DECRETO N. 3810 - DE 13 DE MARÇO DE 1867

Explica o Regulamento de 19 de Setembro de 1860 na parte relativa ao provimento do emprego de Guarda-mór das Alfandegas.

Attendendo ás duvidas suscitadas a respeito das habilitações que se devem exigir dos candidatos ao emprego de Guarda-mór das Alfandegas do Imperio, á vista dos arts. 68, § 1º, e 75 do Regulamento de 19 de Setembro de 1860, Hei por bem declarar o seguinte:

Art. 1º O provimento dos lugares de Guarda-mór e seus Ajudantes depende de exame e concurso, no qual, além das materias exigidas no art. 74 do Regulamento de 19 de Setembro de 1860, devem os candidatos mostrar que traduzem e fallão correntemente, pelo menos, as linguas franceza e ingleza, na fórma do art. 75 do mesmo Regulamento.

Paragrapho unico. Exceptua-se desta regra o preenchimento dos lugares de Guarda-mór nas Alfandegas em que houver Ajudantes devidamente habilitados.

Art. 2º Ficão sem effeito as nomeações expedidas para os empregos de Guarda-mór e seus Ajudantes, depois das Instrucções de 3 de Março de 1862, sem ter precedido concurso, continuando, porém, os respectivos serventuarios interinamente em exercicio até proceder-se a essa formalidade.

Art. 3º Os actuaes serventuarios que, nos termos do artigo antecedente, passarem a servir interinamente, e que se apresentarem a concurso, poderão ser isentos de exame nas materias de que trata o art. 74 do Regulamento, se estiverem nas circumstancias do art. 1º do Decreto nº 3785 de 24 de Janeiro do corrente anno.

Art. 4º Ficão revogadas as disposições em contrario.

Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em treze de Março de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Zacarias de Góes e Vasconcellos.