DECRETO Nº 3.777, DE 23 DE MARÇO DE 2001 (*)

Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4, incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

D E C R E T A :

Art. É aprovada a anexa Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Art. A TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) constante do Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, com alterações posteriores.

Art. A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.

Art. O enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 relativos aos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da TIPI, bem como nas condições estabelecidas na Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da TIPI, está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.

Art. A Tabela anexa ao Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, é aplicável exclusivamente para fins do disposto nos arts. 13 e 15 da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997.

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2001.

Art. Ficam expressamente revogados, a partir de 1º de abril de 2001, os Decretos nº s.2.092, de 10 de dezembro de 1996, ressalvada sua Tabela anexa; 2.292, de 4 de agosto de 1997; 2.375, de 11 de novembro de 1997; 2.386, de 14 de novembro de 1997; 2.391, de 20 de novembro de 1997; 2.706, de 3 de agosto de 1998; 2.917, de 30 de dezembro de 1998; 2.944, de 21 de janeiro de 1999; 2.980, de 3 de março de 1999; 2.995, de 19 de março de 1999; 3.050, de 6 de maio de 1999; 3.052, de 7 de maio de 1999; 3.062, de 17 de maio de 1999; 3.069, de 27 de maio de 1999; 3.102, de 30 de junho de 1999; 3.123, de 23 de julho de 1999; 3.149, de 23 de agosto de 1999; 3.158, de 30 de agosto de 1999; 3.186, de 30 de setembro de 1999; 3.187, de 30 de setembro de 1999; 3.360, de 8 de fevereiro de 2000; 3.398, de 30 de março de 2000; 3.581, de 31 de agosto de 2000; 3.645, de 30 de outubro de 2000; e 3.686, de 13 de dezembro de 2000.

Brasília, 23 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI)

BASEADA NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM)

 

SUMÁRIO

 

ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

 

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

 

REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)

 

Nota

 

1. Os termos e as expressões assinaladas com asterisco (*) são de utilização corrente em Portugal

 

S U M Á R I O

 

Seção I

ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

 

Notas de Seção

 

Capítulos:

 

1 Animais vivos

2 Carnes e miudezas, comestíveis

3 Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos

4 Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

5 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

 

Seção II

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

 

Nota de Seção

 

Capítulos:

 

6 Plantas vivas e produtos de floricultura

7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

8 Frutas; cascas de cítricos e de melões

9 Café, chá, mate e especiarias

10 Cereais

11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais

14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

 

Seção III

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO;GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

 

Capítulo:

 

15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

 

Seção IV

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS EVINAGRES; FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

 

Nota de Seção

 

Capítulos:

 

16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

17 Açúcares e produtos de confeitaria

18 Cacau e suas preparações

19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria

20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

21 Preparações alimentícias diversas

22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

24 Fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados

 

Seção V

PRODUTOS MINERAIS

 

Capítulos:

 

25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

26 Minérios, escórias e cinzas

27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

 

Seção VI

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

 

Notas de Seção

 

Capítulos:

 

28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos

29 Produtos químicos orgânicos

30 Produtos farmacêuticos

31 Adubos ou fertilizantes

32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

33 Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras" para dentistas e composições para dentistas à base de gesso

35 Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

37 Produtos para fotografia e cinematografia

38 Produtos diversos das indústrias químicas

 

Seção VII

PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

 

Notas de Seção

 

Capítulos:

 

39 Plásticos e suas obras

40 Borracha e suas obras

 

Seção VIII

PELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOSSEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

 

Capítulos:

 

41 Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo*), e couros

42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa

43 Peleteria (peles com pêlo*) e suas obras; peleteria (peles com pêlo*) artificial

 

Seção IX

MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

 

Capítulos:

 

44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira

45 Cortiça e suas obras

46 Obras de espartaria ou de cestaria

 

Seção X

PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL E SUAS OBRAS

 

Capítulos:

 

47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas)

48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão

49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

 

Seção XI

MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

 

Notas de Seção

 

Capítulos:

 

50 Seda

51 Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina

52 Algodão

53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel

54 Filamentos sintéticos ou artificiais

55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas

56 Pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

57 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis

58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; taparias; passamanarias; bordados

59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis

60 Tecidos de malha

61 Vestuário e seus acessórios, de malha

62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

63 Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos

 

Seção XII

CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

 

Capítulos:

 

64 Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

65 Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes

66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, e suas partes

67 Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

 

Seção XIII

OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

 

Capítulos:

 

68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

69 Produtos cerâmicos

70 Vidro e suas obras

 

Seção XIV

ROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

 

Capítulo:

 

71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas

 

Seção XV

METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

 

Notas de Seção

 

Capítulos:

 

72 Ferro fundido, ferro e aço

73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço

74 Cobre e suas obras

75 Níquel e suas obras

76 Alumínio e suas obras

77 (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)

78 Chumbo e suas obras

79 Zinco e suas obras

80 Estanho e suas obras

81 Outros metais comuns; ceramais ("cermets"); obras dessas matérias

82 Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns

83 Obras diversas de metais comuns

 

Seção XVI

QUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

Notas de Seção

 

Capítulos:

 

84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

 

Seção XVII

MATERIAL DE TRANSPORTE

 

Notas de Seção

 

Capítulos:

 

86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios

88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

89 Embarcações e estruturas flutuantes

 

Seção XVIII

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

Capítulos:

 

90 Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

91 Aparelhos de relojoaria e suas partes

92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

 

Seção XIX

ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

Capítulo:

 

93 Armas e munições; suas partes e acessórios

 

Seção XX

MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

 

Capítulos:

 

94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios

96 Obras diversas

 

Seção XXI

OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES

 

Capítulo:

 

97 Objetos de arte, de coleção e antigüidades

98 (Reservado para usos especiais pelas partes contratantes)

99 (Reservado para usos especiais pelas partes contratantes)

 

Abreviaturas e Símbolos

 A.h

   Ampere-hora 

 ASTM

   American Society for Testing Materials(Sociedade Americana de Ensaio de Materiais) 

 Bq

   becquerel 

 °C

   grau(s) Celsius 

 cg

   centigrama(s) 

 cm

   centímetro(s) 

 cm2

   centímetro(s) quadrado(s) 

 cm3

   centímetro(s) cúbico(s) 

 cN

   centinewton(s) 

 cSt

   centistoke(s) 

 DNC

   Departamento Nacional de Combustíveis 

 "Ex"

   Destaque (exceção) 

 g

   grama(s) 

 GHz

   gigahertz 

 HP

   "horse-power" (cavalo-vapor) 

 HRC

   Rockwell C 

 Hz

   Hertz 

 IPI

   Imposto sobre Produtos Industrializados 

 IV

   infravermelho 

 oK

   Grau(s) Kelvin 

 kcal

   quilocaloria(s) 

 kg

   quilograma(s) 

 kgf

   quilograma(s) força 

 kN

   quilonewton(s) 

 kPa

   quilopascal(is) 

 kV

   quilovolt(s) 

 kVA

   quilovolt(s) ampere(s) 

 kvar

   quilovolt(s) ampere(s) reativo(s) 

 kW

   quilowatt(s) 

 l

   litro(s) 

 m

   metro(s) 

 m-

   meta- 

 m2

   metro(s) quadrado(s) 

 m3

   metro(s) cúbico(s) 

 µCi

   microcurie(s) 

 mm

   milímetro(s) 

 mN

   milinewton(s) 

 MHz

   megahertz 

 MPa

   megapascal(is) 

 N

   newton(s) 

 NT

   o-tributado 

 o-

   orto- 

 p-

   para- 

 t

   tonelada(s) 

 UV

   ultravioleta 

 V

   volt(s) 

 vol

   volume 

 W

   watt(s) 

 %

   por cento 

 

   x grau(s)

 

 

Exemplos

 1.500g/m2

 mil e quinhentos gramas por metro quadrado 

 15°C

 quinze graus Celsius

 

 

_______________

 

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

 

A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:

 

1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes.

 

2.

 

a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

 

b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesmo forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

 

3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2-"b" ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

 

a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

 

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3-"a", classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

 

c) Nos casos em que as Regras 3-"a" e 3-"b" não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

 

4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

 

5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

 

a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

 

b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5-"a", as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

 

6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, "mutatis mutandis", pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

 

REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)

 

1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

 

REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)

 

1. (RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o "Ex" aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis "Ex" de um mesmo código.

 

SEÇÃO I

ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

 

Notas

 

1. Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie.

 

2. Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos secos ou dessecados compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.

 

CAPÍTULO 1

ANIMAIS VIVOS

 

Nota

 

1. O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:

 

a) peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, das posições 0301, 0306 ou 0307;

b) culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 3002;

c) animais da posição 9508.

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

 0101

 

   ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR

 

 0101.1

 

   -Cavalos

 

 0101.11.00

 

   --Reprodutores de raça pura

 NT 

 0101.19.00

 

   --Outros

 NT 

 0101.20.00

 

   -Asininos e muares

 NT 

 

 

 

 

 0102

 

   ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE BOVINA

 

 0102.10

 

   -Reprodutores de raça pura

 

 0102.10.10

 

   Prenhe ou com cria ao pé

 NT 

 0102.10.90

 

   Outros

 NT 

 0102.90

 

   -Outros

 

 0102.90.1

 

   Para reprodução

 

 0102.90.11

 

   Prenhe ou com cria ao pé

 NT 

 0102.90.19

 

   Outros

 NT 

 0102.90.90

 

   Outros

 NT 

 

 

 

 

 0103

 

   ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE SUÍNA

 

 0103.10.00

 

   -Reprodutores de raça pura

 NT 

 0103.9

 

   -Outros

 

 0103.91.00

 

   --De peso inferior a 50kg

 NT 

 0103.92.00

 

   --De peso igual ou superior a 50kg

 NT 

 

 

 

 

 0104

 

   ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA

 

 0104.10

 

   -Ovinos

 

 0104.10.1

 

   Reprodutores de raça pura

 

 0104.10.11

 

   Prenhe ou com cria ao pé

 NT 

 0104.10.19

 

   Outros

 NT 

 0104.10.90

 

   Outros

 NT 

 0104.20

 

   -Caprinos

 

 0104.20.10

 

   Reprodutores de raça pura

 NT 

 0104.20.90

 

   Outros

 NT 

 

 

 

 

 0105

 

   GALOS, GALINHAS, PATOS, GANSOS, PERUS, PERUAS E GALINHAS-D'ANGOLA (PINTADAS), DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS

 

 0105.1

 

   -De peso não superior a 185g

 

 0105.11

 

   --Galos e galinhas

 

 0105.11.10

 

   De linhas puras ou híbridas, para reprodução

 NT 

 0105.11.90

 

   Outros

 NT 

 0105.12.00

 

   --Peruas e perus

 NT 

 0105.19.00

 

   --Outros

 NT 

 0105.9

 

   -Outros

 

 0105.92.00

 

   --Galos e galinhas de peso não superior a 2.000g

 NT 

 0105.93.00

 

   --Galos e galinhas de peso superior a 2.000g

 NT 

 0105.99.00

 

   --Outros

 NT 

 

 

 

 

 0106.00

 

   OUTROS ANIMAIS VIVOS

 

 0106.00.10

 

   Avestruzes "Struthio camelus", para reprodução

 NT 

 0106.00.90

 

   Outros

 NT

 

 

CAPÍTULO 2

CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS

 

Nota

1. O presente Capítulo não compreende:

a) no que diz respeito às posições 0201 a 0208 e 0210, os produtos impróprios para a alimentação humana;

b) as tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 0504), nem o sangue animal (posições 0511 ou 3002);

c) as gorduras animais, exceto os produtos da posição 0209 (Capítulo 15).

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

 0201

 

   CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS

 

 0201.10.00

 

   -Carcaças e meias-carcaças

 0 

 0201.20

 

   -Outras peças não desossadas

 

 0201.20.10

 

   Quartos dianteiros

 0 

 0201.20.20

 

   Quartos traseiros

 0 

 0201.20.90

 

   Outras

 0 

 0201.30.00

 

   -Desossadas

 0 

 

 

 

 

 0202

 

   CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, CONGELADAS

 

 0202.10.00

 

   -Carcaças e meias-carcaças

 0 

 0202.20

 

   -Outras peças não desossadas

 

 0202.20.10

 

   Quartos dianteiros

 0 

 0202.20.20

 

   Quartos traseiros

 0 

 0202.20.90

 

   Outras

 0 

 0202.30.00

 

   -Desossadas

 0 

 

 

 

 

 0203

 

   CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS

 

 0203.1

 

   -Frescas ou refrigeradas

 

 0203.11.00

 

   --Carcaças e meias-carcaças

 0 

 0203.12.00

 

   --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

 0 

 0203.19.00

 

   --Outras

 0 

 0203.2

 

   -Congeladas

 

 0203.21.00

 

   --Carcaças e meias-carcaças

 0 

 0203.22.00

 

   --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

 0 

 0203.29.00

 

   --Outras

 0 

 

 

 

 

 0204

 

   CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA OU CAPRINA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS

 

 0204.10.00

 

   -Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas

 0 

 0204.2

 

   -Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas

 

 0204.21.00

 

   --Carcaças e meias-carcaças

 0 

 0204.22.00

 

   --Outras peças não desossadas

 0 

 0204.23.00

 

   --Desossadas

 0 

 0204.30.00

 

   -Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas

 0 

 0204.4

 

   -Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas

 

 0204.41.00

 

   --Carcaças e meias-carcaças

 0 

 0204.42.00

 

   --Outras peças não desossadas

 0 

 0204.43.00

 

   --Desossadas

 0 

 0204.50.00

 

   -Carnes de animais da espécie caprina

 0 

 

 

 

 

 0205.00.00

 

   CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS

  0 

 

 

 

 

 0206

 

   MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS

 

 0206.10.00

 

   -Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

 0 

 0206.2

 

   -Da espécie bovina, congeladas

 

 0206.21.00

 

   --Línguas

 0 

 0206.22.00

 

   --Fígados

 0 

 0206.29

 

   --Outras

 

 0206.29.10

 

   Rabos

 0 

 0206.29.90

 

   Outros

 0 

 0206.30.00

 

   -Da espécie suína, frescas ou refrigeradas

 0 

 0206.4

 

   -Da espécie suína, congeladas

 

 0206.41.00

 

   --Fígados

 0 

 0206.49.00

 

   --Outras

 0 

 0206.80.00

 

   -Outras, frescas ou refrigeradas

 0 

 0206.90.00

 

   -Outras, congeladas

 0 

 

 

 

 

 0207

 

   CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, DAS AVES DA POSIÇÃO 0105

 

 0207.1

 

   -De galos e de galinhas

 

 0207.11.00

 

   --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

 0 

 0207.12.00

 

   --Não cortadas em pedaços, congeladas

 0 

 0207.13.00

 

   --Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

 0 

 0207.14.00

 

   --Pedaços e miudezas, congelados

 0 

 0207.2

 

   -De peruas e de perus

 

 0207.24.00

 

   --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

 0 

 0207.25.00

 

   --Não cortadas em pedaços, congeladas

 0 

 0207.26.00

 

   --Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

 0 

 0207.27.00

 

   --Pedaços e miudezas, congelados

 0 

 0207.3

 

   -De patos, gansos ou de galinhas-d'angola (pintadas)

 

 0207.32.00

 

   --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

 0 

 0207.33.00

 

   --Não cortadas em pedaços, congeladas

 0 

 0207.34.00

 

   --Fígados gordos ("foies gras"), frescos ou refrigerados

 0 

 0207.35.00

 

   --Outras, frescas ou refrigeradas

 0 

 0207.36.00

 

   --Outras, congeladas

 0 

 

 

 

 

 0208

 

   OUTRAS CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS

 

 0208.10.00

 

   -De coelhos ou de lebres

 0 

 0208.20.00

 

   -Coxas de rã

 0 

 0208.90.00

 

   -Outras

 0 

 

 

 

 

 0209.00

 

   TOUCINHO SEM PARTES MAGRAS, GORDURAS DE PORCO E DE AVES, NÃO FUNDIDAS NEM DE OUTRO MODO EXTRAÍDAS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS

 

 0209.00.1

 

   Toucinho

 

 0209.00.11

 

   Fresco, refrigerado ou congelado

 0 

 0209.00.19

 

   Outros

 0 

 0209.00.2

 

   Gordura de porco

 

 0209.00.21

 

   Fresca, refrigerada ou congelada

 0 

 0209.00.29

 

   Outras

 0 

 0209.00.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

 0210

 

   CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS; FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE CARNES OU DE MIUDEZAS

 

 0210.1

 

   -Carnes da espécie suína

 

 0210.11.00

 

   --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

 0 

 0210.12.00

 

   --Barrigas e peitos, entremeados, e seus pedaços

 0 

 0210.19.00

 

   --Outras

 0 

 0210.20.00

 

   -Carnes da espécie bovina

 0 

 0210.90.00

 

   -Outras, incluídos as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas

 0 

 

   Ex 01

   Miudezas, exceto fígados de aves da posição 0105; farinhas e pós dessas miudezas

  NT 

 

   Ex 02

   gados de aves da posição 0105, salgados ou em salmoura

 NT

 

 

CAPÍTULO 3

PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS

E OS OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os mamíferos marinhos (posição 0106) e suas carnes (posições 0208 ou 0210);

b) os peixes (incluídos os seus fígados, ovas e sêmen) e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e "pellets" de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aqticos, impróprios para a alimentação humana (posição 2301);

c) o caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 1604).

 

2. No presente Capítulo, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc, aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.

 

Nota Complementar

 

1. O item 0305.59.10 compreende unicamente os peixes das seguintes espécies: bacalhaus polares (Boreogadus saida), peixes-carvão (Pollachius virens), lings (Molva molva), lings azuis (Molva dypterygia), zarbos (bolotas*) (Brosme brosme), abrotias-do-alto (Urophycis blennoides) e "haddacks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus).

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

 0301

 

   PEIXES VIVOS

 

 0301.10.00

 

   -Peixes ornamentais

 NT 

 0301.9

 

   -Outros peixes vivos

 

 0301.91

 

   --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

 

 0301.91.10

 

   Para reprodução

 NT 

 0301.91.90

 

   Outras

 NT 

 0301.92

 

   --Enguias (Anguilla spp.)

 

 0301.92.10

 

   Para reprodução

 NT 

 0301.92.90

 

   Outras

 NT 

 0301.93

 

   --Carpas

 

 0301.93.10

 

   Para reprodução

 NT 

 0301.93.90

 

   Outras

 NT 

 0301.99

 

   --Outros

 

 0301.99.10

 

   Para reprodução

 NT 

 0301.99.90

 

   Outros

 NT 

 

 

 

 

 0302

 

   PEIXES FRESCOS OU REFRIGERADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXE E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 0304

 

 0302.1

 

   -Salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen

 

 0302.11.00

 

   --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

  0 

 0302.12.00

 

   --Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

  0 

 0302.19.00

 

   --Outros

 0 

 0302.2

 

   -Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen

 

 0302.21.00

 

   --Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)

  0 

 0302.22.00

 

   --Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

 0 

 0302.23.00

 

   --Linguados (Solea spp.)

 0 

 0302.29.00

 

   --Outros

 0 

 0302.3

 

   -Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus(Katsuwonus)pelamis], exceto os fígados, ovas e sêmen

 

 0302.31.00

 

   --Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga)

 0 

 0302.32.00

 

   --Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares)

 0 

 0302.33.00

 

   --Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado

 0 

 0302.39.00

 

   --Outros

 0 

 0302.40.00

 

   -Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen

 0 

 0302.50.00

 

   -Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen

  0 

 0302.6

 

   -Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen

 

 0302.61.00

 

   --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)

  0 

 0302.62.00

 

   --"Haddocks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus)

 0 

 0302.63.00

 

   --Peixes-carvão (escamudos negros*) (Pollachius virens)

 0 

 0302.64.00

 

   --Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

  0 

 0302.65.00

 

   --Esqualos

 0 

 0302.66.00

 

   --Enguias (Anguilla spp.)

 0 

 0302.69

 

   --Outros

 

 0302.69.10

 

   Merluzas (Merluccius spp.)

 0 

 0302.69.90

 

   Outros

 0 

 0302.70.00

 

   -Fígados, ovas e sêmen

 0 

 

 

 

 

 0303

 

   PEIXES CONGELADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 0304

 

 0303.10.00

 

   -Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), exceto os fígados, ovas e sêmen

  0 

 0303.2

 

   -Outros salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen

 

 0303.21.00

 

   --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

  0 

 0303.22.00

 

   --Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

 0 

 0303.29.00

 

   --Outros

 0 

 0303.3

 

   -Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen

 

 0303.31.00

 

   --Linguados-gigantes (alabotes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)

  0 

 0303.32.00

 

   --Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

 0 

 0303.33.00

 

   --Linguados (Solea spp.)

 0 

 0303.39.00

 

   --Outros

 0 

 0303.4

 

   -Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus(Katsuwonus) pelamis], exceto os fígados, ovas e sêmen

 

 0303.41.00

 

   --Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga)

 0 

 0303.42.00

 

   --Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares)

 0 

 0303.43.00

 

   --Bonitos-listrados ou bonitos-do-ventre-raiado

 0 

 0303.49.00

 

   --Outros

 0 

 0303.50.00

 

   -Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen

 0 

 0303.60.00

 

   -Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen

  0 

 0303.7

 

   -Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen

 

 0303.71.00

 

   --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)

  0 

 0303.72.00

 

   --"Haddocks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus)

 0 

 0303.73.00

 

   --Peixes-carvão (escamudos negros*) (Pollachius virens)

 0 

 0303.74.00

 

   --Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

  0 

 0303.75.00

 

   --Esqualos

 0 

 0303.76.00

 

   --Enguias (Anguilla spp.)

 0 

 0303.77.00

 

   --Percas (robalos* e bailas*) (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus)

 0 

 0303.78.00

 

   --Merluzas (pescadas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

 0 

 0303.79

 

   --Outros

 

 0303.79.10

 

   Corvinas (Micropogonias furnieri)

 0 

 0303.79.20

 

   Pescadas (Cynoscion spp.)

 0 

 0303.79.90

 

   Outros

 0 

 0303.80.00

 

   -Fígados, ovas e sêmen

 0 

 

 

 

 

 0304

 

   FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES (MESMO PICADA), FRESCOS, REFRIGERADOS OU CONGELADOS

 

 0304.10.00

 

   -Frescos ou refrigerados

 0 

 0304.20

 

   -Filés congelados

 

 0304.20.10

 

   De merluzas (Merluccius spp.)

 0 

 0304.20.90

 

   Outros

 0 

 0304.90.00

 

   -Outros

 0 

 

 

 

 

 0305

 

   PEIXES SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; PEIXES DEFUMADOS, MESMO COZIDOS ANTES OU DURANTE A DEFUMAÇÃO; FARINHAS, PÓS E "PELLETES", DE PEIXE, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA

 

 0305.10.00

 

   -Farinhas, pós e "pellets", de peixe, próprios para alimentação humana

 0 

 0305.20.00

 

   -Fígados, ovas e sêmen, de peixes, secos, defumados, salgados ou em salmoura

 0 

 0305.30.00

 

   -Filés de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não defumados

 0 

 0305.4

 

   -Peixes defumados, mesmo em filés

 

 0305.41.00

 

   --Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

  5 

 0305.42.00

 

   --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

 0 

 0305.49

 

   --Outros

 

 0305.49.10

 

   Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

 5 

 0305.49.90

 

   Outros

 0 

 0305.5

 

   -Peixes secos, mesmo salgados mas não defumados

 

 0305.51.00

 

   --Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

 5 

 0305.59

 

   --Outros

 

 0305.59.10

 

   Das espécies citadas na Nota Complementar 1 deste Capítulo

 0 

 0305.59.90

 

   Outros

 5 

 0305.6

 

   -Peixes salgados, não secos nem defumados e peixes em salmoura

 

 0305.61.00

 

   --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

 0 

 0305.62.00

 

   --Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

 5 

 0305.63.00

 

   --Anchovas (Engraulis spp.)

 0 

 0305.69.00

 

   --Outros

 0 

 

 

 

 

 0306

 

   CRUSTÁCEOS, MESMO SEM CASCA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; CRUSTÁCEOS COM CASCA, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MESMO REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E "PELLETES" DE CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA

 

 0306.1

 

   -Congelados

 

 0306.11.00

 

   --Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

 0 

 0306.12.00

 

   --Lavagantes ("homards") (Homarus spp.)

 0 

 0306.13.00

 

   --Camarões

 0 

 0306.14.00

 

   --Caranguejos

 0 

 0306.19.00

 

   --Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de crustáceos, próprios para alimentação humana

  0 

 0306.2

 

   -Não congelados

 

 0306.21.00

 

   --Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

 0 

 0306.22.00

 

   --Lavagantes ("homards") (Homarus spp.)

 0 

 0306.23.00

 

   --Camarões

 0 

 0306.24.00

 

   --Caranguejos

 0 

 0306.29.00

 

   --Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de crustáceos, próprios para alimentação humana

  0 

 

 

 

 

 0307

 

   MOLUSCOS, COM OU SEM CONCHA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E "PELLETS", DE INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA

 

 0307.10.00

 

   -Ostras

 0 

 0307.2

 

   -Vieiras e outros mariscos dos gêneros Pecten, Chlamys ou Placopecten

 

 0307.21.00

 

   --Vivos, frescos ou refrigerados

 0 

 0307.29.00

 

   --Outros

 0 

 0307.3

 

   -Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.)

 

 0307.31.00

 

   --Vivos, frescos ou refrigerados

 0 

 0307.39.00

 

   --Outros

 0 

 0307.4

 

   -Sibas (chocos*) (Sepiá officinalis, Rossia macrosoma) e Sepiolas (Sepiola spp.); potas* e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.)

 

 0307.41.00

 

   --Vivos, frescos ou refrigerados

 0 

 0307.49

 

   --Outros

 

 0307.49.1

 

   Congelados

 

 0307.49.11

 

   Potas* e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.)

 0 

 0307.49.19

 

   Outros

 0 

 0307.49.20

 

   Secos, salgados ou em salmoura

 0 

 0307.5

 

   -Polvos (Octopus spp.)

 

 0307.51.00

 

   --Vivos, frescos ou refrigerados

 0 

 0307.59

 

   --Outros

 

 0307.59.10

 

   Congelados

 0 

 0307.59.20

 

   Secos, salgados ou em salmoura

 0 

 0307.60.00

 

   -Caracóis, exceto os do mar

 0 

 0307.9

 

   -Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana

 

 0307.91.00

 

   --Vivos, frescos ou refrigerados

 0 

 0307.99.00

 

   --Outros

 0

 

 

CAPÍTULO 4

LEITE E LATICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS

COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM

COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

 

Notas

 

1. Consideram-se leite o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado.

 

2. Para os efeitos da posição 0405:

 

a) considera-se manteiga a manteiga natural, a manteiga do soro de leite e a manteiga "recombinada" (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite é igual ou superior a 80% mas não superior a 95%, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite, de 2% em peso, e um teor máximo de água, de 16% em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;

b) a expressão pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite significa emulsões de espalhar (barrar) do tipo água em óleo, que contêm como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite, e cujo teor dessas matérias é igual ou superior a 39%, mas inferior a 80%, em peso.

 

3. Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 0406, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:

 

a) terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5%;

b) terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70% mas não superior a 85%;

c) apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.

 

4. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os produtos obtidos a partir do soro de leite e contendo, em peso, mais de 95% de lactose expressos em lactose anidra, calculado sobre matéria seca (posição 1702); nem

b) as albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite) (posição 3502), bem como as globulinas (posição 3504).

 

Notas de Subposições

 

1. Para os fins da subposição 0404.10, entendem-se por "soro de leite modificado" os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro do leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.

 

2. Para os efeitos da subposição 0405.10, o termo manteigao abrange a manteiga desidratada e "ghee" (subposição 0405.90).

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

 0401

 

   LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), NÃO CONCENTRADOS NEM ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

 

 0401.10

 

   -Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1%

 

 0401.10.10

 

   Leite UHT ("Ultra High Temperature")

 NT 

 0401.10.90

 

   Outros

 NT 

 0401.20

 

   -Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6%

 

 0401.20.10

 

   Leite UHT ("Ultra High Temperature")

 NT 

 0401.20.90

 

   Outros

 NT 

 0401.30

 

   -Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6%

 

 0401.30.10

 

   Leite

 NT 

 0401.30.2

 

   Creme de leite (nata*)

 

 0401.30.21

 

   UHT ("Ultra High Temperature")

 NT 

 

   Ex 01

   Acondicionado em recipiente metálico hermeticamente fechado

 0 

 0401.30.29

 

   Outros

 NT 

 

   Ex 01

   Acondicionados em recipientes metálicos hermeticamente fechados

 0 

 

 

 

 

 0402

 

   LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

 

 0402.10

 

   -Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%

 

 0402.10.10

 

   Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm

  0 

 0402.10.90

 

   Outros

 0 

 0402.2

 

   -Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%

 

 0402.21

 

   --Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 0402.21.10

 

   Leite integral

 0 

 0402.21.20

 

   Leite parcialmente desnatado

 0 

 0402.21.30

 

   Creme de leite (nata*)

 0 

 0402.29

 

   --Outros

 

 0402.29.10

 

   Leite integral

 0 

 0402.29.20

 

   Leite parcialmente desnatado

 0 

 0402.29.30

 

   Creme de leite (nata*)

 0 

 0402.9

 

   -Outros

 

 0402.91.00

 

   --Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 0 

 

   Ex 01

   Leite em estado líquido

 NT 

 0402.99.00

 

   --Outros

 0 

 

   Ex 01

   Leite em estado líquido

 NT 

 

 

 

 

 0403

 

   LEITELHO, LEITE E CREME DE LEITE (NATA*) COALHADOS, IOGURTE, QUEFIR E OUTROS LEITES E CREMES DE LEITE (NATA*) FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, OU AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU

 

 0403.10.00

 

   -Iogurte

 NT 

 

   Ex 01

   Acondicionado em embalagem de apresentação

 0 

 0403.90.00

 

   -Outros

 NT 

 

   Ex 01

   Acondicionados em embalagens de apresentação

 0 

 

 

 

 

 0404

 

   SORO DE LEITE, MESMO CONCENTRADO OU ADICIONADO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES; PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

  

 0404.10.00

 

   -Soro de Leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

  NT 

 

   Ex 01

   Concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, em estado pastoso ou sólido

  0 

 0404.90.00

 

   -Outros

 NT 

 

   Ex 01

   Concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em estado pastoso ou sólido

  0 

 

 

 

 

 0405

 

   MANTEIGA E OUTRAS MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE; PASTAS DE ESPALHAR (BARRAR) DE PRODUTOS PROVENIENTES DO LEITE

 

 0405.10.00

 

   -Manteiga

 0 

 0405.20.00

 

   -Pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite

 0 

 0405.90

 

   -Outras

 

 0405.90.10

 

   Óleo butírico de manteiga ("butter oil")

 0 

 0405.90.90

 

   Outras

 0 

 

 

 

 

 0406

 

   QUEIJOS E REQUEIJÃO

 

 0406.10

 

   -Queijos frescos (não curados), incluídos o queijo do soro de leite, e o requeijão

 

 0406.10.10

 

   Mussarela

 0 

 0406.10.90

 

   Outros

 0 

 0406.20.00

 

   -Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo

 0 

 0406.30.00

 

   -Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó

 0 

 0406.40.00

 

   -Queijos de pasta mofada (azul*)

 0 

 0406.90

 

   -Outros queijos

 

 0406.90.10

 

   Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura)

 0 

 0406.90.20

 

   Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%, em peso (massa semidura)

  0 

 0406.90.30

 

   Com um teor de umidade superior ou igual a 46,0% e inferior a 55,0%, em peso (massa macia)

  0 

 0406.90.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

 0407.00

 

   OVOS DE AVES, COM CASCA, FRESCOS, CONSERVADOS OU COZIDOS

 

 0407.00.1

 

   Para incubação

 

 0407.00.11

 

   De galinhas

 NT 

 0407.00.19

 

   Outros

 NT 

 0407.00.90

 

   Outros

 NT 

 

   Ex 01

   Conservados ou cozidos

 0 

 

 

 

 

 0408

 

   OVOS DE AVES, SEM CASCA, E GEMAS DE OVOS, FRESCOS, SECOS, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MOLDADOS, CONGELADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

 

 0408.1

 

   -Gemas de ovos

 

 0408.11.00

 

   --Secas

 0 

 0408.19.00

 

   --Outras

 0  

 

   Ex 01

   Frescas

 NT 

 0408.9

 

   -Outros

 

 0408.91.00

 

   --Secos

 0 

 0408.99.00

 

   --Outros

 0 

 

   Ex 01

   Frescos

 NT 

 

 

 

 

 0409.00.00

 

   MEL NATURAL

 NT 

 

   Ex 01

   Acondicionado em embalagem de apresentação

 0 

 

 

 

 

 0410.00.00

 

   PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

  0

 

CAPÍTULO 5

OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS

NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado);

b) os couros, peles e peleteria (peles com pêlo*), exceto os produtos da posição 0505 e as aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto da posição 0511 (Capítulos 41 ou 43);

c) as matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (Seção XI);

d) as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição 9603).

 

2. Os cabelos estirados segundo o comprimento, mas não dispostos no mesmo sentido, consideram-se cabelos em bruto (posição 0501).

 

3. Na Nomenclatura, considera-se como marfim a matéria fornecida pelas defesas de elefante, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.

 

4. Na Nomenclatura, consideram-se crinas os pêlos da crineira e da cauda dos eqüídeos e dos bovídeos.

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

 0501.00.00

 

   CABELOS EM BRUTO, MESMO LAVADOS OU DESENGORDURADOS; DESPERDÍCIOS DE CABELO

  NT 

 

 

 

 

 0502

 

   CERDAS DE PORCO OU DE JAVALI; PÊLOS DE TEXUGO E OUTROS PÊLOS PARA ESCOVAS, PINCÉIS E ARTIGOS SEMELHANTES; DESPERDÍCIOS DESTA CERDAS E PÊLOS

 

 0502.10

 

   -Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios

 

 0502.10.1

 

   Cerdas de porco

 

 0502.10.11

 

   Lavadas, alvejadas ou desengorduradas, mesmo tintas

 NT 

 0502.10.19

 

   Outras

 NT 

 0502.10.90

 

   Outros

 NT 

 0502.90

 

   -Outros

 

 0502.90.10

 

   los

 NT 

 0502.90.20

 

   Desperdícios

 NT 

 

 

 

 

 0503.00.00

 

   CRINAS E SEUS DESPERDÍCIOS, MESMO EM MANTAS, COM OU SEM SUPORTE

  NT 

 

 

 

 

 0504.00

 

   TRIPAS, BEXIGAS E ESTÔMAGOS, DE ANIMAIS, INTEIROS OU EM PEDAÇOS, EXCETO DE PEIXES, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS

 

 0504.00.1

 

   Tripas

 

 0504.00.11

 

   De bovinos

 NT 

 0504.00.12

 

   De ovinos

 NT 

 0504.00.13

 

   De suínos

 NT 

 0504.00.19

 

   Outras

 NT 

 0504.00.90

 

   Outros

 NT 

 

 

 

 

 0505

 

   PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM AS SUAS PENAS OU PENUGEM; PENAS E PARTES DE PENAS (MESMO APARADAS), PENUGEM, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE LIMPAS, DESINFETADAS OU PREPARADAS TENDO EM VISTA A SUA CONSERVAÇÃO; PÓS E DESPERDÍCIOS DE PENAS OU DE PARTES DE PENAS

 

 0505.10.00

 

   -Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem

 NT 

 0505.90.00

 

   -Outros

 NT 

 

 

 

 

 0506

 

   OSSOS E NÚCLEOS CÓRNEOS, EM BRUTO, DESENGORDURADOS OU SIMPLESMENTE PREPARADOS (MAS NÃO CORTADOS SOB FORMA DETERMINADA), ACIDULADOS OU DEGELATINADOS; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS

 

 0506.10.00

 

   -Osseína e ossos acidulados

 NT 

 0506.90.00

 

   -Outros

 NT 

 

 

 

 

 0507

 

   MARFIM, CARAPAÇAS DE TARTARUGAS, BARBAS, INCLUÍDAS AS FRANJAS, DE BALEIA OU DE OUTROS MAMÍFEROS MARINHOS, CHIFRES, GALHADAS, CASCOS, UNHAS, GARRAS E BICOS, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS

 

 0507.10.00

 

   -Marfim, seus pós e desperdícios

 NT 

 0507.90.00

 

   -Outros

 NT 

 

 

 

 

 0508.00.00

 

   CORAL E MATÉRIAS SEMELHANTES, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO TRABALHADOS DE OUTRO MODO; CONCHAS E CARAPAÇAS DE MOLUSCOS, CRUSTÁCEOS OU DE EQUINODERMES E OSSOS DE SIBAS (CHOCOS*), EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA, SEUS PÓS E DESPERDÍCIOS

  NT 

 

 

 

 

 0509.00.00

 

   ESPONJAS NATURAIS DE ORIGEM ANIMAL

 NT 

 

 

 

 

 0510.00

 

   ÂMBAR-CINZENTO, CASTÓREO, ALGÁLIA E ALMÍSCAR; CANTÁRIDAS; BÍLIS, MESMO SECA; GLÂNDULAS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS DE ORIGEM ANIMAL UTILIZADAS NA PREPARAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU PROVISORIAMENTE CONSERVADAS DE OUTRO MODO

 

 0510.00.10

 

   ncreas de bovino

 NT 

 0510.00.90

 

   Outros

 NT 

 

 

 

 

 0511

 

   PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA

 

 0511.10.00

 

   -Sêmen de bovino

 NT 

 0511.9

 

   -Outros

 

 0511.91

 

   --Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3

 

 0511.91.10

 

   Ovas de peixe fecundadas, para reprodução

 NT 

 0511.91.90

 

   Outros

 NT 

 0511.99

 

   --Outros

 

 0511.99.10

 

   Embriões de animais

 NT 

 0511.99.20

 

   men animal

 NT 

 0511.99.30

 

   Ovos de bicho-da-sêda

 NT 

 0511.99.90

 

   Outros

 NT

 

 

SEÇÃO II

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

 

Nota

 

1. Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.

 

CAPÍTULO 6

PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA

 

Notas

 

1. Sob reserva da segunda parte do texto da posição 0601, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se todavia deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, "échalotes", alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.

 

2. Os buquês (ramos*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes classificam-se como as flores ou folhagem das posições 0603 ou 0604, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 9701.

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

 0601

 

   BULBOS, TUBÉRCULOS, RAÍZES TUBEROSAS, REBENTOS* E RIZOMAS, EM REPOUSO VEGETATIVO, EM VEGETAÇÃO OU EM FLOR; MUDAS, PLANTAS E RAÍZES, DE CHICÓRIA, EXCETO AS RAÍZES DA POSIÇÃO 1212

 

 0601.10.00

 

   -Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos* e rizomas, em repouso vegetativo

 NT 

 0601.20.00

 

   -Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos* e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória

  NT 

 

 

 

 

 0602

 

   OUTRAS PLANTAS VIVAS (INCLUÍDAS AS SUAS RAÍZES); ESTACAS E ENXERTOS; MICÉLIOS DE COGUMELOS

 

 0602.10.00

 

   -Estacas não enraizadas e enxertos

 NT 

 0602.20.00

 

   rvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não

 NT 

 0602.30.00

 

   -Rododendros e azaléias, enxertados ou não

 NT 

 0602.40.00

 

   -Roseiras, enxertadas ou não

 NT 

 0602.90

 

   -Outros

 

 0602.90.10

 

   Micélios de cogumelos

 NT 

 0602.90.2

 

   Mudas de plantas ornamentais

 

 0602.90.21

 

   De orquídea

 NT 

 0602.90.29

 

   Outras

 NT 

 0602.90.8

 

   Outras mudas

 

 0602.90.81

 

   De cana-de-açúcar

 NT 

 0602.90.82

 

   De videira

 NT 

 0602.90.83

 

   De café

 NT 

 0602.90.89

 

   Outras

 NT 

 0602.90.90

 

   Outras

 NT 

 

 

 

 

 0603

 

   FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS PARA BUQUÊS (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO

 

 0603.10.00

 

   -Frescos

 NT 

 0603.90.00

 

   -Outros

 NT 

 

 

 

 

 0604

 

   FOLHAGEM, FOLHAS, RAMOS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, SEM FLORES NEM BOTÕES DE FLORES, E ERVAS, MUSGOS E LÍQUENS, PARA BUQUÊS (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO

 

 0604.10.00

 

   -Musgos e líquens

 NT 

 0604.9

 

   -Outros

 

 0604.91.00

 

   --Frescos

 NT 

 0604.99.00

 

   --Outros

 NT

 

 

CAPÍTULO 7

PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES

E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 1214.

 

2. Nas posições 0709, 0710, 0711 e 0712, a expressão produtos hortícolas compreende também os cogumelos comestíveis, as trufas, azeitonas, alcaparras, abobrinhas, abóboras, berinjelas, o milho doce (Zea mays var. saccarata), os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, o cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).

 

3. A posição 0712 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 0701 a 0711, exceto:

 

a) os legumes de vagem, secos, em grãos (posição 0713);

b) o milho doce nas formas especificadas nas posições 1102 a 1104;

c) as farinhas, molas, pós, flocos, grânulos e "pellets", de batata (posição 1105);

d) as farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 (posição 1106).

 

4. Os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 0904).

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

 0701

 

   BATATAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS

 

 0701.10.00

 

   -Para semeadura (batata semente*)

 NT 

 0701.90.00

 

   -Outras

 NT 

 

 

 

 

 0702.00.00

 

   TOMATES, FRESCOS OU REFRIGERADOS

 NT 

 

 

 

 

 0703

 

   CEBOLAS, "ÉCHALOTES", ALHOS, ALHOS-PORROS E OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS ALIÁCEOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS

 

 0703.10

 

   -Cebolas e "échalotes"

 

 0703.10.1

 

   Cebolas

 

 0703.10.11

 

   Para semeadura

 NT 

 0703.10.19

 

   Outras

 NT 

 0703.10.2

 

   chalotes"

 

 0703.10.21

 

   Para semeadura

 NT 

 0703.10.29

 

   Outras

 NT 

 0703.20

 

   -Alhos

 

 0703.20.10

 

   Para semeadura

 NT 

 0703.20.90

 

   Outros

 NT 

 0703.90

 

   -Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos

 

 0703.90.10

 

   Para semeadura

 NT 

 0703.90.90

 

   Outros

 NT 

 

 

 

 

 0704

 

   COUVES, COUVE-FLOR, REPOLHO OU COUVE FRISADA, COUVE-RÁBANO E PRODUTOS COMESTÍVEIS SEMELHANTES DO GÊNERO "BRASSICA", FRESCOS OU REFRIGERADOS

 

 0704.10.00

 

   -Couve-flor e brócolos

 NT 

 0704.20.00

 

   -Couve-de-bruxelas

 NT 

 0704.90.00

 

   -Outros

 NT 

 

 

 

 

 0705

 

   ALFACE (LACTUCA SATIVA) E CHICÓRIAS (CICHORIUM SPP.), FRESCAS OU REFRIGERADAS

 

 0705.1

 

   -Alfaces

 

 0705.11.00

 

   --Repolhudas

 NT 

 0705.19.00

 

   --Outras

 NT 

 0705.2

 

   -Chicórias

 

 0705.21.00

 

   --"Witloof" (Cichorium intybus var. foliosum)

 NT 

 0705.29.00

 

   --Outras

 NT 

 

 

 

 

 0706

 

   CENOURAS, NABOS, BETERRABAS DE SALADA, CERCEFI, AIPO-RÁBANO, RABANETES E RAÍZES COMESTÍVEIS SEMELHANTES, FRESCOS OU REFRIGERADOS

 

 0706.10.00

 

   -Cenouras e nabos

 NT 

 0706.90.00

 

   -Outros

 NT 

 

 

 

 

 0707.00.00

 

   PEPINOS E PEPININHOS ("CORNICHONS"), FRESCOS OU REFRIGERADOS

  NT 

 

 

 

 

 0708

 

   LEGUMES DE VAGEM, COM OU SEM VAGEM, FRESCOS OU REFRIGERADOS

 

 0708.10.00

 

   -Ervilhas (Pisum sativum)

 NT 

 0708.20.00

 

   -Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

 NT 

 0708.90.00

 

   -Outros legumes de vagem

 NT 

 

 

 

 

 0709

 

   OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRESCOS OU REFRIGERADOS

 

 0709.10.00

 

   -Alcachofras

 NT 

 0709.20.00

 

   -Aspargos

 NT 

 0709.30.00

 

   -Berinjelas

 NT 

 0709.40.00

 

   -Aipo, exceto aipo-rábano

 NT 

 0709.5

 

   -Cogumelos e trufas

 

 0709.51.00

 

   --Cogumelos

 NT 

 0709.52.00

 

   --Trufas

 NT 

 0709.60.00

 

   -Pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta

 NT 

 0709.70.00

 

   -Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

 NT 

 0709.90.00

 

   -Outros

 NT 

 

 

 

 

 0710

 

   PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS

 

 0710.10.00

 

   -Batatas

 NT 

 0710.2

 

   -Legumes de vagem, com ou sem vagem

 

 0710.21.00

 

   --Ervilhas (Pisum sativum)

 NT 

 0710.22.00

 

   --Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

 NT 

 0710.29.00

 

   --Outros

 NT 

 0710.30.00

 

   -Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

 NT 

 0710.40.00

 

   -Milho doce

 0 

 0710.80.00

 

   -Outros produtos hortícolas

 NT 

 0710.90.00

 

   -Misturas de produtos hortícolas

 NT 

 

 

 

 

 0711

 

   PRODUTOS HORTÍCOLAS CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO

 

 0711.10.00

 

   -Cebolas

 0 

 

   Ex 01

   Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias

 NT 

 0711.20

 

   -Azeitonas

 

 0711.20.10

 

   Com água salgada

 NT 

 0711.20.20

 

   Com água sulfurada ou adicionada de outras substâncias

 NT 

 0711.20.90

 

   Outras

 0 

 0711.30

 

   -Alcaparras

 

 0711.30.10

 

   Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias

 NT 

 0711.30.90

 

   Outras

 0 

 0711.40.00

 

   -Pepinos e pepininhos ("cornichons")

 0 

 

   Ex 01

   Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias

 NT 

 0711.90.00

 

   -Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

 0 

 

   Ex 01

   Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias

 NT 

 

 

 

 

 0712

 

   PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO

 

 0712.20.00

 

   -Cebolas

 0 

 0712.30.00

 

   -Cogumelos e trufas

 0 

 0712.90

 

   -Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

 

 0712.90.10

 

   Alho em pó

 0 

 0712.90.90

 

   Outros

 0 

 

   Ex 01

   Milho doce

 NT 

 

 

 

 

 0713

 

   LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS

 

 0713.10

 

   -Ervilhas (Pisum sativum)

 

 0713.10.10

 

   Para semeadura

 NT 

 0713.10.90

 

   Outras

 NT 

 0713.20

 

   -Grão-de-bico

 

 0713.20.10

 

   Para semeadura

 NT 

 0713.20.90

 

   Outros

 NT 

 0713.3

 

   -Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

 

 0713.31

 

   --Feijões das espécies Vigna mungo (L.)Hepper ou Vigna radiata (L.)Wilczek

 

 0713.31.10

 

   Para semeadura

 NT 

 0713.31.90

 

   Outros

 NT 

 0713.32

 

   --Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)

 

 0713.32.10

 

   Para semeadura

 NT 

 0713.32.90

 

   Outros

 NT 

 0713.33

 

   --Feijão comum (Phaseolus vulgaris)

 

 0713.33.1

 

   Preto

 

 0713.33.11

 

   Para semeadura

 NT 

 0713.33.19

 

   Outros

 NT 

 0713.33.2

 

   Branco

 

 0713.33.21

 

   Para semeadura

 NT 

 0713.33.29

 

   Outros

 NT 

 0713.33.9

 

   Outros

 

 0713.33.91

 

   Para semeadura

 NT 

 0713.33.99

 

   Outros

 NT 

 0713.39

 

   --Outros

 

 0713.39.10

 

   Para semeadura

 NT 

 0713.39.90

 

   Outros

 NT 

 0713.40

 

   -Lentilhas

 

 0713.40.10

 

   Para semeadura

 NT 

 0713.40.90

 

   Outras

 NT 

 0713.50

 

   -Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)

 

 0713.50.10

 

   Para semeadura

 NT 

 0713.50.90

 

   Outras

 NT 

 0713.90

 

   -Outros

 

 0713.90.10

 

   Para semeadura

 NT 

 0713.90.90

 

   Outras

 NT 

 

 

 

 

 0714

 

   RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TUPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM "PELLETS"; MEDULA DE SAGUEIRO

 

 0714.10.00

 

   -Raízes de mandioca

 NT 

 0714.20.00

 

   -Batatas-doces

 NT 

 0714.90.00

 

   -Outros

 NT

 

 

CAPÍTULO 8

FRUTAS; CASCAS DE CÍTRICOS E DE MELÕES

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.

 

2. As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes.

 

3. As frutas secas do presente Capítulo podem ser parcialmente reidratadas ou tratadas para os seguintes fins:

 

a) melhorar a sua conservação ou estabilidade (por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio, por exemplo);

 

b) melhorar ou manter o seu aspecto (por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose, por exemplo), desde que conservem as características de frutas secas.

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

 0801

 

   COCOS, CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL*) E CASTANHA DE CAJU, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS

 

 0801.1

 

   -Cocos

 

 0801.11

 

   --Secos

 

 0801.11.10

 

   Sem casca, mesmo ralados

 NT 

 

   Ex 01

   Acondicionados em embalagens de apresentação

 0 

 0801.11.90

 

   Outros

 NT 

 

   Ex 01

   Acondicionados em embalagens de apresentação

 0 

 0801.19.00

 

   --Outros

 NT 

 0801.2

 

   -Castanha-do-pará (castanha-do-brasil*)

 

 0801.21.00

 

   --Com casca

 NT 

 

   Ex 01

   Seca e acondicionada em embalagem de apresentação

 0 

 0801.22.00

 

   --Sem casca

 NT 

 

   Ex 01

   Seca e acondicionada em embalagem de apresentação

 0 

 0801.3

 

   -Castanha de caju

 

 0801.31.00

 

   --Com casca

 NT 

 

   Ex 01

   Seca e acondicionada em embalagem de apresentação

 0 

 0801.32.00

 

   --Sem casca

 NT 

 

   Ex 01

   Seca e acondicionada em embalagem de apresentação

 0 

 

 

 

 

 0802

 

   OUTRAS FRUTAS DE CASCA RIJA, FRESCAS OU SECAS, MESMO SEM CASCA OU PELADAS

 

 0802.1

 

   -Amêndoas

 

 0802.11.00

 

   --Com casca

 0 

 0802.12.00

 

   --Sem casca

 0 

 0802.2

 

   -Avelãs (Corylus spp.)

 

 0802.21.00

 

   --Com casca

 0 

 0802.22.00

 

   --Sem casca

 0 

 0802.3

 

   -Nozes

 

 0802.31.00

 

   --Com casca

 0 

 0802.32.00

 

   --Sem casca

 0 

 0802.40.00

 

   -Castanhas (Castanea spp.)

 0 

 0802.50.00

 

   -Pistácios

 0 

 0802.90.00

 

   -Outras

 0 

 

 

 

 

 0803.00.00

 

   BANANAS, INCLUÍDAS AS PACOVAS ("PLANTAINS"), FRESCAS OU SECAS

  NT 

 

   Ex 01

   Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação

 0 

 

 

 

 

 0804

 

   MARAS, FIGOS, ABACAXIS (ANANASES), ABACATES, GOIABAS, MANGAS E MANGOSTÕES, FRESCOS OU SECOS

 

 0804.10

 

   -Tâmaras

 

 0804.10.10

 

   Frescas

 NT 

 0804.10.20

 

   Secas

 0 

 0804.20

 

   -Figos

 

 0804.20.10

 

   Frescos

 NT 

 0804.20.20

 

   Secos

 0 

 0804.30.00

 

   -Abacaxis (ananases)

 NT 

 

   Ex 01

   Secos e acondicionados em embalagens de apresentação

 0 

 0804.40.00

 

   -Abacates

 NT 

 

   Ex 01

   Secos e acondicionados em embalagens de apresentação

 0 

 0804.50.00

 

   -Goiabas, mangas e mangostões

 NT 

 

   Ex 01

   Goiabas e mangas, secas e acondicionadas em embalagens de apresentação

 0 

 

   Ex 02

   Mangostões secos

 0 

 

 

 

 

 0805

 

   TRICOS, FRESCOS OU SECOS

 

 0805.10.00

 

   -Laranjas

 NT 

 

   Ex 01

   Secas

 0 

 0805.20.00

 

   -Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, "wilkings" e outros cítricos híbridos e semelhantes

  NT 

 

   Ex 01

   Secos

 0 

 0805.30.00

 

   -Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia)

 NT 

 

   Ex 01

   Secos

 0 

 0805.40.00

 

   -Pomelos ("Grapefruit")

 NT 

 

   Ex 01

   Secos

 0 

 0805.90.00

 

   -Outros

 NT 

 

   Ex 01

   Secos

 0 

 

 

 

 

 0806

 

   UVAS FRESCAS OU SECAS (PASSAS)

 

 0806.10.00

 

   -Frescas

 NT 

 0806.20.00

 

   -Secas (passas)

 0 

 

 

 

 

 0807

 

   MELÕES, MELANCIAS E MAMÕES (PAPAIAS), FRESCOS

 

 0807.1

 

   -Melões e melancias

 

 0807.11.00

 

   --Melancias

 NT 

 0807.19.00

 

   --Outros

 NT 

 0807.20.00

 

   -Mamões (papaias)

 NT 

 

 

 

 

 0808

 

   MAÇÃS, PÊRAS E MARMELOS, FRESCOS

 

 0808.10.00

 

   -Maçãs

 NT 

 0808.20

 

   -Pêras e marmelos

 

 0808.20.10

 

   ras

 NT 

 0808.20.20

 

   Marmelos

 NT 

 

 

 

 

 0809

 

   DAMASCOS, CEREJAS, PÊSSEGOS (INCLUÍDOS OS "BRUGNONS" E AS NECTARINAS), AMEIXAS E ABRUNHOS, FRESCOS

 

 0809.10.00

 

   -Damascos

 NT 

 0809.20.00

 

   -Cerejas

 NT 

 0809.30

 

   -Pêssegos, incluídos os "brugnons" e as nectarinas

 

 0809.30.10

 

   ssegos, excluídos os "brugnons" e as nectarinas

 NT 

 0809.30.20

 

   "Brugnons" e nectarinas

 NT 

 0809.40.00

 

   -Ameixas e abrunhos

 NT 

 

 

 

 

 0810

 

   OUTRAS FRUTAS FRESCAS

 

 0810.10.00

 

   -Morangos

 NT 

 0810.20.00

 

   -Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas

 NT 

 0810.30.00

 

   -Groselhas, incluído o "cassis"

 NT 

 0810.40.00

 

   -Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium

 NT 

 0810.50.00

 

   -Quivis

 NT 

 0810.90.00

 

   -Outras

 NT 

 

 

 

 

 0811

 

   FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

 

 0811.10.00

 

   -Morangos

 NT 

 

   Ex 01

   Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

 0 

 0811.20.00

 

   -Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas

 NT 

 

   Ex 01

   Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

 0 

 0811.90.00

 

   -Outras

 NT 

 

   Ex 01

   Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

 0 

 

 

 

 

 0812

 

   FRUTAS CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO

 

 0812.10.00

 

   -Cerejas

 NT 

 0812.20.00

 

   -Morangos

 NT 

 0812.90.00

 

   -Outras

 NT 

 

 

 

 

 0813

 

   FRUTAS SECAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 0801 A 0806; MISTURAS DE FRUTAS SECAS OU DE FRUTAS DE CASCA RIJA DO PRESENTE CAPÍTULO

 

 0813.10.00

 

   -Damascos

 0 

 0813.20

 

   -Ameixas

 

 0813.20.10

 

   Com caroço

 0 

 0813.20.20

 

   Sem caroço

 0 

 0813.30.00

 

   -Maçãs

 0 

 0813.40

 

   -Outras frutas

 

 0813.40.10

 

   ras

 0 

 0813.40.90

 

   Outras

 0 

 0813.50.00

 

   -Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo

 0 

 

 

 

 

 0814.00.00

 

   CASCAS DE CÍTRICOS, DE MELÕES OU DE MELANCIAS, FRESCAS, SECAS, CONGELADAS OU APRESENTADAS EM ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO

  NT

 

 

CAPÍTULO 9

CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS

 

Notas

 

1. As misturas, entre si, de produtos das posições 0904 a 0910 classificam-se da seguinte forma:

 

a) as misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;

b) as misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 0910.

 

O fato de os produtos incluídos nas posições 0904 a 0910 (incluídas as misturas citadas nas alíneas "a" ou "b" antecedentes), terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 2103, se constituírem condimentos ou temperos compostos.

 

2. O presente Capítulo não compreende a pimenta de cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 1211.

 

Nota Complementar (NC) da TIPI

 

NC (9-1) O IPI incide sobre os produtos das posições 0908 a 0910, somente quando em pó ou preparados.

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

 0901

 

   CAFÉ, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO; CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO

 

 0901.1

 

   -Caféo torrado

 

 0901.11

 

   --Não descafeinado

 

 0901.11.10

 

   Em grão

 NT 

 0901.11.90

 

   Outros

 NT 

 

   Ex 01

   Moído

 0 

 0901.12.00

 

   --Descafeinado

 0 

 0901.2

 

   -Café torrado

 

 0901.21.00

 

   --Não descafeinado

 0 

 0901.22.00

 

   --Descafeinado

 0 

 0901.90.00

 

   -Outros

 0 

 

   Ex 01

   Cascas e películas de café

 NT 

 

 

 

 

 0902

 

   CHÁ, MESMO AROMATIZADO

 

 0902.10.00

 

   -Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg

  0 

 0902.20.00

 

   -Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma

 0 

 0902.30.00

 

   -Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg

  0 

 0902.40.00

 

   -Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma

  0 

 

 

 

 

 0903.00

 

   MATE

 

 0903.00.10

 

   Simplesmente cancheado

 NT 

 

   Ex 01

   Em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg

 0 

 0903.00.90

 

   Outros

 NT 

 

   Ex 01

   Em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg

 0 

 

 

 

 

 0904

 

   PIMENTA (DO GÊNERO "PIPER"); PIMENTÕES E PIMENTAS (PIMENTOS*) DOS GÊNEROS "CAPSICUM" OU "PIMENTA", SECOS OU TRITURADOS OU EM PÓ

 

 0904.1

 

   -Pimenta

 

 0904.11.00

 

   --Não triturada nem em pó

 NT 

 0904.12.00

 

   --Triturada ou em pó

 0 

 0904.20.00

 

   -Pimentões e pimentas (pimentos*), secos ou triturados ou em pó

 0 

 

 

 

 

 0905.00.00

 

   BAUNILHA

 NT 

 

 

 

 

 0906

 

   CANELA E FLORES DE CANELEIRA

 

 0906.10.00

 

   -Não trituradas nem em pó

 NT 

 0906.20.00

 

   -Trituradas ou em pó

 0

 

 

 

 

  0907.00.00

 

   CRAVO-DA-ÍNDIA (FRUTOS, FLORES E PEDÚNCULOS)

 NT 

 

   Ex 01

   Triturado ou em pó

 0 

 

 

 

 

 0908

 

   NOZ-MOSCADA, MACIS, AMOMOS E CARDAMOMOS

 

 0908.10.00

 

   -Noz-moscada

 0 

 0908.20.00

 

   -Macis

 0 

 0908.30.00

 

   -Amomos e cardamomos

 0 

 

 

 

 

 0909

 

   SEMENTES DE ANIS, BADIANA, FUNCHO, COENTRO, COMINHO E DE ALCARAVIA; BAGAS DE ZIMBRO

 

 0909.10

 

   -Sementes de anis ou de badiana

 

 0909.10.10

 

   De anis (anis verde)

 0 

 0909.10.20

 

   De badiana (anis estrelado)

 0 

 0909.20.00

 

   -Sementes de coentro

 0 

 0909.30.00

 

   -Sementes de cominho

 0 

 0909.40.00

 

   -Sementes de alcaravia

 0 

 0909.50.00

 

   -Sementes de funcho; bagas de zimbro

 0 

 

 

 

 

 0910

 

   GENGIBRE, AÇAFRÃO, AÇAFRÃO-DA-TERRA (CURCUMA*), TOMILHO, LOURO, CARIL E OUTRAS ESPECIARIAS

 

 0910.10.00

 

   -Gengibre

 0 

 0910.20.00

 

   -Açafrão

 0 

 0910.30.00

 

   -Açafrão-da-terra (curcuma*)

 0 

 0910.40.00

 

   -Tomilho; louro

 0 

 0910.50.00

 

   -Caril

 0 

 0910.9

 

   -Outras especiarias

 

 0910.91.00

 

   --Misturas mencionadas na Nota 1-"b" do presente Capítulo

 0 

 0910.99.00

 

   --Outras

 0

 

 

CAPÍTULO 10

CEREAIS

 

Notas

 

1.

 

a) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.

b) O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido (glaceado*), parboilizado (estufado*) ou quebrado (em trinca*) inclui-se na posição 1006.

 

2. A posição 1005 não compreende o milho doce (Capítulo 7).

 

Nota de Subposição

 

1. Considera-se trigo duro o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.

 DIGO NCM

 EX

   DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

   1001

 

 TRIGO E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO

 

   1001.10

 

 -Trigo duro

 

   1001.10.10

 

 Para semeadura

 NT 

   1001.10.90

 

 Outros

 NT 

   1001.90

 

 -Outros

 

   1001.90.10

 

 Para semeadura

 NT 

   1001.90.90

 

 Outros

 NT 

 

 

 

 

   1002.00

 

 CENTEIO

 

   1002.00.10

 

 Para semeadura

 NT 

   1002.00.90

 

 Outros

 NT 

 

 

 

 

   1003.00

 

 CEVADA

 

   1003.00.10

 

 Para semeadura

 NT 

   1003.00.9

 

 Outras

 

   1003.00.91

 

 Cervejeira

 NT 

   1003.00.98

 

 Outras, em grão

 NT 

   1003.00.99

 

 Outras

 NT 

 

 

 

 

   1004.00

 

 AVEIA

 

   1004.00.10

 

 Para semeadura

 NT 

   1004.00.90

 

 Outras

 NT 

 

 

 

 

   1005

 

 MILHO

 

   1005.10.00

 

 -Para semeadura

 NT 

   1005.90

 

 -Outro

 

   1005.90.10

 

 Em grão

 NT 

   1005.90.90

 

 Outros

 NT 

 

 

 

 

   1006

 

 ARROZ

 

   1006.10

 

 -Arroz com casca (arroz "paddy")

 

   1006.10.10

 

 Para semeadura

 NT 

   1006.10.9

 

 Outros

 

   1006.10.91

 

 Parboilizado (estufado*)

 NT 

   1006.10.92

 

 o parboilizado (não estufado*)

 NT 

   1006.20

 

 -Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho)

 

   1006.20.10

 

 Parboilizado (estufado*)

 NT 

   1006.20.20

 

 o parboilizado (não estufado*)

 NT 

   1006.30

 

 -Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado*)

 

   1006.30.1

 

 Parboilizado (estufado*)

 

   1006.30.11

 

 Polido ou brunido (glaceado*)

 NT 

   1006.30.19

 

 Outros

 NT 

   1006.30.2

 

 o parboilizado (não estufado*)

 

   1006.30.21

 

 Polido ou brunido (glaceado*)

 NT 

   1006.30.29

 

 Outros

 NT 

   1006.40.00

 

 -Arroz quebrado (trinca de arroz*)

 NT 

 

 

 

 

   1007.00

 

 SORGO DE GRÃO

 

   1007.00.10

 

 Para semeadura

 NT 

   1007.00.90

 

 Outros

 NT 

 

 

 

 

   1008

 

 TRIGO MOURISCO, PAINÇO E ALPISTE; OUTROS CEREAIS

 

   1008.10

 

 -Trigo mourisco

 

   1008.10.10

 

 Para semeadura

 NT 

   1008.10.90

 

 Outros

 NT 

   1008.20

 

 -Painço

 

   1008.20.10

 

 Para semeadura

 NT 

   1008.20.90

 

 Outros

 NT 

   1008.30

 

 -Alpiste

 

   1008.30.10

 

 Para semeadura

 NT 

   1008.30.90

 

 Outros

 NT 

   1008.90

 

 -Outros cereais

 

   1008.90.10

 

 Para semeadura

 NT 

   1008.90.90

 

 Outros

 NT

 

 

CAPÍTULO 11

PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS

E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO

 

Notas

 

1. Excluem-se do presente Capítulo:

 

a) o malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 0901 ou 2101, conforme o caso);

b) as farinhas, sêmolas, amidos e féculas, preparados, da posição 1901;

c) os flocos de milho ("corn-flakes") e outros produtos da posição 1904;

d) os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 2001, 2004 ou 2005;

e) os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);

f) os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).

 

2. A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:

 

a) um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);

b) um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).

 

Os produtos que não satisfaçam a estas condições classificam-se na posição 2302.

 

Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos incluem-se sempre na posição 1104.

 

B) Os produtos incldos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 1101 ou 1102 quando a percentagem em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malhas correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.

 

Caso contrário classificam-se nas posições 1103 ou 1104.

 TIPO DE CEREAL (1)

 TEOR DE AMIDO (2)

 TEOR DE CINZAS (3)

 PERCENTAGEM DE PASSAGEM ATRAVÉS DE PENEIRA COM AS SEGUINTES ABERTURAS DE MALHA: _________________________________ 315 500 micrometros micrometros (mícrons)(mícrons) (4) (5)  

   Trigo e centeio

 45%

 2,5%

 80%

 - 

   Cevada

 45%

 3%

 80%

 - 

   Aveia

 45%

 5%

 80%

 - 

   Milho e sorgo de grão

 45%

 2%

 -

 90% 

   Arroz

 45%

 1,6%

 80%

 - 

   Trigo mourisco

 45%

 4%

 80%

 -

 

 

3. Para os efeitos da posição 1103, consideram-se grumos e sêmolas os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:

 

a) os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2mm, na proporção mínima de 95%, em peso;

b) os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25mm, na proporção mínima de 95%, em peso.

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

 1101.00

 

   FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO

 

 1101.00.10

 

   De trigo

 NT 

 1101.00.20

 

   Mistura de trigo com centeio

 0 

 

 

 

 

 1102

 

 FARINHAS DE CEREAIS, EXCETO DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO

 

 1102.10.00

 

   -Farinha de centeio

 0 

 1102.20.00

 

   -Farinha de milho

 NT 

 1102.30.00

 

   -Farinha de arroz

 0 

 1102.90.00

 

   -Outras

 0 

 

 

 

 

 1103

 

   GRUMOS, SÊMOLAS E "PELLETS", DE CEREAIS

 

 1103.1

 

   -Grumos e sêmolas

 

 1103.11.00

 

   --De trigo

 0 

 1103.12.00

 

   --de aveia

 0 

 1103.13.00

 

   --de milho

 0 

 1103.14.00

 

   --de arroz

 0 

 1103.19.00

 

   --de outros cereais

 0 

 1103.2

 

   -"Pellets"

 

 1103.21.00

 

   --De trigo

 0 

 1103.29.00

 

   --de outros cereais

 0 

 

 

 

 

 1104

 

 GRÃOS DE CEREAIS TRABALHADOS DE OUTRO MODO [POR EXEMPLO: DESCASCADOS (COM OU SEM PELÍCULA), ESMAGADOS, EM FLOCOS, EM PÉROLAS, CORTADOS OU PARTIDOS], COM EXCLUSÃO DO ARROZ DA POSIÇÃO 1006; GERMES DE CEREAIS, INTEIROS, ESMAGADOS, EM FLOCOS OU MOÍDOS

 

 1104.1

 

   -Grãos esmagados ou em flocos

 

 1104.11.00

 

   --de cevada

 0 

 1104.12.00

 

   --de aveia

 0 

 1104.19.00

 

   --de outros cereais

 0 

 1104.2

 

 -Outros grãos trabalhados [por exemplo: descascados (com ou sem película), em pérolas, cortados ou partidos]

 

 1104.21.00

 

   --de cevada

 0 

 1104.22.00

 

   --de aveia

 0 

 1104.23.00

 

   --de milho

 0 

 1104.29.00

 

   --de outros cereais

 0 

 1104.30.00

 

   -Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

 0 

 

 

 

 

 1105

 

 FARINHA, SÊMOLA, PÓ, FLOCOS, GRÂNULOS E "PELLETS", DE BATATA

 

 1105.10.00

 

   -Farinha, sêmola e pó

 0 

 1105.20.00

 

   -Flocos, grânulos e "pellets"

 0 

 

 

 

 

 1106

 

 FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS, DOS LEGUMES DE VAGEM, SECOS, DA POSIÇÃO 0713, DE SAGU OU DAS RAÍZES OU TUBÉRCULOS, DA POSIÇÃO 0714, E DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 8

 

 1106.10.00

 

   -Dos legumes de vagem, secos, da posição 0713

 0 

 1106.20.00

 

   -De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714

 0 

 1106.30.00

 

   -Dos produtos do Capítulo 8

 0 

 

 

 

 

 1107

 

   MALTE, MESMO TORRADO

 

 1107.10

 

   -Não torrado

 

 1107.10.10

 

   Inteiro ou partido

 0 

 1107.10.20

 

   Moído ou em farinha

 0 

 1107.20

 

   -Torrado

 

 1107.20.10

 

   Inteiro ou partido

 0 

 1107.20.20

 

   Moído ou em farinha

 0 

 

 

 

 

 1108

 

   AMIDOS E FÉCULAS; INULINA

 

 1108.1

 

   -Amidos e féculas

 

 1108.11.00

 

   --Amido de trigo

 0 

 1108.12.00

 

   --Amido de milho

 0 

 1108.13.00

 

   --Fécula de batata

 0 

 1108.14.00

 

   --Fécula de mandioca

 0 

 1108.19.00

 

   --outros amidos e féculas

 0 

 1108.20.00

 

   -Inulina

 0 

 

 

 

 

 1109.00.00

 

   GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO

 0

 

 

CAPÍTULO 12

SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES

E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS

OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS

 

Notas

 

1. Consideram-se sementes oleaginosas, na acepção da posição 1207, entre outras, as nozes e o "palmiste", as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de "karité". Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 0801 ou 0802, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).

 

2. A posição 1208 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 2304 a 2306.

 

3. Consideram-se sementes para semeadura, na acepção da posição 1209, as sementes de beterrabas, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.

 

Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem à semeadura:

 

a) os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);

b) as especiarias e outros produtos do Capítulo 9;

c) os cereais (Capítulo 10);

d) os produtos das posições 1201 a 1207 ou da posição 1211.

 

4. A posição 1211 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão, borragem, "ginseng", hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.

 

Pelo contrário, excluem-se desta posição:

 

a) os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;

b) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;

c) os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 3808.

 

5. Para aplicação da posição 1212, o termo algaso inclui:

 

a) os microrganismos monocelulares mortos da posição 2102;

b) as culturas de microrganismos da posição 3002;

c) os adubos ou fertilizantes das posições 3101 ou 3105.

 DIGO NCM

   EX

   DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

 1201.00

 

   SOJA, MESMO TRITURADA

 

 1201.00.10

 

   Para semeadura

 NT 

 1201.00.90

 

   Outra

 NT 

 

 

 

 

 1202

 

 AMENDOINS NÃO TORRADOS, NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, MESMO DESCASCADOS OU TRITURADOS

 

 1202.10.00

 

   -Com casca

 NT 

 1202.20

 

   -Descascados, mesmo triturados

 

 1202.20.10

 

   Para semeadura

 NT 

 1202.20.90

 

   Outros

 NT 

 

 

 

 

 1203.00.00

 

   COPRA

 NT 

 

 

 

 

 1204.00

 

   SEMENTES DE LINHO (LINHAÇA), MESMO TRITURADAS

 

 1204.00.10

 

   Para semeadura

 NT 

 1204.00.90

 

   Outras

 NT 

 

 

 

 

 1205.00

 

 SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, MESMO TRITURADAS

 

 1205.00.10

 

   Para semeadura

 NT 

 1205.00.90

 

   Outras

 NT 

 

 

 

 

 1206.00

 

   SEMENTES DE GIRASSOL, MESMO TRITURADAS

 

 1206.00.10

 

   Para semeadura

 NT 

 1206.00.90

 

   Outras

 NT 

 

 

 

 

 1207

 

   OUTRAS SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, MESMO TRITURADOS

 

 1207.10

 

   -Nozes e "palmiste"

 

 1207.10.10

 

   Para semeadura

 NT 

 1207.10.90

 

   Outras

 NT 

 1207.20

 

   -Sementes de algodão

 

 1207.20.10

 

   Para semeadura

 NT 

 1207.20.90

 

   Outras

 NT 

 1207.30

 

   -Sementes de rícino

 

 1207.30.10

 

   Para semeadura

 NT 

 1207.30.90

 

   Outras

 NT 

 1207.40

 

   -Sementes de gergelim

 

 1207.40.10

 

   Para semeadura

 NT 

 1207.40.90

 

   Outras

 NT 

 1207.50

 

   -Sementes de mostarda

 

 1207.50.10

 

   Para semeadura

 NT 

 1207.50.90

 

   Outras

 NT 

 1207.60

 

   -Sementes de cártamo

 

 1207.60.10

 

   Para semeadura

 NT 

 1207.60.90

 

   Outras

 NT 

 1207.9

 

   -Outros

 

 1207.91

 

   --Sementes de dormideira ou papoula

 

 1207.91.10

 

   Para semeadura

 NT 

 1207.91.90

 

   Outras

 NT 

 1207.92

 

   --Sementes de "karité"

 

 1207.92.10

 

   Para semeadura

 NT 

 1207.92.90

 

   Outras

 NT 

 1207.99

 

   --Outros

 

 1207.99.10

 

   Para semeadura

 NT 

 1207.99.90

 

   Outros

 NT 

 

 

 

 

 1208

 

 FARINHAS DE SEMENTES OU DE FRUTOS OLEAGINOSOS, EXCETO FARINHA DE MOSTARDA

 

 1208.10.00

 

   -De soja

 0 

 1208.90.00

 

   -Outras

 0 

 

 

 

 

 1209

 

   SEMENTES, FRUTOS E ESPOROS, PARA SEMEADURA

 

 1209.1

 

   -Sementes de beterrabas

 

 1209.11.00

 

   --de beterraba sacarina

 NT 

 1209.19.00

 

   --Outras

 NT 

 1209.2

 

   -Sementes forrageiras, exceto sementes de beterrabas

 

 1209.21.00

 

   --de alfafa (luzerna)

 NT 

 1209.22.00

 

   --de trevo (Trifolium spp.)

 NT 

 1209.23.00

 

   --de festuca

 NT 

 1209.24.00

 

   --de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)

 NT 

 1209.25.00

 

   --De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)

 NT 

 1209.26.00

 

   --de fléolo dos prados

 NT 

 1209.29.00

 

   --Outras

 NT 

 1209.30.00

 

   -Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores

 NT 

 1209.9

 

   -Outros

 

 1209.91.00

 

   --Sementes de produtos hortícolas

 NT 

 1209.99.00

 

   --Outros

 NT 

 

 

 

 

 1210

 

 CONES DE LÚPULO, FRESCOS OU SECOS, MESMO TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM "PELLETS"; LUPULINA

 

 1210.10.00

 

   -Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em "pellets"

 NT 

 1210.20

 

   -Cones de lúpulo, triturados ou moídos, ou em "pellets"; lupulina

 

 1210.20.10

 

   Cones de lúpulo

 NT 

 1210.20.20

 

   Lupulina

 NT 

 

 

 

 

 1211

 

 PLANTAS, PARTES DE PLANTAS, SEMENTES E FRUTOS, DAS ESPÉCIES UTILIZADAS PRINCIPALMENTE EM PERFUMARIA, MEDICINA OU COMO INSETICIDAS, PARASITICIDAS E SEMELHANTES, FRESCOS OU SECOS, MESMO CORTADOS, TRITURADOS OU EM PÓ

 

 1211.10.00

 

   -Raízes de alcaçuz

 NT 

 

   Ex 01

   Secas

 0 

 1211.20.00

 

   -Raízes de "ginseng"

 NT 

 

   Ex 01

 Secas

 0 

 1211.90

 

   -Outros

 

 1211.90.10

 

   Orégano (Origanum vulgare)

 NT 

 

   Ex 01

 Seco

 0 

 1211.90.20

 

   Coca (folhas)

 NT 

 

   Ex 01

 Secos

 0 

 1211.90.30

 

   Palha de papoula

 NT 

 

   Ex 01

 Seca

 0 

 1211.90.90

 

   Outros

 NT 

 

   Ex 01

 Secos

 0 

 

 

 

 

 1212

 

 ALFARROBA, ALGAS, BETERRABA SACARINA E CANA-DE-AÇÚCAR, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU SECAS, MESMO EM PÓ; CAROÇOS E AMÊNDOAS DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS (INCLUÍDAS AS RAÍZES DE CHICÓRIA NÃO TORRADAS, DA VARIEDADE "CICHORIUM INTYBUS SATIVUM"), USADOS PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

 1212.10.00

 

   -Alfarroba, incluídas as sementes de alfarroba

 NT 

 

   Ex 01

 Seca

 0 

 1212.20.00

 

   -Algas

 NT 

 

   Ex 01

 Próprias para alimentação humana, exceto congeladas

 0 

 

   Ex 02

 Das espécies utilizadas principalmente em medicina, secas

 0 

 1212.30.00

 

   -Caroços e amêndoas de damascos, pêssegos e ameixas

 0 

 1212.9

 

   -Outros

 

 1212.91.00

 

   --beterraba sacarina

 NT 

 1212.92.00

 

   --Cana-de-açúcar

 NT 

 1212.99.00

 

   --Outros

 0 

 

   Ex 01

 Raízes de chicória

 NT 

 

 

 

 

 1213.00.00

 

 PALHAS E CASCAS DE CEREAIS, EM BRUTO, MESMO PICADAS, MOÍDAS, PRENSADAS OU EM "PELLETS"

  NT 

 

 

 

 

 1214

 

 RUTABAGAS, BETERRABAS FORRAGEIRAS, RAÍZES FORRAGEIRAS, FENO, ALFAFA (LUZERNA), TREVO, SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ERVILHACA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES, MESMO EM "PELLETS"

 

 1214.10.00

 

   -Farinha e "pellets", de alfafa (luzerna)

 NT 

 1214.90.00

 

   -Outros

 NT

 

 

CAPÍTULO 13

GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS

 

Nota

 

1. A posição 1302 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz, piretro, lúpulo, aloés e o ópio.

 

Excluem-se, pelo contrário, desta posição:

 

a) os extratos de alcaçuz contendo mais de 10%, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 1704);

b) os extratos de malte (posição 1901);

c) os extratos de café, chá ou de mate (posição 2101);

d) os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);

e) a cânfora natural, a glicirrizina e os outros produtos das posições 2914 ou 2938;

f) os medicamentos das posições 3003 ou 3004 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sangüíneos (posição 3006);

g) os extratos tanantes ou tintoriais (posições 3201 ou 3203);

h) os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capítulo 33);

ij) a borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiúle, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 4001).

 DIGO NCM

   EX

   DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

   1301

 

 GOMA-LACA; GOMAS, RESINAS, GOMAS-RESINAS E OLEORRESINAS (BÁLSAMOS, POR EXEMPLO), NATURAIS

 

   1301.10.00

 

 -Goma-laca

 0 

   1301.20.00

 

 -Goma-arábica

 0 

   1301.90.00

 

 -Outros

 0 

 

 

 

 

   1302

 

 SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS; MATÉRIAS PÉCTICAS, PECTINATOS E PECTADOS; ÁGAR-ÁGAR E OUTROS PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES, DERIVADOS DOS VEGETAIS, MESMO MODIFICADOS

 

   1302.1

 

 -Sucos e extratos vegetais

 

   1302.11

 

 --Ópio

 

   1302.11.10

 

 Concentrado de palha de papoula

 0 

   1302.11.90

 

 Outros

 0 

   1302.12.00

 

 --de alcaçuz

 0 

   1302.13.00

 

 --de lúpulo

 0 

   1302.14.00

 

 --de piretro ou de raízes de plantas contendo rotenona

 0 

   1302.19

 

 --Outros

 

   1302.19.10

 

 De mamão ("Carica papaya"), seco

 0 

   1302.19.20

 

 De semente de pomelo ("grapefruit")

 0 

   1302.19.30

 

 De Ginkgo biloba, seco

 0 

   1302.19.40

 

 Valepotriatos

 0 

   1302.19.50

 

 De "ginseng"

 0 

   1302.19.60

 

 Silimarina

 0 

   1302.19.90

 

 Outros

 0 

   1302.20

 

 -Matérias pécticas, pectinatos e pectatos

 

   1302.20.10

 

 Matérias pécticas (pectinas)

 0 

   1302.20.90

 

 Outros

 0 

   1302.3

 

 -Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados

 

   1302.31.00

 

 --Ágar-Ágar

 0 

   1302.32

 

 --Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados

 

   1302.32.1

 

 De alfarroba ou de suas sementes

 

   1302.32.11

 

 Farinha de endosperma

 0 

   1302.32.19

 

 Outros

 0 

   1302.32.20

 

 De sementes de guaré

 0 

   1302.39

 

 --Outros

 

   1302.39.10

 

 Carragenina (musgo-da-irlanda)

 0 

   1302.39.90

 

 Outros

 0

 

 

CAPÍTULO 14

MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR OUTROS PRODUTOS DE

ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM

COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

 

Notas

 

1. Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.

 

2. A posição 1401 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 4404).

 

3. Não se inclui na posição 1402 a lã de madeira (posição 4405).

 

4. Não se incluem na posição 1403 as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição 9603).

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

 1401

 

 MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS EM CESTARIA OU ESPARTARIA (POR EXEMPLO: BAMBUS, ROTINS, CANAS, JUNCOS, VIMES, RÁFIA, PALHA DE CEREAIS LIMPA, BRANQUEADA OU TINGIDA, CASCA DE TÍLIA)

   

 1401.10.00

 

   -Bambus

 NT 

 1401.20.00

 

   -Rotins

 NT 

 1401.90.00

 

   -Outras

 NT 

 

 

 

 

 1402

 

 MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS PARA ENCHIMENTO OU ESTOFAMENTO [POR EXEMPLO: SUMAÚMA ("KAPOC"), CRINA VEGETAL, ZOSTERA (CRINA MARINHA), MESMO EM MANTAS COM OU SEM SUPORTE DE OUTRAS MATÉRIAS

 

 1402.10.00

 

   -Sumaúma ("kapoc")

 NT 

 1402.90.00

 

   -Outras

 NT 

 

 

 

 

 1403

 

 MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE VASSOURAS OU DE ESCOVAS (POR EXEMPLO: SORGO, PIAÇABA, RAIZ DE GRAMA, TAMPICO), MESMO TORCIDAS OU EM FEIXES

 

 1403.10.00

 

   -Sorgo para vassouras (Sorghum vulgare var. technicum)

 NT 

 1403.90.00

 

   -Outras

 NT 

 

 

 

 

 1404

 

 PRODUTOS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

 1404.10.00

 

   -Matérias-primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta

  NT 

 1404.20

 

   -Línteres de algodão

 

 1404.20.10

 

   Em bruto

 0 

 1404.20.90

 

   Outros

 0 

 1404.90.00

 

   -Outros

 NT

 

 

SEÇÃO III

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA

DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS;

CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

 

CAPÍTULO 15

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA

DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS;

CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) o toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 0209;

b) a manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 1804);

c) as preparações alimentícias contendo, em peso, mais de 15% de produtos da posição 0405 (geralmente, Capítulo 21);

d) os torresmos (posição 2301) e os resíduos das posições 2304 a 2306;

e) os ácidos graxos (gordos*), as ceras preparadas, as matérias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Seção VI;

f) a borracha artificial derivada dos óleos (posição 4002).

 

2. A posição 1509 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 1510).

 

3. A posição 1518 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes.

 

4. As pastas de neutralização ("soap-stocks"), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 1522.

 

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

 1501.00.00

 

 GORDURAS DE PORCO (INCLUÍDA A BANHA) E GORDURAS DE AVES, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 0209 OU 1503

  0 

 

 

 

 

 1502.00

 

 GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA OU CAPRINA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 1503

 

 1502.00.1

 

   Sebo bovino

 

 1502.00.11

 

   Em bruto

 NT 

 1502.00.12

 

   Fundido (incluído o "premier jus")

 NT 

 1502.00.19

 

   Outros

 NT 

 1502.00.90

 

   Outras

 0 

 

   Ex 01

 Sebos

 NT 

 

 

 

 

 1503.00.00

 

 ESTEARINA SOLAR, ÓLEO DE BANHA DE PORCO, ÓLEO-ESTEARINA, ÓLEO-MARGARINA E ÓLEO DE SEBO, NÃO EMULSIONADOS NEM MISTURADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO

  0 

 

 

 

 

 1504

 

 GORDURAS, ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DE PEIXES OU DE MAMÍFEROS MARINHOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO  QUIMICAMENTE MODIFICADOS

 

  1504.10

 

   leos de fígados de peixes e respectivas frações

 

 1504.10.1

 

   De bacalhau

 

 1504.10.11

 

   Óleo em bruto

 0 

 1504.10.19

 

   Outros

 0 

 1504.10.90

 

   Outros

 0 

 1504.20.00

 

   -Gorduras e óleos de peixe e respectivas frações, exceto óleos de fígados

 0 

 1504.30.00

 

   -Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações

 0 

 

 

 

 

 1505

 

 SUARDA E SUBSTÂNCIAS GORDAS DELA DERIVADAS, INCLUÍDA A LANOLINA

 

 1505.10.00

 

   -Suarda em bruto

 0 

 1505.90

 

   -Outras

 

 1505.90.10

 

   Lanolina

 0 

 1505.90.90

 

   Outras

 0 

 

 

 

 

 1506.00.00

 

 OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

  0 

 

 

 

 

 1507

 

 ÓLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

 

 1507.10.00

 

   leo em bruto, mesmo degomado

 0 

 1507.90

 

   -Outros

 

 1507.90.1

 

   Refinado

 

 1507.90.11

 

   Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5l

 0 

 1507.90.19

 

   Outros

 0 

 1507.90.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

 1508

 

 ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

 

 1508.10.00

 

   leo em bruto

 0 

 1508.90.00

 

   -Outros

 0 

 

 

 

 

 1509

 

 AZEITE DE OLIVA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

 

 1509.10.00

 

   -Virgens

 0 

 1509.90

 

   -Outros

 

 1509.90.10

 

   Refinado

 0 

 1509.90.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

 1510.00.00

 

 OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRAÇÕES COM ÓLEOS OU FRAÇÕES DA POSIÇÃO 1509

  0 

 

 

 

 

 1511

 

 ÓLEO DE DENDÊ (PALMA*) E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

 

 1511.10.00

 

   leo em bruto

 0 

 1511.90.00

 

   -Outros

 0 

 

 

 

 

 1512

 

 ÓLEOS DE GIRASSOL, DE CÁRTAMO OU DE ALGODÃO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

 

 1512.1

 

   leos de girassol ou de cártamo, e respectivas frações

 

 1512.11

 

   --Óleos em bruto

 

 1512.11.10

 

   De girassol

 0 

 1512.11.20

 

   De cártamo

 0 

 1512.19

 

   --Outros

 

 1512.19.1

 

   De girassol

 

 1512.19.11

 

   Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5l

 0 

 1512.19.19

 

   Outros

 0 

 1512.19.20

 

   De cártamo

 0 

 1512.2

 

   leo de algodão e respectivas frações

 

 1512.21.00

 

   --Óleo em bruto, mesmo desprovido de "gossypol"

 0 

 1512.29

 

   --Outros

 

 1512.29.10

 

   Refinado

 0 

 1512.29.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

 1513

 

 ÓLEOS DE COCO (ÓLEO DE COPRA), DE "PALMISTE" OU DE BABAÇU, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

 

 1513.1

 

   leo de coco (óleo de copra) e respectivas frações

 

 1513.11.00

 

   --Óleo em bruto

 0 

 1513.19.00

 

   --Outros

 0 

 1513.2

 

   leos de "palmiste" ou de babaçu, e respectivas frações

 

 1513.21

 

   --Óleos em bruto

 

 1513.21.10

 

   De "palmiste"

 0 

 1513.21.20

 

   De babaçu

 0 

 1513.29

 

   --Outros

 

 1513.29.10

 

   De "palmiste"

 0 

 1513.29.20

 

   De babaçu

 0 

 

 

 

 

 1514

 

 ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA OU DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

 

 1514.10.00

 

   leos em bruto

 0 

 1514.90

 

   -Outros

 

 1514.90.10

 

   Refinados

 0 

 1514.90.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

 1515

 

 OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS (INCLUÍDO O ÓLEO DE JOJOBA), E RESPECTIVAS FRAÇÕES, FIXOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

 

 1515.1

 

   leo de linhaça e respectivas frações

 

 1515.11.00

 

   --Óleo em bruto

 0 

 1515.19.00

 

   --Outros

 0 

 1515.2

 

   leo de milho e respectivas frações

 

 1515.21.00

 

   --Óleo em bruto

 0 

 1515.29

 

   --Outros

 

 1515.29.10

 

   Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5l

 0 

 1515.29.90

 

   Outros

 0 

 1515.30.00

 

   leo de rícino e respectivas frações

 0 

 1515.40

 

   leo de tungue e respectivas frações

 

 1515.40.10

 

   Óleo em bruto

 0 

 1515.40.20

 

   Óleo refinado

 0 

 1515.40.90

 

   Outros

 0 

 1515.50.00

 

   leo de gergelim e respectivas frações

 0 

 1515.60.00

 

   leo de jojoba e respectivas frações

 0 

 1515.90.00

 

   -Outros

 0 

 

 

 

 

 1516

 

 GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRO MODO

 

 1516.10.00

 

   -Gorduras e óleos animais, e respectivas frações

 0 

 1516.20.00

 

   -Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações

 0 

 

 

 

 

 1517

 

 MARGARINA; MISTURAS OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DAS DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS GORDURAS E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DA POSIÇÃO 1516

 

 1517.10.00

 

   -Margarina, exceto a margarina líquida

 0 

 1517.90

 

   -Outras

 

 1517.90.10

 

   Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5l

  0 

 1517.90.90

 

   Outras

 0 

 

 

 

 

 1518.00.00

 

 GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, COZIDOS, OXIDADOS, DESIDRATADOS, SULFURADOS, AERADOS (SOPRADOS*), ESTANDOLIZADOS OU MODIFICADOS QUIMICAMENTE POR QUALQUER OUTRO PROCESSO, COM EXCLUSÃO DOS DA POSIÇÃO 1516; MISTURAS OU PREPARAÇÕES NÃO ALIMENTÍCIAS, DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DE DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

  0 

 

 

 

 

 1520.00

 

   GLICEROL EM BRUTO; ÁGUAS E LIXÍVIAS, GLICÉRICAS

 

 1520.00.10

 

   Glicerol em bruto

 0 

 1520.00.20

 

   Águas e lixívias, glicéricas

 0 

 

 

 

 

 1521

 

 CERAS VEGETAIS (EXCETO OS TRIGLICERÍDEOS), CERAS DE ABELHA OU DE OUTROS INSETOS E ESPERMACETE, MESMO REFINADOS OU CORADOS

 

 1521.10.00

 

   -Ceras vegetais

 NT 

 

 Ex 01

   Refinadas, branqueadas ou coloridas artificialmente

 0 

 1521.90

 

   -Outros

 

 1521.90.1

 

   Cera de abelha

 

 1521.90.11

 

   Em bruto

 NT 

 1521.90.19

 

   Outras

 NT 

 

   Ex 01

 Refinada, branqueada ou colorida artificialmente

 0 

 1521.90.90

 

   Outras

 NT 

 

   Ex 01

 Ceras de insetos, refinadas, branqueadas ou coloridas artificialmente

 0 

 

   Ex 02

 Espermacete, prensado ou refinado

 0 

 

 

 

 

 1522.00.00

 

 "DÉGRAS"; RESÍDUOS PROVENIENTES DO TRATAMENTO DAS MATÉRIAS GRAXAS (GORDAS*) OU DAS CERAS ANIMAIS OU VEGETAIS

  NT

 

 

SEÇÃO IV

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;

BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;

FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

 

Nota

 

1. Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.

 

CAPÍTULO 16

PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DECRUSTÁCEOS, DE

MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou da posição 0504.

 

2. As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos.

 

Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 1902, nem às preparações das posições 2103 ou 2104.

 

Notas de Subposições

 

1. Para os efeitos da subposição 1602.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 1602.

 

2. Os peixes e crustáceos designados nas subposições das posições 1604 ou 1605 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

 1601.00.00

 

 ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CARNE, MIUDEZAS OU SANGUE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS À BASE DE TAIS PRODUTOS

  0 

 

 

 

 

 1602

 

 OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE, MIUDEZAS OU DE SANGUE

 

 1602.10.00

 

   -Preparações homogeneizadas

 0 

 1602.20.00

 

   -De fígados de quaisquer animais

 0 

 1602.3

 

   -De aves da posição 0105

 

 1602.31.00

 

   --de peru

 0 

 1602.32.00

 

   --de galos e de galinhas

 0 

 1602.39.00

 

   --Outras

 0 

 1602.4

 

   -Da espécie suína

 

 1602.41.00

 

   --Pernas e respectivos pedaços

 0 

 1602.42.00

 

   --Pás e respectivos pedaços

 0 

 1602.49.00

 

   --Outras, incluídas as misturas

 0 

 1602.50.00

 

   -Da espécie bovina

 0 

 1602.90.00

 

   -Outras, incluídas as preparações de sangue de quaisquer animais

 0 

 

 

 

 

 1603.00.00

 

 EXTRATOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

  0 

 

 

 

 

 1604

 

 PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PEIXES; CAVIAR E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE OVAS DE PEIXE

 

 1604.1

 

   -Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados

 

 1604.11.00

 

   --Salmões

 0 

 1604.12.00

 

   --Arenques

 0 

 1604.13

 

   --Sardinhas, sardinelas e espadilhas

 

 1604.13.10

 

   Sardinhas

 0 

 1604.13.90

 

   Outros

 0 

 1604.14

 

   --Atuns, bonitos-listrados e bonitos-cachorros (Sarda spp.)

 

 1604.14.10

 

   Atuns

 0 

 1604.14.20

 

   Bonitos-listrados

 0 

 1604.14.30

 

   Bonitos-cachorros

 0 

 1604.15.00

 

   --Cavalas, cavalinhas e sardas*

 0 

 1604.16.00

 

   --Anchovas

 0 

 1604.19.00

 

   --Outros

 0 

 1604.20

 

   -Outras preparações e conservas de peixes

 

 1604.20.10

 

   De atuns

 0 

 1604.20.20

 

   De bonitos-listrados

 0 

 1604.20.30

 

   De sardinhas, de sardinelas ou de espadilhas

 0 

 1604.20.90

 

   Outras

 0 

 1604.30.00

 

   -Caviar e seus sucedâneos

 60 

 

 

 

 

 1605

 

 CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, PREPARADOS OU EM CONSERVAS

 

 1605.10.00

 

   -Caranguejos

 0 

 1605.20.00

 

   -Camarões

 0 

 1605.30.00

 

   -Lavagantes ("homards")

 0 

 1605.40.00

 

   -Outros crustáceos

 0 

 1605.90.00

 

   -Outros

 0

 

 

CAPÍTULO 17

AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

 

Nota

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os produtos de confeitaria contendo cacau (posição 1806);

 

b) os açúcares quimicamente puros [exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)] e os outros produtos da posição 2940;

 

c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

 

Nota de Subposições

 

1. Na acepção das subposições 1701.11 e 1701.12, considera-se açúcar em bruto o açúcar contendo, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5°.

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

 1701

 

 AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO

 

 1701.1

 

   -Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes

 

 1701.11.00

 

   --de cana

 5 

 1701.12.00

 

   --de beterraba

 5 

 1701.9

 

   -Outros

 

 1701.91.00

 

   --Adicionados de aromatizantes ou de corantes

 5 

 1701.99.00

 

   --Outros

 5 

 

   Ex 01

   Sacarose quimicamente pura

 0 

 

 

 

 

 1702

 

 OUTROS AÇÚCARES, INCLUÍDAS A LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE), QUIMICAMENTE PURAS, NO ESTADO SÓLIDO; XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES; SUCEDÂNEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL; AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELIZADOS

 

 1702.1

 

   -Lactose e xarope de lactose

 

 1702.11.00

 

   --Contendo, em peso, 99% ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

  0 

 1702.19.00

 

   --Outros

 0 

 1702.20.00

 

   -Açúcar e xarope, de bordo (ácer)

 0 

 1702.30

 

   -Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose

 

 1702.30.1

 

   Glicose

 

 1702.30.11

 

   Quimicamente pura

 0 

 1702.30.19

 

   Outras

 0 

 1702.30.20

 

   Xarope de glicose

 0 

 1702.40

 

   -Glicose e xarope de glicose, contendo, em peso, no estado seco, de 20%, inclusive, a 50%, exclusive, de frutose

 

 1702.40.10

 

   Glicose

 0 

 1702.40.20

 

   Xarope de glicose

 0 

 1702.50.00

 

   -Frutose quimicamente pura

 0 

 1702.60

 

   -Outra frutose e xarope de frutose, contendo, em peso, no estado seco, mais de 50% de frutose

 

 1702.60.10

 

   Frutose

 0 

 1702.60.20

 

   Xarope de frutose

 0 

 1702.90.00

 

   -Outros, incluído o açúcar invertido

 0 

 

 

 

 

 1703

 

 MELAÇOS RESULTANTES DA EXTRAÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR

 

 1703.10.00

 

   -Melaços de cana

 0 

 1703.90.00

 

   -Outros

 0 

 

 

 

 

 1704

 

 PRODUTOS DE CONFEITARIA, SEM CACAU (INCLUÍDO O CHOCOLATE BRANCO)

 

 1704.10.00

 

   -Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar

 5 

 1704.90

 

   -Outros

 

 1704.90.10

 

   Chocolate branco

 5 

 1704.90.20

 

   Bombons, caramelos, confeitos e pastilhas

 5 

 1704.90.90

 

   Outros

 5

 

 

CAPÍTULO 18

CACAU E SUAS PREPARAÇÕES

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 0403, 1901, 1904, 1905, 2105, 2202, 2208, 3003 e 3004.

 

2. A posição 1806 compreende os produtos de confeitaria contendo cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias contendo cacau.

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

 1801.00.00

 

 CACAU INTEIRO OU PARTIDO, EM BRUTO OU TORRADO

 NT 

 

   Ex 01

   Torrado

 0 

 

 

 

 

 1802.00.00

 

 CASCAS, PELÍCULAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE CACAU

 NT 

 

 

 

 

 1803

 

 PASTA DE CACAU, MESMO DESENGORDURADA

 

 1803.10.00

 

   -Não desengordurada

 0 

 1803.20.00

 

   -Total ou parcialmente desengordurada

 0 

 

 

 

 

 1804.00.00

 

   MANTEIGA, GORDURA E ÓLEO, DE CACAU

 0 

 

 

 

 

 1805.00.00

 

 CACAU EM PÓ, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

  0 

 

 

 

 

 1806

 

 CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS CONTENDO CACAU

 

 1806.10.00

 

   -Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 0 

 1806.20.00

 

   -Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg

  0 

 1806.3

 

   -Outros, em tabletes, barras e paus

 

 1806.31

 

   --Recheados

 

 1806.31.10

 

   Chocolate

 5 

 1806.31.20

 

   Outras preparações

 5 

 1806.32

 

   --Não recheados

 

 1806.32.10

 

   Chocolate

 5 

 1806.32.20

 

   Outras preparações

 5 

 1806.90.00

 

   -Outros

 5 

 

   Ex 01

   Achocolatados, assim entendidos os produtos à base de chocolate, em pó ou em grânulos, destinados à mistura com água ou leite

  0

 

 

CAPÍTULO 19

PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS,

CULAS OU DE LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

 

a) com exclusão dos produtos recheados da posição 1902, as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

 

b) os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 2309);

 

c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

 

2. Para os fins da posição 1901, entendem-se por farinhas e molas:

 

 

a) as farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;

 

b) as farinhas, sêmolas e pós, de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós de produtos hortícolas secos (posição 0712), de batata (posição 1105) ou de legumes de vagem secos (posição 1106).

 

3. A posição 1904 não abrange as preparações contendo mais de 6%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias contendo cacau, da posição 1806 (posição 1806).

 

4. Na acepção da posição 1904, a expressão preparados de outro modo significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.

 DIGO NCM

   EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

 1901

 

 EXTRATOS DE MALTE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE FARINHAS, SÊMOLAS, AMIDOS, FÉCULAS OU DE EXTRATOS DE MALTE, NÃO CONTENDO CACAU OU CONTENDO-O EM UMA PROPORÇÃO INFERIOR A 40%, EM PESO, CALCULADO SOBRE UMA BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE PRODUTOS DAS POSIÇÕES 0401 A 0404, NÃO CONTENDO CACAU OU CONTENDO-O EM UMA PROPORÇÃO INFERIOR A 5%, EM PESO, CALCULADO SOBRE UMA BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

 1901.10

 

 -Preparações para a alimentação de crianças, acondicionadas para a venda a retalho

 

 1901.10.10

 

 Leite modificado

 0 

 1901.10.20

 

 Farinha láctea

 0 

 1901.10.30

 

 À base de farinha, sêmola ou amido

 0 

 1901.10.90

 

 Outras

 0 

 1901.20.00

 

 -Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905

  0 

 1901.90

 

 -Outros

 

 1901.90.10

 

 Extrato de malte

 0 

 1901.90.20

 

 Doce de leite

 0 

 1901.90.90

 

 Outros

 0 

 

 

 

 

 1902

 

 MASSAS ALIMENTÍCIAS, MESMO COZIDAS OU RECHEADAS (DE CARNE OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS) OU PREPARADAS DE OUTRO MODO, TAIS COMO ESPAGUETE, MACARRÃO, ALETRIA, LASANHA, NHOQUE, RAVIOLE E CANELONE; "COUSCOUS", MESMO PREPARADO

 

 1902.1

 

 -Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

 

 1902.11.00

 

 --Contendo ovos

 0 

 1902.19.00

 

 --Outras

 0 

 1902.20.00

 

 -Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

 0 

 1902.30.00

 

 -Outras massas alimentícias

 0 

 1902.40.00

 

 -"Couscous"

 0 

 

 

 

 

 1903.00.00

 

 TAPIOCA E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE FÉCULAS, EM FLOCOS, GRUMOS, GRÃOS, PÉROLAS OU FORMAS SEMELHANTES

  0 

 

 

 

 

 1904

 

 PRODUTOS À BASE DE CEREAIS, OBTIDOS POR EXPANSÃO OU POR TORREFAÇÃO [POR EXEMPLO: FLOCOS DE MILHO ("CORN FLAKES")]; CEREAIS (EXCETO MILHO) EM GRÃOS OU SOB A FORMA DE FLOCOS OU DE OUTROS GRÃOS TRABALHADOS (COM EXCEÇÃO DA FARINHA E DA SÊMOLA), PRÉ-COZIDOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

 1904.10.00

 

 -Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação

 0 

 1904.20.00

 

 -Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos

  0 

 1904.90.00

 

 -Outros

 0 

 

 

 

 

 1905

 

 PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA OU DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, MESMO ADICIONADOS DE CACAU; HÓSTIAS, CÁPSULAS VAZIAS PARA MEDICAMENTOS, OBREIAS, PASTAS SECAS DE FARINHA, AMIDO OU DE FÉCULA, EM FOLHAS, E PRODUTOS SEMELHANTES

 

 1905.10.00

 

 -Pão denominado "knackebrot"

 0 

 1905.20

 

 -Pão de especiarias

 

 1905.20.10

 

 Panetone

 0 

 1905.20.90

 

 Outros

 0 

 1905.30

 

 -Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; "waffles" e "wafers"

 

 1905.30.10

 

 Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes

 0 

 1905.30.90

 

 Outros

 0 

 1905.40.00

 

 -Torradas (tostas*), pão torrado e produtos semelhantes torrados

 0 

 1905.90

 

 -Outros

 

 1905.90.10

 

 o de forma

 0 

 1905.90.20

 

 Bolachas

 0 

 1905.90.90

 

 Outros

 0

 

 

CAPÍTULO 20

PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE

OUTRAS PARTES DE PLANTAS

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 e 11;

 

b) as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carnes, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

 

c) as preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 2104.

 

2. Não se incluem nas posições 2007 e 2008 as geléias e pastas de frutas, as amêndoas confeitadas e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 1704), nem os produtos de chocolate (posição 1806).

 

3. Incluem-se nas posições 2001, 2004 e 2005, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 1105 ou 1106 (exceto as farinhas, sêmolas e pós dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1-"a".

 

4. O suco de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7% está incluído na posição 2002.

 

5. Na acepção da posição 2009, consideram-se sucos não fermentados, sem adição de álcool, os sucos cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5% vol.

 

Notas de subposições

 

1. Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se produtos hortícolas homogeneizados as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 2005.

 

2. Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de frutas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 2007.

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

 2001

 

 PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO

 

 2001.10.00

 

 -Pepinos e pepininhos ("cornichons")

 0 

 2001.20.00

 

 -Cebolas

 0 

 2001.90.00

 

 -Outros

 0 

 

 

 

 

 2002

 

 TOMATES PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO

 

 2002.10.00

 

 -Tomates inteiros ou em pedaços

 0 

 

   Ex 01

 Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados

 NT 

 2002.90

 

 -Outros

 

 2002.90.10

 

 Sucos

 0 

 2002.90.90

 

 Outros

 0 

 

   Ex 01

 Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados

 NT 

 

 

 

 

 2003

 

 COGUMELOS E TRUFAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO

 

 2003.10.00

 

 -Cogumelos

 0 

 

   Ex 01

 Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados

 NT 

 2003.20.00

 

 -Trufas

 0 

 

   Ex 01

 Cozidas (exceto em água ou vapor) e congeladas

 NT 

 

 

 

 

 2004

 

 OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2006

 

 2004.10.00

 

 -Batatas

 0 

 

   Ex 01

 Cozidas (exceto em água ou vapor)

 NT 

 2004.90.00

 

 -Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

 0 

 

   Ex 01

 Cozidos (exceto em água ou vapor)

 NT 

 

 

 

 

 2005

 

 OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, NÃO CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2006

 

 2005.10.00

 

 -Produtos hortícolas homogeneizados

 0 

 2005.20.00

 

 -Batatas

 0 

 2005.40.00

 

 -Ervilhas (Pisum sativum)

 0 

 2005.5

 

 -Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

 

 2005.51.00

 

 --Feijão em grão

 0 

 2005.59.00

 

 --Outros

 0 

 2005.60.00

 

 -Aspargos

 0 

 2005.70.00

 

 -Azeitonas

 0 

 2005.80.00

 

 -Milho doce (Zea mays var. saccharata)

 0 

 2005.90.00

 

 -Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

 0 

 

 

 

 

 2006.00.00

 

 PRODUTOS HORTÍCOLAS, CASCAS DE FRUTAS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, CONSERVADOS COM AÇÚCAR (PASSADOS POR CALDA, GLACEADOS OU CRISTALIZADOS)

  0 

 

 

 

 

 2007

 

 DOCES, GELÉIAS, "MARMELADES", PURÊS E PASTAS DE FRUTAS, OBTIDOS POR COZIMENTO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

 

 2007.10.00

 

 -Preparações homogeneizadas

 0 

 2007.9

 

 -Outros

 

 2007.91.00

 

 --De cítricos

 0 

 2007.99

 

 --Outros

 

 2007.99.10

 

 Geléias e "marmelades"

 0 

 2007.99.90

 

 Outros

 0

 

 

 

 

  2008

 

 FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU DE ÁLCOOL, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

 2008.1

 

 -Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si

 

 2008.11.00

 

 --Amendoins

 0 

 2008.19.00

 

 --Outros, incluídas as misturas

 0 

 

   Ex 01

 Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, excluídas as misturas

  NT 

 2008.20

 

 -Abacaxis (ananases)

 

 2008.20.10

 

 Em água edulcorada, incluídos os xaropes

 0 

 2008.20.90

 

 Outros

 0 

 

   Ex 01

 Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

  NT 

 2008.30.00

 

 -Cítricos

 0 

 

   Ex 01

 Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

  NT 

 2008.40

 

 -Pêras

 

 2008.40.10

 

 Em água edulcorada, incluídos os xaropes

 0 

 2008.40.90

 

 Outras

 0 

 

   Ex 01

 Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

  NT 

 2008.50.00

 

 -Damascos

 0 

 

   Ex 01

 Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

  NT 

 2008.60

 

 -Cerejas

 

 2008.60.10

 

 Em água edulcorada, incluídos os xaropes

 0 

 2008.60.90

 

 Outras

 0 

 

   Ex 01

 Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

  NT 

 2008.70

 

 -Pêssegos

 

 2008.70.10

 

 Em água edulcorada, incluídos os xaropes

 0 

 2008.70.90

 

 Outros

 0 

 

   Ex 01

 Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

  NT 

 2008.80.00

 

 -Morangos

 0 

 

   Ex 01

 Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

  NT 

 2008.9

 

 -Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19

 

 2008.91.00

 

 --Palmitos

 0 

 2008.92

 

 --Misturas

 

 2008.92.10

 

 Em água edulcorada, incluídos os xaropes

 0 

 2008.92.90

 

 Outras

 0 

 

   Ex 01

 Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

  NT 

 2008.99.00

 

 --Outras

 0 

 

   Ex 01

 Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

  NT 

 

 

 

 

 2009

 

 SUCOS DE FRUTAS (INCLUÍDOS OS MOSTOS DE UVAS) OU DE PRODUTOS HORTICOLAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

 

 2009.1

 

 -Sucos de laranja

 

 2009.11.00

 

 --Congelados

 0 

 2009.19.00

 

 --Outros

 0 

 2009.20.00

 

 -Suco de pomelo ("grapefruit")

 0 

 2009.30.00

 

 -Suco de qualquer outro cítrico

 0 

 2009.40.00

 

 -Suco de abacaxi (ananás)

 0 

 2009.50.00

 

 -Suco de tomate

 0 

 2009.60.00

 

 -Suco de uva (incluídos os mostos de uvas)

 0 

 2009.70.00

 

 -Suco de maçã

 0 

 2009.80.00

 

 -Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola

 0 

 2009.90.00

 

 -Misturas de sucos

 0

 

 

CAPÍTULO 21

PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) as misturas de produtos hortícolas da posição 0712;

b) os sucedâneos torrados do café contendo café em qualquer proporção (posição 0901);

c) o chá aromatizado (posição 0902);

d) as especiarias e outros produtos das posições 0904 a 0910;

e) as preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 2103 ou 2104, contendo, em peso, mais de 20% de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

f) as leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 3003 ou 3004;

g) as enzimas preparadas da posição 3507.

 

2. Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1-"b" acima, incluem-se na posição 2101.

 

3. Na acepção da posição 2104, consideram-se preparações alimentícias compostas homogeneizadas as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas ou frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.

 

Nota Complementar (NC) da TIPI

 

NC (21-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para elaboração de refrigerantes, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, compreendidos nos "ex" 01 e 02 do código 2106.90.10, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

   2101

 

 EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES PRODUTOS OU À BASE DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE; CHICÓRIA TORRADA E OUTROS SUCEDÂNEOS TORRADOS DO CAFÉ E RESPECTIVOS EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS

 

   2101.1

 

 -Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café

 

   2101.11

 

 --Extratos, essências e concentrados

 

   2101.11.10

 

 Café Solúvel, mesmo descafeinado

 0 

   2101.11.90

 

 Outros

 0 

   2101.12.00

 

 --Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café

 0 

   2101.20

 

 -Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate

 

   2101.20.10

 

 De chá

 0 

   2101.20.20

 

 Mate

 0 

   2101.30.00

 

 -Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados

  0 

 

 

 

 

   2102

 

 LEVEDURAS (VIVAS OU MORTAS); OUTROS MICROORGANISMOS MONOCELULARES MORTOS (EXCETO AS VACINAS DA POSIÇÃO 3002); PÓS PARA LEVEDAR, PREPARADOS

 

   2102.10.00

 

 -Leveduras vivas

 0 

   2102.20.00

 

 -Leveduras mortas; outros microorganismos monocelulares mortos

 NT 

 

   Ex 01

 Leveduras mortas

 0 

   2102.30.00

 

 -Pós para levedar, preparados

 0 

 

 

 

 

   2103

 

 PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS; CONDIMENTOS E TEMPEROS COMPOSTOS; FARINHA DE MOSTARDA E MOSTARDA PREPARADA

 

   2103.10

 

 -Molho de soja

 

   2103.10.10

 

 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

 0 

   2103.10.90

 

 Outros

 0 

   2103.20

 

 -"Ketchup" e outros molhos de tomate

 

   2103.20.10

 

 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

 0 

   2103.20.90

 

 Outros

 0 

   2103.30

 

 -Farinha de mostarda e mostarda preparada

 

   2103.30.10

 

 Farinha de mostarda

 0 

   2103.30.2

 

 Mostarda preparada

 

   2103.30.21

 

 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

 0 

   2103.30.29

 

 Outras

 0 

   2103.90

 

 -Outros

 

   2103.90.1

 

 Maionese

 

   2103.90.11

 

 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

 0 

   2103.90.19

 

 Outra

 0 

   2103.90.2

 

 Condimentos e temperos, compostos

 

   2103.90.21

 

 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

 0 

   2103.90.29

 

 Outros

 0 

   2103.90.9

 

 Outros

 

   2103.90.91

 

 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

 0 

   2103.90.99

 

 Outros

 0 

 

 

 

 

   2104

 

 PREPARAÇÕES PARA CALDOS E SOPAS; CALDOS E SOPAS PREPARADOS; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS COMPOSTAS HOMOGENEIZADAS

 

   2104.10

 

 -Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

 

   2104.10.1

 

 Preparações para caldos e sopas

 

   2104.10.11

 

 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

 0 

   2104.10.19

 

 Outras

 0 

   2104.10.2

 

 Caldos e sopas preparados

 

   2104.10.21

 

 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

 0 

   2104.10.29

 

 Outros

 0 

   2104.20.00

 

 -Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

 0 

 

 

 

 

   2105.00

 

 SORVETES, MESMO CONTENDO CACAU

 

   2105.00.10

 

 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2kg

 5 

   2105.00.90

 

 Outros

 5 

 

 

 

 

   2106

 

 PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

   2106.10.00

 

 -Concentrados de proteínas e substâncias protéicas texturizadas

 0 

   2106.90

 

 -Outras

 

   2106.90.10

 

 Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas

 0 

 

   Ex 01

 Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado

  27 

 

   Ex 02

 Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou saboresconcentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado

  40 

   2106.90.2

 

 s, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares

 

   2106.90.21

 

 Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

  0 

   2106.90.29

 

 Outros

 0 

   2106.90.30

 

 Complementos alimentares

 0 

   2106.90.40

 

 Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos

 0 

   2106.90.50

 

 Gomas de mascar, sem açúcar

 0 

   2106.90.60

 

 Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar

 0 

   2106.90.90

 

 Outras

 0

 

 

CAPÍTULO 22

BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 2209) preparados para fins culinários e tornados, portanto, impróprios para consumo como bebida (posição 2103, geralmente);

b) a água do mar (posição 2501);

c) as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 2851);

d) as soluções aquosas contendo, em peso, mais de 10% de ácido acético (posição 2915);

e) os medicamentos das posições 3003 ou 3004;

f) os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).

 

2. Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o teor alcoólico em volume determina-se à temperatura de 20°C.

 

3. Na acepção da posição 2202, consideram-se bebidas não alcoólicas as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 2203 a 2206 ou na posição 2208.

 

Nota de Subposição

 

1. Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se vinhos espumantes e vinhos espumosos os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20°C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.

