DECRETO nº 4.149, de 1º DE MARÇO DE 2002.

Altera e acresce dispositivo ao Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, que dispõe a regularização do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – Funttel, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº s 10.052, de 28 de novembro de 2000, e 10.332, de 19 de dezembro de 2001.

decreta:

Art. 1º O Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º O Plano de aplicação de recursos da Fundação CPqD constitui-se na referência para a gestão do planejamento e do acompanhamento da execução, bem como para a fiscalização do Funttel, e conterá informações por programas, projetos e atividades, tais como:

.............................................................................................................................................................................

 Parágrafo único. O plano de aplicação de recursos de cada agente financeiro deverá conter informações até o nível de programas, devendo as informações relativas a projetos e atividades serem exigidas das instituições beneficiadas, que as apresentarão no momento da formulação de pleito de alocação de recursos do Funttel ao agente financeiro.” (NR)

“Art. 12 ......................................................................................................................................................

Parágrafo único. Compete ao Conselho Gestor do Funttel a definição do percentual de recursos a ser destinado a cada órgão e entidade legalmente habilitada, para efetivação das despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados, necessárias à implantação e manutenção das atividades do Funttel, observado o limite de cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.”(NR)

Art. 2º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pimenta da Veiga