DECRETO N. 4144 - DE 5 DE ABRIL DE 1868

Regula a concessão da ordem de S. Bento de Aviz.

Querendo regular a concessão da ordem de S. Bento de Aviz: Hei por bem Decretar o seguinte:

Art. 1º A ordem de S. Bento de Aviz é exclusivamente destinada a remunerar serviços militares.

Art. 2º No tempo de serviço exigido pelo Alvará de 16 de Dezembro de 1790 e Decreto de 20 de Abril de 1861, não será levado em conta o tempo, que não fôr de serviço effectivo, e o da licença, cuja concessão não tiver sido por motivo de molestia, com tanto que esse tempo não exceda de tres annos em todo o periodo dos 20 annos necessarios para a obtenção do habito de Aviz. O tempo de serviço activo em campanha conta-se pelo dobro.

Art. 3º O tempo que os Officiaes do Exercito servirão em campanha, antes de pertencerem ao mesmo Exercito, como praças de Policia, Corpos de Voluntarios, ou de Corpos da Guarda Nacional, será contado, para a obtenção do Habito de Aviz, nas condições do presente Decreto.

Art. 4º Não podem obter a condecoração da Ordem de S. Bento de Aviz os Officiaes, que tiverem qualquer das seguintes notas:

1ª Sentença condemnatoria passada em julgado, quér de juizo militar, quér civil, ainda que tenha havido perdão da pena.

2ª Reincidencia em faltas de subordinação, uma vez que constem ellas de informações dos respectivos chefes, e tenhão estes em época propria dado publicidade ao castigo, e ao motivo por que o infligirão, não tendo o official se justificado competentemente.

3ª Faltas que interessem á moralidade ou á dignidade do official, uma vez que dellas não se tenha elle justificado.

4ª Faltas disciplinares reproduzidas com frequencia, e em épocas diversas sob o commando de differentes chefes.

Art. 5º Para que possão os Officiaes Generaes obter a Commenda de Aviz, é necessario que, além das condições exigidas no presente Decreto, e no de nº 2778 de 20 de Abril de 1861, já tenhão sido condecorados com o Habito da mesma Ordem; assim tambem os Tenentes Generaes devem já ser Commendadores de Aviz, para que, de conformidade com o Decreto referido, possão obter a Grã-Cruz da dita Ordem.

Art. 6º Os Tenentes Generaes, Brigadeiros, e Capitães, que obtiverem taes postos por effeito de reforma, e os que forem graduados nesses mesmos postos, estando na 1ª Classe do Exercito, não tem direito aos respectivos gráos na Ordem de Aviz.

Art. 7º Os officiaes que, sendo já Capitães, se reformárão nesse mesmo posto, sem terem completado os 20 annos de serviço para a obtenção do Habito de Aviz, mas que depois, em qualquer serviço de operações activas de guerra, o completarem, e tiverem satisfeito as outras condições exigidas, serão condecorados com o referido Habito, precedendo requerimento competentemente documentado, e processado pela Repartição do Ajudante General, sendo ouvido o Conselho Supremo Militar.

Art. 8º Os officiaes honorarios, que tiverem prestado serviços de campanha nos Corpos de policia ou nos Corpos destacados da Guarda Nacional, ou em postos de commissão no Exercito, tem direito á condecoração de Aviz, se provarem que prestárão effectivamente taes serviços por todo o tempo exigido na legislação em vigor, uma vez que preenchão as demais condições do presente Decreto, e que dirijão requerimento devidamente informado pela Repartição do Ajudante General, com parecer do Conselho Supremo Militar.

Art. 9º Os officiaes do Corpo de Saude, e os Capellães do Exercito tem direito á condecoração de Aviz, nas mesmas condições dos officiaes do exercito.

Art. 10. A concessão da condecoração da Ordem de Aviz aos officiaes do Exercito será feita independente de requerimento, observando-se o seguinte:

1º Os corpos, quér especiaes, quér arregimentados, á vista dos assentamentos dos respectivos Capitães, e logo que estes completarem 20 annos de serviço, contados da data da primeira praça, na fórma do presente Decreto, enviaráõ pelos tramites ordenados, á Directoria do Pessoal do Exercito, a Fé de officio completa de cada um, assim como, em extracto, as notas que existirem no archivo do Corpo, tanto as constantes das informações semestraes de conducta, como das Ordens do Dia, e de quaesquer outros documentos: devendo o Commandante, na mesma occasião, formular o seu juizo sobre a aptidão, conducta, serviços e merecimentos dos ditos Capitães.

2º Depois de convenientemente processados todos os papeis, de que trata o paragrapho antecedente, serão elles remettidos ao Conselho Supremo Militar, com informação e parecer do Ajudante General.

3º Caso, porém, se achem em campanha os corpos, cujos Capitães concluirem os 20 annos de serviço, e não possão, por falta do respectivo Archivo, remetter completa a Fé de Officio, será unicamente enviada, pelos canaes competentes, e com as devidas informações, uma relação de alterações com todos os esclarecimentos a respeito de cada um daquelles Officiaes. Essa relação, acompanhada da Fé de Officio extrahida na Repartição do Ajudante General, será, nos termos dos paragraphos antecedentes, transmittida com os mais papeis, ao Conselho Supremo Militar.

4º Quando um Official General completar o tempo exigido pelo Decreto nº 2778 de 20 de Abril de 1861, será a respectiva Fé de Officio remettida pelo Ajudante General, com seu parecer, ao Conselho Supremo Militar, acompanhada das informações, notas e esclarecimentos, que constarem na Directoria do Pessoal do Exercito.

5º O Conselho Supremo Militar, depois de minucioso exame sobre os papeis, que lhe forem remettidos, dirá em parecer motivado, se o Official está ou não no caso de obter a mercê da Ordem de Aviz.

Este parecer, com todos os papeis, subirá logo depois á presença do Ministro da Guerra.

Art. 11. Ficão revogadas as disposições em contrario.

João Lustoza da Cunha Paranaguá, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da guerra, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em cinco de Abril de mil oitocentos sessenta e oito, quadragesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Lustoza da Cunha Paranaguá.