 

Nota Complementar (NC) da TIPI

 

NC (22-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes, refrescos e néctares, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, classificados no código 2202.10.00, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

   2201

 

 ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS, NATURAIS OU ARTIFICIAIS, E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, NÃO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES NEM AROMATIZADAS; GELO E NEVE

 

   2201.10.00

 

 guas minerais e águas gaseificadas

 30 

 

   Ex 01

 Águas minerais naturais

 NT 

   2201.90.00

 

 -Outros

 NT 

 

 

 

 

   2202

 

 ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADAS E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, EXCETO SUCOS DE FRUTAS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DA POSIÇÃO 2009

 

   2202.10.00

 

 guas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

  40 

 

   Ex 01

 Aromatizadas

 24 

   2202.90.00

 

 -Outras

 40 

 

   Ex 01

 Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau

 0 

 

 

 

 

   2203.00.00

 

 CERVEJAS DE MALTE

 80 

 

 

 

 

   2204

 

 VINHOS DE UVAS FRESCAS, INCLUÍDOS OS VINHOS ENRIQUECIDOS COM ÁLCOOL; MOSTOS DE UVAS, EXCLUÍDOS OS DA POSIÇÃO 2009

 

   2204.10

 

 -Vinhos espumantes e vinhos espumosos

 

   2204.10.10

 

 Tipo champanha ("champagne")

 30 

   2204.10.90

 

 Outros

 30 

 

   Ex 01

 Moscatel espumante

 10 

   2204.2

 

 -Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool

 

   2204.21.00

 

 --Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

 10 

 

   Ex 01

 Vinhos da madeira, do porto e de xerez

 40 

 

   Ex 02

 Mostos de uvas não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas

  130 

   2204.29.00

 

 --Outros

 10 

 

   Ex 01

 Vinhos da madeira, do porto e de xerez

 40 

 

   Ex 02

 Mostos de uvas não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas

  130 

   2204.30.00

 

 -Outros mostos de uvas

 4 

 

   Ex 01

 Filtrado doce

 10 

 

 

 

 

   2205

 

 VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZADOS POR PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS

 

   2205.10.00

 

 -Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

 30 

   2205.90.00

 

 -Outros

 30 

 

 

 

 

   2206.00

 

 OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS (SIDRA, PERADA, HIDROMEL, POR EXEMPLO); MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS E MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS COM BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DA NOMENCLATURA

 

   2206.00.10

 

 Sidra

 10 

   2206.00.90

 

 Outras

 10 

 

 

 

 

   2207

 

 ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 80% VOL; ÁLCOOL ETÍLICO E AGUARDENTES, DESNATURADOS, COM QUALQUER TEOR ALCOÓLICO

 

   2207.10.00

 

 lcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol

  0 

 

   Ex 01

 Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC

 NT 

 

   Ex 02

 Retificado (álcool neutro)

 8 

   2207.20

 

 lcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

 

   2207.20.10

 

 Álcool etílico

 8 

 

   Ex 01

 Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC

 NT 

   2207.20.20

 

 Aguardente

 8 

 

 

 

 

   2208

 

 ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO, EM VOLUME, INFERIOR A 80% VOL; AGUARDENTES, LICORES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS (ALCOÓLICAS)

 

   2208.20.00

 

 -Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

 50 

   2208.30

 

 -Uísques

 

   2208.30.10

 

 Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50%vol, em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 litros

  130 

 

   Ex 01

 Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% vol (59,5º ± 1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada maltada

  20 

 

   Ex 02

 Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% vol (59,5º ± 1,5º Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada

  20 

 

   Ex 03

 Outras preparações próprias para elaboração de uísque

 70 

   2208.30.20

 

 Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros

 130 

 

   Ex 01

 Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% vol (59,5º ± 1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada maltada

  20 

 

   Ex 02

 Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% vol (59,5º ± 1,5º Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada

  20 

 

   Ex 03

 Outras preparações próprias para elaboração de uísque

 70 

   2208.30.90

 

 Outros

 130 

 

   Ex 01

 Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% vol (59,5º ± 1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada maltada

  20 

 

   Ex 02

 Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% vol (59,5º ± 1,5º Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada

  20 

 

   Ex 03

 Outras preparações próprias para elaboração de uísque

 70 

   2208.40.00

 

 -Cachaça e caninha (rum e tafiá)

 130 

 

   Ex 01

 Cachaça e caninha

 70 

   2208.50.00

 

 -Gim e genebra

 130 

   2208.60.00

 

 -Vodca

 130 

   2208.70.00

 

 -Licores

 100 

   2208.90.00

 

 -Outros

 130 

 

   Ex 01

 Álcool etílico

 8 

 

   Ex 02

 Bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8%

 40 

 

   Ex 03

 Aguardente composta de alcatrão

 50 

 

   Ex 04

 Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre

 50 

 

   Ex 05

 Bebida alcoólica de jurubeba

 50 

 

   Ex 06

 Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas

 50 

 

   Ex 07

 Aguardentes simples de plantas ou de frutas

 70 

 

   Ex 08

 Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre

 70 

 

   Ex 09

 Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã

 70 

 

   Ex 10

 Batidas

 70 

 

   Ex 11

 Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã

 100 

 

 

 

 

   2209.00.00

 

 VINAGRES E SEUS SUCEDÂNEOS OBTIDOS A PARTIR DO ÁCIDO ACÉTICO, PARA USOS ALIMENTARES

  0

 

 

CAPÍTULO 23

RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;

ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS

 

Nota

 

1. Incluem-se na posição 2309 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que perderam as características essenciais da matéria de origem, excluídos os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

 2301

 

   FARINHAS, PÓS E "PELLETS", DE CARNES, MIUDEZAS, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA; TORRESMOS

 

 2301.10

 

   -Farinhas, pós e "pellets", de carnes ou de miudezas; torresmos

 

 2301.10.10

 

   De carne

 0 

 2301.10.90

 

   Outros

 0 

 2301.20

 

   -Farinhas, pós e "pellets", de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

 

 2301.20.10

 

   De peixes

 0 

 2301.20.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

 2302

 

   MEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM "PELLETS", DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE GRÃOS DE CEREAIS OU DE LEGUMINOSAS

 

 2302.10.00

 

   -De milho

 0 

 2302.20

 

   -De arroz

 

 2302.20.10

 

   Farelo

 0 

 2302.20.90

 

   Outros

 0 

 2302.30

 

   -De trigo

 

 2302.30.10

 

   Farelo

 0 

 2302.30.90

 

   Outros

 0 

 2302.40.00

 

   -De outros cereais

 0 

 2302.50.00

 

   -De leguminosas

 0 

 

 

 

 

 2303

 

   RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DO AMIDO E RESÍDUOS SEMELHANTES, "POLPAS" DE BETERRABA, BAGAÇOS DE CANA-DE-AÇÚCAR E OUTROS DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR, BORRAS E DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DA CERVEJA E DAS DESTILARIAS, MESMO EM "PELLETS"

 

 2303.10.00

 

   -Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes

 NT 

 2303.20.00

 

   -"Polpas" de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar

  NT 

 2303.30.00

 

   -Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias

 NT 

 

 

 

 

 2304.00

 

   TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRAÇÃO DO ÓLEO DE SOJA

 

 2304.00.10

 

   Farinhas e "pellets"

 0 

 2304.00.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

 2305.00.00

 

   TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRAÇÃO DE ÓLEO DE AMENDOIM

  0 

 

 

 

 

 2306

 

   TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRAÇÃO DE GORDURAS OU ÓLEOS VEGETAIS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 2304 E 2305

 

 2306.10.00

 

   -De algodão

 0 

 2306.20.00

 

   -De linhaça

 0 

 2306.30

 

   -De girassol

 

 2306.30.10

 

   Tortas, farinhas e "pellets"

 0 

 2306.30.90

 

   Outros

 0 

 2306.40.00

 

   -De nabo silvestre ou de colza

 0 

 2306.50.00

 

   -De coco ou de copra

 0 

 2306.60.00

 

   -De nozes ou de "palmiste"

 0 

 2306.70.00

 

   -De germe de milho

 0 

 2306.90.00

 

   -Outros

 0 

 

 

 

 

 2307.00.00

 

   BORRAS DE VINHO; TÁRTARO EM BRUTO

 NT 

 

 

 

 

 2308

 

   MATÉRIAS VEGETAIS E DESPERDÍCIOS VEGETAIS, RESÍDUOS E SUBPRODUTOS VEGETAIS, MESMO EM "PELLETS", DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

 2308.10.00

 

   -Bolotas de carvalho e castanhas-da-índia

 0 

 2308.90.00

 

   -Outros

 0 

 

 

 

 

 2309

 

   PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS

 

 2309.10.00

 

   -Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho

 10 

 2309.90

 

   -Outras

 

 2309.90.10

 

   Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)

  0 

 2309.90.20

 

   Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto

  0 

 2309.90.30

 

   Bolachas e biscoitos

 10 

 2309.90.40

 

   Preparações contendo Diclazuril

 0 

 2309.90.90

 

   Outras

 0 

 

   Ex 01

   Preparações alimentícias para cães e gatos, não acondicionadas para venda a retalho

  10

 

 

CAPÍTULO 24

FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

 

Nota

 

1. O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

   2401

 

 FUMO (TABACO) NÃO MANUFATURADO; DESPERDÍCIOS DE FUMO (TABACO)

 

   2401.10

 

 -Fumo (tabaco) não destalado

 

   2401.10.10

 

 Em folhas, sem secar nem fermentar

 NT 

   2401.10.20

 

 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

 NT 

   2401.10.30

 

 Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia

 NT 

   2401.10.40

 

 Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco

  NT 

   2401.10.90

 

 Outros

 NT 

   2401.20

 

 -Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado

 

   2401.20.10

 

 Em folhas, sem secar nem fermentar

 NT 

   2401.20.20

 

 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

 NT 

   2401.20.30

 

 Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia

 NT 

   2401.20.40

 

 Em folhas secas ("light air cured"), do tipo Burley

 NT 

   2401.20.90

 

 Outros

 NT 

   2401.30.00

 

 -Desperdícios de fumo (tabaco)

 NT 

 

 

 

 

   2402

 

 CHARUTOS, CIGARRILHAS E CIGARROS, DE FUMO (TABACO) OU DOS SEUS SUCEDÂNEOS

 

   2402.10.00

 

 -Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco)

 30 

   2402.20.00

 

 -Cigarros contendo fumo (tabaco)

 330 

 

   Ex 01

 Feitos ào

 30 

   2402.90.00

 

 -Outros

 30 

 

   Ex 01

 Cigarros não contendo fumo (tabaco), exceto os feitos ào

 330 

 

 

 

 

   2403

 

 OUTROS PRODUTOS DE FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS, MANUFATURADOS; FUMO (TABACO) "HOMOGENEIZADO" OU "RECONSTITUÍDO"; EXTRATOS E MOLHOS, DE FUMO (TABACO)

 

   2403.10.00

 

 -Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção

  30 

   2403.9

 

 -Outros

 

   2403.91.00

 

 --Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"

 30 

   2403.99

 

 --Outros

 

   2403.99.10

 

 Extratos e molhos

 30 

   2403.99.90

 

 Outros

 30

 

 

SEÇÃO V

PRODUTOS MINERAIS

 

CAPÍTULO 25

SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO

 

Notas

 

1. Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4 abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), partidos, triturados, pulverizados, submetidos à levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.

 

Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

 

2. O presente Capítulo não compreende:

 

a) o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 2802);

b) as terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 2821);

c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;

d) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);

e) as pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação (posição 6801); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 6802); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição 6803);

f) as pedras preciosas e semipreciosas (posições 7102 ou 7103);

g) os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de óptica) de peso unitário superior ou igual a 2,5g, da posição 3824; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 9001);

h) os gizes de bilhar (posição 9504);

ij) os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 9609).

 

3. Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 2517 e em outra posição deste Capítulo classifica-se na posição 2517.

 

4. A posição 2530 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita, a perlita e as cloritas, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma-do-mar natural ("Meerschaum"), mesmo em pedaços polidos; o âmbar amarelo (sucino) natural; a espuma-do-mar ("Meerschaum") e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica.

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

   2501.00

 

 SAL (INCLUÍDOS O SAL DE MESA E O SAL DESNATURADO) E CLORETO DE SÓDIO PURO, MESMO EM SOLUÇÃO AQUOSA OU ADICIONADOS DE AGENTES ANTIAGLOMERANTES OU DE AGENTES QUE ASSEGUREM UMA BOA FLUIDEZ; ÁGUA DO MAR

 

   2501.00.1

 

 Sal a granel, sem agregados

 

   2501.00.11

 

 Sal marinho

 NT 

   2501.00.19

 

 Outros

 NT 

   2501.00.20

 

 Sal de mesa

 NT 

   2501.00.90

 

 Outros

 NT 

 

   Ex 01

 Cloreto de sódio puro

 0 

 

 

 

 

   2502.00.00

 

 PIRITAS DE FERRO NÃO USTULADAS

 NT 

 

 

 

 

   2503.00

 

 ENXOFRE DE QUALQUER ESPÉCIE, EXCETO O ENXOFRE SUBLIMADO, O PRECIPITADO E O COLOIDAL

 

   2503.00.10

 

 A granel

 0 

 

   Ex 01

 Em bruto ou não refinado

 NT 

   2503.00.90

 

 Outros

 0 

 

 

 

 

   2504

 

 GRAFITA NATURAL

 

   2504.10.00

 

 -Em pó ou em escamas

 NT 

   2504.90.00

 

 -Outra

 NT 

 

 

 

 

   2505

 

 AREIAS NATURAIS DE QUALQUER ESPÉCIE, MESMO CORADAS, EXCETO AREIAS METALÍFERAS DO CAPÍTULO 26

 

   2505.10.00

 

 -Areias siliciosas e areias quartzosas

 NT 

   2505.90.00

 

 -Outras areias

 NT 

 

 

 

 

   2506

 

 QUARTZO (EXCETO AREIAS NATURAIS); QUARTZITOS, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR

 

   2506.10.00

 

 -Quartzo

 NT 

   2506.2

 

 -Quartzitos

 

   2506.21.00

 

 --Em bruto ou desbastados

 NT 

   2506.29.00

 

 --Outros

 NT 

 

 

 

 

   2507.00

 

 CAULIM E OUTRAS ARGILAS CAULÍNICAS, MESMO CALCINADOS

 

   2507.00.10

 

 Caulim

 NT 

   2507.00.90

 

 Outros

 NT 

 

 

 

 

   2508

 

 OUTRAS ARGILAS (EXCETO ARGILAS EXPANDIDAS DA POSIÇÃO 6806), ANDALUZITA, CIANITA, SILIMANITA, MESMO CALCINADAS; MULITA; BARRO COZIDO EM PÓ (TERRA DE "CHAMOTTE") E TERRA DE DINAS

 

   2508.10.00

 

 -Bentonita

 NT 

   2508.20.00

 

 -Terras descorantes e terras de pisão (terras de "fuller")

 NT 

   2508.30.00

 

 -Argilas refratárias

 NT 

   2508.40

 

 -Outras argilas

 

   2508.40.10

 

 Plásticas, com teor de F2O3, em peso, inferior a 1,5% e com perda por calcinação, em peso, superior a 12%

  NT 

   2508.40.90

 

 Outras

 NT 

   2508.50.00

 

 -Andaluzita, cianita e silimanita

 NT 

   2508.60.00

 

 -Mulita

 NT 

   2508.70.00

 

 -Barro cozido em pó (terra de "chamotte") e terra de dinas

 NT 

 

 

 

 

   2509.00.00

 

 CRÉ

 NT

 

 

 

 

    2510

 

 FOSFATOS DE CÁLCIO NATURAIS, FOSFATOS ALUMINOCÁLCICOS NATURAIS E CRÉ FOSFATADO

 

   2510.10

 

 -Não moídos

 

   2510.10.10

 

 Fosfatos de cálcio naturais

 NT 

   2510.10.90

 

 Outros

 NT 

   2510.20

 

 -Moídos

 

   2510.20.10

 

 Fosfatos de cálcio naturais

 NT 

   2510.20.90

 

 Outros

 NT 

 

 

 

 

   2511

 

 SULFATO DE BÁRIO NATURAL (BARITINA); CARBONATO DE BÁRIO NATURAL (WITHERITA), MESMO CALCINADO, EXCETO O ÓXIDO DE BÁRIO DA POSIÇÃO 2816

 

   2511.10.00

 

 -Sulfato de bário natural (baritina)

 NT 

   2511.20.00

 

 -Carbonato de bário natural (witherita)

 NT 

 

 

 

 

   2512.00.00

 

 FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS (POR EXEMPLO: "KIESELGUHR", TRIPOLITA, DIATOMITA) E OUTRAS TERRAS SILICIOSAS ANÁLOGAS DE DENSIDADE APARENTE NÃO SUPERIOR A 1, MESMO CALCINADAS

  NT 

 

 

 

 

   2513

 

 PEDRA-POMES; ESMERIL; CORINDO NATURAL, GRANADA NATURAL E OUTROS ABRASIVOS NATURAIS, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE

 

   2513.1

 

 -Pedra-pomes

 

   2513.11.00

 

 --Em bruto ou em fragmentos irregulares, incluída a pedra-pomes triturada (cascalho de pedra-pomes ou "bimskies")

  NT 

   2513.19.00

 

 --Outra

 NT 

   2513.20.00

 

 -Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais

 NT 

 

 

 

 

   2514.00.00

 

 ARDÓSIA, MESMO DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR

  NT 

 

 

 

 

   2515

 

 RMORES, TRAVERTINOS, GRANITOS BELGAS E OUTRAS PEDRAS ALCÁRIAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, DE DENSIDADE APARENTE IGUAL OU SUPERIOR A 2,5, E ALABASTRO, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR

 

   2515.1

 

 -Mármores e travertinos

 

   2515.11.00

 

 --Em bruto ou desbastados

 NT 

   2515.12

 

 --Simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

 

   2515.12.10

 

 rmores

 NT 

   2515.12.20

 

 Travertinos

 NT 

   2515.20.00

 

 -Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro

 NT 

 

 

 

 

   2516

 

 GRANITO, PÓRFIRO, BASALTO, ARENITO E OUTRAS PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR

 

   2516.1

 

 -Granito

 

   2516.11.00

 

 --Em bruto ou desbastado

 NT 

   2516.12.00

 

 --Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

  NT 

   2516.2

 

 -Arenito

 

   2516.21.00

 

 --Em bruto ou desbastado

 NT 

   2516.22.00

 

 --Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

 NT 

   2516.90.00

 

 -Outras pedras de cantaria ou de construção

 NT 

 

 

 

 

   2517

 

 CALHAUS, CASCALHO, PEDRAS BRITADAS, DOS TIPOS GERALMENTE USADOS EM CONCRETO (BETÃO) OU PARA EMPEDRAMENTO DE ESTRADAS, DE VIAS FÉRREAS OU OUTROS BALASTROS, SEIXOS ROLADOS E SÍLEX, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE; MACADAME DE ESCÓRIAS DE ALTOS-FORNOS, DE OUTRAS ESCÓRIAS OU DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS SEMELHANTES, MESMO CONTENDO MATÉRIAS INCLUÍDAS NA PRIMEIRA PARTE DO TEXTO DESTA POSIÇÃO; TARMACADAME; GRÂNULOS, LASCAS E PÓS, DAS PEDRAS DAS POSIÇÕES 2515 OU 2516, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE

 

   2517.10.00

 

 -Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente

  NT 

   2517.20.00

 

 -Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na subposição 2517.10

  NT 

   2517.30.00

 

 -Tarmacadame

 NT 

   2517.4

 

 -Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente

 

   2517.41.00

 

 --De mármore

 NT 

   2517.49.00

 

 --Outros

 NT 

 

 

 

 

   2518

 

 DOLOMITA, MESMO SINTERIZADA OU CALCINADA; DOLOMITA DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR; AGLOMERADOS DE DOLOMITA

 

   2518.10.00

 

 -Dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada "crua"

 NT 

   2518.20.00

 

 -Dolomita calcinada ou sinterizada

 NT 

   2518.30.00

 

 -Aglomerados de dolomita

 NT 

 

 

 

 

   2519

 

 CARBONATO DE MAGNÉSIO NATURAL (MAGNESITA); MAGNÉSIA ELETROFUNDIDA; MAGNÉSIA CALCINADA A FUNDO (SINTERIZADA), MESMO CONTENDO PEQUENAS QUANTIDADES DE OUTROS ÓXIDOS ADICIONADOS ANTES DA SINTERIZAÇÃO; OUTRO ÓXIDO DE MAGNÉSIO, MESMO PURO

 

   2519.10.00

 

 -Carbonato de magnésio natural (magnesita)

 NT 

   2519.90

 

 -Outros

 

   2519.90.10

 

 Magnésia eletrofundida

 NT 

   2519.90.90

 

 Outros

 NT 

 

 

 

 

   2520

 

 GIPSITA; ANIDRITA; GESSO, MESMO CORADO OU ADICIONADO DE PEQUENAS QUANTIDADES DE ACELERADORES OU RETARDADORES

 

   2520.10

 

 -Gipsita; anidrita

 

   2520.10.1

 

 Gipsita

 

   2520.10.11

 

 Em pedaços irregulares (pedras)

 NT 

   2520.10.19

 

 Outros

 NT 

   2520.10.20

 

 Anidrita

 NT 

   2520.20

 

 -Gesso

 

   2520.20.10

 

 Moído, apto para uso odontológico

 0 

   2520.20.90

 

 Outros

 NT 

 

 

 

 

   2521.00.00

 

 CASTINAS; PEDRAS CALCÁRIAS UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE CAL OU DE CIMENTO

  NT 

 

 

 

 

   2522

 

 CAL VIVA, CAL APAGADA E CAL HIDRÁULICA, COM EXCLUSÃO DO ÓXIDO E DO HIDRÓXIDO DE CÁLCIO DA POSIÇÃO 2825

 

   2522.10.00

 

 -Cal viva

 NT 

   2522.20.00

 

 -Cal apagada

 NT 

   2522.30.00

 

 -Cal hidráulica

 NT 

 

 

 

 

   2523

 

 CIMENTOS HIDRÁULICOS (INCLUÍDOS OS CIMENTOS NÃO PULVERIZADOS, DENOMINADOS "CLINKERS") MESMO CORADOS

 

   2523.10.00

 

 -Cimentos não pulverizados, denominados "clinkers"

 4 

   2523.2

 

 -Cimentos "Portland"

 

   2523.21.00

 

 --Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente

 4 

   2523.29

 

 --Outros

 

   2523.29.10

 

 Cimento comum

 4 

   2523.29.90

 

 Outros

 4 

   2523.30.00

 

 -Cimentos aluminosos

 4 

   2523.90.00

 

 -Outros cimentos hidráulicos

 4 

 

 

 

 

   2524.00

 

 AMIANTO (ASBESTO)

 

   2524.00.10

 

 Em fibras

 NT 

   2524.00.20

 

 Em pó

 NT 

   2524.00.90

 

 Outros

 NT 

 

 

 

 

   2525

 

 MICA, INCLUÍDA A MICA CLIVADA EM LAMELAS IRREGULARES ("SPLITTINGS"); DESPERDÍCIOS DE MICA

 

   2525.10.00

 

 -Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares

 NT 

   2525.20.00

 

 -Mica em pó

 NT 

   2525.30.00

 

 -Desperdícios de mica

 NT 

 

 

 

 

   2526

 

 ESTEATITA NATURAL, MESMO DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR; TALCO

 

   2526.10.00

 

 -Não triturados nem em pó

 NT 

   2526.20.00

 

 -Triturados ou em pó

 NT 

 

 

 

 

   2527.00.00

 

 CRIOLITA NATURAL; QUIOLITA NATURAL

 NT 

 

 

 

 

   2528

 

 BORATOS NATURAIS E SEUS CONCENTRADOS (CALCINADOS OU NÃO), EXCETO BORATOS EXTRAÍDOS DE ÁGUAS SALINAS NATURAIS; ÁCIDO BÓRICO NATURAL COM TEOR MÁXIMO DE 85% DE H3BO3 EM PRODUTO SECO

 

   2528.10.00

 

 -Boratos de sódio naturais e seus concentrados (mesmo calcinados)

 NT 

   2528.90.00

 

 -Outros

 NT 

 

 

 

 

   2529

 

 FELDSPATO; LEUCITA; NEFELINA E NEFELINA-SIENITO; ESPATOFLÚOR

 

   2529.10.00

 

 -Feldspato

 NT 

   2529.2

 

 -Espatoflúor

 

   2529.21.00

 

 --Contendo, em peso, 97% ou menos de fluoreto de cálcio

 NT 

   2529.22.00

 

 --Contendo, em peso, mais de 97% de fluoreto de cálcio

 NT 

   2529.30.00

 

 -Leucita; nefelina e nefelina sienito

 NT 

 

 

 

 

   2530

 

 MATÉRIAS MINERAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

   2530.10

 

 -Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas

 

   2530.10.10

 

 Perlita

 NT 

   2530.10.90

 

 Outras

 NT 

   2530.20.00

 

 -Kieserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais)

 NT 

   2530.40.00

 

 xidos de ferro micáceos naturais

 NT 

   2530.90

 

 -Outras

 

   2530.90.10

 

 Espodumênio

 NT 

   2530.90.20

 

 Areia de zircônio micronizada, própria para a preparação de esmaltes cerâmicos

 NT 

   2530.90.30

 

 Minerais de metais das terras raras

 NT 

   2530.90.40

 

 Terras corantes

 NT 

   2530.90.90

 

 Outras

 NT

 

 

CAPÍTULO 26

MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) as escórias de altos-fornos e desperdícios industriais semelhantes, preparados sob a forma de macadame (posição 2517);

b) o carbonato de magnésio natural (magnesita), mesmo calcinado (posição 2519);

c) as escórias de desfosforação do Capítulo 31;

d) as lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, de rocha e as lãs minerais semelhantes (posição 6806);

e) os desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; os outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 7112); ou

f) os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios (Seção XV).

 

2. Na acepção das posições 2601 a 2617, consideram-se minérios os minérios das espécies mineralógicas efetivamente utilizados em metalurgia, para a extração do mercúrio, dos metais da posição 2844 ou dos metais das Seções XIV ou XV, mesmo que se destinem a fins não metalúrgicos, mas desde que não tenham sido submetidos a preparações diferentes das normalmente reservadas aos minérios da indústria metalúrgica.

 

3. Só se incluem na posição 2620 as cinzas e resíduos dos tipos utilizados na indústria para a extração do metal ou fabricação de compostos metálicos.

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

   2601

 

   MINÉRIOS DE FERRO E SEUS CONCENTRADOS, INCLUÍDAS AS PIRITAS DE FERRO USTULADAS (CINZAS DE PIRITAS)

 

   2601.1

 

   -Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas)

 

   2601.11.00

 

   --Não aglomerados

 NT 

   2601.12.00

 

   --Aglomerados

 NT 

   2601.20.00

 

   -Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas)

 NT 

 

 

 

 

   2602.00

 

   MINÉRIOS DE MANGANÊS E SEUS CONCENTRADOS, INCLUÍDOS OS MINÉRIOS DE MANGANÊS FERRUGINOSOS E SEUS CONCENTRADOS, DE TEOR EM MANGANÊS DE 20% OU MAIS, EM PESO, SOBRE O PRODUTO SECO

 

   2602.00.10

 

   Aglomerados

 NT 

   2602.00.90

 

   Outros

 NT 

 

 

 

 

   2603.00

 

   MINÉRIOS DE COBRE E SEUS CONCENTRADOS

 

   2603.00.10

 

   Sulfetos

 NT 

   2603.00.90

 

   Outros

 NT 

 

 

 

 

   2604.00.00

 

   MINÉRIOS DE NÍQUEL E SEUS CONCENTRADOS

 NT 

 

 

 

 

   2605.00.00

 

   MINÉRIOS DE COBALTO E SEUS CONCENTRADOS

 NT 

 

 

 

 

   2606.00

 

   MINÉRIOS DE ALUMÍNIO E SEUS CONCENTRADOS

 

   2606.00.1

 

   Bauxita

 

   2606.00.11

 

   o calcinada

 NT 

   2606.00.12

 

   Calcinada

 NT 

   2606.00.90

 

   Outros

 NT 

 

 

 

 

   2607.00.00

 

   MINÉRIOS DE CHUMBO E SEUS CONCENTRADOS

 NT 

 

 

 

 

   2608.00

 

   MINÉRIOS DE ZINCO E SEUS CONCENTRADOS

 

   2608.00.10

 

   Sulfetos

 NT 

   2608.00.90

 

   Outros

 NT 

 

 

 

 

   2609.00.00

 

   MINÉRIOS DE ESTANHO E SEUS CONCENTRADOS

 NT 

 

 

 

 

   2610.00

 

   MINÉRIOS DE CROMO E SEUS CONCENTRADOS

 

   2610.00.10

 

   Cromita

 NT 

   2610.00.90

 

   Outros

 NT 

 

 

 

 

   2611.00.00

 

   MINÉRIOS DE TUNGSTÊNIO E SEUS CONCENTRADOS

 NT 

 

 

 

 

   2612

 

   MINÉRIOS DE URÂNIO OU DE TÓRIO, E SEUS CONCENTRADOS

 

   2612.10.00

 

   -Minérios de urânio e seus concentrados

 NT 

   2612.20.00

 

   -Minérios de tório e seus concentrados

 NT 

 

 

 

 

   2613

 

   MINÉRIOS DE MOLIBDÊNIO E SEUS CONCENTRADOS

 

   2613.10

 

   -Ustulados

 

   2613.10.10

 

   Molibdenita

 NT 

   2613.10.90

 

   Outros

 NT 

   2613.90

 

   -Outros

 

   2613.90.10

 

   Molibdenita

 NT 

   2613.90.90

 

   Outros

 NT 

 

 

 

 

   2614.00

 

   MINÉRIOS DE TITÂNIO E SEUS CONCENTRADOS

 

   2614.00.10

 

   Ilmenita

 NT 

   2614.00.90

 

   Outros

 NT 

 

 

 

 

   2615

 

   MINÉRIOS DE NIÓBIO, TÂNTALO, VANÁDIO OU DE ZIRCÔNIO, E SEUS CONCENTRADOS

 

   2615.10

 

   -Minérios de zircônio e seus concentrados

 

   2615.10.10

 

   Badeleíta

 NT 

   2615.10.20

 

   Zirconita

 NT 

   2615.10.90

 

   Outros

 NT 

   2615.90.00

 

   -Outros

 NT 

 

 

 

 

   2616

 

   MINÉRIOS DE METAIS PRECIOSOS E SEUS CONCENTRADOS

 

   2616.10.00

 

   -Minérios de prata e seus concentrados

 NT 

   2616.90.00

 

   -Outros

 NT 

 

 

 

 

   2617

 

   OUTROS MINÉRIOS E SEUS CONCENTRADOS

 

   2617.10.00

 

   -Minérios de antimônio e seus concentrados

 NT 

   2617.90.00

 

   -Outros

 NT 

 

 

 

 

   2618.00.00

 

   ESCÓRIA DE ALTOS-FORNOS GRANULADA (AREIA DE ESCÓRIA) PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DO FERRO E DO AÇO

  NT 

 

 

 

 

   2619.00.00

 

   ESCÓRIAS (EXCETO ESCÓRIA DE ALTOS-FORNOS GRANULADA) E OUTROS DESPERDÍCIOS DA FABRICAÇÃO DO FERRO E DO AÇO

  NT 

 

 

 

 

   2620

 

   CINZAS E RESÍDUOS (EXCETO OS DA FABRICAÇÃO DO FERRO E DO AÇO), CONTENDO METAL OU COMPOSTOS DE METAIS

 

   2620.1

 

   -Contendo principalmente zinco

 

   2620.11.00

 

   --Mates de galvanização

 NT 

   2620.19.00

 

   --Outros

 NT 

   2620.20.00

 

   -Contendo principalmente chumbo

 NT 

   2620.30.00

 

   -Contendo principalmente cobre

 NT 

   2620.40.00

 

   -Contendo principalmente alumínio

 NT 

   2620.50.00

 

   -Contendo principalmente vanádio

 NT 

   2620.90

 

   -Outros

 

   2620.90.10

 

   Contendo principalmente titânio

 NT 

   2620.90.90

 

   Outros

 NT 

 

 

 

 

   2621.00

 

   OUTRAS ESCÓRIAS E CINZAS, INCLUÍDAS AS CINZAS DE ALGAS

 

   2621.00.10

 

   Cinzas de origem vegetal

 NT 

   2621.00.90

 

   Outras

 NT

 

 

CAPÍTULO 27

COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA

SUA DESTILAÇÃO; MATÉRIAS BETUMINOSAS; CERAS MINERAIS

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os produtos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente; esta exclusão não se aplica ao metano nem ao propano puros, que se classificam na posição 2711;

b) os medicamentos incluídos nas posições 3003 ou 3004;

c) as misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 3301, 3302 ou 3805.

 

2. A expressão óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, empregada no texto da posição 2710, aplica-se não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção.

 

Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60%, em volume, a 300°C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39).

 

Notas de Subposições

 

1. Na acepção da subposição 2701.11, considera-se antracita uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 14%.

 

2. Na acepção da subposição 2701.12, considera-se hulha betuminosa uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) superior a 14% e cujo valor calorífico limite (calculado sobre o produto úmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5.833kcal/kg.

 

3. Na acepção das subposições 2707.10, 2707.20, 2707.30, 2707.40 e 2707.60, consideram-se benzóis, toluóis, xilóis, naftaleno e fenóis os produtos contendo, respectivamente, mais de 50%, em peso, de benzeno, tolueno, xileno, naftaleno e fenol.

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

   2701

 

   HULHAS; BRIQUETES, BOLAS EM AGLOMERADOS (BOLAS*) E COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS SEMELHANTES, OBTIDOS A PARTIR DA HULHA

 

   2701.1

 

   -Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas

 

   2701.11.00

 

   --Antracita

 NT 

   2701.12.00

 

   --Hulha betuminosa

 NT 

   2701.19.00

 

   --Outras hulhas

 NT 

   2701.20.00

 

   -Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

  NT 

 

 

 

 

   2702

 

   LINHITAS, MESMO AGLOMERADAS, EXCETO AZEVICHE

 

   2702.10.00

 

   -Linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas

 NT 

   2702.20.00

 

   -Linhitas aglomeradas

 NT 

 

 

 

 

   2703.00.00

 

   TURFA (INCLUÍDA A TURFA PARA CAMA DE ANIMAIS), MESMO AGLOMERADA

  NT 

 

 

 

 

   2704.00

 

   COQUES E SEMICOQUES, DE HULHA, DE LINHITA OU DE TURFA, MESMO AGLOMERADOS; CARVÃO DE RETORTA

 

   2704.00.10

 

   Coques

 NT 

   2704.00.90

 

   Outros

 NT 

 

 

 

 

   2705.00.00

 

   S DE HULHA, GÁS DE ÁGUA, GÁS POBRE (GÁS DE AR) E GASES SEMELHANTES, EXCETO GASES DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS

  NT 

 

 

 

 

   2706.00.00

 

   ALCATRÕES DE HULHA, DE LINHITA OU DE TURFA E OUTROS ALCATRÕES MINERAIS, MESMO DESIDRATADOS OU PARCIALMENTE DESTILADOS, INCLUÍDOS OS ALCATRÕES RECONSTITUÍDOS

  NT 

 

 

 

 

   2707

 

   ÓLEOS E OUTROS PRODUTOS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO DOS ALCATRÕES DE HULHA A ALTA TEMPERATURA; PRODUTOS ANÁLOGOS EM QUE OS CONSTITUINTES AROMÁTICOS PREDOMINEM, EM PESO, RELATIVAMENTE AOS CONSTITUINTES NÃO AROMÁTICOS

 

   2707.10.00

 

   -Benzóis

 0 

   2707.20.00

 

   -Toluóis

 0 

   2707.30.00

 

   -Xilóis

 0 

   2707.40.00

 

   -Naftaleno

 0 

   2707.50.00

 

   -Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem 65% ou mais do seu volume (incluídas as perdas) a 250°C segundo o método ASTM D 86

  0 

   2707.60

 

   -Fenóis

 

   2707.60.10

 

   Cresóis

 0 

   2707.60.90

 

   Outros

 0 

   2707.9

 

   -Outros

 

   2707.91.00

 

   --Óleos de creosoto

 0 

   2707.99.00

 

   --Outros

 0 

 

 

 

 

   2708

 

   BREU E COQUE DE BREU OBTIDOS A PARTIR DO ALCATRÃO DE HULHA OU DE OUTROS ALCATRÕES MINERAIS

 

   2708.10.00

 

   -Breu

 8 

   2708.20.00

 

   -Coque de breu

 8 

 

 

 

 

   2709.00

 

   ÓLEOS BRUTOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS

 

   2709.00.10

 

   De petróleo

 NT 

   2709.00.90

 

   Outros

 NT 

 

 

 

 

   2710.00

 

   ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, EXCETO ÓLEOS BRUTOS; PREPARAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, CONTENDO, EM PESO, 70% OU MAIS DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, OS QUAIS DEVEM CONSTITUIR O SEU ELEMENTO DE BASE

 

   2710.00.1

 

   Naftas

 

   2710.00.11

 

   Para petroquímica

 NT 

   2710.00.19

 

   Outras

 NT 

   2710.00.2

 

   Gasolinas

 

   2710.00.21

 

   De aviação

 NT 

   2710.00.29

 

   Outras

 NT 

   2710.00.3

 

   Querosenes

 

   2710.00.31

 

   De aviação

 NT 

   2710.00.39

 

   Outros

 NT 

   2710.00.4

 

   Outros óleos combustíveis

 

   2710.00.41

 

   "Gasóleo" (óleo diesel)

 NT 

   2710.00.42

 

   "Fuel-oil"

 NT 

   2710.00.49

 

   Outros

 NT 

   2710.00.5

 

   Misturas de alquilidenos

 

   2710.00.51

 

   Diisobutileno

 8 

   2710.00.59

 

   Outras

 8 

   2710.00.6

 

   Óleos lubrificantes

 

   2710.00.61

 

   Sem aditivos

 NT 

   2710.00.62

 

   Com aditivos

 NT 

   2710.00.9

 

   Outros

 

   2710.00.91

 

   Hexano comercial

 8 

   2710.00.92

 

   Aguarrás mineral ("white spirit")

 NT 

   2710.00.93

 

   Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina)

 0 

   2710.00.94

 

   quidos para transmissões hidráulicas

 8 

   2710.00.95

 

   Óleos para isolamento elétrico

 8 

   2710.00.99

 

   Outros

 8 

 

 Ex 01

   Óleos parcialmente refinados

 NT 

 

 Ex 02

   Óleos para lamparina de mecha ("signal-oil")

 NT 

 

 

 

 

   2711

 

   S DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS

 

   2711.1

 

   -Liquefeitos

 

   2711.11.00

 

   --Gás natural

 NT 

   2711.12

 

   --Propano

 

   2711.12.10

 

   Bruto

 NT 

   2711.12.90

 

   Outros

 NT 

   2711.13.00

 

   --Butanos

 NT 

   2711.14.00

 

   --Etileno, propileno, butileno e butadieno

 NT 

   2711.19

 

   --Outros

 

   2711.19.10

 

   s liquefeito de petróleo (GLP)

 NT 

   2711.19.90

 

   Outros

 NT 

   2711.2

 

   -No estado gasoso

 

   2711.21.00

 

   --Gás natural

 NT 

   2711.29

 

   --Outros

 

   2711.29.10

 

   Butanos

 NT 

   2711.29.90

 

   Outros

 NT 

 

 

 

 

   2712

 

   VASELINA; PARAFINA, CERA DE PETRÓLEO MICROCRISTALINA, "SLACK WAX", OZOCERITE, CERA DE LINHITA, CERA DE TURFA, OUTRAS CERAS MINERAIS E PRODUTOS SEMELHANTES OBTIDOS POR SÍNTESE OU POR OUTROS PROCESSOS, MESMO CORADOS

 

   2712.10.00

 

   -Vaselina

 8 

   2712.20.00

 

   -Parafina contendo, em peso, menos de 0,75% de óleo

 0 

   2712.90.00

 

   -Outros

 0 

 

 

 

 

   2713

 

   COQUE DE PETRÓLEO, BETUME DE PETRÓLEO E OUTROS RESÍDUOS DOS ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS

 

   2713.1

 

   -Coque de petróleo

 

   2713.11.00

 

   --Não calcinado

 4 

   2713.12.00

 

   --Calcinado

 4 

   2713.20.00

 

   -Betume de petróleo

 4 

   2713.90.00

 

   -Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

 4 

 

 

 

 

   2714

 

   BETUMES E ASFALTOS NATURAIS; XISTOS E AREIAS BETUMINOSOS; ASFALTITAS E ROCHAS ASFÁLTICAS

 

   2714.10.00

 

   -Xistos e areias betuminosos

 NT 

   2714.90.00

 

   -Outros

 NT 

 

 

 

 

   2715.00.00

 

   MISTURAS BETUMINOSAS À BASE DE ASFALTO OU DE BETUME NATURAIS, DE BETUME DE PETRÓLEO, DE ALCATRÃO MINERAL OU DE BREU DE ALCATRÃO MINERAL (POR EXEMPLO: MÁSTIQUES BETUMINOSOS E "CUT-BACKS")

  5 

 

 

 

 

   2716.00.00

 

   ENERGIA ELÉTRICA

 NT

 

 

SEÇÃO VI

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

 

Notas

 

1.

a) Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 2844 ou 2845 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

b) Ressalvado o disposto na alínea "a" acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 2843 ou 2846 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção.

 

2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 3004, 3005, 3006, 3212, 3303, 3304, 3305, 3306, 3307, 3506, 3707 ou 3808, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

 

3. Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:

 

a) em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;

b) apresentados ao mesmo tempo;

c) reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.

 

CAPÍTULO 28

PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU

ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOATIVOS,

DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE ISÓTOPOS

 

Notas

 

1. Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo compreendem apenas:

 

a) os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas;

b) as soluções aquosas dos produtos da alínea "a" acima;

c) as outras soluções dos produtos da alínea "a" acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

d) os produtos das aneas "a", "b" ou "c" acima, adicionados de um estabilizante (incluído um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;

e) os produtos das alíneas "a", "b", "c" ou "d" acima, adicionados de uma substância antipoeira ou de um corante, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

 

2. Além dos ditionitos e dos sulfoxilatos, estabilizados por matérias orgânicas (posição 2831), dos carbonatos e peroxocarbonatos de bases inorgânicas (posição 2836), dos cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de bases inorgânicas (posição 2837), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição 2838), dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 2843 a 2846 e dos carbonetos (posição 2849), apenas se classificam no presente Capítulo os seguintes compostos de carbono:

 

a) os óxidos de carbono, o cianeto de hidrogênio, os ácidos fulmínico, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogênicos simples ou complexos (posição 2811);

b) os oxialogenetos de carbono (posição 2812);

c) o dissulfeto de carbono (posição 2813);

d) os tiocarbonatos, os selenocarbonatos e telurocarbonatos, os selenocianatos e telurocianatos, tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (posição 2842);

e) o peróxido de hidrogênio, solidificado com uréia (posição 2847), o oxissulfeto de carbono, os halogenetos de tiocarbonila, o cianogênio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (posição 2851), exceto a cianamida cálcica, mesmo pura (Capítulo 31).

 

3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI, o presente Capítulo não compreende:

 

a) o cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo puros, e os outros produtos da Seção V;

b) os compostos organo-inorgânicos, exceto os indicados na Nota 2 acima;

c) os produtos indicados nas Notas 2, 3, 4 ou 5, do Capítulo 31;

d) os produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como luminóforos, da posição 3206;

e) a grafita artificial (posição 3801), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras da posição 3813; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, da posição 3824, os cristais cultivados (exceto os elementos de óptica) de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5g, da posição 3824;

f) as pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, os pós de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas (posições 7102 a 7105), bem como os metais preciosos e suas ligas, do Capítulo 71;

g) os metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou os ceramais ("cermets") (incluídos os carbonetos metálicos sinterizados, isto é, os carbonetos metálicos sinterizados com um metal) da Seção XV;

h) os elementos de óptica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos (posição 9001).

 

4. Os ácidos complexos de constituição química definida, constituídos por um ácido de elementos não-metálicos do Subcapítulo II e um ácido contendo um elemento metálico do Subcapítulo IV, classificam-se na posição 2811.

 

5. As posições 2826 a 2842 compreendem apenas os sais e peroxossais de metais e os de amônio.

 

Ressalvadas as disposições em contrário, os sais duplos ou complexos classificam-se na posição 2842.

 

6. A posição 2844 compreende apenas:

 

a) o tecnécio (nº atômico 43), o promécio (nº atômico 61), o polônio (nº atômico 84) e todos os elementos de número atômico superior a 84;

b) os isótopos radioativos naturais ou artificiais (incluídos os de metais preciosos ou de metais comuns, das Seções XIV e XV), mesmo misturados entre si;

c) os compostos, inorgânicos ou orgânicos, desses elementos ou isótopos, quer sejam ou não de constituição química definida, mesmo misturados entre si;

d) as ligas, as dispersões [incluídos os ceramais ("cermets")], os produtos cerâmicos e as misturas contendo esses elementos ou esses isótopos ou os seus compostos inorgânicos ou orgânicos e com uma radioatividade específica superior a 74Bq/g (0,002 µCi/g);

e) os elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares;

f) os produtos radioativos residuais, utilizáveis ou não.

 

Na acepção da presente Nota e das posições 2844 e 2845, consideram-se isótopos:

 

- os nuclídeos isolados, exceto, todavia, os elementos existentes na natureza no estado monoisotópico;

- as misturas de isótopos de um mesmo elemento, enriquecidas com um ou mais dos seus isótopos, isto é, os elementos cuja composição isotópica natural foi modificada artificialmente.

 

7. Incluem-se na posição 2848 as combinações de fósforo e de cobre (fosfetos de cobre) contendo mais de 15%, em peso, de fósforo.

 

8. Os elementos químicos, tais como o silício e o selênio, impurificados ("dopés"), para utilização em eletrônica, incluem-se no presente Capítulo, desde que se apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros ou em barras. Cortados em forma de discos, de plaquetas ou em formas análogas, classificam-se na posição 3818.

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

 

 

 I ELEMENTOS QUÍMICOS

 

 

 

 

 

 2801

 

   FLÚOR, CLORO, BROMO E IODO

 

 2801.10.00

 

   -Cloro

 0 

 2801.20

 

   -Iodo

 

 2801.20.10

 

   Sublimado

 0 

 2801.20.90

 

   Outros

 0 

 2801.30.00

 

   -Flúor; bromo

 0 

 

 

 

 

 2802.00.00

 

   ENXOFRE SUBLIMADO OU PRECIPITADO; ENXOFRE COLOIDAL

 0 

 

 

 

 

 2803.00

 

   CARBONO (NEGROS-DE-CARBONO E OUTRAS FORMAS DE CARBONO NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES)

 

 2803.00.1

 

   Negros-de-carbono

 

 2803.00.11

 

   Negros-de-acetileno

 0 

 2803.00.19

 

   Outros

 0 

 2803.00.90

 

   Outros

 0

 

 

 

 

  2804

 

   HIDROGÊNIO, GASES RAROS E OUTROS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS

 

 2804.10.00

 

   -Hidrogênio

 0 

 2804.2

 

   -Gases raros

 

 2804.21.00

 

   --Argônio

 0 

 2804.29

 

   --Outros

 

 2804.29.10

 

   lio líquido

 0 

 2804.29.90

 

   Outros

 0 

 2804.30.00

 

   -Nitrogênio

 0 

 2804.40.00

 

   -Oxigênio

 0 

 2804.50.00

 

   -Boro; telúrio

 0 

 2804.6

 

   -Silício

 

 2804.61.00

 

   --Contendo, em peso, pelo menos 99,99% de silício

 0 

 2804.69.00

 

   --Outro

 0 

 2804.70

 

   -Fósforo

 

 2804.70.10

 

   Branco

 0 

 2804.70.20

 

   Vermelho ou amorfo

 0 

 2804.70.30

 

   Negro

 0 

 2804.80.00

 

   -Arsênio

 0 

 2804.90.00

 

   -Selênio

 0 

 

 

 

 

 2805

 

   METAIS ALCALINOS OU ALCALINO-TERROSOS; METAIS DE TERRAS RARAS, ESCÂNDIO E ÍTRIO, MESMO MISTURADOS OU LIGADOS ENTRE SI; MERCÚRIO

 

 2805.1

 

   -Metais alcalinos

 

 2805.11.00

 

   --Sódio

 0 

 2805.19.00

 

   --Outros

 0 

 2805.2

 

   -Metais alcalino-terrosos

 

 2805.21.00

 

   --Cálcio

 0 

 2805.22

 

   --Estrôncio e bário

 

 2805.22.10

 

   Estrôncio

 0 

 2805.22.20

 

   rio

 0 

 2805.30

 

   -Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si

 

 2805.30.10

 

   Liga de cério, com teor de ferro inferior ou igual a 5%, em peso ("Mischmetal")

 0 

 2805.30.90

 

   Outros

 0 

 2805.40.00

 

   -Mercúrio

 0 

 

 

 

 

 

 

 II ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS

 

 

 

 

 

 2806

 

   CLORETO DE HIDROGÊNIO (ÁCIDO CLORÍDRICO); ÁCIDO CLOROSSULFÚRICO

 

 2806.10

 

   -Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico)

 

 2806.10.10

 

   Em estado gasoso ou liquefeito

 0 

 2806.10.20

 

   Em solução aquosa

 0 

 2806.20.00

 

   cido clorossulfúrico

 0 

 

 

 

 

 2807.00

 

   ÁCIDO SULFÚRICO; ÁCIDO SULFÚRICO FUMANTE (OLEUM)

 

 2807.00.10

 

   Ácido sulfúrico

 0 

 2807.00.20

 

   Oleum (Ácido sulfúrico fumante)

 0 

 

 

 

 

 2808.00

 

   ÁCIDO NÍTRICO; ÁCIDOS SULFONÍTRICOS

 

 2808.00.10

 

   Ácido nítrico

 0 

 2808.00.20

 

   Ácidos sulfonítricos

 0 

 

 

 

 

 2809

 

   PENTÓXIDO DE DIFÓSFORO; ÁCIDO FOSFÓRICO E ÁCIDOS POLIFOSFÓRICOS

 

 2809.10.00

 

   -Pentóxido de difósforo

 0 

 2809.20

 

   cido fosfórico e ácidos polifosfóricos

 

 2809.20.1

 

   Ácido fosfórico

 

 2809.20.11

 

   Com teor de ferro inferior a 750ppm

 0 

 2809.20.19

 

   Outros

 0 

 2809.20.20

 

   Ácidos metafosfóricos

 0 

 2809.20.30

 

   Ácido pirofosfórico

 0 

 2809.20.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

 2810.00

 

   ÓXIDOS DE BORO; ÁCIDOS BÓRICOS

 

 2810.00.10

 

   Ácido ortobórico

 0 

 2810.00.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

 2811

 

   OUTROS ÁCIDOS INORGÂNICOS E OUTROS COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS

 

 2811.1

 

   -Outros ácidos inorgânicos

 

 2811.11.00

 

   --Fluoreto de hidrogênio (ácido fluorídrico)

 0 

 2811.19

 

   --Outros

 

 2811.19.10

 

   Ácido aminossulfônico (Ácido sulfâmico)

 0 

 2811.19.20

 

   Ácido fosfônico (Ácido fosforoso)

 0 

 2811.19.30

 

   Ácido perclórico

 0 

 2811.19.40

 

   Fluorácidos e outros compostos de flúor

 0 

 2811.19.50

 

   Cianeto de hidrogênio

 0 

 2811.19.90

 

   Outros

 0 

 2811.2

 

   -Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos

 

 2811.21.00

 

   --Dióxido de carbono

 0 

 2811.22

 

   --Dióxido de silício

 

 2811.22.10

 

   Obtido por precipitação química

 0 

 2811.22.20

 

   Tipo aerogel

 0 

 2811.22.30

 

   Gel de sílica

 0 

 2811.22.90

 

   Outros

 0 

 2811.23.00

 

   --Dióxido de enxofre

 0 

 2811.29.00

 

   --Outros

 0 

 

 

 

 

 

 

 III DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFORADOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS

 

 

 

 

 

 2812

 

   HALOGENETOS E OXIALOGENETOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS

 

 2812.10

 

   -Cloretos e oxicloretos

 

 2812.10.1

 

   Cloretos

 

 2812.10.11

 

   Tricloreto de fósforo

 0 

 2812.10.12

 

   Pentacloreto de fósforo

 0 

 2812.10.13

 

   Monocloreto de enxofre

 0 

 2812.10.14

 

   Dicloreto de enxofre

 0 

 2812.10.15

 

   Tricloreto de arsênio

 0 

 2812.10.19

 

   Outros

 0 

 2812.10.2

 

   Oxicloretos

 

 2812.10.21

 

   Oxidicloreto de enxofre (Cloreto de tionila)

 0 

 2812.10.22

 

   Oxitricloreto de fósforo (Cloreto de fosforila)

 0 

 2812.10.23

 

   Oxidicloreto de carbono (Fosgênio ou cloreto de carbonila)

 0 

 2812.10.29

 

   Outros

 0 

 2812.90.00

 

   -Outros

 0 

 

 

 

 

 2813

 

   SULFETOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS; TRISSULFETO DE FÓSFORO COMERCIAL

 

 2813.10.00

 

   -Dissulfeto de carbono

 0 

 2813.90

 

   -Outros

 

 2813.90.10

 

   Pentassulfeto de difósforo

 0 

 2813.90.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

 

 

 IV BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS

 

 

 

 

 

 2814

 

   AMONÍACO ANIDRO OU EM SOLUÇÃO AQUOSA (AMÔNIA)

 

 2814.10.00

 

   -Amoníaco anidro

 0 

 2814.20.00

 

   -Amoníaco em solução aquosa (amônia)

 0 

 

 

 

 

 2815

 

   HIDRÓXIDO DE SÓDIO (SODA CÁUSTICA); HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO (POTASSA CÁUSTICA); PERÓXIDOS DE SÓDIO OU DE POTÁSSIO

 

 2815.1

 

   -Hidróxido de sódio (soda cáustica)

 

 2815.11.00

 

   --Sólido

 0 

 2815.12.00

 

   --Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)

 0 

 2815.20.00

 

   -Hidróxido de potássio (potassa cáustica)

 0 

 2815.30.00

 

   -Peróxidos de sódio ou de potássio

 0 

 

 

 

 

 2816

 

   HIDRÓXIDO E PERÓXIDO DE MAGNÉSIO; ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE ESTRÔNCIO OU DE BÁRIO

 

 2816.10

 

   -Hidróxido e peróxido de magnésio

 

 2816.10.10

 

   Hidróxido

 0 

 2816.10.20

 

   Peróxido

 0 

 2816.20.00

 

   xido, hidróxido e peróxido de estrôncio

 0 

 2816.30

 

   xido, hidróxido e peróxido de bário

 

 2816.30.10

 

   Hidróxido de bário

 0 

 2816.30.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

 2817.00

 

   ÓXIDO DE ZINCO; PERÓXIDO DE ZINCO

 

 2817.00.10

 

   Óxido de zinco (Branco de zinco)

 0 

 2817.00.20

 

   Peróxido

 0 

 

 

 

 

 2818

 

   CORINDO ARTIFICIAL, QUIMICAMENTE DEFINIDO OU NÃO; ÓXIDO DE ALUMÍNIO; HIDRÓXIDO DE ALUMÍNIO

 

 2818.10

 

   -Corindo artificial, quimicamente definido ou não

 

 2818.10.10

 

   Branco, que passe através de uma peneira com abertura de malha de 63 micrometros (mícrons) em proporção superior a 90%, em peso

  0 

 2818.10.90

 

   Outros

 0 

 2818.20

 

   xido de alumínio, exceto o corindo artificial

 

 2818.20.10

 

   Alumina calcinada

 0 

 2818.20.90

 

   Outros

 0 

 2818.30.00

 

   -Hidróxido de alumínio

 0 

 

 

 

 

 2819

 

   ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE CROMO

 

 2819.10.00

 

   -Trióxido de cromo

 0 

 2819.90

 

   -Outros

 

 2819.90.10

 

   Óxidos

 0 

 2819.90.20

 

   Hidróxidos

 0 

 

 

 

 

 2820

 

   ÓXIDOS DE MANGANÊS

 

 2820.10.00

 

   -Dióxido de manganês

 0 

 2820.90

 

   -Outros

 

 2820.90.10

 

   Óxido manganoso

 0 

 2820.90.20

 

   Trióxido de dimanganês (Sesquióxido de manganês)

 0 

 2820.90.30

 

   Tetraóxido de trimanganês (Óxido salino de manganês)

 0 

 2820.90.40

 

   Heptaóxido de dimanganês (Anidrido permangânico)

 0 

 

 

 

 

 2821

 

   ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE FERRO; TERRAS CORANTES CONTENDO, EM PESO, 70% OU MAIS DE FERRO COMBINADO, EXPRESSO EM Fe2O3

 

 2821.10

 

   xidos e hidróxidos de ferro

 

 2821.10.1

 

   Óxido férrico

 

 2821.10.11

 

   Com teor de Fe2O3 superior ou igual a 85%, em peso

 0 

 2821.10.19

 

   Outros

 0 

 2821.10.20

 

   Óxido ferroso-férrico (óxido magnético de ferro), com teor de Fe2O4 superior ou igual a 93%, em peso

  0 

 2821.10.30

 

   Hidróxidos de ferro

 0 

 2821.10.90

 

   Outros

 0 

 2821.20.00

 

   -Terras corantes

 0 

 

 

 

 

 2822.00

 

   ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE COBALTO; ÓXIDOS DE COBALTO COMERCIAIS

 

 2822.00.10

 

   Tetraóxido de tricobalto (óxido salino de cobalto)

 0 

 2822.00.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

 2823.00

 

   ÓXIDOS DE TITÂNIO

 

 2823.00.10

 

   Tipo anatase

 0 

 2823.00.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

 2824

 

   ÓXIDOS DE CHUMBO; MÍNIO (ZARCÃO) E MÍNIO-LARANJA ("MINE-ORANGE")

 

 2824.10.00

 

   -Monóxido de chumbo (litargírio, massicote)

 0 

 2824.20.00

 

   -Mínio (zarcão) e mínio-laranja ("mine-orange")

 0 

 2824.90.00

 

   -Outros

 0 

 

 

 

 

 2825

 

   HIDRAZINA E HIDROXILAMINA, E SEUS SAIS INORGÂNICOS; OUTRAS BASES INORGÂNICAS; OUTROS ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS

 

 2825.10

 

   -Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos

 

 2825.10.10

 

   Hidrazina e seus sais inorgânicos

 0 

 2825.10.20

 

   Hidroxilamina e seus sais inorgânicos

 0 

 2825.20

 

   xido e hidróxido de lítio

 

 2825.20.10

 

   Óxido

 0 

 2825.20.20

 

   Hidróxido

 0 

 2825.30

 

   xidos e hidróxidos de vanádio

 

 2825.30.10

 

   Pentóxido de divanádio

 0 

 2825.30.90

 

   Outros

 0 

 2825.40

 

   xidos e hidróxidos de níquel

 

 2825.40.10

 

   Óxido niqueloso

 0 

 2825.40.90

 

   Outros

 0 

 2825.50

 

   xidos e hidróxidos de cobre

 

 2825.50.10

 

   Óxido cúprico, com teor de CuO superior ou igual a 98%, em peso

 0 

 2825.50.90

 

   Outros

 0 

 2825.60

 

   xidos de germânio e dióxido de zircônio

 

 2825.60.10

 

   Óxidos de germânio

 0 

 2825.60.20

 

   Dióxido de zircônio

 0 

 2825.70

 

   xidos e hidróxidos de molibdênio

 

 2825.70.10

 

   Trióxido de molibdênio

 0 

 2825.70.90

 

   Outros

 0 

 2825.80

 

   xidos de antimônio

 

 2825.80.10

 

   Trióxido de antimônio

 0 

 2825.80.90

 

   Outros

 0 

 2825.90

 

   -Outros

 

 2825.90.10

 

   Óxido de cádmio

 0 

 2825.90.20

 

   Trióxido de tungstênio (volfrâmio)

 0 

 2825.90.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

 

 

 V SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS, DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS

 

 

 

 

 

 2826

 

   FLUORETOS; FLUOSSILICATOS, FLUORALUMINATOS E OUTROS SAIS COMPLEXOS DE FLÚOR

 

 2826.1

 

   -Fluoretos

 

 2826.11

 

   --De amônio ou de sódio

 

 2826.11.10

 

   Fluoreto ácido de amônio

 0 

 2826.11.90

 

   Outros

 0 

 2826.12.00

 

   --De alumínio

 0 

 2826.19

 

   --Outros

 

 2826.19.10

 

   Trifluoreto de cromo

 0 

 2826.19.90

 

   Outros

 0 

 2826.20.00

 

   -Fluossilicatos de sódio ou de potássio

 0 

 2826.30.00

 

   -Hexafluoraluminato de sódio (criolita sintética)

 0 

 2826.90.00

 

   -Outros

 0 

 

 

 

 

 2827

 

   CLORETOS, OXICLORETOS E HIDROXICLORETOS; BROMETOS E OXIBROMETOS; IODETOS E OXIIODETOS

 

 2827.10.00

 

   -Cloreto de amônio

 0 

 2827.20

 

   -Cloreto de cálcio

 

 2827.20.10

 

   Com teor de CaCl2 superior ou igual a 98%, em peso, em base seca

 0 

 2827.20.90

 

   Outros

 0 

 2827.3

 

   -Outros cloretos

 

 2827.31

 

   --De magnésio

 

 2827.31.10

 

   Com teor de MgCl2 inferior a 98%, em peso, e de cálcio (Ca) inferior ou igual a 0,5%, em peso

  0 

 2827.31.90

 

   Outros

 0 

 2827.32.00

 

   --De alumínio

 0 

 2827.33.00

 

   --De ferro

 0 

 2827.34.00

 

   --De cobalto

 0 

 2827.35.00

 

   --De níquel

 0 

 2827.36.00

 

   --De zinco

 0 

 2827.38.00

 

   --De bário

 0 

 2827.39

 

   --Outros

 

 2827.39.10

 

   De cobre I (cloreto cuproso ou monocloreto de cobre)

 0 

 2827.39.20

 

   De titânio

 0 

 2827.39.30

 

   De mercúrio I (cloreto mercuroso)

 0 

 2827.39.40

 

   De zircônio

 0 

 2827.39.50

 

   De antimônio

 0 

 2827.39.60

 

   De lítio

 0 

 2827.39.70

 

   De bismuto

 0 

 2827.39.9

 

   Outros

 

 2827.39.91

 

   De cádmio

 0 

 2827.39.92

 

   De césio

 0 

 2827.39.93

 

   De cromo

 0 

 2827.39.94

 

   De estrôncio

 0 

 2827.39.95

 

   De manganês

 0 

 2827.39.99

 

   Outros

 0 

 2827.4

 

   -Oxicloretos e hidroxicloretos

 

 2827.41

 

   --De cobre

 

 2827.41.10

 

   Oxicloretos

 0 

 2827.41.20

 

   Hidroxicloretos

 0 

 2827.49

 

   --Outros

 

 2827.49.1

 

   Oxicloretos

 

 2827.49.11

 

   De bismuto

 0 

 2827.49.12

 

   De zircônio

 0 

 2827.49.19

 

   Outros

 0 

 2827.49.2

 

   Hidroxicloretos

 

 2827.49.21

 

   De alumínio

 0 

 2827.49.29

 

   Outros

 0 

 2827.5

 

   -Brometos e oxibrometos

 

 2827.51.00

 

   --Brometos de sódio ou de potássio

 0 

 2827.59.00

 

   --Outros

 0 

 2827.60

 

   -Iodetos e oxiiodetos

 

 2827.60.1

 

   Iodetos

 

 2827.60.11

 

   De sódio

 0 

 2827.60.12

 

   De potássio

 0 

 2827.60.19

 

   Outros

 0 

 2827.60.2

 

   Oxiiodetos

 

 2827.60.21

 

   De potássio

 0 

 2827.60.29

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

 2828

 

   HIPOCLORITOS; HIPOCLORITO DE CÁLCIO COMERCIAL; CLORITOS; HIPOBROMITOS

 

 2828.10.00

 

   -Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio

 0 

 2828.90

 

   -Outros

 

 2828.90.1

 

   Hipocloritos

 

 2828.90.11

 

   De sódio

 0 

 2828.90.19

 

   Outros

 0 

 2828.90.20

 

   Clorito de sódio

 0 

 2828.90.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

 2829

 

   CLORATOS E PERCLORATOS; BROMATOS E PERBROMATOS; IODATOS E PERIODATOS

 

 2829.1

 

   -Cloratos

 

 2829.11.00

 

   --De sódio

 0 

 2829.19

 

   --Outros

 

 2829.19.10

 

   De cálcio

 0 

 2829.19.20

 

   De potássio

 0 

 2829.19.90

 

   Outros

 0 

 2829.90

 

   -Outros

 

 2829.90.1

 

   Bromatos

 

 2829.90.11

 

   De sódio

 0 

 2829.90.12

 

   De potássio

 0 

 2829.90.19

 

   Outros

 0 

 2829.90.2

 

   Perbromatos

 

 2829.90.21

 

   De sódio

 0 

 2829.90.22

 

   De potássio

 0 

 2829.90.29

 

   Outros

 0 

 2829.90.3

 

   Iodatos

 

 2829.90.31

 

   De potássio

 0 

 2829.90.32

 

   De cálcio

 0 

 2829.90.39

 

   Outros

 0 

 2829.90.40

 

   Periodatos

 0 

 2829.90.50

 

   Percloratos

 0 

 

 

 

 

 2830

 

   SULFETOS; POLISSULFETOS

 

 2830.10

 

   -Sulfetos de sódio

 

 2830.10.10

 

   De dissódio

 0 

 2830.10.20

 

   De monossódio (hidrogenossulfeto de sódio)

 0 

 2830.20.00

 

   -Sulfeto de zinco

 0 

 2830.30.00

 

   -Sulfeto de cádmio

 0 

 2830.90

 

   -Outros

 

 2830.90.1

 

   Sulfetos

 

 2830.90.11

 

   De molibdênio IV (dissulfeto de molibdênio)

 0 

 2830.90.12

 

   De bário

 0 

 2830.90.13

 

   De potássio

 0 

 2830.90.14

 

   De chumbo

 0 

 2830.90.15

 

   De estrôncio

 0 

 2830.90.19

 

   Outros

 0 

 2830.90.20

 

   Polissulfetos

 0 

 

 

 

 

 2831

 

   DITIONITOS E SULFOXILATOS

 

 2831.10

 

   -De sódio

 

 2831.10.1

 

   Ditionitos (hidrossulfitos)

 

 2831.10.11

 

   Estabilizados

 0 

 2831.10.19

 

   Outros

 0 

 2831.10.2

 

   Sulfoxilatos

 

 2831.10.21

 

   Estabilizados com formaldeído

 0 

 2831.10.29

 

   Outros

 0 

 2831.90

 

   -Outros

 

 2831.90.10

 

   Ditionito de zinco

 0 

 2831.90.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

 2832

 

   SULFITOS; TIOSSULFATOS

 

 2832.10

 

   -Sulfitos de sódio

 

 2832.10.10

 

   De dissódio

 0 

 2832.10.90

 

   Outros

 0 

 2832.20.00

 

   -Outros sulfitos

 0 

 2832.30

 

   -Tiossulfatos

 

 2832.30.10

 

   De amônio

 0 

 2832.30.20

 

   De sódio

 0 

 2832.30.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

 2833

 

   SULFATOS; ALUMES; PEROXOSSULFATOS (PERSULFATOS)

 

 2833.1

 

   -Sulfatos de sódio

 

 2833.11

 

   --Sulfato dissódico

 

 2833.11.10

 

   Anidro

 0 

 2833.11.90

 

   Outros

 0 

 2833.19.00

 

   --Outros

 0 

 2833.2

 

   -Outros sulfatos

 

 2833.21.00

 

   --De magnésio

 0 

 2833.22.00

 

   --De alumínio

 0 

 2833.23.00

 

   --De cromo

 0 

 2833.24.00

 

   --De níquel

 0 

 2833.25

 

   --De cobre

 

 2833.25.10

 

   Cuproso

 0 

 2833.25.20

 

   prico

 0 

 2833.26.00

 

   --De zinco

 0 

 2833.27

 

   --De bário

 

 2833.27.10

 

   Com teor de BaSO4 superior ou igual a 97,5%, em peso

 0 

 2833.27.90

 

   Outros

 0 

 2833.29

 

   --Outros

 

 2833.29.10

 

   De antimônio

 0 

 2833.29.20

 

   De lítio

 0 

 2833.29.30

 

   De estrôncio

 0 

 2833.29.40

 

   De mercúrio

 0 

 2833.29.50

 

   Neutro de chumbo

 0 

 2833.29.90

 

   Outros

 0 

 2833.30.00

 

   -Alumes

 0 

 2833.40

 

   -Peroxossulfatos (persulfatos)

 

 2833.40.10

 

   De sódio

 0 

 2833.40.20

 

   De amônio

 0 

 2833.40.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

 2834

 

   NITRITOS; NITRATOS

 

 2834.10

 

   -Nitritos

 

 2834.10.10

 

   De sódio

 0 

 2834.10.90

 

   Outros

 0 

 2834.2

 

   -Nitratos

 

 2834.21

 

   --De potássio

 

 2834.21.10

 

   Com teor de KNO3 inferior ou igual a 98%, em peso

 0 

 2834.21.90

 

   Outros

 0 

 2834.22.00

 

   --De bismuto

 0 

 2834.29

 

   --Outros

 

 2834.29.10

 

   De cálcio, com teor de nitrogênio inferior ou igual a 16%, em peso

 NT 

 2834.29.20

 

   De mercúrio

 0 

 2834.29.30

 

   De alumínio

 0 

 2834.29.40

 

   De lítio

 0 

 2834.29.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

 2835

 

   FOSFINATOS (HIPOFOSFITOS), FOSFONATOS (FOSFITOS), FOSFATOS E POLIFOSFATOS

 

 2835.10

 

   -Fosfinatos (hipofosfitos) e fosfonatos (fosfitos)

 

 2835.10.1

 

   Fosfinatos (hipofosfitos) 

 

 2835.10.11

 

   De sódio

 0 

 2835.10.19

 

   Outros

 0 

 2835.10.2

 

   Fosfonatos (fosfitos)

 

 2835.10.21

 

   Dibásico de chumbo

 0 

 2835.10.29

 

   Outros

 0 

 2835.2

 

   -Fosfatos

 

 2835.22.00

 

   --Mono ou dissódico

 0 

 2835.23.00

 

   --De trissódio

 0 

 2835.24.00

 

   --De potássio

 0 

 2835.25.00

 

   --Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico)

 0 

 2835.26.00

 

   --Outros fosfatos de cálcio

 0 

 2835.29

 

   --Outros

 

 2835.29.10

 

   De ferro

 0 

 2835.29.20

 

   De cobalto

 0 

 2835.29.30

 

   De cobre

 0 

 2835.29.40

 

   De cromo

 0 

 2835.29.50

 

   De estrôncio

 0 

 2835.29.60

 

   De manganês

 0 

 2835.29.70

 

   De triamônio

 0 

 2835.29.90

 

   Outros

 0 

 2835.3

 

   -Polifosfatos

 

 2835.31.00

 

   --Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio)

 0 

 2835.39

 

   --Outros

 

 2835.39.10

 

   Metafosfatos de sódio

 0 

 2835.39.20

 

   Pirofosfatos de sódio

 0 

 2835.39.30

 

   Pirofosfato de zinco

 0 

 2835.39.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

 2836

 

   CARBONATOS; PEROXOCARBONATOS (PERCARBONATOS); CARBONATO DE AMÔNIO COMERCIAL CONTENDO CARBAMATO DE AMÔNIO

 

 2836.10.00

 

   -Carbonato de amônio comercial e outros carbonatos de amônio

 0 

 2836.20

 

   -Carbonato dissódico

 

 2836.20.10

 

   Anidro

 0 

 2836.20.90

 

   Outros

 0 

 2836.30.00

 

   -Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio

 0 

 2836.40.00

 

   -Carbonatos de potássio

 0 

 2836.50.00

 

   -Carbonato de cálcio

 0 

 2836.60.00

 

   -Carbonato de bário

 0 

 2836.70.00

 

   -Carbonato de chumbo

 0 

 2836.9

 

   -Outros

 

 2836.91.00

 

   --Carbonatos de lítio

 0 

 2836.92.00

 

   --Carbonato de estrôncio

 0 

 2836.99

 

   --Outros

 

 2836.99.1

 

   Carbonatos

 

 2836.99.11

 

   De magnésio, de densidade aparente inferior a 200kg/m³

 0 

 2836.99.12

 

   De zircônio

 0 

 2836.99.19

 

   Outros

 0 

 2836.99.20

 

   Peroxocarbonatos (percarbonatos)

 0 

 

 

 

 

 2837

 

   CIANETOS, OXICIANETOS E CIANETOS COMPLEXOS

 

 2837.1

 

   -Cianetos e oxicianetos

 

 2837.11.00

 

   --De sódio

 0 

 2837.19

 

   --Outros

 

 2837.19.1

 

   Cianetos

 

 2837.19.11

 

   De potássio

 0 

 2837.19.12

 

   De zinco

 0 

 2837.19.13

 

   De mercúrio

 0 

 2837.19.14

 

   De cobre I (cianeto cuproso)

 0 

 2837.19.15

 

   De cobre II (cianeto cúprico)

 0 

 2837.19.19

 

   Outros

 0 

 2837.19.20

 

   Oxicianetos

 0 

 2837.20

 

   -Cianetos complexos

 

 2837.20.1

 

   Ferrocianetos

 

 2837.20.11

 

   De sódio

 0 

 2837.20.12

 

   De ferro II (ferrocianeto ferroso)

 0 

 2837.20.19

 

   Outros

 0 

 2837.20.2

 

   Ferricianetos

 

 2837.20.21

 

   De potássio

 0 

 2837.20.22

 

   De ferro II (ferricianeto ferroso)

 0 

 2837.20.23

 

   De ferro III (ferricianeto férrico)

 0 

 2837.20.29

 

   Outros

 0 

 2837.20.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

 2838.00

 

   FULMINATOS, CIANATOS E TIOCIANATOS

 

 2838.00.10

 

   Tiocianato de sódio

 0 

 2838.00.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

 2839

 

   SILICATOS; SILICATOS DOS METAIS ALCALINOS COMERCIAIS

 

 2839.1

 

   -De sódio

 

 2839.11.00

 

   --Metassilicatos

 0 

 2839.19.00

 

   --Outros

 0 

 2839.20.00

 

   -De potássio

 0 

 2839.90

 

   -Outros

 

 2839.90.10

 

   De magnésio

 0 

 2839.90.20

 

   De alumínio

 0 

 2839.90.30

 

   De zircônio

 0 

 2839.90.40

 

   De chumbo

 0 

 2839.90.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

 2840

 

   BORATOS; PEROXOBORATOS (PERBORATOS)

 

 2840.1

 

   -Tetraborato dissódico (bórax refinado)

 

 2840.11.00

 

   --Anidro

 0 

 2840.19.00

 

   --Outros

 0 

 2840.20.00

 

   -Outros boratos

 0 

 2840.30.00

 

   -Peroxoboratos (perboratos)

 0 

 

 

 

 

 2841

 

   SAIS DOS ÁCIDOS OXOMETÁLICOS OU PEROXOMETÁLICOS

 

 2841.10

 

   -Aluminatos

 

 2841.10.10

 

   De sódio

 0 

 2841.10.20

 

   De magnésio

 0 

 2841.10.30

 

   De bismuto

 0

 2841.10.90

 

   Outros

 0 

 2841.20.00

 

   -Cromatos de zinco ou de chumbo

 0 

 2841.30.00

 

   -Dicromato de sódio

 0 

 2841.40.00

 

   -Dicromato de potássio

 0 

 2841.50

 

   -Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos

 

 2841.50.1

 

   Cromatos e dicromatos

 

 2841.50.11

 

   Cromato de amônio; dicromato de amônio

 0 

 2841.50.12

 

   Cromato de potássio

 0 

 2841.50.13

 

   Cromato de sódio

 0 

 2841.50.19

 

   Outros

 0 

 2841.50.20

 

   Peroxocromatos

 0 

 2841.6

 

   -Manganitos, manganatos e permanganatos

 

 2841.61.00

 

   --Permanganato de potássio

 0 

 2841.69

 

   --Outros

 

 2841.69.10

 

   Manganitos

 0 

 2841.69.20

 

   Manganatos

 0 

 2841.69.30

 

   Permanganatos

 0 

 2841.70

 

   -Molibdatos

 

 2841.70.10

 

   De amônio

 0 

 2841.70.20

 

   De sódio

 0 

 2841.70.90

 

   Outros

 0 

 2841.80

 

   -Tungstatos (volframatos)

 

 2841.80.10

 

   De amônio

 0 

 2841.80.20

 

   De chumbo

 0 

 2841.80.90

 

   Outros

 0 

 2841.90

 

   -Outros

 

 2841.90.1

 

   Titanatos

 

 2841.90.11

 

   De chumbo

 0 

   2841.90.12

 

 De bário ou de bismuto

 0 

   2841.90.13

 

 De cálcio ou de estrôncio

 0 

   2841.90.14

 

 De magnésio

 0 

   2841.90.15

 

 De lantânio ou de neodímio

 0 

   2841.90.19

 

 Outros

 0 

   2841.90.2

 

 Ferritos e ferratos

 

   2841.90.21

 

 Ferrito de bário

 0 

   2841.90.29

 

 Outros

 0 

   2841.90.30

 

 Vanadatos

 0 

   2841.90.4

 

 Estanatos

 

   2841.90.41

 

 De bário

 0 

   2841.90.42

 

 De bismuto

 0 

   2841.90.43

 

 De cálcio

 0 

   2841.90.49

 

 Outros

 0 

   2841.90.50

 

 Plumbatos

 0 

   2841.90.60

 

 Antimoniatos

 0 

   2841.90.70

 

 Zincatos

 0 

   2841.90.90

 

 Outros

 0 

 

 

 

 

   2842

 

 OUTROS SAIS DOS ÁCIDOS OU PEROXOÁCIDOS INORGÂNICOS, EXCETO AZIDAS

 

   2842.10.00

 

 -Silicatos duplos ou complexos

 0 

   2842.90.00

 

 -Outros

 0 

 

 

 

 

 

 

 VI DIVERSOS

 

 

 

 

 

    2843

 

 METAIS PRECIOSOS NO ESTADO COLOIDAL; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO; AMÁLGAMAS DE METAIS PRECIOSOS

 

   2843.10.00

 

 -Metais preciosos no estado coloidal

 0 

   2843.2

 

 -Compostos de prata

 

   2843.21.00

 

 --Nitrato de prata

 0 

   2843.29

 

 --Outros

 

   2843.29.10

 

 Vitelinato de prata

 0 

   2843.29.90

 

 Outros

 0 

   2843.30

 

 -Compostos de ouro

 

   2843.30.10

 

 Sulfeto de ouro em dispersão de gelatina

 0 

   2843.30.90

 

 Outros

 0 

   2843.90.00

 

 -Outros compostos; amálgamas

 0 

 

 

 

 

   2844

 

 ELEMENTOS QUÍMICOS RADIOATIVOS E ISÓTOPOS RADIOATIVOS [INCLUÍDOS OS ELEMENTOS QUÍMICOS E ISÓTOPOS FÍSSEIS (CINDÍVEIS*) OU FÉRTEIS], E SEUS COMPOSTOS; MISTURAS E RESÍDUOS CONTENDO ESSES PRODUTOS

 

   2844.10.00

 

 -Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões [incluídos os ceramais ("cermets")], produtos cerâmicos e misturas contendo unio natural ou compostos de urânio natural

  0 

   2844.20.00

 

 -Urânio enriquecido em U235 e seus compostos; plutônio e seus compostos; ligas, dispersões [incluídos os ceramais ("cermets")], produtos cerâmicos e misturas contendo urânio enriquecido em U235, plutônio ou compostos destes produtos

  0 

   2844.30.00

 

 -Urânio empobrecido em U235 e seus compostos; tório e seus compostos; ligas, dispersões [incluídos os ceramais ("cermets")], produtos cerâmicos e misturas contendo urânio empobrecido em U235, tório ou compostos destes produtos

  0 

   2844.40

 

 -Elementos, isótopos e compostos, radioativos, exceto os das subposições 2844.10, 2844.20 ou 2844.30; ligas, dispersões [incluídos os ceramais ("cermets")], produtos cerâmicos e misturas, contendo estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos radioativos

 

   2844.40.10

 

 Molibdênio 99 absorvido em alumina, apto para a obtenção de Tecnécio 99 (Reativo de diagnóstico para medicina nuclear)

  0 

   2844.40.20

 

 Cobalto 60

 0 

   2844.40.30

 

 Iodo 131

 0 

   2844.40.90

 

 Outros

 0 

   2844.50.00

 

 -Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares

 0 

 

 

 

 

   2845

 

 ISÓTOPOS NÃO INCLUÍDOS NA POSIÇÃO 2844; SEUS COMPOSTOS, INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO

 

   2845.10.00

 

 gua pesada (óxido de deutério)

 0 

   2845.90.00

 

 -Outros

 0 

 

 

 

 

   2846

 

 COMPOSTOS, INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS, DOS METAIS DAS TERRAS RARAS, DE ÍTRIO OU DE ESCÂNDIO OU DAS MISTURAS DESTES METAIS

 

   2846.10

 

 -Compostos de cério

 

   2846.10.10

 

 Óxido cérico

 0 

   2846.10.90

 

 Outros

 0 

   2846.90

 

 -Outros

 

   2846.90.10

 

 Óxido de praseodímio

 0 

   2846.90.20

 

 Cloretos dos demais metais das terras raras

 0 

   2846.90.30

 

 Gadopentetato de Dimeglumina

 0 

   2846.90.90

 

 Outros

 0 

 

 

 

 

   2847.00.00

 

 PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO (ÁGUA OXIGENADA), MESMO SOLIDIFICADO COM URÉIA

  0 

 

 

 

 

   2848.00

 

 FOSFETOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO, EXCETO FERROFÓSFOROS

 

   2848.00.10

 

 De alumínio

 0 

   2848.00.20

 

 De magnésio

 0 

   2848.00.30

 

 De cobre (fosfetos de cobre), contendo mais de 15%, em peso, de fósforo

 0 

   2848.00.90

 

 Outros

 0 

 

 

 

 

   2849

 

 CARBONETOS DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO

 

   2849.10.00

 

 -De cálcio

 0 

   2849.20.00

 

 -De silício

 0 

   2849.90

 

 -Outros

 

   2849.90.10

 

 De boro

 0 

   2849.90.20

 

 De tântalo

 0 

   2849.90.30

 

 De tungstênio (volfrâmio)

 0 

   2849.90.90

 

 Outros

 0 

 

 

 

 

   2850.00

 

 HIDRETOS, NITRETOS, AZIDAS, SILICIETOS E BORETOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO, EXCETO OS COMPOSTOS QUE CONSTITUAM IGUALMENTE CARBONETOS DA POSIÇÃO 2849

 

   2850.00.10

 

 Nitreto de boro

 0 

   2850.00.20

 

 Silicieto de cálcio

 0  

   2850.00.90

 

 Outros

 0 

 

 

 

 

   2851.00

 

 OUTROS COMPOSTOS INORGÂNICOS (INCLUÍDAS AS ÁGUAS DESTILADAS, DE CONDUTIBILIDADE OU DE IGUAL GRAU DE PUREZA); AR LÍQUIDO (INCLUÍDO O AR LÍQUIDO CUJOS GASES RAROS FORAM ELIMINADOS); AR COMPRIMIDO; AMÁLGAMAS, EXCETO DE METAIS PRECIOSOS

 

   2851.00.10

 

 Cianamida e seus derivados metálicos

 0 

   2851.00.20

 

 Sulfocloretos de fósforo

 0 

   2851.00.3

 

 Cianogênio e seus halogenetos

 

   2851.00.31

 

 Cloreto de cianogênio

 0 

   2851.00.39

 

 Outros

 0 

   2851.00.90

 

 Outros

 0 

 

   Ex 01

 Ar comprimido

 NT

 

 

CAPÍTULO 29

PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS

 

Notas

 

1. Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo apenas compreendem:

 

a) os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas;

b) as misturas de isômeros de um mesmo composto orgânico (mesmo contendo impurezas), com exclusão das misturas de isômeros (exceto estereoisômeros) dos hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não (Capítulo 27);

c) os produtos das posições 2936 a 2939, os éteres e ésteres de açúcares e respectivos sais, da posição 2940 e os produtos da posição 2941, de constituição química definida ou não;

d) as soluções aquosas dos produtos das alíneas "a", "b" ou "c" acima;

e) as outras soluções dos produtos das alíneas "a", "b" ou "c" acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

f) os produtos das alíneas "a", "b", "c", "d" ou "e" acima, adicionados de um estabilizante (incluído um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;

g) os produtos das alíneas "a", "b", "c", "d", "e" ou "f" acima, adicionados de uma subsncia antipoeira, de um corante ou de uma substância aromática, com finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

h) os produtos seguintes, de concentração-tipo, destinados à produção de corantes azóicos: sais de diazônio, copulantes utilizados para estes sais e aminas diazotáveis e respectivos sais.

 

2. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os produtos da posição 1504, bem como o glicerol em bruto da posição 1520;

b) o álcool etílico (posições 2207 ou 2208);

c) o metano e o propano (posição 2711);

d) os compostos de carbono indicados na Nota 2 do Capítulo 28;

e) a uréia (posição 3102 ou 3105);

f) as matérias corantes de origem vegetal ou animal (posição 3203), as matérias corantes orgânicas sintéticas, os produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos (posição 3204), bem como as tinturas (tintas para tingir*) e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou embalagens para venda a retalho (posição 3212);

g) as enzimas (posição 3507);

h) o metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em pastilhas, tabletes, bastonetes ou formas semelhantes que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com uma capacidade não superior a 300cm3 (posição 3606);

ij) os produtos extintores, apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras, da posição 3813; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, incluídos na posição 3824;

k) os elementos de óptica, tais como os de tartarato de etilenodiamina (posição 9001).

 

3. Qualquer produto suscetível de ser incluído em duas ou mais posições do presente Capítulo deve classificar-se na posição situada em último lugar na ordem numérica.

 

4. Nas posições 2904 a 2906, 2908 a 2911, e 2913 a 2920, qualquer referência aos derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados aplica-se também aos derivados mistos, tais como os sulfoalogenados, nitroalogenados, nitrossulfonados ou nitrossulfoalogenados.

 

Os grupos nitrados ou nitrosados não devem considerar-se como funções nitrogenadas na acepção da posição 2929.

 

Para a aplicação das posições 2911, 2912, 2914, 2918 e 2922, consideram-se funções oxigenadas apenas as funções (os grupos orgânicos característicos contendo oxigênio) mencionadas nos textos das posições 2905 a 2920.

 

5. a) Os ésteres resultantes da combinação de compostos orgânicos de função ácido dos Subcapítulos I a VII com compostos orgânicos dos mesmos Subcapítulos classificam-se na mesma posição do composto situado em último lugar, na ordem numérica, nesses Subcapítulos.

b) Os ésteres formados pela combinação do álcool etílico com os compostos orgânicos de função ácido incluídos nos Subcapítulos I a VII devem classificar-se na mesma posição que os compostos de função ácido correspondentes.

c) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI e da Nota 2 do Capítulo 28:

 

1) os sais inorgânicos dos compostos orgânicos, tais como os compostos de função ácido, de função fenol ou de função enol, ou as bases orgânicas, dos Subcapítulos I a X ou da posição 2942, classificam-se na posição em que se inclui o composto orgânico correspondente;

2) os sais formados pela reação entre compostos orgânicos dos Subcapítulos I a X ou da posição 2942 classificam-se na posição em que se inclui a base ou o ácido (incluídos os compostos de função fenol ou de função enol) a partir do qual são formados e que esteja situada em último lugar, na ordem numérica, no Capítulo.

 

d) Os alcoolatos metálicos devem classificar-se na mesma posição que os álcoois correspondentes, salvo no caso do etanol (posição 2905).

e) Os halogenetos dos ácidos carboxílicos classificam-se na mesma posição dos ácidos correspondentes.

 

6. Os compostos das posições 2930 e 2931 são compostos orgânicos cuja molécula contém, além de átomos de hidrogênio, de oxigênio ou de nitrogênio, átomos de outros elementos não-metálicos ou de metais, tais como enxofre, arsênio, mercúrio, chumbo, diretamente ligados ao carbono.

 

As posições 2930 (tiocompostos orgânicos) e 2931 (outros compostos organo-inorgânicos) não compreendem os derivados sulfonados ou halogenados (incluídos os derivados mistos) que, exceção feita ao hidrogênio, ao oxigênio e ao nitrogênio, apenas possuam, em ligação direta com o carbono, os átomos de enxofre ou de halogênio que lhes conferem as características de derivados sulfonados ou halogenados (ou de derivados mistos).

 

7. As posições 2932, 2933 e 2934 não compreendem os epóxidos com três átomos no ciclo, os peróxidos de cetonas, os polímeros cíclicos dos aldeídos ou dos tioaldeídos, os anidridos de ácidos carboxílicos polibásicos, os ésteres cíclicos de poliálcoois ou de polifenóis com ácidos polibásicos e as imidas de ácidos polibásicos.

 

As disposições precedentes só se aplicam quando a estrutura heterocíclica resulte exclusivamente das funções ciclizantes acima enumeradas.

 

Nota de Subposições

 

1. No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os derivados de um composto químico (ou de um grupo de compostos químicos) devem classificar-se na mesma subposição que esse composto (ou esse grupo de compostos), desde que não se incluam mais especificamente numa outra subposição e que não exista subposição residual denominada Outros na série de subposições que lhes digam respeito.

 

Nota complementar

 

1. Nos itens da posição 2933, quando houver menção a produtos contendo ou não funções oxigenadas, entender-se-á que corresponde unicamente às funções unidas mediante ligação covalente à estrutura que contém o heterociclo.

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

 

 

 I HIDROCARBONETOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

 

 

 

 

   2901

 

   HIDROCARBONETOS ACÍCLICOS

 

   2901.10.00

 

   -Saturados

 0 

   2901.2

 

   -Não saturados

 

   2901.21.00

 

   --Etileno

 0 

   2901.22.00

 

   --Propeno (propileno)

 0 

   2901.23.00

 

   --Buteno (butileno) e seus isômeros

 0 

   2901.24

 

   --Buta-1,3-dieno e isopreno

 

   2901.24.10

 

   Buta-1,3-dieno

 0 

   2901.24.20

 

   Isopreno

 0 

   2901.29.00

 

   --Outros

 0 

 

 

 

 

   2902

 

   HIDROCARBONETOS CÍCLICOS

 

   2902.1

 

   -Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos

 

   2902.11.00

 

   --Cicloexano

 0 

   2902.19

 

   --Outros

 

   2902.19.10

 

   Limoneno

 0 

   2902.19.90

 

   Outros

 0 

   2902.20.00

 

   -Benzeno

 0 

   2902.30.00

 

   -Tolueno

 0 

   2902.4

 

   -Xilenos

 

   2902.41.00

 

   --o-Xileno

 0 

   2902.42.00

 

   --m-Xileno

 0 

   2902.43.00

 

   --p-Xileno

 0 

   2902.44.00

 

   --Mistura de isômeros do xileno

 0 

   2902.50.00

 

   -Estireno

 0 

   2902.60.00

 

   -Etilbenzeno

 0 

   2902.70.00

 

   -Cumeno

 0 

   2902.90

 

   -Outros

 

   2902.90.10

 

   Difenila (1,1'-bifenila)

 0 

   2902.90.20

 

   Naftaleno

 0 

   2902.90.30

 

   Antraceno

 0 

   2902.90.40

 

   alfa-Metilestireno

 0 

   2902.90.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

   2903

 

   DERIVADOS HALOGENADOS DOS HIDROCARBONETOS

 

   2903.1

 

   -Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos

 

   2903.11

 

   --Clorometano (cloreto de metila) e cloroetano (cloreto de etila)

 

   2903.11.10

 

   Clorometano (cloreto de metila)

 0 

   2903.11.20

 

   Cloroetano (cloreto de etila)

 0 

   2903.12.00

 

   --Diclorometano (cloreto de metileno)

 0 

   2903.13.00

 

   --Clorofórmio (triclorometano)

 0 

   2903.14.00

 

   --Tetracloreto de carbono

 0 

   2903.15.00

 

   --1,2-Dicloroetano (cloreto de etileno)

 0 

   2903.16.00

 

   --1,2-Dicloropropano (cloreto de propileno) e diclorobutanos

 0 

   2903.19

 

   --Outros

 

   2903.19.10

 

   1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio)

 0 

   2903.19.20

 

   1,1,2-Tricloroetano

 0 

   2903.19.90

 

   Outros

 0 

   2903.2

 

   -Derivados clorados não saturados dos hidrocarboneto acíclicos

 

   2903.21.00

 

   --Cloreto de vinila (cloroetileno)

 0 

   2903.22.00

 

   --Tricloroetileno

 0 

   2903.23.00

 

   --Tetracloroetileno (percloroetileno)

 0 

   2903.29.00

 

   --Outros

 0 

   2903.30

 

   -Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos

 

   2903.30.1

 

   Derivados fluorados

 

   2903.30.11

 

   1,1,1,2-Tetrafluoretano

 0 

   2903.30.12

 

   1,1,3,3,3-Pentafluor-2-(trifluormetil)prop-1-eno

 0 

   2903.30.19

 

   Outros

 0 

   2903.30.2

 

   Derivados bromados

 

   2903.30.21

 

   Bromometano

 0 

   2903.30.29

 

   Outros

 0 

   2903.30.3

 

   Derivados iodados

 

   2903.30.31

 

   Iodoetano

 0 

   2903.30.32

 

   Iodofórmio

 0 

   2903.30.39

 

   Outros

 0 

   2903.4

 

   -Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos contendo pelo menos dois halogênios diferentes

 

   2903.41.00

 

   --Triclorofluormetano

 0 

   2903.42.00

 

   --Diclorodifluormetano

 0 

   2903.43.00

 

   --Triclorotrifluoretanos

 0 

   2903.44.00

 

   --Diclorotetrafluoretanos e cloropentafluoretano

 0 

   2903.45

 

   --Outros derivados peralogenados, unicamente com flúor e cloro

 

   2903.45.10

 

   Clorotrifluormetano

 0 

   2903.45.20

 

   Pentaclorofluoretano

 0 

   2903.45.30

 

   Tetraclorodifluoretanos

 0 

   2903.45.4

 

   Derivados peralogenados do propano, unicamente com flúor e cloro

 

   2903.45.41

 

   Heptaclorofluorpropanos

 0 

   2903.45.42

 

   Hexaclorodifluorpropanos

 0 

   2903.45.43

 

   Pentaclorotrifluorpropanos

 0 

   2903.45.44

 

   Tetraclorotetrafluorpropanos

 0 

   2903.45.45

 

   Tricloropentafluorpropanos

 0 

   2903.45.46

 

   Dicloroexafluorpropanos

 0 

   2903.45.47

 

   Cloroeptafluorpropanos

 0 

   2903.45.90

 

   Outros

 0 

   2903.46.00

 

   --Bromoclorodifluormetano, bromotrifluormetano e dibromotetrafluoretanos

 0 

   2903.47.00

 

   --Outros derivados peralogenados

 0 

   2903.49

 

   --Outros

 

   2903.49.1

 

   Derivados do metano, etano ou propano, halogenados unicamente com flúor e cloro

 

   2903.49.11

 

   Clorodifluormetano

 0 

   2903.49.12

 

   Clorofluoretanos

 0 

   2903.49.19

 

   Outros

 0 

   2903.49.20

 

   Derivados do metano, etano ou propano, halogenados unicamente com flúor e bromo

  0 

   2903.49.3

 

   Bromoclorotrifluoretanos

 

   2903.49.31

 

   Halotano

 0 

   2903.49.39

 

   Outros

 0 

   2903.49.90

 

   Outros

 0 

   2903.5

 

   -Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos

 

   2903.51

 

   --1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano 

 

   2903.51.10

 

   Lindano

 0 

   2903.51.90

 

   Outros

 0 

   2903.59

 

   --Outros

 

   2903.59.10

 

   Aldrin

 0 

   2903.59.20

 

   Heptacloro

 0 

   2903.59.90

 

   Outros

 0 

   2903.6

 

   -Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos

 

   2903.61

 

   --Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno

 

   2903.61.10

 

   Clorobenzeno

 0 

   2903.61.20

 

   o-Diclorobenzeno

 0 

   2903.61.30

 

   p-Diclorobenzeno

 0 

   2903.62

 

   --Hexaclorobenzeno e DDT [1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano]

 

   2903.62.10

 

   Hexaclorobenzeno

 0 

   2903.62.20

 

   DDT

 0 

   2903.69

 

   --Outros

 

   2903.69.1

 

   Derivados halogenados, unicamente com cloro

 

   2903.69.11

 

   Cloreto de benzila

 0 

   2903.69.12

 

   p-Clorotolueno

 0 

   2903.69.13

 

   Cloreto de neofila

 0 

   2903.69.14

 

   Triclorobenzenos

 0 

   2903.69.15

 

   Cloronaftalenos

 0 

   2903.69.16

 

   Cloreto de benzilideno

 0 

   2903.69.17

 

   Cloretos de xilila

 0 

   2903.69.19

 

   Outros

 0 

   2903.69.2

 

   Derivados halogenados, unicamente com bromo

 

   2903.69.21

 

   Bromobenzeno

 0 

   2903.69.22

 

   Brometos de xilila

 0 

   2903.69.23

 

   Bromodifenilmetano

 0 

   2903.69.29

 

   Outros

 0 

   2903.69.3

 

   Derivados halogenados, unicamente com flúor e cloro

 

   2903.69.31

 

   4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluortolueno

 0 

   2903.69.39

 

   Outros

 0 

   2903.69.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

   2904

 

   DERIVADOS SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS HIDROCARBONETOS, MESMO HALOGENADOS

 

   2904.10

 

   -Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos

 

   2904.10.1

 

   Ácido metanossulfônico e seus sais

 

   2904.10.11

 

   Ácido metanossulfônico

 0 

   2904.10.12

 

   Metanossulfonato de chumbo

 0 

   2904.10.13

 

   Metanossulfonato de estanho

 0 

   2904.10.19

 

   Outros

 0 

   2904.10.20

 

   Ácido dodecilbenzenossulfônico e seus sais

 0 

   2904.10.30

 

   Ácidos toluenossulfônicos; ácidos xilenossulfônicos; sais destes ácidos

 0 

   2904.10.40

 

   Ácido etanossulfônico; ácido etilenossulfônico

 0 

   2904.10.5

 

   Ácidos naftalenossulfônicos, seus sais e seus ésteres

 

   2904.10.51

 

   Naftalenossulfonatos de sódio

 0 

   2904.10.52

 

   Ácido beta-naftalenossulfônico

 0 

   2904.10.53

 

   Ácidos alquil- e dialquilnaftalenossulfônicos; sais destes ácidos

 0 

   2904.10.59

 

   Outros

 0 

   2904.10.60

 

   Ácido benzenossulfônico e seus sais

 0 

   2904.10.90

 

   Outros

 0 

   2904.20

 

   -Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados

 

   2904.20.10

 

   Mononitrotoluenos (MNT)

 0 

   2904.20.20

 

   Nitropropanos

 0 

   2904.20.30

 

   Dinitrotoluenos

 0 

   2904.20.4

 

   Trinitrotoluenos

 

   2904.20.41

 

   2,4,6-Trinitrotolueno (TNT)

 0 

   2904.20.49

 

   Outros

 0 

   2904.20.5

 

   Derivados nitrados do benzeno

 

   2904.20.51

 

   Nitrobenzeno

 0 

   2904.20.52

 

   1,3,5-Trinitrobenzeno

 0 

   2904.20.59

 

   Outros

 0 

   2904.20.60

 

   Derivados nitrados do xileno

 0 

   2904.20.70

 

   Mononitroetano; nitrometanos

 0 

   2904.20.90

 

   Outros

 0 

   2904.90

 

   -Outros

 

   2904.90.1

 

   Derivados nitroalogenados

 

   2904.90.11

 

   1-Cloro-4-nitrobenzeno

 0 

   2904.90.12

 

   1-Cloro-2,4-dinitrobenzeno

 0 

   2904.90.13

 

   2-Cloro-1,3-dinitrobenzeno

 0 

   2904.90.14

 

   4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluor-3,5-dinitrotolueno

 0 

   2904.90.15

 

   o-Nitroclorobenzeno; m-nitroclorobenzeno

 0 

   2904.90.16

 

   1,2-Dicloro-4-nitrobenzeno

 0 

   2904.90.17

 

   Tricloronitrometano (Cloropicrina)

 0 

   2904.90.19

 

   Outros

 0 

   2904.90.2

 

   Derivados nitrossulfonados

 

   2904.90.21

 

   Ácidos dinitroestilbenodissulfônicos

 0 

   2904.90.29

 

   Outros

 0 

   2904.90.30

 

   Cloreto de p-toluenossulfonila (cloreto de tosila)

 0 

   2904.90.40

 

   Cloreto de o-toluenossulfonila

 0 

   2904.90.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

 

 

 II ÁLCOOIS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

 

 

 

 

   2905

 

   ÁLCOOIS ACÍCLICOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

   2905.1

 

   -Monoálcoois saturados

 

   2905.11.00

 

   --Metanol (álcool metílico)

 0 

   2905.12

 

   --Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico)

 

   2905.12.10

 

   Álcool propílico

 0 

   2905.12.20

 

   Álcool isopropílico

 0 

   2905.13.00

 

   --Butan-1-ol (álcool n-butílico)

 0 

   2905.14

 

   --Outros butanóis

 

   2905.14.10

 

   Álcool isobutílico (2-metil-1-propanol)

 0 

   2905.14.20

 

   Álcool sec-butílico (2-butanol)

 0 

   2905.14.30

 

   Álcool ter-butílico (2-metil-2-propanol)

 0 

   2905.15.00

 

   --Pentanol (álcool amílico) e seus isômeros

 0 

   2905.16.00

 

   --Octanol (álcool octílico) e seus isômeros

 0 

   2905.17

 

   --Dodecan-1-ol (álcool laurílico), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e octadecan-1-ol (álcool esteárico)

 

   2905.17.10

 

   Álcool laurílico

 0 

   2905.17.20

 

   Álcool cetílico

 0 

   2905.17.30

 

   Álcool esteárico

 0 

   2905.19

 

   --Outros

 

   2905.19.1

 

   Decanóis

 

   2905.19.11

 

   n-Decanol

 0 

   2905.19.12

 

   Isodecanol

 0 

   2905.19.19

 

   Outros

 0 

   2905.19.2

 

   Alcoolatos metálicos

 

   2905.19.21

 

   Etilato de magnésio

 0 

   2905.19.22

 

   Metilato de sódio

 0 

   2905.19.23

 

   Etilato de sódio

 0 

   2905.19.29

 

   Outros

 0 

   2905.19.9

 

   Outros

 

   2905.19.91

 

   4-Metilpentan-2-ol

 0 

   2905.19.92

 

   Isononanol

 0 

   2905.19.93

 

   Isotridecanol

 0 

   2905.19.94

 

   Tetraidrolinalol (3,7-dimetiloctan-3-ol)

 0 

   2905.19.95

 

   3,3-Dimetilbutan-2-ol (álcool pinacolílico)

 0 

   2905.19.99

 

   Outros

 0 

   2905.2

 

   -Monoálcoois não saturados

 

   2905.22

 

   --Álcoois terpênicos acíclicos

 

   2905.22.10

 

   Linalol

 0 

   2905.22.20

 

   Geraniol

 0 

   2905.22.30

 

   Diidromircenol (2,6-dimetil-7-octen-2-ol)

 0 

   2905.22.90

 

   Outros

 0 

   2905.29

 

   --Outros

 

   2905.29.10

 

   Álcool alílico

 0 

   2905.29.90

 

   Outros

 0 

   2905.3

 

   -Dióis

 

   2905.31.00

 

   --EtilenogliColD (etanodiol)

 0 

   2905.32.00

 

   --PropilenogliColD (propano-1,2-diol)

 0 

   2905.39

 

   --Outros

 

   2905.39.10

 

   2-Metil-2,4-pentanodiol (Hexilenoglicol)

 0 

   2905.39.20

 

   TrimetilenogliColD (1,3-propanodiol)

 0 

   2905.39.30

 

   1,3-ButilenogliColD (1,3-butanodiol)

 0 

   2905.39.90

 

   Outros

 0 

   2905.4

 

   -Outros poliálcoois

 

   2905.41.00

 

   --2-Etil-2-(hidroximetil)propano-1,3-diol (trimetilolpropano)

 0 

   2905.42.00

 

   --Pentaeritritol (pentaeritrita)

 0 

   2905.43.00

 

   --Manitol

 0 

   2905.44.00

 

   --D-Glucitol (sorbitol)

 0 

   2905.45.00

 

   --Glicerol

 0 

   2905.49.00

 

   --Outros

 0 

   2905.50

 

   -Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos álcoois acíclicos

 

   2905.50.10

 

   Hidrato de cloral

 0 

   2905.50.20

 

   Etclorvinol ("Ethchlorvynol")

 0 

   2905.50.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

   2906

 

   ÁLCOOIS CÍCLICOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

   2906.1

 

   -Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos

 

   2906.11.00

 

   --Mentol

 0 

   2906.12.00

 

   --Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis

 0 

   2906.13.00

 

   --Esteróis e inositóis

 0 

   2906.14.00

 

   --Terpineóis

 0 

   2906.19

 

   --Outros

 

   2906.19.10

 

   Derivados do mentol

 0 

   2906.19.20

 

   Borneol; Isoborneol

 0 

   2906.19.30

 

   Terpina e seu hidrato

 0 

   2906.19.40

 

   Álcool fenchílico (1,3,3-trimetil-2-norbornanol)

 0 

   2906.19.90

 

   Outros

 0 

   2906.2

 

   -Aromáticos

 

   2906.21.00

 

   --Álcool benzílico

 0 

   2906.29

 

   --Outros

 

   2906.29.10

 

   2-Feniletanol

 0 

   2906.29.20

 

   Dicofol

 0 

   2906.29.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

 

 

 III FENÓIS-ÁLCOOIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

 

 

 

 

   2907

 

   FENÓIS; FENÓIS-ÁLCOOIS

 

   2907.1

 

   -Monofenóis

 

   2907.11.00

 

   --Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais

 0 

   2907.12.00

 

   --Cresóis e seus sais

 0 

   2907.13.00

 

   --Octilfenol, nonilfenol, e seus isômeros; sais destes produtos

 0 

   2907.14.00

 

   --Xilenóis e seus sais

 0 

   2907.15

 

   --Naftóis e seus sais

 

   2907.15.10

 

   beta-Naftol e seus sais

 0 

   2907.15.90

 

   Outros

 0 

   2907.19

 

   --Outros

 

   2907.19.10

 

   2,6-Di-ter-butil-p-cresol e seus sais

 0 

   2907.19.20

 

   o-Fenilfenol e seus sais

 0 

   2907.19.30

 

   p-ter-Butilfenol e seus sais

 0 

   2907.19.90

 

   Outros

 0 

   2907.2

 

   -Polifenóis

 

   2907.21.00

 

   --Resorcinol e seus sais

 0 

   2907.22.00

 

   --Hidroquinona e seus sais

 0 

   2907.23.00

 

   --4,4'-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais

 0 

   2907.29.00

 

   --Outros

 0 

   2907.30.00

 

   -Fenóis-álcoois

 0 

 

 

 

 

   2908

 

   DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS FENÓIS OU DOS FENÓIS-ÁLCOOIS

 

   2908.10

 

   -Derivados apenas halogenados e seus sais

 

   2908.10.1

 

   Derivados halogenados unicamente com cloro

 

   2908.10.11

 

   4-Cloro-m-cresol e seus sais

 0 

   2908.10.12

 

   Diclorofenóis e seus sais

 0 

   2908.10.13

 

   p-Clorofenol

 0 

   2908.10.14

 

   Triclorofenóis e seus sais

 0 

   2908.10.15

 

   Tetraclorofenóis e seus sais

 0 

   2908.10.16

 

   Pentaclorofenol e seus sais

 0 

   2908.10.19

 

   Outros

 0 

   2908.10.2

 

   Derivados halogenados unicamente com bromo 

 

   2908.10.21

 

   2,4,6-Tribromofenol

 0 

   2908.10.29

 

   Outros

 0 

   2908.10.90

 

   Outros

 0 

   2908.20

 

   -Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres

 

   2908.20.10

 

   Derivados sulfonados do fenol, seus sais e seus ésteres

 0 

   2908.20.90

 

   Outros

 0 

   2908.90

 

   -Outros

 

   2908.90.1

 

   Derivados apenas nitrados e seus sais

 

   2908.90.11

 

   4,6-Dinitro-o-cresol e seus sais

 0 

   2908.90.12

 

   p-Nitrofenol e seus sais

 0 

   2908.90.13

 

   Ácido pícrico

 0 

   2908.90.19

 

   Outros

 0 

   2908.90.2

 

   Derivados nitroalogenados

 

   2908.90.21

 

   Disofenol

 0 

   2908.90.29

 

   Outros

 0 

   2908.90.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

 

 

 IV ÉTERES, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE CETONAS, EPÓXIDOS COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO, ACETAIS E SEMI-ACETAIS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

 

 

 

 

   2909

 

   ÉTERES, ÉTERES-ÁLCOOIS, ÉTERES-FENÓIS, ÉTERES-ÁLCOOIS-FENÓIS, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE CETONAS (DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO), E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

   2909.1

 

   teres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

   2909.11.00

 

   --Éter dietílico (óxido de dietila)

 0 

   2909.19

 

   --Outros

 

   2909.19.10

 

   Éter metil-ter-butílico (MTBE)

 0 

   2909.19.90

 

   Outros

 0 

   2909.20.00

 

   teres ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

  0 

   2909.30

 

   teres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

   2909.30.1

 

   Éteres aromáticos

 

   2909.30.11

 

   Anetol

 0 

   2909.30.12

 

   Éter difenílico (éter fenílico)

 0 

   2909.30.13

 

   Éter dibenzílico (éter benzílico)

 0 

   2909.30.14

 

   Éter feniletil-isoamílico

 0 

   2909.30.19

 

   Outros

 0 

   2909.30.2

 

   Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

   2909.30.21

 

   Oxifluorfeno

 0 

   2909.30.29

 

   Outros

 0 

   2909.4

 

   teres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

   2909.41.00

 

   --2,2'-Oxidietanol (dietilenoglicol)

 0 

   2909.42.00

 

   --Éteres monometílicos do etilenogliColD ou do dietilenoglicol

 0 

   2909.43

 

   --Éteres monobutílicos do etilenogliColD ou do dietilenoglicol

 

   2909.43.10

 

   Do etilenoglicol

 0 

   2909.43.20

 

   Do dietilenoglicol

 0 

   2909.44

 

   --Outros éteres monoalquílicos do etilenogliColD ou do dietilenoglicol

 

   2909.44.1

 

   Do etilenoglicol

 

   2909.44.11

 

   Éter etílico

 0 

   2909.44.12

 

   Éter isobutílico

 0 

   2909.44.13

 

   Éter hexílico

 0 

   2909.44.19

 

   Outros

 0 

   2909.44.2

 

   Do dietilenoglicol

 

   2909.44.21

 

   Éter etílico

 0 

   2909.44.29

 

   Outros

 0 

   2909.49

 

   --Outros

 

   2909.49.10

 

   Guaifenesina

 0 

   2909.49.2

 

   Etilenoglicóis e seus éteres

 

   2909.49.21

 

   Trietilenoglicol

 0 

   2909.49.22

 

   Tetraetilenoglicol

 0 

   2909.49.23

 

   PentaetilenogliColD e seus éteres

 0 

   2909.49.24

 

   Éter fenílico do etilenoglicol

 0 

   2909.49.29

 

   Outros

 0 

   2909.49.3

 

   Propilenoglicóis e seus éteres

 

   2909.49.31

 

   Dipropilenoglicol

 0 

   2909.49.32

 

   Éteres do mono-, di- e tripropilenoglicol

 0 

   2909.49.39

 

   Outros

 0 

   2909.49.4

 

   Butilenoglicóis e seus éteres

 

   2909.49.41

 

   Éter etílico do butilenoglicol

 0 

   2909.49.49

 

   Outros

 0 

   2909.49.50

 

   Álcoois fenoxibenzílicos

 0 

   2909.49.90

 

   Outros

 0 

   2909.50

 

   teres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

   2909.50.1

 

   Éteres-fenóis

 

   2909.50.11

 

   Triclosan

 0 

   2909.50.12

 

   Eugenol

 0 

   2909.50.13

 

   Isoeugenol

 0 

   2909.50.19

 

   Outros

 0 

   2909.50.90

 

   Outros

 0 

   2909.60

 

   -Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

   2909.60.1

 

   Hidroperóxidos

 

   2909.60.11

 

   De diisopropilbenzeno

 0 

   2909.60.12

 

   De ter-butila

 0 

   2909.60.13

 

   De p-mentano

 0 

   2909.60.19

 

   Outros

 0 

   2909.60.20

 

   Peróxidos

 0

 

 

 

 

    2910

 

   EPÓXIDOS, EPOXIÁLCOOIS, EPOXIFENÓIS E EPOXIÉTERES, COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

   2910.10.00

 

   -Oxirano (óxido de etileno)

 0 

   2910.20.00

 

   -Metiloxirano (óxido de propileno)

 0 

   2910.30.00

 

   -1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina)

 0 

   2910.90

 

   -Outros

 

   2910.90.10

 

   Óxido de estireno

 0 

   2910.90.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

   2911.00

 

   ACETAIS E SEMI-ACETAIS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

   2911.00.10

 

   Dimetilacetal do 2-nitrobenzaldeído

 0 

   2911.00.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

 

 

 V COMPOSTOS DE FUNÇÃO ALDEÍDO

 

 

 

 

 

   2912

 

   ALDEÍDOS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS; POLÍMEROS CÍCLICOS DOS ALDEÍDOS; PARAFORMALDEÍDO

 

   2912.1

 

   -Aldeídos acíclicos não contendo outras funções oxigenadas

 

   2912.11.00

 

   --Metanal (formaldeído)

 0 

   2912.12.00

 

   --Etanal (acetaldeído)

 0 

   2912.13.00

 

   --Butanal (butiraldeído, isômero normal)

 0 

   2912.19

 

   --Outros

 

   2912.19.1

 

   Dialdeídos

 

   2912.19.11

 

   Glioxal

 0 

   2912.19.12

 

   Glutaraldeído

 0 

   2912.19.19

 

   Outros

 0 

   2912.19.2

 

   Monoaldeídos não saturados

 

   2912.19.21

 

   Citral

 0 

   2912.19.22

 

   Citronelal (3,7-dimetil-6-octenal)

 0 

   2912.19.23

 

   Bergamal (3,7-dimetil-2-metileno-6-octenal)

 0 

   2912.19.29

 

   Outros

 0 

   2912.19.9

 

   Outros

 

   2912.19.91

 

   Heptanal

 0 

   2912.19.99

 

   Outros

 0 

   2912.2

 

   -Aldeídos cíclicos não contendo outras funções oxigenadas

 

   2912.21.00

 

   --Benzaldeído (aldeído benzóico)

 0 

   2912.29

 

   --Outros

 

   2912.29.10

 

   Aldeído alfa-amilcinâmico

 0 

   2912.29.20

 

   Aldeído alfa-hexilcinâmico

 0 

   2912.29.90

 

   Outros

 0 

   2912.30

 

   -Aldeídos-álcoois

 

   2912.30.10

 

   4-(4-Hidroxi-4-metilpentil)-3-cicloexeno-1-carboxialdeído

 0 

   2912.30.90

 

   Outros

 0 

   2912.4

 

   -Aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos contendo outras funções oxigenadas

 

   2912.41.00

 

   --Vanilina (aldeído metilprotocatéquico)

 0 

   2912.42.00

 

   --Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico)

 0 

   2912.49

 

   --Outros

 

   2912.49.10

 

   3-Fenoxibenzaldeído

 0 

   2912.49.20

 

   3-Hidroxibenzaldeído

 0 

   2912.49.30

 

   3,4,5-Trimetoxibenzaldeído

 0 

   2912.49.90

 

   Outros

 0 

   2912.50.00

 

   -Polímeros cíclicos dos aldeídos

 0 

   2912.60.00

 

   -Paraformaldeído

 0 

 

 

 

 

   2913.00

 

   DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2912

 

   2913.00.10

 

   Tricloroacetaldeído

 0 

   2913.00.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

 

 

 VI COMPOSTOS DE FUNÇÃO CETONA OU DE FUNÇÃO QUINONA

 

 

 

 

 

   2914

 

   CETONAS E QUINONAS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

   2914.1

 

   -Cetonas acíclicas não contendo outras funções oxigenadas

 

   2914.11.00

 

   --Acetona

 0 

   2914.12.00

 

   --Butanona (metiletilcetona)

 0 

   2914.13.00

 

   --4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona)

 0 

   2914.19

 

   --Outras

 

   2914.19.10

 

   Forona

 0 

   2914.19.2

 

   Dicetonas

 

   2914.19.21

 

   Acetilacetona

 0 

   2914.19.22

 

   Acetonilacetona

 0 

   2914.19.23

 

   Diacetila

 0 

   2914.19.29

 

   Outras

 0 

   2914.19.30

 

   Metilexilcetona

 0 

   2914.19.40

 

   Pseudoiononas

 0 

   2914.19.90

 

   Outras

 0 

   2914.2

 

   -Cetonas ciclânicas, ciclênicas ou cicloterpênicas não contendo outras funções oxigenadas

 

   2914.21.00

 

   --Cânfora

 0 

   2914.22

 

   --Cicloexanona e metilcicloexanonas

 

   2914.22.10

 

   Cicloexanona

 0 

   2914.22.20

 

   Metilcicloexanonas

 0 

   2914.23

 

   --Iononas e metiliononas

 

   2914.23.10

 

   Iononas

 0 

   2914.23.20

 

   Metiliononas

 0 

   2914.29

 

   --Outras

 

   2914.29.10

 

   Carvona

 0 

   2914.29.20

 

   1-Mentona

 0 

   2914.29.90

 

   Outras

 0 

   2914.3

 

   -Cetonas aromáticas não contendo outras funções oxigenadas

 

   2914.31.00

 

   --Fenilacetona (fenilpropan-2-ona)

 0 

   2914.39

 

   --Outras

 

   2914.39.10

 

   Acetofenona

 0 

   2914.39.90

 

   Outras

 0 

   2914.40

 

   -Cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos

 

   2914.40.10

 

   4-Hidroxi-4-metilpentan-2-ona (diacetona álcool)

 0 

   2914.40.9

 

   Outras

 

   2914.40.91

 

   Benzoína

 0 

   2914.40.99

 

   Outras

 0 

   2914.50

 

   -Cetonas-fenóis e cetonas contendo outras funções oxigenadas

 

   2914.50.10

 

   Nabumetona

 0 

   2914.50.20

 

   1,8-Diidroxi-3-metil-9-antrona e sua forma enólica (Crisarobina ou "Chrysarobin")

  0 

   2914.50.90

 

   Outras

 0 

   2914.6

 

   -Quinonas

 

   2914.61.00

 

   --Antraquinona

 0 

   2914.69

 

   --Outras

 

   2914.69.10

 

   Lapachol

 0 

   2914.69.20

 

   Menadiona

 0 

   2914.69.90

 

   Outras

 0 

   2914.70

 

   -Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

   2914.70.1

 

   Derivados halogenados

 

   2914.70.11

 

   1-Cloro-5-hexanona

 0 

   2914.70.19

 

   Outros

 0 

   2914.70.2

 

   Derivados sulfonados

 

   2914.70.21

 

   Bissulfito sódico de menadiona

 0 

   2914.70.29

 

   Outros

 0 

   2914.70.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

 

 

 VII ÁCIDOS CARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

 

 

 

 

   2915

 

   ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS ACÍCLICOS SATURADOS E SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

   2915.1

 

   cido fórmico, seus sais e seus ésteres

 

   2915.11.00

 

   --Ácido fórmico

 0 

   2915.12

 

   --Sais do ácido fórmico

 

   2915.12.10

 

   De sódio

 0 

   2915.12.90

 

   Outros

 0 

   2915.13

 

   --Ésteres do ácido fórmico

 

   2915.13.10

 

   De geranila

 0 

   2915.13.90

 

   Outros

 0 

   2915.2

 

   cido acético e seus sais; anidrido acético

 

   2915.21.00

 

   --Ácido acético

 0 

   2915.22.00

 

   --Acetato de sódio

 0 

   2915.23.00

 

   --Acetatos de cobalto

 0 

   2915.24.00

 

   --Anidrido acético

 0 

   2915.29.00

 

   --Outros

 0 

   2915.3

 

   steres do ácido acético

 

   2915.31.00

 

   --Acetato de etila

 0 

   2915.32.00

 

   --Acetato de vinila

 0 

   2915.33.00

 

   --Acetato de n-butila

 0 

   2915.34.00

 

   --Acetato de isobutila

 0 

   2915.35.00

 

   --Acetato de 2-etoxietila

 0 

   2915.39

 

   --Outros

 

   2915.39.10

 

   Acetato de linalila

 0 

   2915.39.2

 

   Acetatos de glicerila

 

   2915.39.21

 

   Triacetina

 0 

   2915.39.29

 

   Outros

 0 

   2915.39.3

 

   Acetatos de monoálcoois acíclicos saturados de até 8 átomos de carbono, inclusive

 

   2915.39.31

 

   De n-propila

 0 

   2915.39.39

 

   Outros

 0 

   2915.39.4

 

   Acetatos de decila ou de hexenila

 

   2915.39.41

 

   De decila

 0 

   2915.39.42

 

   De hexenila

 0 

   2915.39.5

 

   Acetatos de benzestrol, de dienoestrol, de hexestrol, de mestilbol ou de estilbestrol

 

   2915.39.51

 

   De benzestrol

 0 

   2915.39.52

 

   De dienoestrol

 0 

   2915.39.53

 

   De hexestrol

 0 

   2915.39.54

 

   De mestilbol

 0 

   2915.39.55

 

   De estilbestrol

 0 

   2915.39.6

 

