DECRETO N. 3903 - DE 26 DE JUNHO DE 1867
Fixa em 100 réis a taxa de porte simples das cartas que circulão dentro do Imperio.
Tendo a experiencia demonstrado a conveniencia de se estabelecer definitivamente a taxa do porte simples das cartas que circulão dentro do Imperio, Hei por bem ordenar, de conformidade com o art. 268 do regulamento que baixou com o Decreto nº 399 de 21 de Dezembro de 1844, que a referida taxa continue a ser de 100 reis; ficando nesta parte revogada a disposição do art. 11 do Decreto nº 3443 de 12 Abril de 1865, e alterada a do art. 1º o de nº 3675 de 27 de Junho de 1866 que restringio esta medida ao exercicio de 1866 - 1867.
Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio Janeiro em vinte seis de Junho de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Pinto de Souza Dantas.