DECRETO N. 3810 – DE 16 DE OUTUBRO DE 1900

Providencia sobre a organisação do Banco da Republica do Brazil, nos termos da lei n. 689, de 20 de setembro de 1900.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo a que foram satisfeitas pelos accionistas do Banco da Republica do Brazil as condições estipuladas no art. 6º da lei n. 689, de 29 de setembro ultimo, decreta, para execução do dito artigo:

Art. 1º A administração do Banco da Republica do Brazil, até o resgate definitivo das apolices de que trata o art. 2º da lei n. 689, de 20 de setembro ultimo, e a completa liquidação e pagamento do debito do Banco para com o Thesouro, será exercida por dous directores nomeados pelo Ministro da Fazenda e por elle demissiveis.

Art. 2º O Governo substabelecerá nos mesmos directores o mandato que lhe foi conferido pelos accionistas do Banco da Republica do Brazil na assembléa geral extraordinaria de 22 de setembro proximo passado.

Art. 3º As deliberações do Banco serão tomadas conjuntamente pelos dous directores e pelos mesmos serão firmados todos os documentos comprobatorios de direitos e obrigações do Banco, procurações e correspondencia, podendo a assignatura de qualquer delles ser supprida pela de um dos auxiliares por elles designados.

§ 1º Nos documentos de entrada de dinheiro em caixa, qualquer que seja a sua procedencia, além da assignatura de um dos directores ou auxiliar para esse fim designado, haverá a do empregado que exercer as funcções de thesoureiro do Banco.

§ 2º Havendo desaccordo entre os directores sobre qualquer deIiberação, será a especie submettida, em breve exposição escripta, ao Ministro da Fazenda, que decidirá o caso como entender.

Art. 4º Os directores serão substituidos indistinctamente por auxiliares que designarem, não dando logar á nullidade do acto ou operação a allegação de irregularidade na substituição. No caso de impedimento ou ausencia de qualquer dos directores por mais de trinta dias, o Ministro da Fazenda proverá a falta nomeando substituto, si assim julgar necessario.

Art. 5º Aos directores compete:

1) Realizar as operações de que trata o art. 6º dos estatutos do Banco da Republica do Brazil, approvados pelo decreto n. 3797, de 11 de outubro corrente, deliberar sobre todos os negocios do mesmo Banco, bem como represental-o em suas relações com terceiros ou em Juizo, podendo transigir, contrahir compromisso e alienar bens, qualquer que seja a natureza delles;

2) Nomear auxiliares que collaborarão na administração e aos quaes serão conferidos os poderes que julgarem necessarios;

3) Distribuir pelos auxiliares o serviço ordinario ou extraordinario do Banco e designar qualquer delles para represental-os em casos especiaes fóra de sua séde, dando-lhes as instrucções e poderes necessarios;

4) Demandar e ser demandados em nome do Banco no fôro do Districto Federal ou em qualquer outro, usando de todos os poderes, inclusive os de procurador em causa propria, constituindo mandatarios que representem o mesmo Banco em Juizo e fóra delle, dentro ou fóra de sua séde e outorgando os poderes que forem em direito exigidos;

5) Convocar a assembléa geral dos accionistas na época marcada pelos estatutos, apresentando-lhes um relatorio sobre o estado do estabelecimento e suas operações;

6) Representar ao Ministro da Fazenda sobre a necessidade da convocação de uma assembléa geral extraordinaria para o fim de serem reformados os estatutos do Banco, ou ser tomada qualquer providencia extraordinaria;

7) Estabelecer agencias, precedendo autorização do Ministro da Fazenda, si forem fóra do paiz;

8) Remetter ao Ministro da Fazenda, mensalmente, um balancete acompanhado de exposição resumida das operações effectuadas;

9) Organisar e fazer executar o regimento interno do Banco, dividindo os serviços pelas secções que forem necessarias;

10) Organisar o cadastro a que se refere o art. 9º dos estatutos do Banco;

11) Determinar a taxa dos descontos, do cambio, dos emprestimos e do dinheiro que o Banco receber a juros;

12) Organisar o quadro do pessoal do Banco, contractar, nomear, suspender e demittir empregados, designar as funcções dos mesmos e fixar os respectivos vencimentos e as fianças necessarias;

13) Fixar e submetter á approvação do Ministro da Fazenda o dividendo semestral.

Art. 6º Os directores perceberão os honorarios que forem marcados pelo Ministro da Fazenda.

Art. 7º Os directores que realizarem ou approvarem as operações prohibidas pelo art. 8º dos estatutos do Banco serão responsaveis pelos prejuizos resultantes dessas operações.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 16 de outubro de 1900, 12º da Republica.

M. ferraz DE Campos Salles.

Joaquim Murtinho.