   Acetatos de tricloro-alfa-feniletila, de triclorometilfenilcarbinila ou diacetato de etilenogliColD (diacetato de etileno)

 

   2915.39.61

 

   De tricloro-alfa-feniletila

 0 

   2915.39.62

 

   De triclorometilfenilcarbinila

 0 

   2915.39.63

 

   Diacetato de etilenogliColD (diacetato de etileno)

 0 

   2915.39.9

 

   Outros

 

   2915.39.91

 

   De 2-ter-butilcicloexila

 0 

   2915.39.92

 

   De bornila

 0 

   2915.39.93

 

   De dimetilbenzilcarbinila

 0 

   2915.39.94

 

   Bis(p-acetoxifenil)cicloexilidenometano (Ciclofenil)

 0 

   2915.39.99

 

   Outros

 0 

   2915.40

 

   cidos mono-, di- ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres

 

   2915.40.10

 

   Ácido monocloroacético

 0 

   2915.40.20

 

   Monocloroacetato de sódio

 0 

   2915.40.90

 

   Outros

 0 

   2915.50

 

   cido propiônico, seus sais e seus ésteres

 

   2915.50.10

 

   Ácido propiônico

 0 

   2915.50.20

 

   Sais

 0 

   2915.50.30

 

   Ésteres

 0 

   2915.60

 

   cidos butíricos, ácidos valéricos, seus sais e seus ésteres

 

   2915.60.1

 

   Ácidos butíricos, seus sais e seus ésteres

 

   2915.60.11

 

   Ácidos butíricos e seus sais

 0 

   2915.60.12

 

   Butirato de etila

 0 

   2915.60.19

 

   Outros

 0 

   2915.60.2

 

   Ácidos valéricos, seus sais e seus ésteres

 

   2915.60.21

 

   Ácido piválico

 0 

   2915.60.29

 

   Outros

 0 

   2915.70

 

   cido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres

 

   2915.70.10

 

   Ácido palmítico, seus sais e seus ésteres

 0 

   2915.70.20

 

   Ácido esteárico

 0 

   2915.70.3

 

   Sais do ácido esteárico

 

   2915.70.31

 

   De zinco

 0 

   2915.70.39

 

   Outros

 0 

   2915.70.40

 

   Ésteres do ácido esteárico

 0 

   2915.90

 

   -Outros

 

   2915.90.10

 

   Cloreto de cloroacetila

 0 

   2915.90.2

 

   Ácido 2-etilexanóico, seus sais e seus ésteres

 

   2915.90.21

 

   Ácido 2-etilexanóico (ácido 2-etilexóico)

 0 

   2915.90.22

 

   2-Etilexanoato de estanho II

 0 

   2915.90.29

 

   Outros

 0 

   2915.90.3

 

   Ácido mirístico; Ácido caprílico; seus sais e seus ésteres

 

   2915.90.31

 

   Ácido mirístico

 0 

   2915.90.32

 

   Ácido caprílico

 0 

   2915.90.33

 

   Miristato de isopropila

 0 

   2915.90.39

 

   Outros

 0 

   2915.90.4

 

   Ácido láurico, seus sais e seus ésteres

 

   2915.90.41

 

   Ácido láurico

 0 

   2915.90.42

 

   Sais e ésteres

 0 

   2915.90.50

 

   Peróxidos de ácidos

 0 

   2915.90.60

 

   Perácidos

 0 

   2915.90.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

   2916

 

   ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS ACÍCLICOS NÃO SATURADOS E ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS CÍCLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

   2916.1

 

   cidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos e seus derivados

 

   2916.11

 

   --Ácido acrílico e seus sais

 

   2916.11.10

 

   Ácido acrílico

 0 

   2916.11.20

 

   Sais

 0 

   2916.12

 

   --Ésteres do ácido acrílico

 

   2916.12.10

 

   De metila

 0 

   2916.12.20

 

   De etila

 0 

   2916.12.30

 

   De butila

 0 

   2916.12.40

 

   De 2-etilexila

 0 

   2916.12.90

 

   Outros

 0 

   2916.13

 

   --Ácido metacrílico e seus sais

 

   2916.13.10

 

   Ácido metacrílico

 0 

   2916.13.20

 

   Sais

 0 

   2916.14

 

   --Ésteres do ácido metacrílico

 

   2916.14.10

 

   De metila

 0 

   2916.14.20

 

   De etila

 0 

   2916.14.30

 

   De n-butila

 0 

   2916.14.90

 

   Outros

 0 

   2916.15

 

   --Ácidos oléico, linoléico ou linolênico, seus sais e seus ésteres

 

   2916.15.1

 

   Ácido oléico, seus sais e seus ésteres

 

   2916.15.11

 

   Oleato de manitol

 0 

   2916.15.19

 

   Outros

 0 

   2916.15.20

 

   Ácido linoléico; Ácido linolênico; seus sais e seus ésteres

 0 

   2916.19

 

   --Outros

 

   2916.19.1

 

   Ácido sórbico, seus sais e seus ésteres

 

   2916.19.11

 

   Sorbato de potássio

 0 

   2916.19.19

 

   Outros

 0 

   2916.19.2

 

   Ácido undecilênico, seus sais e seus ésteres

 

   2916.19.21

 

   Ácido undecilênico

 0 

   2916.19.22

 

   Undecilenato de metila

 0 

   2916.19.23

 

   Undecilenato de zinco

 0 

   2916.19.29

 

   Outros

 0 

   2916.19.90

 

   Outros

 0 

   2916.20

 

   cidos monocarboxílicos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados

 

   2916.20.1

 

   Derivados do ácido ciclopropanocarboxílico

 

   2916.20.11

 

   Ácido 3-(2,2-dibromovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxílico

 0 

   2916.20.12

 

   Cloreto do ácido 3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropano-carboxílico (DVO)

  0 

   2916.20.13

 

   Aletrinas

 0 

   2916.20.14

 

   Permetrina

 0 

   2916.20.15

 

   Bifentrin

 0 

   2916.20.19

 

   Outros

 0 

   2916.20.90

 

   Outros

 0 

   2916.3

 

   cidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados

 

   2916.31

 

   --Ácido benzóico, seus sais e seus ésteres

 

   2916.31.10

 

   Ácido benzóico

 0 

   2916.31.2

 

   Sais

 

   2916.31.21

 

   De sódio

 0 

   2916.31.22

 

   De amônio

 0 

   2916.31.29

 

   Outros

 0 

   2916.31.3

 

   Ésteres

 

   2916.31.31

 

   De metila

 0 

   2916.31.32

 

   De benzila

 0 

   2916.31.39

 

   Outros

 0 

   2916.32

 

   --Peróxido de benzoíla e cloreto de benzoíla

 

   2916.32.10

 

   Peróxido de benzoíla

 0 

   2916.32.20

 

   Cloreto de benzoíla

 0 

   2916.34.00

 

   --Ácido fenilacético e seus sais

 0 

   2916.35.00

 

   --Ésteres do ácido fenilacético

 0 

   2916.39

 

   --Outros

 

   2916.39.10

 

   Cloreto de 4-cloro-alfa-(1-metiletil)benzenoacetila

 0 

   2916.39.20

 

   Ibuprofeno

 0 

   2916.39.30

 

   Ácido 4-cloro-3-nitrobenzóico

 0 

   2916.39.40

 

   Perbenzoato de ter-butila

 0 

   2916.39.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

   2917

 

   ÁCIDOS POLICARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

   2917.1

 

   cidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados

 

   2917.11

 

   --Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres

 

   2917.11.10

 

   Ácido oxálico e seus sais

 0 

   2917.11.20

 

   Ésteres

 0 

   2917.12

 

   --Ácido adípico, seus sais e seus ésteres

 

   2917.12.10

 

   Ácido adípico

 0 

   2917.12.20

 

   Sais e ésteres

 0 

   2917.13

 

   --Ácido azeláico, ácido sebácico; seus sais e seus ésteres

 

   2917.13.10

 

   Ácido azeláico, seus sais e seus ésteres

 0 

   2917.13.2

 

   Ácido sebácico, seus sais e seus ésteres

 

   2917.13.21

 

   Ácido sebácico

 0 

   2917.13.22

 

   Sebacato de dibutila

 0 

   2917.13.23

 

   Sebacato de dioctila

 0 

   2917.13.29

 

   Outros

 0 

   2917.14.00

 

   --Anidrido maléico

 0 

   2917.19

 

   --Outros

 

   2917.19.10

 

   Dioctilsulfossuccinato de sódio

 0 

   2917.19.2

 

   Ácido maléico, seus sais e seus ésteres

 

   2917.19.21

 

   Ácido maléico

 0 

   2917.19.22

 

   Sais e ésteres

 0 

   2917.19.30

 

   Ácido fumárico, seus sais e seus ésteres

 0 

   2917.19.90

 

   Outros

 0 

   2917.20.00

 

   cidos policarboxílicos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados

  0 

   2917.3

 

   cidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados

 

   2917.31.00

 

   --Ortoftalatos de dibutila

 0 

   2917.32.00

 

   --Ortoftalatos de dioctila

 0 

   2917.33.00

 

   --Ortoftalatos de dinonila ou de didecila

 0 

   2917.34.00

 

   --Outros ésteres do ácido ortoftálico

 0 

   2917.35.00

 

   --Anidrido ftálico

 0 

   2917.36.00

 

   --Ácido tereftálico e seus sais

 0 

   2917.37.00

 

   --Tereftalato de dimetila

 0 

   2917.39

 

   --Outros

 

   2917.39.1

 

   Ácido m-ftálico, seus sais e seus ésteres

 

   2917.39.11

 

   Ésteres

 0 

   2917.39.19

 

   Outros

 0 

   2917.39.20

 

   Ácido ortoftálico e seus sais

 0 

   2917.39.3

 

   Outros ésteres do ácido tereftálico

 

   2917.39.31

 

   De dioctila

 0 

   2917.39.39

 

   Outros

 0 

   2917.39.40

 

   Sais e ésteres do ácido trimelítico (sais e ésteres do ácido 1,2,4-benzenotricarboxílico)

  0 

   2917.39.50

 

   Anidrido trimelítico (ácido 1,3-dioxo-5-isobenzofuranocarboxílico)

 0 

   2917.39.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

   2918

 

   ÁCIDOS CARBOXÍLICOS CONTENDO FUNÇÕES OXIGENADAS SUPLEMENTARES E SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

   2918.1

 

   cidos carboxílicos de função álcool mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados

 

   2918.11.00

 

   --Ácido láctico, seus sais e seus ésteres

 0 

   2918.12.00

 

   --Ácido tartárico

 0 

   2918.13

 

   --Sais e ésteres do ácido tartárico

 

   2918.13.10

 

   Sais

 0 

   2918.13.20

 

   Ésteres

 0 

   2918.14.00

 

   --Ácido cítrico

 0 

   2918.15.00

 

   --Sais e ésteres do ácido cítrico

 0 

   2918.16

 

   --Ácido glucônico, seus sais e seus ésteres

 

   2918.16.10

 

   Gluconato de cálcio

 0 

   2918.16.90

 

   Outros

 0 

   2918.17.00

 

   --Ácido fenilglicólico (ácido mandélico), seus sais e seus ésteres

 0 

   2918.19

 

   --Outros

 

   2918.19.10

 

   Bromopropilato

 0 

   2918.19.2

 

   Ácidos biliares, seus sais e seus ésteres; derivados destes produtos

 

   2918.19.21

 

   Ursodiol (ácido ursodeoxicólico)

 0 

   2918.19.22

 

   Ácido quenodeoxicólico

 0 

   2918.19.29

 

   Outros

 0 

   2918.19.30

 

   Ácido 12-hidroxiesteárico

 0 

   2918.19.4

 

   Ácido 2,2-difenil-2-hidroxiacético (ácido benzílico), seus sais e seus ésteres

 

   2918.19.41

 

   Ácido benzílico

 0 

   2918.19.42

 

   Sais

 0 

   2918.19.43

 

   Ésteres

 0 

   2918.19.90

 

   Outros

 0 

   2918.2

 

   cidos carboxílicos de função fenol mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados

 

   2918.21

 

   --Ácido salicílico e seus sais

 

   2918.21.10

 

   Ácido salicílico

 0 

   2918.21.20

 

   Sais

 0 

   2918.22

 

   --Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres

 

   2918.22.1

 

   Ácido O-acetilsalicílico e seus sais

 

   2918.22.11

 

   Ácido O-acetilsalicílico

 0 

   2918.22.12

 

   O-Acetilsalicilato de alumínio

 0 

   2918.22.19

 

   Outros

 0 

   2918.22.20

 

   Ésteres

 0 

   2918.23.00

 

   --Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais

 0 

   2918.29

 

   --Outros

 

   2918.29.10

 

   Ácidos hidroxinaftóicos

 0 

   2918.29.2

 

   Ácido p-hidroxibenzóico, seus sais e seus ésteres

 

   2918.29.21

 

   Ácido p-hidroxibenzóico

 0 

   2918.29.22

 

   Metilparabeno

 0 

   2918.29.23

 

   Propilparabeno

 0 

   2918.29.29

 

   Outros

 0 

   2918.29.30

 

   Ácido gálico, seus sais e seus ésteres

 0 

   2918.29.40

 

   Tetrakis(3-(3,5-di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato) de pentaeritritila

 0 

   2918.29.50

 

   3-(3,5-Di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato de octadecila

 0 

   2918.29.90

 

   Outros

 0 

   2918.30

 

   cidos carboxílicos de função aldeído ou cetona mas sem outra função oxigenada seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados

 

   2918.30.10

 

   Cetoprofeno

 0 

   2918.30.20

 

   Butirilacetato de metila

 0 

   2918.30.3

 

   Ácido deidrocólico e seus sais

 

   2918.30.31

 

   Ácido deidrocólico

 0 

   2918.30.32

 

   Deidrocolato de sódio

 0 

   2918.30.33

 

   Deidrocolato de magnésio

 0 

   2918.30.39

 

   Outros

 0 

   2918.30.40

 

   Acetilacetato de 2-nitrometilbenzilideno

 0 

   2918.30.90

 

   Outros

 0 

   2918.90

 

   -Outros

 

   2918.90.1

 

   Ácido fenoxiacético, seus sais e seus ésteres; derivados destes produtos

 

   2918.90.11

 

   Ácido fenoxiacético, seus sais e seus ésteres

 0 

   2918.90.12

 

   Ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D), seus sais e seus ésteres

 0 

   2918.90.13

 

   Ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético

 0 

   2918.90.19

 

   Outros

 0 

   2918.90.2

 

   Ácidos fenoxibutíricos, seus sais e seus ésteres; derivados destes produtos

 

   2918.90.21

 

   Ácidos diclorofenoxibutíricos, seus sais e seus ésteres

 0 

   2918.90.29

 

   Outros

 0 

   2918.90.30

 

   Acifluorfen sódico

 0 

   2918.90.40

 

   Naproxeno

 0 

   2918.90.50

 

   Ácido 3-(2-cloro-alfa, alfa, alfa-trifluor-p-toliloxi)benzóico

 0 

   2918.90.60

 

   Diclofop-Metila

 0 

   2918.90.9

 

   Outros

 

   2918.90.91

 

   Fenofibrato

 0 

   2918.90.92

 

   Ácidos metilclorofenoxiacéticos, seus sais e seus ésteres

 0 

   2918.90.93

 

   5-(2-Cloro-4-trifluormetilfenoxi)-2-nitrobenzoato de 1'-(carboetoxi)etila (Lactofen)

  0 

   2918.90.94

 

   Ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-diiodofenilacético

 0 

   2918.90.95

 

   TiratriColD (Triac) e seu sal sódico

 0 

   2918.90.99

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

 

 

 VIII ÉSTERES DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS E SEUS SAIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

 

 

 

 

   2919.00

 

   ÉSTERES FOSFÓRICOS E SEUS SAIS, INCLUÍDOS OS LACTOFOSFATOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

   2919.00.10

 

   De tributila

 0 

   2919.00.20

 

   De tricresila

 0 

   2919.00.30

 

   De trifenila

 0 

   2919.00.40

 

   Diclorvós (DDVP)

 0 

   2919.00.50

 

   Lactofosfato de cálcio

 0 

   2919.00.60

 

   Clorfenvinfós

 0 

   2919.00.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

   2920

 

   ÉSTERES DE OUTROS ÁCIDOS INORGÂNICOS (EXCETO OS ÉSTERES DE HALOGENETOS DE HIDROGÊNIO) E SEUS SAIS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

   2920.10

 

   steres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

   2920.10.10

 

   Fenitrotion

 0 

   2920.10.20

 

   Metil Paration

 0 

   2920.10.3

 

   Cloreto de fosforotioato de dimetila

 

   2920.10.31

 

   Com uma concentração superior a 98%, em peso

 0 

   2920.10.39

 

   Outros

 0 

   2920.10.90

 

   Outros

 0 

   2920.90

 

   -Outros

 

   2920.90.1

 

   Fosfitos, exceto os de metila e de etila

 

   2920.90.13

 

   De alquila de C3 a C13 ou de alquil-arila

 0 

   2920.90.14

 

   De difenila

 0 

   2920.90.15

 

   Outros, de arila

 0 

   2920.90.16

 

   Fosetil Al

 0 

   2920.90.17

 

   De tris-(2,4-di-ter-butilfenila)

 0 

   2920.90.19

 

   Outros

 0 

   2920.90.2

 

   Sulfitos

 

   2920.90.21

 

   Endossulfan

 0 

   2920.90.22

 

   Propargite

 0 

   2920.90.29

 

   Outros

 0 

   2920.90.3

 

   Nitratos

 

   2920.90.31

 

   De propatila

 0 

   2920.90.32

 

   Nitroglicerina

 0 

   2920.90.33

 

   Tetranitrato de pentaeritritol (PETN, Nitropenta, Pentrita)

 0 

   2920.90.39

 

   Outros

 0 

   2920.90.4

 

   Sulfatos

 

   2920.90.41

 

   De alquila de C6 a C22

 0 

   2920.90.42

 

   De monoalquildietilenogliColD ou de monoalquiltrietilenoglicol

 0 

   2920.90.49

 

   Outros

 0 

   2920.90.5

 

   Silicatos

 

   2920.90.51

 

   De etila

 0 

   2920.90.59

 

   Outros

 0 

   2920.90.6

 

   Fosfitos de metila e de etila

 

   2920.90.61

 

   Fosfitos de dimetila

 0 

   2920.90.62

 

   Fosfitos de trimetila

 0 

   2920.90.63

 

   Fosfitos de dietila

 0 

   2920.90.64

 

   Fosfitos de trietila

 0 

   2920.90.69

 

   Outros

 0 

   2920.90.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

 

 

 IX COMPOSTOS DE FUNÇÕES NITROGENADAS

 

 

 

 

 

   2921

 

   COMPOSTOS DE FUNÇÃO AMINA

 

   2921.1

 

   -Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos

 

   2921.11

 

   --Mono-, di- ou trimetilamina e seus sais

 

   2921.11.1

 

   Monometilamina e seus sais

 

   2921.11.11

 

   Monometilamina

 0 

   2921.11.12

 

   Sais

 0 

   2921.11.2

 

   Dimetilamina e seus sais

 

   2921.11.21

 

   Dimetilamina

 0 

   2921.11.22

 

   2,4-Diclorofenoxiacetato de dimetilamina

 0 

   2921.11.23

 

   Metilclorofenoxiacetato de dimetilamina

 0 

   2921.11.29

 

   Outros

 0 

   2921.11.3

 

   Trimetilamina e seus sais

 

   2921.11.31

 

   Trimetilamina

 0 

   2921.11.32

 

   Cloridrato de trimetilamina

 0 

   2921.11.39

 

   Outros

 0 

   2921.12

 

   --Dietilamina e seus sais

 

   2921.12.10

 

   Dietilamina

 0 

   2921.12.20

 

   Etansilato ("Ethamsylate")

 0 

   2921.12.90

 

   Outros

 0 

   2921.19

 

   --Outros

 

   2921.19.1

 

   Etilaminas e seus derivados; sais destes produtos

 

   2921.19.11

 

   Monoetilamina e seus sais

 0 

   2921.19.12

 

   Trietilamina

 0 

   2921.19.13

 

   Bis (2-cloroetil) etilamina

 0 

   2921.19.14

 

   Triclormetina (Tris (2-cloroetil) amina)

 0 

   2921.19.19

 

   Outros

 0 

   2921.19.2

 

   n-Propilaminas e isopropilaminas; sais destes produtos

 

   2921.19.21

 

   Mono-n-propilamina e seus sais

 0 

   2921.19.22

 

   Di-n-propilamina e seus sais

 0 

   2921.19.23

 

   Monoisopropilamina e seus sais

 0 

   2921.19.24

 

   Diisopropilamina e seus sais

 0 

   2921.19.29

 

   Outros

 0 

   2921.19.3

 

   Butilaminas e seus sais

 

   2921.19.31

 

   Diisobutilamina e seus sais

 0 

   2921.19.39

 

   Outros

 0 

   2921.19.4

 

   Monoalquil-, metildialquil- e dialquilaminas, com grupos alquila de C10 a C18

 

   2921.19.41

 

   Metildialquilaminas

 0 

   2921.19.49

 

   Outras

 0 

   2921.19.9

 

   Outros

 

   2921.19.91

 

   Clormetina (Bis(2-cloroetil)metilamina)

 0 

   2921.19.92

 

   N,N-Dialquil-2-cloroetilamina, com grupos alquila de C1 a C3, e seus sais protonados

  0 

   2921.19.99

 

   Outros

 0 

   2921.2

 

   -Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos

 

   2921.21.00

 

   --Etilenodiamina e seus sais

 0 

   2921.22.00

 

   --Hexametilenodiamina e seus sais

 0 

   2921.29

 

   --Outros

 

   2921.29.10

 

   Dietilenotriamina e seus sais

 0 

   2921.29.20

 

   Trietilenotetramina e seus sais

 0 

   2921.29.90

 

   Outros

 0 

   2921.30

 

   -Monoaminas e poliaminas, ciclânicas, ciclênicas ou cicloterpênicas, e seus derivados; sais destes produtos

 

   2921.30.1

 

   Cicloexilaminas e seus sais

 

   2921.30.11

 

   Monocicloexilamina e seus sais

 0 

   2921.30.12

 

   Dicicloexilamina

 0 

   2921.30.19

 

   Outros

 0 

   2921.30.20

 

   Propilexedrina

 0 

   2921.30.90

 

   Outros

 0 

   2921.4

 

   -Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos

 

   2921.41.00

 

   --Anilina e seus sais

 0 

   2921.42

 

   --Derivados da anilina e seus sais

 

   2921.42.1

 

   Ácidos aminobenzenossulfônicos e seus sais

 

   2921.42.11

 

   Ácido sulfanílico e seus sais

 0 

   2921.42.19

 

   Outros

 0 

   2921.42.2

 

   Cloroanilinas e seus sais

 

   2921.42.21

 

   3,4-Dicloroanilina e seus sais

 0 

   2921.42.29

 

   Outros

 0 

   2921.42.3

 

   Nitroanilinas e seus sais

 

   2921.42.31

 

   4-Nitroanilina

 0 

   2921.42.39

 

   Outros

 0 

   2921.42.4

 

   Cloronitroanilinas e seus sais

 

   2921.42.41

 

   5-Cloro-2-nitroanilina

 0 

   2921.42.49

 

   Outros

 0 

   2921.42.90

 

   Outros

 0 

   2921.43

 

   --Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos

 

   2921.43.1

 

   Toluidinas e seus sais

 

   2921.43.11

 

   o-Toluidina

 0 

   2921.43.19

 

   Outros

 0 

   2921.43.2

 

   Derivados das toluidinas; sais destes produtos

 

   2921.43.21

 

   3-Nitro-4-toluidina e seus sais

 0 

   2921.43.22

 

   Trifluralina

 0 

   2921.43.23

 

   4-Cloro-2-toluidina

 0 

   2921.43.29

 

   Outros

 0 

   2921.44

 

   --Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos

 

   2921.44.10

 

   Difenilamina e seus sais

 0 

   2921.44.2

 

   Derivados da difenilamina; sais destes produtos

 

   2921.44.21

 

   n-Octildifenilamina

 0 

   2921.44.22

 

   n-Nonildifenilamina

 0 

   2921.44.29

 

   Outros

 0 

   2921.45.00

 

   --1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus derivados; sais destes produtos

  0 

   2921.49

 

   --Outros

 

   2921.49.10

 

   Cloridrato de Fenfluramina

 0 

   2921.49.2

 

   Xilidinas e seus derivados; sais destes produtos

 

   2921.49.21

 

   2,4-Xilidina e seus sais

 0 

   2921.49.22

 

   Pendimetalina

 0 

   2921.49.29

 

   Outros

 0 

   2921.49.3

 

   Tranilcipromina e seus sais

 

   2921.49.31

 

   Sulfato de Tranilcipromina

 0 

   2921.49.39

 

   Outros

 0 

   2921.49.4

 

   Metilfenetilamina e seus derivados; sais destes produtos

 

   2921.49.41

 

   Anfetamina (dl-alfa-Metilfenetilamina) e seus sais

 0 

   2921.49.42

 

   Levanfetamina (l-alfa-Metilfenetilamina) e seus sais

 0 

   2921.49.43

 

   Desanfetamina ("Dexamphetamine") e seus sais

 0 

   2921.49.44

 

   Etilanfetamina ("N-Ethylamphetamine") e seus sais

 0 

   2921.49.45

 

   Benzfetamina e seus sais

 0 

   2921.49.46

 

   Mefenorex e seus sais

 0 

   2921.49.49

 

   Outros

 0 

   2921.49.5

 

   Fencanfamina; Lefetamina; Fentermina; sais destes produtos

 

   2921.49.51

 

   Fencanfamina e seus sais

 0 

   2921.49.52

 

   Lefetamina e seus sais

 0 

   2921.49.53

 

   Fentermina e seus sais

 0 

   2921.49.90

 

   Outros

 0 

   2921.5

 

   -Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos

 

   2921.51

 

   --o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados; sais destes produtos

 

   2921.51.1

 

   o-,m-,p-Fenilenodiamina; diaminotoluenos; sais destes produtos

 

   2921.51.11

 

   m-Fenilenodiamina e seus sais

 0 

   2921.51.12

 

   Diaminotoluenos (toluilenodiaminas)

 0 

   2921.51.19

 

   Outros

 0 

   2921.51.20

 

   Derivados sulfonados das fenilenodiaminas e de seus derivados; sais destes produtos

  0 

   2921.51.3

 

   Outros derivados das fenilenodiaminas; sais destes produtos

 

   2921.51.31

 

   N,N'-Di-sec-butil-p-fenilenodiamina

 0 

   2921.51.32

 

   N-Isopropil-N'-fenil-p-fenilenodiamina

 0 

   2921.51.33

 

   N-(1,3-Dimetilbutil)-N'-fenil-p-fenilenodiamina

 0 

   2921.51.34

 

   N-(1,4-Dimetilpentil)-N'-fenil-p-fenilenodiamina

 0 

   2921.51.35

 

   N-Fenil-p-fenilenodiamina (4-aminodifenilamina) e seus sais

 0 

   2921.51.39

 

   Outros

 0 

   2921.51.90

 

   Outros

 0 

   2921.59

 

   --Outros

 

   2921.59.1

 

   Benzidina e seus derivados; sais destes produtos

 

   2921.59.11

 

   3,3'-Diclorobenzidina

 0 

   2921.59.19

 

   Outros

 0 

   2921.59.2

 

   Diaminodifenilmetanos

 

   2921.59.21

 

   4,4'-Diaminodifenilmetano

 0 

   2921.59.29

 

   Outros

 0 

   2921.59.3

 

   Diaminodifenilaminas e seus derivados; sais destes produtos

 

   2921.59.31

 

   4,4'-Diaminodifenilamina e seus sais

 0 

   2921.59.32

 

   Ácido 4,4'-diaminodifenilamino-2-sulfônico e seus sais

 0 

   2921.59.39

 

   Outros

 0 

   2921.59.90

 

   Outros

 0

 

 

 

 

    2922

 

   COMPOSTOS AMINADOS DE FUNÇÕES OXIGENADAS

 

   2922.1

 

   -Aminoálcoois, seus éteres e seus ésteres, exceto os de funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos

 

   2922.11.00

 

   --Monoetanolamina e seus sais

 0 

   2922.12.00

 

   --Dietanolamina e seus sais

 0 

   2922.13

 

   --Trietanolamina e seus sais

 

   2922.13.10

 

   Trietanolamina

 0 

   2922.13.20

 

   Sais

 0 

   2922.19

 

   --Outros

 

   2922.19.1

 

   Propanolaminas e seus sais; derivados destes produtos

 

   2922.19.11

 

   Monoisopropanolamina

 0 

   2922.19.12

 

   2,4-Diclorofenoxiacetato de triisopropanolamina

 0 

   2922.19.13

 

   2,4-Diclorofenoxiacetato de dimetilpropanolamina

 0 

   2922.19.19

 

   Outros

 0 

   2922.19.2

 

   Orfenadrina e seus sais

 

   2922.19.21

 

   Citrato

 0 

   2922.19.29

 

   Outros

 0 

   2922.19.3

 

   Ambroxol e seus sais

 

   2922.19.31

 

   Cloridrato

 0 

   2922.19.39

 

   Outros

 0 

   2922.19.4

 

   Clobutinol e seus sais

 

   2922.19.41

 

   Cloridrato

 0 

   2922.19.49

 

   Outros

 0 

   2922.19.5

 

   N,N-Dialquil-2-aminoetanol, com grupos alquila de C1 a C3, e seus sais protonados

 

   2922.19.51

 

   N,N-Dimetil-2-aminoetanol e seus sais protonados

 0 

   2922.19.52

 

   N,N-Dietil-2-aminoetanol e seus sais protonados

 0 

   2922.19.59

 

   Outros

 0 

   2922.19.6

 

   N-Alquil-dietanolamina, com grupo alquila de C1 a C3, e seus sais protonados

 

   2922.19.61

 

   Metildietanolamina e seus sais

 0 

   2922.19.62

 

   Etildietanolamina e seus sais

 0 

   2922.19.69

 

   Outros

 0 

   2922.19.9

 

   Outros

 

   2922.19.91

 

   1-p-Nitrofenil-2-amino-1,3-propanodiol

 0 

   2922.19.92

 

   Fumarato de Benciclano

 0 

   2922.19.93

 

   Clembuterol ("Clenbuterol") e seu cloridrato

 0 

   2922.19.94

 

   Mirtecaína

 0 

   2922.19.95

 

   Tamoxifen e seu citrato

 0 

   2922.19.96

 

   Dextropropoxifeno e seus sais

 0 

   2922.19.99

 

   Outros

 0 

   2922.2

 

   -Aminonaftóis e outros aminofenóis, seus éteres e ésteres, exceto os de funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos

 

   2922.21.00

 

   --Ácidos aminonaftolsulfônicos e seus sais

 0 

   2922.22

 

   --Anisidinas, dianisidinas, fenetidinas, e seus sais

 

   2922.22.10

 

   Dianisidinas e seus sais

 0 

   2922.22.90

 

   Outros

 0 

   2922.29

 

   --Outros

 

   2922.29.1

 

   o-, m-, p-Aminofenóis, e seus sais

 

   2922.29.11

 

   p-Aminofenol

 0 

   2922.29.19

 

   Outros

 0 

   2922.29.20

 

   Nitroanisidinas e seus sais

 0 

   2922.29.90

 

   Outros

 0 

   2922.30

 

   -Aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas, exceto os de funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos

 

   2922.30.10

 

   Aminoantraquinonas e seus sais

 0 

   2922.30.2

 

   Ketamina e seus sais

 

   2922.30.21

 

   Cloridrato

 0 

   2922.30.29

 

   Outros

 0 

   2922.30.3

 

   Dietilpropiona; Metadona; Normetadona; sais destes produtos

 

   2922.30.31

 

   Dietilpropiona ("Amfepramone")

 0 

   2922.30.32

 

   Metadona

 0 

   2922.30.33

 

   Normetadona

 0 

   2922.30.39

 

   Sais

 0 

   2922.30.90

 

   Outros

 0 

   2922.4

 

   -Aminoácidos e seus ésteres, exceto os de funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos

 

   2922.41

 

   --Lisina e seus ésteres; sais destes produtos

 

   2922.41.10

 

   Lisina

 0 

   2922.41.90

 

   Outros

 0 

   2922.42

 

   --Ácido glutâmico e seus sais

 

   2922.42.10

 

   Ácido glutâmico

 0 

   2922.42.20

 

   Sais

 0 

   2922.43.00

 

   --Ácido antranílico e seus sais

 0 

   2922.49

 

   --Outros

 

   2922.49.10

 

   Glicina e seus sais

 0 

   2922.49.20

 

   Ácido etilenodiaminotetracético (EDTA) e seus sais

 0 

   2922.49.3

 

   Ácido iminodiacético e seus sais

 

   2922.49.31

 

   Ácido iminodiacético

 0 

   2922.49.32

 

   Sais

 0 

   2922.49.40

 

   Ácido dietilenotriaminopentacético e seus sais

 0 

   2922.49.5

 

   alfa-Fenilglicina e seus sais; derivados destes produtos

 

   2922.49.51

 

   alfa-Fenilglicina

 0 

   2922.49.52

 

   Cloridrato de cloreto de D(-)alfa-aminobenzenoacetila

 0 

   2922.49.59

 

   Outros

 0 

   2922.49.6

 

   Diclofenaco e seus sais; derivados destes produtos

 

   2922.49.61

 

   Diclofenaco de sódio

 0 

   2922.49.62

 

   Diclofenaco de potássio

 0 

   2922.49.63

 

   Diclofenaco de dietilamônio

 0 

   2922.49.69

 

   Outros

 0 

   2922.49.7

 

   Tilidina e seus sais

 

   2922.49.71

 

   Tilidina

 0 

   2922.49.79

 

   Sais

 0 

   2922.49.90

 

   Outros

 0 

   2922.50

 

   -Aminoálcooisfenóis, aminoácidosfenóis e outros compostos aminados de funções oxigenadas

 

   2922.50.1

 

   Fenilefrina e seus sais

 

   2922.50.11

 

   Cloridrato

 0 

   2922.50.19

 

   Outros

 0 

   2922.50.2

 

   Propafenona e seus sais

 

   2922.50.21

 

   Cloridrato

 0 

   2922.50.29

 

   Outros

 0 

   2922.50.3

 

   Tirosina e seus derivados; sais destes produtos

 

   2922.50.31

 

   Levodopa

 0 

   2922.50.32

 

   Metildopa

 0 

   2922.50.39

 

   Outros

 0 

   2922.50.4

 

   Metoprolol e seus sais

 

   2922.50.41

 

   Tartarato

 0 

   2922.50.49

 

   Outros

 0 

   2922.50.50

 

   Propranolol e seus sais

 0 

   2922.50.9

 

   Outros

 

   2922.50.91

 

   N-(1-(Metoxicarbonil)propen-2-il)-alfa-amino-p-hidroxifenilacetato de sódio (NAPOH)

  0 

   2922.50.99

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

   2923

 

   SAIS E HIDRÓXIDOS DE AMÔNIO QUATERNÁRIOS; LECITINAS E OUTROS FOSFOAMINOLIPÍDIOS

 

   2923.10.00

 

   -Colina e seus sais

 0 

   2923.20.00

 

   -Lecitinas e outros fosfoaminolipídios

 0 

   2923.90

 

   -Outros

 

   2923.90.10

 

   Betaína e seus sais

 0 

   2923.90.20

 

   Derivados da colina

 0 

   2923.90.30

 

   Cloreto de 3-cloro-2-hidroxipropiltrimetilamônio

 0 

   2923.90.40

 

   Halogenetos de alquil-trimetilamônio, com grupo alquila de C6 a C22

 0 

   2923.90.50

 

   Halogenetos de dialquil-dimetilamônio ou de alquil-benzil-dimetilamônio, com grupo alquila de C6 a C22

  0 

   2923.90.60

 

   Halogenetos de pentametil-alquil-propilenodiamônio, com grupo alquila de C6 a C22

  0 

   2923.90.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

   2924

 

   COMPOSTOS DE FUNÇÃO CARBOXIAMIDA; COMPOSTOS DE FUNÇÃO AMIDA DO ÁCIDO CARBÔNICO

 

   2924.10

 

   -Amidas (incluídos os carbamatos) acíclicas e seus derivados; sais destes produtos

 

   2924.10.1

 

   Acetoacetamida e seus derivados; sais destes produtos

 

   2924.10.11

 

   2-Cloro-N-metilacetoacetamida

 0 

   2924.10.19

 

   Outros

 0 

   2924.10.2

 

   Formamidas; Acetamidas

 

   2924.10.21

 

   N-Metilformamida

 0 

   2924.10.22

 

   N,N-Dimetilformamida

 0 

   2924.10.29

 

   Outras

 0 

   2924.10.3

 

   Acrilamidas e seus derivados

 

   2924.10.31

 

   Acrilamida

 0 

   2924.10.32

 

   Metacrilamidas

 0 

   2924.10.39

 

   Outros

 0 

   2924.10.4

 

   Crotonamidas e seus derivados

 

   2924.10.41

 

   Monocrotofós

 0 

   2924.10.42

 

   Dicrotofós

 0 

   2924.10.49

 

   Outros

 0 

   2924.10.9

 

   Outros

 

   2924.10.91

 

   N,N'-Dimetiluréia

 0 

   2924.10.92

 

   Carisoprodol

 0 

   2924.10.93

 

   N,N'-(Diestearoil)etilenodiamina (N,N'-etilen-bis-estearamida)

 0 

   2924.10.94

 

   Dietanolamidas de ácidos graxos de C12 a C18

 0 

   2924.10.95

 

   Meprobamato

 0 

   2924.10.99

 

   Outros

 0 

   2924.2

 

   -Amidas (incluídos os carbamatos) cíclicas e seus derivados; sais destes produtos

 

   2924.21

 

   --Ureínas e seus derivados; sais destes produtos

 

   2924.21.1

 

   Carbanilida e seus derivados; sais destes produtos

 

   2924.21.11

 

   Hexanitrocarbanilidas

 0 

   2924.21.19

 

   Outros

 0 

   2924.21.20

 

   Diuron

 0 

   2924.21.90

 

   Outros

 0 

   2924.22.00

 

   --Ácido-2-acetamidobenzóico

 0 

   2924.29

 

   --Outros

 

   2924.29.1

 

   Acetanilida e seus derivados; sais destes produtos

 

   2924.29.11

 

   Acetanilida

 0 

   2924.29.12

 

   4-Aminoacetanilida

 0 

   2924.29.13

 

   Acetaminofen (Paracetamol)

 0 

   2924.29.14

 

   Lidocaína e seu cloridrato

 0 

   2924.29.15

 

   2,5-Dimetoxiacetanilida

 0 

   2924.29.19

 

   Outros

 0 

   2924.29.20

 

   Anilidas dos ácidos hidroxinaftóicos e seus derivados; sais destes produtos

 0 

   2924.29.3

 

   Carbamatos

 

   2924.29.31

 

   Carbaril

 0 

   2924.29.32

 

   Propoxur

 0 

   2924.29.33

 

   Etinamato ("Ethinamate")

 0 

   2924.29.39

 

   Outros

 0 

   2924.29.4

 

   Acetamidas e seus derivados

 

   2924.29.41

 

   Teclozam

 0 

   2924.29.42

 

   Atenolol; Alaclor

 0 

   2924.29.43

 

   Metolaclor

 0 

   2924.29.44

 

   Ácido ioxáglico

 0 

   2924.29.45

 

   Iodamida

 0 

   2924.29.46

 

   Cloreto do ácido p-acetamidobenzenossulfônico

 0 

   2924.29.49

 

   Outros

 0 

   2924.29.5

 

   Metoxibenzamidas e seus derivados; sais destes produtos

 

   2924.29.51

 

   Bromoprida

 0 

   2924.29.52

 

   Metoclopramida e seu cloridrato

 0 

   2924.29.59

 

   Outros

 0 

   2924.29.6

 

   Propanamidas e seus derivados; sais destes produtos

 

   2924.29.61

 

   Propanil

 0 

   2924.29.62

 

   Flutamida

 0 

   2924.29.63

 

   Prilocaína e seu cloridrato

 0 

   2924.29.69

 

   Outros

 0 

   2924.29.9

 

   Outros

 

   2924.29.91

 

   Aspartame

 0 

   2924.29.92

 

   Diflubenzuron

 0 

   2924.29.93

 

   Metalaxil

 0 

   2924.29.94

 

   Triflumuron

 0 

   2924.29.95

 

   Buclosamida

 0 

   2924.29.99

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

   2925

 

   COMPOSTOS DE FUNÇÃO CARBOXIIMIDA (INCLUÍDOS A SACARINA E SEUS SAIS) OU DE FUNÇÃO IMINA

 

   2925.1

 

   -Imidas e seus derivados; sais destes produtos

 

   2925.11.00

 

   --Sacarina e seus sais

 0 

   2925.19

 

   --Outros

 

   2925.19.10

 

   Talidomida

 0 

   2925.19.20

 

   Glutetimida

 0 

   2925.19.90

 

   Outros

 0 

   2925.20

 

   -Iminas e seus derivados; sais destes produtos

 

   2925.20.1

 

   Arginina e seus sais 

 

   2925.20.11

 

   Aspartato de L-arginina

 0 

   2925.20.19

 

   Outros

 0 

   2925.20.2

 

   Guanidina e seus derivados; sais destes produtos

 

   2925.20.21

 

   Guanidina

 0 

   2925.20.22

 

   N,N'-Difenilguanidina

 0 

   2925.20.23

 

   Clorexidina e seus sais

 0 

   2925.20.29

 

   Outros

 0 

   2925.20.30

 

   Amitraz

 0 

   2925.20.40

 

   Isetionato de Pentamidina

 0 

   2925.20.50

 

   N-(3,7-Dimetil-7-hidroxioctilideno)antranilato de metila

 0 

   2925.20.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

   2926

 

   COMPOSTOS DE FUNÇÃO NITRILA

 

   2926.10.00

 

   -Acrilonitrila

 0 

   2926.20.00

 

   -1-Cianoguanidina (diciandiamida)

 0 

   2926.90

 

   -Outros

 

   2926.90.1

 

   Verapamil e seus sais

 

   2926.90.11

 

   Verapamil

 0 

   2926.90.12

 

   Cloridrato

 0 

   2926.90.19

 

   Outros

 0 

   2926.90.2

 

   Álcool alfa-ciano-3-fenoxibenzílico e seus derivados; ésteres destes produtos

 

   2926.90.21

 

   Álcool alfa-ciano-3-fenoxibenzílico

 0 

   2926.90.22

 

   Ciflutrin

 0 

   2926.90.23

 

   Cipermetrina

 0 

   2926.90.24

 

   Deltametrina

 0 

   2926.90.25

 

   Fenvalerato

 0 

   2926.90.26

 

   Cialotrin ("Cyhalothrin")

 0 

   2926.90.29

 

   Outros

 0 

   2926.90.3

 

   Femproporex; 4-Ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano (intermediário da Metadona); sais destes produtos

 

   2926.90.31

 

   Femproporex ("Fenproporex")

 0 

   2926.90.32

 

   4-Ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano (intermediário da Metadona)

 0 

   2926.90.39

 

   Sais

 0 

   2926.90.9

 

   Outros

 

   2926.90.91

 

   Adiponitrila (1,4-dicianobutano)

 0 

   2926.90.92

 

   Cianidrina de acetona (acetona cianidrina)

 0 

   2926.90.93

 

   Closantel

 0 

   2926.90.95

 

   Clorotalonil

 0 

   2926.90.96

 

   Cianoacrilatos de etila

 0 

   2926.90.99

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

   2927.00

 

   COMPOSTOS DIAZÓICOS, AZÓICOS OU AZÓXICOS

 

   2927.00.10

 

   Compostos diazóicos

 0 

   2927.00.2

 

   Compostos azóicos

 

   2927.00.21

 

   Azodicarbonamida

 0 

   2927.00.29

 

   Outros

 0 

   2927.00.30

 

   Compostos azóxicos

 0 

 

 

 

 

   2928.00

 

   DERIVADOS ORGÂNICOS DA HIDRAZINA E DA HIDROXILAMINA

 

   2928.00.1

 

   Acetoxima e seus derivados; sais destes produtos

 

   2928.00.11

 

   Metiletilacetoxima

 0 

   2928.00.19

 

   Outros

 0 

   2928.00.20

 

   Carbidopa

 0 

   2928.00.30

 

   2-Hidrazinoetanol

 0 

   2928.00.4

 

   Fenilidrazina e seus derivados

 

   2928.00.41

 

   Fenilidrazina

 0 

   2928.00.42

 

   Derivados

 0 

   2928.00.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

   2929

 

   COMPOSTOS DE OUTRAS FUNÇÕES NITROGENADAS

 

   2929.10

 

   -Isocianatos

 

   2929.10.10

 

   Diisocianato de difenilmetano

 0 

   2929.10.2

 

   Diisocianatos de tolueno

 

   2929.10.21

 

   Mistura de isômeros

 0 

   2929.10.29

 

   Outros

 0 

   2929.10.30

 

   Isocianato de 3,4-diclorofenila

 0 

   2929.10.90

 

   Outros

 0 

   2929.90

 

   -Outros

 

   2929.90.1

 

   Ácido ciclâmico e seus sais

 

   2929.90.11

 

   De sódio

 0 

   2929.90.12

 

   De cálcio

 0 

   2929.90.19

 

   Outros

 0 

   2929.90.2

 

   N,N-Dialquil-fosforoamidatos e seus derivados

 

   2929.90.21

 

   Dialogenetos de N,N-dialquil-fosforoamidatos, com grupos alquila de C1 a C3

 0 

   2929.90.22

 

   N,N-Diaquil-fosforoamidatos de dialquila, com grupos alquila de C1 a C3

 0 

   2929.90.29

 

   Outros

 0 

   2929.90.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

 

 

 X COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS, COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS, ÁCIDOS NUCLÉICOS E SEUS SAIS, E SULFONAMIDAS

 

 

 

 

 

   2930

 

   TIOCOMPOSTOS ORGÂNICOS

 

   2930.10.00

 

   -Ditiocarbonatos (xantatos e xantogenatos)

 0 

   2930.20

 

   -Tiocarbamatos e ditiocarbamatos

 

   2930.20.1

 

   Tiocarbamatos

 

   2930.20.11

 

   EPTC

 0 

   2930.20.12

 

   Cartap

 0 

   2930.20.13

 

   Tiobencarb (dietiltiocarbamato de S-4-clorobenzila)

 0 

   2930.20.19

 

   Outros

 0 

   2930.20.2

 

   Ditiocarbamatos

 

   2930.20.21

 

   Ziram; Dimetilditiocarbamato de sódio

 0 

   2930.20.22

 

   Dietilditiocarbamato de zinco

 0 

   2930.20.23

 

   Dibutilditiocarbamato de zinco

 0 

   2930.20.24

 

   Metam Sódio

 0 

   2930.20.29

 

   Outros

 0 

   2930.30

 

   -Mono-, di- ou tetrassulfetos de tiourama

 

   2930.30.1

 

   Monossulfetos

 

   2930.30.11

 

   De tetrametiltiourama

 0 

   2930.30.12

 

   Sulfiram

 0 

   2930.30.19

 

   Outros

 0 

   2930.30.2

 

   Dissulfetos

 

   2930.30.21

 

   Thiram

 0 

   2930.30.22

 

   Dissulfiram

 0 

   2930.30.29

 

   Outros

 0 

   2930.30.90

 

   Outros

 0 

   2930.40

 

   -Metionina

 

   2930.40.10

 

   DL-Metionina, com teor de cinzas sulfatadas superior a 0,1%, em peso

 0 

   2930.40.90

 

   Outra

 0 

   2930.90

 

   -Outros

 

   2930.90.1

 

   Tióis e seus derivados; sais destes produtos

 

   2930.90.11

 

   Ácido tioglicólico e seus sais

 0 

   2930.90.12

 

   Cisteína

 0 

   2930.90.13

 

   N,N-Dialquil-2-aminoetanotiol, com grupos alquila de C1 a C3, e seus sais protonados

  0 

   2930.90.14

 

   Timerosal

 0 

   2930.90.19

 

   Outros

 0 

   2930.90.2

 

   Tioamidas e seus derivados; sais destes produtos

 

   2930.90.21

 

   Tiouréia

 0 

   2930.90.22

 

   Tiofanato-Metila

 0 

   2930.90.23

 

   4-Metil-3-tiosemicarbazida

 0 

   2930.90.29

 

   Outros

 0 

   2930.90.3

 

   Tioéteres, tioésteres e seus derivados, exceto os produtos do item 2930.90.8; sais destes produtos

 

   2930.90.31

 

   2-(Etiltio)etanol, com uma concentração superior ou igual a 98%, em peso

 0 

   2930.90.32

 

   3-(Metiltio)propanal; Aldicarb

 0 

   2930.90.33

 

   Clorotioformiato de S-etila

 0 

   2930.90.34

 

   Ácido 2-hidroxi-4-(metiltio)butanóico e seu sal cálcico

 0 

   2930.90.35

 

   Metomil

 0 

   2930.90.36

 

   Carbocisteína

 0 

   2930.90.37

 

   4-Sulfatoetilsulfonil-2,5-dimetoxianilina; 4-Sulfatoetilsulfonil-2-metoxi-5- metilanilina; 4-Sulfatoetilsulfonil-2-metoxianilina

  0 

   2930.90.38

 

   TiodigliColD (Sulfeto de bis(2-hidroxietila))

 0 

   2930.90.39

 

   Outros

 0 

   2930.90.4

 

   Fosforotioatos e seus derivados; sais destes produtos

 

   2930.90.41

 

   O,O-Dietil-fosforotioato de S-(2-(dietilamino)etila) e seus sais alquilados ou protonados

  0 

   2930.90.49

 

   Outros

 0 

   2930.90.5

 

   Fosforoditioatos e seus derivados; sais destes produtos

 

   2930.90.51

 

   Forato

 0 

   2930.90.52

 

   Dissulfoton

 0 

   2930.90.53

 

   Etion

 0 

   2930.90.54

 

   Dimetoato

 0 

   2930.90.55

 

   Vamidotion (fosforoditioato de O,O-dimetila S-[2-(1-metilcarbamoil-etiltio)-etila])

  0 

   2930.90.56

 

   Profenofós (fosforoditioato de O-(4-bromo-2-clorofenila) O-etila S-propila)

 0 

   2930.90.57

 

   Tiometon (fosforoditioato de S-2-etiltioetila O,O-dimetila)

 0 

   2930.90.59

 

   Outros

 0 

   2930.90.6

 

   Fosforoamidotioatos e seus derivados; sais destes produtos

 

   2930.90.61

 

   Acefato

 0 

   2930.90.62

 

   Metamidofós

 0 

   2930.90.69

 

   Outros

 0 

   2930.90.7

 

   Sulfonas

 

   2930.90.71

 

   Tiaprida

 0 

   2930.90.79

 

   Outras

 0 

   2930.90.8

 

   Sulfeto de 2-cloroetila e de clorometila; sulfeto de bis(2-cloroetila); bis(2-cloroetiltio) metano; 1,2-bis(2-cloroetiltio) etano; 1,3-bis(2-cloroetiltio)-n-propano; 1,4-bis(2-cloroetiltio)-n-butano; 1,5-bis(2-cloroetiltio)-n-pentano; óxido de bis(2-cloroetiltiometila); óxido de bis(2-cloroetiltioetila)

 

   2930.90.81

 

   Sulfeto de 2-cloroetila e de clorometila

 0 

   2930.90.82

 

   Sulfeto de bis(2-cloroetila)

 0 

   2930.90.83

 

   Bis(2-cloroetiltio)metano

 0 

   2930.90.84

 

   1,2-Bis(2-cloroetiltio)etano

 0 

   2930.90.85

 

   1,3-Bis(2-cloroetiltio)-n-propano

 0 

   2930.90.86

 

   1,4-Bis(2-cloroetiltio)-n-butano

 0 

   2930.90.87

 

   1,5-Bis(2-cloroetiltio)-n-pentano

 0 

   2930.90.88

 

   Óxido de bis(2-cloroetiltiometila)

 0 

   2930.90.89

 

   Óxido de bis(2-cloroetiltioetila)

 0 

   2930.90.9

 

   Outros

 

   2930.90.91

 

   Captan

 0 

   2930.90.92

 

   Captafol

 0 

   2930.90.93

 

   Metileno-bis-tiocianato

 0 

   2930.90.94

 

   Dimetiltiofosforamida

 0 

   2930.90.95

 

   Etilditiofosfonato de O-etila e de S-fenila (Fonofós)

 0 

   2930.90.96

 

   Hidrogênio alquil (de C1 a C3) fosfonotioatos de [S-2-(dialquil (de C1 a C3)amino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquila); sais alquilados ou protonados destes produtos

  0 

   2930.90.97

 

   Outros compostos que apresentam um átomo de fósforo ligado a um grupo alquila (de C1 a C3), sem outros átomos de carbono

  0 

   2930.90.99

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

   2931.00

 

   OUTROS COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS

 

   2931.00.10

 

   Compostos organo-mercuriais

 0 

   2931.00.2

 

   Compostos organo-silícicos

 

   2931.00.21

 

   Bis(trimetilsilil)uréia

 0 

   2931.00.29

 

   Outros

 0 

   2931.00.3

 

   Compostos organo-fosforados, exceto os produtos do item 2931.00.7

 

   2931.00.31

 

   Etefon; Difenilfosfonato (4,4'-bis[(dimetoxifosfinil) metil] difenila)

 0 

   2931.00.32

 

   Glifosato e seu sal de monoisopropilamina

 0 

   2931.00.33

 

   Etidronato dissódico

 0 

   2931.00.34

 

   Triclorfon

 0 

   2931.00.35

 

   Glufozinato de amônio

 0 

   2931.00.36

 

   Hidrogenofosfonato de bis(2-etilexilo)

 0 

   2931.00.37

 

   Ácido fosfonometiliminodiacético; Ácido trimetilfosfônico

 0 

   2931.00.39

 

   Outros

 0 

   2931.00.4

 

   Compostos organo-metálicos do estanho

 

   2931.00.41

 

   Acetato de trifenilestanho

 0 

   2931.00.42

 

   Tetraoctilestanho

 0 

   2931.00.43

 

   Ciexatin

 0 

   2931.00.44

 

   Hidróxido de trifenilestanho

 0 

   2931.00.45

 

   Óxido de Fembutatin (óxido de "Fenbutatin")

 0 

   2931.00.46

 

   Sais de dimetil-estanho, de dibutil-estanho e de dioctil-estanho, dos ácidos carboxílicos ou tioglicólicos e de seus ésteres

  0 

   2931.00.49

 

   Outros

 0 

   2931.00.5

 

   Compostos organo-arseniais

 

   2931.00.51

 

   Ácido metilarsínico e seus sais

 0 

   2931.00.52

 

   2-Clorovinil-dicloroarsina

 0 

   2931.00.53

 

   Bis(2-clorovinil)cloroarsina

 0 

   2931.00.54

 

   Tris(2-clorovinil)arsina

 0 

   2931.00.59

 

   Outros

 0 

   2931.00.6

 

   Compostos organo-alumínicos

 

   2931.00.61

 

   Tricloreto de etilalumínio (sesquicloreto de etilalumínio)

 0 

   2931.00.62

 

   Cloreto de dietilalumínio

 0 

   2931.00.69

 

   Outros

 0 

   2931.00.7

 

   Outros compostos organo-fosforados 

 

   2931.00.71

 

   Alquil (de C1 a C3) fosfonofluoridatos de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquila)

 0 

   2931.00.72

 

   Metilfosfonocloridato de O-isopropila

 0 

   2931.00.73

 

   Metilfosfonocloridato de O-pinacolila

 0 

   2931.00.74

 

   Difluoreto de alquilfosfonila, com grupo alquila de C1 a C3

 0 

   2931.00.75

 

   Hidrogênio alquil (de C1 a C3) fosfonitos de (O-2-(dialquil (de C1 a C3) amino)etila), seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquila); sais alquilados ou protonados destes produtos

  0 

   2931.00.76

 

   Outros compostos que apresentam um átomo de fósforo ligado a um grupo alquila (de C1 a C3), sem outros átomos de carbono

  0 

   2931.00.77

 

   N,N-Dialquil (de C1 a C3) fosforoamidocianidatos de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquila)

  0 

   2931.00.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

   2932

 

   COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS EXCLUSIVAMENTE DE HETEROÁTOMO(S) DE OXIGÊNIO

 

   2932.1

 

   -Compostos cuja estrutura contém um ciclo furano (hidrogenado ou não) não condensado

 

   2932.11.00

 

   --Tetraidrofurano

 0 

   2932.12.00

 

   --2-Furaldeído (furfural)

 0 

   2932.13.00

 

   --Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico

 0 

   2932.19

 

   --Outros

 

   2932.19.10

 

   Ranitidina e seus sais

 0 

   2932.19.20

 

   Nafronil

 0 

   2932.19.30

 

   Nitrovin

 0 

   2932.19.40

 

   Bioresmetrina

 0 

   2932.19.50

 

   Diacetato de 5-nitrofurfurilideno (NFDA)

 0 

   2932.19.90

 

   Outros

 0 

   2932.2

 

   -Lactonas

 

   2932.21

 

   --Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas

 

   2932.21.10

 

   Cumarina

 0 

   2932.21.90

 

   Outros

 0 

   2932.29

 

   --Outras lactonas

 

   2932.29.10

 

   Cumafós ("Coumaphos")

 0 

   2932.29.20

 

   Fenolftaleína

 0 

   2932.29.30

 

   Espironolactona

 0 

   2932.29.90

 

   Outras

 0 

   2932.9

 

   -Outros

 

   2932.91.00

 

   --Isossafrol

 0 

   2932.92.00

 

   --1-(1,3-Benzodioxol-5-il)propan-2-ona

 0 

   2932.93.00

 

   --Piperonal

 0 

   2932.94.00

 

   --Safrol

 0 

   2932.99

 

   --Outros

 

   2932.99.1

 

   Eucaliptol; Quercetina; Dinitrato de Isossorbida; Carbofurano

 

   2932.99.11

 

   Eucaliptol

 0 

   2932.99.12

 

   Quercetina

 0 

   2932.99.13

 

   Dinitrato de Isossorbida

 0 

   2932.99.14

 

   Carbofurano

 0 

   2932.99.2

 

   Ivermectin; Abamectina; Moxidectina; Merbromina

 

   2932.99.21

 

   Ivermectin

 0 

   2932.99.22

 

   Abamectina

 0 

   2932.99.23

 

   Moxidectina

 0 

   2932.99.24

 

   Merbromina

 0 

   2932.99.9

 

   Outros

 

   2932.99.91

 

   Cloridrato de Amiodarona

 0 

   2932.99.92

 

   1,3,4,6,7,8-Hexaidro-4,6,6,7,8,8-hexametilciclopenta-gama-2-benzopirano

 0 

   2932.99.93

 

   Dibenzilideno-sorbitol

 0 

   2932.99.94

 

 Carbosulfan ((dibutilaminotio)metilcarbamato de 2,3-diidro-2,2-dimetilbenzofuran-7-ila)

  0 

   2932.99.95

 

   Tetraidrocanabinol e seus isômeros

 0 

   2932.99.99

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

   2933

 

   COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS EXCLUSIVAMENTE DE HETEROÁTOMO(S) DE NITROGÊNIO (AZOTO)

 

   2933.1

 

   -Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol (hidrogenado ou não) não condensado

 

   2933.11

 

   --Fenazona (antipirina) e seus derivados

 

   2933.11.1

 

   Ácido 1-fenil-2,3-dimetil-5-pirazolona-4-metilaminometanossulfônico e seus sais

 

   2933.11.11

 

   Dipirona

 0 

   2933.11.12

 

   Magnopirol ("Dipirona magnésica")

 0 

   2933.11.19

 

   Outros

 0 

   2933.11.20

 

   Metileno-bis(4-metilamino-1-fenil-2,3-dimetil)pirazolona

 0 

   2933.11.90

 

   Outros

 0 

   2933.19

 

   --Outros

 

   2933.19.1

 

   Fenilbutazona e seus sais

 

   2933.19.11

 

   Fenilbutazona cálcica

 0 

   2933.19.19

 

   Outros

 0 

   2933.19.90

 

   Outros

 0 

   2933.2

 

   -Compostos cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) não condensado

 

   2933.21

 

   --Hidantoína e seus derivados

 

   2933.21.10

 

   Iprodiona

 0 

   2933.21.2

 

   Fenitoína e seus sais

 

   2933.21.21

 

   Fenitoína e seu sal sódico

 0 

   2933.21.29

 

   Outros

 0 

   2933.21.90

 

   Outros

 0 

   2933.29

 

   --Outros

 

   2933.29.1

 

   Cuja estrutura contém um ciclo nitroimidazol

 

   2933.29.11

 

   2-Metil-5-nitroimidazol

 0 

   2933.29.12

 

   Metronidazol e seus sais

 0 

   2933.29.13

 

   Tinidazol

 0 

   2933.29.19

 

   Outros

 0 

   2933.29.2

 

   Cuja estrutura contém um ciclo benzeno clorado, exceto os que contenham um ciclo nitroimidazol

 

   2933.29.21

 

   Econazol e seu nitrato

 0 

   2933.29.22

 

   Nitrato de Miconazol

 0 

   2933.29.23

 

   Cloridrato de Clonidina

 0 

   2933.29.24

 

   Nitrato de Isoconazol

 0 

   2933.29.25

 

   Clotrimazol

 0 

   2933.29.29

 

   Outros

 0 

   2933.29.30

 

   Cimetidina e seus sais

 0 

   2933.29.40

 

   4-Metil-5-hidroximetilimidazol e seus sais

 0 

   2933.29.9

 

   Outros

 

   2933.29.91

 

   Imidazol

 0 

   2933.29.92

 

   Histidina e seus sais

 0 

   2933.29.93

 

   Ondansetron e seus sais

 0 

   2933.29.94

 

   1-Hidroxietil-2-undecanoilimidazolina

 0 

   2933.29.95

 

   1-Hidroxietil-2-(8-heptadecenoil)imidazolina

 0 

   2933.29.99

 

   Outros

 0 

   2933.3

 

   -Compostos cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) não condensado

 

   2933.31

 

   --Piridina e seus sais

 

   2933.31.10

 

   Piridina

 0 

   2933.31.20

 

   Sais

 0 

   2933.32.00

 

   --Piperidina e seus sais

 0 

   2933.39

 

   --Outros

 

   2933.39.1

 

   Cuja estrutura contém flúor, bromo ou ambos, em ligação covalente

 

   2933.39.11

 

   Bromazepam

 0 

   2933.39.12

 

   Droperidol

 0 

   2933.39.13

 

   Ácido niflúmico

 0 

   2933.39.14

 

 Haloxifop (ácido (RS)-2-[4-(3-cloro-5-trifluormetil-2-piridiloxi)fenoxi]propiônico)

  0 

   2933.39.15

 

   Haloperidol

 0 

   2933.39.19

 

   Outros

 0 

   2933.39.2

 

   Cuja estrutura contém cloro mas não contém flúor nem bromo, em ligação covalente

 

   2933.39.21

 

   Picloram

 0 

   2933.39.22

 

   Clorpirifós

 0 

   2933.39.23

 

   Malato ácido de Cleboprida (malato de Cleboprida)

 0 

   2933.39.24

 

   Cloridrato de Loperamida

 0 

   2933.39.25

 

   Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilino)nicotínico e seu sal de lisina

 0 

   2933.39.29

 

   Outros

 0 

   2933.39.3

 

   Cuja estrutura contém funções álcool, ácido carboxílico ou ambas, mas não contém halogênios em ligação covalente

 

   2933.39.31

 

   Terfenadina

 0 

   2933.39.32

 

   Biperideno e seus sais

 0 

   2933.39.33

 

   Ácido isonicotínico

 0 

   2933.39.34

 

   5-Etil-2,3-dicarboxipiridina (5-EPDC)

 0 

   2933.39.35

 

   Imazetapir (ácido (RS)-5-etil-2-(4-isopropil-4-metil-5-oxo-2-imidazolin-2-il)nicotínico)

  0 

   2933.39.36

 

   Cetobemidona ("ketobemidone") e seus sais

 0 

   2933.39.37

 

   Difenoxina e seus sais

 0 

   2933.39.38

 

   Pentazocina e seus sais

 0 

   2933.39.39

 

   Fenoperidina e seus sais

 0 

   2933.39.4

 

   Cuja estrutura contém funções éter, éster ou ambas, mas não contém funções álcool ou ácido carboxílico nem halogênios em ligação covalente

 

   2933.39.41

 

   Cloridrato de Difenoxilato

 0 

   2933.39.42

 

   Cloridrato de Meperidina (cloridrato de Petidina)

 0 

   2933.39.43

 

   Nifedipina

 0 

   2933.39.44

 

   Nitrendipina

 0 

   2933.39.45

 

   Maleato de Pirilamina

 0 

   2933.39.46

 

   Omeprazol

 0 

   2933.39.47

 

   Alfentanil e seus sais

 0 

   2933.39.48

 

   Anileridina e seus sais

 0 

   2933.39.49

 

   Metilfenidato e seus sais

 0 

   2933.39.5

 

   Outros, cuja estrutura contém funções álcool, ácido carboxilico, éter ou éster, mesmo combinadas, mas não contém halogênios em ligação covalente

 

   2933.39.51

 

   Pipradrol (Pipradol) e seus sais

 0 

   2933.39.52

 

   Petidina (Meperidina)

 0 

   2933.39.53

 

   Trimeperidina

 0 

   2933.39.54

 

   Difenoxilato

 0 

   2933.39.55

 

   Quinuclidin-3-ol

 0 

   2933.39.56

 

   Benzilato de 3-quinuclidinila

 0 

   2933.39.57

 

   Nimodipina

 0 

   2933.39.59

 

   Outros

 0 

   2933.39.8

 

   Outros, cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) N-substituído com radicais alquila ou arila

 

   2933.39.81

 

   Cloridrato de Benzetimida

 0 

   2933.39.82

 

   Cloridrato de Mepivacaína

 0 

   2933.39.83

 

   Cloridrato de Bupivacaína

 0 

   2933.39.84

 

   Dicloreto de Paraquat

 0 

   2933.39.85

 

   4-Ciano-1-metil-4-fenilpiperidina (intermediário A da Petidina) e seus sais

 0 

   2933.39.86

 

   Fenciclidina ("Phencyclidine") e seus sais

 0 

   2933.39.87

 

   Fentanil e seus sais

 0 

   2933.39.89

 

   Outros

 0 

   2933.39.9

 

   Outros

 

   2933.39.91

 

   Cloridrato de Fenazopiridina

 0 

   2933.39.92

 

   Isoniazida

 0 

   2933.39.93

 

   3-Cianopiridina

 0 

   2933.39.94

 

   4,4'-Bipiridina

 0 

   2933.39.95

 

   Bezitramida ("Bezitramide")

 0 

   2933.39.96

 

   Dipipanona e seus sais

 0 

   2933.39.97

 

   Piritramida

 0 

   2933.39.98

 

   Propiram e seus sais

 0 

   2933.39.99

 

   Outros

 0 

   2933.40

 

   -Compostos que contêm uma estrutura de ciclos quinoleína ou isoquinoleína (hidrogenados ou não) sem outras condensações

 

   2933.40.1

 

   Derivados do ácido quinolinocarboxílico

 

   2933.40.11

 

   Ácido 2,3-quinolinodicarboxílico

 0 

   2933.40.12

 

   Rosoxacina

 0 

   2933.40.13

 

   Imazaquin

 0 

   2933.40.19

 

   Outros

 0 

   2933.40.20

 

   Oxaminiquina

 0 

   2933.40.30

 

   Broxiquinolina

 0 

   2933.40.4

 

   Levorfanol, seus sais e seus ésteres

 

   2933.40.41

 

   Levorfanol

 0 

   2933.40.49

 

   Sais e ésteres

 0 

   2933.40.90

 

   Outros

 0 

   2933.5

 

   -Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou piperazina

 

   2933.51

 

   --Maloniluréia (ácido barbitúrico) e seus derivados; sais destes produtos

 

   2933.51.1

 

   Cuja estrutura contém um ou dois grupos etila no carbono 5; sais destes produtos

 

   2933.51.11

 

   Amobarbital e seus sais

 0 

   2933.51.12

 

   Barbital e seus sais

 0 

   2933.51.13

 

   Butobarbital ("Butethal") e seus sais

 0 

   2933.51.14

 

   Ciclobarbital ("Cyclobarbital") e seus sais

 0 

   2933.51.15

 

   Metilfenobarbital ("Mephobarbital") e seus sais

 0 

   2933.51.16

 

   Pentobarbital e seus sais

 0 

   2933.51.17

 

   Fenobarbital ("Phenobarbital") e seus sais

 0 

   2933.51.18

 

   Secbutabarbital (Ácido 5-etil-5-sec-butilbarbitúrico) e seus sais

 0 

   2933.51.19

 

   Outros

 0 

   2933.51.9

 

   Outros

 

   2933.51.91

 

   Alobarbital ("Allobarbital") e seus sais

 0 

   2933.51.92

 

   Butalbital e seus sais

 0 

   2933.51.93

 

   Secobarbital e seus sais

 0 

   2933.51.94

 

   Vinilbital ("Vinylbital") e seus sais

 0 

   2933.51.99

 

   Outros

 0 

   2933.59

 

   --Outros

 

   2933.59.1

 

   Cuja estrutura contém um ciclo piperazina

 

   2933.59.11

 

   Oxatomida

 0 

   2933.59.12

 

   Praziquantel

 0 

   2933.59.13

 

   Norfloxacina e seu nicotinato

 0 

   2933.59.14

 

   Flunarizina e seu dicloridrato

 0 

   2933.59.15

 

   Enrofloxacina; Sais de piperazina

 0 

   2933.59.16

 

   Cloridrato de Buspirona

 0 

   2933.59.17

 

   Loprazolam e seus sais

 0 

   2933.59.18

 

   Zipeprol e seus sais

 0 

   2933.59.19

 

   Outros

 0 

   2933.59.2

 

   Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e halogênios em ligação covalente

 

   2933.59.21

 

   Bromacil

 0 

   2933.59.22

 

   Terbacil

 0 

   2933.59.23

 

   Fluorouracil

 0 

   2933.59.24

 

   Mecloqualona e seus sais

 0 

   2933.59.29

 

   Outros

 0 

   2933.59.3

 

   Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e enxofre mas não contém halogênios, em união covalente

 

   2933.59.31

 

   Propiltiouracil

 0 

   2933.59.32

 

   Diazinon

 0 

   2933.59.33

 

   Pirazofós

 0 

   2933.59.34

 

   Azatioprina

 0 

   2933.59.35

 

   6-Mercaptopurina

 0 

   2933.59.39

 

   Outros

 0 

   2933.59.4

 

   Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e funções álcool, éter ou ambas, mas não contém halogênios nem enxofre, em ligação covalente

 

   2933.59.41

 

   Trimetoprima

 0 

   2933.59.42

 

   Aciclovir

 0 

   2933.59.43

 

   Tosilatos de Dipiridamol

 0 

   2933.59.44

 

   Nicarbazina

 0 

   2933.59.45

 

   Bissulfito de menadiona dimetilpirimidinol

 0 

   2933.59.49

 

   Outros

 0 

   2933.59.9

 

   Outros

 

   2933.59.91

 

   Minoxidil

 0 

   2933.59.92

 

   2-Aminopirimidina

 0 

   2933.59.93

 

   Metaqualona ("Methaqualone") e seus sais

 0 

   2933.59.99

 

   Outros

 0 

   2933.6

 

   -Compostos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidrogenado ou não) não condensado

 

   2933.61.00

 

   --Melamina

 0 

   2933.69

 

   --Outros

 

   2933.69.1

 

   Cuja estrutura contém cloro em ligação covalente

 

   2933.69.11

 

   2,4,6-Triclorotriazina (cloreto cianúrico)

 0 

   2933.69.12

 

   Mercaptodiclorotriazina

 0 

   2933.69.13

 

   Atrazina

 0 

   2933.69.14

 

   Simazina

 0 

   2933.69.15

 

   Cianazina

 0 

   2933.69.16

 

   Anilazina

 0 

   2933.69.19

 

   Outros

 0 

   2933.69.2

 

   Cuja estrutura contém funções oxigenadas mas não contém cloro em ligação covalente

 

   2933.69.21

 

   N,N,N-Triidroxietilexaidrotriazina

 0 

   2933.69.22

 

   Hexazinona

 0 

   2933.69.23

 

   Metribuzim

 0 

   2933.69.29

 

   Outros

 0

   2933.69.9

 

   Outros

 

   2933.69.91

 

   Ametrina

 0 

   2933.69.92

 

   Metenamina (Hexametilenotetramina) e seus sais

 0 

   2933.69.99

 

   Outros

 0 

   2933.7

 

   -Lactamas

 

   2933.71.00

 

   --6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)

 0 

   2933.79

 

   --Outras lactamas

 

   2933.79.10

 

   Piracetam

 0 

   2933.79.20

 

   Clobazam

 0 

   2933.79.30

 

   Metiprilona ("Methyprylon")

 0 

   2933.79.90

 

   Outras

 0 

   2933.90

 

   -Outros

 

   2933.90.1

 

   Cuja estrutura contém um ciclo pirazina, não condensado ou ciclos indol (hidrogenados ou não), sem outras condensações

 

   2933.90.11

 

   Pirazinamida

 0 

   2933.90.12

 

   Cloridrato de Amilorida

 0 

   2933.90.13

 

   Pindolol

 0 

   2933.90.19

 

   Outros

 0 

   2933.90.2

 

   Cuja estrutura contém um ciclo diazepina (hidrogenado ou não), exceto os compreendidos nos itens 2933.90.7 e 2933.90.8; sais destes produtos

 

   2933.90.21

 

   Clordiazepóxido ("Chlordiazepoxide")

 0 

   2933.90.22

 

   Diazepam

 0 

   2933.90.23

 

   Oxazepam

 0 

   2933.90.24

 

   Alprazolam

 0 

   2933.90.25

 

   Triazolam

 0 

   2933.90.26

 

   Camazepam

 0 

   2933.90.27

 

   Clonazepam

 0 

   2933.90.28

 

   Clorazepato

 0 

   2933.90.29

 

   Sais e ésteres

 0 

   2933.90.3

 

   Cuja estrutura contém um ciclo azepina (hidrogenado ou não)

 

   2933.90.31

 

   Dibenzoazepina (Iminoestilbeno)

 0 

   2933.90.32

 

   Carbamazepina

 0 

   2933.90.33

 

   Cloridrato de Clomipramina

 0 

   2933.90.34

 

   Molinate (hexaidroazepin-1-carbotioato de S-etila)

 0 

   2933.90.35

 

   Hexametilenoimina

 0 

   2933.90.39

 

   Outros

 0 

   2933.90.4

 

   Cuja estrutura contém um ciclo pirrol (hidrogenado ou não)

 

   2933.90.41

 

   Clemastina e seus derivados; sais destes produtos

 0 

   2933.90.42

 

   Amisulprida

 0 

   2933.90.43

 

   Sultoprida

 0 

   2933.90.44

 

   Alizaprida

 0 

   2933.90.45

 

   Buflomedil e seus derivados; sais destes produtos

 0 

   2933.90.46

 

   Maleato de Enalapril

 0 

   2933.90.47

 

   Ketorolac trometamina

 0 

   2933.90.48

 

   Pirovalerona ("Pyrovalerone") e seus sais

 0 

   2933.90.49

 

   Outros

 0 

   2933.90.5

 

   Cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenados ou não)

 

   2933.90.51

 

   Benomil

 0 

   2933.90.52

 

   Oxifendazol

 0 

   2933.90.53

 

   Albendazol e seu sulfóxido

 0 

   2933.90.54

 

   Mebendazol

 0 

   2933.90.55

 

   Flubendazol

 0 

   2933.90.56

 

   Fembendazol ("Fenbendazole")

 0 

   2933.90.57

 

   Mazindol

 0 

   2933.90.58

 

   Midazolam e seus sais

 0 

   2933.90.59

 

   Outros

 0 

   2933.90.6

 

   Cuja estrutura contém um ciclo triazol (hidrogenado ou não), não condensado

 

   2933.90.61

 

   Triadimenol

 0 

   2933.90.62

 

   Triadimefon

 0 

   2933.90.63

 

   Triazofós (fosforotioato de O,O-dietila O-(1-fenil-1H-1,2,4-triazol-3-ila))

 0 

   2933.90.69

 

   Outros

 0 

   2933.90.7

 

   Outros, cuja estrutura contém um ciclo diazepina (hidrogenado ou não); sais destes produtos

 

   2933.90.71

 

   Delorazepam (7-Cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-diidro-2H-1,4-benzodiazepin-2-ona

  0 

   2933.90.72

 

   Estazolam

 0 

   2933.90.73

 

   Fludiazepam

 0 

   2933.90.74

 

   Flunitrazepam

 0 

   2933.90.75

 

   Flurazepam e seus sais

 0 

   2933.90.76

 

   Halazepam

 0 

   2933.90.77

 

   Loflazepato de etila

 0 

   2933.90.78

 

   Lorazepam

 0 

   2933.90.79

 

   Lormetazepam

 0 

   2933.90.8

 

   Outros, cuja estrutura contém um ciclo diazepina (hidrogenado ou não); sais destes produtos

 

   2933.90.81

 

   Medazepam e seus sais

 0 

   2933.90.82

 

   Nimetazepam

 0 

   2933.90.83

 

   Nitrazepam

 0 

   2933.90.84

 

   Nordazepam (N-Desmetildiazepam)

 0 

   2933.90.85

 

   Pinazepam

 0 

   2933.90.86

 

   Prazepam

 0 

   2933.90.87

 

   Temazepam

 0 

   2933.90.88

 

   Tetrazepam

 0 

   2933.90.89

 

   Outros

 0 

   2933.90.9

 

   Outros

 

   2933.90.91

 

   Azinfós etílico

 0 

   2933.90.92

 

   Ácido nalidíxico

 0 

   2933.90.93

 

   Clofazimina

 0 

   2933.90.95

 

   Metilssulfato de Amezínio

 0 

   2933.90.96

 

   Hidrazida maléica e seus sais

 0 

   2933.90.99

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

   2934

 

   ÁCIDOS NUCLÉICOS E SEUS SAIS; OUTROS COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS

 

   2934.10

 

   -Compostos cuja estrutura contêm um ciclo tiazol (hidrogenado ou não) não condensado

 

   2934.10.10

 

   Fentiazac

 0 

   2934.10.20

 

   Cloridrato de Tiazolidina

 0 

   2934.10.30

 

   Tiabendazol

 0 

   2934.10.90

 

   Outros

 0 

   2934.20

 

   -Compostos que contêm uma estrutura de ciclos benzotiazol (hidrogenados ou não) sem outras condensações

 

   2934.20.10

 

   2-Mercaptobenzotiazol e seus sais

 0 

   2934.20.20

 

   2,2'-Ditio-bis(benzotiazol) (dissulfeto de benzotiazila)

 0 

   2934.20.3

 

   Benzotiazol sulfenamidas

 

   2934.20.31

 

   2-(Terbutilaminotio)benzotiazol (N-terbutil-benzotiazol-sulfenamida)

 0 

   2934.20.32

 

   2-(Cicloexilaminotio)benzotiazol (N-cicloexil-benzotiazol-sulfenamida)

 0 

   2934.20.33

 

 2-(Dicicloexilaminotio)benzotiazol (N,N-dicicloexil-benzotiazol- sulfenamida)

  0 

   2934.20.34

 

   2-(4-Morfoliniltio)benzotiazol (N-oxidietileno-benzotiazol-sulfenamida)

 0 

   2934.20.39

 

   Outras

 0 

   2934.20.40

 

   2-(Tiocianometiltio)benzotiazol (TCMTB)

 0 

   2934.20.90

 

   Outros

 0 

   2934.30

 

   -Compostos que contêm uma estrutura de ciclos fenotiazina (hidrogenados ou não) sem outras condensações

 

   2934.30.10

 

   Maleato de Metotrimeprazina (maleato de Levomepromazina)

 0 

   2934.30.20

 

   Enantato de Flufenazina

 0 

   2934.30.30

 

   Prometazina

 0 

   2934.30.90

 

   Outros

 0 

   2934.90

 

   -Outros

 

   2934.90.1

 

   Cuja estrutura contém um ciclo oxazina (hidrogenado ou não), exceto os que contenham heteroátomo(s) de enxofre e os compreendidos no item 2934.90.7

 

   2934.90.11

 

   Morfolina e seus sais

 0 

   2934.90.12

 

   Pirenoxina sódica (Catalino sódico)

 0 

   2934.90.13

 

   Nimorazol

 0 

   2934.90.14

 

   Anidrido isatóico (2H-3,1-benzoxazina-2,4-(1H)-diona)

 0 

   2934.90.15

 

   4,4'-Ditiodimorfolina

 0 

   2934.90.16

 

   Ketazolam

 0 

   2934.90.17

 

   Dextromoramida (D-Moramida) e seus sais

 0 

   2934.90.18

 

   Fendimetrazina ("Phendimetrazine") e seus sais

 0 

   2934.90.19

 

   Outros

 0 

   2934.90.2

 

   Cuja estrutura contém exclusivamente 3 heteroátomos de nitrogênio e oxigênio em conjunto, exceto os ácidos nucléicos e seus sais e os produtos compreendidos nos itens 2934.90.1 e 2934.90.7

 

   2934.90.21

 

   Cloxazolam

 0 

   2934.90.22

 

   Zidovudina (AZT)

 0 

   2934.90.23

 

   Timidina

 0 

   2934.90.24

 

   Furazolidona

 0 

   2934.90.25

 

   Citarabina

 0 

   2934.90.26

 

   Oxadiazona

 0 

   2934.90.27

 

   Haloxazolam

 0 

   2934.90.28

 

   Oxazolam

 0 

   2934.90.29

 

   Outros

 0 

   2934.90.3

 

   Outros, cuja estrutura contém exclusivamente heteroátomos de nitrogênio e oxigênio

 

   2934.90.31

 

   Cetoconazol

 0 

   2934.90.32

 

   Cloridrato de Prazosina

 0 

   2934.90.33

 

   Talniflumato

 0 

   2934.90.34

 

   Ácidos nucléicos e seus sais

 0 

   2934.90.35

 

   Aminorex e seus sais

 0 

   2934.90.36

 

   Pemolina e seus sais

 0 

   2934.90.39

 

   Outros

 0 

   2934.90.4

 

   Cuja estrutura contém exclusivamente até 2 heteroátomos de enxofre ou de enxofre e nitrogênio em conjunto

 

   2934.90.41

 

   Tiofeno

 0 

   2934.90.42

 

   Ácido 6-aminopenicilânico

 0 

   2934.90.43

 

   Ácido 7-aminocefalosporânico

 0 

   2934.90.44

 

   Ácido 7-aminodesacetoxicefalosporânico

 0 

   2934.90.45

 

   Clormezanona

 0 

   2934.90.46

 

   9-(N-Metil-4-piperidinilideno)tioxanteno

 0 

   2934.90.47

 

   Sulfentanil e seus sais

 0 

   2934.90.49

 

   Outros

 0 

   2934.90.5

 

   Cuja estrutura contém exclusivamente 3 heteroátomos de enxofre e nitrogênio em conjunto

 

   2934.90.51

 

   Tebutiuron

 0 

   2934.90.52

 

   Tetramisol

 0 

   2934.90.53

 

   Levamisol e seus sais

 0 

   2934.90.54

 

   Tioconazol

 0 

   2934.90.55

 

   Clotiazepam

 0 

   2934.90.59

 

   Outros

 0 

   2934.90.6

 

   Outros, cuja estrutura contém exclusivamente heteroátomos de enxofre ou de enxofre e nitrogênio

 

   2934.90.61

 

   Cloridrato de Tizanidina

 0 

   2934.90.62

 

   Brotizolam

 0 

   2934.90.69

 

   Outros

 0 

   2934.90.7

 

   Outros, cuja estrutura contém ciclos oxazina (hidrogenados ou não) ou exclusivamente 3 heteroátomos de nitrogênio e oxigênio em conjunto, exceto os ácidos nucléicos e seus sais e os que contenham heteroátomo(s) de enxofre

 

   2934.90.71

 

   Fenmetrazina ("Phenmetrazine") e seus sais

 0 

   2934.90.72

 

 Mesocarb (3(alfa-Metilfenetil)-N-(fenilcarbamoil)peridro-1,2,3-oxadiazol-imina)

  0 

   2934.90.73

 

 Estavudina

 0 

   2934.90.9

 

   Outros

 

   2934.90.91

 

   Timolol

 0 

   2934.90.92

 

   Maleato ácido de Timolol

 0 

   2934.90.99

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

   2935.00

 

   SULFONAMIDAS

 

   2935.00.1

 

   Cuja estrutura contém exclusivamente heterociclo(s) com heteroátomo(s) de nitrogênio

 

   2935.00.11

 

   Sulfadiazina e seu sal sódico

 0 

   2935.00.12

 

   Clortalidona

 0 

   2935.00.13

 

   Sulpirida

 0 

   2935.00.14

 

   Veraliprida

 0 

   2935.00.15

 

   Sulfametazina (4,6-dimetil-2-sulfanilamidopirimidina) e seu sal sódico

 0 

   2935.00.19

 

   Outras

 0 

   2935.00.2

 

   Cuja estrutura contém outro(s) heterociclo(s)

 

   2935.00.21

 

   Furosemida

 0 

   2935.00.22

 

   Ftalilsulfatiazol

 0 

   2935.00.23

 

   Piroxicam

 0 

   2935.00.24

 

   Tenoxicam

 0 

   2935.00.25

 

   Sulfametoxazol

 0 

   2935.00.29

 

   Outras

 0 

   2935.00.9

 

   Outras

 

   2935.00.91

 

   Cloramina-B; Cloramina-T

 0 

   2935.00.92

 

   Gliburida

 0 

   2935.00.93

 

   Toluenossulfonamidas

 0 

   2935.00.94

 

   Nimesulida

 0 

   2935.00.95

 

   Bumetanida

 0 

   2935.00.96

 

   Sulfaguanidina

 0 

   2935.00.99

 

   Outras

 0 

 

 

 

 

 

 

 XI PROVITAMINAS, VITAMINAS E HORMÔNIOS

 

 

 

 

 

   2936

 

   PROVITAMINAS E VITAMINAS, NATURAIS OU REPRODUZIDAS POR SÍNTESE (INCLUÍDOS OS CONCENTRADOS NATURAIS), BEM COMO OS SEUS DERIVADOS UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO VITAMINAS, MISTURADOS OU NÃO ENTRE SI, MESMO EM QUAISQUER SOLUÇÕES

 

   2936.10.00

 

   -Provitaminas, não misturadas

 0 

   2936.2

 

   -Vitaminas e seus derivados, não misturados

 

   2936.21

 

   --Vitaminas A e seus derivados

 

   2936.21.1

 

   Vitamina A1 álcool (retinol) e seus derivados

 

   2936.21.11

 

   Vitamina A1 álcool (retinol)

 0 

   2936.21.12

 

   Acetato

 0 

   2936.21.13

 

   Palmitato

 0 

   2936.21.19

 

   Outros

 0 

   2936.21.90

 

   Outros

 0 

   2936.22

 

   --Vitamina B1 e seus derivados

 

   2936.22.10

 

   Cloridrato de Vitamina B1 (cloridrato de tiamina)

 0 

   2936.22.20

 

   Mononitrato de Vitamina B1 (mononitrato de tiamina)

 0 

   2936.22.90

 

   Outros

 0 

   2936.23

 

   --Vitamina B2 e seus derivados

 

   2936.23.10

 

   Vitamina B2 (riboflavina)

 0 

   2936.23.20

 

   5'-Fosfato sódico de Vitamina B2 (5'-fosfato sódico de riboflavina)

 0 

   2936.23.90

 

   Outros

 0 

   2936.24

 

   --Ácido D- ou DL-pantotênico (Vitamina B3 ou Vitamina B5) e seus derivados

 

   2936.24.10

 

   D-Pantotenato de cálcio

 0 

   2936.24.90

 

   Outros

 0 

   2936.25

 

   --Vitamina B6 e seus derivados

 

   2936.25.10

 

   Vitamina B6

 0 

   2936.25.20

 

   Cloridrato de piridoxina

 0 

   2936.25.90

 

   Outros

 0 

   2936.26

 

   --Vitamina B12 e seus derivados

 

   2936.26.10

 

   Vitamina B12 (cianocobalamina)

 0 

   2936.26.20

 

   Cobamamida

 0 

   2936.26.30

 

   Hidroxocobalamina e seus sais

 0 

   2936.26.90

 

   Outros

 0 

   2936.27

 

   --Vitamina C e seus derivados

 

   2936.27.10

 

   Vitamina C (ácido L- ou DL-ascórbico)

 0 

   2936.27.20

 

   Ascorbato de sódio

 0 

   2936.27.90

 

   Outros

 0 

   2936.28

 

   --Vitamina E e seus derivados

 

   2936.28.1

 

   D- ou DL-alfa-tocoferol e seus derivados

 

   2936.28.11

 

   D- ou DL-alfa-tocoferol

 0 

   2936.28.12

 

   Acetato de D- ou DL-alfa-tocoferol

 0 

   2936.28.19

 

   Outros

 0 

   2936.28.90

 

   Outros

 0 

   2936.29

 

   --Outras vitaminas e seus derivados

 

   2936.29.1

 

   Vitamina B9 cido fólico) e seus derivados

 

   2936.29.11

 

   Vitamina B9cido fólico) e seus sais

 0 

   2936.29.19

 

   Outros

 0 

   2936.29.2

 

   Vitaminas D e seus derivados

 

   2936.29.21

 

   Vitamina D3 (colecalciferol)

 0 

   2936.29.29

 

   Outros

 0 

   2936.29.3

 

   Vitamina H (biotina) e seus derivados

 

   2936.29.31

 

   Vitamina H (biotina)

 0 

   2936.29.39

 

   Outros

 0 

   2936.29.40

 

   Vitaminas K e seus derivados

 0 

   2936.29.5

 

   Ácido nicotínico e seus derivados

 

   2936.29.51

 

   Ácido nicotínico

 0 

   2936.29.52

 

   Nicotinamida

 0 

   2936.29.53

 

   Nicotinato de sódio

 0 

   2936.29.59

 

   Outros

 0 

   2936.29.90

 

   Outros

 0 

   2936.90.00

 

   -Outras, incluídos os concentrados naturais

 0 

 

 

 

 

   2937

 

   HORMÔNIOS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE; SEUS DERIVADOS UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO HORMÔNIOS; OUTROS ESTERÓIDES UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO HORMÔNIOS

 

   2937.10

 

   -Hormônios do lobo anterior da hipófise e semelhantes, e seus derivados

 

   2937.10.10

 

   ACTH (corticotrofina)

 0 

   2937.10.20

 

   HCG (gonadotrofina coriônica)

 0 

   2937.10.30

 

   PMSG (gonadotrofina sérica)

 0 

   2937.10.40

 

   Menotropinas

 0 

   2937.10.90

 

   Outros

 0 

   2937.2

 

   -Hormônios corticossupra-renais e seus derivados

 

   2937.21

 

   --Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e prednisolona (deidroidrocortisona)

 

   2937.21.10

 

   Cortisona

 0 

   2937.21.20

 

   Hidrocortisona

 0 

   2937.21.30

 

   Prednisona (deidrocortisona)

 0 

   2937.21.40

 

   Prednisolona (deidroidrocortisona)

 0 

   2937.22

 

   --Derivados halogenados dos hormônios corticossupra-renais

 

   2937.22.10

 

   Dexametasona e seus acetatos

 0 

   2937.22.2

 

   Triancinolona e seus derivados

 

   2937.22.21

 

   Acetonida da Triancinolona

 0 

   2937.22.29

 

   Outros

 0 

   2937.22.3

 

   Fluocortolona e seus derivados

 

   2937.22.31

 

   Valerato de Diflucortolona

 0 

   2937.22.39

 

   Outros

 0 

   2937.22.90

 

   Outros

 0 

   2937.29

 

   --Outros

 

   2937.29.10

 

   Metilprednisolona e seus derivados

 0 

   2937.29.20

 

   21-Succinato sódico de hidrocortisona

 0 

   2937.29.90

 

   Outros

 0 

   2937.9

 

   -Outros hormônios e seus derivados; outros esteróides utilizados principalmente como hormônios

 

   2937.91.00

 

   --Insulina e seus sais

 0 

   2937.92

 

   --Estrogênios e progestogênios

 

   2937.92.10

 

   Medroxiprogesterona e seus derivados

 0 

   2937.92.2

 

   Norgestrel e seus derivados

 

   2937.92.21

 

   L-Norgestrel (Levonorgestrel)

 0 

   2937.92.22

 

   DL-Norgestrel

 0 

   2937.92.29

 

   Outros

 0 

   2937.92.3

 

   Estriol, seus ésteres e seus sais

 

   2937.92.31

 

   Estriol e seu succinato

 0 

   2937.92.39

 

   Outros

 0 

   2937.92.4

 

   Estradiol, seus ésteres e seus sais; derivados destes produtos

 

   2937.92.41

 

   Hemissuccinato de estradiol

 0 

   2937.92.42

 

   Fempropionato de estradiol (17-(3-fenilpropionato) de estradiol)

 0 

   2937.92.49

 

   Outros

 0 

   2937.92.5

 

   Alilestrenol, seus ésteres e seus sais

 

   2937.92.51

 

   Alilestrenol

 0 

   2937.92.59

 

   Outros

 0 

   2937.92.60

 

   Desogestrel

 0 

   2937.92.70

 

   Linestrenol

 0 

   2937.92.9

 

   Outros

 

   2937.92.91

 

   Acetato de Etinodiol

 0 

   2937.92.99

 

   Outros

 0 

   2937.99

 

   --Outros

 

   2937.99.1

 

   Ciproterona e seus derivados

 

   2937.99.11

 

   Acetato de Ciproterona

 0 

   2937.99.19

 

   Outros

 0 

   2937.99.20

 

   Mesterolona e seus derivados

 0 

   2937.99.30

 

   Oxitocina

 0 

   2937.99.40

 

   Levotiroxina sódica

 0 

   2937.99.50

 

   Liotironina sódica

 0 

   2937.99.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

 

 

 XII HETEROSÍDIOS E ALCALÓIDES VEGETAIS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS

 

 

 

 

 

   2938

 

   HETEROSÍDIOS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS

 

   2938.10.00

 

   -Rutosídio (rutina) e seus derivados

 0 

   2938.90

 

   -Outros

 

   2938.90.10

 

   Deslanosídio

 0 

   2938.90.20

 

   Esteviosídio

 0 

   2938.90.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

   2939

 

   ALCALÓIDES VEGETAIS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS

 

   2939.10

 

   -Alcalóides do ópio e seus derivados; sais destes produtos

 

   2939.10.1

 

   Morfina e seus derivados; sais destes produtos

 

   2939.10.11

 

   Cloridrato e sulfato de morfina

 0 

   2939.10.12

 

   Codeína e seus sais

 0 

   2939.10.13

 

   Heroína (Diacetilmorfina) e seus sais

 0 

   2939.10.14

 

   Hidrocodona ("Hydrocodone") e seus sais

 0 

   2939.10.15

 

   Folcodina ("Pholcodine") e seus sais

 0 

   2939.10.16

 

   Morfina

 0 

   2939.10.17

 

   Diidrocodeína e seus sais

 0 

   2939.10.18

 

   Oxicodona ("Oxycodone") e seus sais

 0 

   2939.10.19

 

   Etilmorfina ("Ethylmorphine") e seus sais

 0 

   2939.10.2

 

   Outros derivados da Morfina; sais destes produtos

 

   2939.10.21

 

   Nicomorfina e seus sais

 0 

   2939.10.22

 

   Oximorfona ("Oxymorphone") e seus sais

 0 

   2939.10.24

 

   Tebacona ("Thebacon") e seus sais

 0 

   2939.10.25

 

   Tebaína ("Thebaine") e seus sais

 0 

   2939.10.26

 

   Hidromorfona ("Hydromorfone") e seus sais

 0 

   2939.10.29

 

   Outros

 0 

   2939.10.9

 

   Outros

 

   2939.10.91

 

   Buprenorfina e seus sais

 0 

   2939.10.92

 

   Concentrado de palha de papoula

 0 

   2939.10.93

 

   Etorfina e seus sais

 0 

   2939.10.99

 

   Outros

 0 

   2939.2

 

   -Alcalóides da quina e seus derivados; sais destes produtos

 

   2939.21.00

 

   --Quinina e seus sais

 0 

   2939.29.00

 

   --Outros

 0 

   2939.30

 

   -Cafeína e seus sais

 

   2939.30.10

 

   Cafeína

 0 

   2939.30.20

 

   Sais

 0 

   2939.4

 

   -Efedrinas e seus sais

 

   2939.41.00

 

   --Efedrina e seus sais

 0 

   2939.42.00

 

   --Pseudoefedrina (DCI) e seus sais

 0 

   2939.49

 

   --Outros

 

   2939.49.10

 

   Catina e seus sais

 0 

   2939.49.90

 

   Outros

 0 

   2939.50

 

   -Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais destes produtos

 

   2939.50.10

 

   Teofilina

 0 

   2939.50.20

 

   Aminofilina

 0 

   2939.50.30

 

   Fenetilina e seus sais

 0 

   2939.50.90

 

   Outros

 0 

   2939.6

 

   -Alcalóides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos

 

   2939.61.00

 

   --Ergometrina (DCI) e seus sais

 0 

   2939.62.00

 

   --Ergotamina (DCI) e seus sais

 0 

   2939.63.00

 

   --Ácido lisérgico e seus sais

 0 

   2939.69

 

   --Outros

 

   2939.69.1

 

   Derivados da ergometrina (DCI) e seus sais

 

   2939.69.11

 

   Maleato de metilergometrina

 0 

   2939.69.19

 

   Outros

 0 

   2939.69.2

 

   Derivados da ergotamina (DCI) e seus sais

 

   2939.69.21

 

   Mesilato de diidroergotamina

 0 

   2939.69.29

 

   Outros

 0 

   2939.69.3

 

   Ergocornina e seus derivados; sais destes produtos

 

   2939.69.31

 

   Mesilato de diidroergocornina

 0 

   2939.69.39

 

   Outros

 0 

   2939.69.4

 

   Ergocriptina e seus derivados; sais destes produtos

 

   2939.69.41

 

   Mesilato de alfa-diidroergocriptina

 0 

   2939.69.42

 

   Mesilato de beta-diidroergocriptina

 0 

   2939.69.49

 

   Outros

 0 

   2939.69.5

 

   Ergocristina e seus derivados; sais destes produtos

 

   2939.69.51

 

   Ergocristina

 0 

   2939.69.52

 

   Metanossulfonato de diidroergocristina

 0 

   2939.69.59

 

   Outros

 0 

   2939.69.90

 

   Outros

 0 

   2939.70.00

 

   -Nicotina e seus sais

 0 

   2939.90

 

   -Outros

 

   2939.90.1

 

   Escopolamina e seus derivados; sais destes produtos

 

   2939.90.11

 

   Brometo de N-butilescopolamônio

 0 

   2939.90.19

 

   Outros

 0 

   2939.90.20

 

   Teobromina e seus derivados; sais destes produtos

 0 

   2939.90.3

 

   Pilocarpina e seus sais

 

   2939.90.31

 

   Pilocarpina, seu nitrato e seu cloridrato

 0 

   2939.90.39

 

   Outros

 0 

   2939.90.4

 

   Cocaína e seus derivados; sais destes produtos

 

   2939.90.41

 

   Cocaína e seus sais

 0 

   2939.90.42

 

   Ecgonina e seus sais

 0 

   2939.90.49

 

   Outros

 0 

   2939.90.5

 

   Dimetilfenetilamina e seus derivados; sais destes produtos

 

   2939.90.51

 

   Levometanfetamina (l-N, alfa-Dimetilfenetilamina) e seus sais

 0 

   2939.90.52

 

   Metanfetamina (d-N, alfa-Dimetilfenetilamina) e seus sais

 0 

   2939.90.53

 

   Racemato de Metanfetamina (dl-N, alfa-Dimetilfenetilamina) e seus sais

 0 

   2939.90.59

 

   Outros

 0 

   2939.90.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

 

 

 XIII OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS

 

 

 

 

 

   2940.00

 

   AÇÚCARES QUIMICAMENTE PUROS, EXCETO SACAROSE, LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE); ÉTERES E ÉSTERES DE AÇÚCARES, E SEUS SAIS, EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 2937, 2938 OU 2939

 

   2940.00.1

 

   Açúcares quimicamente puros

 

   2940.00.11

 

   Galactose

 0 

   2940.00.12

 

   Arabinose

 0 

   2940.00.13

 

   Ramnose

 0 

   2940.00.19

 

   Outros

 0 

   2940.00.2

 

   Ácido lactobiônico, seus sais e seus ésteres; derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados destes produtos

 

   2940.00.21

 

   Ácido lactobiônico

 0 

   2940.00.22

 

   Lactobionato de cálcio

 0 

   2940.00.23

 

   Bromolactobionato de cálcio

 0 

   2940.00.29

 

   Outros

 0 

   2940.00.9

 

   Outros

 

   2940.00.91

 

   Tiocolquicósido

 0 

   2940.00.92

 

   Frutose-1,6-difosfato de cálcio ou de sódio

 0 

   2940.00.93

 

   Maltitol

 0 

   2940.00.94

 

   Lactogluconato de cálcio

 0 

   2940.00.99

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

   2941

 

   ANTIBIÓTICOS

 

   2941.10

 

   -Penicilinas e seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico; sais destes produtos

 

   2941.10.10

 

   Ampicilina e seus sais

 0 

   2941.10.20

 

   Amoxicilina e seus sais

 0 

   2941.10.3

 

   Penicilina V e seus derivados; sais destes produtos

 

   2941.10.31

 

   Penicilina V potássica

 0 

   2941.10.39

 

   Outros

 0 

   2941.10.4

 

   Penicilina G e seus derivados; sais destes produtos

 

   2941.10.41

 

   Penicilina G potássica

 0 

   2941.10.42

 

   Penicilina G benzatínica

 0 

   2941.10.43

 

   Penicilina G procaínica

 0 

   2941.10.49

 

   Outros

 0 

   2941.10.90

 

   Outros

 0 

   2941.20

 

   -Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos

 

   2941.20.10

 

   Sulfatos

 0 

   2941.20.90

 

   Outros

 0 

   2941.30

 

   -Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos

 

   2941.30.10

 

   Cloridrato de tetraciclina

 0 

   2941.30.20

 

   Oxitetraciclina

 0 

   2941.30.3

 

   Minociclina e seus sais

 

   2941.30.31

 

   Minociclina

 0 

   2941.30.32

 

   Sais

 0 

   2941.30.90

 

   Outros

 0 

   2941.40

 

   -CloranfeniColD e seus derivados; sais destes produtos

 

   2941.40.1

 

   CloranfeniColD e seus ésteres

 

   2941.40.11

 

   Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato e seu hemissuccinato

 0 

   2941.40.19

 

   Outros

 0 

   2941.40.20

 

   TianfeniColD e seus ésteres

 0 

   2941.40.90

 

   Outros

 0 

   2941.50

 

   -Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos

 

   2941.50.10

 

   Claritromicina

 0 

   2941.50.20

 

   Eritromicina e seus sais

 0 

   2941.50.90

 

   Outros

 0 

   2941.90

 

   -Outros

 

   2941.90.1

 

   Rifamicinas e seus derivados; sais destes produtos

 

   2941.90.11

 

   Rifamicina S

 0 

   2941.90.12

 

   Rifampicina (Rifamicina AMP)

 0 

   2941.90.13

 

   Rifamicina SV sódica

 0 

   2941.90.19

 

   Outros

 0 

   2941.90.2

 

   Lincomicina e seus derivados; sais destes produtos

 

   2941.90.21

 

   Cloridrato de Lincomicina

 0 

   2941.90.22

 

   Fosfato de Clindamicina

 0 

   2941.90.29

 

   Outros

 0 

   2941.90.3

 

   Cefalosporinas e cefamicinas; seus derivados; sais destes produtos

 

   2941.90.31

 

   Ceftriaxona e seus sais

 0 

   2941.90.32

 

   Cefoperazona e seus sais; Cefazolina sódica

 0 

   2941.90.33

 

   Cefaclor e Cefalexina monoidratados; Cefalotina sódica

 0 

   2941.90.34

 

   Cefadroxil e seus sais

 0 

   2941.90.35

 

   Cefotaxima sódica

 0 

   2941.90.36

 

   Cefoxitina e seus sais

 0 

   2941.90.37

 

   Cefalosporina C

 0 

   2941.90.39

 

   Outros

 0 

   2941.90.4

 

   Aminoglucosídios e seus sais

 

   2941.90.41

 

   Sulfato de Neomicina

 0 

   2941.90.42

 

   Embonato de Gentamicina (Pamoato de Gentamicina)

 0 

   2941.90.43

 

   Sulfato de Gentamicina

 0 

   2941.90.49

 

   Outros

 0 

   2941.90.5

 

   Macrolídios e seus sais

 

   2941.90.51

 

   Embonato de Espiramicina (Pamoato de Espiramicina)

 0 

   2941.90.59

 

   Outros

 0 

   2941.90.6

 

   Polienos e seus sais

 

   2941.90.61

 

   Nistatina e seus sais

 0 

   2941.90.62

 

   Anfotericina B e seus sais

 0 

   2941.90.69

 

   Outros

 0 

   2941.90.7

 

   Poliéteres e seus sais

 

   2941.90.71

 

   Monensina sódica

 0 

   2941.90.72

 

   Narasina

 0 

   2941.90.73

 

   Avilamicinas

 0 

   2941.90.79

 

   Outros

 0 

   2941.90.8

 

   Polipeptídios e seus sais

 

   2941.90.81

 

   Polimixinas e seus sais

 0 

   2941.90.82

 

   Sulfato de Colistina

 0 

   2941.90.83

 

   Virginiamicinas e seus sais

 0 

   2941.90.89

 

   Outros

 0 

   2941.90.9

 

   Outros

 

   2941.90.91

 

   Griseofulvina e seus sais

 0 

   2941.90.92

 

   Fumarato de Tiamulina

 0 

   2941.90.99

 

   Outros

 0

 

 

 

 

    2942.00.00

 

   OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS

 0

 

 

CAPÍTULO 30

PRODUTOS FARMACÊUTICOS

 

Notas

 

3004) O presente Capítulo não compreende:

 

3004) os alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, complementos alimentares, bebidas tônicas e águas minerais (Seção IV);

3005) os gessos especialmente calcinados ou finamente triturados para dentistas (posição 2520);

3006) as águas destiladas aroticas e soluções aquosas de óleos essenciais, medicinais (posição 3301);

3007) as preparações das posições 3303 a 3307, mesmo com propriedades terapêuticas ou profiláticas;

3008) os sabões e outros produtos da posição 3401, adicionados de substâncias medicamentosas;

3009) as preparações à base de gesso, para dentistas (posição 3407);

3010) a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas (posição 3502).

 

3004) Na acepção da posição 3002, consideram-se produtos imunológicos modificados unicamente os anticorpos monoclonais (MAK, MAB), os fragmentos de anticorpos e os conjugados de anticorpos com fragmentos de anticorpos.

 

3. Na acepção das posições 3003 e 3004 e da Nota 4-"d" do presente Capítulo, consideram-se:

 

3004) produtos não misturados:

 

3004) as soluções aquosas de produtos não misturados;

2) todos os produtos dos Capítulos 28 ou 29;

3) os extratos vegetais simples da posição 1302, apenas titulados ou dissolvidos num solvente qualquer;

 

b) produtos misturados:

 

3004) as soluções e suspensões coloidais (exceto enxofre coloidal);

2) os extratos vegetais obtidos pelo tratamento de misturas de substâncias vegetais;

3) os sais e águas concentrados obtidos por evaporação de águas minerais naturais.

 

3004) A posição 3006 compreende apenas os produtos seguintes, que devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra da Nomenclatura:

 

3004) os categutes esterilizados, os materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas e os adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos;

3005) as laminárias esterilizadas;

3006) os hemostáticos esterilizados absorvíveis para cirurgia ou odontologia;

3007) as preparações opacificantes para exames radiográficos, bem como os reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente e que constituam produtos não misturados apresentados em doses, ou produtos misturados constituídos por dois ou mais ingredientes, próprios para os mesmos usos;

3008) os reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos;

3009) os cimentos e outros produtos para obturação dentária; os cimentos para a reconstituição óssea;

3010) os estojos e caixas de primeiros-socorros, guarnecidos;

3011) as preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas.

