DECRETO Nº 4.037, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2001.
Dá nova redação ao art. 14 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997,
DECRETA:
Art. 1o O art. 14 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 . ...............................................................................................................................................
§ 1o A fiscalização de competência da Agência será sempre objeto de execução direta, por meio de seus agentes, ressalvadas as atividades de apoio.
§ 2o Constitui atividades de apoio à fiscalização dos serviços de telecomunicações a execução de serviços que visem obter, analisar, consolidar ou verificar processos, procedimentos, informações e dados, inclusive por intermédio de sistemas de medição e monitoragem." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o Decreto nº 3.986, de 29 de outubrp de 2001.
Brasília, 29 de novembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
Fernando Henrique Cardoso
Juarez Quadros do Nascimento