembléa Geral e da Camara Municipal, ficão dependendo de concessões especiaes, quando forem exigidos.
(Seguem as assiguaturas.)