DECRETO N

DECRETO N. 3.987 – DE 3 DE MAIO DE 1939

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro José Ermírio de Morais, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar petróleo numa área de 2.500 hectares de terras situadas no município de Ribeirão Claro, no Estado do Paraná.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição Federal, e tendo em vista o Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e o Decreto-lei nº 366, de 11 de abril de 1938, e que a jazida mineral, objeto desta autorização de pesquisa, embora situada em terras do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com o estatuído na letra b do nº II do art. 2º do Decreto-lei nº 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestado ao poder público na forma do art. 10 do Código de Minas, e ouvido o Conselho Nacional do Petróleo,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro José Ermírio de Morais, por si ou sociedade que organizar na forma da legislação em vigor, a pesquisar petróleo numa área de dois mil e quinhentos (2.500) hectares de terras, situadas ao município de Ribeirão Claro, Estado do Paraná, área essa assim definida: partindo da estrada de rodagem que vai de Ribeirão Claro a Chavantes, num ponto distante cerca de cinco mil e cem (5.100) metros da igreja-matriz daquela cidade, exatamente no ponto em que dela sai a estrada da Fazenda Montes Claros, segue, por uma linha reta ideal, de quatro mil e seiscentos (4.600) metros de comprimento, na direção de 40º N.W., até alcançar o ribeirão Anhumas; neste ponto faz um ângulo de setenta e cinco graus (75º) à esquerda e segue, por uma reta ideal, de cinco mil e quinhentos (5.500) metros de comprimento, na direção de trinta e cinco graus (35º) S.W.) ; até alcançar novamente o mesmo ribeirão Anhumas, no ponto em que é atravessado por uma estrada, a qual aí se bifurca em dois ramos, seguindo um para Ourinhos e outro para Jacarezinho; deste ponto, fazendo ângulo à esquerda, segue por uma reta ideal de cinco mil seiscentos e sessenta (5.660) metros de comprimento, na direção de cinquenta e dois graus (52º) S.W., até um ponto ideal, onde faz à esquerda um ângulo de setenta e dois graus (72º) e segue, por uma reta ideal, de quatro mil setecentos e sessenta (4.760) metros de comprimento, na direção de vinte graus (20º) N.E., até o ponto de partida; autorização de pesquisa esta que é outorgada mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no nº I do art. 19 do referido Código;

II – Esta autorização, que terá a duração máxima de três anos, durante os quais serão realizados os trabalhos de reconhecimento geológico e mais investigações feitas à superfície, não será prorrogada, e o campo da pesquisa, que será delimitada, não poderá exceder a área marcada neste artigo;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo orientar melhor a marcha dos trabalhos;

V – O autorizado será obrigado a fornecer anualmente informações detalhadas dos resultados obtidos nos trabalhos de pesquisa, devidamente assinadas pelos engenheiros ou geólogos sob cuja direção estiverem ditos trabalhos; e, na conclusão desses trabalhos, sem prejuízo de quaisquer outras informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com precisão a natureza e a estrutura da área pesquisada, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento das possibilidades que o terreno oferecer à exploração de petróleo;

VI – Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º A transferência desta autorização à sociedade que for organizada na forma da legislação em vigor, far-se-á por averbação no livro de registo competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, mediante prova de constituição definitiva da sociedade, e a requerimento do autorizado.

Art. 3º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 5º deste decreto;

II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo do força  maior, a juízo do Governo;

lII – Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa em tempo útil para poder dar início à sua execução dentro do prazo a que alude o nº I deste artigo;

IV – Se, findo o prazo da autorização, que é de três (3) anos contados da data do registro a que se refere o art. 5º deste decreto não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no nº V do art. 4º deste decreto.

Art. 4º Se o autorizado infringir o nº I do art. 1º deste decreto ou não se submeter às exigências da, fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 5º O título a que alude o nº I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de duzentos e cinquenta mil réis (250$0), correspondente a cem réis ($100) por hectare, de conformidade com o disposto no art. 110 do Código de Minas e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.