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DA TIPI (%)  

   3001

 

 GLÂNDULAS E OUTROS ORGÃOS PARA USOS OPOTERÁPICOS, DESSECADOS, MESMO EM PÓ; EXTRATOS DE GLÂNDULAS OU DE OUTROS ORGÃOS OU DAS SUAS SECREÇÕES, PARA USOS OPOTERÁPICOS; HEPARINA E SEUS SAIS; OUTRAS SUBSTÂNCIAS HUMANAS OU ANIMAIS PREPARADAS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

   3001.10

 

 -Glândulas e outros órgãos, dessecados, mesmo em pó

 

   3001.10.10

 

 gados

 0 

   3001.10.90

 

 Outros

 0 

   3001.20

 

 -Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções

 

   3001.20.10

 

 De fígado

 0 

   3001.20.90

 

 Outros

 0 

   3001.90

 

 -Outros

 

   3001.90.10

 

 Heparina e seus sais

 0 

   3001.90.20

 

 Pedaços de pericárdio de origem bovina ou suína

 0 

   3001.90.90

 

 Outras

 0 

 

 

 

 

   3002

 

 SANGUE HUMANO; SANGUE ANIMAL PREPARADO PARA USOS TERAPÊUTICOS, PROFILÁTICOS OU DE DIAGNÓSTICO; ANTI-SOROS, OUTRAS FRAÇÕES DO SANGUE, PRODUTOS IMUNOLÓGICOS MODIFICADOS, MESMO OBTIDOS POR VIA BIOTECNOLÓGICA; VACINAS, TOXINAS, CULTURAS DE MICRORGANISMOS (EXCETO LEVEDURAS) E PRODUTOS SEMELHANTES

 

   3002.10

 

 -Anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica

 

   3002.10.1

 

 Anti-soros específicos de animais ou de pessoas imunizados

 

   3002.10.11

 

 Antiofídicos e outros antivenenosos

 0 

   3002.10.12

 

 Antitetânico

 0 

   3002.10.13

 

 Anticatarral

 0 

   3002.10.14

 

 Antipiogênico

 0 

   3002.10.15

 

 Antidiftérico

 0 

   3002.10.16

 

 Polivalentes

 0 

   3002.10.19

 

 Outros

 0 

   3002.10.2

 

 Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto os preparados como medicamentos

 

   3002.10.22

 

 Imunoglobulina anti-Rh

 0 

   3002.10.23

 

 Outras imunoglobulinas séricas

 0 

   3002.10.24

 

 Concentrado de fator VIII

 0 

   3002.10.29

 

 Outros

 0 

   3002.10.3

 

 Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, preparados como medicamentos

 

   3002.10.31

 

 Soroalbumina, exceto a humana

 0 

   3002.10.32

 

 Plasmina (fibrinolisina)

 0 

   3002.10.33

 

 Uroquinase

 0 

   3002.10.34

 

 Imunoglobulina e cloridrato de histamina, associados

 0 

   3002.10.35

 

 Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução

 0 

   3002.10.36

 

 Interferon beta

 0 

   3002.10.37

 

 Soroalbumina humana

 0 

   3002.10.38

 

 Anticorpo humano com afinidade específica ao antígeno transmembranal CD20 (Rituximab)

  0 

   3002.10.39

 

 Outros

 0 

   3002.20

 

 -Vacinas para medicina humana

 

   3002.20.1

 

 o apresentadas em doses, nem acondicionadas para venda a retalho

 

   3002.20.11

 

 Contra a gripe

 0 

   3002.20.12

 

 Contra a poliomielite

 0 

   3002.20.13

 

 Contra a hepatite B

 0 

   3002.20.14

 

 Contra o sarampo

 0 

   3002.20.15

 

 Contra a meningite

 0 

   3002.20.16

 

 Contra a rubéola, sarampo e caxumba (Tríplice)

 0 

   3002.20.17

 

 Outras tríplices

 0 

   3002.20.18

 

 Anticatarral e antipiogênico

 0 

   3002.20.19

 

 Outras

 0 

   3002.20.2

 

 Apresentadas em doses, acondicionadas para venda a retalho

 

   3002.20.21

 

 Contra a gripe

 0 

   3002.20.22

 

 Contra a poliomielite

 0 

   3002.20.23

 

 Contra a hepatite B

 0 

   3002.20.24

 

 Contra o sarampo

 0 

   3002.20.25

 

 Contra a meningite

 0 

   3002.20.26

 

 Contra a rubéola, sarampo e caxumba (Tríplice)

 0 

   3002.20.27

 

 Outras tríplices

 0 

   3002.20.28

 

 Anticatarral e antipiogênico

 0 

   3002.20.29

 

 Outras

 0 

   3002.30

 

 -Vacinas para medicina veterinária

 

   3002.30.10

 

 Contra a raiva

 0 

   3002.30.20

 

 Contra a coccidiose

 0 

   3002.30.30

 

 Contra a querato-conjuntivite

 0 

   3002.30.40

 

 Contra a cinomose

 0 

   3002.30.50

 

 Contra a leptospirose

 0 

   3002.30.60

 

 Contra a febre aftosa

 0 

   3002.30.70

 

 Contra as enfermidades de: Newcastle, a vírus vivo ou vírus inativo; Gumboro, a vírus vivo ou vírus inativo; Bronquite, a vírus vivo ou vírus inativo; Difteroviruela, a vírus vivo; Síndrome de queda de postura (EDS); Salmonelose aviária, elaborada com cepa 9R; Cólera de aves, inativadas

  0 

   3002.30.80

 

 Vacinas combinadas contra as enfermidades citadas no item 3002.30.70

 0 

   3002.30.90

 

 Outras

 0 

   3002.90

 

 -Outros

 

   3002.90.10

 

 Reagentes de origem microbiana para diagnóstico

 0 

   3002.90.20

 

 Antitoxinas de origem microbiana

 0 

   3002.90.30

 

 Tuberculinas

 0 

   3002.90.9

 

 Outros

 

   3002.90.91

 

 Para a saúde animal

 0 

   3002.90.92

 

 Para a saúde humana

 0 

   3002.90.93

 

 Saxitoxina

 0 

   3002.90.94

 

 Ricina

 0 

   3002.90.99

 

 Outros

 0 

 

 

 

 

   3003

 

 MEDICAMENTOS (EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 3002, 3005 OU 3006) CONSTITUÍDOS POR PRODUTOS MISTURADOS ENTRE SI, PREPARADOS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, MAS NÃO APRESENTADOS EM DOSES NEM ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

 

   3003.10

 

 -Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados

 

   3003.10.1

 

 Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico

 

   3003.10.11

 

 Ampicilina ou seus sais

 0 

   3003.10.12

 

 Amoxicilina ou seus sais

 0 

   3003.10.13

 

 Penicilina G benzatínica

 0 

   3003.10.14

 

 Penicilina G potássica

 0 

   3003.10.15

 

 Penicilina G procaínica

 0 

   3003.10.19

 

 Outros

 0 

   3003.10.20

 

 Contendo estreptomicinas ou seus derivados

 0 

   3003.20

 

 -Contendo outros antibióticos

 

   3003.20.1

 

 Contendo anfenicóis ou seus derivados

 

   3003.20.11

 

 Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato ou seu hemissuccinato

 0 

   3003.20.19

 

 Outros

 0 

   3003.20.2

 

 Contendo macrolídios ou seus derivados

 

   3003.20.21

 

 Eritromicina ou seus sais

 0 

   3003.20.29

 

 Outros

 0 

   3003.20.3

 

 Contendo ansamicinas ou seus derivados

 

   3003.20.31

 

 Rifamicina SV sódica

 0 

   3003.20.32

 

 Rifampicina

 0 

   3003.20.39

 

 Outros

 0 

   3003.20.4

 

 Contendo lincosamidas ou seus derivados

 

   3003.20.41

 

 Cloridrato de Lincomicina

 0 

   3003.20.49

 

 Outros

 0 

   3003.20.5

 

 Contendo cefalosporinas, cefamicinas ou derivados destes produtos

 

   3003.20.51

 

 Cefalotina sódica

 0 

   3003.20.52

 

 Ceflacor ou Cefalexina monoidratados

 0 

   3003.20.59

 

 Outros

 0 

   3003.20.6

 

 Contendo aminoglucosídios ou seus derivados

 

   3003.20.61

 

 Sulfato de Gentamicina

 0 

   3003.20.62

 

 Daunorubicina

 0 

   3003.20.63

 

 Pirarubicina

 0 

   3003.20.69

 

 Outros

 0 

   3003.20.7

 

 Contendo polipeptídios ou seus derivados

 

   3003.20.71

 

 Vancomicina

 0 

   3003.20.72

 

 Actinomicinas

 0 

   3003.20.79

 

 Outros

 0 

   3003.20.9

 

 Outros

 

   3003.20.91

 

 Mitomicina

 0 

   3003.20.92

 

 Fumarato de Tiamulina

 0 

   3003.20.93

 

 Bleomicinas ou seus sais

 0 

   3003.20.94

 

 Imipenem

 0 

   3003.20.99

 

 Outros

 0 

   3003.3

 

 -Contendo hormônios ou outros produtos da posição 2937, mas não contendo antibióticos

 

   3003.31.00

 

 --Contendo insulina

 0 

   3003.39

 

 --Outros

 

   3003.39.1

 

 Contendo hormônios polipeptídicos ou proteínicos

 

   3003.39.11

 

 Hormônio do crescimento (somatotrofina)

 0 

   3003.39.12

 

 HCG (gonadotrofina coriônica)

 0 

   3003.39.13

 

 Menotropinas

 0 

   3003.39.14

 

 ACTH (corticotrofina)

 0 

   3003.39.15

 

 PMSG (gonadotrofina sérica)

 0 

   3003.39.16

 

 Somatostatina ou seus sais

 0 

   3003.39.17

 

 Acetato de Buserelina

 0 

   3003.39.18

 

 Triptorelina ou seus sais

 0 

   3003.39.19

 

 Leuprolida ou seu acetato

 0 

   3003.39.2

 

 Contendo hormônios polipeptídicos ou proteínicos, mas não contendo produtos do item 3003.39.1

 

   3003.39.21

 

 LH-RH (gonadorelina)

 0 

   3003.39.22

 

 Oxitocina

 0 

   3003.39.23

 

 Sais de insulina

 0 

   3003.39.24

 

 Timosinas

 0 

   3003.39.25

 

 Octretida

 0 

   3003.39.26

 

 Goserelina ou seu acetato

 0 

   3003.39.29

 

 Outros

 0 

   3003.39.3

 

 Contendo estrogênios ou progestogênios

 

   3003.39.31

 

 Hemissuccinato de estradiol

 0 

   3003.39.32

 

 Fempropionato de estradiol

 0 

   3003.39.33

 

 Estriol ou seu succinato

 0 

   3003.39.34

 

 Alilestrenol

 0 

   3003.39.35

 

 Linestrenol

 0 

   3003.39.36

 

 Acetato de megestrol; Formestano

 0 

   3003.39.37

 

 Desogestrel

 0 

   3003.39.39

 

 Outros

 0 

   3003.39.8

 

 Levotiroxina sódica; Liotironina sódica

 

   3003.39.81

 

 Levotiroxina sódica

 0 

   3003.39.82

 

 Liotironina sódica

 0 

   3003.39.90

 

 Outros

 0 

   3003.40

 

 -Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios nem outros produtos da posição 2937, nem antibióticos

 

   3003.40.10

 

 Vimblastina; Vincristina; derivados destes produtos

 0 

   3003.40.20

 

 Pilocarpina, seu nitrato ou seu cloridrato

 0 

   3003.40.30

 

 Metanossulfonato de diidroergocristina

 0 

   3003.40.40

 

 Codeína ou seus sais

 0 

   3003.40.90

 

 Outros

 0 

   3003.90

 

 -Outros

 

   3003.90.1

 

 Contendo vitaminas e outros produtos da posição 2936

 

   3003.90.11

 

 Folinato de cálcio (Leucovorina)

 0 

   3003.90.12

 

 Ácido nicotínico ou seu sal sódico; Nicotinamida

 0 

   3003.90.13

 

 Hidroxocobalamina ou seus sais; Cianocobalamina

 0 

   3003.90.14

 

 Vitamina A1 (retinol) ou seus derivados, exceto o ácido retinóico

 0 

   3003.90.15

 

 D-Pantotenato de cálcio; Vitamina D3 (colecalciferol)

 0 

   3003.90.16

 

 Ésteres das Vitaminas A e D3, em concentração superior ou igual a 1.500.000 UI/g de Vitamina A e superior ou igual a 50.000 UI/g de Vitamina D3

  0 

   3003.90.17

 

 Ácido retinóico (Tretinoína)

 0 

   3003.90.19

 

 Outros

 0 

   3003.90.2

 

 Contendo enzimas mas não contendo vitaminas nem outros produtos da posição 2936

 

   3003.90.21

 

 Estreptoquinase

 0 

   3003.90.22

 

 L-Asparaginase

 0 

   3003.90.23

 

 Deoxirribonuclease

 0 

   3003.90.29

 

 Outros

 0 

   3003.90.3

 

 Contendo produtos das posições 2916 a 2920, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 e 3003.90.2

 

   3003.90.31

 

 Permetrina; Nitrato de propatila; Benzoato de benzila; Dioctilsulfossuccinato de sódio

  0 

   3003.90.32

 

 Ácido deidrocólico, seu sal sódico ou seu sal magnésico; Ácido cólico; Ácido deoxicólico

  0 

   3003.90.33

 

 Ácido glucônico, seus sais ou seus ésteres

 0 

   3003.90.34

 

 Ácido O-acetilsalicílico; O-Acetilsalicilato de alumínio; Salicilato de metila; Diclorvós

  0 

   3003.90.35

 

 TiratriColD (Triac) ou seu sal sódico; Lactofosfato de cálcio

 0 

   3003.90.36

 

 Ácido láctico, seus sais ou seus ésteres; Ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-diiodofenilacético

  0 

   3003.90.37

 

 Ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres; Fenofibrato; Undecilenato de zinco

 0 

   3003.90.38

 

 Sal sódico ou éster metílico do ácido 9,11,15-triidroxi-16-(3-clorofenoxi)prosta-5,13-dien-1-óico (derivado da prostaglandina F2a); Etretinato; Miltefosina

  0 

   3003.90.39

 

 Outros

 0 

   3003.90.4

 

 Contendo produtos das posições 2921 e 2922, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.3

 

   3003.90.41

 

 Sulfato de Tranilcipromina; Dietilpropiona

 0 

   3003.90.42

 

 Ácido sulfanílico ou seus sais; Cloridrato de Ketamina

 0 

   3003.90.43

 

 Clembuterol ou seu cloridrato

 0 

   3003.90.44

 

 Tamoxifen ou seu citrato

 0 

   3003.90.45

 

 Levodopa; alfa-Metildopa

 0 

   3003.90.46

 

 Cloridrato de fenilefrina; Mirtecaína; Propranolol ou seus sais

 0 

   3003.90.47

 

 Diclofenaco de sódio; Diclofenaco de potássio; Diclofenaco de dietilamônio

 0 

   3003.90.48

 

 Melfalano; Clorambucil; Toremifene

 0 

   3003.90.49

 

 Outros

 0 

   3003.90.5

 

 Contendo produtos das posições 2924 a 2926, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.4

 

   3003.90.51

 

 Metoclopramida ou seu cloridrato; Closantel

 0 

   3003.90.52

 

 Atenolol; Prilocaína ou seu cloridrato; Talidomida

 0 

   3003.90.53

 

 Lidocaína ou seu cloridrato; Flutamida

 0 

   3003.90.54

 

 Femproporex

 0 

   3003.90.55

 

 Paracetamol; Bromoprida

 0 

   3003.90.56

 

 Amitraz; Cipermetrina

 0 

   3003.90.57

 

 Clorexidina ou seus sais; Isetionato de Pentamidina

 0 

   3003.90.58

 

 Carmustina; Lomustina; Cloridrato de Procarbazina; Deferoxamina (Desferrioxamina B) ou seus sais, derivados destes produtos

  0 

   3003.90.59

 

 Outros

 0 

   3003.90.6

 

 Contendo produtos das posições 2930 a 2932, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.5

 

   3003.90.61

 

 Dinitrato de Isossorbida; Quercetina

 0 

   3003.90.62

 

 Tiaprida

 0 

   3003.90.63

 

 Etidronato dissódico

 0 

   3003.90.64

 

 Cloridrato de Amiodarona

 0 

   3003.90.65

 

 Nitrovin; Moxidectina

 0 

   3003.90.66

 

 Espironolactona

 0 

   3003.90.67

 

 Carbocisteína; Sulfiram

 0 

   3003.90.68

 

 Etopósido

 0 

   3003.90.69

 

 Outros

 0 

   3003.90.7

 

 Contendo produtos da posição 2933, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.6

 

   3003.90.71

 

 Terfenadina; Talniflumato; Malato ácido de Cleboprida; Econazol ou seu nitrato; Nitrato de Isoconazol; Flubendazol; Cloridrato de Mepivacaína; Trimetoprima; Cloridrato de Bupivacaína

  0 

   3003.90.72

 

 Nifedipina; Nitrendipina; Nimodipina; Flunarizina ou seu dicloridrato; Ketorolac trometamina; Cimetidina ou seus sais; Fembendazol; Cloridrato de Loperamida

  0 

   3003.90.73

 

 Oxifendazol; Albendazol ou seu sulfóxido; Mebendazol; Alizaprida; Amisulprida; 6-Mercaptopurina; Praziquantel; Metilsulfato de Amezínio

  0 

   3003.90.74

 

 Triazolam; Alprazolam; Diazepam; Clordiazepóxido; Bromazepam; Oxazepam; Mazindol; Cloridrato de Petidina; Droperidol

  0 

   3003.90.75

 

 Fenitoína ou seu sal sódico; Benzetimida ou seu cloridrato; Minoxidil; Cloridrato de Buspirona; Pirazinamida; Isoniazida

  0 

   3003.90.76

 

 Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina)nicotínico ou seu sal de lisina; Metronidazol ou seus sais; Azatioprina; Nitrato de Miconazol

  0  

   3003.90.77

 

 Nicarbazina; Norfloxacina; Enrofloxacina; Sultoprida; Maleato de Enalapril; Sais de piperazina; Maleato de Pirilamina

  0 

   3003.90.78

 

 Ciclosporina A; Fluspirileno; Trietilenotiofosforamida; Tioguanina; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir; Letrozol; Sulfato de Abacavir

  0 

   3003.90.79

 

 Outros

 0 

   3003.90.8

 

 Contendo produtos das posições 2934, 2935 e 2938, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.7

 

   3003.90.81

 

 Levamisol ou seus sais; Tetramisol

 0 

   3003.90.82

 

 Sulfadiazina ou seu sal sódico; Sulfametazina ou seu sal sódico; Sulfametoxazol

  0 

   3003.90.83

 

 Ketazolam; Sulpirida; Veraliprida; Tenoxicam; Piroxicam, Cloxasolam

 0 

   3003.90.84

 

 Ftalilsulfatiazol; Bumetanida; Inosina

 0 

   3003.90.85

 

 Enantato de Flufenazina; Prometazina; Gliburida; Rutosídio; Deslanosídio

 0 

   3003.90.86

 

 Furosemida; Clortalidona; Clormezanona

 0 

   3003.90.87

 

 Cloridrato de Tizanidina; Maleato ácido de Timolol; Furazolidona; Cetoconazol

  0 

   3003.90.88

 

 Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; Tenipósido; Fosfato de Fludarabina; Gencitabina ou seu cloridrato; Efavirenz

  0 

   3003.90.89

 

 Outros

 0 

   3003.90.9

 

 Outros

 

   3003.90.91

 

 Extrato de pólen

 0 

   3003.90.92

 

 Disofenol; Crisarobina; Bromolactobionato de cálcio

 0 

   3003.90.93

 

 Diclofenaco resinato

 0 

   3003.90.94

 

 Silimarina

 0 

   3003.90.95

 

 Propofol; Bussulfano; Mitotano

 0 

   3003.90.99

 

 Outros

 0 

 

 

 

 

   3004

 

 MEDICAMENTOS (EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 3002, 3005 OU 3006) CONSTITUÍDOS POR PRODUTOS MISTURADOS OU NÃO MISTURADOS, PREPARADOS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, APRESENTADOS EM DOSES OU ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

 

   3004.10

 

 -Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados

 

   3004.10.1

 

 Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico

 

   3004.10.11

 

 Ampicilina ou seus sais

 0 

   3004.10.12

 

 Amoxicilina ou seus sais

 0 

   3004.10.13

 

 Penicilina G benzatínica

 0 

   3004.10.14

 

 Penicilina G potássica

 0 

   3004.10.15

 

 Penicilina G procaínica

 0 

   3004.10.19

 

 Outros

 0 

   3004.10.20

 

 Contendo estreptomicinas ou seus derivados

 0 

   3004.20

 

 -Contendo outros antibióticos

 

   3004.20.1

 

 Contendo anfenicóis ou seus sais

 

   3004.20.11

 

 Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato ou seu hemissuccinato

 0 

   3004.20.19

 

 Outros

 0 

   3004.20.2

 

 Contendo macrolídios ou seus derivados

 

   3004.20.21

 

 Eritromicina ou seus sais

 0 

   3004.20.29

 

 Outros

 0 

   3004.20.3

 

 Contendo ansamicinas ou seus derivados

 

   3004.20.31

 

 Rifamicina SV sódica

 0 

   3004.20.32

 

 Rifampicina

 0 

   3004.20.39

 

 Outros

 0 

   3004.20.4

 

 Contendo lincosamidas ou seus derivados

 

   3004.20.41

 

 Cloridrato de Lincomicina

 0 

   3004.20.49

 

 Outros

 0 

   3004.20.5

 

 Contendo cefalosporinas, cefamicinas ou derivados destes produtos

 

   3004.20.51

 

 Cefalotina sódica

 0 

   3004.20.52

 

 Ceflacor ou Cefalexina monoidratados

 0 

   3004.20.59

 

 Outros

 0 

   3004.20.6

 

 Contendo aminoglucosídios ou seus derivados

 

   3004.20.61

 

 Sulfato de Gentamicina

 0 

   3004.20.62

 

 Daunorubicina

 0 

   3004.20.63

 

 Pirarubicina

 0 

   3004.20.69

 

 Outros

 0 

   3004.20.7

 

 Contendo polipeptídios ou seus derivados

 

   3004.20.71

 

 Vancomicina

 0 

   3004.20.72

 

 Actinomicinas

 0 

   3004.20.79

 

 Outros

 0 

   3004.20.9

 

 Outros

 

   3004.20.91

 

 Mitomicina

 0 

   3004.20.92

 

 Fumarato de Tiamulina

 0 

   3004.20.93

 

 Bleomicinas ou seus sais

 0 

   3004.20.94

 

 Imipenem

 0 

   3004.20.99

 

 Outros

 0 

   3004.3

 

 -Contendo hormônios ou outros produtos da posição 2937, mas não contendo antibióticos

 

   3004.31.00

 

 --Contendo insulina

 0 

   3004.32.00

 

 --Contendo hormônios corticossupra-renais

 0 

   3004.39

 

 --Outros

 

   3004.39.1

 

 Contendo hormônios polipeptídicos ou proteínicos

 

   3004.39.11

 

 Hormônio do crescimento (somatotrofina)

 0 

   3004.39.12

 

 HCG (gonadotrofina coriônica)

 0 

   3004.39.13

 

 Menotropinas

 0 

   3004.39.14

 

 ACTH (corticotrofina)

 0 

   3004.39.15

 

 PMSG (gonadotrofina sérica)

 0 

   3004.39.16

 

 Somatostatina ou seus sais

 0 

   3004.39.17

 

 Acetato de Buserelina

 0 

   3004.39.18

 

 Triptorelina ou seus sais

 0 

   3004.39.19

 

 Leuprolida ou seu acetato

 0 

   3004.39.2

 

 Contendo hormônios polipeptídicos ou proteínicos, mas não contendo produtos do item 3003.39.1

 

   3004.39.21

 

 LH-RH (gonadorelina)

 0 

   3004.39.22

 

 Oxitocina

 0 

   3004.39.23

 

 Sais de insulina

 0 

   3004.39.24

 

 Timosinas

 0 

   3004.39.25

 

 Calcitonina

 0 

   3004.39.26

 

 Octreotida

 0 

   3004.39.27

 

 Goserelina ou seu acetato

 0 

   3004.39.29

 

 Outros

 0 

   3004.39.3

 

 Contendo estrogênios ou progestogênios

 

   3004.39.31

 

 Hemissuccinato de estradiol

 0 

   3004.39.32

 

 Fempropionato de estradiol

 0 

   3004.39.33

 

 Estriol ou seu succinato

 0 

   3004.39.34

 

 Alilestrenol

 0 

   3004.39.35

 

 Linestrenol

 0 

   3004.39.36

 

 Acetato de megestrol; Formestano

 0 

   3004.39.37

 

 Desogestrel

 0 

   3004.39.39

 

 Outros

 0 

   3004.39.8

 

 Levotiroxina sódica; Liotironina sódica

 

   3004.39.81

 

 Levotiroxina sódica

 0 

   3004.39.82

 

 Liotironina sódica

 0 

   3004.39.90

 

 Outros

 0 

   3004.40

 

 -Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios nem outros produtos da posição 2937, nem antibióticos

 

   3004.40.10

 

 Vimblastina; Vincristina; derivados destes produtos

 0 

   3004.40.20

 

 Pilocarpina, seu nitrato ou seu cloridrato

 0 

   3004.40.30

 

 Metanossulfonato de diidroergocristina

 0 

   3004.40.40

 

 Codeína ou seus sais

 0 

   3004.40.90

 

 Outros

 0 

   3004.50

 

 -Outros medicamentos contendo vitaminas ou outros produtos da posição 2936

 

   3004.50.10

 

 Folinato de cálcio (Leucovorina)

 0 

   3004.50.20

 

 Ácido nicotínico ou seu sal sódico; Nicotinamida

 0 

   3004.50.30

 

 Hidroxocobalamina ou seus sais; Cianocobalamina

 0 

   3004.50.40

 

 Vitamina A1 (retinol) ou seus derivados, exceto o ácido retinóico

 0 

   3004.50.50

 

 D-Pantotenato de cálcio; Vitamina D3 (colecalciferol)

 0 

   3004.50.60

 

 Ácido retinóico (Tretinoína)

 0 

   3004.50.90

 

 Outros

 0 

   3004.90

 

 -Outros

 

   3004.90.1

 

 Contendo enzimas

 

   3004.90.11

 

 Estreptoquinase

 0 

   3004.90.12

 

 L-Asparaginase

 0 

   3004.90.13

 

 Deoxirribonuclease

 0 

   3004.90.19

 

 Outros

 0 

   3004.90.2

 

 Contendo produtos das posições 2916 a 2920, mas não contendo produtos do item 3004.90.1

 

   3004.90.21

 

 Permetrina; Nitrato de propatila; Benzoato de benzila; Dioctilsulfossuccinato de sódio

  0 

   3004.90.22

 

 Ácido deidrocólico, seu sal sódico ou seu sal magnésico; Ácido cólico; Ácido deoxicólico

  0 

   3004.90.23

 

 Ácido glucônico, seus sais ou seus ésteres

 0 

   3004.90.24

 

 Ácido O-acetilsalicílico; O-Acetilsalicilato de alumínio; Salicilato de metila; Diclorvós

  0 

   3004.90.25

 

 TiratriColD (Triac) ou seu sal sódico; Lactofosfato de cálcio

 0 

   3004.90.26

 

 Ácido láctico, seus sais ou seus ésteres; Ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-diiodofenilacético

  0 

   3004.90.27

 

 Ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres; Fenofibrato; Undecilenato de zinco

 0 

   3004.90.28

 

 Sal sódico ou éster metílico do ácido 9,11,15-triidroxi-16-(3-clorofenoxi)prosta-5,13-dien-1-óico (derivado da prostaglandina F2a); Etretinato; Miltefosina

  0 

   3004.90.29

 

 Outros

 0 

   3004.90.3

 

 Contendo produtos das posições 2921 e 2922, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 e 3004.90.2

 

   3004.90.31

 

 Sulfato de Tranilcipromina; Dietilpropiona

 0 

   3004.90.32

 

 Ácido sulfanílico ou seus sais; Cloridrato de Ketamina

 0 

   3004.90.33

 

 Clembuterol ou seu cloridrato

 0 

   3004.90.34

 

 Tamoxifen ou seu citrato

 0 

   3004.90.35

 

 Levodopa; alfa-Metildopa

 0 

   3004.90.36

 

 Cloridrato de fenilefrina; Mirtecaína; Propranolol ou seus sais

 0 

   3004.90.37

 

 Diclofenaco de sódio; Diclofenaco de potássio; Diclofenaco de dietilamônio

 0 

   3004.90.38

 

 Melfalano; Clorambucil; Toremifene

 0 

   3004.90.39

 

 Outros

 0 

   3004.90.4

 

 Contendo produtos das posições 2924 a 2926, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.3

 

   3004.90.41

 

 Metoclopramida ou seu cloridrato; Closantel

 0 

   3004.90.42

 

 Atenolol; Prilocaína ou seu cloridrato; Talidomida

 0 

   3004.90.43

 

 Lidocaína ou seu cloridrato; Flutamida

 0 

   3004.90.44

 

 Femproporex

 0 

   3004.90.45

 

 Paracetamol; Bromoprida

 0 

   3004.90.46

 

 Amitraz; Cipermetrina

 0 

   3004.90.47

 

 Clorexidina ou seus sais; Isetionato de Pentamidina

 0 

   3004.90.48

 

 Carmustina; Lomustina; Cloridrato de Procarbazina; Deferoxamina (Desferrioxamina B) ou seus sais, derivados destes produtos

  0 

   3004.90.49

 

 Outros

 0 

   3004.90.5

 

 Contendo produtos das posições 2930 a 2932, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.4

 

   3004.90.51

 

 Dinitrato de Isossorbida; Quercetina

 0 

   3004.90.52

 

 Tiaprida

 0 

   3004.90.53

 

 Etidronato dissódico

 0 

   3004.90.54

 

 Cloridrato de Amiodarona

 0 

   3004.90.55

 

 Nitrovin; Moxidectina

 0 

   3004.90.56

 

 Espironolactona

 0 

   3004.90.57

 

 Carbocisteína; Sulfiram

 0 

   3004.90.58

 

 Etopósido

 0 

   3004.90.59

 

 Outros

 0 

   3004.90.6

 

 Contendo produtos da posição 2933, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.5

 

   3004.90.61

 

 Terfenadina; Talniflumato; Malato ácido de Cleboprida; Econazol ou seu nitrato; Nitrato de Isoconazol; Flubendazol; Cloridrato de Mepivacaína; Trimetoprima; Cloridrato de Bupivacaína

  0 

   3004.90.62

 

 Nifedipina; Nitrendipina; Nimodipina; Flunarizina ou seu dicloridrato; Ketorolac trometamina; Cimetidina ou seus sais; Fembendazol; Cloridrato de Loperamida

  0 

   3004.90.63

 

 Oxifendazol; Albendazol ou seu sulfóxido; Mebendazol; Alizaprida; Amisulprida; 6-Mercaptopurina; Praziquantel; Metilsulfato de Amezínio

  0 

   3004.90.64

 

 Triazolam; Alprazolam; Diazepam; Clordiazepóxido; Bromazepam; Oxazepam; Mazindol; Cloridrato de Petidina; Droperidol

  0 

   3004.90.65

 

 Fenitoína ou seu sal sódico; Benzetimida ou seu cloridrato; Minoxidil; Cloridrato de Buspirona; Pirazinamida; Isoniazida

  0 

   3004.90.66

 

 Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina)nicotínico ou seu sal de lisina; Metronidazol ou seus sais; Azatioprina; Nitrato de Miconazol

  0 

   3004.90.67

 

 Nicarbazina; Norfloxacina; Enrofloxacina; Sultoprida; Maleato de Enalapril; Sais de piperazina; Maleato de Pirilamina

  0 

   3004.90.68

 

 Ciclosporina A; Fluspirileno; Trietilenotiofosforamida; Tioguanina; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir; Letrozol; Sulfato de Abacavir

  0 

   3004.90.69

 

 Outros

 0 

   3004.90.7

 

 Contendo produtos das posições 2934, 2935 e 2938, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.6

 

   3004.90.71

 

 Levamisol ou seus sais; Tetramisol

 0 

   3004.90.72

 

 Sulfadiazina ou seu sal sódico; Sulfametazina ou seu sal sódico; Sulfametoxazol

  0 

   3004.90.73

 

 Ketazolam; Sulpirida; Veraliprida; Tenoxicam; Piroxicam; Cloxazolam

 0 

   3004.90.74

 

 Ftalilsulfatiazol; Bumetanida; Inosina

 0 

   3004.90.75

 

 Enantato de Flufenazina; Prometazina; Gliburida; Rutosídio; Deslanosídio

 0 

   3004.90.76

 

 Furosemida; Clortalidona; Clormezanona

 0 

   3004.90.77

 

 Cloridrato de Tizanidina; Maleato ácido de Timolol; Furazolidona; Cetoconazol

  0 

   3004.90.78

 

 Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; Tenipósido; Fosfato de Fludarabina; Gencitabina ou seu cloridrato; Efavirenz

  0 

   3004.90.79

 

 Outros

 0 

   3004.90.9

 

 Outros

 

   3004.90.91

 

 Extrato de pólen

 0 

   3004.90.92

 

 Disofenol; Crisarobina; Bromolactobionato de cálcio

 0 

   3004.90.93

 

 Diclofenaco resinato

 0 

   3004.90.94

 

 Silimarina

 0 

   3004.90.95

 

 Propofol; Bussulfano; Mitotano

 0 

   3004.90.99

 

 Outros

 0

 

 

 

 

    3005

 

 PASTAS ("OUATES"), GAZES, ATADURAS E ARTIGOS ANÁLOGOS (POR EXEMPLO: PENSOS, ESPARADRAPOS, SINAPISMOS), IMPREGNADOS OU RECOBERTOS DE SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS OU ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA USOS MEDICINAIS, CIRÚRGICOS, DENTÁRIOS OU VETERINÁRIOS

 

   3005.10

 

 -Pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva

 

   3005.10.1

 

 Impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas

 

   3005.10.11

 

 Pensos contendo nitroglicerina, de absorção por via cutânea

 0 

   3005.10.12

 

 Pensos contendo estradiol, de absorção por via cutânea

 0 

   3005.10.19

 

 Outros

 0 

   3005.10.20

 

 Pensos cirúrgicos que permitem a observação direta de feridas

 0 

   3005.10.30

 

 Pensos impermeáveis aplicáveis sobre mucosas

 0 

   3005.10.40

 

 Pensos com obturador próprios para colostomia (cones obturadores)

 0 

   3005.10.50

 

 Pensos com fecho de correr próprios para fechar ferimentos

 0 

   3005.10.90

 

 Outros

 0 

   3005.90

 

 -Outros

 

   3005.90.1

 

 Pensos reabsorvíveis

 

   3005.90.11

 

 De ácido poliglicólico

 0 

   3005.90.12

 

 De copolímeros de ácido glicólico e de ácido láctico

 0 

   3005.90.19

 

 Outros

 0 

   3005.90.20

 

 Campos cirúrgicos, de falso tecido

 0 

   3005.90.90

 

 Outros

 0 

 

 

 

 

   3006

 

 PREPARAÇÕES E ARTIGOS FARMACÊUTICOS INDICADOS NA NOTA 4 DO CAPÍTULO

 

   3006.10

 

 -Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos esterilizados absorvíveis para cirurgia ou odontologia

 

   3006.10.1

 

 Materiais para suturas cirúrgicas, sintéticos

 

   3006.10.11

 

 De polidiexanona

 0 

   3006.10.19

 

 Outras

 0 

   3006.10.20

 

 Materiais para suturas cirúrgicas, de aço inoxidável

 0 

   3006.10.90

 

 Outros

 0 

   3006.20.00

 

 -Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos

 0 

   3006.30

 

 -Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente

 

   3006.30.1

 

 Preparações opacificantes para exames radiográficos

 

   3006.30.11

 

 À base de Ioexol

 0 

   3006.30.12

 

 À base de Iocarmato de Dimeglumina

 0 

   3006.30.13

 

 À base de Iopamidol

 0 

   3006.30.15

 

 À base de dióxido de zircônio e sulfato de Gentamicina

 0 

   3006.30.16

 

 À base de Diatrizoato de sódio ou de Meglumina

 0 

   3006.30.17

 

 À base de Ioversol

 0 

   3006.30.18

 

 À base de Iotalamato de sódio, de Iotalamato de Meglumina ou de suas misturas

  0 

 3006.30.19

 

 Outras

 0 

   3006.30.2

 

 Reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente

 

   3006.30.21

 

 À base de Somatoliberina

 0 

   3006.30.29

 

 Outros

 0 

   3006.40

 

 -Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea

 

   3006.40.1

 

 Cimentos e outros produtos para obturação dentária

 

   3006.40.11

 

 Cimentos

 0 

   3006.40.12

 

 Outros produtos para obturação dentária

 0 

   3006.40.20

 

 Cimentos para reconstituição óssea

 0 

   3006.50.00

 

 -Estojos e caixas de primeiros-socorros, guarnecidos

 0 

   3006.60.00

 

 -Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

 0

 

 

CAPÍTULO 31

ADUBOS OU FERTILIZANTES

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) o sangue animal da posição 0511;

 

b) os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto os descritos nas Notas 2-"A", 3-"A", 4-"A" ou 5, abaixo;

 

c) os cristais cultivados de cloreto de potássio (exceto os elementos de óptica), de peso unitário igual ou superior a 2,5g, da posição 3824; os elementos de óptica de cloreto de potássio (posição 9001).

 

2. A posição 3102 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 3105:

 

A) os produtos seguintes:

 

1) o nitrato de sódio, mesmo puro;

2) o nitrato de amônio, mesmo puro;

3) os sais duplos, mesmo puros, de sulfato de amônio e nitrato de amônio;

4) o sulfato de amônio, mesmo puro;

5) os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio;

6) os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de magnésio;

7) a cianamida cálcica, mesmo pura, impregnada ou não de óleo;

8) a uréia, mesmo pura;

 

B) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea "A" acima;

 

C) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas de cloreto de amônio ou de produtos indicados nas alíneas "A" ou "B" acima com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante;

 

D) os adubos ou fertilizantes líquidos que consistam em soluções aquosas ou amoniacais de produtos indicados nas alíneas "A"-2 ou "A"-8 acima, ou de uma mistura desses produtos.

 

3. A posição 3103 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 3105:

 

A) os produtos seguintes:

 

1) as escórias de desfosforação;

 

2) os fosfatos naturais da posição 2510, ustulados, calcinados ou que tenham sofrido um tratamento térmico superior ao empregado para eliminar as impurezas;

a 8pt3) os superfosfatos (simples, duplos ou triplos);

a 8pt4) o hidrogeno-ortofosfato de cálcio contendo uma proporção de flúor igual ou superior a 0,2%, calculada sobre o produto anidro no estado seco;

 

B) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea "A" acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor;

 

C) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas de produtos indicados nas alíneas "A" ou "B" acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor, com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante.

 

4. A posição 3104 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 3105:

 

A) os produtos seguintes:

 

1) os sais de potássio naturais, em bruto (carnalita, cainita, silvinita e outros);

a 8pt2) o cloreto de potássio, mesmo puro, ressalvadas as disposições da Nota 1-"c" acima;

a 8pt3) o sulfato de potássio, mesmo puro;

a 8pt4) o sulfato de magnésio e potássio, mesmo puro;

 

B) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas entre si dos produtos indicados na alínea "A" acima.

 

5. O hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) e o diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo puros, e as misturas destes produtos entre si, incluem-se na posição 3105.

 

6. Na acepção da posição 3105, a expressão outros adubos ou fertilizantes apenas inclui os produtos dos tipos utilizados como adubos ou fertilizantes, contendo, como constituinte essencial, pelo menos um dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo ou potássio.

 DIGO NCM

   EX

   DESCRIÇÃO

 AQUOTA DA TIPI (%)  

   3101.00.00

 

 ADUBOS OU FERTILIZANTES DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL, MESMO MISTURADOS ENTRE SI OU TRATADOS QUIMICAMENTE; ADUBOS OU FERTILIZANTES RESULTANTES DA MISTURA OU DO TRATAMENTO QUÍMICO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

  NT 

 

 

 

 

   3102

 

 ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, NITROGENADOS

 

   3102.10

 

 -Uréia, mesmo em solução aquosa

 

   3102.10.10

 

 Com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso

 0 

   3102.10.90

 

 Outra

 NT 

   3102.2

 

 -Sulfato de amônio; sais duplos e misturas, de sulfato de amônio e nitrato de amônio

 

   3102.21.00

 

 --Sulfato de amônio

 NT 

   3102.29

 

 --Outros

 

   3102.29.10

 

 Sulfonitrato de amônio

 NT 

   3102.29.90

 

 Outros

 NT 

   3102.30.00

 

 -Nitrato de amônio, mesmo em solução aquosa

 NT 

   3102.40.00

 

 -Misturas de nitrato de amônio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante

  NT 

   3102.50

 

 -Nitrato de sódio

 

   3102.50.1

 

 Natural

 

   3102.50.11

 

   Com teor de nitrogênio não superior a 16,3%, em peso

 NT 

   3102.50.19

 

   Outro

 NT 

   3102.50.90

 

 Outro

 NT 

 

   Ex 01

 Com teor de nitrogênio superior a 16,3%, em peso

 0 

   3102.60.00

 

 -Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio

 NT 

   3102.70.00

 

 -Cianamida cálcica

 NT 

 

   Ex 01

  Com teor de nitrogênio superior a 25%, em peso

 0 

   3102.80.00

 

 -Misturas de uréia com nitrato de amônio em soluções aquosas ou amoniacais

 NT 

   3102.90.00

 

 -Outros, incluídas as misturas não mencionadas nas precedentes subposições

 NT 

 

 

 

 

   3103

 

 ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, FOSFATADOS

 

   3103.10

 

 -Superfosfatos

 

   3103.10.10

 

 Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 22%, em peso

 NT 

   3103.10.20

 

 Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 22% mas não superior a 45%, em peso

  NT 

   3103.10.30

 

 Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 45%, em peso

 NT 

   3103.20.00

 

 -Escórias de desfosforação

 NT 

   3103.90

 

 -Outros

 

   3103.90.1

 

 Hidrogeno-ortofosfato de cálcio

 

   3103.90.11

 

   Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 46%, em peso

 NT 

   3103.90.19

 

   Outros

 NT 

   3103.90.90

 

 Outros

 NT 

 

 

 

 

   3104

 

 ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, POTÁSSICOS

 

   3104.10.00

 

 -Carnalita, silvinita e outros sais de potássio naturais, em bruto

 NT 

   3104.20

 

 -Cloreto de potássio

 

   3104.20.10

 

 Com teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 60%, em peso

 NT 

   3104.20.90

 

 Outros

 NT 

   3104.30

 

 -Sulfato de potássio

 

   3104.30.10

 

 Com teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 52%, em peso

 NT 

   3104.30.90

 

 Outros

 0 

   3104.90

 

 -Outros

 

   3104.90.10

 

 Sulfato duplo de potássio e de magnésio, com teor de óxido de potássio (K2O) superior a 30%, em peso

  0 

   3104.90.90

 

 Outros

 NT 

 

 

 

 

   3105

 

 ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, CONTENDO DOIS OU TRÊS DOS SEGUINTES ELEMENTOS FERTILIZANTES: NITROGÊNIO, FÓSFORO E POTÁSSIO; OUTROS ADUBOS OU FERTILIZANTES; PRODUTOS DO PRESENTE CAPÍTULO APRESENTADOS EM TABLETES OU FORMAS SEMELHANTES, OU AINDA EM EMBALAGENS COM PESO BRUTO NÃO SUPERIOR A 10kg

 

   3105.10.00

 

 -Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10kg

  NT 

 

   Ex 01

  Nitrato de sódio com teor de nitrogênio superior a 16,3%, em peso

 0 

 

   Ex 02

  Cianamida cálcica com teor de nitrogênio superior a 25%, em peso

 0 

 

   Ex 03

  Sulfato de potássio com teor de óxido de potássio (K2O) superior a 52%, em peso

 0 

 

   Ex 04

 Sulfato duplo de magnésio e potássio com teor de óxido de potássio (K2O) superior a 30%, em peso

  0 

   3105.20.00

 

 -Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio

  NT 

   3105.30

 

 -Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)

 

   3105.30.10

 

 Com teor de arsênio superior ou igual a 6mg/kg

 NT 

   3105.30.90

 

 Outros

 NT 

   3105.40.00

 

 -Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)

  NT 

   3105.5

 

 -Outros adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: nitrogênio e fósforo

 

   3105.51.00

 

 --Contendo nitratos e fosfatos

 NT 

   3105.59.00

 

 --Outros

 NT 

   3105.60.00

 

 -Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio

  NT 

   3105.90

 

 -Outros

 

   3105.90.1

 

 Nitrato de sódio potássico

 

   3105.90.11

 

   Com teor de nitrogênio não superior a 15%, em peso, e de óxido de potássio (K2O) não superior a 15%, em peso

  NT 

   3105.90.19

 

   Outros

 NT 

   3105.90.90

 

 Outros

 NT

 

 

CAPÍTULO 32

EXTRATOS TANANTES E TINTORIAIS; TANINOS E SEUS

DERIVADOS; PIGMENTOS E OUTRAS MATÉRIAS

CORANTES; TINTAS E VERNIZES; MÁSTIQUES;

TINTAS DE ESCREVER

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os que correspondam às especificações das posições 3203 ou 3204, os produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos (posição 3206), os vidros obtidos a partir do quartzo ou de outras sílicas fundidos sob as formas indicadas na posição 3207 e as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho, da posição 3212;

 

b) os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos incluídos nas posições 2936 a 2939, 2941 ou 3501 a 3504;

 

c) os mástiques de asfalto e outros mástiques betuminosos (posição 2715).

 

2. As misturas de sais de diazônio estabilizados e copulantes utilizados para estes sais, para a produção de corantes azóicos, incluem-se na posição 3204.

 

3. Também se incluem nas posições 3203, 3204, 3205 e 3206, as preparações à base de matérias corantes (incluídos, no que respeita à posição 3206, os pigmentos da posição 2530 ou do Capítulo 28, as escamas e os pós metálicos), dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes. Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas (posição 3212), nem as outras preparações indicadas nas posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3212, 3213 ou 3215.

 

4. As soluções (excluídos os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nas posições 3901 a 3913 incluem-se na posição 3208 quando a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução.

 

5. Na acepção do presente Capítulo, a expressão matérias coranteso abrange os produtos dos tipos utilizados como matérias de carga nas tintas a óleo, mesmo que possam também ser utilizados como pigmentos corantes nas tintas a água.

 

6. Na acepção da posição 3212, apenas se consideram folhas para marcar a ferro as folhas delgadas do tipo das utilizadas, por exemplo, para marcar encadernações, couros ou forros de chapéus e constituídas por:

 

a) pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos, aglomerados por meio de cola, gelatina ou de outros aglutinantes;

 

b) metais (mesmo preciosos) ou pigmentos, depositados sobre uma folha de qualquer matéria, que lhes serve de suporte.

 DIGO NCM

   EX

   DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DA TIPI (%)  

   3201

 

 EXTRATOS TANANTES DE ORIGEM VEGETAL; TANINOS E SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS

 

   3201.10.00

 

 -Extrato de quebracho

 0 

   3201.20.00

 

 -Extrato de mimosa

 0 

   3201.90

 

 -Outros

 

   3201.90.1

 

 Extratos

 

   3201.90.11

 

   De gambir

 0 

   3201.90.12

 

   De carvalho ou de castanheiro

 0 

   3201.90.19

 

   Outros

 0 

   3201.90.20

 

 Taninos

 0 

   3201.90.90

 

 Outros

 0 

 

 

 

 

   3202

 

 PRODUTOS TANANTES ORGÂNICOS SINTÉTICOS; PRODUTOS TANANTES INORGÂNICOS; PREPARAÇÕES TANANTES, MESMO CONTENDO PRODUTOS TANANTES NATURAIS; PREPARAÇÕES ENZIMÁTICAS PARA A PRÉ-CURTIMENTA

 

   3202.10.00

 

 -Produtos tanantes orgânicos sintéticos

 0 

   3202.90

 

 -Outros

 

   3202.90.1

 

 Produtos tanantes inorgânicos

 

   3202.90.11

 

   À base de sais de cromo

 0 

   3202.90.12

 

   À base de sais de titânio

 0 

   3202.90.13

 

   À base de sais de zircônio

 0 

   3202.90.19

 

   Outros

 0 

   3202.90.2

 

 Preparações tanantes

 

   3202.90.21

 

   À base de compostos de cromo

 0 

   3202.90.29

 

   Outros

 0 

   3202.90.30

 

 Preparações enzimáticas para a pré-curtimenta

 0 

 

 

 

 

   3203.00

 

 MATÉRIAS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL (INCLUÍDOS OS EXTRATOS TINTORIAIS MAS EXCLUÍDOS OS NEGROS DE ORIGEM ANIMAL), MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE MATÉRIAS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL

 

   3203.00.1

 

 Matérias corantes de origem vegetal

 

   3203.00.11

 

   Hemateína

 0 

   3203.00.12

 

   Fisetina

 0 

   3203.00.13

 

   Morina

 0 

   3203.00.19

 

   Outras

 0 

   3203.00.2

 

 Matérias corantes de origem animal

 

   3203.00.21

 

   Carmim de cochonilha

 0 

   3203.00.29

 

   Outras

 0 

   3203.00.30

 

   Preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal

  0 

 

 

 

 

   3204

 

 MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS; PRODUTOS ORGÂNICOS SINTÉTICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO AGENTES DE AVIVAMENTO FLUORESCENTES OU COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA

 

   3204.1

 

 -Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes

 

   3204.11.00

 

 --Corantes dispersos e preparações à base desses corantes

 0 

   3204.12

 

 --Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; corantes mordentes e preparações à base desses corantes

 

   3204.12.10

 

 Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes

 0 

   3204.12.20

 

 Corantes mordentes e preparações à base desses corantes

 0 

   3204.13.00

 

 --Corantes básicos e preparações à base desses corantes

 0 

   3204.14.00

 

 --Corantes diretos e preparações à base desses corantes

 0 

   3204.15

 

 --Corantes à cuba (incluídos os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes

 

   3204.15.10

 

 Índigo blue, segundo Colour Index 73000

 0 

   3204.15.20

 

 Dibenzantrona

 0 

   3204.15.30

 

 12,12-Dimetoxidibenzantrona

 0 

   3204.15.90

 

 Outros

 0 

   3204.16.00

 

 --Corantes reagentes e preparações à base desses corantes

 0 

   3204.17.00

 

 --Pigmentos e preparações à base desses pigmentos

 0 

   3204.19

 

 --Outros, incluídas as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204.11 a 3204.19

 

   3204.19.1

 

 Carotenóides e suas preparações

 

   3204.19.11

 

   Carotenóides

 0 

   3204.19.12

 

 Preparações contendo beta-caroteno, ésteres metílico ou etílico do ácido 8'-apo-beta-carotenóico de cantaxantina, com óleos ou gorduras vegetais, amido, gelatina, sacarose ou dextrina, próprias para colorir alimentos

  0 

   3204.19.13

 

   Outras preparações próprias para colorir alimentos

 0 

   3204.19.19

 

   Outras

 0 

   3204.19.20

 

 Corantes solúveis em solventes (corantes solventes)

 0 

   3204.19.30

 

 Corantes azóicos

 0 

   3204.19.90

 

 Outras

 0 

   3204.20

 

 -Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes

 

   3204.20.1

 

 Derivados do estilbeno

 

   3204.20.11

 

   Derivados do ácido 4,4-bis-(1,3,5)triazinil-6-aminoestilbeno-2,2-dissulfônico

 0 

   3204.20.19

 

   Outros

 0 

   3204.20.90

 

 Outros

 0 

   3204.90.00

 

 -Outros

 0 

 

 

 

 

   3205.00.00

 

 LACAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE LACAS CORANTES

  0 

 

 

 

 

   3206

 

 OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 3203, 3204 OU 3205; PRODUTOS INORGÂNICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA

 

   3206.1

 

 -Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio

 

   3206.11

 

 --Contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca

 

   3206.11.1

 

 Pigmentos tipo rutilo

 

   3206.11.11

 

   Com tamanho médio de partícula superior ou igual a 0,6 micrometros (mícrons), com adição de modificadores

  0 

   3206.11.19

 

   Outros

 0 

   3206.11.20

 

 Outros pigmentos

 0 

   3206.11.30

 

 Preparações

 0 

   3206.19

 

 --Outros

 

   3206.19.10

 

 Pigmento constituído por mica revestida com película de dióxido de titânio

 0 

   3206.19.90

 

 Outros

 0 

   3206.20.00

 

 -Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo

 0 

   3206.30.00

 

 -Pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio

 0 

   3206.4

 

 -Outras matérias corantes e outras preparações

 

   3206.41.00

 

 --Ultramar e suas preparações

 0 

   3206.42

 

 --Litopônio, outros pigmentos e preparações à base de sulfeto de zinco

 

   3206.42.10

 

 Litopônio

 0 

   3206.42.90

 

 Outros

 0 

   3206.43.00

 

 --Pigmentos e preparações à base de hexacianoferratos (ferrocianetos e ferricianetos)

  0 

   3206.49.00

 

 --Outras

 0 

   3206.50

 

 -Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos

 

   3206.50.1

 

 Com substâncias radioativas de radiotividade específica inferior ou igual a 74Bq/g (0,002mCi/g)

 

   3206.50.11

 

   Halofosfatos de cálcio ou de estrôncio

 0 

   3206.50.19

 

   Outros

 0 

   3206.50.2

 

 Sem substâncias radioativas

 

   3206.50.21

 

   Halofosfatos de cálcio ou de estrôncio

 0 

   3206.50.29

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

   3207

 

 PIGMENTOS, OPACIFICANTES E CORES PREPARADOS, COMPOSIÇÕES VITRIFICÁVEIS, ENGOBOS, POLIMENTOS LÍQUIDOS E PREPARAÇÕES SEMELHANTES, DOS TIPOS UTILIZADOS NAS INDÚSTRIAS DA CERÂMICA, DO ESMALTE E DO VIDRO; FRITAS DE VIDRO E OUTROS VIDROS, EM PÓ, EM GRÂNULOS, EM LAMELAS OU EM FLOCOS

 

   3207.10

 

 -Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes

 

   3207.10.10

 

 À base de zircônio ou seus sais

 0

   3207.10.90

 

 Outros

 0 

   3207.20

 

 -Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes

 

   3207.20.10

 

 Engobos

 0 

   3207.20.9

 

 Outras

 

   3207.20.91

 

   Com um teor, em peso, de prata superior ou igual a 25% ou de bismuto superior ou igual a 40%, dos tipos utilizados na fabricação de circuitos impressos

  0 

   3207.20.99

 

   Outras

 0 

   3207.30.00

 

 -Polimentos líquidos e preparações semelhantes

 0 

   3207.40

 

 -Fritas e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos

 

   3207.40.10

 

 Fritas de vidro

 0 

   3207.40.90

 

 Outros

 0 

 

 

 

 

   3208

 

 TINTAS E VERNIZES, À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU DE POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO NÃO AQUOSO; SOLUÇÕES DEFINIDAS NA NOTA 4 DO PRESENTE CAPÍTULO

 

   3208.10

 

  base de poliésteres

 

   3208.10.10

 

 Tintas

 10 

   3208.10.20

 

 Vernizes

 10 

   3208.10.30

 

 Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo

 10 

   3208.20

 

  base de polímeros acrílicos ou vinílicos

 

   3208.20.10

 

 Tintas

 10 

   3208.20.20

 

 Vernizes

 10 

   3208.20.30

 

 Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo

 10 

   3208.90

 

 -Outros

 

   3208.90.10

 

 Tintas

 10 

   3208.90.2

 

 Vernizes

 

   3208.90.21

 

   À base de derivados de celulose

 10 

   3208.90.29

 

   Outros

 10 

   3208.90.3

 

 Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo

 

   3208.90.31

 

   De silicones

 10 

   3208.90.39

 

   Outras

 10 

 

 

 

 

   3209

 

 TINTAS E VERNIZES, À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU DE POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO AQUOSO

 

   3209.10

 

  base de polímeros acrílicos ou vinílicos

 

   3209.10.10

 

 Tintas

 10 

   3209.10.20

 

 Vernizes

 10 

   3209.90

 

 -Outros

 

   3209.90.1

 

 Tintas

 

   3209.90.11

 

   À base de politetrafluoretileno

 10 

   3209.90.19

 

   Outras

 10 

   3209.90.20

 

 Vernizes

 10 

 

 

 

 

   3210.00

 

 OUTRAS TINTAS E VERNIZES; PIGMENTOS A ÁGUA PREPARADOS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ACABAMENTO DE COUROS

 

   3210.00.10

 

 Tintas

 10 

   3210.00.20

 

 Vernizes

 10 

   3210.00.30

 

 Pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros

 10 

 

 

 

 

   3211.00.00

 

 SECANTES PREPARADOS

 0 

 

 

 

 

   3212

 

 PIGMENTOS (INCLUÍDOS OS PÓS E FLOCOS METÁLICOS) DISPERSOS EM MEIOS NÃO AQUOSOS, NO ESTADO LÍQUIDO OU PASTOSO, DOS TIPOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE TINTAS; FOLHAS PARA MARCAR A FERRO; TINTURAS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES APRESENTADAS EM FORMAS PRÓPRIAS OU EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO

 

   3212.10.00

 

 -Folhas para marcar a ferro

 10 

   3212.90

 

 -Outros

 

   3212.90.10

 

 Alumínio em pó ou em lamelas, empastado com solvente do tipo hidrocarbonetos, com teor de alumínio superior ou igual a 60%, em peso

  10 

   3212.90.90

 

 Outros

 10 

 

 

 

 

   3213

 

 CORES PARA PINTURA ARTÍSTICA, ATIVIDADES EDUCATIVAS, PINTURA DE TABULETAS, MODIFICAÇÃO DE TONALIDADES, RECREAÇÃO E CORES SEMELHANTES, EM PASTILHAS, TUBOS, POTES, FRASCOS, GODÊS OU ACONDICIONAMENTOS SEMELHANTES

 

   3213.10.00

 

 -Cores em sortidos

 10 

   3213.90.00

 

 -Outras

 10 

 

 

 

 

   3214

 

 STIQUE DE VIDRACEIRO, CIMENTOS DE RESINA E OUTROS MÁSTIQUES; INDUTOS UTILIZADOS EM PINTURA; INDUTOS NÃO REFRATÁRIOS DO TIPO DOS UTILIZADOS EM ALVENARIA

 

   3214.10

 

 -Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura

 

   3214.10.10

 

 stique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques

 10 

   3214.10.20

 

 Indutos utilizados em pintura

 10 

   3214.90.00

 

 -Outros

 10 

 

   Ex 01

 Mistura de cimento e/ou cal hidratada com pelo menos um dos seguintes elementos: saibro, areia, quartzo, pedrisco, pedra britada, pó de pedra e semelhantes, adicionada ou não de água, corante ou impermeabilizante

  0 

 

 

 

 

   3215

 

 TINTAS DE IMPRESSÃO, TINTAS DE ESCREVER OU DE DESENHAR E OUTRAS TINTAS, MESMO CONCENTRADAS OU NO ESTADO SÓLIDO

 

   3215.1

 

 -Tintas de impressão

 

   3215.11.00

 

 --Pretas

 0 

   3215.19.00

 

 --Outras

 0 

   3215.90.00

 

 -Outras

 0

 

 

CAPÍTULO 33

ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES; PRODUTOS DE

PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS

E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) as oleorresinas naturais e os extratos vegetais das posições 1301 ou 1302;

 

b) os sabões e outros produtos da posição 3401;

 

c) as essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e os outros produtos da posição 3805.

 

2. Para efeitos da posição 3302, a expressão substâncias odoríferas abrange unicamente as substâncias da posição 3301, os ingredientes odoríferos extraídos dessas substâncias e os produtos aromáticos obtidos por síntese.

 

3 As posições 3303 a 3307 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista o seu emprego para aqueles usos, exceto águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

 

4 Consideram-se produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, na acepção da posição 3307, entre outros, os seguintes produtos: os saquinhos contendo partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais.

 DIGO NCM

   EX

   DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DA TIPI (%)  

   3301

 

 ÓLEOS ESSENCIAIS (DESTERPENADOS OU NÃO), INCLUÍDOS OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS"; RESINÓIDES; OLEORRESINAS DE EXTRAÇÃO; SOLUÇÕES CONCENTRADAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS EM GORDURAS, EM ÓLEOS FIXOS, EM CERAS OU EM MATÉRIAS ANÁLOGAS, OBTIDAS POR TRATAMENTO DE FLORES ATRAVÉS DE SUBSTÂNCIAS GORDAS OU POR MACERAÇÃO; SUBPRODUTOS TERPÊNICOS RESIDUAIS DA DESTERPENAÇÃO DOS ÓLEOS ESSENCIAIS; ÁGUAS DESTILADAS AROMÁTICAS E SOLUÇÕES AQUOSAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS

 

   3301.1

 

 leos essenciais de cítricos

 

   3301.11.00

 

 --De bergamota

 5 

   3301.12

 

 --De laranja

 

   3301.12.10

 

 De "petit grain"

 5 

   3301.12.90

 

 Outros

 5 

   3301.13.00

 

 --De limão

 5 

   3301.14.00

 

 --De lima

 5 

   3301.19.00

 

 --Outros

 5 

   3301.2

 

 leos essenciais, exceto de cítricos

 

   3301.21.00

 

 --De gerânio

 5 

   3301.22.00

 

 --De jasmim

 5 

   3301.23.00

 

 --De alfazema ou lavanda

 5 

   3301.24.00

 

 --De hortelã-pimenta (Mentha piperita)

 5 

   3301.25

 

 --De outras mentas

 

   3301.25.10

 

 De menta japonesa (Mentha arvensis)

 5 

   3301.25.20

 

 De "mentha spearmint" (Mentha viridis L.)

 5 

   3301.25.90

 

 Outros

 5 

   3301.26.00

 

 --De vetiver

 5 

   3301.29

 

 --Outros

 

   3301.29.1

 

 De citronela; de cedro; de pau santo (Bulnesia sarmientoi); de "lemongrass"; de pau-rosa; de palma rosa; de coriandro; de cabreúva; de eucalipto

 

   3301.29.11

 

   De citronela

 5 

   3301.29.12

 

   De cedro

 5 

   3301.29.13

 

   De pau santo (Bulnesia sarmientoi)

 5 

   3301.29.14

 

   De "lemongrass"

 5 

   3301.29.15

 

   De pau-rosa

 5 

   3301.29.16

 

   De palma rosa

 5 

   3301.29.17

 

   De coriandro

 5 

   3301.29.18

 

   De cabreúva

 5 

   3301.29.19

 

   De eucalipto

 5 

   3301.29.90

 

 Outros

 5 

   3301.30.00

 

 -Resinóides

 5 

   3301.90

 

 -Outros

 

   3301.90.10

 

 Soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração

  5 

   3301.90.20

 

 Subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais

 5 

   3301.90.30

 

 Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

 5 

   3301.90.40

 

 Oleorresinas de extração

 5 

 

 

 

 

   3302

 

 MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS E MISTURAS (INCLUÍDAS AS SOLUÇÕES ALCOÓLICAS) À BASE DE UMA OU MAIS DESTAS SUBSTÂNCIAS, DOS TIPOS UTILIZADOS COMO MATÉRIAS BÁSICAS PARA A INDÚSTRIA; OUTRAS PREPARAÇÕES À BASE DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA A FABRICAÇÃO DE BEBIDAS

 

   3302.10.00

 

 -Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas

 5 

   3302.90

 

 -Outras

 

   3302.90.1

 

 Para perfumaria

 

   3302.90.11

 

   Vetiverol

 5 

   3302.90.19

 

   Outras

 5 

   3302.90.90

 

 Outras

 5 

 

 

 

 

   3303.00

 

 PERFUMES E ÁGUAS-DE-COLÔNIA

 

   3303.00.10

 

 Perfumes (extratos)

 40 

   3303.00.20

 

 Águas-de-colônia

 10 

 

 

 

 

   3304

 

 PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM PREPARADOS E PREPARAÇÕES PARA CONSERVAÇÃO OU CUIDADOS DA PELE (EXCETO MEDICAMENTOS), INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES ANTI-SOLARES E OS BRONZEADORES; PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS

 

   3304.10.00

 

 -Produtos de maquilagem para os lábios

 20 

   3304.20

 

 -Produtos de maquilagem para os olhos

 

   3304.20.10

 

 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

 20 

   3304.20.90

 

 Outros

 20 

   3304.30.00

 

 -Preparações para manicuros e pedicuros

 20 

   3304.9

 

 -Outros

 

   3304.91.00

 

 --Pós, incluídos os compactos

 20 

 

   Ex 01

 Talco e polvilho, com ou sem perfume

 10 

   3304.99

 

 --Outros

 

   3304.99.10

 

 Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas

 20 

   3304.99.90

 

 Outros

 20 

 

   Ex 01

 Preparados bronzeadores ou anti-solares

 10 

 

 

 

 

   3305

 

 PREPARAÇÕES CAPILARES

 

   3305.10.00

 

 -Xampus

 5 

   3305.20.00

 

 -Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

 20 

   3305.30.00

 

 -Laquês para o cabelo

 20 

   3305.90.00

 

 -Outras

 20 

 

   Ex 01

 Condicionadores

 10

 

 

 

 

    3306

 

 PREPARAÇÕES PARA HIGIENE BUCAL OU DENTÁRIA, INCLUÍDOS OS PÓS E CREMES PARA FACILITAR A ADERÊNCIA DAS DENTADURAS; FIOS UTILIZADOS PARA LIMPAR OS ESPAÇOS INTERDENTAIS (FIO DENTAL), ACONDICIONADOS PARA VENDA A PARTICULARES

 

   3306.10.00

 

 -Dentifrícios

 0 

   3306.20.00

 

 -Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

 5 

   3306.90.00

 

 -Outros

 5 

 

 

 

 

   3307

 

 PREPARAÇÕES PARA BARBEAR (ANTES, DURANTE OU APÓS), DESODORANTES CORPORAIS, PREPARAÇÕES PARA BANHOS, DEPILATÓRIOS, OUTROS PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E OUTRAS PREPARAÇÕES COSMÉTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; DESODORANTES DE AMBIENTES, PREPARADOS, MESMO NÃO PERFUMADOS, COM OU SEM PROPRIEDADES DESINFETANTES

 

   3307.10.00

 

 -Preparações para barbear (antes, durante ou após)

 20 

   3307.20

 

 -Desodorantes corporais e antiperspirantes

 

   3307.20.10

 

 quidos

 5 

   3307.20.90

 

 Outros

 5 

   3307.30.00

 

 -Sais perfumados e outras preparações para banhos

 20 

   3307.4

 

 -Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas

 

   3307.41.00

 

 --Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão

 20 

   3307.49.00

 

 --Outras

 20 

 

   Ex 01

 Carvão vegetal ativado, acondicionado para venda a retalho como desodorante para refrigeradores ou congeladores

  15 

   3307.90.00

 

 -Outros

 20 

 

   Ex 01

 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

 10

 

 

CAPÍTULO 34

SABÕES, AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM,

PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, CERAS ARTIFICIAIS, CERAS PREPARADAS,

PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, VELAS E ARTIGOS SEMELHANTES,

MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, "CERAS" PARA DENTISTAS

E COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) as misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais dos tipos utilizados como preparações para desmoldagem (posição 1517);

b) os compostos isolados de constituição química definida;

c) os xampus, dentifrícios, cremes e espumas de barbear e preparações para banho, contendo sabão ou outros agentes orgânicos de superfície (posições 3305, 3306 ou 3307).

 

2. Na acepção da posição 3401, o termo sabões apenas se aplica aos sabões solúveis em água. Os sabões e outros produtos daquela posição podem ter sido adicionados de outras substâncias (por exemplo: desinfetantes, pós abrasivos, cargas, produtos medicamentosos). Todavia, os que contenham abrasivos só se incluem naquela posição se se apresentarem em barras, pedaços, figuras moldadas ou em pães. Apresentados sob outras formas, classificam-se na posição 3405, como pastas e pós para arear e preparações semelhantes.

 

3. Na acepção da posição 3402, os agentes orgânicos de superfície são produtos que quando misturados com água numa concentração de 0,5%, a 20°C, e deixados em repouso durante uma hora à mesma temperatura:

 

a) originam um líquido transparente ou translúcido ou uma emulsão estável sem separação da matéria insolúvel; e

b) reduzem a tensão superficial da água a 4,5x10-2 N/m (45dyn/cm), ou menos.

 

4. A expressão óleos de petróleo ou de minerais betuminosos usada no texto da posição 3403 refere-se aos produtos definidos na Nota 2 do Capítulo 27.

 

5. Ressalvadas as exclusões abaixo indicadas, a expressão ceras artificiais e ceras preparadas, utilizada no texto da posição 3404, aplica-se apenas:

 

A) aos produtos que apresentem as características de ceras, obtidos por um processo químico, mesmo solúveis em água;

B) aos produtos obtidos por mistura de diferentes ceras entre si;

C) aos produtos que apresentem as características de ceras, à base de ceras ou parafinas e contendo, além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias.

 

Pelo contrário, a posição 3404 não compreende:

 

a) os produtos das posições 1516, 3402 ou 3823, mesmo que apresentem as características de ceras;

b) as ceras animais ou vegetais, não misturadas, mesmo refinadas ou coradas, da posição 1521;

c) as ceras minerais e os produtos semelhantes da posição 2712, mesmo misturados entre si ou simplesmente corados;

d) as ceras misturadas, dispersas ou dissolvidas em meio líquido (posições 3405, 3809, etc.).

 DIGO NCM

   EX

   DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DA TIPI (%)  

   3401

 

 SABÕES; PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS UTILIZADOS COMO SABÃO, EM BARRAS, PÃES, PEDAÇOS OU FIGURAS MOLDADOS, MESMO CONTENDO SABÃO; PAPEL, PASTAS ("OUATES"), FELTROS E FALSOS TECIDOS, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DE SABÃO OU DE DETERGENTES

 

   3401.1

 

 -Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

 

   3401.11

 

 --De toucador (incluídos os de uso medicinal)

 

   3401.11.10

 

 Sabões medicinais

 5 

   3401.11.90

 

 Outros

 5 

   3401.19.00

 

 --Outros

 5 

 

   Ex 01

 Papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

  10 

 

   Ex 02

 Produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão

 10 

 

   Ex 03

 Sabão perfumado

 10 

   3401.20

 

 -Sabões sob outras formas

 

   3401.20.10

 

 De toucador

 5 

   3401.20.90

 

 Outros

 5 

 

 

 

 

   3402

 

 AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE (EXCETO SABÕES); PREPARAÇÕES TENSOATIVAS, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM (INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES AUXILIARES) E PREPARAÇÕES PARA LIMPEZA, MESMO CONTENDO SABÃO, EXCETO AS DA POSIÇÃO 3401

 

   3402.1

 

 -Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho

 

   3402.11

 

 --Aniônicos

 

   3402.11.10

 

 Dibutilnaftalenossulfato de sódio

 5 

   3402.11.20

 

 N-Metil-N-oleiltaurato de sódio

 5 

   3402.11.30

 

 Alquilsulfonato de sódio, secundário

 5 

   3402.11.90

 

 Outros

 5 

   3402.12

 

 --Catiônicos

 

   3402.12.10

 

 Acetato de Oleilamina

 5 

   3402.12.90

 

 Outros

 5 

   3402.13.00

 

 --Não iônicos

 5 

   3402.19.00

 

 --Outros

 5 

   3402.20.00

 

 -Preparações acondicionadas para venda a retalho

 10 

   3402.90

 

 -Outras

 

   3402.90.1

 

 Misturas entre si de agentes de superfície orgânicos

 

   3402.90.11

 

   Contendo exclusivamente produtos não iônicos

 5 

   3402.90.19

 

   Outras

 5 

   3402.90.2

 

 Soluções ou emulsões de produtos tensoativos das subposições 3402.11 a 3402.19, e outras preparações tensoativas propriamente ditas

 

   3402.90.21

 

   Soluções ou emulsões hidroalcoólicas de (1-perfluoralquil-2-acetoxi)Propil-betaína

  5 

   3402.90.29

 

   Outras

 5 

   3402.90.3

 

 Preparações para lavagem (detergentes)

 

   3402.90.31

 

   À base de Nonilfenol etoxilado

 5 

   3402.90.39

 

   Outras

 5 

   3402.90.90

 

 Outras

 5 

 

 

 

 

   3403

 

 PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES (INCLUÍDOS OS ÓLEOS DE CORTE, AS PREPARAÇÕES ANTIADERENTES DE PORCAS E PARAFUSOS, AS PREPARAÇÕES ANTIFERRUGEM OU ANTICORROSÃO E AS PREPARAÇÕES PARA DESMOLDAGEM, À BASE DE LUBRIFICANTES) E PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA LUBRIFICAR E AMACIAR MATÉRIAS TÊXTEIS, PARA UNTAR COUROS, PELETERIAS (PELES COM PÊLO*) E OUTRAS MATÉRIAS, EXCETO AS QUE CONTENHAM, COMO CONSTITUINTES DE BASE, 70% OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS

 

   3403.1

 

 -Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

 

   3403.11

 

 --Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peleteria (peles com pêlo*) ou de outras matérias

 

   3403.11.10

 

 Para o tratamento de matérias têxteis

 15 

   3403.11.20

 

 Para o tratamento de couros e peles

 15 

   3403.11.90

 

 Outras

 15 

   3403.19.00

 

 --Outras

 15 

   3403.9

 

 -Outras

 

   3403.91

 

 --Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peleteria (peles com pêlo*) ou de outras matérias

 

   3403.91.10

 

 Para o tratamento de matérias têxteis

 15 

   3403.91.20

 

 Para o tratamento de couros e peles

 15 

   3403.91.90

 

 Outras

 15 

   3403.99.00

 

 --Outras

 15 

 

 

 

 

   3404

 

 CERAS ARTIFICIAIS E CERAS PREPARADAS

 

   3404.10.00

 

 -De linhita modificada quimicamente

 15 

   3404.20

 

 -De polietileno-glicóis

 

   3404.20.10

 

 Ceras artificiais

 15 

   3404.20.20

 

 Ceras preparadas

 15 

   3404.90

 

 -Outras

 

   3404.90.1

 

 Ceras artificiais

 

   3404.90.11

 

   De polietileno, emulsionáveis

 15 

   3404.90.12

 

   Outras, de polietileno

 15 

   3404.90.13

 

   De polipropilenoglicóis

 15 

   3404.90.19

 

   Outras

 15 

   3404.90.2

 

 Ceras preparadas

 

   3404.90.21

 

   À base de vaselina e álcoois de lanolina (Eucerina anidra)

 15 

   3404.90.29

 

   Outras

 15 

 

 

 

 

   3405

 

 POMADAS E CREMES PARA CALÇADOS, ENCÁUSTICAS, PREPARAÇÕES PARA DAR BRILHO A PINTURAS DE CARROÇARIAS, VIDROS OU METAIS, PASTAS E PÓS PARA AREAR E PREPARAÇÕES SEMELHANTES [MESMO APRESENTADOS EM PAPEL, PASTAS ("OUATES"), FELTROS, FALSOS TECIDOS, PLÁSTICO OU BORRACHA ALVEOLARES, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DAQUELAS PREPARAÇÕES], COM EXCLUSÃO DAS CERAS DA POSIÇÃO 3404

 

   3405.10.00

 

 -Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros

 10 

   3405.20.00

 

 -Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira

  10 

   3405.30.00

 

 -Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais

  10 

   3405.40.00

 

 -Pastas, pós e outras preparações para arear

 10 

   3405.90.00

 

 -Outros

 10 

 

 

 

 

   3406.00.00

 

 VELAS, PAVIOS, CÍRIOS E ARTIGOS SEMELHANTES

 0 

 

 

 

 

   3407.00

 

 MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, INCLUÍDAS AS PRÓPRIAS PARA RECREAÇÃO DE CRIANCAS; "CERAS" PARA DENTISTAS APRESENTADAS EM SORTIDOS, EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO OU EM PLACAS, FERRADURAS, VARETAS OU FORMAS SEMELHANTES; OUTRAS COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO

 

   3407.00.10

 

 Pastas para modelar

 10 

   3407.00.20

 

 "Ceras" para dentistas

 10 

   3407.00.90

 

 Outras

 10

 

 

CAPÍTULO 35

MATÉRIAS ALBUMINÓIDES; PRODUTOS À BASE DE AMIDOS

OU DE FÉCULAS MODIFICADOS; COLAS; ENZIMAS

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) as leveduras (posição 2102);

b) os constituintes do sangue (exceto a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas), os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;

c) as preparações enzimáticas para a pré-curtimenta (posição 3202);

d) as preparações enzimáticas para molhagem (pré-lavagem) ou para lavagem e os outros produtos do Capítulo 34;

e) as proteínas endurecidas (posição 3913);

f) os produtos das artes gráficas em suporte de gelatina (Capítulo 49).

 

2. O termo dextrina, empregado no texto da posição 3505, aplica-se aos produtos provenientes da degradação dos amidos ou féculas, com um teor de açúcares redutores, expresso em dextrose, sobre matéria seca, não superior a 10%.

 

Estes produtos, com um teor superior a 10%, incluem-se na posição 1702.

 DIGO NCM

   EX

   DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DA TIPI (%)  

   3501

 

 CASEÍNAS, CASEINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS CASEÍNAS; COLAS DE CASEÍNA

 

   3501.10.00

 

 -Caseínas

 0 

   3501.90

 

 -Outros

 

   3501.90.1

 

 Caseinatos e outros derivados das caseínas

 

   3501.90.11

 

   Caseinato de sódio

 0 

   3501.90.19

 

   Outros

 0 

   3501.90.20

 

 Colas de caseína

 0 

 

 

 

 

   3502

 

 ALBUMINAS (INCLUÍDOS OS CONCENTRADOS DE VÁRIAS PROTEÍNAS DO SORO DE LEITE, CONTENDO, EM PESO CALCULADO SOBRE MATÉRIA SECA, MAIS DE 80% DE PROTEÍNAS DO SORO DE LEITE), ALBUMINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS ALBUMINAS

 

   3502.1

 

 -Ovalbumina

 

   3502.11.00

 

 --Seca

 0 

   3502.19.00

 

 --Outra

 0 

   3502.20.00

 

 -Lactalbumina, incluídos os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite

  0 

   3502.90

 

 -Outros

 

   3502.90.10

 

 Soroalbumina

 0 

   3502.90.90

 

 Outros

 0 

 

 

 

 

   3503.00

 

 GELATINAS (INCLUÍDAS AS APRESENTADAS EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR, MESMO TRABALHADAS NA SUPERFÍCIE OU CORADAS) E SEUS DERIVADOS; ICTIOCOLA; OUTRAS COLAS DE ORIGEM ANIMAL, EXCETO COLAS DE CASEÍNA DA POSIÇÃO 3501

 

   3503.00.1

 

 Gelatinas e seus derivados

 

   3503.00.11

 

   De osseína, com grau de pureza superior ou igual a 99,98%, em peso

 0 

   3503.00.12

 

   De osseína, com grau de pureza inferior a 99,98%, em peso

 0 

   3503.00.19

 

   Outros

 0 

   3503.00.90

 

 Outras

 0 

 

 

 

 

   3504.00

 

 PEPTONAS E SEUS DERIVADOS; OUTRAS MATÉRIAS PROTÉICAS E SEUS DERIVADOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PÓ DE PELES, TRATADO OU NÃO PELO CROMO

 

   3504.00.1

 

 Peptonas e seus derivados

 

   3504.00.11

 

   Peptonas e peptonatos

 0 

   3504.00.19

 

   Outros

 0 

   3504.00.20

 

 Proteínas de soja em pó, com teor de proteínas superior ou igual a 90%, em peso, em base seca

  0 

   3504.00.90

 

 Outros

 0 

 

 

 

 

   3505

 

 DEXTRINA E OUTROS AMIDOS E FÉCULAS MODIFICADOS (POR EXEMPLO: AMIDOS E FÉCULAS PRÉ-GELATINIZADOS OU ESTERIFICADOS); COLAS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS, DE DEXTRINA OU DE OUTROS AMIDOS OU FÉCULAS MODIFICADOS

 

   3505.10.00

 

 -Dextrina e outros amidos e féculas modificados

 0 

   3505.20.00

 

 -Colas

 0 

 

 

 

 

   3506

 

 COLAS E OUTROS ADESIVOS PREPARADOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PRODUTOS DE QUALQUER ESPÉCIE UTILIZADOS COMO COLAS OU ADESIVOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO COMO COLAS OU ADESIVOS, COM PESO LÍQUIDO NÃO SUPERIOR A 1kg

 

   3506.10

 

 -Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg

 

   3506.10.10

 

 À base de cianoacrilatos

 0 

   3506.10.90

 

 Outros

 0 

   3506.9

 

 -Outros

 

   3506.91

 

 --Adesivos à base de borracha ou de plásticos (incluídas as resinas artificiais)

 

   3506.91.10

 

 À base de borracha

 0 

   3506.91.20

 

 À base de plásticos (incluídas as resinas artificiais) dispersos ou para dispersar em meio aquoso

  0 

   3506.91.90

 

 Outros

 0 

   3506.99.00

 

 --Outros

 0 

 

 

 

 

   3507

 

 ENZIMAS; ENZIMAS PREPARADAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPRENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

   3507.10.00

 

 -Coalho e seus concentrados

 0 

   3507.90

 

 -Outras

 

   3507.90.1

 

 Amilases e seus concentrados

 

   3507.90.11

 

   Alfa-amilase (Aspergillus oryzae)

 0 

   3507.90.19

 

   Outros

 0 

   3507.90.2

 

 Proteases e seus concentrados

 

   3507.90.21

 

   Fibrinucleases

 0 

   3507.90.22

 

   Bromelina

 0 

   3507.90.23

 

   Estreptoquinase

 0 

   3507.90.24

 

   Estreptodornase

 0 

   3507.90.25

 

   Mistura de Estreptoquinase e Estreptodornase

 0 

   3507.90.26

 

   Papaína

 0 

   3507.90.29

 

   Outros

 0 

   3507.90.3

 

 Outras enzimas e seus concentrados

 

   3507.90.31

 

   Lisozima e seu cloridrato

 0 

   3507.90.39

 

   Outros

 0 

   3507.90.4

 

 Enzimas preparadas

 

   3507.90.41

 

   À base de celulases

 0 

   3507.90.49

 

   Outras

 0

 

 

CAPÍTULO 36

LVORAS E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS;

LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto, porém, os indicados nas Notas 2-"a" ou 2-"b" abaixo.

 

2. Na acepção da posição 3606, consideram-se artigos de matérias inflamáveis, exclusivamente:

 

a) o metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em tabletes, pastilhas, bastonetes ou formas semelhantes, que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis à base de álcool e os combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado sólido ou pastoso;

b) os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3;

c) os archotes e tochas de resina, as acendalhas e semelhantes.

 DIGO NCM

   EX

   DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DA TIPI (%)  

   3601.00.00

 

 LVORAS PROPULSIVAS

 25 

 

 

 

 

   3602.00.00

 

 EXPLOSIVOS PREPARADOS, EXCETO PÓLVORAS PROPULSIVAS

 20 

 

   Ex 01

 À base de poliálcoois (dinamite); outros explosivos preparados, com efeito equivalente ao da dinamite

  5 

 

 

 

 

   3603.00.00

 

 ESTOPINS OU RASTILHOS, DE SEGURANÇA; CORDÉIS DETONANTES; FULMINANTES E CÁPSULAS FULMINANTES; ESCORVAS; DETONADORES ELÉTRICOS

  20 

 

 

 

 

   3604

 

 FOGOS DE ARTIFÍCIO, FOGUETES DE SINALIZAÇÃO OU CONTRA O GRANIZO E SEMELHANTES, BOMBAS, PETARDOS E OUTROS ARTIGOS DE PIROTECNIA

  

   3604.10.00

 

 -Fogos de artifício

 30 

   3604.90

 

 -Outros

 

   3604.90.10

 

 Foguetes e cartuchos contra o granizo e semelhantes

 10 

   3604.90.90

 

 Outros

 30 

 

   Ex 01

 Foguetes e artigos semelhantes para sinalização

 10 

 

 

 

 

   3605.00.00

 

 SFOROS, EXCETO OS ARTIGOS DE PIROTECNIA DA POSIÇÃO 3604

 0 

 

 

 

 

   3606

 

 FERROCÉRIO E OUTRAS LIGAS PIROFÓRICAS, SOB QUAISQUER FORMAS; ARTIGOS DE MATÉRIAS INFLAMÁVEIS INDICADOS NA NOTA 2 DO PRESENTE CAPÍTULO

 

   3606.10.00

 

 -Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3

  20 

   3606.90.00

 

 -Outros

 20

 

 

CAPÍTULO 37

PRODUTOS PARA FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende os resíduos nem os artigos de refugo.

 

2. No presente Capítulo, o termo fotográfico qualifica o processo pelo qual imagens visíveis são formadas, direta ou indiretamente, pela ação da luz ou de outras formas de radiação, sobre superfícies fotossensíveis.

 DIGO NCM

   EX

   DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DA TIPI (%)  

   3701

 

 CHAPAS E FILMES PLANOS, FOTOGRÁFICOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, DE MATÉRIAS DIFERENTES DO PAPEL, DO CARTÃO OU DOS TÊXTEIS; FILMES FOTOGRÁFICOS PLANOS, DE REVELAÇÃO E COPIAGEM INSTANTÂNEAS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, MESMO EM CARTUCHOS

 

   3701.10

 

 -Para raios X

 

   3701.10.10

 

 Sensibilizados em uma face

 0 

   3701.10.2

 

 Sensibilizados nas duas faces

 

   3701.10.21

 

   Próprios para uso odontológico

 0 

   3701.10.29

 

   Outros

 0 

   3701.20

 

 -Filmes de revelação e copiagem instantâneas

 

   3701.20.10

 

 Para fotografia a cores (policromos)

 18 

   3701.20.20

 

 Para fotografia monocromática

 18 

   3701.30

 

 -Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255mm

 

   3701.30.10

 

 Para fotografia a cores (policromos)

 18 

   3701.30.2

 

 Chapas sensibilizadas com polímeros fotossensíveis

 

   3701.30.21

 

   De alumínio

 18 

   3701.30.22

 

   De poliéster

 18 

   3701.30.29

 

   Outras

 18 

   3701.30.3

 

 Chapas sensibilizadas por outros procedimentos

 

   3701.30.31

 

   De alumínio

 18 

   3701.30.39

 

   Outras

 18 

   3701.30.40

 

 Filmes para as artes gráficas

 18 

   3701.30.50

 

 Filmes heliográficos, de poliéster

 18 

   3701.30.90

 

 Outros

 18 

   3701.9

 

 -Outros

 

   3701.91.00

 

 --Para fotografia a cores (policromos)

 18 

   3701.99.00

 

 --Outros

 18 

 

 

 

 

   3702

 

 FILMES FOTOGRÁFICOS SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, EM ROLOS, DE MATÉRIAS DIFERENTES DO PAPEL, DO CARTÃO OU DOS TÊXTEIS; FILMES FOTOGRÁFICOS DE REVELAÇÃO E COPIAGEM INSTANTÂNEAS, EM ROLOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS

 

   3702.10

 

 -Para raios X

 

   3702.10.10

 

 Sensibilizados em uma face

 0 

   3702.10.20

 

 Sensibilizados em ambas as faces

 0 

   3702.20

 

 -Filmes de revelação e copiagem instantâneas

 

   3702.20.10

 

 Para fotografia a cores (policromos)

 18 

   3702.20.20

 

 Para fotografia monocromática

 18 

   3702.3

 

 -Outros filmes, não perfurados, de largura não superior a 105mm

 

   3702.31.00

 

 --Para fotografia a cores (policromos)

 18 

   3702.32.00

 

 --Outros, contendo uma emulsão de halogenetos de prata

 18 

   3702.39.00

 

 --Outros

 18 

   3702.4

 

 -Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105mm

 

   3702.41.00

 

 --De largura superior a 610mm e comprimento superior a 200m, para fotografia a cores (policromos)

  18 

   3702.42

 

 --De largura superior a 610mm e comprimento superior a 200m, exceto para fotografia a cores

 

   3702.42.10

 

 Para as artes gráficas

 18 

   3702.42.90

 

 Outros

 18 

   3702.43

 

 --De largura superior a 610mm e comprimento não superior a 200m

 

   3702.43.10

 

 Para as artes gráficas

 18 

   3702.43.20

 

 Heliográficos, de poliéster

 18 

   3702.43.90

 

 Outros

 18 

   3702.44

 

 --De largura superior a 105mm, mas não superior a 610mm

 

   3702.44.10

 

 Para fotografia a cores (policromos)

 18 

   3702.44.2

 

 Para fotografia monocromática

 

   3702.44.21

 

   Para as artes gráficas

 18 

   3702.44.29

 

   Outros

 18 

   3702.5

 

 -Outros filmes, para fotografia a cores (policromos)

 

   3702.51

 

 --De largura não superior a 16mm e comprimento não superior a 14m

 

   3702.51.10

 

 Em bobinas ("filmpacks")

 18 

   3702.51.90

 

 Outros

 18 

   3702.52.00

 

 --De largura não superior a 16mm e comprimento superior a 14m

 18 

 

   Ex 01

 Filmes cinematográficos de 16 mm de largura

 0 

   3702.53.00

 

 --De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m, para diapositivos

  18 

   3702.54

 

 --De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m, exceto para diapositivos

 

   3702.54.1

 

 De largura igual a 35mm

 

   3702.54.11

 

   Em bobinas ("filmpacks")

 18 

   3702.54.19

 

   Outros

 18 

   3702.54.9

 

 Outros

 

   3702.54.91

 

   Em bobinas ("filmpacks")

 18 

   3702.54.99

 

   Outros

 18 

   3702.55

 

 --De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento superior a 30m

 

   3702.55.10

 

 De largura igual a 35mm

 0 

   3702.55.90

 

 Outros

 18 

   3702.56.00

 

 --De largura superior a 35mm

 18 

   3702.9

 

 -Outros

 

   3702.91.00

 

 --De largura não superior a 16mm e comprimento não superior a 14m

 18 

   3702.92.00

 

 --De largura não superior a 16mm e comprimento superior a 14m

 0 

   3702.93.00

 

 --De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m

  18 

   3702.94.00

 

 --De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento superior a 30m

  0 

   3702.95.00

 

 --De largura superior a 35mm

 18 

 

 

 

 

   3703

 

 PAPÉIS, CARTÕES E TÊXTEIS, FOTOGRÁFICOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS

 

   3703.10

 

 -Em rolos de largura superior a 610mm

 

   3703.10.10

 

 Para fotografia a cores (policromos)

 18 

   3703.10.2

 

 Para fotografia monocromática

 

   3703.10.21

 

   Papel heliográfico

 18 

   3703.10.29

 

   Outros

 18 

   3703.20.00

 

 -Outros, para fotografia a cores (policromos)

 18 

   3703.90

 

 -Outros

 

   3703.90.10

 

 Papel para fotocomposição

 18 

   3703.90.90

 

 Outros

 18 

 

 

 

 

   3704.00.00

 

 CHAPAS, FILMES, PAPÉIS, CARTÕES E TÊXTEIS, FOTOGRÁFICOS, IMPRESSIONADOS MAS NÃO REVELADOS

  5 

 

   Ex 01

 Chapas e filmes

 0 

 

 

 

 

   3705

 

 CHAPAS E FILMES, FOTOGRÁFICOS, IMPRESSIONADOS E REVELADOS, EXCETO OS FILMES CINEMATOGRÁFICOS

 

   3705.10.00

 

 -Para reprodução ofset

 0 

   3705.20.00

 

 -Microfilmes

 0 

   3705.90

 

 -Outros

 

   3705.90.10

 

 Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("chips") para fabricação de microestruturas eletrônicas

  0 

   3705.90.90

 

 Outros

 0 

 

 

 

 

   3706

 

 FILMES CINEMATOGRÁFICOS IMPRESSIONADOS E REVELADOS, CONTENDO OU NÃO GRAVAÇÃO DE SOM OU CONTENDO APENAS GRAVAÇÃO DE SOM

 

   3706.10.00

 

 -De largura igual ou superior a 35mm

 0 

   3706.90.00

 

 -Outros

 0 

 

 

 

 

   3707

 

 PREPARAÇÕES QUÍMICAS PARA USOS FOTOGRÁFICOS, EXCETO VERNIZES, COLAS, ADESIVOS E PREPARAÇÕES SEMELHANTES; PRODUTOS NÃO MISTURADOS, QUER DOSADOS TENDO EM VISTA USOS FOTOGRÁFICOS, QUER ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA ESSES MESMOS USOS E PRONTOS PARA UTILIZAÇÃO

 

   3707.10.00

 

 -Emulsões para sensibilização de superfícies

 18 

   3707.90

 

 -Outros

 

   3707.90.10

 

 Fixadores

 18 

   3707.90.2

 

 Reveladores

 

   3707.90.21

 

   À base de negro de fumo ou de um corante e resinas termoplásticas, para a reprodução de documentos por processo eletrostático

  18 

   3707.90.29

 

   Outros

 18 

   3707.90.30

 

 Compostos diazóicos fotossensíveis para preparação de emulsões

 18 

   3707.90.90

 

 Outros

 18

 

 

CAPÍTULO 38

PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os seguintes:

 

1) a grafita artificial (posição 3801);

2) os inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados nas formas ou embalagens previstas na posição 3808;

3) os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras (posição 3813);

4) os produtos especificados nas Notas 2-"a" e 2-"c" abaixo;

 

b) as misturas de produtos químicos e de substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor nutritivo, dos tipos utilizados na preparação de alimentos próprios para consumo humano (em geral, posição 2106);

c) os medicamentos (posições 3003 ou 3004);

d) os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados para extração de metais comuns ou para fabricação de compostos químicos à base de metais comuns (posição 2620), os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 7112), bem como os catalisadores constituídos de metais ou ligas metálicas, por exemplo, em pó muito fino ou em tela metálica (Seções XIV ou XV).

 

2. Incluem-se na posição 3824 e não em qualquer outra posição da Nomenclatura:

 

a) os cristais cultivados (exceto os elementos de óptica) de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5g;

b) os óleos fúseis; o óleo de Dippel;

c) os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho;

d) os produtos para correção de matrizes de duplicadores ("stencils") e os outros líquidos corretores, acondicionados em embalagens para venda a retalho;

e) os indicadores fusíveis para verificação da temperatura dos fornos (por exemplo: cones de Seger).

 DIGO NCM

   EX

   DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DA TIPI (%)  

   3801

 

 GRAFITA ARTIFICIAL; GRAFITA COLOIDAL OU SEMICOLOIDAL; PREPARAÇÕES À BASE DE GRAFITA OU DE OUTROS CARBONOS, EM PASTAS, BLOCOS, LAMELAS OU OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS

 

   3801.10.00

 

 -Grafita artificial

 0 

   3801.20

 

 -Grafita coloidal ou semicoloidal

 

   3801.20.10

 

 Suspensão semicoloidal em óleos minerais

 10 

   3801.20.90

 

 Outros

 10 

 

   Ex 01

 Grafita coloidal

 0 

   3801.30

 

 -Pastas carbonadas para eletrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos

 

   3801.30.10

 

 Pasta carbonada para eletrodos

 10 

   3801.30.90

 

 Outras

 10 

   3801.90.00

 

 -Outras

 10 

 

 

 

 

   3802

 

 CARVÕES ATIVADOS; MATÉRIAS MINERAIS NATURAIS ATIVADAS; NEGROS DE ORIGEM ANIMAL, INCLUÍDO O NEGRO ANIMAL ESGOTADO

 

   3802.10.00

 

 -Carvões ativados

 0 

   3802.90

 

 -Outros

 

   3802.90.10

 

 Farinhas siliciosas fósseis

 0 

   3802.90.20

 

 Bentonita

 0 

   3802.90.30

 

 Atapulgita

 0 

   3802.90.40

 

 Outras argilas e terras

 0 

   3802.90.50

 

 Bauxita

 0 

   3802.90.90

 

 Outros

 0 

 

 

 

 

   3803.00.00

 

 "TALL OIL", MESMO REFINADO

 0 

 

 

 

 

   3804.00

 

 LIXÍVIAS RESIDUAIS DA FABRICAÇÃO DAS PASTAS DE CELULOSE, MESMO CONCENTRADAS, DESAÇUCARADAS OU TRATADAS QUIMICAMENTE, INCLUÍDOS OS LIGNOSSULFONATOS, MAS EXCLUÍDO O "TALL OIL" DA POSIÇÃO 3803

 

   3804.00.1

 

 Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose

 

   3804.00.11

 

   Ao sulfito

 0 

   3804.00.12

 

   À soda ou ao sulfato

 10 

   3804.00.20

 

 Lignossulfonatos

 0 

 

 

 

 

   3805

 

 ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO E OUTRAS ESSÊNCIAS TERPÊNICAS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO OU DE OUTROS TRATAMENTOS DAS MADEIRAS DE CONÍFERAS; DIPENTENO EM BRUTO; ESSÊNCIA PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO BISSULFITO E OUTROS PARACIMENOS EM BRUTO; ÓLEO DE PINHO CONTENDO ALFA-TERPINEOL COMO CONSTITUINTE PRINCIPAL

 

   3805.10.00

 

 -Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato

  0 

   3805.20.00

 

 leo de pinho

 10 

   3805.90.00

 

 -Outros

 0

 

 

 

 

    3806

 

 COLOFÔNIAS E ÁCIDOS RESÍNICOS, E SEUS DERIVADOS; ESSÊNCIA DE COLOFÔNIA E ÓLEOS DE COLOFÔNIA; GOMAS FUNDIDAS

 

   3806.10.00

 

 -Colofônias e ácidos resínicos

 0 

   3806.20.00

 

 -Sais de colofônias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofônias ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos de colofônias

  0 

   3806.30.00

 

 -Gomas ésteres

 10 

   3806.90

 

 -Outros

 

   3806.90.1

 

 Outros derivados de colofônias ou de ácidos resínicos

 

   3806.90.11

 

   Colofônias oxidadas, hidrogenadas, desidrogenadas, polimerizadas ou modificadas com ácidos fumárico ou maléico ou com anidrido maléico

  0 

   3806.90.12

 

   Abietatos de metila ou de benzila; Hidroabietato de metila

 0 

   3806.90.19

 

   Outros

 0 

   3806.90.90

 

 Outros

 0 

 

   Ex 01

 Gomas fundidas

 10 

 

 

 

 

   3807.00.00

 

 ALCATRÕES DE MADEIRA; ÓLEOS DE ALCATRÃO DE MADEIRA; CREOSOTO DE MADEIRA; METILENO; BREU (PEZ) VEGETAL; BREU (PEZ) PARA A INDÚSTRIA DA CERVEJA E PREPARAÇÕES SEMELHANTES À BASE DE COLOFÔNIAS, DE ÁCIDOS RESÍNICOS OU DE BREU (PEZ) VEGETAL

  0 

 

   Ex 01

 Solventes e diluentes compostos para vernizes ou produtos semelhantes

 10 

 

 

 

 

   3808

 

 INSETICIDAS, RODENTICIDAS, FUNGICIDAS, HERBICIDAS, INIBIDORES DE GERMINAÇÃO E REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS, DESINFETANTES E PRODUTOS SEMELHANTES, APRESENTADOS EM QUAISQUER FORMAS OU EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO OU COMO PREPARAÇÕES OU AINDA SOB A FORMA DE ARTIGOS, TAIS COMO FITAS, MECHAS E VELAS SULFURADAS E PAPEL MATA-MOSCAS

 

   3808.10

 

 -Inseticidas

 

   3808.10.10

 

 Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

  0 

   3808.10.2

 

 Apresentados de outro modo

 

   3808.10.21

 

   À base de Acefato ou de "Bacillus thuringiensis"

 0 

   3808.10.22

 

   À base de cipermetrinas ou de Permetrina

 0 

   3808.10.23

 

   À base de Monocrotofós ou de Dicrotofós

 0 

   3808.10.24

 

   À base de Dissulfoton ou de Endossulfan

 0 

   3808.10.25

 

   À base de fosfeto de alumínio

 0 

   3808.10.26

 

   À base de Triclorfon ou de Diclorvós

 0 

   3808.10.27

 

   À base de óleo mineral

 0 

   3808.10.29

 

   Outros

 0 

   3808.20

 

 -Fungicidas

 

   3808.20.10

 

 Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

  0 

   3808.20.2

 

 Apresentados de outro modo

 

   3808.20.21

 

   À base de hidróxido de cobre, de oxicloreto de cobre ou de óxido cuproso

 0 

   3808.20.22

 

   À base de Ziram ou de enxofre

 0 

   3808.20.23

 

   À base de Mancozeb ou de Maneb

 0 

   3808.20.24

 

   À base de Sulfiram

 0 

   3808.20.25

 

   À base de compostos de cromo, de cobre e de arsênio

 0 

   3808.20.29

 

   Outros

 0 

   3808.30

 

 -Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas

 

   3808.30.10

 

 Herbicidas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

  0 

   3808.30.2

 

 Herbicidas apresentados de outro modo

 

   3808.30.21

 

   À base de 2,4-D, de 2,4-DB, de derivados destes produtos ou de MCPA

 0 

   3808.30.22

 

   À base de Atrazina, de Alaclor, de Diuron ou de Ametrina

 0 

   3808.30.23

 

   À base de Glifosato ou de seus sais, de Imazaquim ou de Lactofen

 0 

   3808.30.24

 

   À base de Dicloreto de Paraquat, de Propanil ou de Simazina

 0 

   3808.30.25

 

   À base de pentaclorofenol ou de seus sais, de Tebutiuron ou de Trifluralina

 0 

   3808.30.29

 

   Outros

 0 

   3808.30.3

 

 Inibidores de germinação

 

   3808.30.31

 

   Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

  0 

   3808.30.32

 

   Apresentados de outro modo

 0 

   3808.30.40

 

 Reguladores de crescimento das plantas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

  0 

   3808.30.5

 

 Reguladores de crescimento das plantas, apresentados de outro modo

 

   3808.30.51

 

   À base de hidrazida maléica

 0 

   3808.30.59

 

   Outros

 0 

   3808.40

 

 -Desinfetantes

 

   3808.40.10

 

 Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

  0 

 

   Ex 01

 Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes

 30 

   3808.40.2

 

 Apresentados de outro modo

 

   3808.40.21

 

   À base de Thiram

 0 

 

   Ex 01

 Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes

 30 

   3808.40.22

 

   À base de 2-(tiocianometiltio)benzotiazol

 0 

 

   Ex 01

 Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes

 30 

   3808.40.29

 

   Outros

 0 

 

   Ex 01

 Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes

 30 

   3808.90

 

 -Outros

 

   3808.90.10

 

 Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

  0 

   3808.90.2

 

 Apresentados de outro modo

 

   3808.90.21

 

   Acaricidas à base de Amitraz, de Clorfenvinfós, de Metamidofós ou de Propargite

  0 

   3808.90.22

 

   Acaricidas à base de Ciexatin, de óxido de Fembutatin (óxido de "Fenbutatin") ou de Tiometon

  0 

   3808.90.23

 

   Outros acaricidas

 0 

   3808.90.24

 

   Nematicidas à base de Metam Sódio

 0 

   3808.90.25

 

   Outros nematicidas

 0 

   3808.90.26

 

   Raticidas

 0 

   3808.90.29

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

   3809

 

 AGENTES DE APRESTO OU DE ACABAMENTO, ACELERADORES DE TINGIMENTO OU DE FIXAÇÃO DE MATÉRIAS CORANTES E OUTROS PRODUTOS E PREPARAÇÕES (POR EXEMPLO: APRESTOS PREPARADOS E PREPARAÇÕES MORDENTES) DOS TIPOS UTILIZADOS NA INDÚSTRIA TÊXTIL, NA INDÚSTRIA DO PAPEL, NA INDÚSTRIA DO COURO OU EM INDÚSTRIAS SEMELHANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

   3809.10

 

  base de matérias amiláceas

 

   3809.10.10

 

 Dos tipos utilizados na indústria têxtil

 0 

   3809.10.90

 

 Outros

 0 

   3809.9

 

 -Outros

 

   3809.91

 

 --Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes

 

   3809.91.10

 

 Aprestos preparados

 0 

   3809.91.20

 

 Preparações mordentes

 0 

   3809.91.30

 

 Produtos ignífugos

 10 

   3809.91.4

 

 Impermeabilizantes

 

   3809.91.41

 

   À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos*)

 10 

   3809.91.49

 

   Outros

 10 

   3809.91.90

 

 Outros

 0 

   3809.92

 

 --Dos tipos utilizados na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes

 

   3809.92.1

 

 Impermeabilizantes

 

   3809.92.11

 

   À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos*)

 10 

   3809.92.19

 

   Outros

 10 

   3809.92.90

 

 Outros

 0 

 

   Ex 01

 Preparações ignífugas

 10 

   3809.93

 

 --Dos tipos utilizados na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes

 

   3809.93.1

 

 Impermeabilizantes

 

   3809.93.11

 

   À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos*)

 10 

   3809.93.19

 

   Outros

 10 

   3809.93.90

 

 Outros

 0 

 

   Ex 01

 Preparações ignífugas

 10 

 

 

 

 

   3810

 

 PREPARAÇÕES PARA DECAPAGEM DE METAIS; FLUXOS PARA SOLDAR E OUTRAS PREPARAÇÕES AUXILIARES PARA SOLDAR METAIS; PASTAS E PÓS PARA SOLDAR, CONSTITUÍDOS POR METAL E OUTRAS MATÉRIAS; PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ENCHIMENTO OU REVESTIMENTO DE ELETRODOS OU DE VARETAS PARA SOLDAR

 

   3810.10

 

 -Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, constituídos por metal e outras matérias

 

   3810.10.10

 

 Preparações para decapagem de metais

 0 

   3810.10.20

 

 Pastas e pós para soldar

 0 

   3810.90.00

 

 -Outros

 0 

 

 

 

 

   3811

 

 PREPARAÇÕES ANTIDETONANTES, INIBIDORES DE OXIDAÇÃO, ADITIVOS PEPTIZANTES, BENEFICIADORES DE VISCOSIDADE, ADITIVOS ANTICORROSIVOS E OUTROS ADITIVOS PREPARADOS, PARA ÓLEOS MINERAIS (INCLUÍDA A GASOLINA) OU PARA OUTROS LÍQUIDOS UTILIZADOS PARA OS MESMOS FINS QUE OS ÓLEOS MINERAIS

 

   3811.1

 

 -Preparações antidetonantes

 

   3811.11.00

 

 --À base de compostos de chumbo

 8 

   3811.19.00

 

 --Outras

 8 

   3811.2

 

 -Aditivos para óleos lubrificantes

 

   3811.21

 

 --Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

 

   3811.21.10

 

 Melhoradores do índice de viscosidade

 8 

   3811.21.20

 

 Antidesgastes, anticorrosivos ou antioxidantes, contendo dialquilditiofosfato de zinco ou diarilditiofosfato de zinco

  8 

   3811.21.30

 

 Dispersantes sem cinzas

 8 

   3811.21.40

 

 Detergentes metálicos

 8 

   3811.21.50

 

 Outras preparações contendo, pelo menos, um de quaisquer dos produtos compreendidos nos itens 3811.21.10, 3811.21.20, 3811.21.30 e 3811.21.40

  8 

   3811.21.90

 

 Outros

 8 

   3811.29

 

 --Outros

 

   3811.29.10

 

 Dispersantes sem cinzas

 8 

   3811.29.20

 

 Detergentes metálicos

 8 

   3811.29.90

 

 Outros

 8 

   3811.90

 

 -Outros

 

   3811.90.10

 

 Dispersantes sem cinzas, para óleos de petróleo combustíveis

 8 

   3811.90.90

 

 Outros

 8 

 

 

 

 

   3812

 

 PREPARAÇÕES DENOMINADAS "ACELERADORES DE VULCANIZAÇÃO"; PLASTIFICANTES COMPOSTOS PARA BORRACHA OU PLÁSTICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES ANTIOXIDANTES E OUTROS ESTABILIZADORES COMPOSTOS, PARA BORRACHA OU PLÁSTICOS

 

   3812.10.00

 

 -Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização"

 0 

   3812.20.00

 

 -Plastificantes compostos para borracha ou plásticos

 10 

   3812.30

 

 -Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos

 

   3812.30.1

 

 Para borracha

 

   3812.30.11

 

   Contendo derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina

 10 

   3812.30.12

 

   Contendo fosfitos de alquila, de arila ou de alquil-arila

 10 

   3812.30.13

 

   Contendo 2,2,4-trimetil-1,2-diidroquinoleína polimerizada

 10 

   3812.30.19

 

   Outros

 10 

   3812.30.2

 

 Para plásticos

 

   3812.30.21

 

   Contendo derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina

 10 

   3812.30.29

 

   Outros

 10 

 

 

 

 

   3813.00.00

 

 COMPOSIÇÕES E CARGAS PARA APARELHOS EXTINTORES; GRANADAS E BOMBAS EXTINTORAS

  8 

 

 

 

 

   3814.00.00

 

 SOLVENTES E DILUENTES ORGÂNICOS COMPOSTOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES CONCEBIDAS PARA REMOVER TINTAS OU VERNIZES

  10 

 

 

 

 

   3815

 

 INICIADORES DE REAÇÃO, ACELERADORES DE REAÇÃO E PREPARAÇÕES CATALÍTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

   3815.1

 

 -Catalisadores em suporte

 

   3815.11.00

 

 --Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel

 10 

   3815.12.00

 

 --Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso

  10 

   3815.19

 

 --Outros

 

   3815.19.10

 

 Tendo como substância ativa o pentóxido de vanádio

 10 

   3815.19.20

 

 Tendo como substância ativa o cobre ou seus compostos

 10 

   3815.19.30

 

 Tendo como substância ativa o molibdênio ou seus compostos

 10 

   3815.19.90

 

 Outros

 10 

   3815.90

 

 -Outros

 

   3815.90.10

 

 Para craqueamento de petróleo

 10 

   3815.90.9

 

 Outros

 

   3815.90.91

 

   Tendo como substância ativa o isoprenilalumínio (IPRA)

 10 

   3815.90.99

 

   Outros

 10 

 

 

 

 

   3816.00

 

 CIMENTOS, ARGAMASSAS, CONCRETOS (BETÕES) E COMPOSIÇÕES SEMELHANTES, REFRATÁRIOS, EXCETO OS PRODUTOS DA POSIÇÃO 3801

 

   3816.00.1

 

 Cimentos e argamassas

 

   3816.00.11

 

   À base de magnesita calcinada

 10 

   3816.00.12

 

   À base de silimanita

 10 

   3816.00.19

 

   Outros

 10 

   3816.00.2

 

 Outras preparações à base de cromo-magnesita, de zircônio, de silimanita, de sianita, de andaluzita, de coríndon ou de diaspório

 

   3816.00.21

 

   Contendo, em peso, 50% ou mais de coríndon, e grafita

 10 

   3816.00.29

 

   Outras

 10 

   3816.00.90

 

 Outros

 10 

 

 

 

 

   3817

 

 MISTURAS DE ALQUILBENZENOS OU DE ALQUILNAFTALENOS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 2707 OU 2902

 

   3817.10.00

 

 -Misturas de alquilbenzenos

 10 

   3817.20.00

 

 -Misturas de alquilnaftalenos

 10 

 

 

 

 

   3818.00

 

 ELEMENTOS QUÍMICOS IMPURIFICADOS ("DOPÉS"), PRÓPRIOS PARA UTILIZAÇÃO EM ELETRÔNICA, EM FORMA DE DISCOS, PLAQUETAS OU FORMAS ANÁLOGAS; COMPOSTOS QUÍMICOS IMPURIFICADOS ("DOPÉS"), PRÓPRIOS PARA UTILIZAÇÃO EM ELETRÔNICA

 

   3818.00.10

 

 De silício

 10 

   3818.00.90

 

 Outros

 10 

 

 

 

 

   3819.00.00

 

 QUIDOS PARA FREIOS (TRAVÕES) HIDRÁULICOS E OUTROS LÍQUIDOS PREPARADOS PARA TRANSMISSÕES HIDRÁULICAS, NÃO CONTENDO ÓLEOS DE PETRÓLEO NEM DE MINERAIS BETUMINOSOS, OU CONTENDO-OS EM PROPORÇÃO INFERIOR A 70%, EM PESO

  10 

 

 

 

 

   3820.00.00

 

 PREPARAÇÕES ANTICONGELANTES E LÍQUIDOS PREPARADOS PARA DESCONGELAÇÃO

  10 

 

 

 

 

   3821.00.00

 

 MEIOS DE CULTURA PREPARADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE MICRORGANISMOS

  0 

 

 

 

 

   3822.00

 

 REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO EM QUALQUER SUPORTE E REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO PREPARADOS, MESMO APRESENTADOS EM UM SUPORTE, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 3002 OU 3006

 

    3822.00.10

 

 Reagentes para determinação de componentes do sangue ou da urina, sobre suporte de papel, em rolos, sem suporte adicional hidrófobo, impróprio para uso direto

  0 

   3822.00.90

 

 Outros

 0 

 

 

 

 

   3823

 

 ÁCIDOS GRAXOS (GORDOS*) MONOCARBOXÍLICOS INDUSTRIAIS; ÓLEOS ÁCIDOS DE REFINAÇÃO; ÁLCOOIS GRAXOS (GORDOS*) INDUSTRIAIS

 

   3823.1

 

 cidos graxos (gordos*) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação

 

   3823.11.00

 

 --Ácido esteárico

 0 

   3823.12.00

 

 --Ácido oléico

 0 

   3823.13.00

 

 --Ácidos graxos (gordos*) do "tall oil"

 0 

   3823.19.00

 

 --Outros

 0 

   3823.70

 

 lcoois graxos (gordos*) industriais

 

   3823.70.10

 

 Esteárico

 0 

   3823.70.20

 

 urico

 0 

   3823.70.30

 

 Outras misturas de álcoois primários alifáticos

 0 

   3823.70.90

 

 Outros

 0 

 

   Ex 01

 Com características de ceras artificiais

 15 

 

 

 

 

   3824

 

 AGLUTINANTES PREPARADOS PARA MOLDES OU PARA NÚCLEOS DE FUNDIÇÃO; PRODUTOS QUÍMICOS E PREPARAÇÕES DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS (INCLUÍDOS OS CONSTITUÍDOS POR MISTURAS DE PRODUTOS NATURAIS), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PRODUTOS RESIDUAIS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

   3824.10.00

 

 -Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição

 10 

   3824.20

 

 cidos naftênicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

 

   3824.20.10

 

 Ácidos naftênicos e seus ésteres

 10 

   3824.20.20

 

 Sais

 10 

   3824.30.00

 

 -Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos

  10 

   3824.40.00

 

 -Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos (betões)

 10 

   3824.50.00

 

 -Argamassas e concretos (betões), não refratários

 10 

   3824.60.00

 

 -Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44

 10 

   3824.7

 

 -Misturas contendo derivados peralogenados de hidrocarbonetos acíclicos com pelo menos dois halogênios diferentes

 

   3824.71

 

 --Contendo hidrocarbonetos acíclicos peralogenados unicamente com flúor e cloro

 

   3824.71.10

 

 Contendo triclorotrifluoretanos

 10 

   3824.71.90

 

 Outras

 10 

   3824.79.00

 

 --Outras

 10 

   3824.90

 

 -Outros

 

   3824.90.1

 

 Produtos intermediários da fabricação de antibióticos ou de vitaminas ou de outros produtos da posição 2936

 

   3824.90.11

 

   Salinomicina micelial

 10 

   3824.90.12

 

   Com teor de Cianocobalamina inferior ou igual a 55%, em peso

 10 

   3824.90.13

 

   Da fabricação da Primicina amônica

 10 

   3824.90.14

 

   Senduramicina sódica, da fabricação da Senduramicina

 10 

   3824.90.15

 

   Maduramicina amônica, em solução alcoólica, da fabricação da Maduramicina

 10 

   3824.90.19

 

   Outros

 10 

   3824.90.2

 

 Derivados de ácidos graxos (gordos*) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos*) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos

 

   3824.90.21

 

   Ácidos graxos (gordos*) dimerizados

 10 

   3824.90.22

 

   Preparações contendo ácidos graxos (gordos*) dimerizados

 10 

   3824.90.23

 

   Preparações contendo estearoilbenzoilmetano e palmitoilbenzoilmetano

 10 

   3824.90.24

 

   Preparações contendo caprilato e caprato de propilenoglicol

 10 

   3824.90.25

 

   Preparações contendo triglicerídios dos ácidos caprílico e cáprico

 10 

   3824.90.26

 

   Ésteres de álcoois graxos (gordos*) de C12 a C20 do ácido metacrílico e suas misturas

  10 

   3824.90.27

 

   Ésteres de ácidos monocarboxílicos de C10 ramificados com glicerol

 10 

   3824.90.29

 

   Outros

 10 

   3824.90.3

 

 Preparações para borracha ou plásticos, exceto as da posição 3812, e outras preparações para endurecer resinas sintéticas, colas, pinturas ou usos similares

 

   3824.90.31

 

   Contendo isocianatos de hexametileno

 10 

   3824.90.32

 

   Contendo outros isocianatos

 10 

   3824.90.33

 

   Contendo aminas graxas (gordas*) de C8 a C22

 10 

   3824.90.34

 

   Contendo polietilenoaminas e dietilenotriaminas, próprias para a coagulação do látex

  10 

   3824.90.35

 

   Outras, contendo polietilenoaminas

 10 

   3824.90.36

 

   Misturas de mono-, di- e triisopropanolaminas

 10 

   3824.90.37

 

   Reticulantes para silicones

 10 

   3824.90.39

 

   Outras

 10 

   3824.90.4

 

 Preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes, exceto as das posições 3811 ou 3812; fluídos para a transferência de calor

 

   3824.90.41

 

   Preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes

 10 

   3824.90.42

 

   Mistura eutética de difenila e óxido de difenila

 10 

   3824.90.43

 

   Contendo trimetil-3,9-dietildecano

 10 

   3824.90.49

 

   Outros

 10 

   3824.90.5

 

 Contendo ésteres de ácidos inorgânicos e seus derivados; polietilenoglicóis; polipropilenoglicóis

 

   3824.90.51

 

   Antiespumantes contendo fosfato de tributila em solução de álcool isopropílico

  10 

   3824.90.52

 

   Misturas de polietilenoglicóis

 10 

   3824.90.53

 

   PolipropilenogliColD líquido

 10 

   3824.90.54

 

   Retardante de chama contendo misturas de trifenilfosfatos isopropilados

 10 

   3824.90.59

 

   Outros

 10 

   3824.90.6

 

 Preparações à base de tetrafluoretano e pentafluoretano; preparações à base de clorodifluormetano e pentafluoretano; preparações à base de clorodifluormetano e clorotetrafluoretano

 

   3824.90.61

 

   Preparações à base de tetrafluoretano e pentafluoretano

 10 

   3824.90.62

 

   Preparações à base de clorodifluormetano e pentafluoretano

 10 

   3824.90.63

 

   Preparações à base de clorodifluormetano e clorotetrafluoretano

 10 

   3824.90.7

 

 Produtos e preparações à base de elementos químicos ou de seus compostos inorgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições

 

   3824.90.71

 

   Cal sodada; carbonato de cálcio hidrófugo

 10 

   3824.90.72

 

   Preparações à base de sílica em suspensão coloidal; nitreto de boro de estrutura cristalina cúbica, compactado com substrato de carbeto de volfrâmio (tungstênio)

  10 

   3824.90.73

 

   Preparações à base de carbeto de volfrâmio (tungstênio) com níquel como aglomerante; brometo de hidrogênio em solução

  10 

   3824.90.74

 

   Preparações à base de hidróxido de níquel ou de cádmio, de óxido de cádmio ou de óxido ferroso férrico, próprios para a fabricação de acumuladores alcalinos

  10 

   3824.90.75

 

   Preparações utilizadas na elaboração de meios de cultura; Trocadores de íons para o tratamento de águas

  10 

   3824.90.76

 

   Compostos absorventes à base de metais para aperfeiçoar o vácuo nos tubos ou válvulas elétricas

  10 

   3824.90.77

 

   Adubos ou fertilizantes foliares contendo zinco ou manganês

 10 

   3824.90.78

 

   Preparações à base de óxido de alumínio e óxido de zircônio, com um conteúdo de óxido de zircônio superior ou igual a 20%, em peso

  10 

   3824.90.79

 

   Outros

 10 

 

   Ex 01

 Micronutrientes

 NT 

   3824.90.8

 

 Produtos e preparações à base de compostos orgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições

 

   3824.90.81

 

   Preparações à base de anidrido poliisobutenilsuccínico, em óleo mineral

 10 

   3824.90.82

 

   Halquinol

 10 

   3824.90.83

 

   Triisocianato de tiofosfato de fenila ou de trifenilmetano, em solução de cloreto de metileno ou de acetato de etila

  10 

   3824.90.84

 

   Mistura de óxido de propileno com um conteúdo de óxido de etileno inferior ou igual a 30%, em peso

  10 

   3824.90.85

 

   Metilato de sódio em metanol

 10 

   3824.90.86

 

   Maneb; Mancozeb; cloreto de benzalcônio

 10 

   3824.90.87

 

   Dispersão aquosa de microcápsulas de poliuretano ou de melamina-formaldeído contendo um precursor de corante em solventes orgânicos

  10 

   3824.90.88

 

   Misturas constituídas essencialmente de dialogenetos N,N-dialquilfosforoamídicos, de N,N-dialquilfosforoamidatos de dialquila, de N,N-dialquil-2-cloroetilaminas e seus sais protonados, de N,N-dialquil-2-aminoetanol e seus sais protonados, de N,N-dialquil-2-aminoetanotiol e seus sais protonados (em todos os casos com grupos alquila de C1 a C3), ou de compostos que apresentam um átomo de fósforo ligado a um grupo alquila (de C1 a C3), sem outros átomos de carbono

  10 

   3824.90.89

 

   Outros

 10 

   3824.90.90

 

 Outros

 10

 

 

SEÇÃO VII

PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

 

Notas

 

1. Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluídos, na totalidade ou em parte, na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:

 

a) em face do seu modo de acondicionamento claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;

b) apresentados ao mesmo tempo;

c) reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.

 

2. Com exceção dos artigos das posições 3918 e 3919, classificam-se no Capítulo 49 os plásticos, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original.

 

CAPÍTULO 39

PLÁSTICOS E SUAS OBRAS

 

Notas

 

1. Na Nomenclatura, consideram-se plásticos as matérias das posições 3901 a 3914 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.

 

Na Nomenclatura, o termo plásticos inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI.

 

2. O presente Capítulo não compreende:

 

a) as ceras das posições 2712 ou 3404;

b) os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);

c) a heparina e seus sais (posição 3001);

d) as soluções (excluídos os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nos textos das posições 3901 a 3913, quando a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução (posição 3208); as folhas para marcar a ferro da posição 3212;

e) os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 3402;

f) as gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 3806);

g) os reagentes de diagnóstico ou de laboratório em um suporte de plástico (posição 3822);

h) a borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;

ij) os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 4201), as malas, maletas, as bolsas e os outros artigos da posição 4202;

k) as obras de espartaria ou de cestaria, do Capítulo 46;

l) os revestimentos de parede da posição 4814;

m) os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);

n) os artigos da Seção XII (por exemplo: calçados e suas partes, chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);

o) os artigos de bijuteria da posição 7117;

p) os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos, material elétrico);

q) as partes do material de transporte da Seção XVII;

r) os artigos do Capítulo 90 (por exemplo: elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);

s) os artigos do Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios e de outros aparelhos de relojoaria);

t) os artigos do Capítulo 92 (por exemplo: instrumentos musicais e suas partes);

u) os artigos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);

v) os artigos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos e material de esporte);

w) os artigos do Capítulo 96 (por exemplo: escovas, botões, fechos ecler (fechos de correr), pentes, boquilhas de cachimbos, piteiras ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras).

 

3. Apenas se classificam nas posições 3901 a 3911 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:

 

a) as poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60% em volume, a 300°C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 3901 e 3902);

b) as resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 3911);

c) os outros polímeros sintéticos contendo pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;

d) os silicones (posição 3910);

e) os resóis (posição 3909) e os outros pré-polímeros.

 

4. Consideram-se copolímeros todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.

 

Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluídos os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. No sentido da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem em uma mesma posição devem ser tomados em conjunto.

 

Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros, conforme o caso, classificam-se na posição situada em último lugar, na ordem numérica, entre as que poderiam considerar-se para a sua classificação.

 

5. Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.

 

6. Na acepção das posições 3901 a 3914, a expressão formas primárias aplica-se unicamente às seguintes formas:

 

a) líquidos e pastas, incluídas as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;

b) blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluídos os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.

 

7. A posição 3915 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 3901 a 3914).

 

8. Na acepção da posição 3917, o termo tubos aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo: as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) dos tipos utilizados geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não excedendo a 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.

 

9. Na acepção da posição 3918, a expressão revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.

 

10.Na acepção das posições 3920 e 3921, os termos chapas, folhas, películas, tiras e lâminas aplicam-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso).

 

11.A posição 3925 aplica-se exclusivamente aos seguintes artefatos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:

 

a) reservatórios, cisternas (incluídas as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros;

b) elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pavimentos, paredes, tabiques, tetos ou telhados;

c) calhas e seus acessórios;

d) portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras;

e) gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;

f) postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, suas partes e acessórios;

g) estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo: em lojas, oficinas, armazéns;

h) motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;

ij) acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou em outras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.

 

Nota de Subposições

 

1. No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluídos os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:

 

a) quando existir uma subposição denominada Outros na série de subposições em causa:

 

1) O prefixo poli precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (polietileno ou poliamida-6,6 , por exemplo) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, tomado em conjunto, devem contribuir com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.

2) Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.

3) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada Outros, desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente em uma outra subposição.

4) Os polímeros que não correspondam às condições estipuladas em 1), 2) ou 3) acima classificam-se na subposição, entre as subposições restantes da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados.

 

b) quando não existir subposição denominada Outros na mesma série:

 

1) Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.

2) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado.

 

As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.

