DECRETO Nº 4.087, DE 15 DE JANEIRO DE 2002.
Fixa os preços mínimos básicos para produtos regionais e sementes da safra 2001/2002.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966.
DECRETA:
Art. 1o Os preços mínimos básicos para produtos regionais e sementes da safra 2001/2002 são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.
Art. 2o Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB à conta da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, observadas as normas operacionais divulgadas pela CONAB.
Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Pedro Malan