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DECRETO N. 3.904 – DE 5 DE ABRIL DE 1939

Outorga ao Governo Municipal de ltacaré concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da “Cachoeira Jeribucassú”, no “Córrego Jeribucassú”, município e comarca de Itacaré, Estado da Baía.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere a alínea a do art. 74 da Constituição Federal e tendo em vista as disposições do Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) e do Decreto-Lei n. 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º É outorgada ao Governo Municipal de Itacaré concessão para o aproveitamento da energia hidráulica, até 80 kw., correspondentes à descarga de derivação de 411 litros e à altura de queda de 20 metros, da "Cachoeira de Jeribucassú”. no "Córrego Jeribucassú”, no município e comarca de Itacaré, Estado da Baía.

Parágrafo único. O aproveitamento se destina à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica para serviços públicos serviços de utilidade pública e comércio de energia no município de Itacaré, Estado da Baía.

Art. 2º Sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, o concessionário se obriga a:

I – Apresentar, dentro do prazo de seis (6) meses, contados da data do regislro deste decreto na Divisão de Águas, uma planta geral, em três (3) vias, do conjunto da instalações a serem realizadas pelo concessionário.

II – Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um mês contado da data da publicação do ato de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

III – Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas, para os fins de registro de que trata o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, dentro do prazo de sessenta (60) dias contados da respectiva assinatura.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar da presente concessão será preparada pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 5º Findo o prazo de concessão esta reverterá ao Governo do Estado da Baía, bem como todas as propriedades e instalações referentes ao aproveitamento concedido, mediante indenização, na forma dos arts. 165 e 166 do Código de Águas.

Art. 6º Se o Governo do Estado da Baía não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, o concessionário poderá requerer ao Governo Federal, na forma do contrato de concessão, a renovação da mesma.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de abril de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.