 DIGO NCM

   EX

   DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DA TIPI (%)  

 

 

 I - FORMAS PRIMÁRIAS

 

 

 

 

 

   3901

 

 POLÍMEROS DE ETILENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

   3901.10

 

 -Polietileno de densidade inferior a 0,94

 

   3901.10.10

 

 Linear

 15 

   3901.10.9

 

 Outros

 

   3901.10.91

 

 Com carga

 15 

   3901.10.92

 

 Sem carga

 15 

   3901.20

 

 -Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94

 

   3901.20.1

 

 Com carga

 

   3901.20.11

 

 Vulcanizado, de densidade superior a 1,3

 15 

   3901.20.19

 

 Outros

 15 

   3901.20.2

 

 Sem carga

 

   3901.20.21

 

 Vulcanizado, de densidade superior a 1,3

 15 

   3901.20.29

 

 Outros

 15 

   3901.30

 

 -Copolímeros de etileno e acetato de vinila

 

   3901.30.10

 

 Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo

 15 

   3901.30.90

 

 Outros

 15 

   3901.90

 

 -Outros

 

   3901.90.10

 

 Copolímeros de etileno e ácido acrílico

 15 

   3901.90.20

 

 Copolímeros de etileno e monômeros com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila ou acrilato de metila como terceiro monômero

  15 

   3901.90.30

 

 Polietileno clorossulfonado

 15 

   3901.90.90

 

 Outros

 15 

 

 

 

 

   3902

 

 POLÍMEROS DE PROPILENO OU DE OUTRAS OLEFINAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

   3902.10

 

 -Polipropileno

 

   3902.10.10

 

 Com carga

 15 

   3902.10.20

 

 Sem carga

 15 

   3902.20.00

 

 -Poliisobutileno

 15 

   3902.30.00

 

 -Copolímeros de propileno

 15 

   3902.90.00

 

 -Outros

 15 

 

 

 

 

   3903

 

 POLÍMEROS DE ESTIRENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

   3903.1

 

 -Poliestireno

 

   3903.11

 

 --Expansível

 

   3903.11.10

 

 Com carga

 15 

   3903.11.20

 

 Sem carga

 15 

   3903.19.00

 

 --Outros

 15 

   3903.20.00

 

 -Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN)

 15 

   3903.30

 

 -Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS)

 

   3903.30.10

 

 Com carga

 15 

   3903.30.20

 

 Sem carga

 15 

   3903.90

 

 -Outros

 

   3903.90.10

 

 Copolímeros de metacrilato de metilbutadieno-estireno (MBS)

 15 

   3903.90.90

 

 Outros

 15

 

 

 

 

    3904

 

 POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA OU DE OUTRAS OLEFINAS HALOGENADAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

   3904.10

 

 -Policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias

 

   3904.10.10

 

 Obtido por processo de suspensão

 15 

   3904.10.20

 

 Obtido por processo de emulsão

 15 

   3904.10.90

 

 Outros

 15 

   3904.2

 

 -Outro policloreto de vinila

 

   3904.21.00

 

 --Não plastificado

 15 

   3904.22.00

 

 --Plastificado

 15 

   3904.30.00

 

 -Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila

 15 

   3904.40

 

 -Outros copolímeros de cloreto de vinila

 

   3904.40.10

 

 Com acetato de vinila, com um ácido dibásico e/ou com álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6-"b" deste Capítulo

  15 

   3904.40.90

 

 Outros

 15 

   3904.50

 

 -Polímeros de cloreto de vinilideno

 

   3904.50.10

 

 Copolímeros de cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem plastificante

 15 

   3904.50.90

 

 Outros

 15 

   3904.6

 

 -Polímeros fluorados

 

   3904.61

 

 --Politetrafluoretileno

 

   3904.61.10

 

 Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo

 15 

   3904.61.90

 

 Outros

 15 

   3904.69

 

 --Outros

 

   3904.69.10

 

 Copolímero de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno

 15 

   3904.69.90

 

 Outros

 15 

   3904.90.00

 

 -Outros

 15 

 

 

 

 

   3905

 

 POLÍMEROS DE ACETATO DE VINILA OU DE OUTROS ÉSTERES DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS; OUTROS POLÍMEROS DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

   3905.1

 

 -Acetato de polivinila

 

   3905.12.00

 

 --Em dispersão aquosa

 15 

   3905.19

 

 --Outros

 

   3905.19.10

 

 Com grupos álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6-"b" deste Capítulo

 15 

   3905.19.90

 

 Outros

 15 

   3905.2

 

 -Copolímeros de acetato de vinila

 

   3905.21.00

 

 --Em dispersão aquosa

 15 

   3905.29.00

 

 --Outros

 15 

   3905.30.00

 

 lcool polivinílico, mesmo contendo grupos acetato não hidrolisados

 15 

   3905.9

 

 -Outros

 

   3905.91

 

 --Copolímeros

 

   3905.91.10

 

 Polivinilformal

 15 

   3905.91.20

 

 Polivinilbutiral

 15 

   3905.91.3

 

 Polivinilpirrolidonas

 

   3905.91.31

 

 Polivinilpirrolidona iodada

 15 

   3905.91.32

 

 De vinilpirrolidona e acetato de vinila, em solução alcoólica

 15 

   3905.91.39

 

 Outras

 15 

   3905.91.90

 

 Outros

 15 

   3905.99.00

 

 --Outros

 15 

 

 

 

 

   3906

 

 POLÍMEROS ACRÍLICOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

   3906.10.00

 

 -Polimetacrilato de metila

 15 

 

   Ex 01

 Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprio para uso odontológico

 0 

   3906.90

 

 -Outros

 

   3906.90.1

 

 Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo, em água

 

   3906.90.11

 

 Ácidos poliacrílicos e seus sais

 15 

   3906.90.12

 

 Sal sódico do ácido poliacrilamídico, solúvel em água

 15 

   3906.90.19

 

 Outros

 15 

   3906.90.2

 

 Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo, em solventes orgânicos

 

   3906.90.21

 

 Ácidos poliacrílicos e seus sais

 15 

   3906.90.22

 

 Copolímero de metacrilato de 2-diisopropilaminoetila e metacrilato de n-decila, em suspensão de dimetilacetamida

  15 

   3906.90.29

 

 Outros

 15 

   3906.90.3

 

 Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo, em outros solventes ou sem solvente

 

   3906.90.31

 

 Ácidos poliacrílicos e seus sais

 15 

   3906.90.32

 

 Sal sódico do ácido poliacrilamídico, solúvel em água

 15 

   3906.90.39

 

 Outros

 15 

   3906.90.4

 

 Nas formas previstas na Nota 6-"b" deste Capítulo

 

   3906.90.41

 

 Ácidos poliacrílicos e seus sais

 15 

 

   Ex 01

 Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico

 0 

   3906.90.42

 

 Sal sódico do ácido poliacrilamídico, solúvel em água

 15 

   3906.90.43

 

 Carboxipolimetileno, em pó

 15 

   3906.90.44

 

 Poliacrilato de sódio, com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9%, em peso, superior ou igual a vinte vezes seu próprio peso

  15 

   3906.90.45

 

 Copolímero de poliacrilato de potássio e poliacrilamida, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso

  15 

   3906.90.49

 

 Outros

 15 

 

   Ex 01

 Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico

 0 

 

 

 

 

   3907

 

 POLIACETAIS, OUTROS POLIÉTERES E RESINAS EPÓXIDAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS; POLICARBONATOS, RESINAS ALQUÍDICAS, POLIÉSTERES ALÍLICOS E OUTROS POLIÉSTERES, EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

   3907.10

 

 -Poliacetais

 

   3907.10.10

 

 Com carga, nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo

 15 

   3907.10.20

 

 Com carga, nas formas previstas na Nota 6-"b" deste Capítulo

 15 

   3907.10.3

 

 Sem carga, nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo

 

   3907.10.31

 

 Polidextrose

 15 

   3907.10.39

 

 Outros

 15 

   3907.10.4

 

 Sem carga, nas formas previstas na Nota 6-"b" deste Capítulo, não estabilizados

 

   3907.10.41

 

 Polidextrose

 15 

   3907.10.49

 

 Outros

 15 

   3907.10.90

 

 Outros

 15 

   3907.20

 

 -Outros poliéteres

 

   3907.20.1

 

 Polioxifenileno, mesmo modificado com estireno ou estireno-acrilonitrila

 

   3907.20.11

 

 Com carga

 15 

   3907.20.12

 

 Sem carga

 15 

   3907.20.20

 

 Politetrametilenoeterglicol

 15 

   3907.20.3

 

 Polieterpolióis

 

   3907.20.31

 

 PolietilenogliColD 400

 15 

   3907.20.39

 

 Outros

 15 

   3907.20.90

 

 Outros

 15 

   3907.30

 

 -Resinas epóxidas

 

   3907.30.1

 

 Com carga

 

   3907.30.11

 

 Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo

 15 

   3907.30.19

 

 Outras

 15 

   3907.30.2

 

 Sem carga

 

   3907.30.21

 

 Copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina (resina epóxida bromada)

 15 

   3907.30.28

 

 Outras, nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo

 15 

   3907.30.29

 

 Outras

 15 

   3907.40.00

 

 -Policarbonatos

 15 

   3907.50

 

 -Resinas alquídicas

 

   3907.50.10

 

 Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo

 15 

   3907.50.90

 

 Outras

 15 

   3907.60.00

 

 -Tereftalato de polietileno

 15 

   3907.9

 

 -Outros poliésteres

 

   3907.91.00

 

 --Não saturados

 15 

   3907.99

 

 --Outros

 

   3907.99.1

 

 Tereftalato de polibutileno

 

   3907.99.11

 

 Com carga de fibra de vidro

 15 

   3907.99.18

 

 Outros, nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo

 15 

   3907.99.19

 

 Outros

 15 

   3907.99.9

 

 Outros

 

   3907.99.91

 

 Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo

 15 

   3907.99.99

 

 Outros

 15 

 

 

 

 

   3908

 

 POLIAMIDAS EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

   3908.10

 

 -Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12

 

   3908.10.1

 

 Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo

 

   3908.10.11

 

 Poliamida-11

 15 

   3908.10.12

 

 Poliamida-12

 15 

   3908.10.13

 

 Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga

 15 

   3908.10.14

 

 Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga

 15 

   3908.10.19

 

 Outras

 15 

   3908.10.2

 

 Nas formas previstas na Nota 6-"b" deste Capítulo

 

   3908.10.21

 

 Poliamida-11

 15 

   3908.10.22

 

 Poliamida-12

 15 

   3908.10.23

 

 Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga

 15 

   3908.10.24

 

 Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga

 15 

   3908.10.29

 

 Outras

 15 

   3908.90

 

 -Outras

 

   3908.90.10

 

 Copolímero de lauril-lactama

 15 

   3908.90.20

 

 Obtidas por condensação de ácidos graxos dimerizados ou trimerizados com etilenaminas

  15 

   3908.90.90

 

 Outras

 15 

 

 

 

 

   3909

 

 RESINAS AMÍNICAS, RESINAS FENÓLICAS E POLIURETANOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

   3909.10.00

 

 -Resinas uréicas; resinas de tiouréia

 15 

   3909.20

 

 -Resinas melamínicas

 

   3909.20.1

 

 Com carga

 

   3909.20.11

 

 Melamina-formaldeído, em pó

 15 

   3909.20.19

 

 Outras

 15 

   3909.20.2

 

 Sem carga

 

   3909.20.21

 

 Melamina-formaldeído, em pó

 15 

   3909.20.29

 

 Outras

 15 

   3909.30

 

 -Outras resinas amínicas

 

   3909.30.10

 

 Com carga

 15 

   3909.30.20

 

 Sem carga

 15 

   3909.40

 

 -Resinas fenólicas

 

   3909.40.1

 

 Lipossolúveis, puras ou modificadas

 

   3909.40.11

 

 Fenol-formaldeído

 15 

   3909.40.19

 

 Outras

 15 

   3909.40.9

 

 Outras

 

   3909.40.91

 

 Fenol-formaldeído

 15 

   3909.40.99

 

 Outras

 15 

   3909.50

 

 -Poliuretanos

 

   3909.50.1

 

 Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo

 

   3909.50.11

 

 Soluções em solventes orgânicos

 15 

   3909.50.12

 

 Em dispersão aquosa

 15 

   3909.50.19

 

 Outros

 15 

   3909.50.2

 

 Nas formas previstas na Nota 6-"b" deste Capítulo

 

   3909.50.21

 

 Hidroxilados, com propriedades adesivas

 15 

   3909.50.29

 

 Outros

 15 

 

 

 

 

   3910.00

 

 SILICONES EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

   3910.00.1

 

 Óleos

 

   3910.00.11

 

 Misturas de pré-polímeros lineares e cíclicos, obtidos por hidrólise de dimetildiclorosilano, de peso molecular médio inferior ou igual a 8.800

  15 

   3910.00.12

 

 Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão

  15 

   3910.00.13

 

 Copolímeros de dimetilsiloxano com compostos vinílicos, de viscosidade superior ou igual a 1.000.000cSt

  15 

   3910.00.19

 

 Outros

 15 

   3910.00.2

 

 Elastômeros

 

   3910.00.21

 

 De vulcanização a quente

 15 

   3910.00.29

 

 Outros

 15 

   3910.00.30

 

 Resinas

 15 

   3910.00.90

 

 Outros

 15 

 

 

 

 

   3911

 

 RESINAS DE PETRÓLEO, RESINAS DE CUMARONA-INDENO, POLITERPENOS, POLISSULFETOS, POLISSULFONAS E OUTROS PRODUTOS MENCIONADOS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

   3911.10

 

 -Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos

 

   3911.10.10

 

 Com carga

 15 

   3911.10.20

 

 Sem carga

 15 

   3911.90

 

 -Outros

 

   3911.90.1

 

 Com carga

 

   3911.90.11

 

 Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis

 15 

   3911.90.19

 

 Outros

 15 

   3911.90.2

 

 Sem carga

 

   3911.90.21

 

 Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis

 15 

   3911.90.22

 

 Polissulfeto de fenileno

 15 

   3911.90.23

 

 Polietilenaminas

 15 

   3911.90.29

 

 Outros

 15 

 

 

 

 

   3912

 

 CELULOSE E SEUS DERIVADOS QUÍMICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

   3912.1

 

 -Acetatos de celulose

 

   3912.11

 

 --Não plastificados

 

   3912.11.10

 

 Com carga

 15 

   3912.11.20

 

 Sem carga

 15 

   3912.12.00

 

 --Plastificados

 15 

   3912.20

 

 -Nitratos de celulose (incluídos os colódios)

 

   3912.20.10

 

 Com carga

 15 

   3912.20.2

 

 Sem carga

 

   3912.20.21

 

 Em álcool, com um teor de não voláteis superior ou igual a 65%, em peso

 15 

   3912.20.29

 

 Outros

 15 

   3912.3

 

 teres de celulose

 

   3912.31

 

 --Carboximetilcelulose e seus sais

 

   3912.31.1

 

 Carboximetilcelulose

 

   3912.31.11

 

 Com um teor de carboximetilcelulose superior ou igual a 75%, em peso

 15 

   3912.31.19

 

 Outros

 15 

   3912.31.2

 

 Sais

 

   3912.31.21

 

 Com um teor de sais superior ou igual a 75%, em peso

 15 

   3912.31.29

 

 Outros

 15 

   3912.39

 

 --Outros

 

   3912.39.10

 

 Metil-, etil- e propilcelulose, hidroxiladas

 15 

   3912.39.20

 

 Outras metilceluloses

 15 

   3912.39.30

 

 Outras etilceluloses

 15 

   3912.39.90

 

 Outros

 15 

   3912.90

 

 -Outros

 

   3912.90.10

 

 Propionato de celulose

 15 

   3912.90.20

 

 Acetobutirato de celulose

 15 

   3912.90.3

 

 Celulose microcristalina

 

   3912.90.31

 

 Em pó

 15 

   3912.90.39

 

 Outras

 15 

   3912.90.40

 

 Outras celuloses, em pó

 15 

   3912.90.90

 

 Outros

 15 

 

 

 

 

   3913

 

 POLÍMEROS NATURAIS (POR EXEMPLO: ÁCIDO ALGÍNICO) E POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS (POR EXEMPLO: PROTEÍNAS ENDURECIDAS, DERIVADOS QUÍMICOS DA BORRACHA NATURAL), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

   3913.10.00

 

 cido algínico, seus sais e seus ésteres

 15 

   3913.90

 

 -Outros

 

   3913.90.1

 

 Derivados químicos da borracha natural

 

   3913.90.11

 

 Borracha clorada ou cloridratada, nas formas previstas na Nota 6-"b" deste Capítulo

  15 

   3913.90.12

 

 Borracha clorada, em outras formas

 15 

   3913.90.19

 

 Outros

 15 

   3913.90.20

 

 Goma xantana

 15 

   3913.90.30

 

 Dextrana

 15 

   3913.90.40

 

 Proteínas endurecidas

 15 

   3913.90.50

 

 Quitosan ("Chitosan"), seus sais ou seus derivados

 15 

   3913.90.90

 

 Outros

 15 

 

 

 

 

   3914.00

 

 PERMUTADORES DE ÍONS À BASE DE POLÍMEROS DAS POSIÇÕES 3901 A 3913, EM FORMAS PRIMÁRIAS

 

   3914.00.1

 

 De poliestireno e seus copolímeros

 

   3914.00.11

 

 De copolímeros de estireno-divinilbenzeno, sulfonados

 15 

   3914.00.19

 

 Outros

 15 

   3914.00.90

 

 Outros

 15 

 

 

 

 

 

 

 II - DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS

 

 

 

 

 

   3915

 

 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS, DE PLÁSTICOS

 

   3915.10.00

 

 -De polímeros de etileno

 15 

   3915.20.00

 

 -De polímeros de estireno

 15 

   3915.30.00

 

 -De polímeros de cloreto de vinila

 15 

   3915.90.00

 

 -De outros plásticos

 15 

 

 

 

 

   3916

 

 MONOFILAMENTOS CUJA MAIOR DIMENSÃO DO CORTE TRANSVERSAL SEJA SUPERIOR A 1mm (MONOFIOS), VARAS, BASTÕES E PERFIS, MESMO TRABALHADOS À SUPERFÍCIE MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO, DE PLÁSTICOS

 

   3916.10.00

 

 -De polímeros de etileno

 12 

 

   Ex 01

 Varas, bastões e perfis

 5 

   3916.20.00

 

 -De polímeros de cloreto de vinila

 12 

 

   Ex 01

 Varas, bastões e perfis

 5 

   3916.90

 

 -De outros plásticos

 

   3916.90.10

 

 Monofilamentos

 12 

   3916.90.90

 

 Outros

 5 

 

   Ex 01

 Perfis de poliuretano rígido para uso em aeronáutica

 0 

 

 

 

 

   3917

 

 TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: JUNTAS, COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES), DE PLÁSTICOS

 

   3917.10

 

 -Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos

 

   3917.10.10

 

 De proteínas endurecidas

 15 

 

   Ex 01

 Película tubular para salsicharia

 0 

   3917.10.2

 

 De plásticos celulósicos

 

   3917.10.21

 

 Fibrosas, de celulose regenerada, de diâmetro superior ou igual a 150mm

 15 

 

   Ex 01

 Película tubular para salsicharia

 0 

   3917.10.29

 

 Outras

 15 

 

   Ex 01

 Película tubular para salsicharia

 0 

   3917.2

 

 -Tubos rígidos

 

   3917.21.00

 

 --De polímeros de etileno

 10 

   3917.22.00

 

 --De polímeros de propileno

 10 

   3917.23.00

 

 --De polímeros de cloreto de vinila

 4 

   3917.29.00

 

 --De outros plásticos

 10 

   3917.3

 

 -Outros tubos

 

   3917.31.00

 

 --Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6MPa

 10 

   3917.32

 

 --Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

 

   3917.32.10

 

 De copolímeros de etileno

 10 

   3917.32.2

 

 De polipropileno

 

   3917.32.21

 

 Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sangüínea

  10 

 

   Ex 01

 Em bobinas ou em comprimentos fixos, específicos para oxigenador de sangue descartável

  8 

   3917.32.29

 

 Outros

 10 

   3917.32.30

 

 De tereftalato de polietileno

 10 

   3917.32.40

 

 De silicones

 10 

   3917.32.5

 

 De celulose regenerada

 

   3917.32.51

 

 Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise

 10 

 

   Ex 01

 Em bobinas ou em comprimentos fixos, específicos para hemodialisador descartável, próprio para rim artificial

  8 

   3917.32.59

 

 Outros

 10 

   3917.32.90

 

 Outros

 10 

   3917.33.00

 

 --Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

  10 

   3917.39.00

 

 --Outros

 10 

   3917.40.00

 

 -Acessórios

 4 

 

   Ex 01

 Exclusivamente para bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem)

 0 

 

 

 

 

   3918

 

 REVESTIMENTOS DE PAVIMENTOS, DE PLÁSTICOS, MESMO AUTO-ADESIVOS, EM ROLOS OU EM FORMA DE LADRILHOS OU DE MOSAICOS; REVESTIMENTOS DE PAREDES OU DE TETOS, DE PLÁSTICOS, DEFINIDOS NA NOTA 9 DO PRESENTE CAPÍTULO

 

   3918.10.00

 

 -De polímeros de cloreto de vinila

 15 

   3918.90.00

 

 -De outros plásticos

 15 

 

 

 

 

   3919

 

 CHAPAS, FOLHAS, TIRAS, FITAS, PELÍCULAS E OUTRAS FORMAS PLANAS, AUTO-ADESIVAS, DE PLÁSTICOS, MESMO EM ROLOS

 

   3919.10.00

 

 -Em rolos de largura não superior a 20cm

 15 

   3919.90.00

 

 -Outras

 15 

 

   Ex 01

 Espuma de poliuretano, auto-adesiva, para uso em aeronáutica

 0 

 

 

 

 

   3920

 

 OUTRAS CHAPAS, FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E LÂMINAS, DE PLÁSTICOS NÃO ALVEOLARES, NÃO REFORÇADAS NEM ESTRATIFICADAS, NEM ASSOCIADAS DE FORMA SEMELHANTE A OUTRAS MATÉRIAS, SEM SUPORTE

 

   3920.10

 

 -De polímeros de etileno

 

   3920.10.10

 

 De densidade superior ou igual a 0,94, espessura inferior ou igual a 19 micrometros (mícrons), em rolos de largura inferior ou igual a 66cm

  15 

   3920.10.90

 

 Outras

 15 

   3920.20

 

 -De polímeros de propileno

 

   3920.20.1

 

 Biaxialmente orientados

 

   3920.20.11

 

 De largura inferior ou igual a 12,5cm e de espessura inferior ou igual a 10 micrometros (mícrons), metalizadas

  15 

   3920.20.19

 

 Outras

 15 

 

   Ex 01

 Substrato de polipropileno biaxialmente orientado, recoberto em ambas as faces da folha por camadas de tinta opacificante que propiciam receber as impressões ofsete seco, calcográfica, tipográfica e vernizes de proteção com cura a ultravioleta

  0 

   3920.20.90

 

 Outras

 15 

   3920.30.00

 

 -De polímeros de estireno

 15 

   3920.4

 

 -De polímeros de cloreto de vinila

 

   3920.41.00

 

 --Rígidas

 15 

   3920.42

 

 --Flexíveis

 

   3920.42.10

 

 De policloreto de vinila, transparentes, termocontráteis, de espessura inferior ou igual a 250 micrometros (mícrons)

  15 

   3920.42.90

 

 Outras

 15 

   3920.5

 

 -De polímeros acrílicos

 

   3920.51.00

 

 --De polimetacrilato de metila

 15 

 

   Ex 01

 Para uso em aeronáutica

 0 

   3920.59.00

 

 --Outras

 15 

   3920.6

 

 -De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres

 

   3920.61.00

 

 --De policarbonatos

 15 

   3920.62

 

 --De tereftalato de polietileno

 

   3920.62.1

 

 Com espessura inferior ou igual a 40 micrometros (mícrons)

 

   3920.62.11

 

 De espessura inferior a 5 micrometros (mícrons)

 15 

   3920.62.19

 

 Outras

 15 

   3920.62.9

 

 Outras

 

   3920.62.91

 

 Com largura superior a 12cm, sem qualquer trabalho à superfície

 15 

   3920.62.99

 

 Outras

 15 

   3920.63.00

 

 --De poliésteres não saturados

 15 

   3920.69.00

 

 --De outros poliésteres

 15 

   3920.7

 

 -De celulose ou dos seus derivados químicos

 

   3920.71.00

 

 --De celulose regenerada

 15 

   3920.72

 

 --De fibra vulcanizada

 

   3920.72.10

 

 De espessura inferior ou igual a 1mm

 15 

   3920.72.90

 

 Outras

 15 

   3920.73

 

 --De acetatos de celulose

 

   3920.73.10

 

 De espessura inferior ou igual a 0,75mm

 15 

   3920.73.90

 

 Outras

 15 

   3920.79.00

 

 --De outros derivados da celulose

 15 

   3920.9

 

 -De outros plásticos

 

   3920.91.00

 

 --De butiral de polivinila

 15 

   3920.92.00

 

 --De poliamidas

 15 

   3920.93.00

 

 --De resinas amínicas

 15 

   3920.94.00

 

 --De resinas fenólicas

 15 

   3920.99

 

 --De outros plásticos

 

   3920.99.10

 

 De silicone

 15 

   3920.99.20

 

 De álcool polivinílico

 15 

   3920.99.30

 

 De polímeros de fluoreto de vinila

 15 

   3920.99.40

 

 De poliimida

 15 

   3920.99.90

 

 Outras

 15 

 

 

 

 

   3921

 

 OUTRAS CHAPAS, FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E LÂMINAS, DE PLÁSTICOS

 

   3921.1

 

 -Produtos alveolares

 

   3921.11.00

 

 --De polímeros de estireno

 15 

   3921.12.00

 

 --De polímeros de cloreto de vinila

 15 

   3921.13.00

 

 --De poliuretanos

 15 

   3921.14.00

 

 --De celulose regenerada

 15 

   3921.19.00

 

 --De outros plásticos

 15 

   3921.90

 

 -Outras

 

   3921.90.1

 

 Estratificadas

 

   3921.90.11

 

 De resina melamina-formaldeído

 15 

   3921.90.19

 

 Outras

 15 

   3921.90.20

 

 Com suporte ou reforço

 15 

   3921.90.30

 

 De tereftalato de polietileno, substratadas em ambas as faces com camada antiestática à base de gelatina ou de látex, mesmo com halogenetos de potássio

  15 

   3921.90.90

 

 Outros

 15 

 

 

 

 

   3922

 

 BANHEIRAS, BANHEIRAS PARA DUCHA, LAVATÓRIOS, BIDÊS, SANITÁRIOS E SEUS ASSENTOS E TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA E ARTIGOS SEMELHANTES PARA USOS SANITÁRIOS OU HIGIÊNICOS, DE PLÁSTICOS

 

   3922.10.00

 

 -Banheiras, banheiras para ducha e lavatórios

 10  

   3922.20.00

 

 -Assentos e tampas, de sanitários

 10 

   3922.90.00

 

 -Outros

 10 

 

   Ex 01

 Caixas de descarga com mecanismo

 8 

 

 

 

 

   3923

 

 ARTIGOS DE TRANSPORTE OU DE EMBALAGEM, DE PLÁSTICOS; ROLHAS, TAMPAS, CÁPSULAS E OUTROS DISPOSITIVOS PARA FECHAR RECIPIENTES, DE PLÁSTICOS

 

   3923.10.00

 

 -Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes

 15 

   3923.2

 

 -Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos

 

   3923.21

 

 --De polímeros de etileno

 

   3923.21.10

 

 De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³

 15 

   3923.21.90

 

 Outros

 15 

   3923.29

 

 --De outros plásticos

 

   3923.29.10

 

 De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³

 15 

   3923.29.90

 

 Outros

 15 

   3923.30.00

 

 -Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes

 15 

   3923.40.00

 

 -Bobinas, carretéis e suportes semelhantes

 15 

   3923.50.00

 

 -Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes

 15 

   3923.90.00

 

 -Outros

 15 

 

   Ex 01

  Embalagens para produtos farmacêuticos

 0 

 

 

 

 

   3924

 

 SERVIÇOS DE MESA E OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE PLÁSTICOS

 

   3924.10.00

 

 -Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha

 10 

   3924.90.00

 

 -Outros

 10 

 

 

 

 

   3925

 

 ARTEFATOS PARA APETRECHAMENTO DE CONSTRUÇÕES, DE PLÁSTICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

   3925.10.00

 

 -Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros

  4 

 

   Ex 01

 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento

  15 

   3925.20.00

 

 -Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

 5 

   3925.30.00

 

 -Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes

 15 

   3925.90.00

 

 -Outros

 15

 

 

 

 

   3926

 

 OUTRAS OBRAS DE PLÁSTICOS E OBRAS DE OUTRAS MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 3901 A 3914

 

   3926.10.00

 

 -Artigos de escritório e artigos escolares

 20 

 

   Ex 01

 Artigos escolares

 16 

   3926.20.00

 

 -Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas)

 5 

 

   Ex 01

 Cintos

 10 

   3926.30.00

 

 -Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes

 20 

 

   Ex 01

 Para resguardo de mercadorias transportadas ou estacionadas

 10 

   3926.40.00

 

 -Estatuetas e outros objetos de ornamentação

 20 

   3926.90

 

 -Outras

 

   3926.90.10

 

 Arruelas (anilhas*)

 10 

   3926.90.2

 

 Correias de transmissão e correias transportadoras

 

   3926.90.21

 

 De transmissão

 16 

   3926.90.22

 

 Transportadoras

 16 

   3926.90.30

 

 Bolsas para colostomia, ileostomia, urostomia e outras bolsas para usos semelhantes

  0 

   3926.90.40

 

 Artigos de laboratório ou de farmácia

 10 

 

   Ex 01

 Exclusivamente de laboratório de análises clínicas

 0 

   3926.90.90

 

 Outras

 15 

 

   Ex 01

 Forma para fabricação de calçados

 0 

 

   Ex 02

 scara de proteção

 0 

 

   Ex 03

 Revestimento para canais de irrigação, de PVC flexível ou semelhante, com ilhoses para fixação no solo

  8 

 

   Ex 04

 Cinto, colete, bóia e equipamento semelhante de salvamento

 10 

 

   Ex 05

 Brincos e pulseiras para identificação de animais

 10 

 

   Ex 06

 Cabos para ferramentas, utensílios e aparelhos

 10 

 

   Ex 07

 Parafusos e porcas

 10 

 

   Ex 08

 "Vidros" para relógios

 16 

 

   Ex 09

 Recipiente com serpentina e depósito para gelo, próprio para gelar bebidas

 20 

 

   Ex 10

 Leques e ventarolas

 20 

 

   Ex 11

 Bolsas para coleta de sangue e seus componentes e bolsas de diálise peritoneal (infusão e drenagem)

  0 

 

   Ex 12

 Kits para aferese

 0

 

 

CAPÍTULO 40

BORRACHA E SUAS OBRAS

 

Notas

 

1. Ressalvadas as disposições em contrário, a denominação borracha abrange, na Nomenclatura, os produtos seguintes, mesmo vulcanizados, endurecidos ou não, ainda que regenerados: borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, borrachas sintéticas e borracha artificial derivada dos óleos.

 

2. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);

b) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;

c) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, incluídas as toucas de banho, do Capítulo 65;

d) as partes de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou elétricos, bem como todos os objetos ou partes de objetos de borracha endurecida, para usos eletrotécnicos, da Seção XVI;

e) os artefatos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96;

f) os artefatos do Capítulo 95, exceto as luvas de esporte e os artigos indicados nas posições 4011 a 4013.

 

3. Nas posições 4001 a 4003 e 4005, a expressão formas primárias aplica-se apenas às seguintes formas:

 

a) líquidos e pastas (incluídos o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e soluções);

b) blocos irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes semelhantes.

 

4. Na Nota 1 do presente Capítulo e no texto da posição 4002, a denominação borracha sintética aplica-se:

 

a) às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em substâncias não termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 18°C e 29°C, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. Para a realização deste ensaio, permite-se a adição de substâncias necessárias à retificação, tais como ativadores ou aceleradores de vulcanização; também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5-"b", 2º e 3º. No entanto, não é admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias à retificação, tais como diluentes, plastificantes e matérias de carga;

b) aos tioplásticos (TM);

c) à borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com plásticos, à borracha natural despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam aos requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na alínea "a" acima.

 

5. a) As posições 4001 e 4002 não compreendem as borrachas ou misturas de borrachas, adicionadas, antes ou após a coagulação, de:

 

1) aceleradores, retardadores, ativadores ou outros agentes de vulcanização (exceto os adicionados para a preparação do látex pré-vulcanizado);

2) pigmentos ou outras matérias corantes, exceto os simplesmente destinados a facilitar a sua identificação;

3) plastificantes ou diluentes (exceto óleos minerais no caso das borrachas distendidas por óleos), matérias de carga, inertes ou ativas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, exceto as admitidas pela alínea "b" abaixo.

 

b) As borrachas e misturas de borrachas contendo as substâncias indicadas a seguir permanecem classificadas nas posições 4001 ou 4002, conforme o caso, desde que essas borrachas e misturas de borrachas conservem as características essenciais de matéria em bruto:

 

1) emulsificantes e agentes antiaglutinantes;

2) pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes;

3) agentes termossensíveis (utilizados, em geral, para obter látices termossensíveis), agentes de superfície catiônicos (utilizados, em geral, para obter látices eletropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes, conservadores, estabilizantes, agentes de controle da viscosidade e outros aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.

 

6. Na acepção da posição 4004, consideram-se desperdícios, resíduos e aparas, os desperdícios, resíduos e aparas provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as obras de borracha definitivamente inutilizadas como tais, devido a cortes, desgaste ou outros motivos.

 

7. Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 5mm, incluem-se na posição 4008.

 

8. A posição 4010 compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de tecido impregnado, revestido ou recoberto de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha.

 

9. Na acepção das posições 4001, 4002, 4003, 4005 e 4008, consideram-se chapas, folhas e tiras apenas as chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de forma regular, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície (impressão ou outro).

 

Na acepção da posição 4008, os termos perfis e varetas aplicam-se apenas a estes produtos, mesmo cortados em comprimentos determinados, desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície.

 

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

   4001

 

 BORRACHA NATURAL, BALATA, GUTA-PERCHA, GUAIÚLE, CHICLE E GOMAS NATURAIS ANÁLOGAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS

 

   4001.10.00

 

 -Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado

 0 

   4001.2

 

 -Borracha natural em outras formas

 

   4001.21.00

 

 --Folhas fumadas

 0 

   4001.22.00

 

 --Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR)

 0 

   4001.29

 

 --Outras

 

   4001.29.10

 

 Crepadas

 0 

   4001.29.20

 

 Granuladas ou prensadas

 0 

   4001.29.90

 

 Outras

 0 

   4001.30.00

 

 -Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas

 0 

 

 

 

 

   4002

 

 BORRACHA SINTÉTICA E BORRACHA ARTIFICIAL DERIVADA DOS ÓLEOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS; MISTURAS DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 4001 COM PRODUTOS DA PRESENTE POSIÇÃO, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS

 

   4002.1

 

 -Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR)

 

   4002.11

 

 --Látex

 

   4002.11.10

 

 De estireno-butadieno (SBR)

 4 

   4002.11.20

 

 De estireno-butadieno carboxilada (XSBR)

 4 

   4002.19

 

 --Outras

 

   4002.19.1

 

 De estireno-butadieno (SBR)

 

   4002.19.11

 

 Em chapas, folhas ou tiras

 5 

   4002.19.12

 

 Grau alimentício, em formas primárias

 4 

   4002.19.19

 

 Outros

 4 

   4002.19.20

 

 De estireno-butadieno carboxilada (XSBR)

 4 

 

   Ex 01

 Em chapas, folhas ou tiras

 5 

   4002.20

 

 -Borracha de butadieno (BR)

 

   4002.20.10

 

 Óleo

 4 

   4002.20.90

 

 Outras

 4 

 

   Ex 01

 Em chapas, folhas ou tiras

 5 

   4002.3

 

 -Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR); borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR)

 

   4002.31.00

 

 --Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR)

 4 

 

   Ex 01

 Em chapas, folhas ou tiras

 5 

   4002.39.00

 

 --Outras

 4 

   4002.4

 

 -Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR)

 

   4002.41.00

 

 --Látex

 4 

   4002.49.00

 

 --Outras

 4 

 

   Ex 01

 Em chapas, folhas ou tiras

 5 

   4002.5

 

 -Borracha de acrilonitrila-butadieno (NBR)

 

   4002.51.00

 

 --Látex

 4 

   4002.59.00

 

 --Outras

 4 

 

   Ex 01

 Em chapas, folhas ou tiras

 5 

   4002.60.00

 

 -Borracha de isopreno (IR)

 4 

 

   Ex 01

 Em chapas, folhas ou tiras

 5 

   4002.70.00

 

 -Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM)

 4 

 

   Ex 01

 Em chapas, folhas ou tiras

 5 

   4002.80.00

 

 -Misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição

 0 

   4002.9

 

 -Outras

 

   4002.91.00

 

 --Látex

 4 

   4002.99

 

 --Outras

 

   4002.99.10

 

 Borracha estireno-isopreno-estireno

 4 

   4002.99.20

 

 Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (EPDM-propileno)

 4 

   4002.99.90

 

 Outras

 4 

 

 

 

 

   4003.00.00

 

 BORRACHA REGENERADA, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS

  4 

 

 

 

 

   4004.00.00

 

 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS, DE BORRACHA NÃO ENDURECIDA, MESMO REDUZIDOS A PÓ OU A GRÂNULOS

  NT 

 

 

 

 

   4005

 

 BORRACHA MISTURADA, NÃO VULCANIZADA, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS

 

   4005.10

 

 -Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica

 

   4005.10.10

 

 Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (EPDM-propileno), com sílica e plastificante, em grânulos

  5 

   4005.10.90

 

 Outras

 5 

   4005.20.00

 

 -Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005.10

 5 

   4005.9

 

 -Outras

 

   4005.91

 

 --Chapas, folhas e tiras

 

   4005.91.10

 

 Preparações base para a fabricação de gomas de mascar

 5 

   4005.91.90

 

 Outras

 5 

   4005.99

 

 --Outras

 

   4005.99.10

 

 Preparações base para a fabricação de gomas de mascar

 0 

   4005.99.90

 

 Outras

 0 

 

 

 

 

   4006

 

 OUTRAS FORMAS (POR EXEMPLO: VARETAS, TUBOS, PERFIS) E ARTIGOS [POR EXEMPLO: DISCOS, ARRUELAS (ANILHAS*)], DE BORRACHA NÃO VULCANIZADA

 

   4006.10.00

 

 -Perfis para recauchutagem

 5 

   4006.90.00

 

 -Outros

 5 

 

 

 

 

   4007.00

 

 FIOS E CORDAS, DE BORRACHA VULCANIZADA

 

 4007.00.1

 

 Fios

 

   4007.00.11

 

 Recobertos com silicone, mesmo paralelizados

 0 

   4007.00.19

 

 Outros

 0 

   4007.00.20

 

 Cordas

 0 

 

 

 

 

   4008

 

 CHAPAS, FOLHAS, TIRAS, VARETAS E PERFIS, DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA

 

   4008.1

 

 -De borracha alveolar

 

   4008.11.00

 

 --Chapas, folhas e tiras

 0 

 

   Ex 01

 De cloropreno, com ou sem reforço de tecido

 12 

   4008.19.00

 

 --Outros

 10 

   4008.2

 

 -De borracha não alveolar

 

   4008.21.00

 

 --Chapas, folhas e tiras

 10 

 

   Ex 01

 Remendo e manchão, com superfície recoberta de produtos autovulcanizantes a frio e protegidos por papel, plástico ou outra matéria

  5 

 

   Ex 02

 Para solados de sandálias e de outros calçados

 5 

 

   Ex 03

 De borracha tipo látex, em rolo, com espessura de 0,3 a 0,4mm, própria para confecção de dique dentário

  12 

 

   Ex 04

 "Blankets" para revestimentos de máquinas impressoras ofsete, com frisas de 3 ou 4 folhas de tecido, recobertas de borracha sintética

  12 

   4008.29.00

 

 --Outros

 0 

 

 

 

 

   4009

 

 TUBOS DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, MESMO PROVIDOS DOS RESPECTIVOS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: JUNTAS, COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES)

 

   4009.10.00

 

 -Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

  10 

   4009.20

 

 -Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal, sem acessórios

 

   4009.20.10

 

 Que suporte uma pressão de ruptura mínima de 17,3MPa

 10 

   4009.20.90

 

 Outros

 10 

   4009.30.00

 

 -Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis, sem acessórios

  10 

   4009.40.00

 

 -Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

  10 

   4009.50

 

 -Com acessórios

 

   4009.50.10

 

 Que suporte uma pressão de ruptura mínima de 17,3MPa

 10 

 

   Ex 01

 Para colheitadeiras

 3 

   4009.50.90

 

 Outros

 10 

 

   Ex 01

 Para colheitadeiras

 3 

 

   Ex 02

 Para tratores agrícolas

 3 

 

 

 

 

   4010

 

 CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE BORRACHA VULCANIZADA

 

   4010.1

 

 -Correias transportadoras

 

   4010.11.00

 

 --Reforçadas apenas com metal

 15 

   4010.12.00

 

 --Reforçadas apenas com matérias têxteis

 15 

   4010.13.00

 

 --Reforçadas apenas com plásticos

 15 

   4010.19.00

 

 --Outras

 15 

   4010.2

 

 -Correias de transmissão

 

   4010.21.00

 

 --Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 60cm, mas não superior a 180cm

  15 

   4010.22.00

 

 --Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 180cm, mas não superior a 240cm

  15 

   4010.23.00

 

 --Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 60cm, mas não superior a 150cm

  15 

   4010.24.00

 

 --Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 150cm, mas não superior a 198cm

  15 

   4010.29.00

 

 --Outras

 15 

 

 

 

 

   4011

 

 PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA

 

   4011.10.00

 

 -Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida)

  20 

   4011.20

 

 -Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões

 

   4011.20.10

 

 De medida 11,00-24

 3 

   4011.20.90

 

 Outros

 3 

   4011.30.00

 

 -Dos tipos utilizados em aviões

 0 

   4011.40.00

 

 -Dos tipos utilizados em motocicletas

 20 

   4011.50.00

 

 -Dos tipos utilizados em bicicletas

 20 

   4011.9

 

 -Outros

 

   4011.91

 

 --Com banda de rodagem em forma de espinha de peixe e semelhantes

 

   4011.91.1

 

 Para máquinas das posições 8429 ou 8430 e da subposição 8479.10

 

   4011.91.11

 

 Com seção de largura nominal superior ou igual a 1.143mm (45") e diâmetro do aro superior ou igual a 1.143mm (45")

  20 

   4011.91.19

 

 Outros

 20 

   4011.91.20

 

 Radiais, para "dumpers", concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940mm (37") e diâmetro do aro superior ou igual a 1.448mm (57")

  20 

   4011.91.90

 

 Outros

 20 

 

   Ex 01

 Para máquinas e tratores agrícolas

 3 

   4011.99

 

 --Outros

 

   4011.99.10

 

 Para tratores ou implementos agrícolas, nas seguintes medidas: 4,00-18; 4,00-15; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,50-16; 7,50-16; 7,50-18; 4,00-19; 6,00-19; 6,00/6,50-20; 7,50-20

  20 

   4011.99.2

 

 Para máquinas das posições 8429 ou 8430 e da subposição 8479.10

 

   4011.99.21

 

 Com seção de largura nominal superior ou igual a 1.143mm (45") e diâmetro do aro superior ou igual a 1.143mm (45")

  20 

   4011.99.29

 

 Outros

 20 

   4011.99.30

 

 Radiais, para "dumpers", concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940mm (37") e diâmetro do aro superior ou igual a 1.448mm (57")

  20 

   4011.99.90

 

 Outros

 20 

 

 

 

 

   4012

 

 PNEUMÁTICOS RECAUCHUTADOS OU USADOS, DE BORRACHA; PROTETORES, BANDAS DE RODAGEM AMOVÍVEIS PARA PNEUMÁTICOS E "FLAPS", DE BORRACHA

 

   4012.10.00

 

 -Pneumáticos recauchutados

 0 

   4012.20.00

 

 -Pneumáticos usados

 0 

   4012.90

 

 -Outros

 

   4012.90.10

 

 "Flaps"

 0 

   4012.90.90

 

 Outros

 0 

 

 

 

 

   4013

 

 MARAS-DE-AR DE BORRACHA

 

   4013.10

 

 -Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida), ônibus ou caminhões

 

   4013.10.10

 

 Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24

  3 

   4013.10.90

 

 Outras

 20 

 

   Ex 01

 Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões

 3 

   4013.20.00

 

 -Dos tipos utilizados em bicicletas

 20 

   4013.90.00

 

 -Outras

 20 

 

   Ex 01

 Dos tipos utilizados em colheitadeiras ou tratores agrícolas

 3 

 

 

 

 

   4014

 

 ARTIGOS DE HIGIENE OU DE FARMÁCIA (INCLUÍDAS AS CHUPETAS), DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, MESMO COM PARTES DE BORRACHA ENDURECIDA

 

   4014.10.00

 

 -Preservativos

 0 

   4014.90

 

 -Outros

 

   4014.90.10

 

 Bolsas para gelo ou para água quente

 15 

   4014.90.90

 

 Outros

 15 

 

 

 

 

   4015

 

 VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS (INCLUÍDAS AS LUVAS), DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, PARA QUAISQUER USOS

 

   4015.1

 

 -Luvas

 

   4015.11.00

 

 --para cirurgia

 0 

   4015.19.00

 

 --Outras

 15 

 

   Ex 01

 De segurança e proteção

 0 

   4015.90.00

 

 -Outros

 15 

 

   Ex 01

 Vestuário de segurança e proteção, mesmo com seus acessórios

 0 

 

 

 

 

   4016

 

 OUTRAS OBRAS DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA

 

   4016.10

 

 -De borracha alveolar

 

   4016.10.10

 

 Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90

  18 

   4016.10.90

 

 Outras

 18 

   4016.9

 

 -Outras

 

   4016.91.00

 

 --Revestimentos para pavimentos e capachos

 20 

   4016.92.00

 

 --Borrachas de apagar

 0 

   4016.93.00

 

 --Juntas, gaxetas e semelhantes

 8 

 

   Ex 01

 Para uso em aeronáutica

 0 

   4016.94.00

 

 --Defensas, mesmo infláveis, para atracação de embarcações

 8 

   4016.95

 

 --Outros artigos infláveis

 

   4016.95.10

 

 De salvamento

 15 

   4016.95.90

 

 Outros

 15 

   4016.99

 

 --Outras

 

   4016.99.10

 

 Tampões vedadores para capacitores, de EPDM, com perfurações para terminais

  18 

   4016.99.90

 

 Outras

 18 

 

   Ex 01

 Sapatas

 0 

 

   Ex 02

 Suporte para tubulação hidráulica, para uso em aeronáutica

 0 

 

   Ex 03

 Partes dos produtos das posições 8608, 8710 e 8713

 0 

 

   Ex 04

 Tapetes próprios para ônibus ou caminhões

 3 

 

   Ex 05

 Viras para calçados

 5 

 

   Ex 06

 Tapetes próprios para veículos automóveis, exceto ônibus ou caminhões

 15 

 

 

 

 

   4017.00.00

 

 BORRACHA ENDURECIDA (POR EXEMPLO: EBONITE) SOB QUAISQUER FORMAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS; OBRAS DE BORRACHA ENDURECIDA

  18 

 

   Ex 01

 Placas de borracha endurecida com encaixes de sobreposição, obtidas pela trituração de sucata de pneumáticos

  4 

 

   Ex 02

 Estrado de borracha endurecida, obtido pela trituração de sucata de pneumáticos

 4 

 

   Ex 03

 Borracha endurecida sob quaisquer formas, incluídos os desperdícios e resíduos

 15

 

 

SEÇÃO VIII

PELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E OBRAS DESTAS

MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE

VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

 

CAPÍTULO 41

PELES, EXCETO A PELETERIA (PELES COM PÊLO*), E COUROS

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) as aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto (posição 0511);

b) as peles e partes de peles, de aves, revestidas das suas penas ou penugem (posições 0505 ou 6701, conforme o caso);

c) as peles em bruto, curtidas ou preparadas, não depiladas, de animais de pêlo (Capítulo 43). Incluem-se, no entanto, no Capítulo 41, as peles em bruto não depiladas de bovinos (incluídos os búfalos), de eqüídeos, de ovinos (exceto os velos dos cordeiros denominados astracã, "breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, e os velos dos cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete), de caprinos (exceto as peles de cabras ou de cabritos do Iêmen, da Mongólia ou do Tibete), de suínos (incluído o caititu), de camurça, de gazela, de rena, de alce, de veado, de cabrito montês ou de cão.

 

2. Na Nomenclatura, a expressão couro reconstituído refere-se exclusivamente às matérias incluídas na posição 4111.

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

   4101

 

 PELES EM BRUTO DE BOVINOS OU DE EQÜÍDEOS (FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, "PICLADAS" OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS

 

   4101.10.00

 

 -Peles inteiras de bovinos, de peso unitário não superior a 8kg quando secas, a 10kg quando salgadas-secas e a 14kg quando frescas, salgadas-úmidas ou conservadas de outro modo

  NT 

   4101.2

 

 -Outras peles de bovinos, frescas ou salgadas-úmidas

 

   4101.21

 

 --inteiras

 

   4101.21.10

 

 o divididas

 NT 

   4101.21.20

 

 Divididas com a flor

 NT 

   4101.21.30

 

 Divididas sem a flor

 NT 

   4101.22

 

 --Dorsos (crepões*) e meios-dorsos (meios-crepões*)

 

   4101.22.10

 

 o divididas

 NT 

   4101.22.20

 

 Divididas com a flor

 NT 

   4101.22.30

 

 Divididas sem a flor

 NT 

   4101.29

 

 --Outras

 

   4101.29.10

 

 o divididas

 NT 

   4101.29.20

 

 Divididas com a flor

 NT 

   4101.29.30

 

 Divididas sem a flor

 NT 

   4101.30

 

 -Outras peles de bovinos, conservadas de outro modo

 

   4101.30.10

 

 o divididas

 NT 

   4101.30.20

 

 Divididas com a flor

 NT 

   4101.30.30

 

 Divididas sem a flor

 NT 

   4101.40

 

 -Peles de eqüídeos

 

   4101.40.10

 

 o divididas

 NT 

   4101.40.20

 

 Divididas com a flor

 NT 

   4101.40.30

 

 Divididas sem a flor

 NT 

 

 

 

 

   4102

 

 PELES EM BRUTO DE OVINOS (FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, "PICLADAS" OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS, COM EXCEÇÃO DAS EXCLUÍDAS PELA NOTA 1-"c" DO PRESENTE CAPÍTULO

 

   4102.10.00

 

 -Com lã (não depiladas)

 NT 

   4102.2

 

 -Depiladas ou sem lã

 

   4102.21.00

 

 --"Picladas"

 NT 

   4102.29.00

 

 --Outras

 NT 

 

 

 

 

   4103

 

 OUTRAS PELES EM BRUTO (FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, "PICLADAS" OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS, COM EXCEÇÃO DAS EXCLUÍDAS PELA NOTA 1-"b" OU 1-"c" DO PRESENTE CAPÍTULO

 

   4103.10.00

 

 -De caprinos

 NT 

   4103.20.00

 

 -De répteis

 NT 

   4103.90.00

 

 -Outras

 NT 

 

 

 

 

   4104

 

 COUROS E PELES, DEPILADOS, DE BOVINOS E DE EQÜÍDEOS, PREPARADOS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109

 

   4104.10

 

 -Couros e peles, inteiros, de bovinos, de superfície unitária não superior a 2,6m² (28 pé)

 

   4104.10.1

 

 Simplesmente curtidos ao cromo, no estado úmido ("wet blue")

  

   4104.10.11

 

 o divididos

 0 

   4104.10.12

 

 Divididos com a flor

 0 

   4104.10.13

 

 Divididos sem a flor

 0 

   4104.10.20

 

 Curtidos ao cromo, no estado seco ("box-calf")

 0 

   4104.10.90

 

 Outros

 0 

   4104.2

 

 -Outros couros e peles, de bovinos e de eqüídeos, curtidos ou recurtidos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididos

 

   4104.21.00

 

 --Couros e peles, de bovinos, com pré-curtimenta vegetal

 0 

   4104.22

 

 --Couros e peles, de bovinos, pré-curtidos de outro modo

 

   4104.22.1

 

 Simplesmente curtidos ao cromo, no estado úmido ("wet blue")

 

   4104.22.11

 

 Inteiros ou meios, não divididos

 0 

   4104.22.12

 

 Inteiros ou meios, divididos com a flor

 0 

   4104.22.13

 

 Inteiros ou meios, divididos sem a flor

 0 

   4104.22.19

 

 Outros

 0 

   4104.22.90

 

 Outros

 0 

   4104.29.00

 

 --Outros

 0 

   4104.3

 

 -Outros couros e peles, de bovinos e de eqüídeos, apergaminhados ou preparados após curtimenta

 

   4104.31

 

 --Plena flor e plena flor dividida

 

   4104.31.1

 

 De bovinos, preparados após curtimenta, sem acabamento

 

   4104.31.11

 

 Curtidos ao vegetal, para solas

 0 

   4104.31.19

 

 Outros

 0 

   4104.31.20

 

 De bovinos, preparados após curtimenta, com acabamento

 0 

   4104.31.90

 

 Outros

 0 

   4104.39

 

 --Outros

 

   4104.39.1

 

 De bovinos, preparados após curtimenta

 

   4104.39.11

 

 Sem acabamento

 0 

   4104.39.12

 

 Com acabamento

 0 

   4104.39.90

 

 Outros

 0 

 

 

 

 

   4105

 

 PELES DEPILADAS DE OVINOS, PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109

 

   4105.1

 

 -Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas

 

   4105.11.00

 

 --com pré-curtimenta vegetal

 0 

   4105.12

 

 --pré-curtidas de outro modo

 

   4105.12.10

 

 Simplesmente curtidas ao cromo, no estado úmido ("wet blue")

 0 

   4105.12.90

 

 Outras

 0 

   4105.19.00

 

 --Outras

 0 

   4105.20

 

 -Apergaminhadas ou preparadas após curtimenta

 

   4105.20.10

 

 Curtidas ao cromo, no estado seco ("crust")

 0 

   4105.20.90

 

 Outras

 0 

 

 

 

 

   4106

 

 PELES DEPILADAS DE CAPRINOS, PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109

 

   4106.1

 

 -Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas

 

   4106.11.00

 

 --com pré-curtimenta vegetal

 0 

   4106.12

 

 --pré-curtidas de outro modo

 

   4106.12.10

 

 Simplesmente curtidas ao cromo, no estado úmido ("wet blue")

 0 

   4106.12.90

 

 Outras

 0 

   4106.19.00

 

 --Outras

 0 

   4106.20

 

 -Apergaminhadas ou preparadas após curtimenta

 

   4106.20.10

 

 Curtidas ao cromo, com acabamento

 0 

   4106.20.90

 

 Outras

 0 

 

 

 

 

   4107

 

 PELES DEPILADAS DE OUTROS ANIMAIS E PELES DE ANIMAIS DESPROVIDOS DE PÊLOS, PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109

 

   4107.10

 

 -De suínos

 

   4107.10.10

 

 Simplesmente curtidas ao cromo, no estado úmido ("wet blue")

 0 

   4107.10.90

 

 Outras

 0 

   4107.2

 

 -De répteis

 

   4107.21.00

 

 --com pré-curtimenta vegetal

 0 

   4107.29.00

 

 --Outras

 0 

   4107.90.00

 

 -De outros animais

 0 

 

 

 

 

   4108.00.00

 

 COUROS E PELES ACAMURÇADOS (INCLUÍDA A CAMURÇA COMBINADA)

  0 

 

 

 

 

   4109.00

 

 COUROS E PELES ENVERNIZADOS OU REVESTIDOS; COUROS E PELES METALIZADOS

 

   4109.00.10

 

 Envernizados ou revestidos

 0 

   4109.00.20

 

 Metalizados

 0 

 

 

 

 

   4110.00.00

 

 APARAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE COUROS OU DE PELES PREPARADOS OU DE COURO RECONSTITUÍDO, NÃO UTILIZÁVEIS PARA FABRICAÇÃO DE OBRAS DE COURO; SERRAGEM, PÓ E FARINHA, DE COURO

  0 

 

 

 

 

   4111.00.00

 

 COURO RECONSTITUÍDO À BASE DE COURO OU DE FIBRAS DE COURO, EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS, MESMO ENROLADAS

  0

 

 

CAPÍTULO 42

OBRAS DE COURO; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO;

ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS

SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cirúrgicas (posição 3006);

b) o vestuário e seus acessórios (exceto luvas), de couro, forrados interiormente de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, assim como o vestuário e seus acessórios, de couro, apresentando partes exteriores de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, quando estas partes excedam a função de simples guarnições (posições 4303 ou 4304, conforme o caso);

c) os artefatos confeccionados com rede, da posição 5608;

d) os artefatos do Capítulo 64;

e) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

f) os chicotes e outros artigos da posição 6602;

g) as abotoaduras (botões de punho*), braceletes ou pulseiras e outros artigos de bijuteria (posição 7117);

h) os acessórios e guarnições para artigos de seleiro ou de correeiro (por exemplo: freios, estribos, fivelas), apresentados isoladamente (em geral, Seção XV);

ij) as cordas, peles de tambores ou de instrumentos semelhantes, assim como as outras partes de instrumentos musicais (posição 9209);

k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação);

l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, artigos de esporte);

m)os botões, os botões de pressão, formas e outras partes de botões ou de botões de pressão, os esboços de botões, da posição 9606.

 

2. A) Além das disposições da Nota 1 acima, a posição 4202 não compreende:

 

a) os sacos fabricados com folhas de plásticos, mesmo impressas, com alças (pegas*), não concebidos para uso prolongado (posição 3923);

b) os artefatos fabricados com matérias para entrançar (posição 4602).

 

B) Os artefatos das posições 4202 e 4203 que tenham partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificam-se nestas subposições mesmo que essas partes não sejam simples acessórios ou guarnições de mínima importância, desde que essas partes não confiram aos artefatos a sua característica essencial. Se, todavia, essas partes conferirem aos artefatos a sua característica essencial, estes classificam-se no Capítulo 71.

 

3. Na acepção da posição 4203, a expressão vestuário e seus acessórios aplica-se, entre outros, às luvas (incluídas as de esporte e de proteção), aos aventais e a outros equipamentos especiais de proteção individual para quaisquer profissões, aos suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes e pulseiras, exceto as de relógios (posição 9113).

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

   4201.00

 

 ARTIGOS DE SELEIRO OU DE CORREEIRO, PARA QUAISQUER ANIMAIS (INCLUÍDOS AS TRELAS, JOELHEIRAS, FOCINHEIRAS, MANTAS DE SELA, ALFORJES, AGASALHOS PARA CÃES E ARTIGOS SEMELHANTES), DE QUAISQUER MATÉRIAS

 

   4201.00.10

 

 De couro natural ou reconstituído

 0 

   4201.00.90

 

 Outros

 0 

 

 

 

 

   4202

 

 MALAS E MALETAS, INCLUÍDAS AS DE TOUCADOR E AS MALETAS E PASTAS PARA DOCUMENTOS E DE ESTUDANTE, OS ESTOJOS PARA ÓCULOS, BINÓCULOS, MÁQUINAS FOTOGRÁFICAS E DE FILMAR, INSTRUMENTOS MUSICAIS, ARMAS, E ARTEFATOS SEMELHANTES; SACOS DE VIAGEM, BOLSAS DE TOUCADOR, MOCHILAS, BOLSAS, SACOLAS (SACOS PARA COMPRAS), CARTEIRAS PARA DINHEIRO, CARTEIRAS PARA PASSES, CIGARREIRAS, TABAQUEIRAS, "KIT" PARA FERRAMENTAS, BOLSAS E SACOS PARA ARTIGOS DE ESPORTE, ESTOJOS PARA FRASCOS OU JÓIAS, CAIXAS PARA PÓ-DE-ARROZ, ESTOJOS PARA OURIVESARIA, E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO, DE FOLHAS DE PLÁSTICOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, DE FIBRA VULCANIZADA OU DE CARTÃO, OU RECOBERTOS, NO TODO OU NA MAIOR PARTE, DESSAS MESMAS MATÉRIAS OU DE PAPEL

 

   4202.1

 

 -Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

 

   4202.11.00

 

 --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

  10 

   4202.12

 

 --com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis

 

   4202.12.10

 

 De plásticos

 10 

   4202.12.20

 

 De matérias têxteis

 10 

   4202.19.00

 

 --Outros

 10 

   4202.2

 

 -Bolsas, mesmo com tiracolo, incluídas as que não possuam alças (pegas*)

 

   4202.21.00

 

 --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

  10 

   4202.22

 

 --com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

 

   4202.22.10

 

 De folhas de plásticos

 10 

   4202.22.20

 

 De matérias têxteis

 10 

   4202.29.00

 

 --Outras

 10 

   4202.3

 

 -Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas

 

   4202.31.00

 

 --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

  10 

   4202.32.00

 

 --com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

 10 

   4202.39.00

 

 --Outros

 10 

   4202.9

 

 -Outros

 

   4202.91.00

 

 --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

  10 

   4202.92.00

 

 --com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

 10 

   4202.99.00

 

 --Outros

 10 

 

 

 

 

   4203

 

 VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO

 

   4203.10.00

 

 -Vestuário

 10 

   4203.2

 

 -Luvas, mitenes e semelhantes

 

   4203.21.00

 

 --Especialmente concebidas para a prática de esportes

 10 

   4203.29.00

 

 --Outras

 10 

 

   Ex 01

 De proteção, para trabalho manual

 0 

   4203.30.00

 

 -Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes

 10 

   4203.40.00

 

 -Outros acessórios de vestuário

 10 

 

 

 

 

   4204.00

 

 ARTIGOS DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO, PARA USOS TÉCNICOS

 

   4204.00.10

 

 Correias transportadoras ou correias de transmissão

 10 

   4204.00.90

 

 Outros

 10 

 

 

 

 

   4205.00.00

 

 OUTRAS OBRAS DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO

 10 

 

   Ex 01

 Viras para calçados

 0 

 

 

 

 

   4206

 

 OBRAS DE TRIPA, DE "BAUDRUCHES", DE BEXIGA OU DE TENDÕES

 

   4206.10.00

 

 -Cordas de tripa

 0 

   4206.90.00

 

 -Outras

 10

 

 

CAPÍTULO 43

PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E SUAS OBRAS;

PELETERIA (PELES COM PÊLO*) ARTIFICIAL

 

Notas

 

1. Ressalvadas as peles em bruto da posição 4301, o termo peleteria (peles com pêlo*), na Nomenclatura, refere-se às peles curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais.

 

2. O presente Capítulo não compreende:

 

a) as peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou penugem (posições 0505 ou 6701, conforme o caso);

b) as peles em bruto, não depiladas, do Capítulo 41 (ver Nota 1-"c" daquele Capítulo);

c) as luvas fabricadas cumulativamente com peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, e com couro (posição 4203);

d) os artefatos do Capítulo 64;

e) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

f) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte).

 

3. Incluem-se na posição 4303 a peleteria (peles com pêlo*) e suas partes, reunidas (montadas) com adição de outras matérias, e a peleteria (peles com pêlo*) e suas partes, costuradas sob a forma de vestuário, de suas partes e acessórios, ou de outros artefatos.

 

4. Incluem-se nas posições 4303 ou 4304, conforme o caso, o vestuário e seus acessórios de qualquer espécie (com exceção dos artigos excluídos do presente Capítulo pela Nota 2), forrados interiormente de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, assim como o vestuário e seus acessórios apresentando partes exteriores de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, quando estas partes excedam a função de simples guarnições.

 

5. Na Nomenclatura, consideram-se peleteria (peles com pêlo*) artificial as imitações obtidas a partir da lã, pêlos ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre couros, tecidos ou outras matérias, exceto as imitações obtidas por tecelagem ou por tricotagem (em geral, posições 5801 ou 6001).

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

   4301

 

 PELETERIA (PELES COM PÊLO*) EM BRUTO (INCLUÍDAS AS CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PARTES UTILIZÁVEIS NA INDÚSTRIA DE PELES), EXCETO AS PELES EM BRUTO DAS POSIÇÕES 4101, 4102 OU 4103

 

   4301.10.00

 

 -De "vison", inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

 NT 

   4301.20.00

 

 -De coelho ou de lebre, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

 NT 

   4301.30.00

 

 -De cordeiros denominados astracã, "breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

  NT 

   4301.40.00

 

 -De castor, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

 NT 

   4301.50.00

 

 -De rato-almiscarado, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

 NT 

   4301.60.00

 

 -De raposa, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

 NT 

   4301.70.00

 

 -De foca ou de otária, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

 NT 

   4301.80.00

 

 -De outros animais, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

 NT 

   4301.90.00

 

 -Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles

 NT

 

 

 

 

    4302

 

 PELETERIA (PELES COM PÊLO*) CURTIDA OU ACABADA (INCLUÍDAS AS CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PARTES, DESPERDÍCIOS E APARAS), NÃO REUNIDA (NÃO MONTADA) OU REUNIDA (MONTADA) SEM ADIÇÃO DE OUTRAS MATÉRIAS, COM EXCEÇÃO DAS DA POSIÇÃO 4303

 

   4302.1

 

 -Peleteria (peles com pêlo*) inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunida (não montada)

 

   4302.11.00

 

 --De "vison"

 60 

   4302.12.00

 

 --De coelho ou de lebre

 10 

   4302.13.00

 

 --De cordeiros denominados astracã, "breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete

  10 

   4302.19

 

 --Outras

 

   4302.19.10

 

 De ovinos

 10 

   4302.19.90

 

 Outras

 10 

   4302.20.00

 

 -Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados)

  60 

 

   Ex 01

 Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, de coelho ou de lebre

  10 

 

   Ex 02

 Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, de bovino, ovino ou caprino

  10 

   4302.30.00

 

 -Peleteria (peles com pêlo*) inteira e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados)

  60 

 

   Ex 01

 De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre

 10 

 

   Ex 02

 Peles "alongadas", exceto de bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre

 40 

 

 

 

 

   4303

 

 VESTUÁRIO, SEUS ACESSÓRIOS E OUTROS ARTEFATOS DE PELETERIA (PELES COM PÊLO*)

 

   4303.10.00

 

 -Vestuário e seus acessórios

 40 

 

   Ex 01

 De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre

 10 

   4303.90.00

 

 -Outros

 40 

 

   Ex 01

 De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre

 10 

 

 

 

 

   4304.00.00

 

 PELETERIA (PELES COM PÊLO*) ARTIFICIAL E SUAS OBRAS

 10

 

 

SEÇÃO IX

MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA

E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

 

CAPÍTULO 44

MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) a madeira, em lascas, em aparas, triturada, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas ou semelhantes (posição 1211);

b) o bambu ou outras matérias de natureza lenhosa das espécies utilizadas principalmente em cestaria ou em espartaria, em bruto, mesmo fendidos, serrados longitudinalmente ou cortados em comprimentos determinados (posição 1401);

c) a madeira, em lascas, em aparas, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta (posição 1404);

d) os carvões ativados (posição 3802);

e) os artefatos da posição 4202;

f) as obras do Capítulo 46;

g) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;

h) os artefatos do Capítulo 66 (por exemplo: guarda-chuvas, bengalas, e suas partes);

ij) as obras da posição 6808;

k) as bijuterias da posição 7117;

l) os artigos da Seção XVI ou da Seção XVII (por exemplo: peças mecânicas, estojos, invólucros, móveis para máquinas e aparelhos, peças para carros);

m)os artigos da Seção XVIII (por exemplo: caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, e instrumentos musicais e suas partes);

n) as partes de armas (posição 9305);

o) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

p) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);

q) os artefatos do Capítulo 96 (por exemplo: cachimbos e suas partes, botões, lápis), exceto cabos e armações, de madeira, para artigos da posição 9603;

r) os objetos do Capítulo 97 (por exemplo: objetos de arte).

 

2. Na acepção deste Capítulo, considera-se madeira densificada a madeira maciça ou constituída por chapas ou placas, que tenha sofrido um tratamento químico ou físico (relativamente à madeira constituída por chapas ou placas, esse tratamento deve ser mais intenso que o necessário para assegurar a coesão) de forma a provocar um aumento sensível da densidade ou da dureza, bem como uma maior resistência aos efeitos mecânicos, químicos ou elétricos.

 

3. Para aplicação das posições 4414 a 4421, os artefatos fabricados de painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira densificada, são equiparados aos artefatos correspondentes de madeira.

 

4. Os artefatos das posições 4410, 4411 ou 4412 podem ser trabalhados, de forma a obterem-se os perfis da posição 4409, arqueados, ondulados, perfurados, cortados ou obtidos com formas diferentes da quadrada ou retangular ou ainda submetidos a qualquer outra operação, desde que esta não lhes confira o caráter de artefatos de outras posições.

 

5. A posição 4417 não inclui as ferramentas cuja lâmina, gume, superfície operante ou qualquer outra parte operante seja constituída por uma das matérias mencionadas na Nota 1 do Capítulo 82.

 

6. Ressalvada a Nota 1 acima e salvo disposições em contrário, o termo madeira, em um texto de posição do presente Capítulo aplica-se igualmente ao bambu e às outras matérias de natureza lenhosa.

 

Nota de Subposições

 

1. Na acepção das subposições 4403.41 a 4403.49, 4407.24 a 4407.29, 4408.31 a 4408.39 e 4412.13 a 4412.99, consideram-se madeiras tropicais os seguintes tipos de madeiras:

 

Abura, Acajou d'Afrique, Afrormosia, Ako, Alan, Andiroba, Aningré, Avodiré, Azobé, Balau, Balsa, Bossé clair, Bossé foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Dark Red Meranti, Dibétou, Doussié, Framiré, Freijo, Fromager, Fuma, Geronggang, Ilomba, Imbuia, Ipe, Iroko, Jaboty, Jelutong, Jequitiba, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing, Kosipo, Kotibé, Koto, Light Red Meranti, Limba, Louro, Maçaranduba, Mahogany, Makoré, Mansonia, Mengkulang, Meranti Bakau, Merawan, Merbau, Merpauh, Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Obeche, Okoumé, Onzabili, Orey, Ovengkol, Ozigo, Padauk, Paldao, Palissandre de Guatemala, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Pau Marfim, Pulai, Punah, Ramin, Sapelli, Saqui-Saqui, Sepetir, Sipo, Sucupira, Suren, Teak, Tiama, Tola, Virola, White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti.

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

   4401

 

 LENHA EM QUALQUER ESTADO; MADEIRA EM ESTILHAS OU EM PARTÍCULAS; SERRAGEM (SERRADURA), DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE MADEIRA, MESMO AGLOMERADOS EM BOLAS, BRIQUETES, "PELLETS" OU EM FORMAS SEMELHANTES

 

   4401.10.00

 

 -Lenha em qualquer estado

 NT 

   4401.2

 

 -Madeira em estilhas ou em partículas

 

   4401.21.00

 

 --De coníferas

 0 

   4401.22.00

 

 --De não coníferas

 0 

   4401.30.00

 

 -Serragem (serradura), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, "pellets" ou em formas semelhantes

  NT 

 

 

 

 

   4402.00.00

 

 CARVÃO VEGETAL (INCLUÍDO O CARVÃO DE CASCAS OU CAROÇOS), MESMO AGLOMERADO

  NT 

 

 

 

 

   4403

 

 MADEIRA EM BRUTO, MESMO DESCASCADA, DESALBURNADA OU ESQUADRIADA

 

   4403.10.00

 

 -Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação

 NT 

 

   Ex 01

 Esquadriada

 0 

   4403.20.00

 

 -Outras, de coníferas

 NT 

 

   Ex 01

 Esquadriadas

 0 

   4403.4

 

 -Outras, de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo

 

   4403.41.00

 

 --Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau

 NT 

 

   Ex 01

 Esquadriadas

 0 

   4403.49.00

 

 --Outras

 NT 

 

   Ex 01

 Esquadriadas

 0 

   4403.9

 

 -Outras

 

   4403.91.00

 

 --De carvalho (Quercus spp.)

 NT 

 

   Ex 01

 Esquadriada

 0 

   4403.92.00

 

 --De faia (Fagus spp.)

 NT 

 

   Ex 01

 Esquadriada

 0 

   4403.99.00

 

 --Outras

 NT 

 

   Ex 01

 Esquadriadas

 0 

 

 

 

 

   4404

 

 ARCOS DE MADEIRA; ESTACAS FENDIDAS; ESTACAS AGUÇADAS, NÃO SERRADAS LONGITUDINALMENTE; MADEIRA SIMPLESMENTE DESBASTADA OU ARREDONDADA, NÃO TORNEADA, NÃO RECURVADA NEM TRABALHADA DE QUALQUER OUTRO MODO, PARA FABRICAÇÃO DE BENGALAS, GUARDA-CHUVAS, CABOS DE FERRAMENTAS E SEMELHANTES; MADEIRA EM FASQUIAS, LÂMINAS, FITAS E SEMELHANTES

 

   4404.10.00

 

 -De coníferas

 0 

   4404.20.00

 

 -De não coníferas

 0 

 

 

 

 

   4405.00.00

 

  DE MADEIRA; FARINHA DE MADEIRA

 NT 

 

 

 

 

   4406

 

 DORMENTES DE MADEIRA PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES

 

   4406.10.00

 

 -Não impregnados

 NT 

   4406.90.00

 

 -Outros

 NT 

 

 

 

 

   4407

 

 MADEIRA SERRADA OU FENDIDA LONGITUDINALMENTE, CORTADA EM FOLHAS OU DESENROLADA, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA POR MALHETES, DE ESPESSURA SUPERIOR A 6mm

 

   4407.10.00

 

 -De coníferas

 0 

   4407.2

 

 -De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo

 

   4407.24

 

 --Virola, Mahogany (Swietenia spp.), Imbuia e Balsa

 

   4407.24.10

 

 Mahogany (Swietenia spp.)

 0 

   4407.24.20

 

 Imbuia

 0 

   4407.24.90

 

 Outras

 0 

   4407.25.00

 

 --Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau

 0 

   4407.26.00

 

 --White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan

 0 

   4407.29

 

 --Outras

 

   4407.29.10

 

 De Cedro

 0 

   4407.29.20

 

 De Ipê

 0 

   4407.29.30

 

 De Pau Marfim

 0 

   4407.29.40

 

 De Louro

 0 

   4407.29.90

 

 Outras

 0 

   4407.9

 

 -Outras

 

   4407.91.00

 

 --De carvalho (Quercus spp.)

 0 

   4407.92.00

 

 --De faia (Fagus spp.)

 0 

   4407.99

 

 --Outras

 

   4407.99.10

 

 De Canafístula (Pelthophorum vogelianum)

 0 

   4407.99.20

 

 De Peroba (Paratecoma peroba)

 0 

   4407.99.30

 

 De Guaiuvira (Patagonula americana)

 0 

   4407.99.40

 

 De Cabreúva Parda (Myrocarpus spp.)

 0 

   4407.99.50

 

 De Urundei (Astronium balansae)

 0 

   4407.99.60

 

 De Amendoim (Pterogine nitens)

 0 

   4407.99.70

 

 De Angico Preto (Pitadenia macrocarpa)

 0 

   4407.99.90

 

 Outras

 0 

 

 

 

 

   4408

 

 FOLHAS PARA FOLHEADOS E FOLHAS PARA COMPENSADOS (CONTRAPLACADOS) (MESMO UNIDAS) E MADEIRA SERRADA LONGITUDINALMENTE, CORTADA EM FOLHAS OU DESENROLADA, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA POR MALHETES, DE ESPESSURAO SUPERIOR A 6mm

 

   4408.10

 

 -De coníferas

 

   4408.10.10

 

 De pinho brasil (Araucaria angustifolia)

 5 

   4408.10.90

 

 Outras

 5 

   4408.3

 

 -De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo

 

   4408.31.00

 

 --Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau

 5 

   4408.39

 

 --Outras

 

   4408.39.10

 

 De Cedro

 5 

   4408.39.20

 

 De Pau Marfim

 5 

   4408.39.90

 

 Outras

 5 

   4408.90.00

 

 -Outras

 5 

 

 

 

 

   4409

 

 MADEIRA (INCLUÍDOS OS TACOS E FRISOS PARA SOALHOS, NÃO MONTADOS) PERFILADA (COM ESPIGAS, RANHURAS, FILETES, ENTALHES, CHANFRADA, COM JUNTAS EM V, COM CERCADURA, BOLEADA OU SEMELHANTES) AO LONGO DE UMA OU MAIS BORDAS OU FACES, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA POR MALHETES

 

   4409.10.00

 

 -De coníferas

 10 

   4409.20.00

 

 -De não coníferas

 10 

 

 

 

 

   4410

 

 PAINÉIS DE PARTÍCULAS E PAINÉIS SEMELHANTES, DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS

 

   4410.1

 

 -De madeira

 

   4410.11.00

 

 --Painéis denominados "waferboard", incluídos os painéis denominados "oriented strand board"

  10 

   4410.19.00

 

 --Outros

 10 

   4410.90.00

 

 -De outras matérias lenhosas

 10 

 

 

 

 

   4411

 

 PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS

 

   4411.1

 

 -Painéis de fibras, com densidade superior a 0,8g/cm³

 

   4411.11.00

 

 --não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

 10 

   4411.19.00

 

 --Outros

 10 

   4411.2

 

 -Painéis de fibras, com densidade superior a 0,5g/cm³, mas não superior a 0,8g/cm³

 

   4411.21.00

 

 --não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

 10 

   4411.29.00

 

 --Outros

 10 

   4411.3

 

 -Painéis de fibras, com densidade superior a 0,35g/cm³, mas não superior a 0,5g/cm³

 

   4411.31.00

 

 --não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

 10 

   4411.39.00

 

 --Outros

 10 

   4411.9

 

 -Outros

 

   4411.91.00

 

 --não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

 10 

   4411.99.00

 

 --Outros

 10 

 

 

 

 

   4412

 

 MADEIRA COMPENSADA (CONTRAPLACADA), MADEIRA FOLHEADA, E MADEIRAS ESTRATIFICADAS SEMELHANTES

 

   4412.1

 

 -Madeira compensada (contraplacada) constituída exclusivamente por folhas de madeira cada uma das quais com espessura não superior a 6mm

 

   4412.13.00

 

 --Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo

  10 

   4412.14.00

 

 --Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera

 10 

   4412.19.00

 

 --Outras

 10 

   4412.2

 

 -Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera

 

   4412.22.00

 

 --Com pelo menos uma camada de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo

  10 

   4412.23.00

 

 --Outras, contendo pelo menos um painel de partículas

 10 

   4412.29.00

 

 --Outras

 10 

   4412.9

 

 -Outras

 

   4412.92.00

 

 --Com pelo menos uma camada de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo

  10 

   4412.93.00

 

 --Outras, contendo pelo menos um painel de partículas

 10 

   4412.99.00

 

 --Outras

 10 

 

 

 

 

   4413.00.00

 

 MADEIRA "DENSIFICADA", EM BLOCOS, PRANCHAS, LÂMINAS OU PERFIS

  10 

 

 

 

 

   4414.00.00

 

 MOLDURAS DE MADEIRA PARA QUADROS, FOTOGRAFIAS, ESPELHOS OU OBJETOS SEMELHANTES

  10 

 

 

 

 

   4415

 

 CAIXOTES, CAIXAS, ENGRADADOS, BARRICAS E EMBALAGENS SEMELHANTES, DE MADEIRA; CARRETÉIS PARA CABOS, DE MADEIRA; PALETES SIMPLES, PALETES-CAIXAS E OUTROS ESTRADOS PARA CARGA, DE MADEIRA; TAIPAIS DE PALETES, DE MADEIRA

 

    4415.10.00

 

 -Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos

  0 

   4415.20.00

 

 -Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes

 0 

 

 

 

 

   4416.00

 

 BARRIS, CUBAS, BALSAS, DORNAS, SELHAS E OUTRAS OBRAS DE TANOEIRO E RESPECTIVAS PARTES DE MADEIRA, INCLUÍDAS AS ADUELAS

 

   4416.00.10

 

 De carvalho (Quercus spp.)

 0 

   4416.00.90

 

 Outros

 0 

 

 

 

 

   4417.00

 

 FERRAMENTAS, ARMAÇÕES E CABOS, DE FERRAMENTAS, DE ESCOVAS E DE VASSOURAS, DE MADEIRA; FORMAS, ALARGADEIRAS E ESTICADORES, PARA CALÇADOS, DE MADEIRA

 

   4417.00.10

 

 Ferramentas

 0 

   4417.00.20

 

 Formas, alargadeiras e esticadores, para calçados

 0 

   4417.00.90

 

 Outros

 0 

 

 

 

 

   4418

 

 OBRAS DE MARCENARIA OU DE CARPINTARIA PARA CONSTRUÇÕES, INCLUÍDOS OS PAINÉIS CELULARES, OS PAINÉIS PARA SOALHOS E AS FASQUIAS PARA TELHADOS ("SHINGLES" E "SHAKES"), DE MADEIRA

 

   4418.10.00

 

 -Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares

 4 

   4418.20.00

 

 -Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras

 4 

   4418.30.00

 

 -Painéis para soalhos

 10 

   4418.40.00

 

 -Armações (cofragens*) para concreto (betão)

 4 

   4418.50.00

 

 -Fasquias para telhados ("shingles" e "shakes")

 0 

   4418.90.00

 

 -Outras

 4 

 

   Ex 01

 Elementos constitutivos, de madeira (armações, portas, prateleiras, etc.), apresentados em conjunto, próprios para construção de armários embutidos ou outras obras que utilizem as superfícies das paredes, do teto ou do chão de edificações, como complemento do seu espaço interno delimitador

  5 

 

 

 

 

   4419.00.00

 

 ARTEFATOS DE MADEIRA PARA MESA OU COZINHA

 0 

 

 

 

 

   4420

 

 MADEIRA MARCHETADA E MADEIRA INCRUSTADA; COFRES, ESCRÍNIOS E ESTOJOS PARA JOALHARIA E OURIVESARIA, E OBRAS SEMELHANTES, DE MADEIRA; ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE MADEIRA; ARTIGOS DE MOBILIÁRIO, DE MADEIRA, QUE NÃO SE INCLUAM NO CAPÍTULO 94

 

   4420.10.00

 

 -Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira

 0 

   4420.90.00

 

 -Outros

 0 

 

 

 

 

   4421

 

 OUTRAS OBRAS DE MADEIRA

 

   4421.10.00

 

 -Cabides para vestuário

 0 

   4421.90.00

 

 -Outras

 0

 

 

CAPÍTULO 45

CORTIÇA E SUAS OBRAS

 

Nota

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;

b) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

c) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte).

 

 DIGO NCM

   EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

 

 

   4501

 

 CORTIÇA NATURAL, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADA; DESPERDÍCIOS DE CORTIÇA; CORTIÇA TRITURADA, GRANULADA OU PULVERIZADA

 

 

 

   4501.10.00

 

 -Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada

 NT 

 

 

   4501.90.00

 

 -Outros

 NT 

 

 

 

   Ex 01

 Cortiça triturada, granulada ou pulverizada

 0 

 

 

 

 

 

 

 

 

   4502.00.00

 

 CORTIÇA NATURAL, SEM A CROSTA OU SIMPLESMENTE ESQUADRIADA, OU EM CUBOS, CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS, DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR (INCLUÍDOS OS ESBOÇOS COM ARESTAS VIVAS, PARA ROLHAS)

  0 

 

 

 

 

 

 

 

 

   4503

 

 OBRAS DE CORTIÇA NATURAL

 

 

 

   4503.10.00

 

 -Rolhas

 0 

 

 

   4503.90.00

 

 -Outras

 0 

 

 

 

 

 

 

 

 

   4504

 

 CORTIÇA AGLOMERADA (COM OU SEM AGLUTINANTES) E SUAS OBRAS

 

 

 

   4504.10.00

 

 -Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluídos os discos

  0 

 

 

   4504.90.00

 

 -Outras

 0

 

 

 

CAPÍTULO 46

OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

 

Notas

 

1. No presente Capítulo, a expressão matérias para entrançar refere-se às matérias num estado ou numa forma tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos. Consideram-se como tais, entre outros, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os juncos, as canas, as fitas de madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo: tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras provenientes de folhas largas), ou de cascas, as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas e formas semelhantes, de plásticos, e as tiras de papel. Todavia, a expressão não abrange as tiras de couro, de peles preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos, os cabelos, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.

 

2. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os revestimentos de parede da posição 4814;

b) os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 5607);

c) os calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, dos Capítulos 64 e 65;

d) os veículos e carroçarias para veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria (Capítulo 87);

e) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação).

 

3. Na acepção da posição 4601, consideram-se matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, paralelizados, os artefatos constituídos por matérias para entrançar, tranças ou artigos semelhantes de matérias para entrançar, justapostos e reunidos em mantas por meio de materiais de ligação, mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas.

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

   4601

 

 TRANÇAS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, MESMO REUNIDOS EM TIRAS; MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, TRANÇAS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, TECIDOS OU PARALELIZADOS, EM FORMAS PLANAS, MESMO ACABADOS (POR EXEMPLO: ESTEIRAS, CAPACHOS E DIVISÓRIAS)

 

   4601.10.00

 

 -Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras

  0 

   4601.20.00

 

 -Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais

 0 

   4601.9

 

 -Outros

 

   4601.91.00

 

 --De matérias vegetais

 0 

   4601.99.00

 

 --Outros

 0 

 

 

 

 

   4602

 

 OBRAS DE CESTARIA OBTIDAS DIRETAMENTE NA SUA FORMA A PARTIR DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR OU FABRICADAS COM ARTIGOS DA POSIÇÃO 4601; OBRAS DE BUCHA

 

   4602.10.00

 

 -De matérias vegetais

 0 

   4602.90.00

 

 -Outras

 0

 

 

SEÇÃO X

PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS

FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO

DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS);

PAPEL E SUAS OBRAS

 

CAPÍTULO 47

PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS

FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE

RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)

 

Nota

 

1. Na acepção da posição 4702, consideram-se pastas químicas de madeira, para dissolução, as pastas químicas cuja fração de pasta insolúvel é de 92%, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira à soda ou ao sulfato, ou de 88%, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira ao bissulfito, após uma hora numa solução de soda cáustica a 18% de hidróxido de sódio (NaOH) a 20°C e, no que respeita apenas às pastas de madeira ao bissulfito, o teor em cinzas não exceda 0,15%, em peso.

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

   4701.00.00

 

 PASTAS MECÂNICAS DE MADEIRA

 0 

 

 

 

 

   4702.00.00

 

 PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, PARA DISSOLUÇÃO

 0 

 

 

 

 

   4703

 

 PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, À SODA OU AO SULFATO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO

 

   4703.1

 

 -Cruas

 

   4703.11.00

 

 --De coníferas

 0 

   4703.19.00

 

 --De não coníferas

 0 

   4703.2

 

 -Semibranqueadas ou branqueadas

 

   4703.21.00

 

 --De coníferas

 0 

   4703.29.00

 

 --De não coníferas

 0 

 

 

 

 

   4704

 

 PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, AO BISSULFITO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO

 

   4704.1

 

 -Cruas

 

   4704.11.00

 

 --De coníferas

 0 

   4704.19.00

 

 --De não coníferas

 0 

   4704.2

 

 -Semibranqueadas ou branqueadas

 

   4704.21.00

 

 --De coníferas

 0 

   4704.29.00

 

 --De não coníferas

 0 

 

 

 

 

   4705.00.00

 

 PASTAS SEMIQUÍMICAS DE MADEIRA

 0 

 

 

 

 

   4706

 

 PASTAS DE FIBRAS OBTIDAS A PARTIR DE PAPEL OU DE CARTÃO RECICLADOS (DESPERDÍCIOS E APARAS) OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS

 

   4706.10.00

 

 -Pastas de línteres de algodão

 0 

   4706.20.00

 

 -Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas)

  0 

   4706.9

 

 -Outras

 

   4706.91.00

 

 --Mecânicas

 0 

   4706.92.00

 

 --Químicas

 0 

   4706.93.00

 

 --Semiquímicas

 0 

 

 

 

 

   4707

 

 PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)

 

   4707.10.00

 

 -Papéis ou cartões, Kraft, crus, ou papéis ou cartões ondulados (canelados*)

 NT 

   4707.20.00

 

 -Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa

  NT 

   4707.30.00

 

 -Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo: jornais, periódicos e impressos semelhantes)

  NT 

   4707.90.00

 

 -Outros, incluídos os desperdícios e aparas não selecionados

 NT

 

 

CAPÍTULO 48

PAPEL E CARTÃO; OBRAS DE PASTA DE CELULOSE,

DE PAPEL OU DE CARTÃO

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os artefatos do Capítulo 30;

b) as folhas para marcar a ferro, da posição 3212;

c) o papel perfumado e o papel impregnado ou revestido de cosméticos (Capítulo 33);

d) o papel e a pasta ("ouate") de celulose impregnados, revestidos ou recobertos de sao ou de detergentes (posição 3401), ou de cremes, encáusticas, preparações para polir ou semelhantes (posição 3405);

e) o papel e o cartão sensibilizados, das posições 3701 a 3704;

f) os papéis impregnados de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 3822);

g) os plásticos estratificados contendo papel ou cartão, os produtos constituídos por uma camada de papel ou de cartão, revestidos ou recobertos de plástico, quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, e as obras destas matérias, exceto os revestimentos de parede da posição 4814 (Capítulo 39);

h) os artefatos da posição 4202 (por exemplo: artigos de viagem);

ij) os artefatos do Capítulo 46 (obras de espartaria ou de cestaria);

k) os fios de papel e os artefatos têxteis de fios de papel (Seção XI);

l) os artefatos dos Capítulos 64 ou 65;

m) os abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (posição 6805) e a mica aplicada sobre papel ou cartão (posição 6814); pelo contrário, o papel e cartão polvilhados de mica incluem-se no presente Capítulo;

n) as folhas e tiras delgadas de metal, sobre suporte de papel ou de cartão (Seção XV);

o) os artefatos da posição 9209;

p) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte) ou do Capítulo 96 (por exemplo: botões).

 

2. Ressalvado o disposto na Nota 6, consideram-se incluídos nas posições 4801 a 4805 o papel e cartão que, por calandragem ou por qualquer outro processo, se apresentem lisos, acetinados, lustrados, polidos ou com qualquer outro acabamento semelhante, ou ainda com falsa filigrana ou engomados e também o papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, corados ou marmorizados na massa (isto é, não na superfície), por qualquer processo. Todavia, o papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose que tenham sofrido outro tratamento não se incluem nessas posições, salvo disposições em contrário da posição 4803.

 

3. Neste Capítulo, considera-se papel jornal o papel não revestido, do tipo utilizado para impressão de jornais, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, não gomado ou levemente gomado, cujo índice de rugosidade, medido pelo aparelho Parker Print Surf (1MPa) em cada uma das faces, é superior a 2,5 micrometros (mícrons), de peso não inferior a 40g/m2 nem superior a 65g/m2.

 

4. Além do papel e cartão feitos ào (obtidos folha a folha), a posição 4802 compreende apenas o papel e cartão fabricados principalmente a partir de pasta branqueada ou obtida por um processo mecânico, desde que satisfaçam a uma das seguintes condições:

 

Relativamente ao papel ou cartão de peso não superior a 150g/m2:

 

a) conter 10% ou mais de fibras obtidas por um processo mecânico, e

 

1) apresentar um peso não superior a 80g/m2, ou

2) ser corado na massa;

 

b) conter mais de 8% de cinzas, e

 

1) apresentar um peso não superior a 80g/m2, ou

2) ser corado na massa;

 

c) conter mais de 3% de cinzas e possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais;

d) conter mais de 3% mas não mais de 8% de cinzas, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60% e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5kPa.m²/g;

e) conter 3% de cinzas ou menos, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5kPa.m²/g.

 

Relativamente ao papel ou cartão de peso superior a 150g/m2:

 

a) ser corado na massa;

b) possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais, e

 

1) uma espessura não superior a 225 micrometros (mícrons), ou

2) uma espessura superior a 225 micrometros (mícrons) mas não superior a 508 micrometros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 3%;

 

c) possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60%, uma espessura não superior a 254 micrometros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 8%.

 

Todavia a posição 4802 não compreende o papel-filtro (incluído o papel para saquinhos de chá), o cartão-filtro, o papel-feltro e o cartão-feltro.

 

5. Neste Capítulo, consideram-se papel e cartão Kraft o papel e o cartão em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo do sulfato ou da soda.

 

6. Ressalvadas as disposições em contrário dos textos de posição, o papel, o cartão, a pasta ("ouate") de celulose e as mantas de fibras de celulose que possam estar compreendidos simultaneamente em duas ou mais das posições 4801 a 4811 classificam-se na posição que se encontrar em último lugar na ordem numérica da Nomenclatura.

 

7. A) Só se incluem nas posições 4801, 4802, 4804 a 4808, 4810 e 4811 o papel, o cartão, a pasta ("ouate") de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem em qualquer das seguintes formas:

 

a) em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 15cm; ou

b) em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado exceda 36cm e o outro 15cm, quando não dobrados.

 

Ressalvado o disposto na Nota 6, o papel e o cartão feitos ào (folha a folha), de qualquer forma ou dimensões, que se apresentem tais como são obtidos, isto é, cujos bordos apresentem recortes provenientes da fabricação, classificam-se na posição 4802.

 

B) Só se classificam nas posições 4803 e 4809 o papel, a pasta ("ouate") de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem em uma das seguintes formas:

 

a) em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 36cm; ou

b) em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado exceda 36cm e o outro 15cm, quando não dobrados.

 

8. Na acepção da posição 4814, consideram-se papel de parede e revestimentos de parede semelhantes:

 

a) o papel apresentado em rolos, com uma largura igual ou superior a 45cm mas que não ultrapasse 160cm, próprio para decoração de paredes ou de tetos:

 

1) granido, gofrado, colorido, impresso com desenhos ou decorado de outro modo à superfície - por exemplo: com "tontisses" - mesmo revestido ou recoberto de plásticos protetores transparentes;

2) com a superfície granulada pela incorporação de partículas de madeira, de palha, etc.;

3) revestido ou recoberto, no lado direito, de plástico, apresentando-se a camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de outra forma; ou

4) recoberto, no lado direito, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas;

 

b) as bordaduras e frisos, de papel tratado por qualquer das formas acima indicadas, mesmo em rolos, próprios para decoração de paredes e tetos;

c) os revestimentos de parede, de papel, formados por diversos painéis, em rolos ou em folhas, impressos de forma a constituirem uma paisagem, um quadro ou um desenho, uma vez aplicados.

 

As obras sobre um suporte de papel ou de cartão, suscetíveis de serem utilizadas como revestimentos, tanto de paredes quanto de pavimentos, incluem-se na posição 4815.

 

9. A posição 4820 não inclui as folhas e cartões não reunidos, cortados em formato próprio, mesmo impressos, estampados ou perfurados.

 

10. Incluem-se, entre outros, na posição 4823 o papel e o cartão perfurados para maquinetas Jacquard ou semelhantes e o papel-renda.

 

11.Com exclusão dos artefatos das posições 4814 e 4821, o papel, o cartão, a pasta ("ouate") de celulose e as obras destas matérias, impressos com dizeres ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original, incluem-se no Capítulo 49.

 

Notas de subposições

 

1. Na acepção das subposições 4804.11 e 4804.19, consideram-se papel e cartão para cobertura denominados "Kraftliner", o papel e o cartão friccionados ou acetinados, apresentados em rolos, em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso superior a 115g/m2 e com uma resistência mínima à ruptura Mullen igual aos valores indicados no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados ou extrapolados linearmente, quando se tratar de outros valores de gramatura (gramagem*).

 Gramatura (gramagem*) g/m2

 Resistência mínima à ruptura Mullen kPa 

 115

 393 

 125

 417 

 200

 637 

 300

 824 

 400

 961

 

 

2. Na acepção das subposições 4804.21 e 4804.29, considera-se papel Kraft para sacos de grande capacidade o papel friccionado, apresentado em rolos, em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso não inferior 60g/m2 nem superior a 115g/m2 e que obedeçam a uma das seguintes condições:

 

a) apresentar um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 3,7kPa.m2/g e um alongamento superior a 4,5% no sentido transversal e a 2% no sentido longitudinal;

b) apresentar as resisncias mínimas ao rasgamento e à ruptura por tração indicadas no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados linearmente, quando se tratar de outros pesos por metro quadrado:

 Gramatura (gramagem*)

 Resistência Mínima ao Rasgamento mN

 Resistência Mínima à Ruptura por Tração kN/m 

 g/m2

 Sentido Longitudinal

 Sentido Longitudinal e Transversal

 Sentido Transversal

 Sentido Longitudinal e Transversal 

 60

 700

 1510

 1,9

 6 

 70

 830

 1790

 2,3

 7,2 

 80

 965

 2070

 2,8

 8,3 

 100

 1230

 2635

 3,7

 10,6 

 115

 1425

 3060

 4,4

 12,3

 

 

3. Na acepção da subposição 4805.10, considera-se papel semiquímico para ondular (canelar*) o papel apresentado em rolos, em que pelo menos 65%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras cruas de madeira, obtidas por processo semiquímico, e cuja resistência à compressão, medida segundo o método CMT 60 (Concora Medium Test com 60 minutos de condicionamento) exceda 196 newtons sob uma umidade relativa de 50% e à temperatura de 23°C.

 

4. Na acepção da subposição 4805.30, considera-se papel sulfite de embalagem o papel acetinado em que mais de 40%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do bissulfito, com um teor em cinzas não superior a 8% e com um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 1,47kPa.m2/g.

 

5. Na acepção da subposição 4810.21, considera-se papel cuchê leve (L.W.C.- "light weight coated") o papel revestido em ambas as faces, de peso total não superior a 72g/m2, em que o peso das substâncias revestidoras não exceda a 15g/m2 por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico.

 

Nota Complementar (NC) da TIPI

 

NC (48-1) Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas do IPI relativas aos artigos e obras impressos, classificados nos códigos:

 

a) 4819.30.00, 4819.40.00, 4819.60.00, 4820.20.00, 4820.40.00, 48.20.90.00 e 4823.90.90, exceto os produtos compreendidos nos "ex" desses códigos;

 

b) 4819.50.00 (inclusive os produtos compreendidos nos "ex" 02 e 03 desse código) e 4823.70.00 (exceto tubos preparados com matéria isolante, para usos elétricos).

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

   4801.00

 

 PAPEL JORNAL, EM ROLOS OU EM FOLHAS

 

   4801.00.10

 

 De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico

  12 

   4801.00.90

 

 Outros

 12 

 

 

 

 

   4802

 

 PAPEL E CARTÃO, NÃO REVESTIDOS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ESCRITA, IMPRESSÃO OU OUTROS FINS GRÁFICOS, E PAPEL E CARTÃO PARA FABRICAR CARTÕES OU TIRAS PERFURADOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, COM EXCLUSÃO DO PAPEL DAS POSIÇÕES 4801 E 4803; PAPEL E CARTÃO FEITOS ÀO (FOLHA A FOLHA)

 

   4802.10.00

 

 -Papel e cartão feitos ào (folha a folha)

 12 

   4802.20.00

 

 -Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis

  12 

   4802.30

 

 -Papel próprio para fabricação de papel-carbono (papel químico*)

 

   4802.30.10

 

 De peso inferior a 19g/m2

 12 

   4802.30.90

 

 Outros

 12 

   4802.40.00

 

 -Papel próprio para fabricação de papéis de parede

 12 

   4802.5

 

 -Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total de fibras

 

   4802.51.00

 

 --De peso inferior a 40g/m2

 12 

   4802.52

 

 --De peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2

 

   4802.52.10

 

 Para impressão de papel-moeda

 0 

   4802.52.20

 

 De desenho

 12 

   4802.52.30

 

 Kraft

 12 

   4802.52.90

 

 Outros

 12 

   4802.53

 

 --De peso superior a 150g/m2

 

   4802.53.10

 

 De desenho

 12 

   4802.53.20

 

 Kraft

 12 

   4802.53.90

 

 Outros

 12 

   4802.60

 

 -Outros papéis e cartões, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico

 

   4802.60.10

 

 Kraft

 12 

   4802.60.90

 

 Outros

 12 

 

 

 

 

   4803.00

 

 PAPEL DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE PAPÉIS HIGIÊNICOS OU DE TOUCADOR, DE LENÇOS DE MAQUILAGEM, TOALHAS (INCLUSIVE DE MÃO) E DE OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES PARA USOS DOMÉSTICOS, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, MESMO ENCRESPADOS, PLISSADOS, GOFRADOS, ESTAMPADOS, PERFURADOS, COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS

 

   4803.00.10

 

 Pasta de celulose e mantas de fibras de celulose

 12 

 

   Ex 01

 Pasta de celulose

 6 

   4803.00.90

 

 Outros

 12 

 

 

 

 

   4804

 

 PAPEL E CARTÃO KRAFT, NÃO REVESTIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 4802 E 4803

 

   4804.1

 

 -Papel e cartão para cobertura, denominados "Kraftliner"

 

   4804.11.00

 

 --Crus

 12 

   4804.19.00

 

 --Outros

 12 

   4804.2

 

 -Papel Kraft para sacos de grande capacidade

 

   4804.21.00

 

 --Crus

 12 

   4804.29.00

 

 --Outros

 12 

   4804.3

 

 -Outros papéis e cartões Kraft de peso não superior a 150g/m2

 

   4804.31

 

 --Crus

 

   4804.31.10

 

 De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente)

  12 

   4804.31.90

 

 Outros

 12 

   4804.39

 

 --Outros

 

   4804.39.10

 

 De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente)

  12 

   4804.39.90

 

 Outros

 12 

   4804.4

 

 -Outros papéis e cartões Kraft de peso superior a 150g/m2 e inferior a 225g/m2

 

   4804.41.00

 

 --Crus

 12 

   4804.42.00

 

 --Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico

  12 

   4804.49.00

 

 --Outros

 12 

   4804.5

 

 -Outros papéis e cartões Kraft de peso igual ou superior a 225g/m2

 

   4804.51.00

 

 --Crus

 12 

   4804.52.00

 

 --Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico

  12 

   4804.59.00

 

 --Outros

 12 

 

 

 

 

   4805

 

 OUTROS PAPÉIS E CARTÕES, NÃO REVESTIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, NÃO TENDO SOFRIDO TRABALHO COMPLEMENTAR NEM TRATAMENTOS, EXCETO OS ESPECIFICADOS NA NOTA 2 DO PRESENTE CAPÍTULO

 

   4805.10.00

 

 -Papel semiquímico para ondular (canelar*)

 12 

   4805.2

 

 -Papéis e cartões de camadas múltiplas

 

   4805.21.00

 

 --com todas as camadas branqueadas

 12 

   4805.22.00

 

 --com apenas uma das camadas exteriores branqueada

 12 

   4805.23.00

 

 --Com três ou mais camadas, das quais apenas as duas exteriores se apresentem branqueadas

  12 

   4805.29.00

 

 --Outros

 12 

   4805.30.00

 

 -Papel sulfite para embalagem

 12 

   4805.40.00

 

 -Papel-filtro e cartão-filtro

 12 

   4805.50.00

 

 -Papel-feltro, cartão-feltro e papel e cartão lanosos

 12 

   4805.60.00

 

 -Outros papéis e cartões de peso não superior a 150g/m2

 12 

   4805.70

 

 -Outros papéis e cartões de peso superior a 150g/m2 e inferior a 225g/m2

 

   4805.70.10

 

 Com fibras de vidro

 12 

   4805.70.90

 

 Outros

 12 

   4805.80.00

 

 -Outros papéis e cartões de peso igual ou superior a 225g/m2

 12 

 

 

 

 

   4806

 

 PAPEL-PERGAMINHO E CARTÃO-PERGAMINHO (SULFURIZADOS), PAPEL IMPERMEÁVEL A GORDURAS, PAPEL VEGETAL, PAPEL CRISTAL E OUTROS PAPÉIS CALANDRADOS TRANSPARENTES OU TRANSLÚCIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS

 

   4806.10.00

 

 -Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados)

 12 

   4806.20.00

 

 -Papel impermeável a gorduras

 12 

   4806.30.00

 

 -Papel vegetal

 12 

   4806.40.00

 

 -Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos

 12 

 

 

 

 

   4807

 

 PAPEL E CARTÃO OBTIDOS POR COLAGEM DE FOLHAS SOBREPOSTAS, NÃO REVESTIDOS NA SUPERFÍCIE NEM IMPREGNADOS, MESMO REFORÇADOS INTERIORMENTE, EM ROLOS OU EM FOLHAS

 

   4807.10.00

 

 -Papel e cartão estratificados com betume, alcatrão ou asfalto

 12 

   4807.90.00

 

 -Outros

 12 

 

 

 

 

   4808

 

 PAPEL E CARTÃO ONDULADOS (CANELADOS*) (MESMO RECOBERTOS POR COLAGEM), ENCRESPADOS, PLISSADOS, GOFRADOS, ESTAMPADOS OU PERFURADOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO O PAPEL DOS TIPOS DESCRITOS NO TEXTO DA POSIÇÃO 4803

 

   4808.10.00

 

 -Papel e cartão ondulados (canelados*), mesmo perfurados

 12 

   4808.20.00

 

 -Papel Kraft para sacos de grande capacidade, encrespado ou plissado, mesmo gofrado, estampado ou perfurado

  12 

   4808.30.00

 

 -Outros papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou perfurados

  12 

   4808.90.00

 

 -Outros

 12 

 

 

 

 

   4809

 

 PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*), PAPEL AUTOCOPIATIVO E OUTROS PAPÉIS PARA CÓPIA OU DUPLICAÇÃO (INCLUÍDOS OS PAPÉIS REVESTIDOS OU IMPREGNADOS, PARA ESTÊNCEIS OU PARA CHAPAS OFSETE), MESMO IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS

 

   4809.10.00

 

 -Papel-carbono (papel químico*) e semelhantes

 12 

   4809.20.00

 

 -Papel autocopiativo

 12 

   4809.90.00

 

 -Outros

 12 

 

 

 

 

   4810

 

 PAPEL E CARTÃO REVESTIDOS DE CAULIM OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS INORGÂNICAS NUMA OU NAS DUAS FACES, COM OU SEM AGLUTINANTES, SEM QUALQUER OUTRO REVESTIMENTO, MESMO COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS

 

   4810.1

 

 -Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total das fibras

 

   4810.11.00

 

 --De peso não superior a 150g/m2

 12 

   4810.12

 

 --De peso superior a 150g/m2

 

   4810.12.10

 

 Metalizado

 12 

   4810.12.20

 

 Baritado (revestido de óxido ou sulfato de bário)

 12 

   4810.12.90

 

 Outros

 12 

   4810.2

 

 -Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico

 

   4810.21.00

 

 --Papel cuché leve (L.W.C.- "Light Weight Coated")

 12 

   4810.29.00

 

 --Outros

 12 

   4810.3

 

 -Papel e cartão Kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas

 

   4810.31.00

 

 --Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150g/m2

  12 

   4810.32.00

 

 --Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150g/m2

  12 

   4810.39.00

 

 --Outros

 12 

   4810.9

 

 -Outros papéis e cartões

 

   4810.91.00

 

 --De camadas múltiplas

 12 

   4810.99.00

 

 --Outros

 12 

 

 

 

 

   4811

 

 PAPEL, CARTÃO, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, REVESTIDOS, IMPREGNADOS, RECOBERTOS, COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO OS PRODUTOS DOS TIPOS DESCRITOS NOS TEXTOS DAS POSIÇÕES 4803, 4809 OU 4810

 

   4811.10.00

 

 -Papel e cartão alcatroados, betuminados ou asfaltados

 12 

   4811.2

 

 -Papel e cartão gomados ou adesivos

 

   4811.21.00

 

 --Auto-adesivos

 12 

   4811.29.00

 

 --Outros

 12 

   4811.3

 

 -Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (exceto os adesivos)

 

   4811.31

 

 --Branqueados, de peso superior a 150g/m2

 

   4811.31.1

 

 Recobertos ou revestidos

 

   4811.31.11

 

 De silicone

 12 

   4811.31.12

 

 De polietileno, estratificado com alumínio, impresso

 12 

   4811.31.13

 

 De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico

  12 

   4811.31.19

 

 Outros

 12 

   4811.31.20

 

 Impregnados

 12 

   4811.39

 

 --Outros

 

   4811.39.1

 

 Recobertos ou revestidos

 

   4811.39.11

 

 De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico

  12 

   4811.39.12

 

 De silicone

 12 

   4811.39.13

 

 De polietileno, estratificado com alumínio, impresso

 12 

   4811.39.19

 

 Outros

 12 

   4811.39.20

 

 Impregnados

 12 

   4811.40.00

 

 -Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou de glicerol

  12 

   4811.90.00

 

 -Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose

 12 

 

 

 

 

   4812.00.00

 

 BLOCOS E CHAPAS, FILTRANTES, DE PASTA DE PAPEL

 12 

 

 

 

 

   4813

 

 PAPEL PARA CIGARROS, MESMO CORTADO NAS DIMENSÕES PRÓPRIAS, EM CADERNOS (LIVROS*) OU EM TUBOS

 

   4813.10.00

 

 -Em cadernos (livros*) ou em tubos

 45 

   4813.20.00

 

 -Em rolos de largura não superior a 5cm

 45 

   4813.90.00

 

 -Outros

 45 

 

 

 

 

   4814

 

 PAPEL DE PAREDE E REVESTIMENTOS DE PAREDE SEMELHANTES; PAPEL PARA VITRAIS

 

   4814.10.00

 

 -Papel denominado "Ingrain"

 20 

   4814.20.00

 

 -Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel revestido ou recoberto, do lado direito, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma

  20 

   4814.30.00

 

 -Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel recoberto, do lado direito, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas

  20 

   4814.90.00

 

 -Outros

 20 

 

 

 

 

   4815.00.00

 

 REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS COM SUPORTE DE PAPEL OU DE CARTÃO, MESMO RECORTADOS

  15 

 

 

 

 

   4816

 

 PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*), PAPEL AUTOCOPIATIVO E OUTROS PAPÉIS PARA CÓPIA OU DUPLICAÇÃO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 4809), ESTÊNCEIS COMPLETOS E CHAPAS OFSET, DE PAPEL, MESMO ACONDICIONADOS EM CAIXAS

 

   4816.10.00

 

 -Papel-carbono (papel químico*) e semelhantes

 15 

   4816.20.00

 

 -Papel autocopiativo

 15 

   4816.30.00

 

 -Estênceis completos

 15 

   4816.90.00

 

 -Outros

 15 

 

 

 

 

   4817

 

 ENVELOPES, AEROGRAMAS, BILHETES-POSTAIS NÃO ILUSTRADOS E CARTÕES PARA CORRESPONDÊNCIA, DE PAPEL OU CARTÃO; CAIXAS, SACOS E SEMELHANTES, DE PAPEL OU CARTÃO, CONTENDO UM SORTIDO DE ARTIGOS PARA CORRESPONDÊNCIA

 

   4817.10.00

 

 -Envelopes

 15 

 

   Ex 01

 Com dizeres impressos

 0 

   4817.20.00

 

 -Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência

 15 

 

   Ex 01

 Com dizeres impressos

 0 

   4817.30.00

 

 -Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

  15 

 

   Ex 01

 Com dizeres impressos

 0 

 

 

 

 

   4818

 

 PAPEL DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE PAPÉIS HIGIÊNICOS OU DE TOUCADOR E DE OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE OU MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FINS DOMÉSTICOS OU SANITÁRIOS, EM ROLOS, DE LARGURA NÃO SUPERIOR A 36cm, OU CORTADOS EM FORMAS PRÓPRIAS; LENÇOS (INCLUÍDOS OS DE MAQUILAGEM), TOALHAS DE MÃO, TOALHAS DE MESA, GUARDANAPOS, FRALDAS PARA BEBÊS, ABSORVENTES (PENSOS*) E TAMPÕES HIGIÊNICOS, LENÇÓIS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA USOS DOMÉSTICOS, DE TOUCADOR, HIGIÊNICOS OU HOSPITALARES, VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE PASTA DE PAPEL, PAPEL, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE

 

   4818.10.00

 

 -Papel higiênico

 12 

   4818.20.00

 

 -Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

 15 

   4818.30.00

 

 -Toalhas e guardanapos, de mesa

 15 

   4818.40

 

 -Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes

 

   4818.40.10

 

 Fraldas

 15 

   4818.40.20

 

 Tampões higiênicos

 10 

   4818.40.90

 

 Outros

 15 

 

   Ex 01

 Absorventes higiênicos

 10 

   4818.50.00

 

 -Vestuário e seus acessórios

 15 

   4818.90.00

 

 -Outros

 12 

 

 

 

 

   4819

 

 CAIXAS, SACOS, BOLSAS, CARTUCHOS E OUTRAS EMBALAGENS, DE PAPEL, CARTÃO, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE; CARTONAGENS PARA ESCRITÓRIOS, LOJAS E ESTABELECIMENTOS SEMELHANTES

 

   4819.10.00

 

 -Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*)

 8 

 

   Ex 01

 Próprias para produtos alimentícios

 0 

   4819.20.00

 

 -Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (não canelados*)

  8 

 

   Ex 01

 Próprias para produtos alimentícios

 0 

 

   Ex 02

 Cartonagens, exceto as próprias para produtos alimentícios

 15 

   4819.30.00

 

 -Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40cm

 15 

 

   Ex 01

 Próprios para produtos alimentícios

 0 

 

   Ex 02

 De papel, cartão ou pasta de celulose, exceto para produtos alimentícios

 8 

   4819.40.00

 

 -Outros sacos; bolsas e cartuchos

 15 

 

   Ex 01

 Sacos e bolsas, de papel, cartão ou pasta de celulose, próprios para produtos alimentícios

  0 

 

   Ex 02

 Sacos e bolsas, de papel, cartão ou pasta de celulose, exceto os próprios para produtos alimentícios

  8 

 

   Ex 03

 Cartuchos

 8 

   4819.50.00

 

 -Outras embalagens, incluídas as capas para discos

 8 

 

   Ex 01

 De papel, cartão ou pasta de celulose, próprias para produtos alimentícios

 0 

 

   Ex 02

 Recipiente com corpo de papel ou cartão (impermeabilizado ou não) e tampa e fundo de metal (folha-de-flandres ou chapa de aço, revestidas ou não), com maior proporção, em peso, de papel ou cartão e capacidade máxima de 20 litros

  4 

 

   Ex 03

 De mantas de fibras de celulose

 15 

   4819.60.00

 

 -Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes

 15 

 

 

 

 

   4820

 

 LIVROS DE REGISTRO E DE CONTABILIDADE, BLOCOS DE NOTAS, DE ENCOMENDAS, DE RECIBOS, DE APONTAMENTOS, DE PAPEL PARA CARTAS, AGENDAS E ARTIGOS SEMELHANTES, CADERNOS, PASTAS PARA DOCUMENTOS, CLASSIFICADORES, CAPAS PARA ENCADERNAÇÃO (DE FOLHAS SOLTAS OU OUTRAS), CAPAS DE PROCESSOS E OUTROS ARTIGOS ESCOLARES, DE ESCRITÓRIO OU DE PAPELARIA, INCLUÍDOS OS FORMULÁRIOS EM BLOCOS TIPO "MANIFOLD", MESMO COM FOLHAS INTERCALADAS DE PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*), DE PAPEL OU CARTÃO; ÁLBUNS PARA AMOSTRAS OU PARA COLEÇÕES E CAPAS PARA LIVROS, DE PAPEL OU CARTÃO

 

   4820.10.00

 

 -Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

  15 

 

   Ex 01

 Blocos de papel para cartas, com dizeres impressos

 0 

   4820.20.00

 

 -Cadernos

 15 

 

   Ex 01

 Escolares

 0 

   4820.30.00

 

 -Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

  15 

   4820.40.00

 

 -Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (papel químico*)

  15 

 

   Ex 01

 Formulários contínuos, com dizeres impressos

 0 

 

   Ex 02

 Formulários contínuos, exceto com dizeres impressos

 12 

   4820.50.00

 

 lbuns para amostras ou para coleções

 15 

   4820.90.00

 

 -Outros

 15 

 

 

 

 

   4821

 

 ETIQUETAS DE QUALQUER ESPÉCIE, DE PAPEL OU CARTÃO, IMPRESSAS OU NÃO

 

   4821.10.00

 

 -Impressas

 0 

   4821.90.00

 

 -Outras

 0 

 

 

 

 

   4822

 

 CARRETÉIS, BOBINAS, CANELAS E SUPORTES SEMELHANTES, DA PASTA DE PAPEL, PAPEL OU CARTÃO, MESMO PERFURADOS OU ENDURECIDOS

 

   4822.10.00

 

 -Dos tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis

 12 

   4822.90.00

 

 -Outros

 12 

 

 

 

 

   4823

 

 OUTROS PAPÉIS, CARTÕES, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, CORTADOS EM FORMA PRÓPRIA; OUTRAS OBRAS DE PASTA DE PAPEL, PAPEL, CARTÃO, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE

 

   4823.1

 

 -Papel gomado ou adesivo, em tiras ou em rolos

 

   4823.11.00

 

 --Auto-adesivos

 15 

   4823.19.00

 

 --Outros

 12 

   4823.20.00

 

 -Papel-filtro e cartão-filtro

 15 

   4823.40.00

 

 -Papéis-diagrama para aparelhos registradores, em bobinas, em folhas ou em discos

  15 

   4823.5

 

 -Outros papéis e cartões dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas

 

   4823.51.00

 

 --Impressos, estampados ou perfurados

 12 

 

   Ex 01

 Papel de carta, em folha solta, com dizeres impressos

 0 

 

   Ex 02

 Papel para imprimir ou escrever

 10 

 

   Ex 03

 Papel de carta, em folha solta, exceto com dizeres impressos

 15 

   4823.59.00

 

 --Outros

 12 

   4823.60.00

 

 -Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

  15 

   4823.70.00

 

 -Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel

 15 

   4823.90

 

 -Outros

 

   4823.90.10

 

 Cartões perfurados para mecanismos "Jacquard"

 15 

   4823.90.20

 

 De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) e de peso inferior ou igual a 60g/m2

  15 

   4823.90.90

 

 Outros

 15 

 

   Ex 01

 Colmeias impregnadas com resina fenólica, para uso em aeronáutica

 0 

 

   Ex 02

 Moldes de papelão para fabricação de calçados

 0 

 

   Ex 03

 Moldes para roupas, mesmo impressos

 0

 

 

CAPÍTULO 49

LIVROS, JORNAIS, GRAVURAS E OUTROS PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS

GRÁFICAS; TEXTOS MANUSCRITOS OU DATILOGRAFADOS, PLANOS E PLANTAS

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os negativos e positivos, fotográficos, em suportes transparentes (Capítulo 37);

b) os mapas, planos e globos, em relevo, mesmo impressos (posição 9023);

c) as cartas de jogar e outros artigos do Capítulo 95;

d) as gravuras, estampas e litografias, originais (posição 9702), os selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (F.D.C. - "first-day covers"), inteiros postais e semelhantes, da posição 9704, bem como as antigüidades com mais de 100 anos e outros artigos do Capítulo 97.

 

2. Na acepção do Capítulo 49, o termo impresso significa também reproduzido mediante duplicador, obtido por processo comandado por computador, por estampagem, fotografia, fotocópia, termocópia ou datilografia.

 

3. Os jornais e publicações periódicas, cartonados ou encadernados, bem como as coleções de jornais ou de publicações periódicas, apresentadas sob capa comum, incluem-se na posição 4901, quer contenham ou não publicidade.

 

4. Também se incluem na posição 4901:

 

a) as coletâneas de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenhos, etc., que constituam obras completas, paginadas e suscetíveis de formar um livro, quando acompanhadas de um texto referente a essas obras ou aos seus autores;

b) as ilustrações que acompanhem os livros e que deles sejam complemento;

c) os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato, que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e que se destinem a ser brochados, cartonados ou encadernados.

 

Todavia, as gravuras, reproduções e ilustrações, sem texto, que se apresentem em folhas soltas de qualquer formato incluem-se na posição 4911.

 

5. Ressalvadas as disposições da Nota 3 deste Capítulo, a posição 4901 não compreende as publicações consagradas essencialmente à publicidade (por exemplo: brochuras, prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística). Essas publicações incluem-se na posição 4911.

 

6. Na acepção da posição 4903, consideram-se álbuns ou livros de ilustrações para crianças os álbuns ou livros cuja ilustração constitua o atrativo principal e cujo texto tenha apenas um interesse secundário.

