DECRETO Nº 3.962, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001

Dispõe sobre liberação de recursos para pagamento dos servidores públicos federais, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º A liberação de recursos para pagamento dos servidores públicos federais, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, dependerá de expressa autorização do respectivo Ministro de Estado, ou equivalente, vedada a subdelegação.

Art. 2º Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão determinar o processamento da folha de pagamento dos servidores de que trata o art. 1º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

Pedro Parente