DECRETO N. 4.141 – DE 24 DE MAIO DE 1939
Autoriza a título provisório, o cidadão brasileiro André Posso Martins, a pesquisar minérios de ouro e prata em terras da fazenda Santo Agostinho, no distrito, município e comarca de Atiboia, no Estado de S. Paulo.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição Federal, e tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho do 1934 (Código de Minas), e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa pertence à União, em conformidade com o estatuido na letra b do n. 11 do art. 2º do Decreto-Lei n. 66, de 14 de dezembro do 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma do art. 10 do Código de Minas,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro André Posso Martins, a presquizar minérios de ouro e prata, em uma área de quarenta e um hectares e quarenta e três ares(41,43 Ha) de terras situadas no lugar denominado Sítio da Lagoa, na fazenda Santo Agostinho, no distrito, município de Atibaia, no Estado de São Paulo, área esta apresentando as seguintes delimitações: partindo de um ponto situado na linha divisória dos terrenos de José Posso Guerreiro e de Francisco Monteoliva, a duzentos e cincoenta metros (250) ao sul da intersecção da referida linha com a que separa o terreno de D. Cristina Ferraz do de José Posso Guerreiro, segue-se, com rumo 3º S.W. e uma distância de quatrocentos e quarenta e cinco metros (445 m.), onde a linha inflete para N 87º30’ W, alcançando uma extensão de duzentos e trinta e cinco metro.; (235 m), continuando-se com o rumo de 53º S. W. e distância de duzentos e cincoenta metros (250 m); daí segue a linha com rumo de 43º00’ N.W. até uma distância de setecentos e cincoenta metros (750) onde inflete novamente com 50 00’ N.E. até cento e quinze metros para em seguida com rumo de 86º00’ N.E. e distância de trezentos o oitenta metros (380), para daí atingir com rumo de 4º30' S.W. atingir o ponto de partida com uma extensão de quinhentos e trinta e cinco metros (535), – e mediante as seguintes condições :
I – O titulo de autorização de pesquisa, que será uma via autintica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmisivel nos casos previsto no n. 1 do art. 19 do referido Código;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo demarcada;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacioral da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório civcunstanciado acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo) da pesquisa, o máximo de profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação a direção dos depósitos dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimeutos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas,
VI – Do minério e material extraido, o autorizado somente poderá se utilizar, para análise e ensáios industriais, de quantidade que não exceda a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tábela constante do art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de ,1936, – só podendo dispor de mais depois de iniciada a lavra;
VII – Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo n autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govervo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes cóndiçõs :
I – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;
II – Se interromper os trabalhos de pesquisa por igual espaço de tempo, sem motivo de força maior a juizo do Governo;
III – Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV – Se, findo o prazo da autorização, prazo esse que vigorará por dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o artigo 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, relatório fìnal, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará, de sêlo a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS
Fernando Costa