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

   4901

 

 LIVROS, BROCHURAS E IMPRESSOS SEMELHANTES, MESMO EM FOLHAS SOLTAS

 

   4901.10.00

 

 -Em folhas soltas, mesmo dobradas

 NT 

   4901.9

 

 -Outros

 

   4901.91.00

 

 --Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos

 NT 

   4901.99.00

 

 --Outros

 NT 

 

 

 

 

   4902

 

 JORNAIS E PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS, IMPRESSOS, MESMO ILUSTRADOS OU CONTENDO PUBLICIDADE

 

   4902.10.00

 

 -Que se publiquem pelo menos 4 vezes por semana

 NT 

 

   Ex 01

 Com publicidade

 0 

   4902.90.00

 

 -Outros

 NT 

 

   Ex 01

 Com publicidade

 0 

 

 

 

 

   4903.00.00

 

 ÁLBUNS OU LIVROS DE ILUSTRAÇÕES E ÁLBUNS PARA DESENHAR OU COLORIR, PARA CRIANÇAS

  NT 

 

 

 

 

   4904.00.00

 

 SICA MANUSCRITA OU IMPRESSA, ILUSTRADA OU NÃO, MESMO ENCADERNADA

  NT 

 

 

 

 

   4905

 

 OBRAS CARTOGRÁFICAS DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUÍDOS AS CARTAS MURAIS, AS PLANTAS TOPOGRÁFICAS E OS GLOBOS, IMPRESSOS

 

   4905.10.00

 

 -Globos

 0 

   4905.9

 

 -Outros

 

   4905.91.00

 

 --sob a forma de livros ou brochuras

 0 

   4905.99.00

 

 --Outros

 0 

 

 

 

 

   4906.00.00

 

 PLANOS, PLANTAS E DESENHOS, DE ARQUITETURA, DE ENGENHARIA E OUTROS PLANOS E DESENHOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, TOPOGRÁFICOS OU SEMELHANTES, ORIGINAIS, FEITOS ÀO; TEXTOS MANUSCRITOS; REPRODUÇÕES FOTOGRÁFICAS EM PAPEL SENSIBILIZADO E CÓPIAS A PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*) DOS PLANOS, PLANTAS, DESENHOS OU TEXTOS ACIMA REFERIDOS

  NT 

 

 

 

 

   4907.00

 

 SELOS POSTAIS, FISCAIS E SEMELHANTES, NÃO OBLITERADOS, TENDO OU DESTINANDO-SE A TER CURSO NO PAÍS DE DESTINO; PAPEL SELADO; PAPEL-MOEDA; CHEQUES; CERTIFICADOS DE AÇÕES OU DE OBRIGAÇÕES E TÍTULOS SEMELHANTES

 

   4907.00.10

 

 Papel-moeda

 0 

   4907.00.20

 

 Cheques de viagem

 0 

   4907.00.30

 

 tulos de ações ou de obrigações e títulos semelhantes, convalidados e firmados

  0 

   4907.00.90

 

 Outros

 0 

 

 

 

 

   4908

 

 DECALCOMANIAS DE QUALQUER ESPÉCIE

 

   4908.10.00

 

 -Decalcomanias vitrificáveis

 0 

   4908.90.00

 

 -Outras

 0 

 

 

 

 

   4909.00.00

 

 CARTÕES-POSTAIS, IMPRESSOS OU ILUSTRADOS; CARTÕES IMPRESSOS COM VOTOS OU MENSAGENS PESSOAIS, MESMO ILUSTRADOS, COM OU SEM ENVELOPES, GUARNIÇÕES OU APLICAÇÕES

  0 

 

 

 

 

   4910.00.00

 

 CALENDÁRIOS DE QUALQUER ESPÉCIE, IMPRESSOS, INCLUÍDOS OS BLOCOS-CALENDÁRIOS PARA DESFOLHAR

  10 

 

 

 

 

   4911

 

 OUTROS IMPRESSOS, INCLUÍDAS AS ESTAMPAS, GRAVURAS E FOTOGRAFIAS

 

   4911.10

 

 -Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

 

   4911.10.10

 

 Contendo informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, veículos e outras mercadorias de origem extrazona

  0 

   4911.10.90

 

 Outros

 0 

   4911.9

 

 -Outros

 

   4911.91.00

 

 --Estampas, gravuras e fotografias

 0 

 

   Ex 01

 Fotografias tiradas diretamente

 NT 

   4911.99.00

 

 --Outros

 0 

 

   Ex 01

 Textos manuscritos ou datilografados, e suas cópias obtidas por meio de papel carbono ou fotocópia

  NT

 

 

SEÇÃO XI

MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

 

Notas

 

1. A presente Seção não compreende:

 

a) os pêlos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição 0502), e as crinas e seus desperdícios (posição 0503);

b) o cabelo e suas obras (posições 0501, 6703 ou 6704); todavia, os tecidos filtrantes e os tecidos espessos de cabelo, dos tipos normalmente utilizados em prensas de óleo ou para usos técnicos análogos, incluem-se na posição 5911;

c) os línteres de algodão e outros produtos vegetais, do Capítulo 14;

d) o amianto (asbesto) da posição 2524 e os artefatos de amianto e outros produtos das posições 6812 ou 6813;

e) os artefatos das posições 3005 ou 3006 [por exemplo: pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos, destinados a usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários, e materiais esterilizados para suturas cirúrgicas]; os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), acondicionados para venda à particulares, da posição 3306;

f) os têxteis sensibilizados das posições 3701 a 3704;

g) os monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1mm e as lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de largura aparente superior a 5mm, de plástico (Capítulo 39), bem como os entrançados, tecidos e outras obras de espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46);

h) os tecidos, incluídos os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos, do Capítulo 39;

ij) os tecidos, incluídos os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos, do Capítulo 40;

k) as peles não depiladas (Capítulos 41 ou 43) e os artigos fabricados com peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, das posições 4303 ou 4304;

l) os artefatos fabricados com matérias têxteis, das posições 4201 ou 4202;

m) os produtos e artefatos do Capítulo 48 como, por exemplo, a pasta ("ouate") de celulose;

n) os calçados e suas partes, polainas, perneiras e artefatos análogos, do Capítulo 64;

o) as coifas e redes, para o cabelo, chaus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

p) os artefatos do Capítulo 67;

q) os produtos têxteis recobertos de abrasivos (posição 6805), bem como as fibras de carbono e suas obras, da posição 6815;

r) as fibras de vidro, seus artefatos e os bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja de fibra de vidro (Capítulo 70);

s) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, colchões, almofadas e semelhantes e aparelhos de iluminação);

t) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte e redes para atividades esportivas);

u) os artefatos do Capítulo 96 [por exemplo: escovas, conjuntos de costura para viagem, fechos ecler (fechos de correr), fitas impressoras para máquinas de escrever];

v) os artefatos do Capítulo 97.

 

2. A) Os produtos têxteis dos Capítulo 50 a 55 ou das posições 5809 ou 5902, contendo duas ou mais matérias têxteis, classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine em peso, relativamente a cada uma das outras matérias têxteis.

 

Quando nenhuma matéria têxtil predomine em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

 

B) Para aplicação desta regra:

 

a) os fios de crina revestidos por enrolamento (posição 5110) e os fios metálicos (posição 5605) devem ser considerados como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos pesos dos seus componentes; os fios de metal consideram-se como matéria têxtil para efeito de classificação dos tecidos em que estejam incorporados;

b) a classificação será determinada em primeiro lugar pelo Capítulo, e em seguida, no interior do Capítulo, pela posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no Capítulo;

c) quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser comparados com outro Capítulo, devem aqueles dois Capítulos ser tomados como um único Capítulo;

d) quando um Capítulo ou uma posição se refira a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como se fossem uma única matéria têxtil.

 

C) As disposições dos parágrafos "A" e "B" aplicam-se também aos fios especificados nas Notas 3, 4, 5 e 6, abaixo.

 

3. A) Ressalvadas as exceções previstas no parágrafo "B", abaixo, na presente Seção entendem-se por cordéis, cordas e cabos, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos):

 

a) de seda ou de desperdícios de seda de título superior a 20.000 decitex;

b) de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os fabricados com dois ou mais monofilamentos do Capítulo 54), de título superior a 10.000 decitex;

c) de cânhamo ou de linho:

 

1) polidos ou lustrados, de título igual ou superior a 1.429 decitex;

2) não polidos nem lustrados, de título superior a 20.000 decitex;

 

d) de cairo (fibras de coco), com três ou mais cabos;

e) de outras fibras vegetais, de título superior a 20.000 decitex;

f) reforçados com fios de metal.

 

B) As disposições acima não se aplicam:

 

a) aos fios de lã, de pêlos ou de crinas, e aos fios de papel, não reforçados com fios de metal;

b) aos cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55 e aos multifilamentos sem torção ou com torção inferior a cinco voltas por metro, do Capítulo 54;

c) ao pêlo de Messina da posição 5006 e aos monofilamentos do Capítulo 54;

d) aos fios metálicos da posição 5605; os fios têxteis reforçados com fios de metal seguem o regime do parágrafo "A"-" f", acima;

e) aos fios de froco ("chenille"), aos fios revestidos por enrolamento e aos fios denominados "de cadeia" ("chainette"), da posição 5606.

 

4. A) Ressalvadas as exceções previstas no parágrafo "B", abaixo, entendem-se por fios acondicionados para venda a retalho, nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem:

 

a) em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluído o suporte) de:

 

1) 85g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou

2) 125g, quando se tratar de outros fios;

 

b) em bolas, novelos ou meadas, com o peso máximo de:

 

1) 85g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou artificiais com menos de 3.000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou

2) 125g, quando se tratar de outros fios com menos de 2.000 decitex; ou

3) 500g, quando se tratar de outros fios;

 

c) em meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso uniforme não superior a:

 

1) 85g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou

2) 125g, quando se tratar de outros fios.

 

B) As disposições acima não se aplicam:

 

a) aos fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão:

 

1) dos fios simples de lã ou de pêlos finos, crus; e

2) dos fios simples de lã ou de pêlos finos, branqueados, tintos ou estampados, de título superior a 5.000 decitex;

 

b) aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos:

 

1) de seda ou de desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem; ou

2) de outras matérias têxteis (excluídos a lã e os pêlos finos) apresentados em meadas;

 

c) aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de título igual ou inferior a 133 decitex;

d) aos fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil, apresentados:

 

1) em meadas dobadas em cruz; ou

2) em suporte ou outro acondicionamento próprios para a indústria têxtil (por exemplo: em bobinas de torcedores, canelas, canelas cônicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar).

 

5. Nas posições 5204, 5401 e 5508, consideram-se linhas para costurar os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente às seguintes condições:

 

a) apresentarem-se em suportes (por exemplo: bobinas, tubos), com peso não superior a 1.000g, incluindo o suporte;

b) encontrarem-se acabados para utilização como linha para costurar; e

c) apresentarem torção final em "Z".

 

6. Na presente Seção, consideram-se fios de alta tenacidade os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton por tex), exceda os seguintes limites:

 

Fios simples de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres..................60 cN/tex

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de náilon,

de outras poliamidas ou de poliésteres .......................................................53 cN/tex

Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de

raiom viscose ..............................................................................................27 cN/tex

 

7. Na presente Seção, consideram-se confeccionados:

 

a) os artefatos cortados em forma diferente da quadrada ou retangular;

b) os artefatos obtidos já acabados e prontos para serem usados ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada e mantas;

c) os artefatos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer arrematadas por franjas com nós obtidas a partir dos fios do próprio artefato ou de fios acrescentados; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas;

d) os artefatos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados;

e) os artefatos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas entre si, mesmo com interposição de uma matéria de acolchoamento);

f) os artefatos de malha obtidos em forma própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças contendo várias unidades.

 

8. Para os fins dos Capítulos 50 a 60:

 

a) não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59, os artefatos confeccionados na acepção da Nota 7, acima;

b) não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artefatos dos Capítulos 56 a 59.

 

9. Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto. Essas mantas fixam-se entre si nos pontos de cruzamentos dos respectivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura.

 

10. Classificam-se pela presente Seção os produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha.

 

11. Na presente Seção, o termo impregnados compreende também recobertos por imersão.

 

12. Na presente Seção, o termo poliamidas compreende também as aramidas.

13. Ressalvadas as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis incluído em diferentes posições deve classificar-se nas respectivas posições, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho. Para os fins da presente Nota, a expressão vestuário de matérias têxteis compreende o vestuário das posições 6101 a 6114 e das posições 6201 a 6211.

 

Notas de Subposições

 

1. Na presente Seção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se:

 

a) Fios de elastômeros

Os fios de filamentos (incluídos os monofilamentos) de matérias têxteis sintéticas, excluídos os fios texturizados, que possam, sem se partir, sofrer uma distensão de 3 vezes o seu comprimento primitivo, e que, depois de terem sofrido uma distensão de 2 vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo.

 

b) Fios crus

Os fios:

 

1) que apresentem a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou

2) sem cor bem definida (ditos "fios pardacentos") fabricados a partir de trapos desfiados.

 

Estes fios podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais, podem ter sido tratados na massa com agentes de foscagem (por exemplo, dióxido de titânio).

 

c) Fios branqueados

Os fios:

 

1) que tenham sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras branqueadas, ou, ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo na massa) ou recebido um acabamento branco; ou

2) constituídos por uma mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas; ou

3) retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados.

 

d) Fios coloridos (tintos ou estampados)

Os fios:

 

1) tingidos (mesmo na massa), exceto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou fabricados com fibras tingidas, ou estampadas; ou

2) constituídos por uma mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de fibras cruas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou ainda estampados com uma ou mais cores, de espaço a espaço, de forma a apresentarem um aspecto pontilhado; ou

3) cuja mecha ou fita da matéria têxtil tenha sido estampada; ou

4) retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios coloridos.

 

As definições acima aplicam-se também, "mutatis mutandis", aos monofilamentos e às lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.

 

e) Tecidos crus

Os tecidos obtidos a partir de fios crus e que não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura, nem estampagem. Estes tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz.

 

f) Tecidos branqueados

Os tecidos:

 

1) branqueados ou, ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido um acabamento branco, na peça; ou

2) constituídos por fios branqueados; ou

3) constituídos por fios crus e fios branqueados.

 

g) Tecidos tintos

Os tecidos:

 

1) tingidos de cor diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única cor uniforme, ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), na peça; ou

2) constituídos por fios coloridos de uma única cor uniforme.

 

h) Tecidos de fios de diversas cores

Os tecidos (exceto os estampados):

 

1) constituídos por fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com exclusão da cor natural das fibras constitutivas; ou

2) constituídos por fios crus ou branqueados e por fios coloridos; ou

3) constituídos por fios jaspeados ou misturados.

 

(Em qualquer dos casos, os fios que constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em consideração).

 

ij) Tecidos estampados

Os tecidos estampados na peça, mesmo que sejam constituídos por fios de diversas cores.

 

(Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, a escova, a pistola, por decalcomania, flocagem, e por "batik").

 

A mercerização não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima definidos.

 

k) Ponto de tafetá

A estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama.

 

2. A) Os produtos dos Capítulos 56 a 63 contendo duas ou mais matérias têxteis consideram-se inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhes corresponderia segundo a Nota 2 da presente Seção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55 obtido a partir das mesmas matérias.

 

B) Para aplicação desta regra:

 

a) quando for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo a Regra Geral Interpretativa 3;

b) no caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície aveludada ou anelada ("bouclée"), não se levará em conta o tecido de base;

c) no caso dos bordados da posição 5810, e das obras destas matérias, somente se levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado.

 

CAPÍTULO 50

SEDA

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

   5001.00.00

 

 CASULOS DE BICHO-DA-SEDA PRÓPRIOS PARA DOBAR

 NT 

 

 

 

 

   5002.00.00

 

 SEDA CRUA (NÃO FIADA)

 NT 

 

 

 

 

   5003

 

 DESPERDÍCIOS DE SEDA (INCLUÍDOS OS CASULOS DE BICHO-DA-SEDA IMPRÓPRIOS PARA DOBAR, OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)

 

   5003.10.00

 

 -Não cardados nem penteados

 NT 

   5003.90.00

 

 -Outros

 NT 

 

 

 

 

   5004.00.00

 

 FIOS DE SEDA (EXCETO FIOS DE DESPERDÍCIOS DE SEDA) NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

  0 

 

 

 

 

   5005.00.00

 

 FIOS DE DESPERDÍCIOS DE SEDA NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

  0 

 

 

 

 

   5006.00.00

 

 FIOS DE SEDA OU DE DESPERDÍCIOS DE SEDA, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO; PÊLO DE MESSINA (CRINA DE FLORENÇA)

  0 

 

 

 

 

   5007

 

 TECIDOS DE SEDA OU DE DESPERDÍCIOS DE SEDA

 

   5007.10

 

 -Tecidos de "bourrette"

 

   5007.10.10

 

 Estampados, tintos ou de fios de diversas cores

 0 

   5007.10.90

 

 Outros

 0 

   5007.20

 

 -Outros tecidos contendo pelo menos 85%, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, exceto "bourrette"

 

   5007.20.10

 

 Estampados, tintos ou de fios de diversas cores

 0 

   5007.20.90

 

 Outros

 0 

   5007.90.00

 

 -Outros tecidos

 0

 

 

CAPÍTULO 51

, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS;

FIOS E TECIDOS DE CRINA

 

Nota

 

1. Na Nomenclatura, consideram-se:

 

a) , a fibra natural que cobre os ovinos;

b) los finos, os pêlos de alpaca, lhama, vicunha, camelo, iaque, cabra angorá ("mohair"), cabra do Tibete, cabra de Caxemira ou semelhantes (exceto cabras comuns), de coelho (incluído o angorá), lebre, castor, nútria e de rato-almiscarado;

c) los grosseiros, os pêlos dos animais não mencionados anteriormente, excluídos os pêlos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes (posição 0502) e as crinas (posição 0503).

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

   5101

 

 O CARDADA NEM PENTEADA

 

   5101.1

 

 -Lã suja, incluída a lã lavada a dorso

 

   5101.11

 

 --Lã de tosquia

 

   5101.11.10

 

 De finura superior ou igual 22,05 micrometros (mícrons) mas inferior ou igual a 32,6 micrometros (mícrons)

  NT 

   5101.11.90

 

 Outras

 NT 

   5101.19.00

 

 --Outras

 NT 

   5101.2

 

 -Desengordurada, não carbonizada

 

   5101.21.00

 

 --Lã de tosquia

 NT 

   5101.29.00

 

 --Outras

 NT 

   5101.30.00

 

 -Carbonizada

 NT 

 

 

 

 

   5102

 

 LOS FINOS OU GROSSEIROS, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS

 

   5102.10.00

 

 -Pêlos finos

 NT 

   5102.20.00

 

 -Pêlos grosseiros

 NT 

 

 

 

 

   5103

 

 DESPERDÍCIOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E EXCLUÍDOS OS FIAPOS

 

   5103.10.00

 

 -Desperdícios da penteação de lã ou de pêlos finos

 NT 

   5103.20.00

 

 -Outros desperdícios de lã ou de pêlos finos

 NT 

   5103.30.00

 

 -Desperdícios de pêlos grosseiros

 NT 

 

 

 

 

   5104.00.00

 

 FIAPOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS

 NT 

 

 

 

 

   5105

 

 , PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, CARDADOS OU PENTEADOS (INCLUÍDA A "LÃ PENTEADA A GRANEL")

 

   5105.10.00

 

 -Lã cardada

 0 

   5105.2

 

 -Lã penteada

 

   5105.21.00

 

 --"Lã penteada a granel"

 0 

   5105.29

 

 --Outra

 

   5105.29.10

 

 "Tops"

 0 

   5105.29.9

 

 Outras

 

   5105.29.91

 

 De finura inferior a 22,5 micrometros (mícrons)

 0 

   5105.29.99

 

 Outras

 0 

   5105.30.00

 

 -Pêlos finos, cardados ou penteados

 0 

   5105.40.00

 

 -Pêlos grosseiros, cardados ou penteados

 0 

 

 

 

 

   5106

 

 FIOS DE LÃ CARDADA, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

 

   5106.10.00

 

 -Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã

 0 

   5106.20.00

 

 -Contendo menos de 85%, em peso, de lã

 0 

 

 

 

 

   5107

 

 FIOS DE LÃ PENTEADA, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

 

   5107.10

 

 -Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã

 

   5107.10.1

 

 Retorcidos ou retorcidos múltiplos

 

   5107.10.11

 

 De dois cabos, de título inferior ou igual a 184,58 decitex por cabo

 0 

   5107.10.19

 

 Outros

 0 

   5107.10.90

 

 Outros

 0 

   5107.20.00

 

 -Contendo menos de 85%, em peso, de lã

 0 

 

 

 

 

   5108

 

 FIOS DE PÊLOS FINOS, CARDADOS OU PENTEADOS, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

 

   5108.10.00

 

 -Cardados

 0 

   5108.20.00

 

 -Penteados

 0 

 

 

 

 

   5109

 

 FIOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

 

   5109.10.00

 

 -Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos

 0 

   5109.90.00

 

 -Outros

 0 

 

 

 

 

   5110.00.00

 

 FIOS DE PÊLOS GROSSEIROS OU DE CRINA (INCLUÍDOS OS FIOS DE CRINA REVESTIDOS POR ENROLAMENTO), MESMO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

  0 

 

 

 

 

   5111

 

 TECIDOS DE LÃ CARDADA OU DE PÊLOS FINOS CARDADOS

 

   5111.1

 

 -Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos

 

   5111.11

 

 --De peso não superior a 300g/m²

 

   5111.11.10

 

 De lã

 0 

   5111.11.20

 

 De pêlos finos

 0 

   5111.19.00

 

 --Outros

 0 

   5111.20.00

 

 -Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

  0 

   5111.30

 

 -Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

 

   5111.30.10

 

 De lã, feltrados, com trama combinada exclusivamente com fibras sintéticas e urdidura exclusivamente de algodão, de peso superior ou igual a 600 g/m2, próprios para fabricação de bolas de tênis

  0 

   5111.30.90

 

 Outros

 0 

   5111.90.00

 

 -Outros

 0 

 

 

 

 

   5112

 

 TECIDOS DE LÃ PENTEADA OU DE PÊLOS FINOS PENTEADOS

 

   5112.1

 

 -Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos

 

   5112.11.00

 

 --De peso não superior a 200g/m²

 0 

   5112.19

 

 --Outros

 

   5112.19.10

 

 De lã

 0 

   5112.19.20

 

 De pêlos finos

 0 

   5112.20

 

 -Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

 

   5112.20.10

 

 De lã

 0 

   5112.20.20

 

 De pêlos finos

 0 

   5112.30

 

 -Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

 

   5112.30.10

 

 De lã

 0 

   5112.30.20

 

 De pêlos finos

 0 

   5112.90.00

 

 -Outros

 0 

 

 

 

 

   5113.00

 

 TECIDOS DE PÊLOS GROSSEIROS OU DE CRINA

 

   5113.00.1

 

 De pêlos grosseiros

 

   5113.00.11

 

 Com um conteúdo de pêlos grosseiros superior ou igual a 85%, em peso

 0 

   5113.00.12

 

 Com um conteúdo de pêlos grosseiros inferior a 85%, em peso, e que contenham algodão

  0 

   5113.00.13

 

 Com um conteúdo de pêlos grosseiros inferior a 85%, em peso, e que não contenham algodão

  0 

   5113.00.20

 

 De crina

 0

 

 

CapÍtulo 52

Algodão

 

Nota de Subposições

 

1. Na acepção das subposições 5209.42 e 5211.42, entendem-se por tecidos denominados "denim" os tecidos de fios de diversas cores, de ponto sarjado cuja relação de textura não seja superior a 4, compreendendo o sarjado quebrado (às vezes denominado cetim de 4), com urdidura pelo lado direito, apresentando os fios da urdidura uma mesma e única cor e os da trama crus, branqueados ou tingidos de cinzento ou de uma tonalidade mais clara do que a dos fios de urdidura.

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

   5201.00

 

 ALGODÃO NÃO CARDADO NEM PENTEADO

 

   5201.00.10

 

 o debulhado

 NT 

   5201.00.20

 

 Simplesmente debulhado

 NT 

   5201.00.90

 

 Outros

 NT 

 

 

 

 

   5202

 

 DESPERDÍCIOS DE ALGODÃO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)

 

   5202.10.00

 

 -Desperdícios de fios

 NT 

   5202.9

 

 -Outros

 

   5202.91.00

 

 --Fiapos

 NT 

   5202.99.00

 

 --Outros

 NT 

 

 

 

 

   5203.00.00

 

 ALGODÃO CARDADO OU PENTEADO

 0 

 

 

 

 

   5204

 

 LINHAS PARA COSTURAR, DE ALGODÃO, MESMO ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO

 

   5204.1

 

 -Não acondicionadas para venda a retalho

 

   5204.11

 

 --Contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão

 

   5204.11.1

 

 De algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples

 

   5204.11.11

 

 De dois cabos

 0 

   5204.11.12

 

 De três ou mais cabos

 0 

   5204.11.20

 

 De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples

 0 

   5204.11.3

 

 De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples

 

   5204.11.31

 

 De dois cabos

 0 

   5204.11.32

 

 De três ou mais cabos

 0 

   5204.11.40

 

 De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples

  0 

   5204.19

 

 --Outras

 

   5204.19.1

 

 De algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples

 

   5204.19.11

 

 De dois cabos

 0 

   5204.19.12

 

 De três ou mais cabos

 0 

   5204.19.20

 

 De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples

 0 

   5204.19.3

 

 De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples

 

   5204.19.31

 

 De dois cabos

 0 

   5204.19.32

 

 De três ou mais cabos

 0 

   5204.19.40

 

 De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples

  0 

   5204.20.00

 

 -Acondicionadas para venda a retalho

 0 

 

 

 

 

   5205

 

 FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

 

   5205.1

 

 -Fios simples, de fibras não penteadas

 

   5205.11.00

 

 --De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

 0 

   5205.12.00

 

 --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

  0 

   5205.13

 

 --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

 

   5205.13.10

 

 Crus

 0 

   5205.13.90

 

 Outros

 0 

   5205.14.00

 

 --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

  0 

   5205.15.00

 

 --De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)

 0 

   5205.2

 

 -Fios simples, de fibras penteadas

 

   5205.21.00

 

 --De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

 0 

   5205.22.00

 

 --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

  0 

   5205.23

 

 --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

 

   5205.23.10

 

 Crus

 0 

   5205.23.90

 

 Outros

 0 

   5205.24.00

 

 --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

  0 

   5205.26.00

 

 --De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a 80 mas não superior a 94)

  0 

   5205.27.00

 

 --De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 94 mas não superior a 120)

  0 

   5205.28.00

 

 --De título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120)

 0 

   5205.3

 

 -Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas

 

   5205.31.00

 

 --De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

  0 

   5205.32.00

 

 --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

  0 

   5205.33.00

 

 --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52 por fio simples)

  0 

   5205.34.00

 

 --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

  0 

   5205.35.00

 

 --De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80 por fio simples)

  0 

   5205.4

 

 -Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas

 

   5205.41.00

 

 --De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

  0 

   5205.42.00

 

 --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

  0 

   5205.43.00

 

 --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

  0 

   5205.44.00

 

 --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

  0 

   5205.46.00

 

 --De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex, por fio simples (número métrico superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples)

  0 

   5205.47.00

 

 --De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 94 mas não superior a 120, por fio simples)

  0 

   5205.48.00

 

 --De título inferior a 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 120, por fio simples)

  0 

 

 

 

 

   5206

 

 FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

 

   5206.1

 

 -Fios simples, de fibras não penteadas

 

   5206.11.00

 

 --De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

 0 

   5206.12.00

 

 --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

  0 

   5206.13.00

 

 --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

  0 

   5206.14.00

 

 --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

  0 

   5206.15.00

 

 --De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)

 0 

   5206.2

 

 -Fios simples, de fibras penteadas

 

   5206.21.00

 

 --De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

 0 

   5206.22.00

 

 --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

  0 

   5206.23.00

 

 --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

  0 

   5206.24.00

 

 --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

  0 

   5206.25.00

 

 --De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)

 0 

   5206.3

 

 -Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas

 

   5206.31.00

 

 --De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

  0 

   5206.32.00

 

 --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

  0 

   5206.33.00

 

 --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

  0 

   5206.34.00

 

 --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

  0 

   5206.35.00

 

 --De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

  0 

   5206.4

 

 -Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas

 

   5206.41.00

 

 --De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

  0 

   5206.42.00

 

 --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

  0 

   5206.43.00

 

 --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

  0 

   5206.44.00

 

 --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

  0 

   5206.45.00

 

 --De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

  0 

 

 

 

 

   5207

 

 FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

 

   5207.10.00

 

 -Contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão

 0 

   5207.90.00

 

 -Outros

 0 

 

 

 

 

   5208

 

 TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COM PESO NÃO SUPERIOR A 200g/m²

 

   5208.1

 

 -Crus

 

   5208.11.00

 

 --Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m²

 0 

   5208.12.00

 

 --Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m²

 0 

   5208.13.00

 

 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

  0 

   5208.19.00

 

 --Outros tecidos

 0 

   5208.2

 

 -Branqueados

 

   5208.21.00

 

 --Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m²

 0 

   5208.22.00

 

 --Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m²

 0 

   5208.23.00

 

 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

  0 

   5208.29.00

 

 --Outros tecidos

 0 

   5208.3

 

 -Tintos

 

   5208.31.00

 

 --Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m²

 0 

   5208.32.00

 

 --Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m²

 0 

   5208.33.00

 

 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

  0 

   5208.39.00

 

 --Outros tecidos

 0 

   5208.4

 

 -De fios de diversas cores

 

   5208.41.00

 

 --Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m²

 0 

   5208.42.00

 

 --Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m²

 0 

   5208.43.00

 

 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

  0 

   5208.49.00

 

 --Outros tecidos

 0 

   5208.5

 

 -Estampados

 

   5208.51.00

 

 --Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m²

 0 

   5208.52.00

 

 --Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m²

 0 

   5208.53.00

 

 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

  0 

   5208.59.00

 

 --Outros tecidos

 0 

 

 

 

 

   5209

 

 TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COM PESO SUPERIOR A 200g/m²

 

   5209.1

 

 -Crus

 

   5209.11.00

 

 --Em ponto de tafetá

 0 

   5209.12.00

 

 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

  0 

   5209.19.00

 

 --Outros tecidos

 0 

   5209.2

 

 -Branqueados

 

   5209.21.00

 

 --Em ponto de tafetá

 0 

   5209.22.00

 

 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

  0 

   5209.29.00

 

 --Outros tecidos

 0 

   5209.3

 

 -Tintos

 

   5209.31.00

 

 --Em ponto de tafetá

 0 

   5209.32.00

 

 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

  0 

   5209.39.00

 

 --Outros tecidos

 0 

   5209.4

 

 -De fios de diversas cores

 

   5209.41.00

 

 --Em ponto de tafetá

 0 

   5209.42

 

 --Tecidos denominados "denim"

 

   5209.42.10

 

 Com fios tintos em "indigo blue" segundo Color Index 73000

 0 

   5209.42.90

 

 Outros

 0 

   5209.43.00

 

 --Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

  0 

   5209.49.00

 

 --Outros tecidos

 0 

   5209.5

 

 -Estampados

 

   5209.51.00

 

 --Em ponto de tafetá

 0 

   5209.52.00

 

 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

  0 

   5209.59.00

 

 --Outros tecidos

 0

 

 

 

 

    5210

 

 TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, COM PESO NÃO SUPERIOR A 200g/m²

 

   5210.1

 

 -Crus

 

   5210.11.00

 

 --Em ponto de tafetá

 0 

   5210.12.00

 

 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

  0 

   5210.19.00

 

 --Outros tecidos

 0 

   5210.2

 

 -Branqueados

 

   5210.21.00

 

 --Em ponto de tafetá

 0 

   5210.22.00

 

 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

  0 

   5210.29.00

 

 --Outros tecidos

 0 

   5210.3

 

 -Tintos

 

   5210.31.00

 

 --Em ponto de tafetá

 0 

   5210.32.00

 

 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

  0 

   5210.39.00

 

 --Outros tecidos

 0 

   5210.4

 

 -De fios de diversas cores

 

   5210.41.00

 

 --Em ponto de tafetá

 0 

   5210.42.00

 

 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

  0 

   5210.49.00

 

 --Outros tecidos

 0 

   5210.5

 

 -Estampados

 

   5210.51.00

 

 --Em ponto de tafetá

 0 

   5210.52.00

 

 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

  0 

   5210.59.00

 

 --Outros tecidos

 0 

 

 

 

 

   5211

 

 TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, COM PESO SUPERIOR A 200g/m²

 

   5211.1

 

 -Crus

 

   5211.11.00

 

 --Em ponto de tafetá

 0 

   5211.12.00

 

 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

  0 

   5211.19.00

 

 --Outros tecidos

 0 

   5211.2

 

 -Branqueados

 

   5211.21.00

 

 --Em ponto de tafetá

 0 

   5211.22.00

 

 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

  0 

   5211.29.00

 

 --Outros tecidos

 0 

   5211.3

 

 -Tintos

 

   5211.31.00

 

 --Em ponto de tafetá

 0 

   5211.32.00

 

 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

  0 

   5211.39.00

 

 --Outros tecidos

 0 

   5211.4

 

 -De fios de diversas cores

 

   5211.41.00

 

 --Em ponto de tafetá

 0 

   5211.42

 

 --Tecidos denominados "denim"

 

   5211.42.10

 

 Com fios tintos em "indigo blue" segundo Color Index 73000

 0 

   5211.42.90

 

 Outros

 0 

   5211.43.00

 

 --Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

  0 

   5211.49.00

 

 --Outros tecidos

 0 

   5211.5

 

 -Estampados

 

   5211.51.00

 

 --Em ponto de tafetá

 0 

   5211.52.00

 

 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

  0 

   5211.59.00

 

 --Outros tecidos

 0 

 

 

 

 

   5212

 

 OUTROS TECIDOS DE ALGODÃO

 

   5212.1

 

 -Com peso não superior a 200g/m²

 

   5212.11.00

 

 --Crus

 0 

   5212.12.00

 

 --Branqueados

 0 

   5212.13.00

 

 --Tintos

 0 

   5212.14.00

 

 --De fios de diversas cores

 0 

   5212.15.00

 

 --Estampados

 0 

   5212.2

 

 -Com peso superior a 200g/m²

 

   5212.21.00

 

 --Crus

 0 

   5212.22.00

 

 --Branqueados

 0 

   5212.23.00

 

 --Tintos

 0 

   5212.24.00

 

 --De fios de diversas cores

 0 

   5212.25.00

 

 --Estampados

 0

 DIGO NCM

   EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

   5301

 

 LINHO EM BRUTO OU TRABALHADO, MAS NÃO FIADO; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DE LINHO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)

 

   5301.10.00

 

 -Linho em bruto ou macerado

 0 

 

   Ex 01

 Em bruto

 NT 

   5301.2

 

 -Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado

 

   5301.21

 

 --Quebrado ou espadelado

 

   5301.21.10

 

 Quebrado

 0 

   5301.21.20

 

 Espadelado

 0 

   5301.29

 

 --Outro

 

   5301.29.10

 

 Penteado

 0 

   5301.29.90

 

 Outro

 0 

   5301.30.00

 

 -Estopas e desperdícios de linho

 0 

 

 

 

 

   5302

 

 NHAMO ("CANNABIS SATIVA L."), EM BRUTO OU TRABALHADO, MAS NÃO FIADO; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DE CÂNHAMO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)

 

   5302.10.00

 

 -Cânhamo em bruto ou macerado

 0 

 

   Ex 01

 Em bruto

 NT 

   5302.90.00

 

 -Outros

 0 

 

 

 

 

   5303

 

 JUTA E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS (EXCETO LINHO, CÂNHAMO E RAMI), EM BRUTO OU TRABALHADAS, MAS NÃO FIADAS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)

 

   5303.10

 

 -Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas

 

   5303.10.1

 

 Juta

 

   5303.10.11

 

 Em bruto

 NT 

   5303.10.12

 

 Macerada

 0 

   5303.10.90

 

 Outras

 0 

 

   Ex 01

 Em bruto

 NT 

   5303.90

 

 -Outros

 

   5303.90.10

 

 Juta

 0 

   5303.90.90

 

 Outros

 0 

 

 

 

 

   5304

 

 SISAL E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS DO GÊNERO "AGAVE", EM BRUTO OU TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)

 

   5304.10.00

 

 -Sisal e outras fibras têxteis do gênero "Agave", em bruto

 NT 

 

   Ex 01

 Sisal

 0 

   5304.90.00

 

 -Outros

 0 

 

   Ex 01

 Estopas e desperdícios, exceto de sisal

 NT 

 

 

 

 

   5305

 

 CAIRO (FIBRAS DE COCO), ABACÁ (CÂNHAMO-DE-MANILHA OU "MUSA TEXTILIS NEE"), RAMI E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM BRUTO OU TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)

 

   5305.1

 

 -De cairo (fibras de coco)

 

   5305.11.00

 

 --Em bruto

 NT 

   5305.19.00

 

 --Outros

 0 

 

   Ex 01

 Estopas e desperdícios

 NT 

   5305.2

 

 -De abacá

 

   5305.21.00

 

 --Em bruto

 NT 

   5305.29.00

 

 --Outros

 0 

   5305.9

 

 -Outros

 

   5305.91

 

 --Em bruto

 

   5305.91.10

 

 Rami

 NT 

   5305.91.90

 

 Outros

 NT 

   5305.99

 

 --Outros

 

   5305.99.1

 

 Rami

 

   5305.99.11

 

 Penteado

 0 

   5305.99.19

 

 Outros

 0 

   5305.99.90

 

 Outros

 0 

 

   Ex 01

 Estopas e desperdícios

 NT 

 

 

 

 

   5306

 

 FIOS DE LINHO

 

   5306.10.00

 

 -Simples

 0 

   5306.20.00

 

 -Retorcidos ou retorcidos múltiplos

 0 

 

 

 

 

   5307

 

 FIOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS DA POSIÇÃO 5303

 

   5307.10

 

 -Simples

 

   5307.10.10

 

 De juta

 0 

   5307.10.90

 

 Outros

 0 

   5307.20

 

 -Retorcidos ou retorcidos múltiplos

 

   5307.20.10

 

 De juta

 0 

   5307.20.90

 

 Outros

 0 

 

 

 

 

   5308

 

 FIOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL

 

   5308.10.00

 

 -Fios de cairo (fios de fibras de coco)

 0 

   5308.20.00

 

 -Fios de cânhamo

 0 

   5308.30.00

 

 -Fios de papel

 0 

   5308.90.00

 

 -Outros

 0 

 

 

 

 

   5309

 

 TECIDOS DE LINHO

 

   5309.1

 

 -Contendo pelo menos 85%, em peso, de linho

 

   5309.11.00

 

 --Crus ou branqueados

 0 

   5309.19.00

 

 --Outros

 0 

   5309.2

 

 -Contendo menos de 85%, em peso, de linho

 

   5309.21.00

 

 --Crus ou branqueados

 0 

   5309.29.00

 

 --Outros

 0 

 

 

 

 

   5310

 

 TECIDOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS DA POSIÇÃO 5303

 

   5310.10

 

 -Crus

 

   5310.10.10

 

 Aniagem de juta

 0 

   5310.10.90

 

 Outros

 0 

   5310.90.00

 

 -Outros

 0 

 

 

 

 

   5311.00.00

 

 TECIDOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; TECIDOS DE FIOS DE PAPEL

  0

 

 

CAPÍTULO 54

FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS

 

Notas

 

1. Na Nomenclatura, a expressão fibras sintéticas ou artificiais refere-se a fibras descontínuas e filamentos, de polímeros orgânicos, obtidos industrialmente:

 

a) por polimerização de monômeros orgânicos, tais como poliamidas, poliésteres, poliuretanos ou derivados polivinílicos;

b) por transformação química de polímeros orgânicos naturais (por exemplo: celulose, caseína, proteínas, algas), tais como raiom viscose, acetatos de celulose, raiom cuproamoniacal ou alginatos.

 

Consideram-se como sintéticas as fibras definidas na alínea "a" e como artificiais as definidas na alínea "b".

 

Os termos sintéticas e artificiais, aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido, à expressão matérias têxteis.

 

2. As posições 5402 e 5403 não compreendem os cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55.

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

   5401

 

 LINHAS PARA COSTURAR DE FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS, MESMO ACONDICIONADAS PARA A VENDA A RETALHO

 

   5401.10

 

 -De filamentos sintéticos

 

   5401.10.1

 

 De poliéster

 

   5401.10.11

 

 o acondicionadas para venda a retalho

 0 

   5401.10.12

 

 Acondicionadas para venda a retalho

 0 

   5401.10.90

 

 Outras

 0 

   5401.20

 

 -De filamentos artificiais

 

   5401.20.1

 

 De raiom viscose, de alta tenacidade

 

   5401.20.11

 

 o acondicionadas para venda a retalho

 0 

   5401.20.12

 

 Acondicionadas para venda a retalho

 0 

   5401.20.90

 

 Outras

 0 

 

 

 

 

   5402

 

 FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, INCLUÍDOS OS MONOFILAMENTOS SINTÉTICOS COM MENOS DE 67 DECITEX

 

   5402.10

 

 -Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas

 

   5402.10.10

 

 De náilon (poliamida alifática)

 0 

   5402.10.20

 

 De aramida (poliamida aromática)

 0 

   5402.10.90

 

 Outros

 0 

   5402.20.00

 

 -Fios de alta tenacidade, de poliésteres

 0 

   5402.3

 

 -Fios texturizados

 

   5402.31

 

 --De náilon ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples

 

   5402.31.1

 

 De náilon (poliamida alifática)

 

   5402.31.11

 

 Tintos

 0 

   5402.31.19

 

 Outros

 0 

   5402.31.90

 

 Outros

 0 

   5402.32

 

 --De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex por fio simples

 

   5402.32.1

 

 De náilon (poliamida alifática)

 

   5402.32.11

 

 Multifilamento com efeito antiestático permanente, de título superior a 110 tex

 0 

   5402.32.19

 

 Outros

 0 

   5402.32.90

 

 Outros

 0 

   5402.33.00

 

 --De poliésteres

 0 

   5402.39

 

 --Outros

 

   5402.39.10

 

 Multifilamento de polipropileno, de título superior a 110 tex

 0 

   5402.39.90

 

 Outros

 0 

   5402.4

 

 -Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro

 

   5402.41

 

 --De náilon ou de outras poliamidas

 

   5402.41.10

 

 De náilon (poliamida alifática)

 0 

   5402.41.20

 

 De aramida (poliamida aromática)

 0 

   5402.41.90

 

 Outros

 0 

   5402.42.00

 

 --De poliésteres, parcialmente orientados

 0 

   5402.43.00

 

 --De poliésteres, outros

 0 

   5402.49

 

 --Outros

 

   5402.49.10

 

 Elastoméricos

 0 

   5402.49.90

 

 Outros

 0 

   5402.5

 

 -Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro

 

   5402.51

 

 --De náilon ou de outras poliamidas

 

   5402.51.10

 

 De aramida (poliamida aromática)

 0 

   5402.51.90

 

 Outros

 0 

   5402.52.00

 

 --De poliésteres

 0 

   5402.59.00

 

 --Outros

 0 

   5402.6

 

 -Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos

 

   5402.61

 

 --De náilon ou de outras poliamidas

 

   5402.61.10

 

 De aramida (poliamida aromática)

 0 

   5402.61.90

 

 Outros

 0 

   5402.62.00

 

 --De poliésteres

 0 

   5402.69.00

 

 --Outros

 0 

 

 

 

 

   5403

 

 FIOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, INCLUÍDOS OS MONOFILAMENTOS ARTIFICIAIS DE TÍTULO INFERIOR A 67 DECITEX

 

   5403.10.00

 

 -Fios de alta tenacidade, de raiom viscose

 0 

   5403.20

 

 -Fios texturizados

 

   5403.20.10

 

 De acetato de celulose

 0 

   5403.20.90

 

 Outros

 0 

   5403.3

 

 -Outros fios, simples

 

   5403.31.00

 

 --De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro

 0 

   5403.32.00

 

 --De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro

 0 

   5403.33.00

 

 --De acetato de celulose

 0 

   5403.39.00

 

 --Outros

 0 

   5403.4

 

 -Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos

 

   5403.41.00

 

 --De raiom viscose

 0 

   5403.42.00

 

 --De acetato de celulose

 0 

   5403.49.00

 

 --Outros

 0 

 

 

 

 

   5404

 

 MONOFILAMENTOS SINTÉTICOS, COM PELO MENOS 67 DECITEX E CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO TRANSVERSAL NÃO SEJA SUPERIOR A 1mm; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: PALHA ARTIFICIAL) DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS, CUJA LARGURA APARENTE NÃO SEJA SUPERIOR A 5mm

 

   5404.10

 

 -Monofilamentos

 

   5404.10.1

 

 Imitações de categute

 

   5404.10.11

 

 Reabsorvíveis

 0 

   5404.10.19

 

 Outros

 0 

   5404.10.90

 

 Outros

 0 

   5404.90.00

 

 -Outras

 0 

 

 

 

 

   5405.00.00

 

 MONOFILAMENTOS ARTIFICIAIS, COM PELO MENOS 67 DECITEX E CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO TRANSVERSAL NÃO SEJA SUPERIOR A 1mm; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: PALHA ARTIFICIAL) DE MATÉRIAS TÊXTEIS ARTIFICIAIS, CUJA LARGURA APARENTE NÃO SEJA SUPERIOR A 5mm

  0 

 

 

 

 

   5406

 

 FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

 

   5406.10.00

 

 -Fios de filamentos sintéticos

 0 

   5406.20.00

 

 -Fios de filamentos artificiais

 0 

 

 

 

 

   5407

 

 TECIDOS DE FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS, INCLUÍDOS OS TECIDOS OBTIDOS A PARTIR DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 5404

 

   5407.10

 

 -Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres

 

   5407.10.1

 

 Sem fios de borracha

 

   5407.10.11

 

 De aramida (poliamida aromática)

 0 

   5407.10.19

 

 Outros

 0 

   5407.10.2

 

 Com fios de borracha

 

   5407.10.21

 

 De aramida (poliamida aromática)

 0 

   5407.10.29

 

 Outros

 0 

   5407.20.00

 

 -Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes

 0 

   5407.30.00

 

 -"Tecidos" mencionados na Nota 9 da Seção XI

 0 

   5407.4

 

 -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de náilon ou de outras poliamidas

 

   5407.41.00

 

 --Crus ou branqueados

 0 

   5407.42.00

 

 --Tintos

 0 

   5407.43.00

 

 --De fios de diversas cores

 0

   5407.44.00

 

 --Estampados

 0 

   5407.5

 

 -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster texturizados

 

   5407.51.00

 

 --Crus ou branqueados

 0 

   5407.52

 

 --Tintos

 

   5407.52.10

 

 Sem fios de borracha

 0 

   5407.52.20

 

 Com fios de borracha

 0 

   5407.53.00

 

 --De fios de diversas cores

 0 

   5407.54.00

 

 --Estampados

 0 

   5407.6

 

 -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster

 

   5407.61.00

 

 --Contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados

 0 

   5407.69.00

 

 --Outros

 0 

   5407.7

 

 -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos sintéticos

 

   5407.71.00

 

 --Crus ou branqueados

 0 

   5407.72.00

 

 --Tintos

 0 

   5407.73.00

 

 --De fios de diversas cores

 0 

   5407.74.00

 

 --Estampados

 0 

   5407.8

 

 -Outros tecidos, contendo menos de 85%, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão

 

   5407.81.00

 

 --Crus ou branqueados

 0 

   5407.82.00

 

 --Tintos

 0 

   5407.83.00

 

 --De fios de diversas cores

 0 

   5407.84.00

 

 --Estampados

 0 

   5407.9

 

 -Outros tecidos

 

   5407.91.00

 

 --Crus ou branqueados

 0 

   5407.92.00

 

 --Tintos

 0 

   5407.93.00

 

 --De fios de diversas cores

 0 

   5407.94.00

 

 --Estampados

 0 

 

 

 

 

   5408

 

 TECIDOS DE FIOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS, INCLUÍDOS OS TECIDOS OBTIDOS A PARTIR DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 5405

 

   5408.10.00

 

 -Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose

 0 

   5408.2

 

 -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais

 

   5408.21.00

 

 --Crus ou branqueados

 0 

   5408.22.00

 

 --Tintos

 0 

   5408.23.00

 

 --De fios de diversas cores

 0 

   5408.24.00

 

 --Estampados

 0 

   5408.3

 

 -Outros tecidos

 

   5408.31.00

 

 --Crus ou branqueados

 0 

   5408.32.00

 

 --Tintos

 0 

   5408.33.00

 

 --De fios de diversas cores

 0 

   5408.34.00

 

 --Estampados

 0

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

   5501

 

 CABOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS

 

   5501.10.00

 

 -De náilon ou de outras poliamidas

 0 

   5501.20.00

 

 -De poliésteres

 0 

   5501.30.00

 

 -Acrílicos ou modacrílicos

 0 

   5501.90.00

 

 -Outros

 0 

 

 

 

 

   5502.00

 

 CABOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS

 

   5502.00.10

 

 De acetato de celulose

 30 

   5502.00.90

 

 Outros

 0 

 

 

 

 

   5503

 

 FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, NÃO CARDADAS, NÃO PENTEADAS NEM TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO

 

   5503.10

 

 -De náilon ou de outras poliamidas

 

   5503.10.10

 

 De aramida (poliamida aromática)

 0 

   5503.10.9

 

 Outras

 

   5503.10.91

 

 Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão

 0 

   5503.10.99

 

 Outras

 0 

   5503.20.00

 

 -De poliésteres

 0 

   5503.30.00

 

 -Acrílicas ou modacrílicas

 0 

   5503.40.00

 

 -De polipropileno

 0 

   5503.90

 

 -Outras

 

   5503.90.10

 

 Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão

 0 

   5503.90.90

 

 Outras

 0 

 

 

 

 

   5504

 

 FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, NÃO CARDADAS, NÃO PENTEADAS NEM TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO

 

   5504.10.00

 

 -De raiom viscose

 0 

   5504.90

 

 -Outras

 

   5504.90.10

 

 Celulósicas, obtidas por extrusão com óxido de N-metilmorfolina

 0 

   5504.90.90

 

 Outras

 0 

 

 

 

 

   5505

 

 DESPERDÍCIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DA PENTEAÇÃO, OS DE FIOS E OS FIAPOS)

 

   5505.10.00

 

 -De fibras sintéticas

 NT 

   5505.20.00

 

 -De fibras artificiais

 NT 

 

 

 

 

   5506

 

 FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CARDADAS, PENTEADAS OU TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO

 

   5506.10.00

 

 -De náilon ou de outras poliamidas

 0 

   5506.20.00

 

 -De poliésteres

 0 

   5506.30.00

 

 -Acrílicas ou modacrílicas

 0 

   5506.90.00

 

 -Outras

 0 

 

 

 

 

   5507.00.00

 

 FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, CARDADAS, PENTEADAS OU TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO

  0 

 

 

 

 

   5508

 

 LINHAS PARA COSTURAR, DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, MESMO ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO

 

   5508.10.00

 

 -De fibras sintéticas descontínuas

 0 

   5508.20.00

 

 -De fibras artificiais descontínuas

 0 

 

 

 

 

   5509

 

 FIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

 

   5509.1

 

 -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas

 

   5509.11.00

 

 --Simples

 0 

   5509.12

 

 --Retorcidos ou retorcidos múltiplos

 

   5509.12.10

 

 De aramida (poliamida aromática)

 0 

   5509.12.90

 

 Outros

 0 

   5509.2

 

 -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster

 

   5509.21.00

 

 --Simples

 0 

   5509.22.00

 

 --Retorcidos ou retorcidos múltiplos

 0 

   5509.3

 

 -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas

 

   5509.31.00

 

 --Simples

 0 

   5509.32.00

 

 --Retorcidos ou retorcidos múltiplos

 0 

   5509.4

 

 -Outros fios, contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras sintéticas descontínuas

 

   5509.41.00

 

 --Simples

 0 

   5509.42.00

 

 --Retorcidos ou retorcidos múltiplos

 0 

   5509.5

 

 -Outros fios de fibras descontínuas de poliéster

 

   5509.51.00

 

 --Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas

 0 

   5509.52.00

 

 --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

 0 

   5509.53.00

 

 --Combinadas, principal ou unicamente, com algodão

 0 

   5509.59.00

 

 --Outros

 0 

   5509.6

 

 -Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas

 

   5509.61.00

 

 --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

 0 

   5509.62.00

 

 --Combinadas, principal ou unicamente, com algodão

 0 

   5509.69.00

 

 --Outros

 0 

   5509.9

 

 -Outros fios

 

   5509.91.00

 

 --Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

 0 

   5509.92.00

 

 --Combinados, principal ou unicamente, com algodão

 0 

   5509.99.00

 

 --Outros

 0 

 

 

 

 

   5510

 

 FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

 

   5510.1

 

 -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas

 

   5510.11.00

 

 --Simples

 0 

   5510.12.00

 

 --Retorcidos ou retorcidos múltiplos

 0 

   5510.20.00

 

 -Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

 0 

   5510.30.00

 

 -Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão

 0 

   5510.90.00

 

 -Outros fios

 0 

 

 

 

 

   5511

 

 FIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO

 

   5511.10.00

 

 -De fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras

  0 

   5511.20.00

 

 -De fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras

 0 

   5511.30.00

 

 -De fibras artificiais descontínuas

 0 

 

 

 

 

   5512

 

 TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS

 

   5512.1

 

 -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster

 

   5512.11.00

 

 --Crus ou branqueados

 0 

   5512.19.00

 

 --Outros

 0 

   5512.2

 

 -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas

 

   5512.21.00

 

 --Crus ou branqueados

 0 

   5512.29.00

 

 --Outros

 0 

   5512.9

 

 -Outros

 

   5512.91

 

 --Crus ou branqueados

 

   5512.91.10

 

 De aramida (poliamida aromática)

 0 

   5512.91.90

 

 Outros

 0 

   5512.99

 

 --Outros

 

   5512.99.10

 

 De aramida (poliamida aromática)

 0 

   5512.99.90

 

 Outros

 0 

 

 

 

 

   5513

 

 TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM ALGODÃO, DE PESO NÃO SUPERIOR A 170g/m²

 

   5513.1

 

 -Crus ou branqueados

 

   5513.11.00

 

 --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

 0 

   5513.12.00

 

 --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

  0 

   5513.13.00

 

 --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

 0 

   5513.19.00

 

 --Outros tecidos

 0 

   5513.2

 

 -Tintos

 

   5513.21.00

 

 --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

 0 

   5513.22.00

 

 --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

  0 

   5513.23.00

 

 --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

 0 

   5513.29.00

 

 --Outros tecidos

 0 

   5513.3

 

 -De fios de diversas cores

 

   5513.31.00

 

 --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

 0 

   5513.32.00

 

 --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

  0 

   5513.33.00

 

 --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

 0 

   5513.39.00

 

 --Outros tecidos

 0 

   5513.4

 

 -Estampados

 

   5513.41.00

 

 --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

 0 

   5513.42.00

 

 --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

  0 

   5513.43.00

 

 --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

 0 

   5513.49.00

 

 --Outros tecidos

 0

 

 

 

 

    5514

 

 TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM ALGODÃO, DE PESO SUPERIOR A 170g/m²

 

   5514.1

 

 -Crus ou branqueados

 

   5514.11.00

 

 --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

 0 

   5514.12.00

 

 --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

  0 

   5514.13.00

 

 --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

 0 

   5514.19.00

 

 --Outros tecidos

 0 

   5514.2

 

 -Tintos

 

   5514.21.00

 

 --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

 0 

   5514.22.00

 

 --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

  0 

   5514.23.00

 

 --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

 0 

   5514.29.00

 

 --Outros tecidos

 0 

   5514.3

 

 -De fios de diversas cores

 

   5514.31.00

 

 --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

 0 

   5514.32.00

 

 --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

  0 

   5514.33.00

 

 --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

 0 

   5514.39.00

 

 --Outros tecidos

 0 

   5514.4

 

 -Estampados

 

   5514.41.00

 

 --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

 0 

   5514.42.00

 

 --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

  0 

   5514.43.00

 

 --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

 0 

   5514.49.00

 

 --Outros tecidos

 0 

 

 

 

 

   5515

 

 OUTROS TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS

 

   5515.1

 

 -De fibras descontínuas de poliéster

 

   5515.11.00

 

 --Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose

 0 

   5515.12.00

 

 --Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

 0 

   5515.13.00

 

 --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

 0 

   5515.19.00

 

 --Outros

 0 

   5515.2

 

 -De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas

 

   5515.21.00

 

 --Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

 0 

   5515.22.00

 

 --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

 0 

   5515.29.00

 

 --Outros

 0 

   5515.9

 

 -Outros tecidos

 

   5515.91.00

 

 --Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

 0 

   5515.92.00

 

 --Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

 0 

   5515.99.00

 

 --Outros

 0 

 

 

 

 

   5516

 

 TECIDOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS

 

   5516.1

 

 -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas

 

   5516.11.00

 

 --Crus ou branqueados

 0 

   5516.12.00

 

 --Tintos

 0 

   5516.13.00

 

 --De fios de diversas cores

 0 

   5516.14.00

 

 --Estampados

 0 

   5516.2

 

 -Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

 

   5516.21.00

 

 --Crus ou branqueados

 0 

   5516.22.00

 

 --Tintos

 0 

   5516.23.00

 

 --De fios de diversas cores

 0 

   5516.24.00

 

 --Estampados

 0 

   5516.3

 

 -Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

 

   5516.31.00

 

 --Crus ou branqueados

 0 

   5516.32.00

 

 --Tintos

 0 

   5516.33.00

 

 --De fios de diversas cores

 0 

   5516.34.00

 

 --Estampados

 0 

   5516.4

 

 -Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão

 

   5516.41.00

 

 --Crus ou branqueados

 0 

   5516.42.00

 

 --Tintos

 0 

   5516.43.00

 

 --De fios de diversas cores

 0 

   5516.44.00

 

 --Estampados

 0 

   5516.9

 

 -Outros

 

   5516.91.00

 

 --Crus ou branqueados

 0 

   5516.92.00

 

 --Tintos

 0 

   5516.93.00

 

 --De fios de diversas cores

 0 

   5516.94.00

 

 --Estampados

 0

 

 

CAPÍTULO 56

PASTAS ("OUATES"), FELTROS E FALSOS TECIDOS;

FIOS ESPECIAIS; CORDÉIS, CORDAS E CABOS;

ARTIGOS DE CORDOARIA

 

Notas

 

1. O presente capítulo não compreende:

 

a) as pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou preparações (por exemplo: perfumes ou cosméticos, do Capítulo 33, sabões ou detergentes, da posição 3401, pomadas, cremes, encáusticas, preparações para dar brilho, ou preparações semelhantes, da posição 3405, amaciadores de têxteis da posição 3809), desde que essas matérias têxteis sirvam apenas de suporte;

b) os produtos têxteis da posição 5811;

c) os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 6805);

d) a mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 6814);

e) as folhas e tiras delgadas de metal, fixadas em suporte de feltro ou falsos tecidos (Seção XV).

 

2. O termo feltro abrange o feltro agulhado, bem como os produtos constituídos por uma manta de fibras têxteis cuja coesão tenha sido reforçada por um processo de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage"), utilizando-se as fibras da própria manta.

 

3. As posições 5602 e 5603 compreendem, respectivamente, os feltros e os falsos tecidos, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, qualquer que seja a sua natureza (compacta ou alveolar).

 

A posição 5603 abrange, também, os falsos tecidos que contenham plástico ou borracha como aglutinante.

 

As posições 5602 e 5603 não compreendem, todavia:

 

a) os feltros impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, contendo, em peso, 50% ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros completamente imersos em plástico ou em borracha (Capítulos 39 ou 40);

b) os falsos tecidos completamente imersos em plástico ou em borracha, ou totalmente revestidos ou recobertos em ambas as faces por estas matérias, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, não se levando em conta qualquer mudança de cor decorrente destas operações (Capítulos 39 ou 40);

c) as folhas, chapas ou tiras, de plástico alveolar ou de borracha alveolar, combinadas com feltro ou falso tecido, nas quais a matéria têxtil apenas sirva de reforço (Capítulos 39 ou 40).

 

4. A posição 5604 não compreende os fios têxteis nem asminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55); para aplicação destas disposições, não se levam em conta as mudanças de cor decorrentes destas operações.

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

   5601

 

 PASTAS ("OUATES") DE MATÉRIAS TÊXTEIS E ARTIGOS DESTAS PASTAS; FIBRAS TÊXTEIS DE COMPRIMENTO NÃO SUPERIOR A 5mm ("TONTISSES"), NÓS E BOLOTAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS

 

   5601.10.00

 

 -Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de pastas ("ouates")

  0 

   5601.2

 

 -Pastas ("ouates"); outros artigos de pastas ("ouates")

 

   5601.21

 

 --De algodão

 

   5601.21.10

 

 Pastas ("ouates")

 0 

   5601.21.90

 

 Outros artigos de pastas ("ouates")

 0 

   5601.22

 

 --De fibras sintéticas ou artificiais

 

   5601.22.1

 

 Pastas ("ouates")

 

   5601.22.11

 

 De aramida (poliamida aromática)

 0 

   5601.22.19

 

 Outras

 0 

   5601.22.9

 

 Outros artigos de pastas ("ouates")

 

   5601.22.91

 

 Cilindros para filtros de cigarros

 30 

   5601.22.99

 

 Outros

 0 

   5601.29.00

 

 --Outros

 0 

   5601.30

 

 -"Tontisses", nós e bolotas de matérias têxteis

 

   5601.30.10

 

 De aramida (poliamida aromática)

 0 

   5601.30.90

 

 Outros

 0 

 

 

 

 

   5602

 

 FELTROS, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS

 

   5602.10.00

 

 -Feltros agulhados e artefatos obtidos por costura por entrelaçamento ("cousus-tricotés")

  0 

   5602.2

 

 -Outros feltros, não impregnados, não revestidos, não recobertos nem estratificados

 

   5602.21.00

 

 --De lã ou de pêlos finos

 0 

   5602.29.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

   5602.90.00

 

 -Outros

 0 

 

 

 

 

   5603

 

 FALSOS TECIDOS, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS

 

   5603.1

 

 -De filamentos sintéticos ou artificiais

 

   5603.11

 

 --De peso não superior a 25g/m2

 

   5603.11.10

 

 De aramida (poliamida aromática)

 0 

   5603.11.90

 

 Outros

 0 

   5603.12

 

 --De peso superior a 25g/m2 mas não superior a 70g/m2

 

   5603.12.10

 

 De polietileno de alta densidade

 0 

   5603.12.20

 

 De aramida (poliamida aromática)

 0 

   5603.12.90

 

 Outros

 0 

   5603.13

 

 --De peso superior a 70g/m2 mas não superior a 150g/m2

 

   5603.13.10

 

 De polietileno de alta densidade

 0 

   5603.13.20

 

 De aramida (poliamida aromática)

 0 

   5603.13.90

 

 Outros

 0 

   5603.14

 

 --De peso superior a 150g/m2

 

   5603.14.10

 

 De aramida (poliamida aromática)

 0 

   5603.14.90

 

 Outros

 0 

   5603.9

 

 -Outros

 

   5603.91.00

 

 --De peso não superior a 25g/m2

 0 

   5603.92

 

 --De peso superior a 25g/m2 mas não superior a 70g/m2

 

   5603.92.10

 

 De polietileno de alta densidade

 0 

   5603.92.90

 

 Outros

 0 

   5603.93

 

 --De peso superior a 70g/m2 mas não superior a 150g/m2

 

   5603.93.10

 

 De polietileno de alta densidade

 0 

   5603.93.90

 

 Outros

 0 

   5603.94.00

 

 --De peso superior a 150g/m2

 0 

 

 

 

 

   5604

 

 FIOS E CORDAS, DE BORRACHA, RECOBERTOS DE TÊXTEIS; FIOS TÊXTEIS, LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EMBAINHADOS DE BORRACHA OU DE PLÁSTICO

 

   5604.10.00

 

 -Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

 0 

   5604.20

 

 -Fios de alta tenacidade, de poliésteres, náilon ou de outras poliamidas, ou de raiom viscose, impregnados ou revestidos

 

   5604.20.10

 

 Com borracha

 0 

   5604.20.20

 

 Com plástico

 0 

   5604.90

 

 -Outros

 

   5604.90.10

 

 Imitações de categute constituídas por fios de seda

 0 

   5604.90.90

 

 Outros

 0 

 

 

 

 

   5605.00

 

 FIOS METÁLICOS E FIOS METALIZADOS, MESMO REVESTIDOS POR ENROLAMENTO, CONSTITUÍDOS POR FIOS TÊXTEIS, LÂMINAS OU FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, COMBINADOS COM METAL SOB A FORMA DE FIOS, DE LÂMINAS OU DE PÓS, OU RECOBERTOS DE METAL

 

   5605.00.10

 

 Com metais preciosos

 0 

   5605.00.20

 

 Revestidos por enrolamento, exceto com metais preciosos

 0 

   5605.00.90

 

 Outros

 0 

 

 

 

 

   5606.00.00

 

 FIOS REVESTIDOS POR ENROLAMENTO, LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, REVESTIDAS POR ENROLAMENTO, EXCETO OS DA POSIÇÃO 5605 E OS FIOS DE CRINA REVESTIDOS POR ENROLAMENTO; FIOS DE FROCO ("CHENILLE"); FIOS DENOMINADOS "DE CADEIA" ("CHAINETTE")

  0 

 

 

 

 

   5607

 

 CORDÉIS, CORDAS E CABOS, ENTRANÇADOS OU NÃO, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EMBAINHADOS DE BORRACHA OU DE PLÁSTICO

 

   5607.10

 

 -De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

 

   5607.10.1

 

 De Juta

 

   5607.10.11

 

 Inferior ao número métrico 0,75 por fio simples

 0 

   5607.10.19

 

 Outros

 0 

   5607.10.90

 

 Outros

 0 

   5607.2

 

 -De sisal ou de outras fibras têxteis do gênero "Agave"

 

   5607.21.00

 

 --Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras

 0 

   5607.29.00

 

 --Outros

 0 

   5607.30.00

 

 -De abacá (cânhamo-de-manilha ou "Musa textilis Nee") ou de outras fibras (de folhas) duras

  0 

   5607.4

 

 -De polietileno ou de polipropileno

 

   5607.41.00

 

 --Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras

 0 

   5607.49.00

 

 --Outros

 0 

   5607.50

 

 -De outras fibras sintéticas

 

   5607.50.1

 

 De poliamidas

 

   5607.50.11

 

 De náilon (poliamida alifática)

 0 

   5607.50.19

 

 Outros

 0 

   5607.50.90

 

 Outros

 0 

   5607.90

 

 -Outros

 

   5607.90.10

 

 De algodão

 0 

   5607.90.90

 

 Outros

 0 

 

 

 

 

   5608

 

 REDES DE MALHAS COM NÓS, EM PANOS OU EM PEÇA, OBTIDAS A PARTIR DE CORDÉIS, CORDAS OU CABOS; REDES CONFECCIONADAS PARA A PESCA E OUTRAS REDES CONFECCIONADAS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS

 

   5608.1

 

 -De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

 

   5608.11.00

 

 --Redes confeccionadas para a pesca

 0 

   5608.19.00

 

 --Outras

 0 

   5608.90.00

 

 -Outras

 0 

 

 

 

 

   5609.00

 

 ARTIGOS DE FIOS, LÂMINAS OU FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, CORDÉIS, CORDAS OU CABOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

   5609.00.10

 

 De algodão

 0 

   5609.00.90

 

 Outros

 0

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

   5701

 

 TAPETES DE MATÉRIAS TÊXTEIS, DE PONTOS NODADOS OU ENROLADOS, MESMO CONFECCIONADOS

 

   5701.10

 

 -De lã ou de pêlos finos

 

   5701.10.1

 

 De lã

 

   5701.10.11

 

 Feitos ào

 10 

   5701.10.12

 

 Feitos àquina

 10 

   5701.10.20

 

 De pêlos finos

 10 

   5701.90.00

 

 -De outras matérias têxteis

 10 

 

 

 

 

   5702

 

 TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, OBTIDOS POR TECELAGEM, NÃO TUFADOS NEM FLOCADOS, MESMO CONFECCIONADOS, INCLUÍDOS OS TAPETES DENOMINADOS "KELIM" OU "KILIM", "SCHUMACKS " OU "SOUMAK", "KARAMANIE" E TAPETES SEMELHANTES, TECIDOS ÀO

 

   5702.10.00

 

 -Tapetes denominados "Kelim" ou "Kilim","Schumacks" ou "Soumak", "Karamanie" e tapetes semelhantes, tecidos ào

  10 

   5702.20.00

 

 -Revestimentos para pavimentos, de cairo (fibras de coco)

 10 

   5702.3

 

 -Outros, aveludados, não confeccionados

 

   5702.31.00

 

 --De lã ou de pêlos finos

 10 

   5702.32.00

 

 --De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

 10 

   5702.39.00

 

 --De outras matérias têxteis

 10 

   5702.4

 

 -Outros, aveludados, confeccionados

 

   5702.41.00

 

 --De lã ou de pêlos finos

 10 

   5702.42.00

 

 --De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

 10 

   5702.49.00

 

 --De outras matérias têxteis

 10 

   5702.5

 

 -Outros, não aveludados, não confeccionados

 

   5702.51.00

 

 --De lã ou de pêlos finos

 10 

   5702.52.00

 

 --De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

 10 

   5702.59.00

 

 --De outras matérias têxteis

 10 

   5702.9

 

 -Outros, não aveludados, confeccionados

 

   5702.91.00

 

 --De lã ou de pêlos finos

 10 

   5702.92.00

 

 --De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

 10 

   5702.99.00

 

 --De outras matérias têxteis

 10 

 

 

 

 

   5703

 

 TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, TUFADOS, MESMO CONFECCIONADOS

 

   5703.10.00

 

 -De lã ou de pêlos finos

 10 

   5703.20.00

 

 -De náilon ou de outras poliamidas

 10 

   5703.30.00

 

 -De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais

 10 

   5703.90.00

 

 -De outras matérias têxteis

 15 

 

 

 

 

   5704

 

 TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE FELTRO, EXCETO OS TUFADOS E OS FLOCADOS, MESMO CONFECCIONADOS

 

   5704.10.00

 

 -"Ladrilhos" de superfície não superior a 0,3m²

 10 

   5704.90.00

 

 -Outros

 10 

 

 

 

 

   5705.00.00

 

 OUTROS TAPETES E REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO CONFECCIONADOS

  10

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

   5801

 

 VELUDOS E PELÚCIAS TECIDOS E TECIDOS DE FROCO ("CHENILLE"), EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5806

 

   5801.10.00

 

 -De lã ou de pêlos finos

 0 

   5801.2

 

 -De algodão

 

   5801.21.00

 

 --Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados

 0 

   5801.22.00

 

 --Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados ("côtelés")

 0 

   5801.23.00

 

 --Outros veludos e pelúcias obtidas por trama

 0 

   5801.24.00

 

 --Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados ("épinglés")

 0 

   5801.25.00

 

 --Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados

 0 

   5801.26.00

 

 --Tecidos de froco ("chenille")

 0 

   5801.3

 

 -De fibras sintéticas ou artificiais

 

   5801.31.00

 

 --Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados

 0 

   5801.32.00

 

 --Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados ("côtelés")

 0 

   5801.33.00

 

 --Outros veludos e pelúcias obtidos por trama

 0 

   5801.34.00

 

 --Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados ("épinglés")

 0 

   5801.35.00

 

 --Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados

 0 

   5801.36.00

 

 --Tecidos de froco ("chenille")

 0 

   5801.90.00

 

 -De outras matérias têxteis

 0 

 

 

 

 

   5802

 

 TECIDOS ATOALHADOS ( TECIDOS TURCOS*), EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5806; TECIDOS TUFADOS, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5703

 

   5802.1

 

 -Tecidos atoalhados ( tecidos turcos*), de algodão

 

   5802.11.00

 

 --Crus

 0 

   5802.19.00

 

 --Outros

 0 

   5802.20.00

 

 -Tecidos atoalhados ( tecidos turcos*), de outras matérias têxteis

 0 

   5802.30.00

 

 -Tecidos tufados

 0 

 

 

 

 

   5803

 

 TECIDOS EM PONTO DE GAZE, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5806

 

   5803.10.00

 

 -De algodão

 0 

   5803.90.00

 

 -De outras matérias têxteis

 0 

 

 

 

 

   5804

 

 TULES, FILÓ E TECIDOS DE MALHAS COM NÓS; RENDAS EM PEÇA, EM TIRAS OU EM MOTIVOS, EXCETO OS PRODUTOS DA POSIÇÃO 6002

 

   5804.10

 

 -Tules, filó e tecidos de malhas com nós

 

   5804.10.10

 

 De algodão

 0 

   5804.10.90

 

 Outros

 0 

   5804.2

 

 -Rendas de fabricação mecânica

 

   5804.21.00

 

 --De fibras sintéticas ou artificiais

 0 

   5804.29

 

 --De outras matérias têxteis

 

   5804.29.10

 

 De algodão

 0 

   5804.29.90

 

 Outras

 0 

   5804.30

 

 -Rendas de fabricação manual

 

   5804.30.10

 

 De algodão

 0 

   5804.30.90

 

 Outras

 0 

 

 

 

 

   5805.00

 

 TAPEÇARIAS TECIDAS ÀO (GÊNEROS GOBELINO, FLANDRES, "AUBUSSON", "BEAUVAIS" E SEMELHANTES) E TAPEÇARIAS FEITAS À AGULHA (POR EXEMPLO: EM "PETIT POINT", PONTO DE CRUZ), MESMO CONFECCIONADAS

 

   5805.00.10

 

 De algodão

 5 

   5805.00.20

 

 De fibras sintéticas ou artificiais

 5 

   5805.00.90

 

 De outras matérias têxteis

 5 

 

 

 

 

   5806

 

 FITAS, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5807; FITAS SEM TRAMA, DE FIOS OU FIBRAS PARALELIZADOS E COLADOS ("BOLDUCS")

 

   5806.10.00

 

 -Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco ("chenille") ou de tecidos atoalhados ( tecidos turcos*)

  0 

   5806.20.00

 

 -Outras fitas contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha

  0 

   5806.3

 

 -Outras fitas

 

   5806.31.00

 

 --De algodão

 0 

   5806.32.00

 

 --De fibras sintéticas ou artificiais

 0 

   5806.39.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

   5806.40.00

 

 -Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados ("bolducs")

 0 

 

 

 

 

   5807

 

 ETIQUETAS, EMBLEMAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, EM PEÇA, EM FITAS OU RECORTADOS EM FORMA PRÓPRIA, NÃO BORDADOS

 

   5807.10.00

 

 -Tecidos

 0 

   5807.90.00

 

 -Outros

 0 

 

 

 

 

   5808

 

 ENTRANÇADOS EM PEÇA; ARTIGOS DE PASSAMANARIA E ARTIGOS ORNAMENTAIS ANÁLOGOS, EM PEÇA, NÃO BORDADOS, EXCETO OS DE MALHA; BORLAS, POMPONS E ARTEFATOS SEMELHANTES

 

   5808.10.00

 

 -Entrançados em peça

 0 

   5808.90.00

 

 -Outros

 0 

 

 

 

 

   5809.00.00

 

 TECIDOS DE FIOS DE METAL OU DE FIOS TÊXTEIS METALIZADOS DA POSIÇÃO 5605, DOS TIPOS UTILIZADOS EM VESTUÁRIO, PARA GUARNIÇÃO DE INTERIORES OU USOS SEMELHANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

  0 

 

 

 

 

   5810

 

 BORDADOS EM PEÇA, EM TIRAS OU EM MOTIVOS

 

   5810.10.00

 

 -Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado

 0 

   5810.9

 

 -Outros bordados

 

   5810.91.00

 

 --De algodão

 0 

   5810.92.00

 

 --De fibras sintéticas ou artificiais

 0 

   5810.99.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

 

 

 

 

   5811.00.00

 

 ARTEFATOS TÊXTEIS MATELASSÊS EM PEÇA, CONSTITUÍDOS POR UMA OU VÁRIAS CAMADAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS ASSOCIADAS A UMA MATÉRIA DE ENCHIMENTO (ESTOFAMENTO), ACOLCHOADOS POR QUALQUER PROCESSO, EXCETO OS BORDADOS DA POSIÇÃO 5810

  0

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

   5901

 

 TECIDOS REVESTIDOS DE COLA OU DE MATÉRIAS AMILÁCEAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ENCADERNAÇÃO, CARTONAGEM OU USOS SEMELHANTES; TELAS PARA DECALQUE E TELAS TRANSPARENTES PARA DESENHO; TELAS PREPARADAS PARA PINTURA; ENTRETELAS E TECIDOS RÍGIDOS SEMELHANTES, DOS TIPOS UTILIZADOS EM CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE

 

   5901.10.00

 

 -Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes

  5 

   5901.90.00

 

 -Outros

 5 

 

 

 

 

   5902

 

 TELAS PARA PNEUMÁTICOS FABRICADAS COM FIOS DE ALTA TENACIDADE DE NÁILON OU DE OUTRAS POLIAMIDAS, DE POLIÉSTERES OU DE RAIOM VISCOSE

 

   5902.10

 

 -De náilon ou de outras poliamidas

 

   5902.10.10

 

 Impregnadas, recobertas ou revestidas com borracha

 5 

   5902.10.90

 

 Outras

 5 

   5902.20.00

 

 -De poliésteres

 5 

   5902.90.00

 

 -Outras

 5 

 

 

 

 

   5903

 

 TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS, COM PLÁSTICO, EXCETO OS DA POSIÇÃO 5902

 

   5903.10.00

 

 -Com policloreto de vinila

 5 

   5903.20.00

 

 -Com poliuretano

 5 

   5903.90.00

 

 -Outros

 5 

 

 

 

 

   5904

 

 LINÓLEOS, MESMO RECORTADOS; REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS CONSTITUÍDOS POR UM INDUTO OU RECOBRIMENTO APLICADO SOBRE SUPORTE TÊXTIL, MESMO RECORTADOS

 

   5904.10.00

 

 -Linóleos

 5 

   5904.9

 

 -Outros

 

   5904.91.00

 

 --Com suporte constituído por feltro agulhado ou por falso tecido

 5 

   5904.92.00

 

 --Com outros suportes têxteis

 5 

 

 

 

 

   5905.00.00

 

 REVESTIMENTOS PARA PAREDES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS

 5 

 

 

 

 

   5906

 

 TECIDOS COM BORRACHA, EXCETO OS DA POSIÇÃO 5902

 

   5906.10.00

 

 -Fitas adesivas de largura não superior a 20cm

 5 

   5906.9

 

 -Outros

 

   5906.91.00

 

 --De malha

 5 

   5906.99.00

 

 --Outros

 5 

 

 

 

 

   5907.00.00

 

 OUTROS TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS; TELAS PINTADAS PARA CENÁRIOS TEATRAIS, PARA FUNDOS DE ESTÚDIO OU PARA USOS SEMELHANTES

  5

 

 

 

 

  5908.00.00

 

 MECHAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, TECIDAS, ENTRANÇADAS OU TRICOTADAS, PARA CANDEEIROS, FOGAREIROS, ISQUEIROS, VELAS E SEMELHANTES; CAMISAS DE INCANDESCÊNCIA E TECIDOS TUBULARES TRICOTADOS PARA A SUA FABRICAÇÃO, MESMO IMPREGNADOS

  5 

 

 

 

 

 5909.00.00

 

 MANGUEIRAS E TUBOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO COM REFORÇO OU ACESSÓRIOS DE OUTRAS MATÉRIAS

  5 

 

 

 

 

 5910.00.00

 

 CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO IMPREGNADAS, REVESTIDAS OU RECOBERTAS, DE PLÁSTICO, OU ESTRATIFICADAS COM PLÁSTICO OU REFORÇADAS COM METAL OU COM OUTRAS MATÉRIAS

  5 

 

 

 

 

 5911

 

 PRODUTOS E ARTEFATOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, PARA USOS TÉCNICOS, INDICADOS NA NOTA 7 DO PRESENTE CAPÍTULO

 

 5911.10.00

 

 -Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluídas as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares ("weaving beams")

  5 

 5911.20

 

 -Gazes e telas para peneirar, mesmo confeccionadas

 

 5911.20.10

 

 De matéria têxtil sintética ou artificial, em peça

 5 

 5911.20.90

 

 Outras

 5 

 5911.3

 

 -Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para obtenção de pasta de papel ou fibrocimento)

 

 5911.31.00

 

 --De peso inferior a 650g/m²

 5 

 5911.32.00

 

 --De peso igual ou superior a 650g/m²

 5 

 5911.40.00

 

 -"Tecidos" filtrantes ("étreindelles") e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos

  5 

 5911.90.00

 

 -Outros

 5

 

 

CAPÍTULO 60

TECIDOS DE MALHA

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) as rendas de crochê da posição 5804;

 

b) as etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de malha, da posição 5807;

 

c) os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, do Capítulo 59. Todavia, os veludos, pelúcias e os tecidos atoalhados (tecidos de anéis*), de malha, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, classificam-se posição 6001.

 

2. Este Capítulo compreende igualmente os tecidos de malha fabricados com fios de metal, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.

 

3. Na Nomenclatura, o termo malha abrange também os artefatos obtidos por costura por entrelaçamento ("cousus-tricotés"), nos quais as malhas são constituídas por fios têxteis.

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

 6001

 

 VELUDOS E PELÚCIAS (INCLUÍDOS OS TECIDOS DENOMINADOS DE "FELPA LONGA" OU "PÊLO COMPRIDO") E TECIDOS ATOALHADOS (TECIDOS DE ANÉIS*), DE MALHA

 

 6001.10

 

 -Tecidos denominados de "felpa longa" ou "pêlo comprido"

 

 6001.10.10

 

 De algodão

 0 

 6001.10.20

 

 De fibras sintéticas ou artificiais

 0 

 6001.10.90

 

 De outras matérias têxteis

 0 

 6001.2

 

 -Tecidos atoalhados (tecidos de anéis*)

 

 6001.21.00

 

 --De algodão

 0 

 6001.22.00

 

 --De fibras sintéticas ou artificiais

 0 

 6001.29.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

 6001.9

 

 -Outros

 

 6001.91.00

 

 --De algodão

 0 

 6001.92.00

 

 --De fibras sintéticas ou artificiais

 0 

 6001.99.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

 

 

 

 

 6002

 

 OUTROS TECIDOS DE MALHA

 

 6002.10

 

 -De largura não superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha

 

 6002.10.10

 

 De algodão

 0 

 6002.10.20

 

 De fibras sintéticas ou artificiais

 0 

 6002.10.90

 

 De outras matérias têxteis

 0 

 6002.20

 

 -Outros, de largura não superior a 30cm

 

 6002.20.10

 

 De algodão

 0 

 6002.20.20

 

 De fibras sintéticas ou artificiais

 0 

 6002.20.90

 

 De outras matérias têxteis

 0 

 6002.30

 

 -De largura superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha

 

 6002.30.10

 

 De algodão

 0 

 6002.30.20

 

 De fibras sintéticas ou artificiais

 0 

 6002.30.90

 

 De outras matérias têxteis

 0 

 6002.4

 

 -Outros, de malha-urdidura, incluídos os fabricados em teares para galões

 

 6002.41.00

 

 --De lã ou de pêlos finos

 0 

 6002.42.00

 

 --De algodão

 0 

 6002.43.00

 

 --De fibras sintéticas ou artificiais

 0 

 6002.49.00

 

 --Outros

 0 

 6002.9

 

 -Outros

 

 6002.91.00

 

 --De lã ou de pêlos finos

 0 

 6002.92.00

 

 --De algodão

 0 

 6002.93.00

 

 --De fibras sintéticas ou artificiais

 0 

 6002.99.00

 

 --Outros

 0

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

 6101

 

 SOBRETUDOS, JAPONAS, GABÕES, CAPAS, ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES*) E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO MASCULINO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 6103

 

 6101.10.00

 

 -De lã ou de pêlos finos

 0 

 6101.20.00

 

 -De algodão

 0 

 6101.30.00

 

 -De fibras sintéticas ou artificiais

 0 

 6101.90.00

 

 -De outras matérias têxteis

 0 

 

 

 

 

 6102

 

 MANTÔS (CASACOS COMPRIDOS*), CAPAS, ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES*) E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO FEMININO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 6104

 

 6102.10.00

 

 -De lã ou de pêlos finos

 0 

 6102.20.00

 

 -De algodão

 0 

 6102.30.00

 

 -De fibras sintéticas ou artificiais

 0 

 6102.90.00

 

 -De outras matérias têxteis

 0 

 

 

 

 

 6103

 

 TERNOS (FATOS*), CONJUNTOS, PALETÓS (CASACOS*), CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E "SHORTS" (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE MALHA, DE USO MASCULINO

 

 6103.1

 

 -Ternos (fatos*)

 

 6103.11.00

 

 --De lã ou de pêlos finos

 0 

 6103.12.00

 

 --De fibras sintéticas

 0 

 6103.19.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

 6103.2

 

 -Conjuntos

 

 6103.21.00

 

 --De lã ou de pêlos finos

 0 

 6103.22.00

 

 --De algodão

 0 

 6103.23.00

 

 --De fibras sintéticas

 0 

 6103.29.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

 6103.3

 

 -Paletós (casacos*)

 

 6103.31.00

 

 --De lã ou de pêlos finos

 0 

 6103.32.00

 

 --De algodão

 0 

 6103.33.00

 

 --De fibras sintéticas

 0 

 6103.39.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

 6103.4

 

 -Calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções)

 

 6103.41.00

 

 --De lã ou de pêlos finos

 0 

 6103.42.00

 

 --De algodão

 0 

 6103.43.00

 

 --De fibras sintéticas

 0 

 6103.49.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

 

 

 

 

 6104

 

 "TAILLEURS" (FATOS DE SAIA-CASACO*), CONJUNTOS, "BLAZERS" (CASACOS*), VESTIDOS, SAIAS, SAIAS-CALÇAS, CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E "SHORTS" (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE MALHA, DE USO FEMININO

 

 6104.1

 

 -"Tailleurs" (fatos de saia-casaco*)

 

 6104.11.00

 

 --De lã ou de pêlos finos

 0 

 6104.12.00

 

 --De algodão

 0 

 6104.13.00

 

 --De fibras sintéticas

 0 

 6104.19.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

 6104.2

 

 -Conjuntos

 

 6104.21.00

 

 --De lã ou de pêlos finos

 0 

 6104.22.00

 

 --De algodão

 0 

 6104.23.00

 

 --De fibras sintéticas

 0 

 6104.29.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

 6104.3

 

 -"Blazers" (casacos*)

 

 6104.31.00

 

 --De lã ou de pêlos finos

 0 

 6104.32.00

 

 --De algodão

 0 

 6104.33.00

 

 --De fibras sintéticas

 0 

 6104.39.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

 6104.4

 

 -Vestidos

 

 6104.41.00

 

 --De lã ou de pêlos finos

 0 

 6104.42.00

 

 --De algodão

 0 

 6104.43.00

 

 --De fibras sintéticas

 0 

 6104.44.00

 

 --De fibras artificiais

 0 

 6104.49.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

 6104.5

 

 -Saias e saias-calças

 

 6104.51.00

 

 --De lã ou de pêlos finos

 0 

 6104.52.00

 

 --De algodão

 0 

 6104.53.00

 

 --De fibras sintéticas

 0 

 6104.59.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

 6104.6

 

 -Calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções)

 

 6104.61.00

 

 --De lã ou de pêlos finos

 0 

 6104.62.00

 

 --De algodão

 0 

 6104.63.00

 

 --De fibras sintéticas

 0 

 6104.69.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

 

 

 

 

 6105

 

 CAMISAS DE MALHA, DE USO MASCULINO

 

 6105.10.00

 

 -De algodão

 0 

 6105.20.00

 

 -De fibras sintéticas ou artificiais

 0 

 6105.90.00

 

 -De outras matérias têxteis

 0 

 

 

 

 

 6106

 

 CAMISAS (CAMISEIROS*), BLUSAS, BLUSAS "CHEMISIER", DE MALHA, DE USO FEMININO

 

 6106.10.00

 

 -De algodão

 0 

 6106.20.00

 

 -De fibras sintéticas ou artificiais

 0 

 6106.90.00

 

 -De outras matérias têxteis

 0 

 

 

 

 

 6107

 

 CUECAS, CEROULAS, CAMISOLÕES (CAMISAS DE NOITE*), PIJAMAS, ROUPÕES DE BANHO, ROBES E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO MASCULINO

 

 6107.1

 

 -Cuecas e ceroulas

 

 6107.11.00

 

 --De algodão

 0 

 6107.12.00

 

 --De fibras sintéticas ou artificiais

 0 

 6107.19.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

 6107.2

 

 -Camisolões (camisas de noite*) e pijamas

 

 6107.21.00

 

 --De algodão

 0 

 6107.22.00

 

 --De fibras sintéticas ou artificiais

 0 

 6107.29.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

 6107.9

 

 -Outros

 

 6107.91.00

 

 --De algodão

 0 

 6107.92.00

 

 --De fibras sintéticas ou artificiais

 0 

 6107.99.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

 

 

 

 

 6108

 

 COMBINAÇÕES, ANÁGUAS (SAIOTES*), CALCINHAS, CAMISOLAS (CAMISAS DE NOITE*), PIJAMAS, "DESHABILLÉS", ROUPÕES DE BANHO, PENHOARES (ROBES DE QUARTO*) E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO FEMININO

 

 6108.1

 

 -Combinações e anáguas (saiotes*)

 

 6108.11.00

 

 --De fibras sintéticas ou artificiais

 0 

 6108.19.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

 6108.2

 

 -Calcinhas

 

 6108.21.00

 

 --De algodão

 0 

 6108.22.00

 

 --De fibras sintéticas ou artificiais

 0 

 6108.29.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

 6108.3

 

 -Camisolas (camisas de noite*) e pijamas

 

 6108.31.00

 

 --De algodão

 0 

 6108.32.00

 

 --De fibras sintéticas ou artificiais

 0 

 6108.39.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

 6108.9

 

 -Outros

 

 6108.91.00

 

 --De algodão

 0 

 6108.92.00

 

 --De fibras sintéticas ou artificiais

 0 

 6108.99.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

 

 

 

 

 6109

 

 CAMISETAS ("T-SHIRTS") E CAMISETAS INTERIORES (CAMISOLAS INTERIORES*), DE MALHA

 

 6109.10.00

 

 -De algodão

 0 

 6109.90.00

 

 -De outras matérias têxteis

 0 

 

 

 

 

 6110

 

 SUÉTERES, PULÔVERES, CARDIGÃS, COLETES E ARTIGOS SEMELHANTES, DE MALHA

 

 6110.10.00

 

 -De lã ou de pêlos finos

 0 

 6110.20.00

 

 -De algodão

 0 

 6110.30.00

 

 -De fibras sintéticas ou artificiais

 0 

 6110.90.00

 

 -De outras matérias têxteis

 0 

 

 

 

 

 6111

 

 VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA, PARA BEBÊS

 

 6111.10.00

 

 -De lã ou de pêlos finos

 0 

 6111.20.00

 

 -De algodão

 0 

 6111.30.00

 

 -De fibras sintéticas

 0 

 6111.90.00

 

 -De outras matérias têxteis

 0 

 

 

 

 

 6112

 

 ABRIGOS (FATOS DE TREINO*) PARA ESPORTE, MACACÕES (FATOS-MACACOS*) E CONJUNTOS, DE ESQUI, MAIÔS, BIQUINIS, "SHORTS" (CALÇÕES) E SUNGAS ("SLIPS"*), DE BANHO, DE MALHA

 

 6112.1

 

 -Abrigos (fatos de treino*) para esporte

 

 6112.11.00

 

 --De algodão

 0 

 6112.12.00

 

 --De fibras sintéticas

 0 

 6112.19.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

 6112.20.00

 

 -Macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui

 0 

 6112.3

 

 -"Shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho, de uso masculino

 

 6112.31.00

 

 --De fibras sintéticas

 0 

 6112.39.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

 6112.4

 

 -Maiôs e biquinis, de banho, de uso feminino

 

 6112.41.00

 

 --De fibras sintéticas

 0 

 6112.49.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

 

 

 

 

 6113.00.00

 

 VESTUÁRIO CONFECCIONADO COM TECIDOS DE MALHA DAS POSIÇÕES 5903, 5906 OU 5907

  0 

 

 

 

 

 6114

 

 OUTRO VESTUÁRIO DE MALHA

 

 6114.10.00

 

 -De lã ou de pêlos finos

 0 

 6114.20.00

 

 -De algodão

 0 

 6114.30.00

 

 -De fibras sintéticas ou artificiais

 0 

 6114.90.00

 

 -De outras matérias têxteis

 0 

 

 

 

 

 6115

 

 MEIAS-CALÇAS, MEIAS DE QUALQUER ESPÉCIE E ARTEFATOS SEMELHANTES, INCLUÍDAS AS MEIAS PARA VARIZES, DE MALHA

 

 6115.1

 

 -Meias-calças

 

 6115.11.00

 

 --De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples

 0 

 6115.12.00

 

 --De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex por fio simples

 0 

 6115.19

 

 --De outras matérias têxteis

 

 6115.19.10

 

 De lã ou de pêlos finos

 0 

 6115.19.20

 

 De algodão

 0 

 6115.19.90

 

 Outras

 0 

 6115.20

 

 -Meias acima do joelho e meias até o joelho, de senhora, de título inferior a 67 decitex, por fio simples

 

 6115.20.10

 

 De fibras sintéticas ou artificiais

 0 

 6115.20.20

 

 De algodão

 0 

 6115.20.90

 

 De outras matérias têxteis

 0  

 6115.9

 

 -Outros

 

 6115.91.00

 

 --De lã ou de pêlos finos

 0 

 6115.92.00

 

 --De algodão

 0 

 6115.93.00

 

 --De fibras sintéticas

 0 

 6115.99.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

 

 

 

 

 6116

 

 LUVAS, MITENES E SEMELHANTES, DE MALHA

 

 6116.10.00

 

 -Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha

 0 

 6116.9

 

 -Outras

 

 6116.91.00

 

 --De lã ou de pêlos finos

 0 

 6116.92.00

 

 --De algodão

 0 

 6116.93.00

 

 --De fibras sintéticas

 0 

 6116.99.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

 

 

 

 

 6117

 

 OUTROS ACESSÓRIOS DE VESTUÁRIO, CONFECCIONADOS, DE MALHA; PARTES DE VESTUÁRIO OU DE SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA

 

 6117.10.00

 

 -Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes

  0 

 6117.20.00

 

 -Gravatas, gravatas-borboletas (laços*) e plastrons

 0 

 6117.80.00

 

 -Outros acessórios

 0 

 6117.90.00

 

 -Partes

 0

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

 6201

 

 SOBRETUDOS, JAPONAS, GABÕES, CAPAS, ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES*) E SEMELHANTES, DE USO MASCULINO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 6203

 

 6201.1

 

 -Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes

 

 6201.11.00

 

 --De lã ou de pêlos finos

 0 

 6201.12.00

 

 --De algodão

 0 

 6201.13.00

 

 --De fibras sintéticas ou artificiais

 0 

 6201.19.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

 6201.9

 

 -Outros

 

 6201.91.00

 

 --De lã ou de pêlos finos

 0 

 6201.92.00

 

 --De algodão

 0 

 6201.93.00

 

 --De fibras sintéticas ou artificiais

 0 

 6201.99.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

 

 

 

 

 6202

 

 MANTÔS (CASACOS COMPRIDOS*), CAPAS, ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES*) E SEMELHANTES, DE USO FEMININO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 6204

 

 6202.1

 

 -Mantôs (casacos compridos*), impermeáveis, capas e semelhantes

 

 6202.11.00

 

 --De lã ou de pêlos finos

 0 

 6202.12.00

 

 --De algodão

 0 

 6202.13.00

 

 --De fibras sintéticas ou artificiais

 0 

 6202.19.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

 6202.9

 

 -Outros

 

 6202.91.00

 

 --De lã ou de pêlos finos

 0 

 6202.92.00

 

 --De algodão

 0 

 6202.93.00

 

 --De fibras sintéticas ou artificiais

 0 

 6202.99.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

 

 

 

 

 6203

 

 TERNOS (FATOS*), CONJUNTOS, PALETÓS (CASACOS*), CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E "SHORTS" (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE USO MASCULINO

 

 6203.1

 

 -Ternos (fatos*)

 

 6203.11.00

 

 --De lã ou de pêlos finos

 0 

 6203.12.00

 

 --De fibras sintéticas

 0 

 6203.19.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

 6203.2

 

 -Conjuntos

 

 6203.21.00

 

 --De lã ou de pêlos finos

 0 

 6203.22.00

 

 --De algodão

 0 

 6203.23.00

 

 --De fibras sintéticas

 0 

 6203.29.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

 6203.3

 

 -Paletós (casacos*)

 

 6203.31.00

 

 --De lã ou de pêlos finos

 0 

 6203.32.00

 

 --De algodão

 0 

 6203.33.00

 

 --De fibras sintéticas

 0 

 6203.39.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

 6203.4

 

 -Calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções)

 

 6203.41.00

 

 --De lã ou de pêlos finos

 0 

 6203.42.00

 

 --De algodão

 0 

 6203.43.00

 

 --De fibras sintéticas

 0 

 6203.49.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

 

 

 

 

 6204

 

 "TAILLEURS" (FATOS DE SAIA-CASACO*), CONJUNTOS, "BLAZERS" (CASACOS*), VESTIDOS, SAIAS, SAIAS-CALÇAS, CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E "SHORTS" (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE USO FEMININO

 

 6204.1

 

 -"Tailleurs" (fatos de saia-casaco*)

 

 6204.11.00

 

 --De lã ou de pêlos finos

 0 

 6204.12.00

 

 --De algodão

 0 

 6204.13.00

 

 --De fibras sintéticas

 0 

 6204.19.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

 6204.2

 

 -Conjuntos

 

 6204.21.00

 

 --De lã ou de pêlos finos

 0 

 6204.22.00

 

 --De algodão

 0 

 6204.23.00

 

 --De fibras sintéticas

 0 

 6204.29.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

 6204.3

 

 -"Blazers" (casacos*)

 

 6204.31.00

 

 --De lã ou de pêlos finos

 0 

 6204.32.00

 

 --De algodão

 0 

 6204.33.00

 

 --De fibras sintéticas

 0 

 6204.39.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

 6204.4

 

 -Vestidos

 

 6204.41.00

 

 --De lã ou de pêlos finos

 0 

 6204.42.00

 

 --De algodão

 0 

 6204.43.00

 

 --De fibras sintéticas

 0 

 6204.44.00

 

 --De fibras artificiais

 0 

 6204.49.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

 6204.5

 

 -Saias e saias-calças

 

 6204.51.00

 

 --De lã ou de pêlos finos

 0 

 6204.52.00

 

 --De algodão

 0 

 6204.53.00

 

 --De fibras sintéticas

 0 

 6204.59.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

 6204.6

 

 -Calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções)

 

 6204.61.00

 

 --De lã ou de pêlos finos

 0 

 6204.62.00

 

 --De algodão

 0 

 6204.63.00

 

 --De fibras sintéticas

 0 

 6204.69.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

 

 

 

 

 6205

 

 CAMISAS DE USO MASCULINO

 

 6205.10.00

 

 -De lã ou de pêlos finos

 0 

 6205.20.00

 

 -De algodão

 0 

 6205.30.00

 

 -De fibras sintéticas ou artificiais

 0 

 6205.90.00

 

 -De outras matérias têxteis

 0

    6206

 

 CAMISAS (CAMISEIROS*), BLUSAS, BLUSAS "CHEMISIERS" (BLUSAS-CAMISEIROS*), DE USO FEMININO

 

   6206.10.00

 

 -De seda ou de desperdícios de seda

 0 

   6206.20.00

 

 -De lã ou de pêlos finos

 0 

   6206.30.00

 

 -De algodão

 0 

   6206.40.00

 

 -De fibras sintéticas ou artificiais

 0 

   6206.90.00

 

 -De outras matérias têxteis

 0 

 

 

 

 

   6207

 

 CAMISETAS INTERIORES (CAMISOLAS INTERIORES*), CUECAS, CEROULAS, CAMISOLÕES (CAMISAS DE NOITE*), PIJAMAS, ROUPÕES DE BANHO, ROBES E SEMELHANTES, DE USO MASCULINO

 

   6207.1

 

 -Cuecas e ceroulas

 

   6207.11.00

 

 --De algodão

 0 

   6207.19.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

   6207.2

 

 -Camisolões (camisas de noite*) e pijamas

 

   6207.21.00

 

 --De algodão

 0 

   6207.22.00

 

 --De fibras sintéticas ou artificiais

 0 

   6207.29.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

   6207.9

 

 -Outros

 

   6207.91.00

 

 --De algodão

 0 

   6207.92.00

 

 --De fibras sintéticas ou artificiais

 0 

   6207.99.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

 

 

 

 

   6208

 

 CORPETES, COMBINAÇÕES, ANÁGUAS (SAIOTES*), CALCINHAS, CAMISOLAS (CAMISAS DE NOITE*), PIJAMAS, "DESHABILLÉS", ROUPÕES DE BANHO, PENHOARES (ROBES DE QUARTO*) E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE USO FEMININO

 

   6208.1

 

 -Combinações e anáguas (saiotes*)

 

   6208.11.00

 

 --De fibras sintéticas ou artificiais

 0 

   6208.19.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

   6208.2

 

 -Camisolas (camisas de noite*) e pijamas

 

   6208.21.00

 

 --De algodão

 0 

   6208.22.00

 

 --De fibras sintéticas ou artificiais

 0 

   6208.29.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

   6208.9

 

 -Outros

 

   6208.91.00

 

 --De algodão

 0 

   6208.92.00

 

 --De fibras sintéticas ou artificiais

 0 

   6208.99.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

 

 

 

 

   6209

 

 VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, PARA BEBÊS

 

   6209.10.00

 

 -De lã ou de pêlos finos

 0 

 

   Ex 01

 Fraldas descartáveis

 15 

   6209.20.00

 

 -De algodão

 0 

 

   Ex 01

 Fraldas descartáveis

 15 

   6209.30.00

 

 -De fibras sintéticas

 0 

 

   Ex 01

 Fraldas descartáveis

 15 

   6209.90.00

 

 -De outras matérias têxteis

 0 

 

   Ex 01

 Fraldas descartáveis

 15 

 

 

 

 

   6210

 

 VESTUÁRIO CONFECCIONADO COM AS MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 5602, 5603, 5903, 5906 OU 5907

 

   6210.10.00

 

 -Com as matérias das posições 5602 ou 5603

 0 

   6210.20.00

 

 -Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201.11 a 6201.19

 0 

   6210.30.00

 

 -Outro vestrio, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202.11 a 6202.19

 0 

   6210.40.00

 

 -Outro vestuário de uso masculino

 0 

   6210.50.00

 

 -Outro vestuário de uso feminino

 0 

 

 

 

 

   6211

 

 ABRIGOS (FATOS DE TREINO*) PARA ESPORTE, MACACÕES (FATOS-MACACOS*) E CONJUNTOS, DE ESQUI, MAIÔS, BIQUINIS, "SHORTS" (CALÇÕES) E SUNGAS ("SLIPS"*), DE BANHO; OUTRO VESTUÁRIO

 

   6211.1

 

 -Maiôs, biquinis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho

 

   6211.11.00

 

 --De uso masculino

 0 

   6211.12.00

 

 --De uso feminino

 0 

   6211.20.00

 

 -Macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui

 0 

   6211.3

 

 -Outro vestuário de uso masculino

 

   6211.31.00

 

 --De lã ou de pêlos finos

 0 

   6211.32.00

 

 --De algodão

 0 

   6211.33.00

 

 --De fibras sintéticas ou artificiais

 0 

   6211.39.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

   6211.4

 

 -Outro vestuário de uso feminino

 

   6211.41.00

 

 --De lã ou de pêlos finos

 0 

   6211.42.00

 

 --De algodão

 0 

   6211.43.00

 

 --De fibras sintéticas ou artificiais

 0 

   6211.49.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

 

 

 

 

   6212

 

 SUTIÃS, CINTAS, ESPARTILHOS, SUSPENSÓRIOS, LIGAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES, MESMO DE MALHA

 

   6212.10.00

 

 -Sutiãs e "bustiers" ("soutiens" de cós alto*)

 0 

   6212.20.00

 

 -Cintas e cintas-calças

 0 

   6212.30.00

 

 -Modeladores de torso inteiro (cintas-"soutiens"*)

 0 

   6212.90.00

 

 -Outros

 0 

 

 

 

 

   6213

 

 LENÇOS DE ASSOAR E DE BOLSO

 

   6213.10.00

 

 -De seda ou de desperdícios de seda

 0 

   6213.20.00

 

 -De algodão

 0 

   6213.90.00

 

 -De outras matérias têxteis

 0 

 

 

 

 

   6214

 

 XALES, ECHARPES, LENÇOS DE PESCOÇO, CACHENÊS, CACHECÓIS, MANTILHAS, VÉUS E ARTEFATOS SEMELHANTES

 

   6214.10.00

 

 -De seda ou de desperdícios de seda

 0 

   6214.20.00

 

 -De lã ou de pêlos finos

 0 

   6214.30.00

 

 -De fibras sintéticas

 0 

   6214.40.00

 

 -De fibras artificiais

 0 

   6214.90

 

 -De outras matérias têxteis

 

   6214.90.10

 

 De algodão

 0 

   6214.90.90

 

 Outros

 0 

 

 

 

 

   6215

 

 GRAVATAS, GRAVATAS-BORBOLETAS (LAÇOS*) E PLASTRONS

 

   6215.10.00

 

 -De seda ou de desperdícios de seda

 0 

   6215.20.00

 

 -De fibras sintéticas ou artificiais

 0 

   6215.90.00

 

 -De outras matérias têxteis

 0 

 

 

 

 

   6216.00.00

 

 LUVAS, MITENES E SEMELHANTES

 0 

 

 

 

 

   6217

 

 OUTROS ACESSÓRIOS CONFECCIONADOS, DE VESTUÁRIO; PARTES DE VESTUÁRIO OU DOS SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 6212

 

   6217.10.00

 

 -Acessórios

 0 

   6217.90.00

 

 -Partes

 0

 

 

CAPÍTULO 63

OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS; SORTIDOS;

ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E

ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS

 

Notas

 

1. O Subcapítulo I, que compreende artefatos de qualquer matéria têxtil, só se aplica a artefatos confeccionados.

 

2. O Subcapítulo I não compreende:

 

a) os produtos dos Capítulos 56 a 62;

b) os artefatos usados da posição 6309.

 

3. A posição 6309 só compreende os artefatos enumerados a seguir:

 

a) artefatos de matérias têxteis:

 

- vestuário e seus acessórios, e suas partes;

- cobertores e mantas;

- roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha;

- artefatos para guarnição de interiores, exceto os tapetes das posições 5701 a 5705 e as tapeçarias da posição 5805;

 

b) calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, de qualquer matéria, exceto amianto.

 

Para serem classificados nesta posição os artefatos acima devem preencher simultaneamente as seguintes condições:

 

- apresentarem evidentes sinais de uso; e

- apresentarem-se a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes.

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

 

 

 I OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS

 

 

 

 

 

   6301

 

 COBERTORES E MANTAS

 

   6301.10.00

 

 -Cobertores e mantas, elétricos

 0 

   6301.20.00

 

 -Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pêlos finos

 0 

   6301.30.00

 

 -Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão

 0 

   6301.40.00

 

 -Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas

 0 

   6301.90.00

 

 -Outros cobertores e mantas

 0 

 

 

 

 

   6302

 

 ROUPAS DE CAMA, MESA, TOUCADOR OU COZINHA

 

   6302.10.00

 

 -Roupas de cama, de malha

 0 

   6302.2

 

 -Outras roupas de cama, estampadas

 

   6302.21.00

 

 --De algodão

 0 

   6302.22.00

 

 --De fibras sintéticas ou artificiais

 0 

   6302.29.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

   6302.3

 

 -Outras roupas de cama

 

   6302.31.00

 

 --De algodão

 0 

   6302.32.00

 

 --De fibras sintéticas ou artificiais

 0 

   6302.39.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

   6302.40.00

 

 -Roupas de mesa, de malha

 0 

   6302.5

 

 -Outras roupas de mesa

 

   6302.51.00

 

 --De algodão

 0 

   6302.52.00

 

 --De linho

 0 

   6302.53.00

 

 --De fibras sintéticas ou artificiais

 0 

   6302.59.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

   6302.60.00

 

 -Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados (tecidos turcos*) de algodão

  0 

   6302.9

 

 -Outras

 

   6302.91.00

 

 --De algodão

 0 

   6302.92.00

 

 --De linho

 0 

   6302.93.00

 

 --De fibras sintéticas ou artificiais

 0 

   6302.99.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

 

 

 

 

   6303

 

 CORTINADOS, CORTINAS E ESTORES; SANEFAS E ARTIGOS SEMELHANTES PARA CAMAS

 

   6303.1

 

 -De malha

 

   6303.11.00

 

 --De algodão

 0 

   6303.12.00

 

 --De fibras sintéticas

 0 

   6303.19.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

   6303.9

 

 -Outros

 

   6303.91.00

 

 --De algodão

 0 

   6303.92.00

 

 --De fibras sintéticas

 0 

   6303.99.00

 

 --De outras matérias têxteis

 0 

 

 

 

 

   6304

 

 OUTROS ARTEFATOS PARA GUARNIÇÃO DE INTERIORES, EXCETO OS DA POSIÇÃO 9404

 

   6304.1

 

 -Colchas

 

   6304.11.00

 

 --De malha

 0 

   6304.19

 

 --Outras

 

   6304.19.10

 

 De algodão

 0 

   6304.19.90

 

 De outras matérias têxteis

 0 

   6304.9

 

 -Outros

 

   6304.91.00

 

 --De malha

 0 

   6304.92.00

 

 --De algodão, exceto de malha

 0 

   6304.93.00

 

 --De fibras sintéticas, exceto de malha

 0 

   6304.99.00

 

 --De outras matérias têxteis, exceto de malha

 0 

 

 

 

 

   6305

 

 SACOS DE QUAISQUER DIMENSÕES, PARA EMBALAGEM

 

   6305.10.00

 

 -De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

 0 

   6305.20.00

 

 -De algodão

 0 

   6305.3

 

 -De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

 

   6305.32.00

 

 --Contêineres flexíveis para produtos a granel

 0 

 

   Ex 01

 Obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno

  5 

   6305.33

 

 --Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno

 

   6305.33.10

 

 De malha

 5 

   6305.33.90

 

 Outros

 5 

   6305.39.00

 

 --Outros

 0 

   6305.90.00

 

 -De outras matérias têxteis

 0 

 

 

 

 

   6306

 

 ENCERADOS E TOLDOS; TENDAS; VELAS PARA EMBARCAÇÕES, PARA PRANCHAS À VELA OU PARA CARROS À VELA; ARTIGOS PARA ACAMPAMENTO

 

   6306.1

 

 -Encerados e toldos

 

   6306.11.00

 

 --De algodão

 5 

   6306.12.00

 

 --De fibras sintéticas

 5 

   6306.19.00

 

 --De outras matérias têxteis

 5 

   6306.2

 

 -Tendas

 

   6306.21.00

 

 --De algodão

 10 

   6306.22.00

 

 --De fibras sintéticas

 10 

   6306.29.00

 

 --De outras matérias têxteis

 10 

   6306.3

 

 -Velas

 

   6306.31.00

 

 --De fibras sintéticas

 10 

   6306.39.00

 

 --De outras matérias têxteis

 10 

   6306.4

 

 -Colchões pneumáticos

 

   6306.41.00

 

 --De algodão

 5 

   6306.49.00

 

 --De outras matérias têxteis

 5 

   6306.9

 

 -Outros

 

   6306.91.00

 

 --De algodão

 5 

   6306.99.00

 

 --De outras matérias têxteis

 5 

 

 

 

 

   6307

 

 OUTROS ARTEFATOS CONFECCIONADOS, INCLUÍDOS OS MOLDES PARA VESTUÁRIO

 

   6307.10.00

 

 -Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

  0 

   6307.20.00

 

 -Cintos e coletes salva-vidas

 0 

   6307.90

 

 -Outros

 

   6307.90.10

 

 De falso tecido

 0 

   6307.90.20

 

 Artefato tubular com tratamento ignífugo, próprio para saída de emergência de pessoas, mesmo com seus elementos de montagem

  0 

   6307.90.90

 

 Outros

 0 

 

 

 

 

 

 

 II SORTIDOS

 

 

 

 

 

   6308.00.00

 

 SORTIDOS CONSTITUÍDOS DE CORTES DE TECIDO E FIOS, MESMO COM ACESSÓRIOS, PARA CONFECÇÃO DE TAPETES, TAPEÇARIAS, TOALHAS DE MESA OU GUARDANAPOS, BORDADOS, OU DE ARTEFATOS TÊXTEIS SEMELHANTES, EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO

  0 

 

 

 

 

 

 

 III- ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E  ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS

 

 

 

 

 

   6309.00

 

 ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS

 

   6309.00.10

 

 Vestuário, seus acessórios, e suas partes

 NT 

   6309.00.90

 

 Outros

 NT 

 

 

 

 

   6310

 

 TRAPOS; CORDÉIS, CORDAS E CABOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, EM FORMA DE DESPERDÍCIOS OU DE ARTEFATOS INUTILIZADOS

 

   6310.10.00

 

 -Escolhidos

 NT 

   6310.90.00

 

 -Outros

 NT

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

   6401

 

 CALÇADOS IMPERMEÁVEIS DE SOLA EXTERIOR E PARTE SUPERIOR DE BORRACHA OU PLÁSTICO, EM QUE A PARTE SUPERIOR NÃO TENHA SIDO REUNIDA À SOLA EXTERIOR POR COSTURA OU POR MEIO DE REBITES, PREGOS, PARAFUSOS, ESPIGÕES OU DISPOSITIVOS SEMELHANTES, NEM FORMADA POR DIFERENTES PARTES REUNIDAS PELOS MESMOS PROCESSOS

 

   6401.10.00

 

 -Calçados com biqueira protetora de metal

 0 

   6401.9

 

 -Outros calçados

 

   6401.91.00

 

 --Cobrindo o joelho

 0 

   6401.92.00

 

 --Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho

 0 

   6401.99.00

 

 --Outros

 0 

 

 

 

 

   6402

 

 OUTROS CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR E PARTE SUPERIOR DE BORRACHA OU PLÁSTICO

 

   6402.1

 

 -Calçados para esporte

 

   6402.12.00

 

 --Calçados para esqui e para surfe de neve

 0 

   6402.19.00

 

 --Outros

 0 

   6402.20.00

 

 -Calçados com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes

  0 

   6402.30.00

 

 -Outros calçados, com biqueira protetora de metal

 0 

   6402.9

 

 -Outros calçados

 

   6402.91.00

 

 --Cobrindo o tornozelo

 0 

   6402.99.00

 

 --Outros

 0 

 

 

 

 

   6403

 

 CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR DE BORRACHA, PLÁSTICO, COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO E PARTE SUPERIOR DE COURO NATURAL

 

   6403.1

 

 -Calçados para esporte

 

   6403.12.00

 

 --Calçados para esqui e para surfe de neve

 0 

   6403.19.00

 

 --Outros

 0 

   6403.20.00

 

 -Calçados com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande

  0 

   6403.30.00

 

 -Calçados com sola de madeira, desprovidos de palmilhas e de biqueira protetora de metal

  0 

   6403.40.00

 

 -Outros calçados, com biqueira protetora de metal

 0 

   6403.5

 

 -Outros calçados, com sola exterior de couro natural

 

   6403.51.00

 

 --Cobrindo o tornozelo

 0 

   6403.59.00

 

 --Outros

 0 

   6403.9

 

 -Outros calçados

 

   6403.91.00

 

 --Cobrindo o tornozelo

 0 

   6403.99.00

 

 --Outros

 0 

 

 

 

 

   6404

 

 CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR DE BORRACHA, PLÁSTICO, COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO E PARTE SUPERIOR DE MATÉRIAS TÊXTEIS

 

   6404.1

 

 -Calçados com sola exterior de borracha ou de plástico

 

   6404.11.00

 

 --Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

  0 

   6404.19.00

 

 --Outros

 0 

   6404.20.00

 

 -Calçados com sola exterior de couro natural ou reconstituído

 0 

 

 

 

 

   6405

 

 OUTROS CALÇADOS

 

   6405.10

 

 -Com a parte superior de couro natural ou reconstituído

 

   6405.10.10

 

 Com sola exterior de borracha ou plástico e parte superior (corte) de couro reconstituído

  0 

   6405.10.20

 

 Com sola exterior de couro natural ou reconstituído e parte superior (corte) de couro reconstituído

  0 

   6405.10.90

 

 Outros

 0 

   6405.20.00

 

 -Com a parte superior de matérias têxteis

 0 

   6405.90.00

 

 -Outros

 0 

 

 

 

 

   6406

 

 PARTES DE CALÇADOS (INCLUÍDAS AS PARTES SUPERIORES, MESMO FIXADAS A SOLAS QUE NÃO SEJAM SOLAS EXTERIORES); PALMILHAS AMOVÍVEIS, REFORÇOS INTERIORES E ARTEFATOS SEMELHANTES, AMOVÍVEIS; POLAINAS, PERNEIRAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES

 

   6406.10.00

 

 -Partes superiores de calçados e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas

  0 

   6406.20.00

 

 -Solas exteriores e saltos, de borracha ou plástico

 0 

   6406.9

 

 -Outros

 

   6406.91.00

 

 --De madeira

 0 

   6406.99

 

 --De outras matérias

 

   6406.99.10

 

 Sola exterior e salto, de couro natural ou reconstituído

 0 

   6406.99.20

 

 Palmilhas

 0 

   6406.99.90

 

 Outras

 0

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

   6501.00.00

 

 ESBOÇOS NÃO ENFORMADOS NEM NA COPA NEM NA ABA, DISCOS E CILINDROS, MESMO CORTADOS NO SENTIDO DA ALTURA, DE FELTRO, PARA CHAPÉUS

  0 

 

 

 

 

   6502.00

 

 ESBOÇOS DE CHAPÉUS, ENTRANÇADOS OU OBTIDOS POR REUNIÃO DE TIRAS DE QUALQUER MATÉRIA, SEM COPA NEM ABA ENFORMADAS E SEM GUARNIÇÕES

 

   6502.00.10

 

 De palha fina (manila, panamá e semelhantes)

 0 

   6502.00.90

 

 Outros

 0 

 

 

 

 

   6503.00.00

 

 CHAPÉUS E OUTROS ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, DE FELTRO, OBTIDOS A PARTIR DOS ESBOÇOS OU DISCOS DA POSIÇÃO 6501, MESMO GUARNECIDOS

  0 

 

 

 

 

   6504.00

 

 CHAPÉUS E OUTROS ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, ENTRANÇADOS OU OBTIDOS POR REUNIÃO DE TIRAS, DE QUALQUER MATÉRIA, MESMO GUARNECIDOS

 

   6504.00.10

 

 De palha fina (manila, panamá e semelhantes)

 0 

   6504.00.90

 

 Outros

 0 

 

 

 

 

   6505

 

 CHAPÉUS E OUTROS ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, DE MALHA OU CONFECCIONADOS COM RENDAS, FELTRO OU OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS, EM PEÇA (MAS NÃO EM TIRAS), MESMO GUARNECIDOS; COIFAS E REDES, PARA O CABELO, DE QUALQUER MATÉRIA, MESMO GUARNECIDAS

 

   6505.10.00

 

 -Coifas e redes, para o cabelo

 0 

   6505.90.00

 

 -Outros

 0 

 

 

 

 

   6506

 

 OUTROS CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, MESMO GUARNECIDOS

 

   6506.10.00

 

 -Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção

 0 

   6506.9

 

 -Outros

 

   6506.91.00

 

 --De borracha ou de plástico

 0 

   6506.92.00

 

 --De peleteria (peles com pêlo*) natural

 0 

   6506.99.00

 

 --De outras matérias

 0 

 

 

 

 

   6507.00.00

 

 TIRAS PARA GUARNIÇÃO INTERIOR, FORROS, CAPAS, ARMAÇÕES, PALAS E BARBICACHOS (FRANCALETES*), PARA CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE

  0

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

   6601

 

 GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS E GUARDA-SÓIS (INCLUÍDOS AS BENGALAS-GUARDA-CHUVAS E OS GUARDA-SÓIS DE JARDIM E SEMELHANTES)

 

   6601.10.00

 

 -Guarda-sóis de jardim e artefatos semelhantes

 0 

   6601.9

 

 -Outros

 

   6601.91

 

 --De haste ou cabo telescópico

 

   6601.91.10

 

 Cobertos de tecido de seda ou de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

 0 

   6601.91.90

 

 Outros

 0 

   6601.99.00

 

 --Outros

 0 

 

 

 

 

   6602.00.00

 

 BENGALAS, BENGALAS-ASSENTOS, CHICOTES E ARTEFATOS SEMELHANTES

  0 

 

 

 

 

   6603

 

 PARTES, GUARNIÇÕES E ACESSÓRIOS, PARA OS ARTEFATOS DAS POSIÇÕES 6601 E 6602

 

   6603.10.00

 

 -Punhos, cabos e castões

 0 

   6603.20.00

 

 -Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis

  0 

   6603.90.00

 

 -Outros

 0

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

   6701.00.00

 

 PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM SUAS PENAS OU PENUGEM, PENAS, PARTES DE PENAS, PENUGEM E ARTEFATOS DESTAS MATÉRIAS, EXCETO OS PRODUTOS DA POSIÇÃO 0505, BEM COMO OS CÁLAMOS E OUTROS CANOS DE PENAS, TRABALHADOS

  0 

 

   Ex 01

 Pena solta; pele com pena, inteira, em parte, emendada ou não

 NT 

 

   Ex 02

 Artefatos de peles de aves providas de suas penas, de penas, de partes de penas e de penugem, exceto leques e ventarolas

  18 

 

   Ex 03

 Leques e ventarolas

 24 

 

 

 

 

   6702

 

 FLORES, FOLHAGEM E FRUTOS, ARTIFICIAIS, E SUAS PARTES; ARTEFATOS CONFECCIONADOS COM FLORES, FOLHAGEM E FRUTOS, ARTIFICIAIS

 

   6702.10.00

 

 -De plástico

 18 

   6702.90.00

 

 -De outras matérias

 18 

 

 

 

 

   6703.00.00

 

 CABELOS DISPOSTOS NO MESMO SENTIDO, ADELGAÇADOS, BRANQUEADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO; LÃ, PÊLOS E OUTRAS MATÉRIAS TÊXTEIS, PREPARADOS PARA A FABRICAÇÃO DE PERUCAS OU DE ARTEFATOS SEMELHANTES

  18 

 

 

 

 

   6704

 

 PERUCAS, BARBAS, SOBRANCELHAS, PESTANAS, MADEIXAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE CABELO, PÊLOS OU DE MATÉRIAS TÊXTEIS; OUTRAS OBRAS DE CABELO NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

   6704.1

 

 -De matérias têxteis sintéticas

 

   6704.11.00

 

 --Perucas completas

 18 

   6704.19.00

 

 --Outros

 18 

   6704.20.00

 

 -De cabelo

 18 

   6704.90.00

 

 -De outras matérias

 18

 

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

   6801.00.00

 

 PEDRAS PARA CALCETAR, MEIOS-FIOS E PLACAS (LAJES) PARA PAVIMENTAÇÃO, DE PEDRA NATURAL (EXCETO A ARDÓSIA)

  0 

 

 

 

 

   6802

 

 PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO (EXCETO AS DE ARDÓSIA) TRABALHADAS E OBRAS DESTAS PEDRAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 6801; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, DE PEDRA NATURAL (INCLUÍDA A ARDÓSIA), MESMO COM SUPORTE; GRÂNULOS, FRAGMENTOS E PÓS, DE PEDRA NATURAL (INCLUÍDA A ARDÓSIA), CORADOS ARTIFICIALMENTE

 

   6802.10.00

 

 -Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente

  0 

   6802.2

 

 -Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa

 

   6802.21.00

 

 --Mármore, travertino e alabastro

 10 

   6802.22.00

 

 --Outras pedras calcárias

 0 

   6802.23.00

 

 --Granito

 10 

   6802.29.00

 

 --Outras pedras

 0 

   6802.9

 

 -Outras

 

   6802.91.00

 

 --Mármore, travertino e alabastro

 10 

   6802.92.00

 

 --Outras pedras calcárias

 0 

   6802.93

 

 --Granito

 

   6802.93.10

 

 Esferas para moinho

 0 

   6802.93.90

 

 Outros

 10 

   6802.99

 

 --Outras pedras

 

   6802.99.10

 

 Esferas para moinho

 0 

   6802.99.90

 

 Outras

 0 

 

 

 

 

   6803.00.00

 

 ARDÓSIA NATURAL TRABALHADA E OBRAS DE ARDÓSIA NATURAL OU AGLOMERADA

  0 

 

 

 

 

   6804

 

 S E ARTEFATOS SEMELHANTES, SEM ARMAÇÃO, PARA MOER, DESFIBRAR, TRITURAR, AMOLAR, POLIR, RETIFICAR OU CORTAR; PEDRAS PARA AMOLAR OU PARA POLIR, MANUALMENTE, E SUAS PARTES, DE PEDRAS NATURAIS, DE ABRASIVOS NATURAIS OU ARTIFICIAIS AGLOMERADOS OU DE CERÂMICA, MESMO COM PARTES DE OUTRAS MATÉRIAS

  

   6804.10.00

 

 -Mós para moer ou desfibrar

 0 

   6804.2

 

 -Outras mós e artefatos semelhantes

 

   6804.21

 

 --De diamante natural ou sintético, aglomerado

 

   6804.21.1

 

 De diâmetro inferior a 53,34cm

 

   6804.21.11

 

 Aglomerados com resina

 0 

   6804.21.19

 

 Outros

 0 

   6804.21.90

 

 Outros

 0 

   6804.22

 

 --De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica

 

   6804.22.1

 

 De diâmetro inferior a 53,34cm

 

   6804.22.11

 

 Aglomerados com resina

 0 

   6804.22.19

 

 Outros

 0 

   6804.22.90

 

 Outros

 0 

   6804.23.00

 

 --De pedras naturais

 0 

   6804.30.00

 

 -Pedras para amolar ou para polir, manualmente

 0 

 

 

 

 

   6805

 

 ABRASIVOS NATURAIS OU ARTIFICIAIS, EM PÓ OU EM GRÃOS, APLICADOS SOBRE MATÉRIAS TÊXTEIS, PAPEL, CARTÃO OU OUTRAS MATÉRIAS, MESMO RECORTADOS, COSTURADOS OU REUNIDOS DE OUTRO MODO

 

   6805.10.00

 

 -Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis

 0 

   6805.20.00

 

 -Aplicados apenas sobre papel ou cartão

 0 

   6805.30

 

 -Aplicados sobre outras matérias

 

   6805.30.10

 

 Com suporte de papel ou cartão combinados com matérias têxteis

 0 

   6805.30.20

 

 Discos de fibra vulcanizada recobertos com óxido de alumínio ou carboneto de silício

  0 

   6805.30.90

 

 Outros

 0 

 

 

 

 

   6806

 

 S DE ESCÓRIAS DE ALTOS-FORNOS, DE OUTRAS ESCÓRIAS, LÃ DE ROCHA E LÃS MINERAIS SEMELHANTES; VERMICULITA E ARGILAS, EXPANDIDAS, ESPUMA DE ESCÓRIAS E PRODUTOS MINERAIS SEMELHANTES, EXPANDIDOS; MISTURAS E OBRAS DE MATÉRIAS MINERAIS PARA ISOLAMENTO DO CALOR E DO SOM OU PARA ABSORÇÃO DO SOM, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 6811, 6812 OU DO CAPÍTULO 69

 

   6806.10.00

 

 -Lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, em blocos ou massas, em folhas ou em rolos

  0 

   6806.20.00

 

 -Vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si

  0 

   6806.90

 

 -Outros

 

   6806.90.10

 

 Aluminosos ou silicoaluminosos

 0 

   6806.90.90

 

 Outros

 0 

 

 

 

 

   6807

 

 OBRAS DE ASFALTO OU DE PRODUTOS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: BREU OU PEZ)

 

   6807.10.00

 

 -Em rolos

 0 

   6807.90.00

 

 -Outras

 5 

 

 

 

 

   6808.00.00

 

 PAINÉIS, CHAPAS, LADRILHOS, BLOCOS E SEMELHANTES, DE FIBRAS VEGETAIS, DE PALHA OU DE APARAS, PARTÍCULAS, SERRAGEM (SERRADURA) OU DE OUTROS DESPERDÍCIOS DE MADEIRA, AGLOMERADOS COM CIMENTO, GESSO OU OUTROS AGLUTINANTES MINERAIS

  10 

 

 

 

 

   6809

 

 OBRAS DE GESSO OU DE COMPOSIÇÕES À BASE DE GESSO

 

   6809.1

 

 -Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados

 

   6809.11.00

 

 --Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão

 5 

   6809.19.00

 

 --Outros

 5 

   6809.90.00

 

 -Outras obras

 5 

 

 

 

 

   6810

 

 OBRAS DE CIMENTO, DE CONCRETO (BETÃO) OU DE PEDRA ARTIFICIAL, MESMO ARMADAS

 

   6810.1

 

 -Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefatos semelhantes

 

   6810.11.00

 

 --Blocos e tijolos para a construção

 0 

   6810.19.00

 

 --Outros

 0 

   6810.9

 

 -Outras obras

 

   6810.91.00

 

 --Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil

 0 

   6810.99.00

 

 --Outras

 0 

 

 

 

 

   6811

 

 OBRAS DE FIBROCIMENTO, CIMENTO-CELULOSE E PRODUTOS SEMELHANTES

 

   6811.10.00

 

 -Chapas onduladas

 4 

   6811.20.00

 

 -Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes

 4 

   6811.30.00

 

 -Tubos, condutos, e seus acessórios

 4 

   6811.90.00

 

 -Outras obras

 4 

 

 

 

 

   6812

 

 AMIANTO (ASBESTO) TRABALHADO, EM FIBRAS; MISTURAS À BASE DE AMIANTO OU À BASE DE AMIANTO E CARBONATO DE MAGNÉSIO; OBRAS DESTAS MISTURAS OU DE AMIANTO (POR EXEMPLO: FIOS, TECIDOS, VESTUÁRIO, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, CALÇADOS, JUNTAS), MESMO ARMADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 6811 OU 6813

 

   6812.10

 

 -Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio

 

   6812.10.10

 

 Amianto trabalhado, em fibras

 10 

   6812.10.20

 

 Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio

 10 

   6812.20.00

 

 -Fios

 10 

   6812.30.00

 

 -Cordas e cordões, entrançados ou não

 10 

   6812.40.00

 

 -Tecidos e tecidos de malha

 10 

   6812.50.00

 

 -Vestuário, acessórios de vestuário, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante

  0 

   6812.60.00

 

 -Papéis, cartões e feltros

 10 

   6812.70.00

 

 -Folhas comprimidas de amianto e elastômeros, para juntas, mesmo apresentadas em rolos

  10 

   6812.90

 

 -Outras

 

   6812.90.10

 

 Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação

 10 

   6812.90.90

 

 Outras

 10 

 

 

 

 

   6813

 

 GUARNIÇÕES DE FRICÇÃO (POR EXEMPLO: PLACAS, ROLOS, TIRAS, SEGMENTOS, DISCOS, ANÉIS, PASTILHAS), NÃO MONTADAS, PARA FREIOS (TRAVÕES), EMBREAGENS OU QUALQUER OUTRO MECANISMO DE FRICÇÃO, À BASE DE AMIANTO (ASBESTO), DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS OU DE CELULOSE, MESMO COMBINADAS COM TÊXTEIS OU OUTRAS MATÉRIAS

 

   6813.10

 

 -Guarnições para freios (travões)

 

   6813.10.10

 

 Pastilhas

 15 

   6813.10.90

 

 Outras

 15 

   6813.90

 

 -Outras

 

   6813.90.10

 

 Disco de fricção para embreagens

 15 

   6813.90.90

 

 Outras

 10 

 

 

 

 

   6814

 

 MICA TRABALHADA E SUAS OBRAS, INCLUÍDA A MICA AGLOMERADA OU RECONSTITUÍDA, MESMO COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO OU DE OUTRAS MATÉRIAS

 

   6814.10.00

 

 -Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte

 0 

   6814.90.00

 

 -Outras

 0 

 

 

 

 

   6815

 

 OBRAS DE PEDRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS (INCLUÍDAS AS FIBRAS DE CARBONO, AS OBRAS DESSAS MATÉRIAS E AS DE TURFA), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

   6815.10

 

 -Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos

 

   6815.10.10

 

 Fibras de carbono

 10 

   6815.10.20

 

 Tecidos de fibras de carbono

 10 

   6815.10.90

 

 Outras

 10 

 

   Ex 01

 Obras de fibra de carbono impregnada com resina epóxida, para uso em aeronáutica

  0 

   6815.20.00

 

 -Obras de turfa

 10 

   6815.9

 

 -Outras obras

 

   6815.91

 

 --Contendo magnesita, dolomita ou cromita

 

   6815.91.10

 

 Crus, aglomerados com aglutinante químico

 10 

   6815.91.90

 

 Outras

 10 

   6815.99

 

 --Outras

 

   6815.99.1

 

 Eletrofundidas

 

   6815.99.11

 

 Com um teor de alumina (Al2O3), superior ou igual a 90%, em peso

 10 

   6815.99.12

 

 Com um teor de silica (SiO2) superior ou igual a 90% em peso

 10 

   6815.99.13

 

 Com um teor, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) superior ou igual a 50% mesmo com um conteúdo de alumina inferior a 45%

  10 

   6815.99.14

 

 Constituídas por uma mistura ou combinação de alumina (Al2O3), silica (SiO2) e óxido de zircônio (ZrO2), com um teor, em peso, de alumina superior ou igual a 45% mas inferior a 90% ou com um conteúdo, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) superior ou igual a 20% mas inferior a 50%

  10 

   6815.99.19

 

 Outras

 10 

   6815.99.90

 

 Outras

 10

 

 

CAPÍTULO 69

PRODUTOS CERÂMICOS

 

Notas

 

1. O presente Capítulo apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de previamente enformados ou trabalhados. As posições 6904 a 6914 abrangem unicamente os produtos não suscetíveis de serem classificados nas posições 6901 a 6903.

 

2. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os produtos da posição 2844;

b) os artefatos da posição 6804;

c) os artefatos do Capítulo 71, tais como os objetos que satisfaçam à definição de bijuterias;

d) os ceramais ("cermets") da posição 8113;

e) os artefatos do Capítulo 82;

f) os isoladores de eletricidade (posição 8546) e as peças isolantes da posição 8547;

g) os dentes artificiais de cerâmica (posição 9021);

h) os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);

ij) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

k) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);

l) os artefatos da posição 9606 (botões, por exemplo) ou da posição 9614 (cachimbos, por exemplo);

m)os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

 

 

 I PRODUTOS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES E PRODUTOS REFRATÁRIOS

 

 

 

 

 

   6901.00.00

 

 TIJOLOS, PLACAS (LAJES), LADRILHOS E OUTRAS PEÇAS CERÂMICAS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS ("KIESELGUHR", TRIPOLITA, DIATOMITA, POR EXEMPLO) OU DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES

  8 

 

 

 

 

   6902

 

 TIJOLOS, PLACAS (LAJES), LADRILHOS E PEÇAS CERÂMICAS SEMELHANTES, PARA CONSTRUÇÃO, REFRATÁRIOS, QUE NÃO SEJAM DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS NEM DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES

 

   6902.10

 

 -Contendo, em peso, mais de 50% dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3

 

   6902.10.1

 

 Magnesianos ou a base de óxido de cromo

 

   6902.10.11

 

 Tijolos

 8 

   6902.10.19

 

 Outros

 8 

   6902.10.90

 

 Outros

 8 

   6902.20

 

 -Contendo, em peso, mais de 50% de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos

 

   6902.20.10

 

 Tijolos sílico-aluminosos

 8 

   6902.20.9

 

 Outros

 

   6902.20.91

 

 lico-aluminosos

 8 

   6902.20.92

 

 Silicoso, semi-silicoso ou de sílica

 8 

   6902.20.93

 

 De silimanita e de carboneto de silício

 8 

   6902.20.99

 

 Outros

 8 

   6902.90

 

 -Outros

 

   6902.90.10

 

 De grafita

 8 

   6902.90.20

 

 o fundidos, com um teor de óxido de zircônio (ZrO2) superior a 25%, em peso

  8 

   6902.90.30

 

 Com um teor de carbono superior a 85%, em peso, e diâmetro médio de poro inferior ou igual a 5 micrometros (mícrons), do tipo dos utilizados em altos-fornos

  8 

   6902.90.90

 

 Outros

 8 

 

 

 

 

   6903

 

 OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS (POR EXEMPLO: RETORTAS, CADINHOS, MUFLAS, BOCAIS, TAMPÕES, SUPORTES, COPELAS, TUBOS, MANGAS, VARETAS) QUE NÃO SEJAM DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS NEM DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES

 

   6903.10

 

 -Contendo, em peso, mais de 50% de grafita ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos

 

   6903.10.1

 

 Cadinhos

 

   6903.10.11

 

 De grafita, exceto os do subitem 6903.10.12

 8 

   6903.10.12

 

 Elaborados com uma mistura de grafita e carboneto de silício

 8 

   6903.10.19

 

 Outros

 8 

   6903.10.20

 

 Retortas elaboradas com uma mistura de grafita e carboneto de silício

 8 

   6903.10.30

 

 Tampas e tampões

 8 

   6903.10.40

 

 Tubos

 8 

   6903.10.90

 

 Outros

 8 

   6903.20

 

 -Contendo, em peso, mais de 50% de alumina (Al2O3) ou de uma mistura ou combinação de alumina e sílica (SiO2)

 

   6903.20.10

 

 Cadinhos

 8 

   6903.20.20

 

 Tampas e tampões

 8 

   6903.20.30

 

 Tubos

 8 

   6903.20.90

 

 Outros

 8 

   6903.90

 

 -Outros

 

   6903.90.1

 

 Tubos

 

   6903.90.11

 

 De carboneto de silício

 8 

   6903.90.12

 

 De compostos de zircônio

 8 

   6903.90.19

 

 Outros

 8 

   6903.90.9

 

 Outros

 

   6903.90.91

 

 De carboneto de silício

 8 

   6903.90.92

 

 De compostos de zircônio

 8 

   6903.90.99

 

 Outros

 8 

 

 

 

 

 

 

 II OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS

 

 

 

 

 

   6904

 

 TIJOLOS PARA CONSTRUÇÃO, TIJOLEIRAS, TAPA-VIGAS E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CERÂMICA

 

   6904.10.00

 

 -Tijolos para construção

 0 

   6904.90.00

 

 -Outros

 0 

 

 

 

 

   6905

 

 TELHAS, ELEMENTOS DE CHAMINÉS, CONDUTORES DE FUMAÇA, ORNAMENTOS ARQUITETÔNICOS, DE CERÂMICA, E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO

 

   6905.10.00

 

 -Telhas

 0 

   6905.90.00

 

 -Outros

 0 

 

 

 

 

   6906.00.00

 

 TUBOS, CALHAS OU ALGEROZES E ACESSÓRIOS PARA CANALIZAÇÕES, DE CERÂMICA

  0 

 

 

 

 

   6907

 

 LADRILHOS E PLACAS (LAJES), PARA PAVIMENTAÇÃO OU REVESTIMENTO, NÃO VIDRADOS NEM ESMALTADOS, DE CERÂMICA; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, NÃO VIDRADOS NEM ESMALTADOS, DE CERÂMICA, MESMO COM SUPORTE

 

   6907.10.00

 

 -Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm

  10 

   6907.90.00

 

 -Outros

 10 

 

 

 

 

   6908

 

 LADRILHOS E PLACAS (LAJES), PARA PAVIMENTAÇÃO OU REVESTIMENTO, VIDRADOS OU ESMALTADOS, DE CERÂMICA; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, VIDRADOS OU ESMALTADOS, DE CERÂMICA, MESMO COM SUPORTE

 

   6908.10.00

 

 -Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm

  10 

   6908.90.00

 

 -Outros

 10 

 

 

 

 

   6909

 

 APARELHOS E ARTEFATOS PARA USOS QUÍMICOS OU PARA OUTROS USOS TÉCNICOS, DE CERÂMICA; ALGUIDARES, GAMELAS E OUTROS RECIPIENTES SEMELHANTES PARA USOS RURAIS, DE CERÂMICA; BILHAS E OUTRAS VASILHAS PRÓPRIAS PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM, DE CERÂMICA

 

   6909.1

 

 -Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos

 

   6909.11.00

 

 --De porcelana

 10 

   6909.12

 

 --Artefatos com uma dureza equivalente a 9 ou mais, na escala de Mohs

 

   6909.12.10

 

 Guia-fios para máquina têxtil

 10 

   6909.12.20

 

 Guias de agulhas para cabeças de impressão

 10 

   6909.12.90

 

 Outros

 10 

   6909.19

 

 --Outros

 

   6909.19.10

 

 Guia-fios para máquina têxtil

 10 

   6909.19.20

 

 Guias de agulhas para cabeças de impressão

 10 

   6909.19.30

 

 Colméia de cerâmica à base de alumina (Al2O3), sílica (SiO2) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos

  10 

   6909.19.90

 

 Outros

 10 

   6909.90.00

 

 -Outros

 10 

 

 

 

 

   6910

 

 PIAS, LAVATÓRIOS, COLUNAS PARA LAVATÓRIOS, BANHEIRAS, BIDÊS, SANITÁRIOS, CAIXAS DE DESCARGA (RESERVATÓRIOS DE AUTOCLISMO*), MICTÓRIOS E APARELHOS FIXOS SEMELHANTES PARA USOS SANITÁRIOS, DE CERÂMICA

 

   6910.10.00

 

 -De porcelana

 10 

   6910.90.00

 

 -Outros

 10 

 

 

 

 

   6911

 

 LOUÇA, OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE PORCELANA

 

   6911.10

 

 -Artigos para serviço de mesa ou de cozinha

 

   6911.10.10

 

 Conjunto (jogo ou aparelho) para jantar, café ou chá, apresentado em embalagem comum

  15 

   6911.10.90

 

 Outros

 15 

   6911.90.00

 

 -Outros

 15 

 

 

 

 

   6912.00.00

 

 LOUÇA, OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE CERÂMICA, EXCETO DE PORCELANA

  10 

 

 

 

 

   6913

 

 ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE CERÂMICA

 

   6913.10.00

 

 -De porcelana

 20 

   6913.90.00

 

 -Outros

 20 

 

 

 

 

   6914

 

 OUTRAS OBRAS DE CERÂMICA

 

   6914.10.00

 

 -De porcelana

 10 

   6914.90.00

 

 -Outras

 10

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

   7001.00.00

 

 CACOS, FRAGMENTOS E OUTROS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE VIDRO; VIDRO EM BLOCOS OU MASSAS

  10 

 

   Ex 01

 Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos, exceto os de vidro óptico

 NT 

 

   Ex 02

 De vidro óptico, inclusive cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos

 0 

 

 

 

 

   7002

 

 VIDRO EM ESFERAS (EXCETO AS MICROESFERAS DA POSIÇÃO 7018), BARRAS, VARETAS E TUBOS, NÃO TRABALHADO

 

   7002.10.00

 

 -Esferas

 10 

 

   Ex 01

 De vidro óptico

 0 

   7002.20.00

 

 -Barras ou varetas

 10 

 

   Ex 01

 De vidro óptico

 0 

   7002.3

 

 -Tubos

 

   7002.31.00

 

 --De quartzo ou de outras sílicas fundidos

 10 

 

   Ex 01

 De vidro óptico

 0 

   7002.32.00

 

 --De outro vidro com coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C

  10 

 

   Ex 01

 De vidro óptico

 0 

   7002.39.00

 

 --Outros

 10 

 

   Ex 01

 De vidro óptico

 0 

 

 

 

 

   7003

 

 VIDRO VAZADO OU LAMINADO, EM CHAPAS, FOLHAS OU PERFIS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO

 

   7003.1

 

 -Chapas e folhas, não armadas

 

   7003.12.00

 

 --Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não

  10 

 

   Ex 01

 De vidro óptico

 0 

   7003.19.00

 

 --Outras

 10 

 

   Ex 01

 De vidro óptico

 0 

   7003.20.00

 

 -Chapas e folhas, armadas

 10 

   7003.30.00

 

 -Perfis

 10 

 

 

 

 

   7004

 

 VIDRO ESTIRADO OU SOPRADO, EM FOLHAS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO

 

   7004.20.00

 

 -Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não

  10 

 

   Ex 01

 Vidro óptico

 0 

   7004.90.00

 

 -Outro vidro

 10 

 

   Ex 01

 Vidro óptico

 0 

 

 

 

 

   7005

 

 VIDRO FLOTADO E VIDRO DESBASTADO OU POLIDO EM UMA OU EM AMBAS AS FACES, EM CHAPAS OU EM FOLHAS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO

 

   7005.10.00

 

 -Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou o

 10 

 

   Ex 01

 Vidro óptico

 0 

   7005.2

 

 -Outro vidro não armado

 

   7005.21.00

 

 --Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou simplesmente desbastado

  10 

 

   Ex 01

 Vidro óptico

 0 

   7005.29.00

 

 --Outro

 10 

 

   Ex 01

 Vidro óptico

 0 

   7005.30.00

 

 -Vidro armado

 10 

 

 

 

 

   7006.00.00

 

 VIDRO DAS POSIÇÕES 7003, 7004 OU 7005, RECURVADO, BISELADO, GRAVADO, BROCADO, ESMALTADO OU TRABALHADO DE OUTRO MODO, MAS NÃO EMOLDURADO NEM ASSOCIADO A OUTRAS MATÉRIAS

  15 

 

   Ex 01

 Vidro óptico

 0 

 

 

 

 

   7007

 

 VIDROS DE SEGURANÇA, CONSISTINDO EM VIDROS TEMPERADOS OU FORMADOS DE FOLHAS CONTRACOLADAS

 

   7007.1

 

 -Vidros temperados

 

   7007.11.00

 

 --De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

  15 

 

   Ex 01

 Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 1.693 x 575 x 6,75 mm; 1.305 x 489 x 6 mm; 728 x 489 x 6 mm; 640 x 220 x 4,8 mm; e 600 x 595 x 4,8 mm

  3 

   7007.19.00

 

 --Outros

 15 

   7007.2

 

 -Vidros formados de folhas contracoladas

 

   7007.21.00

 

 --De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

  15 

 

   Ex 01

 Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 2.075 x 787 x 6,76 mm; 1.970 x 800 x 6 mm; 1.800 x 800 x 6 mm; 1.693 x 575 x 6,75 mm; e 1.300 x 1.235 x 6 mm

  3 

   7007.29.00

 

 --Outros

 15 

 

 

 

 

   7008.00.00

 

 VIDROS ISOLANTES DE PAREDES MÚLTIPLAS

 15 

 

 

 

 

   7009

 

 ESPELHOS DE VIDRO, MESMO EMOLDURADOS, INCLUÍDOS OS ESPELHOS RETROVISORES

 

   7009.10.00

 

 -Espelhos retrovisores para veículos

 15 

 

   Ex 01

 Para ônibus ou caminhões

 3 

   7009.9

 

 -Outros

 

   7009.91.00

 

 --Não emoldurados

 15 

   7009.92.00

 

 --Emoldurados

 15 

 

 

 

 

   7010

 

 GARRAFÕES, GARRAFAS, FRASCOS, BOIÕES, VASOS, EMBALAGENS TUBULARES, AMPOLAS E OUTROS RECIPIENTES, DE VIDRO, PRÓPRIOS PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM; BOIÕES DE VIDRO PARA CONSERVA; ROLHAS, TAMPAS E OUTROS DISPOSITIVOS DE USO SEMELHANTE, DE VIDRO

 

   7010.10.00

 

 -Ampolas

 0 

   7010.20.00

 

 -Rolhas, tampas e outros dispositivos de usos semelhantes

 15 

   7010.9

 

 -Outros, de capacidade:

 

   7010.91

 

 --Superior a 1 litro

 

   7010.91.10

 

 Garrafões e garrafas

 10 

   7010.91.20

 

 Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conserva

  15 

 

   Ex 01

 Embalagens tubulares para medicamentos

 0 

 

   Ex 02

 Vasos e potes

 5 

 

   Ex 03

 Frascos

 10 

   7010.92

 

 --Superior a 0,33 litro mas não superior a 1 litro

 

   7010.92.10

 

 Garrafões e garrafas

 10 

   7010.92.20

 

 Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conserva

  15 

 

   Ex 01

 Embalagens tubulares para medicamentos

 0 

 

   Ex 02

 Vasos e potes

 5 

 

   Ex 03

 Frascos

 10 

   7010.93.00

 

 --Superior a 0,15 litro mas não superior a 0,33 litro

 15 

 

   Ex 01

 Embalagens tubulares para medicamentos

 0 

 

   Ex 02

 Vasos e potes

 5 

 

   Ex 03

 Garrafas e frascos

 10 

   7010.94.00

 

 --Não superior a 0,15 litro

 15 

 

   Ex 01

 Embalagens tubulares para medicamentos

 0 

 

   Ex 02

 Vasos e potes

 5 

 

   Ex 03

 Frascos

 10 

 

 

 

 

   7011

 

 AMPOLAS E INVÓLUCROS, MESMO TUBULARES, ABERTOS, E SUAS PARTES, DE VIDRO, SEM GUARNIÇÕES, PARA LÂMPADAS ELÉTRICAS, TUBOS CATÓDICOS OU SEMELHANTES

 

   7011.10

 

 -Para iluminação elétrica

 

   7011.10.10

 

 Para lâmpadas ou tubos de descarga, incluídos os de "flash"

 10 

   7011.10.2

 

 Para lâmpadas de incandescência

 

   7011.10.21

 

 Bulbos de diâmetro inferior ou igual a 90mm

 10 

   7011.10.29

 

 Outros

 10 

   7011.10.90

 

 Outros

 10 

   7011.20.00

 

 -Para tubos catódicos

 10 

   7011.90.00

 

 -Outros

 10 

 

 

 

 

   7012.00.00

 

 AMPOLAS DE VIDRO PARA GARRAFAS TÉRMICAS OU PARA OUTROS RECIPIENTES ISOTÉRMICOS, CUJO ISOLAMENTO SEJA ASSEGURADO PELO VÁCUO

 15 

 

 

 

 

   7013

 

 OBJETOS DE VIDRO PARA SERVIÇO DE MESA, COZINHA, TOUCADOR, ESCRITÓRIO, ORNAMENTAÇÃO DE INTERIORES OU USOS SEMELHANTES, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 7010 OU 7018

 

   7013.10.00

 

 -Objetos de vitrocerâmica

 10 

   7013.2

 

 -Recipientes para beber, de vidro, exceto de vitrocerâmica

 

   7013.21.00

 

 --De cristal de chumbo

 15 

   7013.29.00

 

 --Outros

 15 

   7013.3

 

 -Objetos para serviço de mesa (exceto recipientes para beber) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

 

   7013.31.00

 

 --De cristal de chumbo

 10 

   7013.32

 

 --De vidro com coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C

 

   7013.32.10

 

 Cafeteiras e chaleiras

 10 

   7013.32.90

 

 Outros

 10 

 

   Ex 01

 Decantadores de vinho

 15 

   7013.39.00

 

 --Outros

 10 

 

   Ex 01

 Decantadores de vinho

 15 

   7013.9

 

 -Outros objetos

 

   7013.91

 

 --De cristal de chumbo

 

   7013.91.10

 

 Para ornamentação de interiores

 15 

   7013.91.90

 

 Outros

 15 

   7013.99.00

 

 --Outros

 15 

 

 

 

 

   7014.00.00

 

 ARTEFATOS DE VIDRO PARA SINALIZAÇÃO E ELEMENTOS DE ÓPTICA DE VIDRO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 7015), NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE

  15 

 

   Ex 01

 De vidro óptico

 0 

 

 

 

 

   7015

 

 VIDROS PARA RELÓGIOS E APARELHOS SEMELHANTES, E VIDROS SEMELHANTES, VIDROS PARA LENTES, MESMO CORRETIVAS, CURVOS OU ARQUEADOS, OCOS OU SEMELHANTES, NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE; ESFERAS OCAS E SEGMENTOS DE ESFERAS, DE VIDRO, PARA FABRICAÇÃO DESSES VIDROS

 

   7015.10

 

 -Vidros para lentes corretivas

 

   7015.10.10

 

 Fotocromáticos

 0 

   7015.10.9

 

 Outros

 

   7015.10.91

 

 Brancos

 0 

   7015.10.92

 

 Coloridos

 0 

   7015.90

 

 -Outros

 

   7015.90.10

 

 Vidros para relógios

 15 

   7015.90.20

 

 Vidros para máscaras, óculos ou anteparos, protetores

 15 

   7015.90.30

 

 Vidros para os demais óculos

 15 

   7015.90.90

 

 Outros

 15

 

 

 

 

    7016

 

 BLOCOS, PLACAS, TIJOLOS, LADRILHOS, TELHAS, E OUTROS ARTEFATOS, DE VIDRO PRENSADO OU MOLDADO, MESMO ARMADO, PARA A CONSTRUÇÃO; CUBOS, PASTILHAS E OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES, DE VIDRO, MESMO COM SUPORTE, PARA MOSAICOS OU DECORAÇÕES SEMELHANTES; VITRAIS DE VIDRO; VIDRO DENOMINADO "MULTICELULAR" OU "ESPUMA" DE VIDRO, EM BLOCOS, PAINÉIS, CHAPAS E CONCHAS OU FORMAS SEMELHANTES

 

   7016.10.00

 

 -Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes

  15 

   7016.90.00

 

 -Outros

 15 

 

 

 

 

   7017

 

 ARTEFATOS DE VIDRO PARA LABORATÓRIO, HIGIENE E FARMÁCIA, MESMO GRADUADOS OU CALIBRADOS

 

   7017.10.00

 

 -De quartzo ou de outras sílicas fundidos

 0 

   7017.20.00

 

 -De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C

  0 

   7017.90.00

 

 -Outros

 0 

 

 

 

 

   7018

 

 CONTAS, IMITAÇÕES DE PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, IMITAÇÕES DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE VIDRO, E SUAS OBRAS, EXCETO AS DE BIJUTERIA; OLHOS DE VIDRO, EXCETO DE PRÓTESE; ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE VIDRO, TRABALHADO A MAÇARICO, EXCETO OS DE BIJUTERIA; MICROESFERAS DE VIDRO, DE DIÂMETRO NÃO SUPERIOR A 1mm

 

   7018.10

 

 -Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro

 

   7018.10.10

 

 Contas de vidro

 20 

   7018.10.20

 

 Imitações de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas

 20 

   7018.10.90

 

 Outros

 20 

   7018.20.00

 

 -Microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1mm

 20 

   7018.90.00

 

 -Outros

 20 

 

 

 

 

   7019

 

 FIBRAS DE VIDRO (INCLUÍDA A LÃ DE VIDRO) E SUAS OBRAS (POR EXEMPLO: FIOS, TECIDOS)

 

   7019.1

 

 -Mechas, mesmo ligeiramente torcidas ("rovings") e fios, cortados ou não

 

   7019.11.00

 

 --Fios cortados, de comprimento não superior a 50mm

 10 

   7019.12.00

 

 --Mechas ligeiramente torcidas ("rovings")

 10 

   7019.19.00

 

 --Outros

 10 

   7019.3

 

 -Véus, mantas, esteiras ("mats"), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos

 

   7019.31.00

 

 --Esteiras ("mats")

 0 

   7019.32.00

 

 --Véus

 0 

   7019.39.00

 

 --Outros

 0 

   7019.40.00

 

 -Tecidos de mechas ligeiramente torcidas ("rovings")

 10 

 

   Ex 01

 Para uso em aeronáutica

 0 

   7019.5

 

 -Outros tecidos

 

   7019.51.00

 

 --De largura não superior a 30cm

 10 

   7019.52

 

 --De largura superior a 30cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250g/m2, de filamentos de título não superior a 136 tex, por fio simples

 

   7019.52.10

 

 Com um teor de matéria orgânica superior ou igual a 0,075% e inferior ou igual a 0,3%, em peso, segundo Norma ANSI/IPC-EG-140, próprios para fabricação de placas para circuitos impressos

  10 

   7019.52.90

 

 Outros

 10 

 

   Ex 01

 Para uso em aeronáutica

 0 

   7019.59.00

 

 --Outros

 10 

 

   Ex 01

 Para uso em aeronáutica

 0 

   7019.90.00

 

 -Outras

 0 

 

 

 

 

   7020.00.00

 

 OUTRAS OBRAS DE VIDRO

 15

 

 

SEÇÃO XIV

ROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU

SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS,

METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS

PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

 

CAPÍTULO 71

ROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU

SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS,

METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS

PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

 

Notas

 

1. Ressalvado o disposto na alínea "a" da Nota 1 da Seção VI e as exceções a seguir referidas, classificam-se no presente Capítulo todos os artefatos, compostos total ou parcialmente:

 

a) de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; ou

b) de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.

 

2.

a) As posições 7113, 7114 e 7115 não compreendem os artefatos em que os metais preciosos ou os metais folheados ou chapeados de metais preciosos constituam simples acessórios ou guarnições de mínima importância (por exemplo: iniciais, monogramas, virolas, cercaduras); a alínea "b" da Nota 1 anterior não se aplica a esses artigos.

b) Só estão compreendidos na posição 7116 os artefatos que não contenham metais preciosos nem metais folheados ou chapeados de metais preciosos, ou que apenas os contenham como simples acessórios ou guarnições de mínima importância.

 

3. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos em estado coloidal (posição 2843);

b) os materiais esterilizados para suturas cirúrgicas, os produtos para obturação dentária e os outros artefatos do Capítulo 30;

c) os produtos do Capítulo 32 (polimentos líquidos, por exemplo);

d) os catalisadores em suporte (posição 3815);

e) os artefatos das posições 4202 e 4203, citados na Nota 2B do Capítulo 42;

f) os artefatos das posições 4303 e 4304;

g) os produtos incluídos na Seção XI (matérias têxteis e suas obras);

h) os calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante e outros artefatos dos Capítulos 64 ou 65;

ij) os guarda-chuvas, bengalas e outros artefatos do Capítulo 66;

k) os artefatos guarnecidos de pó de diamante, de pó de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pó de pedras sintéticas, que constituam artefatos abrasivos das posições 6804 ou 6805 ou ferramentas do Capítulo 82; as ferramentas ou artefatos do Capítulo 82 cuja parte operante seja de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; as máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes, da Seção XVI. Continuam, no entanto, incluídos neste Capítulo, os artefatos e suas partes, constituídos inteiramente de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, com exceção das safiras e dos diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos) (posição 8522);

l) os artefatos dos Capítulos 90, 91 ou 92 (instrumentos científicos, aparelhos de relojoaria e semelhantes e instrumentos musicais);

m)as armas e suas partes (Capítulo 93);

n) os artefatos mencionados na Nota 2 do Capítulo 95;

o) os artefatos classificados no Capítulo 96, de acordo com a Nota 4 do referido Capítulo;

p) as obras originais de arte estatuária e de escultura (posição 9703), os objetos de coleção (posição 9705) e as antigüidades com mais de 100 anos (posição 9706). Todavia, as pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas continuam compreendidas no presente Capítulo.

 

4.

a) Consideram-se metais preciosos a prata, o ouro e a platina.

b) O termo platina compreende a platina, o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.

c) As expressões pedras preciosas ou semipreciosas e pedras sintéticas ou reconstituídaso compreendem as substâncias mencionadas na alínea "b" da Nota 2 do Capítulo 96.

 

5. Na acepção do presente Capítulo, consideram-se ligas de metais preciosos (incluídos as misturas sinterizadas e os compostos intermetálicos) aquelas que contenham um ou mais metais preciosos, desde que o peso do metal precioso ou de um dos metais preciosos seja pelo menos igual a 2% do peso da liga. As ligas de metais preciosos classificam-se da seguinte maneira:

 

a) as que contenham, em peso, pelo menos 2% de platina, classificam-se como ligas de platina;

b) as que contenham, em peso, pelo menos 2% de ouro, mas não contenham platina ou a contenham em percentagem inferior, em peso, a 2%, classificam-se como ligas de ouro;

c) qualquer outra contendo, em peso, 2% ou mais de prata, classifica-se como liga de prata.

 

6. Salvo disposição em contrário, a referência na Nomenclatura a metais preciosos ou a um ou vários metais preciosos especificamente designados, compreende também as ligas classificadas com os referidos metais por força da Nota 5. A expressão metal preciosoo compreende os artefatos definidos na Nota 7, nem os metais comuns ou as matérias não metálicas, platinados, dourados ou prateados.

 

7. Na Nomenclatura, consideram-se metais folheados ou chapeados de metais preciosos os artefatos com um suporte de metal que apresentem uma ou mais faces recobertas de metais preciosos, por soldadura, laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante. Salvo disposição em contrário, os artefatos de metais comuns incrustados de metais preciosos, consideram-se folheados ou chapeados de metais preciosos.

 

8. Ressalvadas as disposições da Nota 1-"a" da Seção VI, os produtos incluídos no texto da posição 7112, classificam-se nesta posição e não em nenhuma outra da Nomenclatura.

 

9. Na acepção da posição 7113 consideram-se artefatos de joalharias:

 

a) os pequenos objetos de adorno pessoal [por exemplo: anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes ou pregadores de gravata, abotoaduras (botões de punho*), medalhas e insígnias religiosas ou outras];

b) os artefatos de uso pessoal destinados a serem usados na própria pessoa, nos bolsos ou na bolsa (por exemplo: cigarreiras e charuteiras, tabaqueiras, caixinhas para bombons ou para pós, bolsas de cota de malha, rosários).

 

Consideram-se também artefatos de joalharia, os artefatos acima referidos confeccionados de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, contendo pérolas naturais, cultivadas ou imitações de pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, imitações dessas pedras, pedras sintéticas ou reconstituídas ou ainda partes de carapaça de tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar natural ou reconstituído, azeviche ou coral.

 

10. Na acepção da posição 7114 consideram-se artefatos de ourivesaria os objetos para serviço de mesa ou de toucador, as guarnições para escritório, os apetrechos para fumantes (fumadores), os objetos para ornamentação de interiores e os destinados ao exercício de cultos.

 

11. Na acepção da posição 7117, consideram-se bijuterias os artefatos da mesma natureza dos definidos na alínea "a" da Nota 9 [exceto botões e outros artefatos da posição 9606, pentes, travessas e semelhantes, assim como os grampos (alfinetes*) para cabelo, da posição 9615], não contendo pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou só contendo metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos como guarnições ou acessórios de mínima importância.

 

Notas de Subposições

 

1. Na acepção das subposições 7106.10, 7108.11, 7110.11, 7110.21, 7110.31 e 7110.41, os termos s e em pó compreendem os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 0,5mm numa proporção igual ou superior a 90%, em peso.

 

2. Não obstante as disposições da alínea "b" da Nota 4 do presente Capítulo, na acepção das subposições 7110.11 e 7110.19 o termo platina o compreende o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.

 

3. Para classificação das ligas nas subposições da posição 7110, cada liga classifica-se com a do metal (platina, paládio, ródio, irídio, ósmio ou rutênio) que predomine em peso sobre cada um dos outros.

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

 

 

 I PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES

 

 

 

 

 

   7101

 

 ROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE

 

   7101.10.00

 

 -Pérolas naturais

 30 

   7101.2

 

 -Pérolas cultivadas

 

   7101.21.00

 

 --Em bruto

 30 

   7101.22.00

 

 --Trabalhadas

 30 

 

 

 

 

   7102

 

 DIAMANTES, MESMO TRABALHADOS, MAS NÃO MONTADOS NEM ENGASTADOS

 

   7102.10.00

 

 -Não selecionados

 0 

 

   Ex 01

 Em bruto

 NT 

   7102.2

 

 -Industriais

 

   7102.21.00

 

 --Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados

 0 

   7102.29.00

 

 --Outros

 0 

   7102.3

 

 -Não industriais

 

   7102.31.00

 

 --Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados

 0 

 

   Ex 01

 Em bruto

 NT 

   7102.39.00

 

 --Outros

 0 

 

 

 

 

   7103

 

 PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES) OU SEMIPRECIOSAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES) OU SEMIPRECIOSAS, NÃO COMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE

 

   7103.10.00

 

 -Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas

 NT 

   7103.9

 

 -Trabalhadas de outro modo

 

   7103.91.00

 

 --Rubis, safiras e esmeraldas

 0 

   7103.99.00

 

 --Outras

 0 

 

 

 

 

   7104

 

 PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, NÃO COMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE

 

   7104.10.00

 

 -Quartzo piezoelétrico

 12 

   7104.20

 

 -Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas

 

   7104.20.10

 

 Diamantes

 12 

   7104.20.90

 

 Outras

 12 

   7104.90.00

 

 -Outras

 12 

 

 

 

 

   7105

 

  DE DIAMANTES, DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS OU DE PEDRAS SINTÉTICAS

 

   7105.10.00

 

 -De diamantes

 0 

   7105.90.00

 

 -Outros

 0 

 

 

 

 

 

 

 II METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS

 

 

 

 

 

   7106

 

 PRATA (INCLUÍDA A PRATA DOURADA OU PLATINADA), EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ

 

   7106.10.00

 

 -Pós

 0 

   7106.9

 

 -Outras

 

   7106.91.00

 

 --Em formas brutas

 0 

   7106.92

 

 --Em formas semimanufaturadas

 

   7106.92.10

 

 Barras, fios e perfis de seção maciça

 0 

   7106.92.20

 

 Chapas, lâminas, folhas e tiras

 0 

   7106.92.90

 

 Outras

 0 

 

 

 

 

   7107.00.00

 

 METAIS COMUNS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE PRATA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS

  10 

 

 

 

 

   7108

 

 OURO (INCLUÍDO O OURO PLATINADO), EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ

 

   7108.1

 

 -Para usos não monetários

 

   7108.11.00

 

 --Pós

 0 

   7108.12

 

 --Em outras formas brutas

 

   7108.12.10

 

 Bulhão dourado ("bullion doré")

 0 

   7108.12.90

 

 Outras

 0 

   7108.13

 

 --Em outras formas semimanufaturadas

 

   7108.13.10

 

 Barras, fios e perfis de seção maciça

 0 

   7108.13.90

 

 Outros

 0 

   7108.20.00

 

 -Para uso monetário

 0 

 

 

 

 

   7109.00.00

 

 METAIS COMUNS OU PRATA, FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE OURO, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS

  10 

 

 

 

 

   7110

 

 PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ

 

   7110.1

 

 -Platina

 

   7110.11.00

 

 --Em formas brutas ou em pó

 0 

   7110.19

 

 --Outras

 

   7110.19.10

 

 Barras, fios e perfis de seção maciça

 0 

   7110.19.90

 

 Outras

 0 

   7110.2

 

 -Paládio

 

   7110.21.00

 

 --Em formas brutas ou em pó

 0 

   7110.29.00

 

 --Outras

 0 

   7110.3

 

 -Ródio

 

   7110.31.00

 

 --Em formas brutas ou em pó

 0 

   7110.39.00

 

 --Outras

 0 

   7110.4

 

 -Irídio, ósmio e rutênio

 

   7110.41.00

 

 --Em formas brutas ou em pó

 0 

   7110.49.00

 

 --Outras

 0 

 

 

 

 

   7111.00.00

 

 METAIS COMUNS, PRATA OU OURO, FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS

  10 

 

 

 

 

   7112

 

 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS; OUTROS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS CONTENDO METAIS PRECIOSOS OU COMPOSTOS DE METAIS PRECIOSOS, DO TIPO DOS UTILIZADOS PRINCIPALMENTE PARA RECUPERAÇÃO DE METAIS PRECIOSOS

 

   7112.10.00

 

 -De ouro, de metais folheados ou chapeados de ouro, exceto cinzas ou lixo de ourivesaria contendo outros metais preciosos

  0 

 

   Ex 01

 Cinzas e resíduos contendo ouro, do tipo dos utilizados principalmente para recuperação desse metal precioso, exceto cinzas ou lixo de ourivesaria

  NT 

   7112.20.00

 

 -De platina, de metais folheados ou chapeados de platina, exceto cinzas ou lixo de ourivesaria contendo outros metais preciosos

  0 

 

   Ex 01

 Cinzas e resíduos contendo platina, do tipo dos utilizados principalmente para recuperação desse metal precioso, exceto cinzas ou lixo de ourivesaria

  NT 

   7112.90.00

 

 -Outros

 0 

 

   Ex 01

 Cinzas e resíduos contendo prata, do tipo dos utilizados principalmente para recuperação desse metal precioso, exceto cinzas ou lixo de ourivesaria

  NT 

 

 

 

 

 

 

 III ARTEFATOS DE JOALHARIA, DE OURIVESARIA E OUTRAS OBRAS

 

 

 

 

 

   7113

 

 ARTEFATOS DE JOALHARIA E SUAS PARTES, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS

 

   7113.1

 

 -De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos

 

   7113.11.00

 

 --De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos

 20 

   7113.19.00

 

 --De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos

  20 

   7113.20.00

 

 -De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos

 20 

 

 

 

 

   7114

 

 ARTEFATOS DE OURIVESARIA E SUAS PARTES, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS

 

   7114.1

 

 -De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos

 

   7114.11.00

 

 --De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos

 20 

   7114.19.00

 

 --De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos

 20 

   7114.20.00

 

 -De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos

 20 

 

 

 

 

   7115

 

 OUTRAS OBRAS DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS

 

   7115.10.00

 

 -Telas ou grades catalisadoras, de platina

 10 

   7115.90.00

 

 -Outras

 10 

 

 

 

 

   7116

 

 OBRAS DE PERÓLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS, DE PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS

 

   7116.10.00

 

 -De pérolas naturais ou cultivadas

 24 

   7116.20

 

 -De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

 

   7116.20.10

 

 De diamantes sintéticos

 20 

   7116.20.20

 

 Guias de agulhas, de rubi, para cabeças de impressão

 20 

   7116.20.90

 

 Outras

 20 

 

 

 

 

   7117

 

 BIJUTERIAS

 

   7117.1

 

 -De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados

 

   7117.11.00

 

 --Abotoaduras (botões de punho*) e outros botões

 20 

   7117.19.00

 

 --Outras

 20 

   7117.90.00

 

 -Outras

 20 

 

 

 

 

   7118

 

 MOEDAS

 

   7118.10

 

 -Moedas sem curso legal, exceto de ouro

 

   7118.10.10

 

 Destinadas a ter curso legal no país importador

 NT 

   7118.10.90

 

 Outras

 NT 

   7118.90.00

 

 -Outras

 NT

 

 

SEÇÃO XV

METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

 

Notas

 

1. A presente Seção não compreende:

 

a) as cores e tintas preparadas à base de pó ou palhetas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 3207 a 3210, 3212, 3213 ou 3215);

b) o ferrorio e outras ligas pirofóricas (posição 3606);

c) os capacetes e artefatos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 6506 e 6507;

d) as armações de guarda-chuvas e outros artefatos, da posição 6603;

e) os produtos do Capítulo 71 (por exemplo: ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos, bijuterias);

f) os artefatos da Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico);

g) as vias férreas montadas (posição 8608) e outros artefatos da Seção XVII (veículos, embarcações, aeronaves);

h) os instrumentos e aparelhos da Seção XVIII, incluídas as molas de relógios;

ij) os chumbos de caça (posição 9306) e outros artefatos da Seção XIX (armas e munições);

k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, suportes elásticos para camas, aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas);

l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);

m) as peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, penas ou aparos de canetas e outros artefatos do Capítulo 96 (obras diversas);

n) os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

 

2. Na Nomenclatura, consideram-se partes e acessórios de uso geral:

 

a) os artefatos das posições 7307, 7312, 7315, 7317 ou 7318, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns;

b) as molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto molas de relógios (posição 9114);

c) os artefatos das posições 8301, 8302, 8308, 8310, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 8306.

 

Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 7315), a referência às partes não compreende as partes e acessórios de uso geral acima definidos.

 

Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 e 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.

 

3. Na Nomenclatura, consideram-se metais comuns: o ferro fundido, o ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e o tálio.

 

4. Na Nomenclatura o termo ceramais ("cermets") significa um produto contendo uma combinação heterogênea microscópica de um componente metálico e de um componente cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados), que são carbonetos metálicos sinterizados com um metal.

 

5. Regras das ligas (excluídas as ferroligas e as ligas-mães, definidas nos Capítulos 72 e 74):

 

a) as ligas de metais comuns classificam-se com o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;

b) as ligas de metais comuns da presente Seção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente Seção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;

c) as misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão [exceto ceramais ("cermets")] e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.

 

6. Salvo disposições em contrário, qualquer referência, na Nomenclatura, a um metal comum, compreende igualmente as ligas classificadas com esse metal por força da Nota 5 precedente.

 

7. Regra dos artefatos compostos:

 

Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns ou como tais consideradas, constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se na posição das obras correspondentes do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais.

 

Para aplicação desta regra, consideram-se:

 

a) o ferro fundido, o ferro e o aço, como constituindo um só metal;

b) as ligas como constituídas, na totalidade de seu peso, pelo metal cujo regime seguem por aplicação da Nota 5;

c) um ceramal ("cermet") da posição 8113, como constituindo um só metal comum.

 

8. Na presente Seção consideram-se:

 

a) Desperdícios e resíduos:

os desperdícios e resíduos metálicos provenientes da fabricação ou do trabalho mecânico de metais, bem como as obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em conseqüência de quebra, corte, desgaste ou outro motivo.

 

b) s:

os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1mm, em proporção igual ou superior a 90%, em peso.

 

CAPÍTULO 72

FERRO FUNDIDO, FERRO E AÇO

 

Notas

 

1. Neste Capítulo e, no que se refere às alíneas "d", "e" e "f" da presente Nota, na Nomenclatura, consideram-se:

 

a) Ferro fundido bruto:

as ligas de ferro-carbono praticamente insuscetíveis de deformação plástica, contendo, em peso, mais de 2% de carbono e podendo ainda conter, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções:

 

- 10% ou menos de cromo

- 6% ou menos de manganês

- 3% ou menos de fósforo

- 8% ou menos de silício

- 10% ou menos, no total, de outros elementos.

 

b) Ferro "spiegel" (especular):

as ligas de ferro-carbono contendo, em peso, mais de 6% e não mais de 30% de manganês e que satisfaçam, relativamente às outras características, à definição da Nota 1-"a".

 

c) Ferroligas:

as ligas em lingotes, linguados, massas ou formas primárias semelhantes, em formas obtidas por vazamento contínuo, em granalha ou em pó, mesmo aglomerados, normalmente utilizadas, quer como produtos de adição na preparação de outras ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou em aplicações semelhantes em siderurgia e geralmente insuscetíveis de deformação plástica, contendo, em peso, 4% ou mais de ferro e um ou mais elementos nas proporções seguintes:

 

- mais de 10% de cromo

- mais de 30% de manganês

- mais de 3% de fósforo

- mais de 8% de silício

- mais de 10%, no total, de outros elementos, exceto carbono, não podendo, todavia, a percentagem de cobre exceder 10%.

 

d) os:

as matérias ferrosas, excluídas as da posição 7203 que, à exceção de certos tipos de aços produzidos sob a forma de peças moldadas, sejam suscetíveis de deformação plástica e contendo, em peso, 2% ou menos de carbono. Todavia, os aços ao cromo podem apresentar maior proporção de carbono.

 

e) os inoxidáveis:

as ligas de aços contendo, em peso, 1,2% ou menos de carbono e 10,5% ou mais de cromo, com ou sem outros elementos.

 

f) Outras ligas de aços:

os aços que não satisfaçam à definição de aços inoxidáveis e contendo, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas:

 

- 0,3% ou mais de alumínio

- 0,0008% ou mais de boro

- 0,3% ou mais de cromo

- 0,3% ou mais de cobalto

- 0,4% ou mais de cobre

- 0,4% ou mais de chumbo

- 1,65% ou mais de manganês

- 0,08% ou mais de molibdênio

- 0,3% ou mais de níquel

- 0,06% ou mais de nióbio

- 0,6% ou mais de silício

- 0,05% ou mais de titânio

- 0,3% ou mais de tungstênio (volfrâmio)

- 0,1% ou mais de vanádio

- 0,05% ou mais de zircônio

- 0,1% ou mais de outros elementos [exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto)], individualmente considerados.

 

g) Desperdícios de ferro ou aço, em lingotes:

os produtos grosseiramente fundidos sob a forma de lingotes sem rebarbas, ou de linguados, que apresentem evidentes imperfeições à superfície e que não satisfaçam, relativamente à sua composição química, às definições de ferro fundido bruto, ferro "spiegel" (especular) ou ferroligas.

 

h) Granalha:

os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1mm, em proporção inferior a 90%, em peso, e através de uma peneira com abertura de malha de 5mm, em proporção igual ou superior a 90%, em peso.

 

ij) Produtos semimanufaturados:

os produtos maciços obtidos por vazamento contínuo, mesmo submetidos a uma laminagem primária a quente; e os outros produtos maciços simplesmente submetidos a laminagem primária a quente ou simplesmente desbastados à forja ou martelo, incluídos os esboços de perfis.

 

Estes produtos não se apresentam em rolos.

 

k) Produtos laminados planos:

os produtos laminados, maciços, de seção transversal retangular, que não satisfaçam à definição da Nota 1-"ij" anterior:

 

- em rolos de espiras sobrepostas, ou

- não enrolados, de largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, quando esta for inferior a 4,75mm, ou de largura superior a 150mm ou a pelo menos duas vezes a espessura, quando esta for igual ou superior a 4,75mm.

 

Os produtos que apresentem motivos em relevo provenientes diretamente da laminagem (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e os que tenham sido perfurados, ondulados, polidos, classificam-se como produtos laminados planos, desde que aquelas operações não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

Os produtos laminados planos, de quaisquer formas (excluídas a quadrada ou retangular) e dimensões, classificam-se como produtos de largura igual ou superior a 600mm, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

l) Fio-máquina:

os produtos laminados a quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com seção transversal em forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluídos os rculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arcos de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem apresentar-se dentados, com nervuras, com sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem [vergalhões para concreto (betão)].

 

m)Barras:

os produtos que não satisfaçam a qualquer das definições constantes das alíneas "ij", "k" e "l" acima, nem à de fio, e cuja seção transversal, maciça e constante, tenha a forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluídos os rculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arcos de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem:

 

- apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem [vergalhões para concreto (betão)];

- ter sido submetidos a torção após a laminagem.

 

n) Perfis:

os produtos de seção transversal maciça e constante, que não satisfaçam a qualquer das definições das alíneas "ij", "k", "l" e "m" acima, nem à de fio.

 

O Capítulo 72 não abrange os produtos das posições 7301 e 7302.

 

o) Fios:

os produtos obtidos a frio, apresentados em rolos, com qualquer forma de seção transversal maciça e constante, que não satisfaçam à definição de produtos laminados planos.

 

p) Barras ocas para perfuração:

as barras ocas de qualquer seção, próprias para fabricação de ferramentas de perfuração, cuja maior dimensão exterior do corte transversal seja superior a 15mm mas não superior a 52mm, e, pelo menos, o dobro da maior dimensão interior (parte oca). As barras ocas de ferro ou aço que não satisfaçam a esta definição classificam-se na posição 7304.

 

2. Os metais ferrosos folheados ou chapeados de metal ferroso de composição diferente seguem o regime do metal ferroso predominante em peso.

 

3. Os produtos de ferro ou aço obtidos por eletrólise, vazamento sob pressão ou por sinterização, são classificados, segundo a sua forma, composição e aspecto, nas posições relativas aos produtos semelhantes laminados a quente.

 

Notas de Subposições

 

1. Neste Capítulo consideram-se:

 

a) Ligas de ferro fundido bruto:

o ferro fundido bruto, contendo um ou vários dos elementos seguintes, nas proporções, em peso, abaixo indicadas:

 

- mais de 0,2% de cromo

- mais de 0,3% de cobre

- mais de 0,3% de níquel

- mais de 0,1% de qualquer um dos elementos seguintes: alumínio, molibdênio, titânio, tungstênio (volfrâmio), vanádio.

 

b) os não ligados para tornear:

os aços não ligados contendo, em peso, um ou mais dos seguintes elementos nas proporções indicadas:

 

- 0,08% ou mais de enxofre

- 0,1% ou mais de chumbo

- mais de 0,05% de selênio

- mais de 0,01% de telúrio

- mais de 0,05% de bismuto

 

c) os ao silício, denominados "magnéticos":

os aços contendo, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo de silício e 0,08% no máximo de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços.

 

d) os de corte rápido:

as ligas de aço contendo, com ou sem outros elementos, pelo menos dois dos três elementos seguintes: molibdênio, tungstênio e vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7% para o conjunto destes elementos, e contendo 0,6% ou mais de carbono, e de 3% a 6% de cromo.

 

e) os silício-manganês:

as ligas de aços contendo em peso:

 

- não mais de 0,7% de carbono,

- de 0,5% até 1,9%, ambos inclusive, de manganês, e

- de 0,6% até 2,3%, ambos inclusive, de silício, com exceção de qualquer outro elemento, em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços.

 

2. A classificação das ferroligas nas subposições da posição 7202 obedece à seguinte regra:

 

Uma ferroliga considera-se binária e classifica-se na subposição apropriada (se existir) quando só um dos elementos da liga apresente um teor superior à percentagem mínima estabelecida na Nota 1-"c" do presente Capítulo. Por analogia, considera-se, respectivamente, ternária ou quaternária quando dois ou três dos elementos da liga apresentem teores superiores às percentagens mínimas indicadas na referida Nota.

 

Para aplicação desta regra, os elementos não especificamente citados na Nota 1-"c" do presente Capítulo e abrangidos pela expressão outros elementos devem, contudo, apresentar individualmente um teor superior a 10% em peso.

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

 

 

 I PRODUTOS DE BASE; PRODUTOS QUE SE APRESENTEM SOB A FORMA DE GRANALHA OU PÓ

 

 

 

 

 

   7201

 

 FERRO FUNDIDO BRUTO E FERRO "SPIEGEL" (ESPECULAR), EM LINGOTES, LINGUADOS OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS

 

   7201.10.00

 

 -Ferro fundido bruto não ligado, contendo, em peso, 0,5% ou menos de fósforo

 4 

   7201.20.00

 

 -Ferro fundido bruto não ligado, contendo, em peso, mais de 0,5% de fósforo

 4 

   7201.50.00

 

 -Ligas de ferro fundido bruto; ferro "spiegel" (especular)

 4 

 

 

 

 

   7202

 

 FERROLIGAS

 

   7202.1

 

 -Ferromanganês

 

   7202.11.00

 

 --Contendo, em peso, mais de 2% de carbono

 4 

   7202.19.00

 

 --Outras

 4 

   7202.2

 

 -Ferrossilício

 

   7202.21.00

 

 --Contendo, em peso, mais de 55% de silício

 4 

   7202.29.00

 

 --Outras

 4 

   7202.30.00

 

 -Ferrossilício-manganês

 4 

   7202.4

 

 -Ferrocromo

 

   7202.41.00

 

 --Contendo, em peso, mais de 4% de carbono

 4 

   7202.49.00

 

 --Outras

 4 

   7202.50.00

 

 -Ferrossilício-cromo

 4 

   7202.60.00

 

 -Ferroníquel

 4 

   7202.70.00

 

 -Ferromolibdênio

 4 

   7202.80.00

 

 -Ferrotungstênio e ferrossilício-tungstênio

 4 

   7202.9

 

 -Outras

 

   7202.91.00

 

 --Ferrotitânio e ferrossilício-titânio

 4 

   7202.92.00

 

 --Ferrovanádio

 4 

   7202.93.00

 

 --Ferronióbio

 4 

   7202.99

 

 --Outras

 

   7202.99.10

 

 Ferrofósforos

 4 

 

 

 

 

   7202.99.90

 

 Outras

 4 

 

 

 

 

   7203

 

 PRODUTOS FERROSOS OBTIDOS POR REDUÇÃO DIRETA DOS MINÉRIOS DE FERRO E OUTROS PRODUTOS FERROSOS ESPONJOSOS, EM PEDAÇOS, ESFERAS OU FORMAS SEMELHANTES; FERRO DE PUREZA MÍNIMA, EM PESO, DE 99,94%, EM PEDAÇOS, ESFERAS OU FORMAS SEMELHANTES

 

   7203.10.00

 

 -Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro

 4 

   7203.90.00

 

 -Outros

 4 

 

 

 

 

   7204

 

 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; DESPERDÍCIOS DE FERRO OU AÇO, EM LINGOTES

 

   7204.10.00

 

 -Desperdícios e resíduos de ferro fundido

 NT 

   7204.2

 

 -Desperdícios e resíduos de ligas de aços

 

   7204.21.00

 

 --De aços inoxidáveis

 NT 

   7204.29.00

 

 --Outros

 NT 

   7204.30.00

 

 -Desperdícios e resíduos de ferro ou aço estanhados

 NT 

   7204.4

 

 -Outros desperdícios e resíduos

 

   7204.41.00

 

 --Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas ("meulures"), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos

  NT 

   7204.49.00

 

 --Outros

 NT 

   7204.50.00

 

 -Desperdícios em lingotes

 5 

 

 

 

 

   7205

 

 GRANALHAS E PÓS, DE FERRO FUNDIDO BRUTO, DE FERRO "SPIEGEL" (ESPECULAR), DE FERRO OU AÇO

 

   7205.10.00

 

 -Granalhas

 4 

   7205.2

 

 -Pós

 

   7205.21.00

 

 --De ligas de aços

 4 

   7205.29

 

 --Outros

 

   7205.29.10

 

 De ferro esponjoso, com um teor de ferro superior ou igual a 98%, em peso

 4 

   7205.29.90

 

 Outros

 4 

 

 

 

 

 

 

 II FERRO E AÇOS NÃO LIGADOS

 

 

 

 

 

   7206

 

 FERRO E AÇOS NÃO LIGADOS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS, EXCETO O FERRO DA POSIÇÃO 7203

 

   7206.10.00

 

 -Lingotes

 4 

   7206.90.00

 

 -Outros

 4 

 

 

 

 

   7207

 

 PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

 

   7207.1

 

 -Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono

 

   7207.11

 

 --De seção transversal quadrada ou retangular e com largura inferior a duas vezes a espessura

 

   7207.11.10

 

 "Billets"

 4 

   7207.11.90

 

 Outros

 4 

   7207.12.00

 

 --Outros, de seção transversal retangular

 4 

   7207.19.00

 

 --Outros

 4 

   7207.20.00

 

 -Contendo, em peso, 0,25% ou mais de carbono

 4 

 

 

 

 

   7208

 

 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, LAMINADOS A QUENTE, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS

 

   7208.10.00

 

 -Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo

 5 

   7208.2

 

 -Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados

 

   7208.25.00

 

 --De espessura igual ou superior a 4,75mm

 5 

   7208.26

 

 --De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm

 

   7208.26.10

 

 Com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa

 5 

   7208.26.90

 

 Outros

 5 

   7208.27

 

 --De espessura inferior a 3mm

 

   7208.27.10

 

 Com um limite mínimo de elasticidade de 275MPa

 5 

   7208.27.90

 

 Outros

 5 

   7208.3

 

 -Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente

 

   7208.36

 

 --De espessura superior a 10mm

 

   7208.36.10

 

 Com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa

 5 

   7208.36.90

 

 Outros

 5 

   7208.37.00

 

 --De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm

 5 

   7208.38

 

 --De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm

 

   7208.38.10

 

 Com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa

 5 

   7208.38.90

 

 Outros

 5 

   7208.39

 

 --De espessura inferior a 3mm

 

   7208.39.10

 

 Com um limite mínimo de elasticidade de 275MPa

 5 

   7208.39.90

 

 Outros

 5 

   7208.40.00

 

 -Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo

  5 

   7208.5

 

 -Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente

 

   7208.51.00

 

 --De espessura superior a 10mm

 5 

   7208.52.00

 

 --De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm

 5 

   7208.53.00

 

 --De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm

 5 

   7208.54.00

 

 --De espessura inferior a 3mm

 5 

   7208.90.00

 

 -Outros

 5 

 

 

 

 

   7209

 

 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, LAMINADOS A FRIO, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS

 

   7209.1

 

 -Em rolos, simplesmente laminados a frio

 

   7209.15.00

 

 --De espessura igual ou superior a 3mm

 5 

   7209.16.00

 

 --De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm

 5 

   7209.17.00

 

 --De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm

 5 

   7209.18.00

 

 --De espessura inferior a 0,5mm

 5 

   7209.2

 

 -Não enrolados, simplesmente laminados a frio

 

   7209.25.00

 

 --De espessura igual ou superior a 3mm

 5 

   7209.26.00

 

 --De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm

 5 

   7209.27.00

 

 --De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm

 5 

   7209.28.00

 

 --De espessura inferior a 0,5mm

 5 

   7209.90.00

 

 -Outros

 5 

 

 

 

 

   7210

 

 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, FOLHEADOS OU CHAPEADOS, OU REVESTIDOS

 

   7210.1

 

 -Estanhados

 

   7210.11.00

 

 --De espessura igual ou superior a 0,5mm

 5 

   7210.12.00

 

 --De espessura inferior a 0,5mm

 5 

   7210.20.00

 

 -Revestidos de chumbo, incluídos os revestidos de uma liga de chumbo-estanho

 5 

   7210.30

 

 -Galvanizados eletroliticamente

 

   7210.30.10

 

 De espessura inferior a 4,75mm

 5 

   7210.30.90

 

 Outros

 5 

   7210.4

 

 -Galvanizados por outro processo

 

   7210.41

 

 --Ondulados

 

   7210.41.10

 

 De espessura inferior a 4,75mm

 5 

   7210.41.90

 

 Outros

 5 

   7210.49

 

 --Outros

 

   7210.49.10

 

 De espessura inferior a 4,75mm

 5 

   7210.49.90

 

 Outros

 5 

   7210.50.00

 

 -Revestidos de óxido de cromo, ou de cromo e óxido de cromo

 5 

   7210.6

 

 -Revestidos de alumínio

 

   7210.61.00

 

 --Revestidos de ligas de alumínio-zinco

 5 

   7210.69

 

 --Outros

 

   7210.69.1

 

 Revestidos de ligas de alumínio-silício

 

   7210.69.11

 

 Com peso superior ou igual a 120g/m2 e com conteúdo de silício superior ou igual a 5% porém inferior ou igual a 11%, em peso

  5 

   7210.69.19

 

 Outros

 5 

   7210.69.90

 

 Outros

 5 

   7210.70

 

 -Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos

 

   7210.70.10

 

 Pintados ou envernizados

 5 

   7210.70.20

 

 Revestidos de plásticos

 5 

   7210.90.00

 

 -Outros

 5 

 

 

 

 

   7211

 

 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS

 

   7211.1

 

 -Simplesmente laminados a quente

 

   7211.13.00

 

 --Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150mm e de espessura igual ou superior a 4mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo

  5 

   7211.14.00

 

 --Outros, de espessura igual ou superior a 4,75mm

 5 

 

   Ex 01

 Em bobinas para relaminação

 4 

   7211.19.00

 

 --Outros

 5 

 

   Ex 01

 Em bobinas para relaminação

 4 

   7211.2

 

 -Simplesmente laminados a frio

 

   7211.23.00

 

 --Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono

 5 

   7211.29

 

 --Outros

 

   7211.29.10

 

 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,25%, mas inferior a 0,6%, em peso

  5 

   7211.29.20

 

 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

 5 

   7211.90

 

 -Outros

 

   7211.90.10

 

 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

 5 

   7211.90.90

 

 Outros

 5 

 

 

 

 

   7212

 

 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm, FOLHEADOS OU CHAPEADOS, OU REVESTIDOS

 

   7212.10.00

 

 -Estanhados

 5 

   7212.20

 

 -Galvanizados eletroliticamente

 

   7212.20.10

 

 De espessura inferior a 4,75mm

 5 

   7212.20.90

 

 Outros

 5 

   7212.30.00

 

 -Galvanizados por outro processo

 5 

   7212.40

 

 -Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos

 

   7212.40.10

 

 Pintados ou envernizados

 5 

   7212.40.20

 

 Revestidos de plásticos

 5 

   7212.50.00

 

 -Revestidos de outras matérias

 5 

   7212.60.00

 

 -Folheados ou chapeados

 5 

 

 

 

 

   7213

 

 FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

 

   7213.10.00

 

 -Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem

 5 

   7213.20.00

 

 -Outros, de aços para tornear

 5 

   7213.9

 

 -Outros

 

   7213.91

 

 --De seção circular de diâmetro inferior a 14mm

 

   7213.91.10

 

 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

 5 

   7213.91.90

 

 Outros

 5 

   7213.99

 

 --Outros

 

   7213.99.10

 

 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

 5 

   7213.99.90

 

 Outros

 5 

 

 

 

 

   7214

 

 BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS LAMINAGEM

 

   7214.10

 

 -Forjadas

 

   7214.10.10

 

 Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso

 5 

   7214.10.90

 

 Outras

 5 

   7214.20.00

 

 -Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem

  5 

   7214.30.00

 

 -Outras, de aços para tornear

 5 

   7214.9

 

 -Outras

 

   7214.91.00

 

 --De seção transversal retangular

 5 

   7214.99

 

 --Outras

 

   7214.99.10

 

 De seção circular

 5 

   7214.99.90

 

 Outras

 5 

 

 

 

 

   7215

 

 OUTRAS BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

 

   7215.10.00

 

 -De aços para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

 5 

   7215.50.00

 

 -Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

 5 

   7215.90

 

 -Outras

 

   7215.90.10

 

 Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso

 5 

   7215.90.90

 

 Outras

 5 

 

 

 

 

   7216

 

 PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

 

   7216.10.00

 

 -Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm

  5 

   7216.2

 

 -Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm

 

   7216.21.00

 

 --Perfis em L

 5 

   7216.22.00

 

 --Perfis em T

 5 

   7216.3

 

 -Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm

 

   7216.31.00

 

 --Perfis em U

 5 

   7216.32.00

 

 --Perfis em I

 5 

   7216.33.00

 

 --Perfis em H

 5 

   7216.40

 

 -Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm

 

   7216.40.10

 

 De altura inferior ou igual a 200mm

 5 

   7216.40.90

 

 Outros

 5 

   7216.50.00

 

 -Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente

 5 

   7216.6

 

 -Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio

 

   7216.61

 

 --Obtidos de produtos laminados planos

 

   7216.61.10

 

 De altura inferior a 80mm

 5 

   7216.61.90

 

 Outros

 5 

   7216.69

 

 --Outros

 

   7216.69.10

 

 De altura inferior a 80mm

 5 

   7216.69.90

 

 Outros

 5 

   7216.9

 

 -Outros

 

   7216.91.00

 

 --Obtidos ou completamente acabados a frio a partir de produtos laminados planos

 5 

   7216.99.00

 

 --Outros

 5 

 

 

 

 

   7217

 

 FIOS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

 

   7217.10

 

 -Não revestidos, mesmo polidos

 

   7217.10.1

 

 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

 

   7217.10.11

 

 Com um teor, em peso, de fósforo inferior a 0,035% e de enxofre inferior a 0,035%, temperado e revenido, flexa máxima sem carga de 1cm em 1m, resistência à tração superior ou igual a 1.960MPa e cuja maior dimensão da seção transversal seja inferior ou igual a 2,25mm

  5 

   7217.10.19

 

 Outros

 5 

   7217.10.90

 

 Outros

 5 

   7217.20

 

 -Galvanizados

 

   7217.20.10

 

 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

 5 

   7217.20.90

 

 Outros

 5 

   7217.30

 

 -Revestidos de outros metais comuns

 

   7217.30.10

 

 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

 5 

   7217.30.90

 

 Outros

 5 

   7217.90.00

 

 -Outros

 5 

 

 

 

 

 

 

 III AÇOS INOXIDÁVEIS

 

 

 

 

 

   7218

 

 OS INOXIDÁVEIS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS

 

   7218.10.00

 

 -Lingotes e outras formas primárias

 5 

   7218.9

 

 -Outros

 

   7218.91.00

 

 --De seção transversal retangular

 5 

   7218.99.00

 

 --Outros

 5 

 

 

 

 

   7219

 

 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm

 

   7219.1

 

 -Simplesmente laminados a quente, em rolos

 

   7219.11.00

 

 --De espessura superior a 10mm

 5 

   7219.12.00

 

 --De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm

 5 

   7219.13.00

 

 --De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm

 5 

   7219.14.00

 

 --De espessura inferior a 3mm

 5 

   7219.2

 

 -Simplesmente laminados a quente, não enrolados

 

   7219.21.00

 

 --De espessura superior a 10mm

 5 

   7219.22.00

 

 --De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm

 5 

   7219.23.00

 

 --De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm

 5 

   7219.24.00

 

 --De espessura inferior a 3mm

 5 

 

   Ex 01

 Para uso em aeronáutica

 0 

   7219.3

 

 -Simplesmente laminados a frio

 

   7219.31.00

 

 --De espessura igual ou superior a 4,75mm

 5 

   7219.32.00

 

 --De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75mm

 5 

   7219.33.00

 

 --De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm

 5 

   7219.34.00

 

 --De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm

 5 

   7219.35.00

 

 --De espessura inferior a 0,5mm

 5 

   7219.90

 

 -Outros

 

   7219.90.10

 

 De espessura inferior a 4,75mm e dureza superior ou igual a 42 HRC

 5 

   7219.90.90

 

 Outros

 5 

 

 

 

 

   7220

 

 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm

 

   7220.1

 

 -Simplesmente laminados a quente

 

   7220.11.00

 

 --De espessura igual ou superior a 4,75mm

 5 

   7220.12

 

 --De espessura inferior a 4,75mm

 

   7220.12.10

 

 De espessura inferior ou igual a 1,5mm

 5 

   7220.12.20

 

 De espessura superior a 1,5mm, mas inferior ou igual a 3mm

 5 

   7220.12.90

 

 Outros

 5 

   7220.20

 

 -Simplesmente laminados a frio

 

   7220.20.10

 

 De largura inferior ou igual a 23mm e espessura inferior ou igual a 0,1mm

 5 

   7220.20.90

 

 Outros

 5 

   7220.90.00

 

 -Outros

 5 

 

 

 

 

   7221.00.00

 

 FIO-MÁQUINA DE AÇOS INOXIDÁVEIS

 5 

 

 

 

 

   7222

 

 BARRAS E PERFIS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS

 

   7222.1

 

 -Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente

 

   7222.11.00

 

 --De seção circular

 5 

   7222.19

 

 --Outras

 

   7222.19.10

 

 De seção transversal retangular

 5 

   7222.19.90

 

 Outras

 5 

   7222.20.00

 

 -Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

 5 

   7222.30.00

 

 -Outras barras

 5 

   7222.40

 

 -Perfis

 

   7222.40.10

 

 De altura superior ou igual a 80mm

 5 

   7222.40.90

 

 Outros

 5 

 

 

 

 

   7223.00.00

 

 FIOS DE AÇOS INOXIDÁVEIS

 5 

 

 

 

 

 

 

 IV OUTRAS LIGAS DE AÇOS; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇOS OU AÇOS NÃO LIGADOS

 

 

 

 

 

   7224

 

 OUTRAS LIGAS DE AÇOS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS

 

   7224.10.00

 

 -Lingotes e outras formas primárias

 5 

   7224.90.00

 

 -Outros

 5 

 

 

 

 

   7225

 

 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm

 

   7225.1

 

 -De aços ao silício, denominados "magnéticos"

 

   7225.11.00

 

 --De grãos orientados

 5 

   7225.19.00

 

 --Outros

 5 

   7225.20.00

 

 -De aços de corte rápido

 5 

   7225.30.00

 

 -Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos

 5 

   7225.40

 

 -Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados

 

   7225.40.10

 

 De aço, segundo normas AISI D2, D3 ou D6, espessura inferior ou igual a 7mm

 5 

   7225.40.90

 

 Outros

 5 

   7225.50.00

 

 -Outros, simplesmente laminados a frio

 5 

   7225.9

 

 -Outros

 

   7225.91.00

 

 --Galvanizados eletroliticamente

 5 

   7225.92.00

 

 --Galvanizados por outro processo

 5 

   7225.99.00

 

 --Outros

 5 

 

 

 

 

   7226

 

 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm

 

   7226.1

 

 -De aços ao silício, denominados "magnéticos"

 

   7226.11.00

 

 --De grãos orientados

 5 

   7226.19.00

 

 --Outros

 5 

   7226.20

 

 -De aços de corte rápido

 

   7226.20.10

 

 De espessura superior ou igual a 1mm mas inferior ou igual a 4mm

 5 

   7226.20.90

 

 Outros

 5 

   7226.9

 

 -Outros

 

   7226.91.00

 

 --Simplesmente laminados a quente

 5 

   7226.92.00

 

 --Simplesmente laminados a frio

 5 

   7226.93.00

 

 --Galvanizados eletroliticamente

 5 

   7226.94.00

 

 --Galvanizados por outro processo

 5 

   7226.99.00

 

 --Outros

 5 

 

 

 

 

   7227

 

 FIO-MÁQUINA DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS

 

   7227.10.00

 

 -De aços de corte rápido

 5 

   7227.20.00

 

 -De aços silício-manganês

 5 

   7227.90.00

 

 -Outros

 5 

 

 

 

 

   7228

 

 BARRAS E PERFIS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇOS OU DE AÇOS NÃO LIGADOS

 

   7228.10

 

 -Barras de aços de corte rápido

 

   7228.10.10

 

 Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente

 5 

   7228.10.90

 

 Outras

 5 

   7228.20.00

 

 -Barras de aços silício-manganês

 5 

   7228.30.00

 

 -Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente

 5 

   7228.40.00

 

 -Outras barras, simplesmente forjadas

 5 

   7228.50.00

 

 -Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

 5 

   7228.60.00

 

 -Outras barras

 5 

   7228.70.00

 

 -Perfis

 5 

   7228.80.00

 

 -Barras ocas para perfuração

 5 

 

 

 

 

   7229

 

 FIOS DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS

 

   7229.10.00

 

 -De aços de corte rápido

 5 

   7229.20.00

 

 -De aços silício-manganês

 5 

   7229.90.00

 

 -Outros

 5

  CAPÍTULO 73  OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO   Notas   1. Neste Capítulo, consideram-se de ferro fundido os produtos obtidos por moldação nos quais o ferro predomina em peso sobre cada um dos outros elementos, e que não correspondam à composição química dos aços, referida na alínea "d" da Nota 1 do Capítulo 72.   2. Para os fins do presente Capítulo, consideram-se fios os produtos obtidos a quente ou a frio, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 16mm na sua maior dimensão.

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

   7301

 

 ESTACAS-PRANCHAS DE FERRO OU AÇO, MESMO PERFURADAS OU CONSTITUÍDAS POR JUNÇÃO DE ELEMENTOS REUNIDOS; PERFIS OBTIDOS POR SOLDADURA, DE FERRO OU AÇO

 

   7301.10.00

 

 -Estacas-pranchas

 5 

   7301.20.00

 

 -Perfis

 10 

 

 

 

 

   7302

 

 ELEMENTOS DE VIAS FÉRREAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO: TRILHOS (CARRIS), CONTRATRILHOS (CONTRACARRIS) E CREMALHEIRAS, AGULHAS, CRÓSSIMAS, ALAVANCAS PARA COMANDO DE AGULHAS E OUTROS ELEMENTOS DE CRUZAMENTOS E DESVIOS, DORMENTES, TALAS DE JUNÇÃO (ECLISSAS*), COXINS DE TRILHO (CARRIL), CANTONEIRAS, PLACAS DE APOIO OU ASSENTAMENTO, PLACAS DE APERTO, PLACAS E TIRANTES DE SEPARAÇÃO E OUTRAS PEÇAS PRÓPRIAS PARA A FIXAÇÃO, ARTICULAÇÃO, APOIO OU JUNÇÃO DE TRILHOS (CARRIS)

 

   7302.10

 

 -Trilhos (Carris)

 

   7302.10.10

 

 De aço, de peso linear superior ou igual a 44,5kg/m

 5 

   7302.10.90

 

 Outros

 5 

   7302.20.00

 

 -Dormentes

 5 

   7302.30.00

 

 -Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios

  0 

   7302.40.00

 

 -Talas de junção (eclissas*) e placas de apoio ou assentamento

 0 

   7302.90.00

 

 -Outros

 0 

 

 

 

 

   7303.00.00

 

 TUBOS E PERFIS OCOS, DE FERRO FUNDIDO

 8 

 

 

 

 

   7304

 

 TUBOS E PERFIS OCOS, SEM COSTURA, DE FERRO OU AÇO

 

   7304.10

 

 -Tubos dos tipos utilizados para oleodutos e gasodutos

 

   7304.10.10

 

 De aços inoxidáveis

 8 

   7304.10.90

 

 Outros

 8 

   7304.2

 

 -Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou produção, e tubos de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás

 

   7304.21

 

 --Tubos de perfuração

 

   7304.21.10

 

 De aços não ligados

 5 

   7304.21.90

 

 Outras

 5 

   7304.29

 

 --Outros

 

   7304.29.10

 

 De aços não ligados

 8 

   7304.29.20

 

 De aços inoxidáveis

 8 

   7304.29.3

 

 De outras ligas de aço não revestidos

 

   7304.29.31

 

 De diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm

 8 

   7304.29.39

 

 Outros

 8 

   7304.29.90

 

 Outros

 8 

   7304.3

 

 -Outros, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados

 

   7304.31

 

 --Estirados ou laminados, a frio

 

   7304.31.10

 

 Tubos não revestidos

 8 

   7304.31.90

 

 Outros

 8 

   7304.39

 

 --Outros

 

   7304.39.10

 

 Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm

 8 

   7304.39.20

 

 Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm

 8 

   7304.39.90

 

 Outros

 8 

   7304.4

 

 -Outros, de seção circular, de aços inoxidáveis

 

   7304.41.00

 

 --Estirados ou laminados, a frio

 8 

   7304.49.00

 

 --Outros

 8 

   7304.5

 

 -Outros, de seção circular, de outras ligas de aços

 

   7304.51

 

 --Estirados ou laminados a frio

 

   7304.51.10

 

 Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm

 8 

   7304.51.90

 

 Outros

 8 

   7304.59

 

 --Outros

 

   7304.59.10

 

 Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm

 8 

   7304.59.90

 

 Outros

 8 

   7304.90

 

 -Outros

 

   7304.90.1

 

 De diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm

 

   7304.90.11

 

 De aços inoxidáveis

 8 

   7304.90.19

 

 Outros

 8 

   7304.90.90

 

 Outros

 8 

 

 

 

 

   7305

 

 OUTROS TUBOS (POR EXEMPLO: SOLDADOS OU REBITADOS), DE SEÇÃO CIRCULAR, DE DIÂMETRO EXTERIOR SUPERIOR A 406,4mm, DE FERRO OU AÇO

 

   7305.1

 

 -Tubos dos tipos utilizados para oleodutos ou gasodutos

 

   7305.11.00

 

 --Soldados longitudinalmente por arco imerso

 8 

   7305.12.00

 

 --Outros, soldados longitudinalmente

 8 

   7305.19.00

 

 --Outros

 8 

   7305.20.00

 

 -Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás

  8 

   7305.3

 

 -Outros, soldados

 

   7305.31.00

 

 --Soldados longitudinalmente

 8 

   7305.39.00

 

 --Outros

 8 

   7305.90.00

 

 -Outros

 8 

 

 

 

 

   7306

 

 OUTROS TUBOS E PERFIS OCOS (POR EXEMPLO: SOLDADOS, REBITADOS, AGRAFADOS, OU COM OS BORDOS SIMPLESMENTE APROXIMADOS), DE FERRO OU AÇO

 

   7306.10.00

 

 -Tubos dos tipos utilizados para oleodutos ou gasodutos

 8 

   7306.20.00

 

 -Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou produção, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás

  8 

   7306.30.00

 

 -Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados

 8 

   7306.40.00

 

 -Outros, soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis

 8 

   7306.50.00

 

 -Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços

 8 

   7306.60.00

 

 -Outros, soldados, de seção não circular

 8 

 

   Ex 01

 De ferro ou de aços não ligados, de seção retangular, com dimensões entre 25 x 18 mm e 120 x 40 mm e espessura entre 1,5 mm e 4 mm, de aço M22, para estrutura de ônibus

  4 

   7306.90

 

 -Outros

 

   7306.90.10

 

 De ferro ou aços não ligados

 8 

   7306.90.20

 

 De aços inoxidáveis

 8 

   7306.90.90

 

 Outros

 8 

 

 

 

 

   7307

 

 ACESSÓRIOS PARA TUBOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS OU MANGAS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

 

   7307.1

 

 -Moldados

 

   7307.11.00

 

 --De ferro fundido não maleável

 8 

   7307.19

 

 --Outros

 

   7307.19.10

 

 De ferro fundido maleável, exceto o de fundição nodular ("ductil iron"), de diâmetro interior superior a 50,8mm

  8 

   7307.19.20

 

 De aço

 8 

   7307.19.90

 

 Outros

 8 

   7307.2

 

 -Outros, de aços inoxidáveis

 

   7307.21.00

 

 --Flanges

 8 

 

   Ex 01

 Para uso em aeronáutica

 0 

   7307.22.00

 

 --Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados

 8 

 

   Ex 01

 Para uso em aeronáutica

 0 

   7307.23.00

 

 --Acessórios para soldar topo a topo

 8 

   7307.29.00

 

 --Outros

 8 

   7307.9

 

 -Outros

 

   7307.91.00

 

 --Flanges

 8 

   7307.92.00

 

 --Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados

 8 

 

   Ex 01

 Para uso em aeronáutica

 0 

   7307.93.00

 

 --Acessórios para soldar topo a topo

 8 

   7307.99.00

 

 --Outros

 8 

 

 

 

 

   7308

 

 CONSTRUÇÕES E SUAS PARTES (POR EXEMPLO: PONTES E ELEMENTOS DE PONTES, COMPORTAS, TORRES, PÓRTICOS, PILARES, COLUNAS, ARMAÇÕES, ESTRUTURAS PARA TELHADOS, PORTAS E JANELAS, E SEUS CAIXILHOS, ALIZARES E SOLEIRAS, PORTAS DE CORRER, BALAUSTRADAS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, EXCETO AS CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS DA POSIÇÃO 9406; CHAPAS, BARRAS, PERFIS, TUBOS E SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, PRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÕES

 

   7308.10.00

 

 -Pontes e elementos de pontes

 0 

   7308.20.00

 

 -Torres e pórticos

 0 

   7308.30.00

 

 -Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

 0 

   7308.40.00

 

 -Material para andaimes, para armações (cofragens*) e para escoramentos

 10 

 

   Ex 01

 Armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada

 5 

   7308.90

 

 -Outros

 

   7308.90.10

 

 Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções

 0 

 

   Ex 01

 Perfis e tubos

 10 

   7308.90.90

 

 Outros

 0 

 

   Ex 01

 Pisos suspensos e grades

 10 

 

 

 

 

   7309.00

 

 RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO

 

   7309.00.10

 

 Para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas

 10 

 

   Ex 01

 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento

  5 

   7309.00.90

 

 Outros

 10 

 

   Ex 01

 Próprios para acondicionamento de mercadorias para transporte

 4 

 

   Ex 02

 Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido, próprios para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares

  4

 

 

 

 

    7310

 

 RESERVATÓRIOS, BARRIS, TAMBORES, LATAS, CAIXAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, DE CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO

 

   7310.10.00

 

 -De capacidade igual ou superior a 50 litros

 10 

 

   Ex 01

 Próprios para acondicionamento de mercadorias para transporte

 4 

 

   Ex 02

 Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido, próprios para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares

  4 

   7310.2

 

 -De capacidade inferior a 50 litros

 

   7310.21

 

 --Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação

 

   7310.21.10

 

 Próprias para acondicionamento de produtos alimentícios

 4 

   7310.21.90

 

 Outros

 4 

   7310.29

 

 --Outros

 

   7310.29.10

 

 Próprios para acondicionamento de produtos alimentícios

 10 

 

   Ex 01

 Exclusivamente para transporte

 4 

   7310.29.90

 

 Outros

 10 

 

   Ex 01

 Próprios para acondicionamento de mercadorias para transporte

 4 

 

   Ex 02

 Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido, próprios para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares

  4 

 

 

 

 

   7311.00.00

 

 RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

  15 

 

 

 

 

   7312

 

 CORDAS, CABOS, TRANÇAS (ENTRANÇADOS*), LINGAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE FERRO OU AÇO, NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS

 

   7312.10

 

 -Cordas e cabos

 

   7312.10.10

 

 De fios de aço revestidos de bronze ou latão

 15 

   7312.10.90

 

 Outros

 15 

 

   Ex 01

 Cordoalha de aço para concreto protendido

 5 

   7312.90.00

 

 -Outros

 15 

 

 

 

 

   7313.00.00

 

 ARAME FARPADO, DE FERRO OU AÇO; ARAMES OU TIRAS, RETORCIDOS, MESMO FARPADOS, DE FERRO OU AÇO, DOS TIPOS DOS UTILIZADOS EM CERCAS

  5 

 

 

 

 

   7314

 

 TELAS METÁLICAS (INCLUÍDAS AS TELAS CONTÍNUAS OU SEM FIM), GRADES E REDES, DE FIOS DE FERRO OU AÇO; CHAPAS E TIRAS, DISTENDIDAS, DE FERRO OU AÇO

 

   7314.1

 

 -Telas metálicas tecidas

 

   7314.12.00

 

 --Telas metálicas contínuas ou sem fim, para máquinas, de aços inoxidáveis

 15 

   7314.13.00

 

 --Outras telas metálicas contínuas ou sem fim, para máquinas

 15 

   7314.14.00

 

 --Outras telas metálicas tecidas, de aços inoxidáveis

 15 

   7314.19.00

 

 --Outras

 15 

   7314.20.00

 

 -Grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100cm², ou mais, de superfície

  15 

 

   Ex 01

 De aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada

  5 

   7314.3

 

 -Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção

 

   7314.31.00

 

 --Galvanizadas

 15 

   7314.39.00

 

 --Outras

 15 

 

   Ex 01

 De aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada

  5 

   7314.4

 

 -Outras telas metálicas, grades e redes

 

   7314.41.00

 

 --Galvanizadas

 15 

   7314.42.00

 

 --Recobertas de plásticos

 15 

   7314.49.00

 

 --Outras

 15 

   7314.50.00

 

 -Chapas e tiras, distendidas

 15 

 

 

 

 

   7315

 

 CORRENTES, CADEIAS, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

 

   7315.1

 

 -Correntes de elos articulados e suas partes

 

   7315.11.00

 

 --Correntes de rolos

 15 

   7315.12

 

 --Outras correntes

 

   7315.12.10

 

 De transmissão

 15 

   7315.12.90

 

 Outras

 15 

   7315.19.00

 

 --Partes

 15 

   7315.20.00

 

 -Correntes antiderrapantes

 15 

   7315.8

 

 -Outras correntes e cadeias

 

   7315.81.00

 

 --Correntes de elos com suporte

 15 

   7315.82.00

 

 --Outras correntes, de elos soldados

 15 

   7315.89.00

 

 --Outras

 15 

   7315.90.00

 

 -Outras partes

 15 

 

 

 

 

   7316.00.00

 

 ÂNCORAS, FATEIXAS, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

  15 

 

 

 

 

   7317.00

 

 TACHAS, PREGOS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS, GRAMPOS ONDULADOS OU BISELADOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, MESMO COM CABEÇA DE OUTRA MATÉRIA, EXCETO COBRE

 

   7317.00.10

 

 Tachas

 15 

   7317.00.20

 

 Grampos de fio curvado

 15 

   7317.00.30

 

 Pontas ou dentes para máquinas têxteis

 15 

   7317.00.90

 

 Outros

 15 

 

   Ex 01

 Pregos

 5 

 

 

 

 

   7318

 

 PARAFUSOS, PINOS OU PERNOS, ROSCADOS, PORCAS, TIRA-FUNDOS, GANCHOS ROSCADOS, REBITES, CHAVETAS, CAVILHAS, CONTRAPINOS OU TROÇOS, ARRUELAS (ANILHAS*) (INCLUÍDAS AS DE PRESSÃO) E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

 

   7318.1

 

 -Artefatos roscados

 

   7318.11.00

 

 --Tira-fundos

 10 

   7318.12.00

 

 --Outros parafusos para madeira

 10 

   7318.13.00

 

 --Ganchos e armelas (pitões)

 10 

   7318.14.00

 

 --Parafusos perfurantes

 10 

   7318.15.00

 

 --Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas*)

 10 

 

   Ex 01

 Para uso em aeronáutica

 0 

   7318.16.00

 

 --Porcas

 10 

   7318.19.00

 

 --Outros

 10 

   7318.2

 

 -Artefatos não roscados

 

   7318.21.00

 

 --Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança

 10 

   7318.22.00

 

 --Outras arruelas (anilhas*)

 10 

   7318.23.00

 

 --Rebites

 10 

 

   Ex 01

 Para uso em aeronáutica

 0 

   7318.24.00

 

 --Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços

 10 

   7318.29.00

 

 --Outros

 10 

 

 

 

 

   7319

 

 AGULHAS DE COSTURA, AGULHAS DE TRICÔ, AGULHAS-PASSADORAS, AGULHAS DE CROCHÊ, FURADORES PARA BORDAR E ARTEFATOS SEMELHANTES, PARA USO MANUAL, DE FERRO OU AÇO; ALFINETES DE SEGURANÇA E OUTROS ALFINETES, DE FERRO OU AÇO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

   7319.10.00

 

 -Agulhas de costura, de cerzir ou de bordar

 15 

   7319.20.00

 

 -Alfinetes de segurança

 15 

   7319.30.00

 

 -Outros alfinetes

 15 

   7319.90.00

 

 -Outros

 15 

 

 

 

 

   7320

 

 MOLAS E FOLHAS DE MOLAS, DE FERRO OU AÇO

 

   7320.10.00

 

 -Molas de folhas e suas folhas

 15 

 

   Ex 01

 Para ônibus ou caminhões, com espessura da folha igual ou superior a 9 mm

 4 

   7320.20

 

 -Molas helicoidais

 

   7320.20.10

 

 Cilíndricas

 15 

   7320.20.90

 

 Outras

 15 

   7320.90.00

 

 -Outras

 15 

 

 

 

 

   7321

 

 AQUECEDORES DE AMBIENTES (FOGÕES DE SALA), CALDEIRAS DE FORNALHA, FOGÕES DE COZINHA (INCLUÍDOS OS QUE POSSAM SER UTILIZADOS ACESSORIAMENTE NO AQUECIMENTO CENTRAL), CHURRASQUEIRAS (GRELHADORES), BRASEIRAS, FOGAREIROS A GÁS, AQUECEDORES DE PRATOS, E APARELHOS NÃO ELÉTRICOS SEMELHANTES, DE USO DOMÉSTICO, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

 

   7321.1

 

 -Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos

 

   7321.11.00

 

 --A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis

 16 

 

   Ex 01

 Fogões de cozinha

 4 

 

   Ex 02

 Fogareiro

 10 

   7321.12.00

 

 --A combustíveis líquidos

 16 

 

   Ex 01

 Fogões de cozinha

 4 

 

   Ex 02

 Fogareiro

 10 

   7321.13.00

 

 --A combustíveis sólidos

 16 

 

   Ex 01

 Fogões de cozinha

 4 

 

   Ex 02

 Fogareiro

 10 

   7321.8

 

 -Outros aparelhos

 

   7321.81.00

 

 --A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis

 16 

   7321.82.00

 

 --A combustíveis líquidos

 16 

   7321.83.00

 

 --A combustíveis sólidos

 16 

   7321.90.00

 

 -Partes

 16 

 

   Ex 01

 De fogões de cozinha

 8 

 

 

 

 

   7322

 

 RADIADORES PARA AQUECIMENTO CENTRAL, NÃO ELÉTRICOS, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; GERADORES E DISTRIBUIDORES DE AR QUENTE (INCLUÍDOS OS DISTRIBUIDORES QUE POSSAM TAMBÉM FUNCIONAR COMO DISTRIBUIDORES DE AR FRIO OU CONDICIONADO), NÃO ELÉTRICOS, MUNIDOS DE VENTILADOR OU FOLE COM MOTOR, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

 

   7322.1

 

 -Radiadores e suas partes

 

   7322.11.00

 

 --De ferro fundido

 15 

   7322.19.00

 

 --Outros

 15 

   7322.90

 

 -Outros

 

   7322.90.10

 

 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1500kcal/h, mas inferior ou igual a 10400kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

  15 

   7322.90.90

 

 Outros

 15 

 

 

 

 

   7323

 

 ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; PALHA DE FERRO OU AÇO; ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTEFATOS SEMELHANTES PARA LIMPEZA, POLIMENTO E USOS SEMELHANTES, DE FERRO OU AÇO

 

   7323.10.00

 

 -Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes

  10 

   7323.9

 

 -Outros

 

   7323.91.00

 

 --De ferro fundido, não esmaltados

 10 

   7323.92.00

 

 --De ferro fundido, esmaltados

 10 

   7323.93.00

 

 --De aços inoxidáveis

 10 

   7323.94.00

 

 --De ferro ou aço, esmaltados

 10 

   7323.99.00

 

 --Outros

 10 

 

 

 

 

   7324

 

 ARTEFATOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

 

   7324.10.00

 

 -Pias e lavatórios, de aços inoxidáveis

 10 

   7324.2

 

 -Banheiras

 

   7324.21.00

 

 --De ferro fundido, mesmo esmaltadas

 15 

   7324.29.00

 

 --Outras

 15 

   7324.90.00

 

 -Outros, incluídas as partes

 15 

 

 

 

 

   7325

 

 OUTRAS OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

 

   7325.10.00

 

 -De ferro fundido, não maleável

 10 

   7325.9

 

 -Outras

 

   7325.91.00

 

 --Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos

 10 

   7325.99

 

 --Outras

 

   7325.99.10

 

 De aço

 10 

   7325.99.90

 

 Outras

 10 

 

 

 

 

   7326

 

 OUTRAS OBRAS DE FERRO OU AÇO

 

   7326.1

 

 -Simplesmente forjadas ou estampadas

 

   7326.11.00

 

 --Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos

 10 

   7326.19.00

 

 --Outras

 10 

   7326.20.00

 

 -Obras de fios de ferro ou aço

 10 

 

   Ex 01

 Armadilhas, ratoeiras, gaiolas, viveiros e artigos semelhantes

 0 

   7326.90.00

 

 -Outras

 10 

 

   Ex 01

 Alçapões, armadilhas, ratoeiras, gaiolas, viveiros e artigos semelhantes

 0 

 

   Ex 02

 Calhas e goteiras

 0 

 

   Ex 03

 Comedouros para animais

 0 

 

   Ex 04

 Coroas, de imitações de flores e folhagem, para monumentos e túmulos

 0 

 

   Ex 05

 Estrados com rodas, para geladeiras, máquinas de lavar, fogões, etc.

 0 

 

   Ex 06

 Para uso em aeronáutica

 0 

 

   Ex 07

 Cabos para rolos de pintura

 0

 

 

CAPÍTULO 74

COBRE E SUAS OBRAS

 

Nota

 

1. Neste Capítulo, consideram-se:

 

a) Cobre refinado (afinado):

o metal de teor mínimo, em peso, de 99,85% de cobre; ou

o metal de teor mínimo, em peso, de 97,5% de cobre, desde que o teor de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

   Quadro - Outros elementos  

 Elemento

 Teor limite % em peso 

   Ag

   Prata

 0,25 

   As

   Arsênio

 0,5 

   Cd

   dmio

 1,3 

   Cr

   Cromo

 1,4 

   Mg

   Magnésio

 0,8 

   Pb

   Chumbo

 1,5 

   S

   Enxofre

 0,7 

   Sn

   Estanho

 0,8 

   Te

   Telúrio

 0,8 

   Zn

   Zinco

 1 

   Zr

   Zircônio

 0,3 

   Outros elementos (1),

 

 

   cada um

 

 0,3

 

 

(1) Outros elementos, por exemplo: Al, Be, Co, Fe, Mn, Ni, Si.

 

b) Ligas de Cobre:

as matérias metálicas, exceto cobre não refinado (afinado), nas quais o cobre predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

 

1) o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda os limites indicados no quadro acima referido, ou

2) o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5%.

 

c) Ligas-mães de cobre:

as ligas contendo cobre, numa proporção superior a 10%, em peso, e outros elementos, não suscetíveis de deformação plástica e utilizadas como produtos de adição na preparação de outras ligas, ou como desoxidantes, dessulfurantes ou em usos semelhantes na metalurgia dos metais não ferrosos. Todavia, as combinações de fósforo e cobre (fosfetos de cobre) contendo mais de 15%, em peso, de fósforo, incluem-se na posição 2848.

 

d) Barras:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

Todavia, consideram-se cobre em bruto da posição 7403, as barras para obtenção de fios ("wire-bars") e as palanquilhas (biletes) apontadas ou de outro modo trabalhadas nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para sua transformação em fio-máquina ou em tubos, por exemplo.

 

e) Perfis:

os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

f) Fios:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura.

 

Todavia, para interpretação da posição 7414, só se consideram fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6mm na sua maior dimensão.

 

g) Chapas, tiras e folhas:

os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 7403), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

 

- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior àcima parte da largura,

- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

Estão incluídas nas posições 7409 e 7410 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

h) Tubos:

os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

 

Nota de Subposições

 

1. Neste Capítulo consideram-se:

 

a) Ligas à base de cobre-zinco (latão):

qualquer liga de cobre e zinco, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos:

 

- o zinco predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos;

- o eventual teor de níquel é inferior, em peso, a 5% [ver ligas à base de cobre-níquel-zinco ("maillechort")];

- o eventual teor de estanho é inferior, em peso, a 3% [ver ligas à base de cobre-estanho (bronze)].

 

b) Ligas à base de cobre-estanho (bronze):

qualquer liga de cobre e estanho, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos o estanho predomina, em peso, sobre cada um deles. Todavia, quando o teor de estanho seja pelo menos de 3%, em peso, o teor de zinco pode predominar, mas deve ser inferior a 10% em peso.

 

c) Ligas à base de cobre-níquel-zinco ("maillechort"):

qualquer liga de cobre, níquel e zinco, com ou sem outros elementos. O teor de níquel é igual ou superior, em peso, a 5% [ver ligas à base de cobre-zinco (latão)].

 

d) Ligas à base de cobre-níquel:

qualquer liga de cobre e níquel, com ou sem outros elementos, não contendo mais de 1% de zinco em peso. Quando existam outros elementos, o níquel predomina, em peso, sobre cada um deles.

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

   7401

 

 MATES DE COBRE; COBRE DE CEMENTAÇÃO (PRECIPITADO DE COBRE)

 

   7401.10.00

 

 -Mates de cobre

 0 

   7401.20.00

 

 -Cobre de cementação (precipitado de cobre)

 0 

 

 

 

 

   7402.00.00

 

 COBRE NÃO REFINADO (AFINADO); ÂNODOS DE COBRE PARA REFINAÇÃO (AFINAÇÃO) ELETROLÍTICA

  0 

 

 

 

 

   7403

 

 COBRE REFINADO (AFINADO) E LIGAS DE COBRE, EM FORMAS BRUTAS

 

   7403.1

 

 -Cobre refinado (afinado)

 

   7403.11.00

 

 --Cátodos e seus elementos

 0 

   7403.12.00

 

 --Barras para obtenção de fios ("wire-bars")

 0 

   7403.13.00

 

 --Palanquilhas (biletes)

 0 

   7403.19.00

 

 --Outros

 0 

   7403.2

 

 -Ligas de cobre

 

   7403.21.00

 

 --À base de cobre-zinco (latão)

 0 

   7403.22.00

 

 --À base de cobre-estanho (bronze)

 0 

   7403.23.00

 

 --À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort")

 0 

   7403.29.00

 

 --Outras ligas de cobre (exceto ligas-mães da posição 7405)

 0 

 

 

 

 

   7404.00.00

 

 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE COBRE

 NT 

 

 

 

 

   7405.00.00

 

 LIGAS-MÃES DE COBRE

 0 

 

 

 

 

   7406

 

 S E ESCAMAS, DE COBRE

 

   7406.10.00

 

 -Pós de estrutura não lamelar

 0 

   7406.20.00

 

 -Pós de estrutura lamelar; escamas

 0 

 

 

 

 

   7407

 

 BARRAS E PERFIS, DE COBRE

 

   7407.10

 

 -De cobre refinado (afinado)

 

   7407.10.10

 

 Barras

 0 

   7407.10.2

 

 Perfis

 

   7407.10.21

 

 Ocos

 8 

   7407.10.29

 

 Outros

 0 

   7407.2

 

 -De ligas de cobre

 

   7407.21

 

 --À base de cobre-zinco (latão)

 

   7407.21.10

 

 Barras

 0 

   7407.21.20

 

 Perfis

 0 

 

   Ex 01

 Ocos

 8 

   7407.22

 

 --À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort")

 

   7407.22.10

 

 Barras

 0 

   7407.22.20

 

 Perfis

 0 

 

   Ex 01

 Ocos

 8 

   7407.29

 

 --Outros

 

   7407.29.10

 

 Barras

 0 

   7407.29.2

 

 Perfis

 

   7407.29.21

 

 Ocos

 8 

   7407.29.29

 

 Outros

 0 

 

 

 

 

   7408

 

 FIOS DE COBRE

 

   7408.1

 

 -De cobre refinado (afinado)

 

   7408.11.00

 

 --Com a maior dimensão da seção transversal superior a 6mm

 5 

   7408.19.00

 

 --Outros

 5 

   7408.2

 

 -De ligas de cobre

 

   7408.21.00

 

 --À base de cobre-zinco (latão)

 5 

   7408.22.00

 

 --À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort")

 5 

   7408.29

 

 --Outros

 

   7408.29.1

 

 À base de cobre-estanho (bronze)

 

   7408.29.11

 

 Fosforoso

 5 

   7408.29.19

 

 Outros

 5 

   7408.29.90

 

 Outros

 5 

 

 

 

 

   7409

 

 CHAPAS E TIRAS, DE COBRE, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,15mm

 

   7409.1

 

 -De cobre refinado (afinado)

 

   7409.11.00

 

 --Em rolos

 0 

   7409.19.00

 

 --Outras

 0 

 

   Ex 01

 Laminado com espessura de 0,2mm a 3mm, constituído de 2 folhas de cobre com espessura de até 0,105mm cada, intercaladas com folha ou chapa de plástico (tecido de fibra de vidro impregnado de resina epóxida ou papel ou cartão impregnado de resina fenólica), próprio para fabricação de circuito impresso

  4 

   7409.2

 

 -De ligas à base de cobre-zinco (latão)

 

   7409.21.00

 

 --Em rolos

 0 

   7409.29.00

 

 --Outras

 0 

   7409.3

 

 -De ligas à base de cobre-estanho (bronze)

 

   7409.31.00

 

 --Em rolos

 0 

   7409.39.00

 

 --Outras

 0 

   7409.40

 

 -De ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort")

 

   7409.40.10

 

 Em rolos

 0 

   7409.40.90

 

 Outros

 0 

   7409.90.00

 

 -De outras ligas de cobre

 0 

 

 

 

 

   7410

 

 FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE COBRE (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICO OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,15mm (EXCLUÍDO O SUPORTE)

 

   7410.1

 

 -Sem suporte

 

   7410.11

 

 --De cobre refinado (afinado)

 

   7410.11.10

 

 Folha de espessura inferior ou igual a 0,07mm e com pureza superior ou igual a 99,85%, em peso

  0 

   7410.11.90

 

 Outras

 0 

   7410.12.00

 

 --De ligas de cobre

 0 

   7410.2

 

 -Com suporte

 

   7410.21

 

 --De cobre refinado (afinado)

 

   7410.21.10

 

 Com suporte isolante de resina epoxi e fibra de vidro, para circuitos impressos

 0 

 

   Ex 01

 Laminado com espessura de 0,2mm a 3mm, constituído de folha de cobre com espessura de até 0,105mm em suporte de tecido de fibra de vidro impregnado de resina epóxida

  4 

   7410.21.20

 

 Sobre suporte de poliéster ou poliamida, com espessura superior a 0,012mm e com espessura total, incluído o suporte, inferior ou igual a 0,195mm

  0 

   7410.21.90

 

 Outras

 0 

 

   Ex 01

 Laminado com espessura de 0,2mm a 3mm, constituído de folha de cobre com espessura de até 0,105mm em suporte de papel ou cartão impregnado de resina fenólica, próprio para fabricação de circuito impresso

  4 

   7410.22.00

 

 --De ligas de cobre

 0 

 

 

 

 

   7411

 

 TUBOS DE COBRE

 

   7411.10

 

 -De cobre refinado (afinado)

 

   7411.10.10

 

 o aletados nem ranhurados

 8 

   7411.10.90

 

 Outros

 8 

   7411.2

 

 -De ligas de cobre

 

   7411.21

 

 --À base de cobre-zinco (latão)

 

   7411.21.10

 

 o aletados nem ranhurados

 8 

   7411.21.90

 

 Outros

 8 

   7411.22

 

 --À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort")

 

   7411.22.10

 

 o aletados nem ranhurados

 8 

   7411.22.90

 

 Outros

 8 

   7411.29

 

 --Outros

 

   7411.29.10

 

 o aletados nem ranhurados

 8 

   7411.29.90

 

 Outros

 8 

 

 

 

 

   7412

 

 ACESSÓRIOS PARA TUBOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS(MANGAS)], DE COBRE

 

   7412.10.00

 

 -De cobre refinado (afinado)

 8 

   7412.20.00

 

 -De ligas de cobre

 8 

 

 

 

 

   7413.00.00

 

 CORDAS, CABOS, TRANÇAS E SEMELHANTES, DE COBRE, NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS

  0 

 

 

 

 

   7414

 

 TELAS METÁLICAS (INCLUÍDAS AS TELAS CONTÍNUAS OU SEM FIM), GRADES E REDES, DE FIOS DE COBRE; CHAPAS E TIRAS, DISTENDIDAS, DE COBRE

 

   7414.20.00

 

 -Telas metálicas

 0 

   7414.90.00

 

 -Outras

 0 

 

 

 

 

   7415

 

 TACHAS, PREGOS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COBRE, OU DE FERRO OU AÇO COM CABEÇA DE COBRE; PARAFUSOS, PINOS OU PERNOS, ROSCADOS, PORCAS, GANCHOS ROSCADOS, REBITES, CHAVETAS, CAVILHAS, CONTRAPINOS OU TROÇOS, ARRUELAS (ANILHAS*) (INCLUÍDAS AS DE PRESSÃO) E ARTEFATOS SEMELHANES, DE COBRE

 

   7415.10.00

 

 -Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes

 10 

   7415.2

 

 -Outros artefatos, não roscados

 

   7415.21.00

 

 --Arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão)

 10 

   7415.29.00

 

 --Outros

 10 

   7415.3

 

 -Outros artefatos, roscados

 

   7415.31.00

 

 --Parafusos para madeira

 10 

   7415.32.00

 

 --Outros parafusos; pinos ou pernos e porcas

 10 

   7415.39.00

 

 --Outros

 10 

 

 

 

 

   7416.00.00

 

 MOLAS DE COBRE

 10 

 

 

 

 

   7417.00.00

 

 APARELHOS NÃO ELÉTRICOS, PARA COZINHAR OU AQUECER, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA USO DOMÉSTICO, E SUAS PARTES, DE COBRE

  10 

 

 

 

 

   7418

 

 ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE COBRE; ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, PARA LIMPEZA, POLIMENTO OU USOS SEMELHANTES, DE COBRE

 

   7418.1

 

 -Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes

 

   7418.11.00

 

 --Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes

  10 

   7418.19.00

 

 --Outros

 10 

   7418.20.00

 

 -Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes

 10 

 

 

 

 

   7419

 

 OUTRAS OBRAS DE COBRE

 

   7419.10.00

 

 -Correntes, cadeias, e suas partes

 10 

   7419.9

 

 -Outras

 

   7419.91.00

 

 --Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas sem qualquer outro trabalho

 10 

 

   Ex 01

 Coroas, de imitações de flores e folhagem, para monumentos e túmulos

 0 

 

   Ex 02

 Calhas

 0 

   7419.99.00

 

 --Outras

 10 

 

   Ex 01

 Caixas, escrínios ou estojos, forrados ou não

 0 

 

   Ex 02

 Alçapões, armadilhas, gaiolas, ratoeiras e semelhantes

 0 

 

   Ex 03

 Calhas

 0 

 

   Ex 04

 Bases, cavaletes, porta-cinzeiros, porta-escovas, porta-filtros e artigos semelhantes

  0 

 

   Ex 05

 Coroas para monumentos e túmulos

 0

 

 

CAPÍTULO 75

QUEL E SUAS OBRAS

 

Nota

 

1. Neste Capítulo consideram-se:

 

a) Barras:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

b) Perfis:

os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

c) Fios:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura.

 

d) Chapas, tiras e folhas:

os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 7502), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

 

- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior àcima parte da largura,

- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

Estão incluídas na posição 7506 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

e) Tubos:

os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

 

Notas de Subposições

 

1. Neste Capítulo consideram-se:

 

a) quel não ligado:

o metal contendo, no total, 99% no mínimo, em peso, de níquel e cobalto, desde que:

 

1) o teor em cobalto não ultrapasse 1,5% em peso, e

2) o teor de qualquer outro elemento não ultrapasse os limites que figuram no quadro seguinte:

 Quadro - Outros elementos  

 Elemento

 Teor limite % em peso 

   Fe Ferro

 0,5 

   O Oxigênio

 0,4 

   Outros elementos, cada um

 0,3

 

 

b) Ligas de níquel:

as matérias metálicas nas quais o níquel predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

 

1) o teor de cobalto exceda 1,5% em peso;

2) o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda o limite que figura no quadro precedente; ou

3) o teor total, em peso, dos outros elementos, exceto níquel e cobalto, exceda 1%.

 

2. Não obstante as disposições da Nota 1-"c" do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7508.10, consideram-se apenas como fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6mm na sua maior dimensão.

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

   7501

 

 MATES DE NÍQUEL, "SINTERS" DE ÓXIDOS DE NÍQUEL E OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA METALURGIA DO NÍQUEL

 

   7501.10.00

 

 -Mates de níquel

 0 

   7501.20.00

 

 -"Sinters" de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel

  0 

 

 

 

 

   7502

 

 QUEL EM FORMAS BRUTAS

 

   7502.10

 

 -Níquel não ligado

 

   7502.10.10

 

 Catodos

 0 

   7502.10.90

 

 Outros

 0 

   7502.20.00

 

 -Ligas de níquel

 0 

 

 

 

 

   7503.00.00

 

 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE NÍQUEL

 NT 

 

 

 

 

   7504.00

 

 S E ESCAMAS, DE NÍQUEL

 

   7504.00.10

 

 o ligado

 0 

   7504.00.90

 

 Outros

 0 

 

 

 

 

   7505

 

 BARRAS, PERFIS E FIOS, DE NÍQUEL

 

   7505.1

 

 -Barras e perfis

 

   7505.11

 

 --De níquel não ligado

 

   7505.11.10

 

 Barras

 0 

   7505.11.2

 

 Perfis

 

   7505.11.21

 

 Ocos

 0 

   7505.11.29

 

 Outros

 0 

   7505.12

 

 --De ligas de níquel

 

   7505.12.10

 

 Barras

 0 

   7505.12.2

 

 Perfis

 

   7505.12.21

 

 Ocos

 0 

   7505.12.29

 

 Outros

 0 

   7505.2

 

 -Fios

 

   7505.21.00

 

 --De níquel não ligado

 0 

   7505.22.00

 

 --De ligas de níquel

 0 

 

 

 

 

   7506

 

 CHAPAS, TIRAS E FOLHAS, DE NÍQUEL

 

   7506.10.00

 

 -De níquel não ligado

 0 

   7506.20.00

 

 -De ligas de níquel

 0 

 

 

 

 

   7507

 

 TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE NÍQUEL

 

   7507.1

 

 -Tubos

 

   7507.11.00

 

 --De níquel não ligado

 0 

   7507.12.00

 

 --De ligas de níquel

 0 

   7507.20.00

 

 -Acessórios para tubos

 0 

 

 

 

 

   7508

 

 OUTRAS OBRAS DE NÍQUEL

 

   7508.10.00

 

 -Telas metálicas e grades, de fio de níquel

 0 

   7508.90.00

 

 -Outras

 0

 

 

CAPÍTULO 76

ALUMÍNIO E SUAS OBRAS

 

Nota

 

1. Neste Capítulo consideram-se:

 

a) Barras:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

b) Perfis:

os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

c) Fios:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura.

 

d) Chapas, tiras e folhas:

os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 7601), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

 

- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior àcima parte da largura,

- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

Estão incluídas nas posições 7606 e 7607 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

e) Tubos:

os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

 

Notas de Subposições

 

1. Neste Capítulo consideram-se:

 

a) Alumínio não ligado:

o metal contendo, em peso, pelo menos 99% de alumínio, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

 Quadro - Outros elementos  

 Elemento

 Teor limite % em peso 

   Fe + Si (total de ferro e silício)

 1 

   Outros elementos (1), cada um

 0,1 (2)

 

 

(1) Outros elementos, por exemplo: Cr, Cu, Mg, Mn, Ni, Zn.

(2) Admite-se um teor de cobre superior a 0,1% mas não superior a 0,2%, desde que o teor de cromo e o de manganês não exceda 0,05%.

 

b) Ligas de alumínio:

as matérias metálicas nas quais o alumínio predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

 

1) o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos, ou do total de ferro e silício, exceda os limites indicados no quadro precedente; ou

2) o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1%.

 

2. Não obstante as disposições da Nota 1-"c" do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7616.91, consideram-se apenas como fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6mm na sua maior dimensão.

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

   7601

 

 ALUMÍNIO EM FORMAS BRUTAS

 

   7601.10.00

 

 -Alumínio não ligado

 4 

   7601.20.00

 

 -Ligas de alumínio

 4 

 

 

 

 

   7602.00.00

 

 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ALUMÍNIO

 NT 

 

 

 

 

   7603

 

 S E ESCAMAS, DE ALUMÍNIO

 

   7603.10.00

 

 -Pós de estrutura não lamelar

 4 

   7603.20.00

 

 -Pós de estrutura lamelar; escamas

 4 

 

 

 

 

   7604

 

 BARRAS E PERFIS, DE ALUMÍNIO

 

   7604.10

 

 -De alumínio não ligado

 

   7604.10.10

 

 Barras

 10 

   7604.10.2

 

 Perfis

 

   7604.10.21

 

 Ocos

 10 

   7604.10.29

 

 Outros

 10 

   7604.2

 

 -De ligas de alumínio

 

   7604.21.00

 

 --Perfis ocos

 10 

   7604.29

 

 --Outros

 

   7604.29.1

 

 Barras

 

   7604.29.11

 

 Forjadas, de seção transversal circular, de diâmetro superior ou igual a 400mm mas inferior ou igual a 760mm

  5 

 

   Ex 01

 Para uso em aeronáutica

 0 

   7604.29.19

 

 Outras

 5 

 

   Ex 01

 Para uso em aeronáutica

 0 

   7604.29.20

 

 Perfis

 5 

 

   Ex 01

 Para uso em aeronáutica

 0 

 

 

 

 

   7605

 

 FIOS DE ALUMÍNIO

 

   7605.1

 

 -De alumínio não ligado

 

   7605.11

 

 --Com a maior dimensão da seção transversal superior a 7mm

 

   7605.11.10

 

 Com um teor de alumínio superior ou igual a 99,45%, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283ohm.mm²/m.

  5 

   7605.11.90

 

 Outros

 5 

   7605.19

 

 --Outros

 

   7605.19.10

 

 Com um teor de alumínio superior ou igual a 99,45%, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283ohm.mm²/m

  5 

   7605.19.90

 

 Outros

 5 

   7605.2

 

 -De ligas de alumínio

 

   7605.21

 

 --Com a maior dimensão da seção tranversal superior a 7mm

 

   7605.21.10

 

 Com um teor, em peso, de alumínio superior ou igual a 98,45%, e de magnésio e silício, considerados individualmente, superior ou igual a 0,45% e inferior ou igual a 0,55% e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328ohm.mm²/m.

  5 

   7605.21.90

 

 Outros

 5 

   7605.29

 

 --Outros

 

   7605.29.10

 

 Com um teor, em peso, de alumínio superior ou igual a 98,45%, e de magnésio e silício, considerados individualmente, superior ou igual a 0,45% e inferior ou igual a 0,55% e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328ohm.mm²/m.

  5 

   7605.29.90

 

 Outros

 5 

 

 

 

 

   7606

 

 CHAPAS E TIRAS, DE ALUMÍNIO, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,2mm

 

   7606.1

 

 -De forma quadrada ou retangular

 

   7606.11

 

 --De alumínio não ligado

 

   7606.11.10

 

 Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês inferior ou igual a 0,1% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,09%, de espessura inferior ou igual a 0,4mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115MPa, segundo Norma DIN 10.002-91

  5 

   7606.11.90

 

 Outras

 5 

   7606.12

 

 --De ligas de alumínio

 

   7606.12.10

 

 Com teores, em peso, de magnésio superior ou igual a 4% e inferior ou igual a 5%, de manganês superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,50%, de ferro inferior ou igual a 0,35%, de silício inferior ou igual a 0,20% e de outros metais, em conjunto, inferior ou igual a 0,75%, e de espessura inferior ou igual a 0,3mm e largura superior ou igual a 1450mm, envernizadas em ambas as faces

  5 

 

   Ex 01

 Para uso em aeronáutica

 0 

   7606.12.20

 

 Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês superior a 0,1% e inferior ou igual a 0,15% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,09%, de espessura inferior ou igual a 0,4mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115MPa, segundo Norma DIN 10.002-91

  5 

 

   Ex 01

 Para uso em aeronáutica

 0 

   7606.12.90

 

 Outras

 5 

 

   Ex 01

 Para uso em aeronáutica

 0 

   7606.9

 

 -Outras

 

   7606.91.00

 

 --De alumínio não ligado

 5 

   7606.92.00

 

 --De ligas de alumínio

 5 

 

 

 

 

   7607

 

 FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE ALUMÍNIO (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICOS OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,2mm (EXCLUÍDO O SUPORTE)

 

   7607.1

 

 -Sem suporte

 

   7607.11

 

 --Simplesmente laminadas

 

   7607.11.10

 

 Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês inferior ou igual a 0,15% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,09%, de espessura superior ou igual a 0,12mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115MPa, segundo Norma DIN 10.002-91

  5 

   7607.11.90

 

 Outras

 5 

   7607.19

 

 --Outras

 

   7607.19.10

 

 Gravadas ("etched"), mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrometros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio superior ou igual a 99,90%, em peso

  5 

   7607.19.90

 

 Outras

 5 

   7607.20.00

 

 -Com suporte

 5 

 

 

 

 

   7608

 

 TUBOS DE ALUMÍNIO

 

   7608.10.00

 

 -De alumínio não ligado

 10 

   7608.20.00

 

 -De ligas de alumínio

 10 

 

   Ex 01

 Tubos não trabalhados, para uso em aeronáutica

 0 

 

 

 

 

   7609.00.00

 

 ACESSÓRIOS PARA TUBOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS(MANGAS)], DE ALUMÍNIO

  10 

 

   Ex 01

 Para uso em aeronáutica

 0 

 

 

 

 

   7610

 

 CONSTRUÇÕES E SUAS PARTES (POR EXEMPLO: PONTES E ELEMENTOS DE PONTES, TORRES, PÓRTICOS, PILARES, COLUNAS, ARMAÇÕES, ESTRUTURAS PARA TELHADOS, PORTAS E JANELAS, E SEUS CAIXILHOS, ALIZARES E SOLEIRAS, BALAUSTRADAS), DE ALUMÍNIO, EXCETO AS CONSTRUÇÕES, PRÉ-FABRICADAS DA POSIÇÃO 9406; CHAPAS, BARRAS, PERFIS, TUBOS E SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO, PRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÕES

  

   7610.10.00

 

 -Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

 5 

   7610.90.00

 

 -Outros

 10 

 

 

 

 

   7611.00.00

 

 RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE ALUMÍNIO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO

  10 

 

   Ex 01

 Dos tipos destinados a constituir material fixo

 5 

 

 

 

 

   7612

 

 RESERVATÓRIOS, BARRIS, TAMBORES, LATAS, CAIXAS E RECIPIENTES SEMELHANTES (INCLUÍDOS OS RECIPIENTES TUBULARES, RÍGIDOS OU FLEXÍVEIS), PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE ALUMÍNIO, DE CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO

 

   7612.10.00

 

 -Recipientes tubulares, flexíveis

 10 

   7612.90

 

 -Outros

 

   7612.90.1

 

 Recipientes tubulares

 

   7612.90.11

 

 Para aerossóis, com capacidade inferior ou igual a 700cm³

 10 

   7612.90.19

 

 Outros

 10 

   7612.90.90

 

 Outros

 10 

 

 

 

 

   7613.00.00

 

 RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE ALUMÍNIO

  10 

 

 

 

 

   7614

 

 CORDAS, CABOS, TRANÇAS E SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO, NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS

 

   7614.10

 

 -Com alma de aço

 

   7614.10.10

 

 Cordas e cabos

 10 

   7614.10.90

 

 Outros

 10 

   7614.90

 

 -Outros

 

   7614.90.10

 

 Cabos

 10 

   7614.90.90

 

 Outros

 10 

 

 

 

 

   7615

 

 ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE ALUMÍNIO; ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, PARA LIMPEZA, POLIMENTO E USOS SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO

 

   7615.1

 

 -Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes

 

   7615.11.00

 

 --Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes

  10 

   7615.19.00

 

 --Outros

 10 

   7615.20.00

 

 -Artefatos de higiene ou toucador, e suas partes

 10 

 

 

 

 

   7616

 

 OUTRAS OBRAS DE ALUMÍNIO

 

   7616.10.00

 

 -Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes

  10  

 

   Ex 01

 Parafusos, porcas, arruelas, ganchos roscados, rebites e outros artefatos semelhantes, da natureza dos compreendidos na posição 7318, para uso em aeronáutica

  0 

   7616.9

 

 -Outras

 

   7616.91.00

 

 --Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio

 10 

 

   Ex 01

 Grades para uso em aeronáutica

 0 

   7616.99.00

 

 --Outras

 10 

 

   Ex 01

 Caixas, escrínios ou estojos, forrados ou não

 0 

 

   Ex 02

 Alçapões, armadilhas, gaiolas, ratoeiras e semelhantes

 0 

 

   Ex 03

 "Box" para banheiro, com estrutura de alumínio e elemento vedador de plástico, de vidro ou de outra matéria

  0 

 

   Ex 04

 Obras de alumínio para uso em aeronáutica, exceto chapas ou tiras, estiradas

 0

 

 

CAPÍTULO 77

(Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)

 

CAPÍTULO 78

CHUMBO E SUAS OBRAS

 

Nota

 

1. Neste Capítulo consideram-se:

 

a) Barras:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira das características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

b) Perfis:

os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

c) Fios:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura.

 

d) Chapas, tiras e folhas:

os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 7801), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

 

- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior àcima parte da largura,

- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as caractesticas de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

Estão incluídas na posição 7804 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

e) Tubos:

os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

 

Nota de Subposição

 

1. Neste Capítulo considera-se chumbo refinado (afinado):

o metal contendo pelo menos 99,9%, em peso, de chumbo, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

 Quadro - Outros elementos  

 Elemento

 Teor limite % em peso 

   Ag Prata

 0,02 

   As Arsênio

 0,005 

   Bi Bismuto

 0,05 

   Ca Cálcio

 0,002 

   Cd Cádmio

 0,002 

   Cu Cobre

 0,08 

   Fe Ferro

 0,002 

   S Enxofre

 0,002 

   Sb Antimônio

 0,005 

   Sn Estanho

 0,005 

   Zn Zinco

 0,002 

   Outros (Te, por exemplo), cada um

  0,001

 

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

   7801

 

 CHUMBO EM FORMAS BRUTAS

 

   7801.10

 

 -Chumbo refinado (afinado)

 

   7801.10.1

 

 Eletrolítico

 

   7801.10.11

 

 Em lingotes

 0 

   7801.10.19

 

 Outros

 0 

   7801.10.90

 

 Outros

 0 

   7801.9

 

 -Outros

 

   7801.91.00

 

 --Contendo antimônio como segundo elemento predominante em peso

 0 

   7801.99.00

 

 --Outros

 0 

 

 

 

 

   7802.00.00

 

 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE CHUMBO

 NT 

 

 

 

 

   7803.00.00

 

 BARRAS, PERFIS E FIOS, DE CHUMBO

 0 

 

 

 

 

   7804

 

 CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE CHUMBO; PÓS E ESCAMAS, DE CHUMBO

 

   7804.1

 

 -Chapas, folhas e tiras

 

   7804.11.00

 

 --Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte)

 0 

   7804.19.00

 

 --Outras

 0 

   7804.20.00

 

 -Pós e escamas

 0 

 

 

 

 

   7805.00.00

 

 TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE CHUMBO

  0 

 

 

 

 

   7806.00.00

 

 OUTRAS OBRAS DE CHUMBO

 0

 

 

CAPÍTULO 79

ZINCO E SUAS OBRAS

 

Nota

 

1. Neste Capítulo consideram-se:

 

a) Barras:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

b) Perfis:

os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

c) Fios:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura.

 

d) Chapas, tiras e folhas:

os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 7901), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

 

- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior àcima parte da largura,

- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

Estão incluídas na posição 7905 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

e) Tubos:

os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

 

Nota de Subposições

 

1. Neste Capítulo consideram-se:

 

a) Zinco não ligado:

o metal contendo pelo menos 97,5%, em peso, de zinco.

 

b) Ligas de zinco:

as matérias metálicas nas quais o zinco predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5%.

 

c) Poeiras de zinco:

as poeiras obtidas pela condensação de vapores de zinco e que apresentem partículas esféricas mais finas que os pós. Pelo menos 80%, em peso, dentre elas devem passar na peneira com abertura de malha de 63 micrometros (mícrons). Devem conter pelo menos 85%, em peso, de zinco metálico.

 

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

   7901

 

 ZINCO EM FORMAS BRUTAS

 

   7901.1

 

 -Zinco não ligado

 

   7901.11

 

 --Contendo, em peso, 99,99% ou mais de zinco

 

   7901.11.1

 

 Eletrolítico

 

   7901.11.11

 

 Em lingotes

 0 

   7901.11.19

 

 Outros

 0 

   7901.11.9

 

 Outros

 

   7901.11.91

 

 Em lingotes

 0 

   7901.11.99

 

 Outros

 0 

   7901.12

 

 --Contendo, em peso, menos de 99,99% de zinco

 

   7901.12.10

 

 Em lingotes

 0 

   7901.12.90

 

 Outros

 0 

   7901.20

 

 -Ligas de zinco

 

   7901.20.10

 

 Em lingotes

 0 

   7901.20.90

 

 Outros

 0 

 

 

 

 

   7902.00.00

 

 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ZINCO

 NT 

 

 

 

 

   7903

 

 POEIRAS, PÓS E ESCAMAS, DE ZINCO

 

   7903.10.00

 

 -Poeiras de zinco

 0 

   7903.90.00

 

 -Outros

 0 

 

 

 

 

   7904.00.00

 

 BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ZINCO

 0 

 

 

 

 

   7905.00.00

 

 CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE ZINCO

 0 

 

 

 

 

   7906.00.00

 

 TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE ZINCO

  0 

 

 

 

 

   7907.00.00

 

 OUTRAS OBRAS DE ZINCO

 0

 

 

CAPÍTULO 80

ESTANHO E SUAS OBRAS

 

Nota

 

1. Neste Capítulo consideram-se:

 

a) Barras:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

b) Perfis:

os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

c) Fios:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura.

 

d) Chapas, tiras e folhas:

os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 8001), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

 

- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior àcima parte da largura,

 

- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

Estão incluídas nas posições 8004 e 8005 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

 

e) Tubos:

os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

 

Nota de Subposições

 

1. Neste Capítulo consideram-se:

 

a) Estanho não ligado:

o metal contendo, em peso, pelo menos 99% de estanho, desde que o teor, em peso, de bismuto ou de cobre eventualmente presentes seja inferior aos limites indicados no quadro seguinte:

 Quadro Outros elementos  

 Elemento

 Teor limite % em peso 

 BiBismuto

 0,1 

   Cu Cobre

 0,4

 

 

b) Ligas de estanho:

as matérias metálicas nas quais o estanho predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

 

1) o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1%; ou

 

2) o teor, em peso, de bismuto ou de cobre seja igual ou superior aos limites indicados no quadro precedente.

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

   8001

 

   ESTANHO EM FORMAS BRUTAS

 

   8001.10.00

 

   -Estanho não ligado

 0 

   8001.20.00

 

   -Ligas de estanho

 0 

 

 

 

 

   8002.00.00

 

   DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ESTANHO

 NT 

 

 

 

 

   8003.00.00

 

   BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ESTANHO

 0 

 

 

 

 

   8004.00.00

 

   CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE ESTANHO, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,2mm

  0 

 

 

 

 

   8005.00

 

   FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE ESTANHO (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICOS OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,2mm (EXCLUÍDO O SUPORTE); PÓS E ESCAMAS, DE ESTANHO

 

   8005.00.10

 

   Folhas e tiras, delgadas

 0 

   8005.00.20

 

   s e escamas

 0 

 

 

 

 

   8006.00.00

 

   TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE ESTANHO

  0 

 

 

 

 

   8007.00.00

 

   OUTRAS OBRAS DE ESTANHO

 0

 

 

CAPÍTULO 81

OUTROS METAIS COMUNS; CERAMAIS ("CERMETS");

OBRAS DESSAS MATÉRIAS

 

Nota de Subposições

 

1. A Nota 1 do Capítulo 74, que define barras, perfis, fios, chapas, tiras e folhas, aplica-se, "mutatis mutandis", ao presente Capítulo.

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

   8101

 

   TUNGSTÊNIO (VOLFRÂMIO) E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

 

   8101.10.00

 

   -Pós

 0 

   8101.9

 

   -Outros

 

   8101.91.00

 

   --Tungstênio em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização; desperdícios e resíduos

  0 

   8101.92.00

 

   --Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas

  0 

   8101.93.00

 

   --Fios

 0 

   8101.99

 

   --Outros

 

   8101.99.10

 

   Do tipo dos utilizados para a fabricação de contatos elétricos

 0 

   8101.99.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

   8102

 

   MOLIBDÊNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

 

   8102.10.00

 

   -Pós

 0 

   8102.9

 

   -Outros

 

   8102.91.00

 

   --Molibdênio em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização; desperdícios e resíduos

  0 

   8102.92.00

 

   --Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas

  0 

   8102.93.00

 

   --Fios

 0 

   8102.99.00

 

   --Outros

 0 

 

 

 

 

   8103

 

   NTALO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

 

   8103.10.00

 

   -Tântalo em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização; desperdícios e resíduos; pós

  0 

   8103.90.00

 

   -Outros

 0 

 

 

 

 

   8104

 

   MAGNÉSIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

 

   8104.1

 

   -Magnésio em formas brutas

 

   8104.11.00

 

   --Contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio

 0 

   8104.19.00

 

   --Outros

 0 

   8104.20.00

 

   -Desperdícios e resíduos

 NT 

   8104.30.00

 

   -Resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós

 4 

   8104.90.00

 

   -Outros

 4 

 

 

 

 

   8105

 

   MATES DE COBALTO E OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA METALURGIA DO COBALTO; COBALTO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

 

   8105.10

 

   -Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós

 

   8105.10.10

 

   s

 0 

   8105.10.20

 

   Em bruto

 0 

   8105.10.90

 

   Outros

 0 

   8105.90

 

   -Outros

 

   8105.90.10

 

   Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas

 0 

   8105.90.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

   8106.00

 

   BISMUTO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

 

   8106.00.10

 

   Em bruto

 0 

   8106.00.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

   8107

 

   DMIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

 

   8107.10

 

   -Cádmio em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós

 

   8107.10.10

 

   Em bruto

 0 

   8107.10.90

 

   Outros

 0 

   8107.90.00

 

   -Outros

 0 

 

 

 

 

   8108

 

   TITÂNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

 

   8108.10.00

 

   -Titânio em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós

 0 

   8108.90.00

 

   -Outros

 0 

 

 

 

 

   8109

 

   ZIRCÔNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

 

   8109.10.00

 

   -Zircônio em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós

 0 

   8109.90.00

 

   -Outros

 0 

 

 

 

 

   8110.00

 

   ANTIMÔNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

 

   8110.00.10

 

   Em bruto

 0 

   8110.00.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

   8111.00

 

   MANGANÊS E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

 

   8111.00.10

 

   Em bruto

 0 

   8111.00.20

 

   Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas

 0 

   8111.00.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

   8112

 

   BERÍLIO, CROMO, GERMÂNIO, VANÁDIO, GÁLIO, HÁFNIO (CÉLTIO), ÍNDIO, NIÓBIO (COLÔMBIO), RÊNIO E TÁLIO, E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

 

   8112.1

 

   -Berílio

 

   8112.11.00

 

   --Em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós

 0 

   8112.19.00

 

   --Outros

 0 

   8112.20

 

   -Cromo

 

   8112.20.10

 

   Em bruto

 0 

   8112.20.90

 

   Outros

 0 

   8112.30.00

 

   -Germânio

 0 

   8112.40.00

 

   -Vanádio

 0 

   8112.9

 

   -Outros

 

   8112.91.00

 

   --Em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós

 0 

   8112.99.00

 

   --Outros

 0 

 

 

 

 

   8113.00

 

   CERAMAIS ("CERMETS") E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

 

   8113.00.10

 

   Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas

 0 

   8113.00.90

 

   Outros

 0

 

 

CAPÍTULO 82

FERRAMENTAS, ARTEFATOS DE CUTELARIA E TALHERES,

E SUAS PARTES, DE METAIS COMUNS

 

Notas

 

1. Ressalvadas as lamparinas ou lâmpadas de soldar, forjas portáteis, mós com armação e sortidos de manicuros ou pedicuros, assim como os artefatos da posição 8209, o presente Capítulo compreende somente os artefatos providos de uma lâmina ou de uma parte operante:

 

a) de metal comum;

 

b) de carbonetos metálicos ou de ceramais ("cermets");

 

c) de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, em suportes de metais comuns, de carbonetos metálicos ou de ceramais ("cermets");

 

d) de matérias abrasivas em suporte de metais comuns, desde que se trate de ferramentas cujos dentes, arestas ou outras partes operantes ou cortantes não tenham perdido a sua função própria em virtude da adição de pós abrasivos.

 

2. As partes de metais comuns dos artefatos do presente Capítulo classificam-se na mesma posição dos artefatos a que se destinam, exceto as partes especificamente designadas e os porta-ferramentas para ferramentas manuais, da posição 8466. Estão todavia excluídas, em todos os casos, deste Capítulo as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da presente Seção.

 

Estão excluídos do presente Capítulo as cabeças, pentes, contrapentes e lâminas, de aparelhos de barbear, de cortar cabelo ou de tosquiar, elétricos (posição 8510).

 

3. Os sortidos constituídos de uma ou várias facas da posição 8211 e de quantidade pelo menos igual de artefatos da posição 8215 classificam-se nesta última.

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

   8201

 

   S, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS E FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA

 

   8201.10.00

 

   -Pás

 0 

   8201.20.00

 

   -Forcados e forquilhas

 0 

   8201.30.00

 

   -Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras

 0 

   8201.40.00

 

   -Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume

 0 

   8201.50.00

 

   -Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos

  0 

   8201.60.00

 

   -Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos

  0 

   8201.90.00

 

   -Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura

 0 

 

 

 

 

   8202

 

   SERRAS MANUAIS; FOLHAS DE SERRAS DE TODOS OS TIPOS (INCLUÍDAS AS FRESAS-SERRAS E AS FOLHAS NÃO DENTADAS PARA SERRAR)

 

   8202.10.00

 

   -Serras manuais

 8 

   8202.20.00

 

   -Folhas de serras de fita

 8 

   8202.3

 

   -Folhas para serras circulares (incluídas as fresas-serras):

 

   8202.31.00

 

   --Com parte operante de aço

 8 

   8202.39.00

 

   --Outras, incluídas as partes

 8 

   8202.40.00

 

   -Correntes cortantes de serras

 8 

   8202.9

 

   -Outras folhas de serras

 

   8202.91.00

 

   --Folhas de serras retilíneas, para trabalhar metais

 8 

   8202.99

 

   --Outras

 

   8202.99.10

 

   Retas, não denteadas, para serrar pedras

 8 

   8202.99.90

 

   Outras

 8 

 

 

 

 

   8203

 

   LIMAS, GROSAS, ALICATES (MESMO CORTANTES), TENAZES, PINÇAS, CISALHAS PARA METAIS, CORTA-TUBOS, CORTA-PINOS, SACA-BOCADOS E FERRAMENTAS SEMELHANTES, MANUAIS

 

   8203.10

 

   -Limas, grosas e ferramentas semelhantes

 

   8203.10.10

 

   Limas e grosas

 10 

   8203.10.90

 

   Outras

 10 

   8203.20

 

   -Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes

 

   8203.20.10

 

   Alicates (mesmo cortantes)

 10 

   8203.20.90

 

   Outras

 10 

   8203.30.00

 

   -Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes

 10 

   8203.40.00

 

   -Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes

 10 

 

 

 

 

   8204

 

   CHAVES DE PORCAS, MANUAIS (INCLUÍDAS AS CHAVES DINAMOMÉTRICAS); CHAVES DE CAIXA INTERCAMBIÁVEIS, MESMO COM CABOS

 

   8204.1

 

   -Chaves de porcas, manuais

 

   8204.11.00

 

   --De abertura fixa

 10 

   8204.12.00

 

   --De abertura variável

 10 

   8204.20.00

 

   -Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

 10 

 

 

 

 

   8205

 

   FERRAMENTAS MANUAIS (INCLUÍDOS OS CORTA-VIDROS) NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, LAMPARINAS OU LÂMPADAS DE SOLDAR (MAÇARICOS) E SEMELHANTES; TORNOS DE APERTAR, SARGENTOS E SEMELHANTES, EXCETO OS ACESSÓRIOS OU PARTES DE MÁQUINAS-FERRAMENTAS; BIGORNAS; FORJAS-PORTÁTEIS; MÓS COM ARMAÇÃO, MANUAIS OU DE PEDAL

 

   8205.10.00

 

   -Ferramentas de furar ou de roscar

 8 

   8205.20.00

 

   -Martelos e marretas

 8 

   8205.30.00

 

   -Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira

  8 

   8205.40.00

 

   -Chaves de fenda

 8 

   8205.5

 

   -Outras ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros)

 

   8205.51.00

 

   --De uso doméstico

 8 

   8205.59.00

 

   --Outras

 8 

   8205.60.00

 

   -Lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes

 8 

   8205.70.00

 

   -Tornos de apertar, sargentos e semelhantes

 8 

   8205.80.00

 

   -Bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

 8 

   8205.90.00

 

   -Sortidos constituídos de artefatos incluídos em pelo menos duas das subposições anteriores

  8 

 

 

 

 

   8206.00.00

 

   FERRAMENTAS DE PELO MENOS DUAS DAS POSIÇÕES 8202 A 8205, ACONDICIONADAS EM SORTIDOS PARA VENDA A RETALHO

  8 

 

 

 

 

   8207

 

   FERRAMENTAS INTERCAMBIÁVEIS PARA FERRAMENTAS MANUAIS, MESMO MECÂNICAS, OU PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS (POR EXEMPLO: DE EMBUTIR, ESTAMPAR, PUNCIONAR, ROSCAR, FURAR, MANDRILAR, BROCHAR, FRESAR, TORNEAR, APARAFUSAR), INCLUÍDAS AS FIEIRAS DE ESTIRAGEM OU DE EXTRUSÃO, PARA METAIS, E AS FERRAMENTAS DE PERFURAÇÃO OU DE SONDAGEM

 

   8207.1

 

   -Ferramentas de perfuração ou de sondagem:

 

   8207.13.00

 

   --Com parte operante de ceramais ("cermets")

 8 

   8207.19.00

 

   --Outras, incluídas as partes

 8 

   8207.20.00

 

   -Fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais

 8 

   8207.30.00

 

   -Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar

 5 

 

   Ex 01

   Manuais

 8 

   8207.40

 

   -Ferramentas de roscar interior ou exteriormente

 

   8207.40.10

 

   Para roscar interiormente

 8 

   8207.40.20

 

   Para roscar exteriormente

 8 

   8207.50

 

   -Ferramentas de furar

 

   8207.50.1

 

   Brocas, mesmo diamantadas

 

   8207.50.11

 

   Helicoidais, com diâmetro inferior ou igual a 52mm

 8 

   8207.50.19

 

   Outras

 8 

   8207.50.90

 

   Outras

 8 

   8207.60.00

 

   -Ferramentas de mandrilar ou de brochar

 8 

   8207.70

 

   -Ferramentas de fresar

 

   8207.70.10

 

   De topo

 8 

   8207.70.20

 

   Para cortar engrenagens

 8 

   8207.70.90

 

   Outros

 8 

   8207.80.00

 

   -Ferramentas de tornear

 8 

   8207.90.00

 

   -Outras ferramentas intercambiáveis

 8 

 

 

 

 

   8208

 

   FACAS E LÂMINAS CORTANTES, PARA MÁQUINAS OU PARA APARELHOS MECÂNICOS

 

   8208.10.00

 

   -Para trabalhar metais

 8 

   8208.20.00

 

   -Para trabalhar madeira

 8 

   8208.30.00

 

   -Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares

 8 

   8208.40.00

 

   -Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura

 8 

 

   Ex 01

   Navalhas triangulares (faquinhas serrilhadas) de uso em colheitadeiras agrícolas

 4 

   8208.90.00

 

   -Outras

 8 

 

 

 

 

   8209.00

 

   PLAQUETAS, VARETAS, PONTAS E OBJETOS SEMELHANTES PARA FERRAMENTAS, NÃO MONTADOS, DE CERAMAIS ("CERMETS")

 

   8209.00.1

 

   Plaquetas ou pastilhas

 

   8209.00.11

 

   Intercambiáveis

 8 

   8209.00.19

 

   Outras

 8 

   8209.00.90

 

   Outros

 8 

 

 

 

 

   8210.00

 

   APARELHOS MECÂNICOS DE ACIONAMENTO MANUAL, PESANDO ATÉ 10kg, UTILIZADOS PARA PREPARAR, ACONDICIONAR OU SERVIR ALIMENTOS OU BEBIDAS

 

   8210.00.10

 

   Moinhos

 10 

   8210.00.90

 

   Outros

 10 

 

 

 

 

   8211

 

   FACAS (EXCETO AS DA POSIÇÃO 8208) DE LÂMINA CORTANTE OU SERRILHADA, INCLUÍDAS AS PODADEIRAS DE LÂMINA MÓVEL, E SUAS LÂMINAS

 

   8211.10.00

 

   -Sortidos

 12 

   8211.9

 

   -Outras

 

   8211.91.00

 

   --Facas de mesa, de lâmina fixa

 12 

   8211.92

 

   --Outras facas de lâmina fixa

 

   8211.92.10

 

   Para cozinha e açougue

 12 

   8211.92.20

 

   Para caça

 12 

   8211.92.90

 

   Outras

 12 

   8211.93

 

   --Facas, exceto as de lâminas fixas, incluídas as podadeiras de lâmina móvel

 

   8211.93.10

 

   Podadeiras e suas partes

 12 

   8211.93.20

 

   Canivetes com uma ou várias lâminas ou outras peças

 12 

   8211.93.90

 

   Outras

 12 

   8211.94.00

 

   --Lâminas

 10 

   8211.95.00

 

   --Cabos de metais comuns

 10 

 

 

 

 

   8212

 

   NAVALHAS E APARELHOS, DE BARBEAR, E SUAS LÂMINAS (INCLUÍDOS OS ESBOÇOS EM TIRAS)

 

   8212.10

 

   -Navalhas e aparelhos, de barbear

 

   8212.10.10

 

   Navalhas

 12 

   8212.10.20

 

   Aparelhos

 15 

   8212.20

 

   -Lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras

 

   8212.20.10

 

   minas

 12 

   8212.20.20

 

   Esboços em tiras

 12 

   8212.90.00

 

   -Outras partes

 12 

 

 

 

 

   8213.00.00

 

   TESOURAS E SUAS LÂMINAS

 12 

 

 

 

 

   8214

 

   OUTROS ARTIGOS DE CUTELARIA (POR EXEMPLO: MÁQUINAS DE CORTAR O CABELO OU TOSQUIAR, FENDELEIRAS, CUTELOS, INCLUÍDOS OS DE AÇOUGUE E DE COZINHA, E ESPÁTULAS); UTENSÍLIOS E SORTIDOS DE UTENSÍLIOS DE MANICUROS OU DE PEDICUROS (INCLUÍDAS AS LIMAS PARA UNHAS)

 

   8214.10.00

 

   -Espátulas, abre-cartas, raspadeiras, apontadores de lápis (apara-lápis) e suas lâminas

  8 

 

   Ex 01

   Cabos de metais comuns

 10 

   8214.20.00

 

   -Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

  8 

 

   Ex 01

   Sortidos de utensílios

 12 

   8214.90

 

   -Outros

 

   8214.90.10

 

   quinas de tosquiar e suas partes

 8 

 

   Ex 01

   Cabos de metais comuns

 10 

   8214.90.90

 

   Outros

 8 

 

   Ex 01

   Cabos de metais comuns

 10 

 

   Ex 02

   quinas de cortar o cabelo, de mola

 12 

 

 

 

 

   8215

 

   COLHERES, GARFOS, CONCHAS, ESCUMADEIRAS, PÁS PARA TORTAS, FACAS ESPECIAIS PARA PEIXE OU PARA MANTEIGA, PINÇAS PARA AÇÚCAR E ARTEFATOS SEMELHANTES

 

   8215.10.00

 

   -Sortidos contendo pelo menos um objeto prateado, dourado ou platinado

 10 

   8215.20.00

 

   -Outros sortidos

 10 

   8215.9

 

   -Outros

 

   8215.91.00

 

   --Prateados, dourados ou platinados

 10 

   8215.99

 

   --Outros

 

   8215.99.10

 

   De aço inoxidável

 10 

   8215.99.90

 

   Outros

 10

 

 

CAPÍTULO 83

OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS

 

Notas

 

1. Na acepção do presente Capítulo, as partes de metais comuns devem ser classificadas na posição correspondente aos artigos a que se referem. Todavia, não se consideram como partes de obras do presente Capítulo os artigos de ferro fundido, ferro ou aço das posições 7312, 7315, 7317, 7318 ou 7320, nem os mesmos artigos de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 e 78 a 81).

 

2. Na acepção da posição 8302, consideram-se rodízios os artefatos com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) não superior a 75mm ou com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) superior a 75mm, desde que a largura da roda ou da banda de rodagem que lhe é adaptada seja inferior a 30mm.

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

   8301

 

   CADEADOS, FECHADURAS E FERROLHOS (DE CHAVE, DE SEGREDO OU ELÉTRICOS), DE METAIS COMUNS; FECHOS E ARMAÇÕES COM FECHO, COM FECHADURA, DE METAIS COMUNS; CHAVES PARA ESTES ARTIGOS, DE METAIS COMUNS

 

   8301.10.00

 

   -Cadeados

 10 

   8301.20.00

 

   -Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis

 10 

   8301.30.00

 

   -Fechaduras dos tipos utilizados em móveis

 10 

   8301.40.00

 

   -Outras fechaduras; ferrolhos

 10 

   8301.50.00

 

   -Fechos e armações com fecho, com fechadura

 10 

   8301.60.00

 

   -Partes

 10 

   8301.70.00

 

   -Chaves apresentadas isoladamente

 0 

 

 

 

 

   8302

 

   GUARNIÇÕES, FERRAGENS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS, PARA MÓVEIS, PORTAS, ESCADAS, JANELAS, PERSIANAS, CARROÇARIAS, ARTIGOS DE SELEIRO, MALAS, COFRES, CAIXAS DE SEGURANÇA E OUTRAS OBRAS SEMELHANTES; PATERAS, PORTA-CHAPÉUS, CABIDES E ARTIGOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS; RODÍZIOS COM ARMAÇÃO, DE METAIS COMUNS; FECHOS AUTOMÁTICOS PARA PORTAS, DE METAIS COMUNS

 

   8302.10.00

 

   -Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras)

 10 

   8302.20.00

 

   -Rodízios

 10 

   8302.30.00

 

   -Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes, para veículos automóveis

 10 

   8302.4

 

   -Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes

 

   8302.41.00

 

   --Para construções

 10 

   8302.42.00

 

   --Outros, para móveis

 10 

   8302.49.00

 

   --Outros

 10 

   8302.50.00

 

   -Pateras, porta-chapéus, cabides e artefatos semelhantes

 10 

   8302.60.00

 

   -Fechos automáticos para portas

 10 

 

 

 

 

   8303.00.00

 

   COFRES-FORTES, PORTAS BLINDADAS E COMPARTIMENTOS PARA CASAS-FORTES, COFRES E CAIXAS DE SEGURANÇA E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS

  16 

 

 

 

 

   8304.00.00

 

   CLASSIFICADORES, FICHÁRIOS (FICHEIROS*), CAIXAS DE CLASSIFICAÇÃO, PORTA-CÓPIAS, PORTA-CANETAS, PORTA-CARIMBOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE ESCRITÓRIO, DE METAIS COMUNS, EXCLUÍDOS OS MÓVEIS DE ESCRITÓRIO DA POSIÇÃO 9403

  10 

 

   Ex 01

   Porta-canetas, porta-carimbos e artefatos semelhantes, exceto de ferro fundido, ferro ou aço, de cobre ou de alumínio

  0 

 

 

 

 

   8305

 

   FERRAGENS PARA ENCADERNAÇÃO DE FOLHAS MÓVEIS OU PARA CLASSIFICADORES, MOLAS PARA PAPÉIS, CANTOS PARA CARTAS, CLIPES, INDICADORES PARA FICHAS OU CAVALEIROS E OBJETOS SEMELHANTES DE ESCRITÓRIO, DE METAIS COMUNS; GRAMPOS APRESENTADOS EM BARRETAS (POR EXEMPLO: DE ESCRITÓRIO, PARA ATAPETAR, PARA EMBALAGEM), DE METAIS COMUNS

 

   8305.10.00

 

   -Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores

 10 

   8305.20.00

 

   -Grampos apresentados em barretas

 10 

   8305.90.00

 

   -Outros, incluídas as partes

 10 

 

 

 

 

   8306

 

   SINOS, CAMPAINHAS, GONGOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, NÃO ELÉTRICOS, DE METAIS COMUNS; ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE METAIS COMUNS; MOLDURAS PARA FOTOGRAFIAS, GRAVURAS OU SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS; ESPELHOS DE METAIS COMUNS

 

   8306.10.00

 

   -Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes

 12 

 

   Ex 01

   Sinos e carrilhões

 0 

   8306.2

 

   -Estatuetas e outros objetos de ornamentação

 

   8306.21.00

 

   --Prateados, dourados ou platinados

 15 

   8306.29.00

 

   --Outros

 15 

   8306.30.00

 

   -Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos

 12 

 

 

 

 

   8307

 

   TUBOS FLEXÍVEIS DE METAIS COMUNS, MESMO COM ACESSÓRIOS

 

   8307.10

 

   -De ferro ou aço

 

   8307.10.10

 

   Dos tipos utilizados na explotação submarina de petróleo ou gás, constituídos por camadas flexíveis de aço e camadas de plástico, de diâmetro interior superior a 254mm

  10 

   8307.10.90

 

   Outros

 10 

   8307.90.00

 

   -De outros metais comuns

 10 

 

 

 

 

   8308

 

   FECHOS, ARMAÇÕES COM FECHO, FIVELAS, FIVELAS-FECHO, GRAMPOS, COLCHETES, ILHOSES E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS, PARA VESTUÁRIO, CALÇADOS, TOLDOS, BOLSAS, ARTIGOS DE VIAGEM E PARA QUAISQUER OUTRAS CONFECÇÕES OU EQUIPAMENTOS; REBITES TUBULARES OU DE HASTE FENDIDA, DE METAIS COMUNS; CONTAS E LANTEJOULAS, DE METAIS COMUNS

 

   8308.10.00

 

   -Grampos, colchetes e ilhoses

 0 

   8308.20.00

 

   -Rebites tubulares ou de haste fendida

 10 

   8308.90

 

   -Outros, incluídas as partes

 

   8308.90.10

 

   Fivelas

 0 

   8308.90.20

 

   Contas e lantejoulas

 12 

   8308.90.90

 

   Outros

 10 

 

   Ex 01

   Partes

 0 

 

 

 

 

   8309

 

   ROLHAS E TAMPAS (INCLUÍDAS AS CÁPSULAS DE COROA, CÁPSULAS DE ROSCA E ROLHAS VERTEDORAS), CÁPSULAS PARA GARRAFAS, TAMPÕES ROSCADOS, PROTETORES DE TAMPÕES OU BATOQUES, SELOS DE GARANTIA E OUTROS ACESSÓRIOS PARA EMBALAGEM, DE METAIS COMUNS

 

   8309.10.00

 

   -Cápsulas de coroa

 10 

   8309.90.00

 

   -Outros

 10 

 

 

 

 

   8310.00.00

 

   PLACAS INDICADORAS, PLACAS SINALIZADORAS, PLACAS-ENDEREÇOS E PLACAS SEMELHANTES, NÚMEROS, LETRAS E SINAIS DIVERSOS, DE METAIS COMUNS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 9405

  0 

 

   Ex 01

   Triângulo de segurança

 15 

 

 

 

 

   8311

 

   FIOS, VARETAS, TUBOS, CHAPAS, ELETRODOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS OU DE CARBONETOS METÁLICOS, REVESTIDOS EXTERIOR OU INTERIORMENTE DE DECAPANTES OU DE FUNDENTES, PARA SOLDAGEM (SOLDADURA) OU DEPÓSITO DE METAL OU DE CARBONETOS METÁLICOS; FIOS E VARETAS DE PÓS DE METAIS COMUNS AGLOMERADOS, PARA METALIZAÇÃO POR PROJEÇÃO

 

   8311.10.00

 

   -Eletrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns

 10 

   8311.20.00

 

   -Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns

 10 

   8311.30.00

 

   -Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns

  10 

   8311.90.00

 

   -Outros, incluídas as partes

 10

 

 

SEÇÃO XVI

QUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES;

APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS

DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM

EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

Notas

 

1. A presente Seção não compreende:

 

a) as correias transportadoras ou de transmissão, de plásticos do Capítulo 39, as correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 4010), bem como os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016);

b) os artefatos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição 4204) ou de peleteria (peles com pêlo*) (posição 4303);

c) os carretéis, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo: Capítulos 39, 40, 44, 48 ou Seção XV);

d) os cartões perfurados para mecanismos "Jacquard" ou máquinas semelhantes (por exemplo: Capítulos 39 ou 48 ou Seção XV);

e) as correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 5910), bem como os artefatos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 5911);

f) as pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 7102 a 7104, bem como as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 7116, exceto as safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos) (posição 8522);

g) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

h) os tubos de perfuração (posição 7304);

ij) as telas e correias, sem fim, de fios ou tiras metálicos (Seção XV);

k) os artefatos dos Capítulos 82 e 83;

l) os artefatos da Seção XVII;

m)os artefatos do Capítulo 90;

n) os relógios e aparelhos semelhantes (Capítulo 91);

o) as ferramentas intercambiáveis da posição 8207 e as escovas que constituam elementos de máquinas (posição 9603), bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo: Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 6804, 6909);

p) os artefatos do Capítulo 95.

 

2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Seção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos artefatos das posições 8484, 8544, 8545, 8546 ou 8547) classificam-se de acordo com as regras seguintes:

 

a) as partes que constituam artefatos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8485, 8503, 8522, 8529, 8538 e 8548) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;

b) quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 8479 ou 8543), as partes queo sejam as consideradas na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8503, 8522, 8529 ou 8538; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artefatos da posição 8517 como aos das posições 8525 a 8528, classificam-se na posição 8517;

c) as outras partes classificam-se nas posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8503, 8522, 8529 ou 8538, conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições 8485 ou 8548.

 

3. Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.

 

4. Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.

 

5. Para a aplicação destas Notas, a denominação quinas compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85.

 

CAPÍTULO 84

REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS

E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, E SUAS PARTES

 

Notas

 

1. Este Capítulo não compreende:

 

a) as mós e artefatos semelhantes para moer e outros artefatos do Capítulo 68;

b) as máquinas, aparelhos ou instrumentos (bombas, por exemplo), de cerâmica e as partes de cerâmica das máquinas, aparelhos ou instrumentos, de qualquer matéria (Capítulo 69);

c) as obras de vidro para laboratório (posição 7017); as obras de vidro para usos técnicos (posições 7019 ou 7020);

d) os artefatos das posições 7321 ou 7322, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 ou 78 a 81);

e) as ferramentas eletromecânicas de uso manual, da posição 8508 e os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico, da posição 8509;

f) as vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição 9603).

 

2. Salvo o disposto na Nota 3 da Seção XVI, as máquinas e aparelhos suscetíveis de se incluírem nas posições 8401 a 8424 e, simultaneamente, nas posições 8425 a 8480, classificam-se nas posições 8401 a 8424.

 

Todavia,

 

- a posição 8419 não compreende:

 

a) as chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura e os armários e estufas de germinação (posição 8436);

b) os aparelhos umedecedores de grãos para a indústria de moagem (posição 8437);

c) os difusores para a indústria do açúcar (posição 8438);

d) as máquinas e aparelhos para tratamento térmico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição 8451);

e) os aparelhos e dispositivos concebidos para realizar uma operação mecânica em que a mudança de temperatura, ainda que necessária, desempenhe apenas um papel acessório;

 

- a posição 8422 não compreende:

 

a) as máquinas de costura para fechar embalagens (posição 8452);

b) as máquinas e aparelhos de escritório, da posição 8472;

 

- a posição 8424 não compreende:

 

as máquinas de impressão de jato de tinta (posições 8443 ou 8471).

 

3. As máquinas-ferramentas destinadas a trabalhar quaisquer matérias por desbastamento, suscetíveis de se classificarem na posição 8456 e, simultaneamente, nas posições 8457, 8458, 8459, 8460, 8461, 8464 ou 8465, classificam-se na posição 8456.

 

4. A posição 8457 compreende apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar metais, exceto tornos (incluídos os centros de torneamento), capazes de efetuar diferentes tipos de operação de usinagem (maquinagem*), a saber, alternadamente:

 

a) troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de usinagem (maquinagem*) [centros de usinagem (centros de maquinagem*)],

b) utilização automática, simultânea ou sequencial, de diversas unidades de usinagem (maquinagem*) operando sobre uma peça em posição fixa ("single station", máquinas de sistema monostático), ou

c) transferência automática da peça a trabalhar entre diferentes unidades de usinagem (maquinagem*) (máquinas de estações múltiplas).

 

5. A) Consideram-se quinas automáticas para processamento de dados, na acepção da posição 8471:

 

a) as máquinas digitais capazes de:

 

1) registrar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou tais programas;

2) serem livremente programadas segundo as necessidades do seu operador;

3) executar operações aritméticas definidas pelo operador; e

4) executar, sem intervenção humana, um programa de processamento, podendo modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento;

 

b) as máquinas analógicas capazes de simular modelos matemáticos, comportando, pelo menos: órgãos analógicos, órgãos de comando e dispositivos de programação;

c) as máquinas híbridas, compreendendo uma máquina digital associada a elementos analógicos ou uma máquina analógica associada a elementos digitais.

 

B) As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas. Ressalvadas as disposições da alínea E) abaixo, considera-se como fazendo parte do sistema completo qualquer unidade que preencha simultaneamente as seguintes condições:

 

a) ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado em um sistema automático de processamento de dados;

b) ser conectável à unidade central de processamento, seja diretamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras unidades; e

c) ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - códigos ou sinais - utilizável pelo sistema.

 

C) As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam-se na posição 8471.

 

D) As impressoras, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x,y e as unidades de memória de discos que preencham as condições referidas nas alíneas B) b) e B) c), acima, classificam-se sempre como unidades, na posição 8471.

 

E) As máquinas que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, incorporando uma máquina automática para processamento de dados ou trabalhando em ligação com ela, classificam-se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, em uma posição residual.

 

6. A posição 8482 compreende as esferas de aço calibradas, isto é, polidas e cujos diâmetros máximo e mínimo não difiram mais do que 1% do diâmetro nominal, devendo ainda esta tolerância não exceder 0,05mm.

 

As esferas de aço que não satisfaçam às condições acima classificam-se na posição 7326.

 

7. Salvo disposições em contrário, e ressalvadas as prescrições da Nota 2 acima, bem como as da Nota 3 da Seção XVI, as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição correspondente à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam-se na posição 8479.

 

A posição 8479 compreende ainda as máquinas para fabricar cordas ou cabos (por exemplo: torcedeiras, retorcedeiras, máquinas para fazer cabo), de qualquer matéria.

 

8. Para aplicação da posição 8470, a expressão de bolso aplica-se apenas às máquinas cujas dimensões não excedam 170mm x 100mm x 45mm

 

Notas de Subposições

 

1. Na acepção da subposição 8471.49, consideram-se sistemas as máquinas automáticas para processamento de dados cujas unidades atendam simultaneamente às condições enunciadas na Nota 5 B) do Capítulo 84 e que contenham, pelo menos, uma unidade central para processamento, uma unidade de entrada (por exemplo, um teclado ou um leitor) e uma unidade de saída [por exemplo, uma tela ("écran") de visualização ("visual display") ou uma impressora].

 

2. A subposição 8482.40 compreende somente os rolamentos contendo roletes cilíndricos de dmetro uniforme não superior a 5mm e cujo comprimento seja igual ou superior a três vezes o diâmetro. Tais roletes podem ter extremidades arredondadas.

 

Nota Complementar

 

1. As mercadorias integrantes dos sistemas da subposição 8471.49 se classificarão, separadamente, nos códigos correspondentes, dentro dos itens 8471.49.1, 8471.49.2, 8471.49.3, 8471.49.4, 8471.49.5, 8471.49.6, 8471.49.7 ou 8471.49.9.

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

   8401

 

   REATORES NUCLEARES; ELEMENTOS COMBUSTÍVEIS (CARTUCHOS) NÃO IRRADIADOS, PARA REATORES NUCLEARES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A SEPARAÇÃO DE ISÓTOPOS

 

   8401.10.00

 

   -Reatores nucleares

 8 

   8401.20.00

 

   -Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes

 8 

   8401.30.00

 

   -Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados

 0 

   8401.40.00

 

   -Partes de reatores nucleares

 8 

 

 

 

 

   8402

 

   CALDEIRAS DE VAPOR (GERADORES DE VAPOR), EXCLUÍDAS AS CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL CONCEBIDAS PARA PRODUÇÃO DE ÁGUA QUENTE E VAPOR DE BAIXA PRESSÃO; CALDEIRAS DENOMINADAS "DE ÁGUA SUPERAQUECIDA"

 

   8402.1

 

   -Caldeiras de vapor

 

   8402.11.00

 

   --Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45t por hora

 5 

   8402.12.00

 

   --Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45t por hora

 5 

   8402.19.00

 

   --Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas

 5 

   8402.20.00

 

   -Caldeiras denominadas "de água superaquecida"

 5 

   8402.90.00

 

   -Partes

 5 

 

 

 

 

   8403

 

   CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8402

 

   8403.10

 

   -Caldeiras

 

   8403.10.10

 

   Com capacidade inferior ou igual a 200.000kcal/hora

 5 

   8403.10.90

 

   Outras

 5 

   8403.90.00

 

   -Partes

 10 

 

 

 

 

   8404

 

   APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 8402 OU 8403 (POR EXEMPLO: ECONOMIZADORES, SUPERAQUECEDORES, APARELHOS DE LIMPEZA DE TUBOS OU DE RECUPERACAO DE GÁS); CONDENSADORES PARA MÁQUINAS A VAPOR

 

   8404.10

 

   -Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403

 

   8404.10.10

 

   Da posição 8402

 5 

   8404.10.20

 

   Da posição 8403

 5 

   8404.20.00

 

   -Condensadores para máquinas a vapor

 5 

   8404.90

 

   -Partes

 

   8404.90.10

 

   De aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402

 5 

   8404.90.90

 

   Outras

 10 

 

   Ex 01

   De condensadores para máquinas a vapor

 5 

 

 

 

 

   8405

 

   GERADORES DE GÁS DE AR (GÁS POBRE) OU DE GÁS DE ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES; GERADORES DE ACETILENO E GERADORES SEMELHANTES DE GÁS, OPERADOS A ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES

 

   8405.10.00

 

   -Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

  5 

   8405.90.00

 

   -Partes

 5 

 

 

 

 

   8406

 

   TURBINAS A VAPOR

 

   8406.10.00

 

   -Turbinas para propulsão de embarcações

 5 

   8406.8

 

   -Outras turbinas

 

   8406.81.00

 

   --De potência superior a 40MW

 5 

   8406.82.00

 

   --De potência não superior a 40MW

 5 

   8406.90.00

 

   -Partes

 5 

 

 

 

 

   8407

 

   MOTORES DE PISTÃO, ALTERNATIVO OU ROTATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) (MOTORES DE EXPLOSÃO)

 

   8407.10.00

 

   -Motores para aviação

 0 

   8407.2

 

   -Motores para propulsão de embarcações

 

   8407.21

 

   --De fixação externa ao casco (tipo "outboard")

 

   8407.21.10

 

   Monocilíndricos

 5 

   8407.21.90

 

   Outros

 5 

   8407.29

 

   --Outros

 

   8407.29.10

 

   Monocilíndricos

 5 

   8407.29.90

 

   Outros

 5 

   8407.3

 

   -Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

 

   8407.31

 

   --De cilindrada não superior a 50cm³

 

   8407.31.10

 

   Monocilíndricos

 5 

   8407.31.90

 

   Outros

 5 

   8407.32.00

 

   --De cilindrada superior a 50cm³, mas não superior a 250cm³

 5 

   8407.33

 

   --De cilindrada superior a 250cm³, mas não superior a 1.000cm³

 

   8407.33.10

 

   Monocilíndricos

 5 

   8407.33.90

 

   Outros

 5 

   8407.34

 

   --De cilindrada superior a 1.000cm³

 

   8407.34.10

 

   Monocilíndricos

 5 

   8407.34.90

 

   Outros

 5 

   8407.90.00

 

   -Outros motores

 5 

 

 

 

 

   8408

 

   MOTORES DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES DIESEL OU SEMI-DIESEL)

 

   8408.10

 

   -Motores para propulsão de embarcações

 

   8408.10.10

 

   De fixação externa ao casco (tipo "outboard")

 5 

   8408.10.90

 

   Outros

 5 

   8408.20

 

   -Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

 

   8408.20.10

 

   De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³

 5 

   8408.20.20

 

   De cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a 2.500cm³

 5 

 

   Ex 01

   De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

 4 

 

   Ex 02

   De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima

 4 

   8408.20.30

 

   De cilindrada superior a 2.500cm³, mas inferior ou igual a 3.500cm³

 5 

 

   Ex 01

   De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

 4 

 

   Ex 02

   De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima

 4 

   8408.20.90

 

   Outros

 5 

 

   Ex 01

   De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

 4 

 

   Ex 02

   De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima

 4 

   8408.90

 

   -Outros motores

 

   8408.90.10

 

   Estacionários, de potência contínua máxima superior ou igual a 337,5kW (450HP), a mais de 1.000 rpm, segundo Norma DIN 6271 "A"

  5 

   8408.90.90

 

   Outros

 5 

 

   Ex 01

   De colheitadeiras, com até 2.600 rpm em potência máxima

 4 

 

 

 

 

   8409

 

   PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS MOTORES DAS POSIÇÕES 8407 OU 8408

 

   8409.10.00

 

   -De motores para aviação

 5 

   8409.9

 

   -Outras

 

   8409.91

 

   --Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca)

 

   8409.91.1

 

   Bielas, blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres, carburadores, válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou de escape, anéis de segmento e guias de válvulas

 

   8409.91.11

 

   Bielas

 5 

   8409.91.12

 

   Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres

 5 

   8409.91.13

 

   Carburadores

 5 

   8409.91.14

 

   lvulas de admissão ou de escape

 5 

   8409.91.15

 

   Coletores de admissão ou de escape

 5 

   8409.91.16

 

   Anéis de segmento

 5 

   8409.91.17

 

   Guias de válvulas

 5 

   8409.91.20

 

   Pistões ou êmbolos

 5 

   8409.91.30

 

   Camisas de cilindro

 5 

   8409.91.40

 

   Injeção eletrônica

 5 

   8409.91.90

 

   Outras

 5 

   8409.99

 

   --Outras

 

   8409.99.1

 

   Bielas, blocos de cilindro, cabeçotes, cárteres, injetores (incluídos os bicos injetores), válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou de escape, anéis de segmento e guias de válvulas

 

   8409.99.11

 

   Bielas

 5 

 

   Ex 01

   De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

 4 

   8409.99.12

 

   Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres

 5 

 

   Ex 01

   De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

 4 

   8409.99.13

 

   Injetores (incluídos os bicos injetores)

 5 

   8409.99.14

 

   lvulas de admissão ou de escape

 5 

   8409.99.15

 

   Coletores de admissão ou de escape

 5 

   8409.99.16

 

   Anéis de segmento

 5 

   8409.99.17

 

   Guias de válvulas

 5 

   8409.99.20

 

   Pistões ou êmbolos

 5 

   8409.99.30

 

   Camisas de cilindro

 5 

   8409.99.90

 

   Outras

 5 

 

   Ex 01

   Carcaças de motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

  4 

 

 

 

 

   8410

 

   TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS, E SEUS REGULADORES

 

   8410.1

 

   -Turbinas e rodas hidráulicas

 

   8410.11.00

 

   --De potência não superior a 1.000kW

 5 

   8410.12.00

 

   --De potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW

 5 

   8410.13.00

 

   --De potência superior a 10.000kW

 5 

   8410.90.00

 

   -Partes, incluídos os reguladores

 5 

 

 

 

 

   8411

 

   TURBORREATORES, TURBOPROPULSORES E OUTRAS TURBINAS A GÁS

 

   8411.1

 

   -Turborreatores

 

   8411.11.00

 

   --De empuxo (impulso*) não superior a 25kN

 5 

   8411.12.00

 

   --De empuxo (impulso*) superior a 25kN

 0 

   8411.2

 

   -Turbopropulsores

 

   8411.21.00

 

   --De potência não superior a 1.100kW

 0 

   8411.22.00

 

   --De potência superior a 1.100kW

 0 

   8411.8

 

   -Outras turbinas a gás

 

   8411.81.00

 

   --De potência não superior a 5.000kW

 0 

   8411.82.00

 

   --De potência superior a 5.000kW

 5 

   8411.9

 

   -Partes

 

   8411.91.00

 

   --De turborreatores ou de turbopropulsores

 5 

   8411.99.00

 

   --Outras

 5 

 

 

 

 

   8412

 

   OUTROS MOTORES E MÁQUINAS MOTRIZES

 

   8412.10.00

 

   -Propulsores a reação, excluídos os turborreatores

 5 

   8412.2

 

   -Motores hidráulicos

 

   8412.21

 

   --De movimento retilíneo (cilindros)

 

   8412.21.10

 

   Cilindros hidráulicos

 5 

 

   Ex 01

   Para uso em aeronáutica

 0 

   8412.21.90

 

   Outros

 5 

 

   Ex 01

   Para uso em aeronáutica

 0 

   8412.29.00

 

   --Outros

 5 

   8412.3

 

   -Motores pneumáticos

 

   8412.31

 

   --De movimento retilíneo (cilindros)

 

   8412.31.10

 

   Cilindros pneumáticos

 5 

   8412.31.90

 

   Outros

 5 

   8412.39.00

 

   --Outros

 5 

   8412.80.00

 

   -Outros

 5 

   8412.90

 

   -Partes

 

   8412.90.10

 

   De propulsores a reação

 5 

   8412.90.20

 

   De máquinas a vapor de movimento retilíneo (cilindros)

 5 

   8412.90.80

 

   Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31

 5 

   8412.90.90

 

   Outras

 5 

 

 

 

 

   8413

 

   BOMBAS PARA LÍQUIDOS, MESMO COM DISPOSITIVO MEDIDOR; ELEVADORES DE LÍQUIDOS

 

   8413.1

 

   -Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo

 

   8413.11.00

 

   --Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em postos (estações*) de serviço ou garagens

  5 

   8413.19.00

 

   --Outras

 5 

   8413.20.00

 

   -Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19

 5 

   8413.30

 

   -Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

 

   8413.30.10

 

   Para gasolina ou álcool

 5 

 

   Ex 01

   Para gasolina, para uso em aeronáutica

 0 

   8413.30.20

 

   Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão

 5 

 

   Ex 01

   Em linha, com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5mm, para motores de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões

  4 

   8413.30.30

 

   Para óleo lubrificante

 5 

 

   Ex 01

   Para uso em aeronáutica

 0 

   8413.30.90

 

   Outras

 5 

   8413.40.00

 

   -Bombas para concreto (betão)

 5 

   8413.50

 

   -Outras bombas volumétricas alternativas

 

   8413.50.10

 

   De potência superior a 3,73kW (5HP) e inferior ou igual a 447,42kW (600HP), excluídas as para oxigênio líquido

  5 

   8413.50.90

 

   Outras

 5 

   8413.60

 

   -Outras bombas volumétricas rotativas

 

   8413.60.1

 

   De vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto

 

   8413.60.11

 

   De engrenagem

 5 

   8413.60.19

 

   Outras

 5 

   8413.60.90

 

   Outras

 5 

   8413.70

 

   -Outras bombas centrífugas

 

   8413.70.10

 

   Eletrobombas submersíveis

 5 

   8413.70.80

 

   Outras, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto

 5 

   8413.70.90

 

   Outras

 5 

   8413.8

 

   -Outras bombas; elevadores de líquidos

 

   8413.81.00

 

   --Bombas

 5 

   8413.82.00

 

   --Elevadores de líquidos

 5 

   8413.9

 

   -Partes

 

   8413.91.00

 

   --De bombas

 5 

 

   Ex 01

   De bombas injetoras em linha, com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5mm, para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões

  4 

   8413.92.00

 

   --De elevadores de líquidos

 5 

 

 

 

 

   8414

 

   BOMBAS DE AR OU DE VÁCUO, COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES E VENTILADORES; COIFAS ASPIRANTES (EXAUSTORES*) PARA EXTRAÇÃO OU RECICLAGEM, COM VENTILADOR INCORPORADO, MESMO FILTRANTES

 

   8414.10.00

 

   -Bombas de vácuo

 5 

   8414.20.00

 

   -Bombas de ar, de mão ou de pé

 10 

   8414.30

 

   -Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos

 

   8414.30.1

 

   Motocompressores herméticos

 

   8414.30.11

 

   Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora

 5 

   8414.30.19

 

   Outros

 5 

   8414.30.9

 

   Outros

 

   8414.30.91

 

   Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora

 5 

   8414.30.99

 

   Outros

 5 

   8414.40

 

   -Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis

 

   8414.40.10

 

   De deslocamento alternativo

 5 

   8414.40.20

 

   De parafuso

 5 

   8414.40.90

 

   Outros

 5 

   8414.5

 

   -Ventiladores

 

   8414.51

 

   --Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W

 

   8414.51.10

 

   De mesa

 15 

   8414.51.20

 

   De teto

 15 

   8414.51.90

 

   Outros

 15 

   8414.59

 

   --Outros

 

   8414.59.10

 

   Microventiladores com área de carcaça inferior a 90cm2

 5 

   8414.59.90

 

   Outros

 5 

   8414.60.00

 

   -Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm

 10 

 

   Ex 01

   Do tipo doméstico

 15 

   8414.80

 

   -Outros

 

   8414.80.1

 

   Compressores de ar

 

   8414.80.11

 

   Estacionários, de pistão

 5 

   8414.80.12

 

   De parafuso

 5 

   8414.80.13

 

   De lóbulos paralelos (tipo "Roots")

 5 

   8414.80.19

 

   Outros

 5 

   8414.80.2

 

   Turbocompressores de ar

 

   8414.80.21

 

   Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 8407 ou 8408, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos

  5 

 

   Ex 01

   Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões

  4 

   8414.80.22

 

   Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 8407 ou 8408, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos

  5 

   8414.80.29

 

   Outros

 5 

   8414.80.3

 

   Compressores de gases (exceto ar)

 

   8414.80.31

 

   De pistão

 5 

   8414.80.32

 

   De parafuso

 5 

   8414.80.33

 

   Centrífugos

 5 

   8414.80.39

 

   Outros

 5 

   8414.80.90

 

   Outros

 5 

   8414.90

 

   -Partes

 

   8414.90.10

 

   De bombas

 5 

   8414.90.20

 

   De ventiladores ou coifas aspirantes (exaustores*)

 5 

   8414.90.3

 

   De compressores

 

   8414.90.31

 

   Pistões ou êmbolos

 5 

   8414.90.32

 

   Anéis de segmento

 5 

   8414.90.33

 

   Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres

 5 

   8414.90.34

 

   lvulas

 5 

   8414.90.39

 

   Outras

 5 

 

 

 

 

   8415

 

   QUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO CONTENDO UM VENTILADOR MOTORIZADO E DISPOSITIVOS PRÓPRIOS PARA MODIFICAR A TEMPERATURA E A UMIDADE, INCLUÍDOS AS MÁQUINAS E APARELHOS EM QUE A UMIDADE NÃO SEJA REGULÁVEL SEPARADAMENTE

 

   8415.10

 

   -Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando corpo único

 

   8415.10.10

 

   Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

 20 

   8415.10.90

 

 Outros

 20 

   8415.20

 

   -Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis

 

   8415.20.10

 

   Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

 20 

   8415.20.90

 

   Outros

 20 

   8415.8

 

   -Outros

 

   8415.81

 

   --Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico

 

   8415.81.10

 

   Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

 20 

 

   Ex 01

   Para uso em aeronáutica

 0 

   8415.81.90

 

   Outros

 20 

 

   Ex 01

   Para uso em aeronáutica

 0 

   8415.82

 

   --Outros, com dispositivos de refrigeração

 

   8415.82.10

 

   Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

 20 

   8415.82.90

 

   Outros

 20 

   8415.83.00

 

   --Sem dispositivo de refrigeração

 20 

   8415.90.00

 

   -Partes

 15 

 

 

 

 

   8416

 

   QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDAS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES

 

   8416.10.00

 

   -Queimadores de combustíveis líquidos

 5 

   8416.20

 

   -Outros queimadores, incluídos os mistos

 

   8416.20.10

 

   De gases

 5 

   8416.20.90

 

   Outros

 5 

   8416.30.00

 

   -Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

  5 

   8416.90.00

 

   -Partes

 5 

 

 

 

 

   8417

 

   FORNOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS INCINERADORES, NÃO ELÉTRICOS

 

   8417.10

 

   -Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais

 

   8417.10.10

 

   Fornos industriais para fusão de metais

 5 

   8417.10.20

 

   Fornos industriais para tratamento térmico de metais

 5 

   8417.10.90

 

   Outros

 5 

   8417.20.00

 

   -Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos

 5 

   8417.80

 

   -Outros

 

   8417.80.10

 

   Fornos industriais para cerâmica

 5 

   8417.80.20

 

   Fornos industriais para fusão de vidro

 5 

   8417.80.90

 

   Outros

 5 

   8417.90.00

 

   -Partes

 5 

 

 

 

 

   8418

 

   REFRIGERADORES, CONGELADORES ("FREEZERS") E OUTROS MATERIAIS, MÁQUINAS E APARELHOS PARA A PRODUÇÃO DE FRIO, COM EQUIPAMENTO ELÉTRICO OU OUTRO; BOMBAS DE CALOR, EXCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO DA POSIÇÃO 8415

 

   8418.10.00

 

   -Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

  15 

 

   Ex 01

   Próprios para conservação de sangue humano, funcionando com temperatura estável entre 2°C e 6°C

  8 

   8418.2

 

   -Refrigeradores de tipo doméstico

 

   8418.21.00

 

   --De compressão

 15 

   8418.22.00

 

   --De absorção, elétricos

 15 

   8418.29.00

 

   --Outros

 15 

   8418.30.00

 

   -Congeladores ("freezers") tipo cofre, de capacidade não superior a 800 litros

 15 

   8418.40.00

 

   -Congeladores ("freezers") tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

 15 

   8418.50

 

   -Outros congeladores ("freezers") e refrigeradores, vitrinas, balcões e móveis semelhantes, para a produção de frio

 

   8418.50.10

 

   Congeladores ("freezers")

 15 

   8418.50.90

 

   Outros

 15 

 

   Ex 01

   Refrigeradores próprios para conservação de sangue humano, funcionando com temperatura estável entre 2°C e 6°C

  8 

   8418.6

 

   -Outros materiais, máquinas e aparelhos, para produção de frio; bombas de calor

 

   8418.61

 

   --Grupos de compressão cujo condensador seja constituído por um trocador (permutador) de calor

 

   8418.61.10

 

   Equipamentos para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

  5 

   8418.61.90

 

   Outros

 5 

   8418.69

 

   --Outros

 

   8418.69.10

 

   quinas não domésticas para preparação de sorvetes

 15 

   8418.69.20

 

   Resfriadores de leite

 15 

   8418.69.3

 

   Unidades fornecedoras de água, sucos ou bebidas carbonatadas

 

   8418.69.31

 

   De água ou sucos

 15 

 

   Ex 01

   Bebedouros refrigerados

 10 

   8418.69.32

 

   De bebidas carbonatadas

 15 

   8418.69.90

 

   Outros

 15 

 

   Ex 01

   quinas para produção de gelo em embarcações pesqueiras

 0 

 

   Ex 02

 Grupos de compressão ou de absorção

 5 

 

   Ex 03

   quinas para produção de gelo em cubos ou escamas

 5 

 

   Ex 04

   Instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montados sobre base comum, com câmara frigorífica de capacidade superior a 30m3

  5 

   8418.9

 

   -Partes

 

   8418.91.00

 

   --Gabinetes ou móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio

  15 

   8418.99.00

 

   --Outras

 15 

 

   Ex 01

   Condensador frigorifico e evaporador frigorífico

 5 

 

 

 

 

   8419

 

   APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE, PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO

 

   8419.1

 

   -Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

 

   8419.11.00

 

   --De aquecimento instantâneo, a gás

 5 

 

   Ex 01

   Para uso doméstico

 10 

   8419.19

 

   --Outros

 

   8419.19.10

 

   Aquecedores solares de água

 0 

   8419.19.90

 

   Outros

 10 

 

   Ex 01

   Aquecedores para óleo combustível

 5 

   8419.20.00

 

   -Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório

 8 

   8419.3

 

   -Secadores

 

   8419.31.00

 

   --Para produtos agrícolas

 5 

   8419.32.00

 

   --Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões

 5 

   8419.39.00

 

   --Outros

 5 

   8419.40

 

   -Aparelhos de destilação ou de retificação

 

   8419.40.10

 

   De destilação de água

 5 

   8419.40.20

 

   De destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos

  5 

   8419.40.90

 

   Outros

 5 

   8419.50

 

   -Trocadores (permutadores) de calor

 

   8419.50.10

 

   De placas

 5 

 

   Ex 01

   Para uso em aeronáutica

 0 

   8419.50.2

 

   Tubulares

 

   8419.50.21

 

   Metálicos

 5 

 

   Ex 01

   Para uso em aeronáutica

 0 

   8419.50.22

 

   De grafite

 5 

 

   Ex 01

   Para uso em aeronáutica

 0 

   8419.50.29

 

   Outros

 5 

 

   Ex 01

   Para uso em aeronáutica

 0 

   8419.50.90

 

   Outros

 5 

 

   Ex 01

   Para uso em aeronáutica

 0 

   8419.60.00

 

   -Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

 5 

   8419.8

 

   -Outros aparelhos e dispositivos

 

   8419.81

 

   --Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos

 

   8419.81.10

 

   Autoclaves

 5 

   8419.81.90

 

   Outros

 8 

 

   Ex 01

   Estufas

 5 

   8419.89

 

   --Outros

 

   8419.89.10

 

   Esterilizadores

 5 

 

   Ex 01

   Dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes

 8 

   8419.89.20

 

   Estufas

 5 

   8419.89.30

 

   Torrefadores

 5 

   8419.89.40

 

   Evaporadores

 5 

   8419.89.9

 

   Outros

 

   8419.89.91

 

   Recipiente refrigerador, com dispositivo de circulação de fluido refrigerante

 8 

   8419.89.99

 

   Outros

 5 

 

   Ex 01

   Aquecedores e arrefecedores

 8 

   8419.90

 

   -Partes

 

   8419.90.10

 

   De aquecedores de água das subposições 8419.11 ou 8419.19

 8 

   8419.90.20

 

   De colunas de destilação ou de retificação

 8 

   8419.90.3

 

   De trocadores (permutadores) de calor, de placas

 

   8419.90.31

 

   Placa corrugada, de aço inoxidável ou de alumínio, com superfície de troca térmica de área superior a 0,4m²

  8 

   8419.90.39

 

   Outras

 8 

   8419.90.40

 

   De aparelhos ou dispositivos das subposições 8419.81 ou 8419.89

 8 

   8419.90.90

 

   Outras

 8 

 

 

 

 

   8420

 

   CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDRO, E SEUS CILINDROS

 

   8420.10

 

   -Calandras e laminadores

 

   8420.10.1

 

   Calandras

 

   8420.10.11

 

   Para papel ou cartão

 5 

   8420.10.19

 

   Outras

 5 

   8420.10.2

 

   Laminadores

 

   8420.10.21

 

   Para papel ou cartão

 5 

   8420.10.29

 

   Outros

 5 

   8420.9

 

   -Partes

 

   8420.91.00

 

   --Cilindros

 5 

   8420.99.00

 

   --Outras

 5

 

 

 

 

    8421

 

   CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES

 

   8421.1

 

   -Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos

 

   8421.11

 

   --Desnatadeiras

 

   8421.11.10

 

   Com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora

  5 

   8421.11.90

 

   Outras

 5 

   8421.12

 

   --Secadores de roupa

 

   8421.12.10

 

   Com capacidade, expressa em peso de roupa seca, inferior ou igual a 6kg

 20 

   8421.12.90

 

   Outros

 20 

   8421.19

 

   --Outros

 

   8421.19.10

 

   Centrifugadores para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas

 5 

   8421.19.90

 

   Outros

 5 

 

   Ex 01

   Centrifugadores para uso doméstico

 24 

   8421.2

 

   -Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos

 

   8421.21.00

 

   --Para filtrar ou depurar água

 5 

 

   Ex 01

   Filtros ou depuradores, do tipo doméstico

 0 

   8421.22.00

 

   --Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água

 5 

   8421.23.00

 

   --Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

  8 

 

   Ex 01

   Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, de poncia igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões

  4 

 

   Ex 02

   Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, com até 2.600 rpm em potência máxima, próprios para colheitadeiras ou tratores agrícolas

  4 

   8421.29

 

   --Outros

 

   8421.29.1

 

   Hemodialisadores

 

   8421.29.11

 

   Capilares

 0 

   8421.29.19

 

   Outros

 0 

   8421.29.20

 

   Aparelho de osmose inversa

 8 

   8421.29.30

 

   Filtros-prensa

 5 

   8421.29.90

 

   Outros

 8 

 

   Ex 01

   Filtros a vácuo

 5 

   8421.3

 

   -Aparelhos para filtrar ou depurar gases

 

   8421.31.00

 

   --Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

  8 

   8421.39

 

   --Outros

 

   8421.39.10

 

   Filtros eletrostáticos

 0 

   8421.39.20

 

   Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos

 5 

   8421.39.30

 

   Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

  5 

   8421.39.90

 

   Outros

 5 

   8421.9

 

   -Partes

 

   8421.91

 

   --De centrifugadores, incluídas as dos secadores centrífugos

 

   8421.91.10

 

   De secadores de roupa do item 8421.12.10

 8 

   8421.91.9

 

   Outras

 

   8421.91.91

 

   Tambores rotativos com pratos ou discos separadores, de peso superior a 300kg

  8 

   8421.91.99

 

   Outras

 8 

   8421.99

 

   --Outras

 

   8421.99.10

 

   De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39

 8 

   8421.99.90

 

   Outras

 8 

 

 

 

 

   8422

 

   QUINAS DE LAVAR LOUÇA; MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, ARROLHAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS PARA CAPSULAR GARRAFAS, VASOS, TUBOS E RECIPIENTES SEMELHANTES; OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMBALAR COM PELÍCULA TERMO-RETRÁTIL); MÁQUINAS E APARELHOS PARA GASEIFICAR BEBIDAS

 

   8422.1

 

   -Máquinas de lavar louça

 

   8422.11.00

 

   --Do tipo doméstico

 20 

   8422.19.00

 

   --Outras

 20 

   8422.20.00

 

   -Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes

 5 

   8422.30

 

   -Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas

 

   8422.30.10

 

   quinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar, capsular ou rotular garrafas

 5 

   8422.30.2

 

   quinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes; Máquinas e aparelhos para capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes

 

   8422.30.21

 

   Para encher caixas ou sacos com pó ou grãos

 5 

   8422.30.22

 

   Para encher e fechar embalagens tipo "tetra-pack" ou "erca-serac", mesmo com dispositivo de rotulagem

  5 

   8422.30.29

 

   Outros

 5 

   8422.30.30

 

   Para gaseificar bebidas

 5 

   8422.40

 

   -Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil)

 

   8422.40.10

 

   Horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ("pillow pack"), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP)

  5 

   8422.40.20

 

   Automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m

  5 

   8422.40.90

 

   Outros

 5 

   8422.90

 

   -Partes

 

   8422.90.10

 

   De máquinas para lavar louças, de uso doméstico

 8 

   8422.90.90

 

   Outras

 8 

 

 

 

 

   8423

 

   APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS (FABRICADAS*), EXCLUÍDAS AS BALANÇAS SENSÍVEIS A PESOS NÃO SUPERIORES A 5cg; PESOS PARA QUAISQUER BALANÇAS

 

   8423.10.00

 

   -Balaas para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

  10 

 

   Ex 01

   De uso doméstico

 20 

   8423.20.00

 

   -Básculas de pesagem contínua em transportadores

 5 

   8423.30

 

   -Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras

 

   8423.30.1

 

   Dosadores

 

   8423.30.11

 

   Com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional

 5 

   8423.30.19

 

   Outros

 5 

   8423.30.90

 

   Outros

 5 

   8423.8

 

   -Outros aparelhos e instrumentos de pesagem

 

   8423.81

 

   --De capacidade não superior a 30kg

 

   8423.81.10

 

   De mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas

 5 

   8423.81.90

 

   Outros

 5 

   8423.82.00

 

   --De capacidade superior a 30kg mas não superior a 5.000kg

 5 

   8423.89.00

 

   --Outros

 5 

   8423.90

 

   -Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem

 

   8423.90.10

 

   Pesos

 10 

   8423.90.2

 

   Partes

 

   8423.90.21

 

   De aparelhos ou instrumentos da subposição 8423.10

 10 

   8423.90.29

 

   Outras

 10 

 

 

 

 

   8424

 

   APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES

 

   8424.10.00

 

   -Extintores, mesmo carregados

 8 

   8424.20.00

 

   -Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

 5 

   8424.30

 

   -Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes

 

   8424.30.10

 

   quinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água

  5 

   8424.30.20

 

   De jato de areia própria para desgaste localizado de peças de vestuário

 5 

   8424.30.30

 

   Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa

  5 

   8424.30.90

 

   Outros

 5 

   8424.8

 

   -Outros aparelhos

 

   8424.81

 

   --Para agricultura ou horticultura

 

   8424.81.1

 

   Para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate à pragas

 

   8424.81.11

 

   Aparelhos manuais

 5 

   8424.81.19

 

   Outros

 5 

   8424.81.2

 

   Irrigadores e sistemas de irrigação

 

   8424.81.21

 

   Por aspersão

 5 

   8424.81.29

 

   Outros

 5 

   8424.81.90

 

   Outros

 5 

   8424.89.00

 

   --Outros

 8 

   8424.90

 

   -Partes

 

   8424.90.10

 

   De aparelhos da subposição 8424.10 ou do subitem 8424.81.11

 8 

   8424.90.90

 

   Outras

 8 

 

 

 

 

   8425

 

   TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS

 

   8425.1

 

   -Talhas, cadernais e moitões

 

   8425.11.00

 

   --De motor elétrico

 5 

   8425.19

 

   --Outros

 

   8425.19.10

 

   Talhas, cadernais e moitões, manuais

 10 

   8425.19.90

 

   Outros

 5 

   8425.20.00

 

   -Guinchos para elevação e descida de gaiolas nos poços de minas; guinchos especialmente concebidos para uso subterrâneo

  5 

 

   Ex 01

   Manuais

 10 

   8425.3

 

   -Outros guinchos; cabrestantes

 

   8425.31

 

   --De motor elétrico

 

   8425.31.10

 

   Com capacidade inferior ou igual a 100t

 5 

   8425.31.90

 

   Outros

 5 

   8425.39

 

   --Outros

 

   8425.39.10

 

   Com capacidade inferior ou igual a 100t

 5 

 

   Ex 01

   Manuais

 10 

   8425.39.90

 

   Outros

 5 

   8425.4

 

   -Macacos

 

   8425.41.00

 

   --Elevadores fixos de veículos, para garagens

 10 

   8425.42.00

 

   --Outros macacos, hidráulicos

 5 

 

   Ex 01

   Manuais

 10 

   8425.49

 

   --Outros

 

   8425.49.10

 

   Manuais

 10 

   8425.49.90

 

   Outros

 10 

 

 

 

 

   8426

 

   BREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES

 

   8426.1

 

   -Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos

 

   8426.11.00

 

   --Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos

 5 

   8426.12.00

 

   --Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos

 5 

   8426.19.00

 

   --Outros

 5 

   8426.20.00

 

   -Guindastes de torre

 5 

   8426.30.00

 

   -Guindastes de pórtico

 5 

   8426.4

 

   -Outras máquinas e aparelhos, autopropulsores

 

   8426.41.00

 

   --De pneumáticos

 5 

   8426.49.00

 

   --Outros

 5 

   8426.9

 

   -Outras máquinas e aparelhos

 

   8426.91.00

 

   --Próprios para serem montados em veículos rodoviários

 5 

   8426.99.00

 

   --Outros

 10 

 

   Ex 01

   Guindastes

 5 

 

 

 

 

   8427

 

   EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO

 

   8427.10

 

   -Autopropulsores, de motor elétrico

 

   8427.10.1

 

   Empilhadoras

 

   8427.10.11

 

   De capacidade de carga superior a 6,5t

 5 

   8427.10.19

 

   Outras

 5 

   8427.10.90

 

   Outros

 5 

   8427.20

 

   -Outros autopropulsores

 

   8427.20.10

 

   Empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5t

 5 

   8427.20.90

 

   Outros

 5 

   8427.90.00

 

   -Outros

 5 

 

 

 

 

   8428

 

   OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO: ELEVADORES OU ASCENSORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)

 

   8428.10.00

 

   -Elevadores e monta-cargas

 5 

   8428.20

 

   -Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos

 

   8428.20.10

 

   Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP)

  5 

   8428.20.90

 

   Outros

 5 

   8428.3

 

   -Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias

  

   8428.31.00

 

   --Especialmente concebidos para uso subterrâneo

 5 

   8428.32.00

 

   --Outros, de caçamba (balde*)

 5 

   8428.33.00

 

   --Outros, de tira ou correia

 5 

   8428.39

 

   --Outros

 

   8428.39.10

 

   De correntes

 5 

   8428.39.20

 

   De rolos motores

 5 

   8428.39.30

 

   De pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais

 5 

   8428.39.90

 

   Outros

 5 

   8428.40.00

 

   -Escadas e tapetes, rolantes

 10 

   8428.50.00

 

   -Aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportadores para transbordo ou basculamento de vagões, vagonetas, etc. e equipamento semelhante de manipulação de veículos ferroviários

  5 

   8428.60.00

 

   -Teleféricos (incluídos as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares

  5 

 

   Ex 01

   Telecadeiras e telesquis

 10 

   8428.90

 

   -Outras máquinas e aparelhos

 

   8428.90.10

 

   Do tipo dos utilizados para desembarque de botes salva-vidas, motorizados ou providos de dispositivo de compensação de inclinação

  5 

   8428.90.20

 

   Transportadores-elevadores (transelevadores) automáticos, de deslocamento horizontal sobre guias

  5 

 

   Ex 01

   Carros de câmeras cinematográficas, providos de plataformas e suportes orientáveis

  0 

   8428.90.30

 

   quina para formação de pilhas de jornais, dispostos em sentido alternado, de capacidade superior ou igual a 80.000 exemplares/h

  5 

   8428.90.90

 

   Outros

 5 

 

   Ex 01

   Carros de câmeras cinematográficas, providos de plataformas e suportes orientáveis

  0 

 

 

 

 

   8429

 

   "BULLDOZERS", "ANGLEDOZERS", NIVELADORES, RASPO-TRANSPORTADORES ("SCRAPERS"), PÁS MECÂNICAS, ESCAVADORES, CARREGADORAS E PÁS CARREGADORAS, COMPACTADORES E ROLOS OU CILINDROS COMPRESSORES, AUTOPROPULSORES

 

   8429.1

 

   -"Bulldozers" e "angledozers"

 

   8429.11

 

   --De lagartas

 

   8429.11.10

 

   De potência no volante superior ou igual a 387,76kW (520HP)

 5 

   8429.11.90

 

   Outros

 5 

   8429.19

 

   --Outros

 

   8429.19.10

 

   "Bulldozers" de potência no volante superior ou igual a 234,90kW (315HP)

 5 

   8429.19.90

 

   Outros

 5 

   8429.20

 

   -Niveladores

 

   8429.20.10

 

   Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,07kW (275HP)

  5 

   8429.20.90

 

   Outros

 5 

   8429.30.00

 

   -Raspo-transportadores ("Scrapers")

 5 

   8429.40.00

 

   -Compactadores e rolos ou cilindros compressores

 5 

   8429.5

 

   -Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras

 

   8429.51

 

   --Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal

 

   8429.51.1

 

   Carregadoras-transportadoras

 

   8429.51.11

 

   Do tipo das utilizadas em minas subterrâneas

 5 

   8429.51.19

 

   Outras

 5 

   8429.51.2

 

   Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1

 

   8429.51.21

 

   De potência no volante superior ou igual a 454,13kW (609HP)

 5 

   8429.51.29

 

   Outras

 5 

   8429.51.90

 

   Outras

 5 

   8429.52

 

   --Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°

 

   8429.52.10

 

   Escavadoras, com capacidade de carga superior ou igual a 19m3

 5 

   8429.52.90

 

   Outras

 5 

   8429.59.00

 

   --Outros

 5 

 

 

 

 

   8430

 

   OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE TERRAPLENAGEM, NIVELAMENTO, RASPAGEM, ESCAVAÇÃO, COMPACTAÇÃO, EXTRAÇÃO OU PERFURAÇÃO DA TERRA, DE MINERAIS OU MINÉRIOS; BATE-ESTACAS E ARRANCA-ESTACAS; LIMPA-NEVES

 

   8430.10.00

 

   -Bate-estacas e arranca-estacas

 5 

   8430.20.00

 

   -Limpa-neves

 0 

   8430.3

 

   -Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias

 

   8430.31

 

   --Autopropulsores

 

   8430.31.10

 

   Cortadores de carvão ou de rocha

 5 

   8430.31.90

 

   Outros

 5 

   8430.39

 

   --Outros

 

   8430.39.10

 

   Cortadores de carvão ou de rocha

 5 

   8430.39.90

 

   Outras

 5 

   8430.4

 

   -Outras máquinas de sondagem ou perfuração

 

   8430.41

 

   --Autopropulsores

 

   8430.41.10

 

   Perfuratriz de percussão

 5 

   8430.41.20

 

   Perfuratriz rotativa

 5 

   8430.41.30

 

   quinas de sondagem, rotativas

 5 

   8430.41.90

 

   Outros

 5 

   8430.49

 

   --Outras

 

   8430.49.10

 

   Perfuratriz de percussão

 5 

   8430.49.20

 

   quinas de sondagem, rotativas

 5 

   8430.49.90

 

   Outras

 5 

   8430.50.00

 

   -Outras máquinas e aparelhos, autopropulsores

 5 

   8430.6

 

   -Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsores

 

   8430.61.00

 

   --Máquinas de comprimir ou compactar

 5 

   8430.62.00

 

   --Raspo-transportadores ("Scrapers")

 5 

   8430.69

 

   --Outros

 

   8430.69.1

 

   Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras

 

   8430.69.11

 

   Com capacidade de carga superior a 4m3

 5 

   8430.69.19

 

   Outros

 5 

   8430.69.90

 

   Outros

 5 

 

 

 

 

   8431

 

   PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS ÀS MÁQUINAS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 8425 A 8430

 

   8431.10

 

   -Das máquinas e aparelhos da posição 8425

 

   8431.10.10

 

   Do item 8425.19.10 ou das subposições 8425.39, 8425.42 ou 8425.49

 10 

   8431.10.90

 

   Outras

 10 

   8431.20

 

   -De máquinas ou aparelhos da posição 8427

 

   8431.20.1

 

   De empilhadeiras

 

   8431.20.11

 

   Autopropulsoras

 12 

   8431.20.19

 

   De outras empilhadeiras

 10 

   8431.20.90

 

   Outras

 12 

   8431.3

 

   -Das máquinas e aparelhos da posição 8428

 

   8431.31

 

   --De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes

 

   8431.31.10

 

   De elevadores

 10 

   8431.31.90

 

   Outras

 10 

   8431.39.00

 

   --Outras

 10 

   8431.4

 

   -Das máquinas e aparelhos das posições 8426, 8429 ou 8430

 

   8431.41.00

 

   --Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes

 5 

   8431.42.00

 

   --Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers"

 5 

   8431.43

 

   --Partes das máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 8430.41 ou 8430.49

 

   8431.43.10

 

   De máquinas de sondagem rotativas

 5 

   8431.43.90

 

   Outras

 5 

   8431.49.00

 

   --Outras

 5 

 

 

 

 

   8432

 

   QUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA; ROLOS PARA GRAMADOS (RELVADOS), OU PARA CAMPOS DE ESPORTE

 

   8432.10.00

 

   -Arados e charruas

 5 

   8432.2

 

   -Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores

 

   8432.21.00

 

   --Grades de discos

 5 

   8432.29.00

 

   --Outros

 5 

   8432.30

 

   -Semeadores, plantadores e transplantadores

 

   8432.30.10

 

   Semeadores-adubadores

 5 

   8432.30.90

 

   Outros

 5 

   8432.40.00

 

   -Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes

 5 

   8432.80.00

 

   -Outras máquinas e aparelhos

 5 

   8432.90.00

 

   -Partes

 5 

 

 

 

 

   8433

 

   QUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADORAS DE PALHA OU FORRAGEM; CORTADORES DE GRAMA (RELVA) E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8437

 

   8433.1

 

   -Cortadores de grama (relva)

 

   8433.11.00

 

   --Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal

 5 

   8433.19.00

 

   --Outros

 5 

   8433.20

 

   -Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores

 

   8433.20.10

 

   Com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente

  5 

   8433.20.90

 

   Outras

 5 

   8433.30.00

 

   -Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno

 5 

   8433.40.00

 

   -Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras

 5 

   8433.5

 

   -Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha

 

   8433.51.00

 

   --Ceifeiras-debulhadoras

 5 

   8433.52.00

 

   --Outras máquinas e aparelhos para debulha

 5 

   8433.53.00

 

   --Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

 5 

   8433.59

 

   --Outros

 

   8433.59.1

 

   Colheitadeiras de algodão

 

   8433.59.11

 

   Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP)

  5 

   8433.59.19

 

   Outras

 5 

   8433.59.90

 

   Outros

 5 

   8433.60

 

   -Máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas

 

   8433.60.10

 

   Selecionadores de frutas

 5 

   8433.60.90

 

   Outras

 5 

   8433.90

 

   -Partes

 

   8433.90.10

 

   De cortadores de grama (relva)

 5 

   8433.90.90

 

   Outras

 5 

 

   Ex 01

   De colheitadeiras

 4 

 

 

 

 

   8434

 

   QUINAS DE ORDENHAR E MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

 

   8434.10.00

 

   -Máquinas de ordenhar

 5 

   8434.20

 

   -Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios

 

   8434.20.10

 

   Para tratamento do leite

 5 

   8434.20.90

 

   Outros

 5 

   8434.90.00

 

   -Partes

 5 

 

 

 

 

   8435

 

   PRENSAS, ESMAGADORES E MÁQUINAS E APARELHOS SEMELHANTES, PARA FABRICAÇÃO DE VINHO, SIDRA, SUCO DE FRUTAS OU BEBIDAS SEMELHANTES

 

   8435.10.00

 

   -Máquinas e aparelhos

 5 

   8435.90.00

 

   -Partes

 5 

 

 

 

 

   8436

 

   OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA

 

   8436.10.00

 

   -Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

 5 

   8436.2

 

   -Máquinas e aparelhos para avicultura, incluídas as chocadeiras e criadeiras

 

   8436.21.00

 

   --Chocadeiras e criadeiras

 5 

   8436.29.00

 

   --Outros

 5 

   8436.80.00

 

   -Outras máquinas e aparelhos

 5 

   8436.9

 

   -Partes

 

   8436.91.00

 

   --De máquinas e aparelhos para a avicultura

 5 

   8436.99.00

 

   --Outras

 5 

 

 

 

 

   8437

 

   QUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS

 

   8437.10.00

 

   -Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos

  5 

   8437.80

 

   -Outras máquinas e aparelhos

 

   8437.80.10

 

   Para trituração ou moagem de grãos

 5 

   8437.80.90

 

   Outros

 5 

   8437.90.00

 

   -Partes

 5 

 

 

 

 

   8438

 

   QUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAIS DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS

 

   8438.10.00

 

   -Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias

  5 

   8438.20

 

   -Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate

 

   8438.20.10

 

   Para as indústrias de confeitaria

 5 

   8438.20.90

 

   Outros

 5 

   8438.30.00

 

   -Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar

 5 

   8438.40.00

 

   -Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira

 5 

   8438.50.00

 

   -Máquinas e aparelhos para preparação de carnes

 5 

   8438.60.00

 

   -Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas

 5 

   8438.80

 

   -Outras máquinas e aparelhos

 

   8438.80.10

 

   quinas para extração de óleo essencial de cítricos

 5 

   8438.80.20

 

   Automática, para descabar, cortar a cauda e eviscerar peixes, com capacidade superior a 350 unidades por minuto

  5 

   8438.80.90

 

   Outros

 5 

   8438.90.00

 

   -Partes

 5 

 

 

 

 

   8439

 

   QUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO

 

   8439.10

 

   -Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

 

   8439.10.10

 

   Para tratamento preliminar das matérias primas

 5 

   8439.10.20

 

   Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta

 5 

   8439.10.30

 

   Refinadoras

 5 

   8439.10.90

 

   Outros

 5 

   8439.20.00

 

   -Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão

 5 

   8439.30

 

   -Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

 

   8439.30.10

 

   Bobinadoras-esticadoras

 5 

   8439.30.20

 

   Para impregnar

 5 

   8439.30.30

 

   Para ondular

 5 

   8439.30.90

 

   Outros

 5 

   8439.9

 

   -Partes

 

   8439.91.00

 

   --De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

  5 

   8439.99.00

 

   --Outras

 5 

 

 

 

 

   8440

 

   QUINAS E APARELHOS PARA BROCHURA OU ENCADERNAÇÃO, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE COSTURAR CADERNOS

 

   8440.10

 

   -Máquinas e aparelhos

 

   8440.10.1

 

   De costurar cadernos

 

   8440.10.11

 

   Com alimentação automática

 5 

   8440.10.19

 

   Outros

 5 

   8440.10.90

 

   Outros

 5 

   8440.90.00

 

   -Partes

 5 

 

 

 

 

   8441

 

   OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS

 

   8441.10

 

   -Cortadeiras

 

   8441.10.10

 

   Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min

 5 

   8441.10.90

 

   Outras

 5 

   8441.20.00

 

   -Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

 5 

   8441.30

 

   -Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem

 

   8441.30.10

 

   De dobrar e colar, para fabricação de caixas

 5 

   8441.30.90

 

   Outras

 5 

   8441.40.00

 

   -Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão

 5 

   8441.80.00

 

   -Outras máquinas e aparelhos

 5 

   8441.90.00

 

   -Partes

 5 

 

 

 

 

   8442

 

   QUINAS, APARELHOS E MATERIAL (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465), PARA FUNDIR OU COMPOR CARACTERES TIPOGRÁFICOS OU PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CARACTERES TIPOGRÁFICOS, CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO: APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)

 

   8442.10.00

 

   -Máquinas de compor por processo fotográfico

 5 

   8442.20.00

 

   -Máquinas, aparelhos e material, para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir

  5 

   8442.30.00

 

   -Outras máquinas, aparelhos e material

 5 

   8442.40

 

   -Partes dessas máquinas, aparelhos e material

 

   8442.40.10

 

   De máquinas da subposição 8442.10

 5 

   8442.40.20

 

   De máquinas da subposição 8442.20

 5 

   8442.40.30

 

   De máquinas da subposição 8442.30

 5 

   8442.50.00

 

   -Caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo: aplainados, granulados ou polidos)

  0 

 

   Ex 01

   Chapas e cilindros para máquina de estamparia, gravados em relevo ou em côncavo

  8 

 

 

 

 

   8443

 

   QUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE IMPRESSÃO DE JATO DE TINTA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8471; MÁQUINAS AUXILIARES PARA IMPRESSÃO

 

   8443.1

 

   -Máquinas e aparelhos de impressão por ofsete

 

   8443.11

 

   --Alimentados por bobinas

 

   8443.11.10

 

   Para impressão multicolor de jornais, alimentados por bobinas de largura superior ou igual a 1.180mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas

  5 

   8443.11.90

 

   Outros

 5 

   8443.12.00

 

   --Alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36cm

 5 

 

   Ex 01

   Duplicadores para escritório

 10 

   8443.19

 

   --Outros

 

   8443.19.10

 

   Para impressão multicolor de recipientes acabados de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas

  5 

   8443.19.90

 

   Outros

 5 

   8443.2

 

   -Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos

 

   8443.21.00

 

   --Alimentados por bobinas

 5 

   8443.29.00

 

   --Outros

 5 

   8443.30.00

 

   -Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

 5 

   8443.40

 

   -Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

 

   8443.40.10

 

   Rotativas para heliogravura

 5 

   8443.40.90

 

   Outros

 5 

   8443.5

 

   -Outras máquinas de impressão

 

   8443.51.00

 

   --Máquinas de impressão de jato de tinta

 5 

   8443.59

 

   --Outras

 

   8443.59.10

 

   Para serigrafia

 5 

   8443.59.90

 

   Outros

 5 

   8443.60

 

   -Máquinas auxiliares

 

   8443.60.10

 

   Dobradoras

 5 

   8443.60.20

 

   Numeradores automáticos

 5 

   8443.60.90

 

   Outras

 5 

   8443.90

 

   -Partes

 

   8443.90.10

 

   De máquinas e aparelhos da subposição 8443.12

 5 

   8443.90.90

 

   Outras

 5

 

 

 

 

    8444.00

 

   QUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS

 

   8444.00.10

 

   Para extrudar

 5 

   8444.00.20

 

   Para corte ou ruptura de fibras

 5 

   8444.00.90

 

   Outras

 5 

 

 

 

 

   8445

 

   QUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8446 OU 8447

 

   8445.1

 

   -Máquinas para preparação de matérias têxteis

 

   8445.11

 

   --Cardas

 

   8445.11.10

 

   Para lã

 5 

   8445.11.20

 

   Para fibras do Capítulo 53

 5 

   8445.11.90

 

   Outras

 5 

   8445.12.00

 

   --Penteadoras

 5 

   8445.13

 

   --Bancas de estiramento (bancas de fusos)

 

   8445.13.10

 

   Para lã

 5 

   8445.13.90

 

   Outras

 5 

   8445.19

 

   --Outras

 

   8445.19.10

 

   quinas para a preparação da seda

 5 

   8445.19.2

 

   quinas para a preparação de outras matérias têxteis

 

   8445.19.21

 

   Para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem

  5 

   8445.19.22

 

   Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão

 5 

   8445.19.23

 

   Para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama

 5 

   8445.19.24

 

   Abridoras de fibras de lã

 5 

   8445.19.25

 

   Abridoras de fibras do Capítulo 53

 5 

   8445.19.26

 

   quinas de carbonizar a lã

 5 

   8445.19.27

 

   Para estirar a lã

 5 

   8445.19.29

 

   Outras

 5 

   8445.20

 

   -Máquinas para fiação de matérias têxteis

 

   8445.20.10

 

   Filatórios intermitentes (selfatinas)

 5 

   8445.20.20

 

   Do tipo "tow-to-yarn"

 5 

   8445.20.30

 

   A jato de ar

 5 

   8445.20.40

 

   Fiadeira-bobinadora automática ("open-end")

 5 

   8445.20.70

 

   Outras, para lã

 5 

   8445.20.80

 

   Outras, para as fibras do Capítulo 53

 5 

   8445.20.90

 

   Outras

 5 

   8445.30

 

   -Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis

 

   8445.30.10

 

   Retorcedeiras

 5 

   8445.30.90

 

   Outras

 5 

   8445.40

 

   -Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis

 

   8445.40.1

 

   Bobinadeiras automáticas

 

   8445.40.11

 

   Bobinadeiras de trama (espuladeiras)

 5 

   8445.40.12

 

   Para fios elastanos

 5 

   8445.40.18

 

   Outras, com atador automático

 5 

   8445.40.19

 

   Outras

 5 

   8445.40.2

 

   Bobinadoras não automáticas

 

   8445.40.21

 

   Com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min

 5 

   8445.40.29

 

   Outras

 5 

   8445.40.3

 

   Meadeiras

 

   8445.40.31

 

   Com controle de comprimento ou peso e atador automático

 5 

   8445.40.39

 

   Outras

 5 

   8445.40.40

 

   Noveleiras automáticas

 5 

   8445.40.90

 

   Outras

 5 

   8445.90

 

   -Outras

 

   8445.90.10

 

   Urdideiras

 5 

   8445.90.20

 

   Passadeiras para liço e pente

 5 

   8445.90.30

 

   Para amarrar urdideiras

 5 

   8445.90.40

 

   Automáticas, para colocar lamelas

 5 

   8445.90.90

 

   Outras

 5 

 

 

 

 

   8446

 

   TEARES PARA TECIDOS

 

   8446.10

 

   -Para tecidos de largura não superior a 30cm

 

   8446.10.10

 

   Com mecanismo "Jacquard"

 5 

   8446.10.90

 

   Outros

 5 

   8446.2

 

   -Para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras

 

   8446.21.00

 

   --A motor

 5 

   8446.29.00

 

   --Outros

 5 

   8446.30

 

   -Para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras

 

   8446.30.10

 

   A jato de ar

 5 

   8446.30.20

 

   A jato de água

 5 

   8446.30.30

 

   De projétil

 5 

   8446.30.4

 

   De pinças

 

   8446.30.41

 

   Para tecidos atoalhados

 5 

   8446.30.42

 

   Para tapetes

 5 

   8446.30.49

 

   Outros

 5 

   8446.30.90

 

   Outros

 5 

 

 

 

 

   8447

 

   TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ("COUTURE-TRICOTAGE"), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS

 

   8447.1

 

   -Teares circulares para malhas

 

   8447.11.00

 

   --Com cilindro de diâmetro não superior a 165mm

 5 

   8447.12.00

 

   --Com cilindro de diâmetro superior a 165mm

 5 

   8447.20

 

   -Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage")

 

   8447.20.10

 

   Teares manuais

 5 

   8447.20.2

 

   Teares motorizados

 

   8447.20.21

 

   Para fabricação de malhas de urdidura

 5 

   8447.20.29

 

   Outros

 5 

   8447.20.30

 

   quinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage")

 5 

   8447.90

 

   -Outros

 

   8447.90.10

 

   quinas para fabricação de redes, tules ou filós

 5 

   8447.90.20

 

   quinas automáticas para bordar

 5 

   8447.90.90

 

   Outras

 5 

 

 

 

 

   8448

 

   QUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8444, 8445, 8446 OU 8447 (POR EXEMPLO: RATIERAS, MECANISMOS "JACQUARD", QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 8444, 8445, 8446 OU 8447 (POR EXEMPLO: FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)

 

   8448.1

 

   -Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447

 

   8448.11

 

   --Ratieras e mecanismos "Jacquard"; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração

 

   8448.11.10

 

   Ratieras

 5 

   8448.11.20

 

   Mecanismos "Jacquard"

 5 

   8448.11.90

 

   Outros

 5 

   8448.19.00

 

   --Outros

 5 

   8448.20

 

   -Partes e acessórios das máquinas da posição 8444 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares

 

   8448.20.10

 

   Fieiras para a extrusão

 5 

   8448.20.20

 

   Outras partes e acessórios de máquinas para a extrusão

 5 

   8448.20.30

 

   De máquinas para corte ou ruptura de fibras

 5 

   8448.20.90

 

   Outras

 5 

   8448.3

 

   -Partes e acessórios das máquinas da posição 8445 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares

 

   8448.31.00

 

   --Guarnições de cardas

 5 

   8448.32

 

   --De máquinas para preparação de matérias têxteis, exceto as guarnições de carda

 

   8448.32.1

 

   De cardas

 

   8448.32.11

 

   Chapéus ("flats")

 5 

   8448.32.19

 

   Outras

 5 

   8448.32.20

 

   De penteadoras

 5 

   8448.32.30

 

   Bancas de estiramento (bancas de fuso)

 5 

   8448.32.40

 

   De máquinas para a preparação da seda

 5 

   8448.32.50

 

   De máquinas para carbonizar lã

 5 

   8448.32.90

 

   Outros

 5 

   8448.33

 

   --Fusos e suas aletas, anéis e cursores

 

   8448.33.10

 

   Cursores

 5 

   8448.33.90

 

   Outros

 5 

   8448.39

 

   --Outros

 

   8448.39.1

 

   De máquinas para fiação, dobragem ou torção

 

   8448.39.11

 

   De filatórios intermitentes (selfatinas)

 5 

   8448.39.12

 

   De máquinas do tipo "tow-to-yarn"

 5 

   8448.39.17

 

   De outros filatórios

 5 

   8448.39.19

 

   Outras

 5 

   8448.39.2

 

   De máquinas de bobinar ou de dobar

 

   8448.39.21

 

   De bobinadeiras de trama (espuladeiras)

 5 

   8448.39.22

 

   De bobinadeiras automáticas para fios elastanos, ou com atador automático

 5 

   8448.39.23

 

   Outras, de bobinadeiras automáticas

 5 

   8448.39.29

 

   Outras

 5 

   8448.39.9

 

   Outros

 

   8448.39.91

 

   De urdideiras

 5 

   8448.39.92

 

   De passadeiras para liço e pente

 5 

   8448.39.99

 

   Outras

 5 

   8448.4

 

   -Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares

 

   8448.41.00

 

   --Lançadeiras

 5 

   8448.42.00

 

   --Pentes, liços e quadros de liços

 5 

   8448.49

 

   --Outros

 

   8448.49.10

 

   De máquinas ou aparelhos auxiliares de teares

 5 

   8448.49.20

 

   De teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água ou de projétil

  5 

   8448.49.90

 

   Outras

 5 

   8448.5

 

   -Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 8447 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares

 

   8448.51.00

 

   --Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas

 5 

   8448.59

 

   --Outros

 

   8448.59.10

 

   De teares circulares para malhas

 5 

   8448.59.2

 

   De teares retilíneos

 

   8448.59.21

 

   Manuais

 5 

   8448.59.22

 

   Para fabricação de malhas de urdidura

 5 

   8448.59.29

 

   Outras

 5 

   8448.59.30

 

   De máquinas para fabricação de redes, tules ou filós, ou automáticas para bordar

  5 

   8448.59.40

 

   De máquinas do item 8447.90.90

 5 

   8448.59.90

 

   Outras

 5 

 

 

 

 

   8449.00

 

   QUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPÉUS E PARA ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE

 

   8449.00.10

 

   quinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltros

 5 

   8449.00.20

 

   quinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos

 5 

   8449.00.80

 

   Outros

 5 

   8449.00.9

 

   Partes

 

   8449.00.91

 

   De máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos

 5 

   8449.00.99

 

   Outras

 5 

 

 

 

 

   8450

 

   QUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM

 

   8450.1

 

   -Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

 

   8450.11.00

 

   --Máquinas inteiramente automáticas

 5 

 

   Ex 01

   De uso doméstico

 20 

   8450.12.00

 

   --Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado

 5 

 

   Ex 01

   De uso doméstico

 20 

   8450.19.00

 

   --Outras

 5 

 

   Ex 01

   De uso doméstico

 20 

   8450.20

 

   -Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca

 

   8450.20.10

 

   neis contínuos

 5 

   8450.20.90

 

   Outras

 5 

   8450.90

 

   -Partes

 

   8450.90.10

 

   De máquinas da subposição 8450.20

 20 

   8450.90.90

 

   Outras

 20 

 

 

 

 

   8451

 

   QUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 8450) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS

 

   8451.10.00

 

   -Máquina para lavar a seco

 5 

   8451.2

 

   -Máquinas de secar

 

   8451.21.00

 

   --De capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

 5 

 

   Ex 01

   De uso domestico

 20 

   8451.29.00

 

   --Outras

 5 

   8451.30

 

   -Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras

 

   8451.30.10

 

   Automáticas

 5 

   8451.30.9

 

   Outras

 

   8451.30.91

 

   Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg

 5 

   8451.30.99

 

   Outras

 5 

   8451.40

 

   -Máquinas para lavar, branquear ou tingir

 

   8451.40.10

 

   Para lavar

 5 

   8451.40.2

 

   Para tingir ou branquear fios ou tecidos

 

   8451.40.21

 

   Para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada

  5 

   8451.40.29

 

   Outras

 5 

   8451.40.90

 

   Outras

 5 

   8451.50

 

   -Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

 

   8451.50.10

 

   Para inspecionar tecidos

 5 

   8451.50.20

 

   Automáticas, para enfestar ou cortar

 5 

   8451.50.90

 

   Outras

 5 

   8451.80.00

 

   -Outras máquinas e aparelhos

 5 

 

   Ex 01

   De uso doméstico

 12 

   8451.90

 

   -Partes

 

   8451.90.10

 

   Para as máquinas da subposição 8451.21

 8 

   8451.90.90

 

   Outras

 8 

 

 

 

 

   8452

 

   QUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 8440; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA

 

   8452.10.00

 

   -Máquinas de costura de uso doméstico

 3 

   8452.2

 

   -Outras quinas de costura

 

   8452.21

 

   --Unidades automáticas

 

   8452.21.10

 

   Para costurar couros ou peles

 5 

   8452.21.20

 

   Para costurar tecidos

 5 

   8452.21.90

 

   Outras

 5 

   8452.29

 

   --Outras

 

   8452.29.10

 

   Para costurar couros ou peles

 5 

   8452.29.2

 

   Para costurar tecidos

 

   8452.29.21

 

   Remalhadeiras

 5 

   8452.29.22

 

   Para casear

 5 

   8452.29.23

 

   Tipo zigue-zague para inserir elástico

 5 

   8452.29.29

 

   Outras

 5 

   8452.29.90

 

   Outras

 5 

   8452.30.00

 

   -Agulhas para máquinas de costura

 5 

   8452.40.00

 

   -Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes

 5 

 

   Ex 01

   Para máquinas de costura de uso doméstico

 3 

   8452.90

 

   -Outras partes de máquinas de costura

 

   8452.90.1

 

   Para máquina de costura de uso doméstico

 

   8452.90.11

 

   Guia-fios, lançadeiras e porta-bobinas

 5 

   8452.90.19

 

   Outras

 5 

   8452.90.9

 

   Outras

 

   8452.90.91

 

   Guia-fios, lançadeiras não rotativas e porta-bobinas

 5 

   8452.90.92

 

   Para remalhadeiras

 5 

   8452.90.93

 

   Lançadeiras rotativas

 5 

   8452.90.99

 

   Outras

 5 

 

 

 

 

   8453

 

   QUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA

 

   8453.10

 

   -Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles

 

   8453.10.10

 

   quina para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim e controles programados eletronicamente

  5 

   8453.10.90

 

   Outros

 5 

   8453.20.00

 

   -Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados

 5 

   8453.80.00

 

   -Outras máquinas e aparelhos

 5 

   8453.90.00

 

   -Partes

 5 

 

 

 

 

   8454

 

   CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO

 

   8454.10.00

 

   -Conversores

 5 

   8454.20

 

   -Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição

 

   8454.20.10

 

   Lingoteiras

 5 

   8454.20.90

 

   Outras

 5 

   8454.30

 

   -Máquinas de vazar (moldar)

 

   8454.30.10

 

   Sob pressão

 5 

   8454.30.20

 

   Por centrifugação

 5 

   8454.30.90

 

   Outras

 5 

   8454.90

 

   -Partes

 

   8454.90.10

 

   De máquinas de vazar (moldar) por centrifugação

 5 

   8454.90.90

 

   Outras

 5 

 

 

 

 

   8455

 

   LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS

 

   8455.10.00

 

   -Laminadores de tubos

 5 

   8455.2

 

   -Outros laminadores

 

   8455.21

 

   --Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio

 

   8455.21.10

 

   De cilindros lisos

 5 

   8455.21.90

 

   Outros

 5 

   8455.22

 

   --Laminadores a frio

 

   8455.22.10

 

   De cilindros lisos

 5 

   8455.22.90

 

   Outros

 5 

   8455.30

 

   -Cilindros de laminadores

 

   8455.30.10

 

   Fundidos, de aço ou ferro fundido nodular

 5 

   8455.30.90

 

   Outros

 5 

   8455.90.00

 

   -Outras partes

 5 

 

 

 

 

   8456

 

   QUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR "LASER" OU POR OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, ELETRO-EROSÃO, PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, FEIXES DE ELÉTRONS, FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA

 

   8456.10

 

   -Operando por "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons

 

   8456.10.1

 

   De comando numérico

 

   8456.10.11

 

   Para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8mm

 5 

   8456.10.19

 

   Outras

 5 

   8456.10.90

 

   Outras

 5 

   8456.20

 

   -Operando por ultra-som

 

   8456.20.10

 

   De comando numérico

 5 

   8456.20.90

 

   Outras

 5 

   8456.30

 

   -Operando por eletro-erosão

 

   8456.30.1

 

   De comando numérico

 

   8456.30.11

 

   Para texturizar superfícies cilíndricas

 5 

   8456.30.19

 

   Outras

 5 

   8456.30.90

 

   Outras

 5 

   8456.9

 

   -Outras

 

   8456.91.00

 

   --Para gravação a seco do traço em matérias semicondutoras

 5 

   8456.99.00

 

   --Outras

 5 

 

 

 

 

   8457

 

   CENTROS DE USINAGEM (CENTROS DE MAQUINAGEM*), MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ("SINGLE STATION") E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS

 

   8457.10.00

 

   -Centros de usinagem (centros de maquinagem*)

 5 

   8457.20

 

   -Máquinas de sistema monostático ("single station")

 

   8457.20.10

 

   De comando numérico

 5 

   8457.20.90

 

   Outras

 5 

   8457.30

 

   -Máquinas de estações múltiplas

 

   8457.30.10

 

   De comando numérico

 5 

   8457.30.90

 

   Outras

 5 

 

 

 

 

   8458

 

   TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS.

 

   8458.1

 

   -Tornos horizontais

 

   8458.11

 

   --De comando numérico

 

   8458.11.10

 

   Revólver

 5 

   8458.11.90

 

   Outros

 5 

   8458.19

 

   --Outros

 

   8458.19.10

 

   Revólver

 5 

   8458.19.90

 

   Outros

 5 

   8458.9

 

   -Outros tornos

 

   8458.91.00

 

   --De comando numérico

 5 

   8458.99.00

 

   --Outros

 5 

 

 

 

 

   8459

 

   QUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 8458

 

   8459.10.00

 

   -Unidades com cabeça deslizante

 5 

   8459.2

 

   -Outras máquinas para furar

 

   8459.21

 

   --De comando numérico

 

   8459.21.10

 

   Radiais

 5 

   8459.21.9

 

   Outras

 

   8459.21.91

 

   De mais de um cabeçote mono ou multifuso

 5 

   8459.21.99

 

   Outras

 5 

   8459.29.00

 

   --Outras

 5 

   8459.3

 

   -Outras mandriladoras-fresadoras

 

   8459.31.00

 

   --De comando numérico

 5 

   8459.39.00

 

   --Outras

 5 

   8459.40.00

 

   -Outras máquinas para mandrilar

 5 

   8459.5

 

   -Máquinas para fresar, de console

 

   8459.51.00

 

   --De comando numérico

 5 

   8459.59.00

 

   --Outras

 5 

   8459.6

 

   -Outras máquinas para fresar

 

   8459.61.00

 

   --De comando numérico

 5 

   8459.69.00

 

   --Outras

 5 

   8459.70.00

 

   -Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente

 5 

 

 

 

 

   8460

 

   QUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ("CERMETS") POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 8461

 

   8460.1

 

   -Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm

 

   8460.11.00

 

   --De comando numérico

 5 

   8460.19.00

 

   --Outras

 5 

   8460.2

 

   -Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm

 

   8460.21.00

 

   --De comando numérico

 5 

   8460.29.00

 

   --Outras

 5 

   8460.3

 

   -Máquinas para afiar

 

   8460.31.00

 

   --De comando numérico

 5 

   8460.39.00

 

   --Outras

 5 

   8460.40

 

   -Máquinas para brunir

 

   8460.40.1

 

   De comando numérico

 

   8460.40.11

 

   Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm

 5 

   8460.40.19

 

   Outras

 5 

   8460.40.9

 

   Outras

 

   8460.40.91

 

   Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm

 5 

   8460.40.99

 

   Outras

 5 

   8460.90

 

   -Outras

 

   8460.90.10

 

   De comando numérico

 5 

   8460.90.90

 

   Outras

 5 

 

 

 

 

   8461

 

   QUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ("CERMETS"), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

   8461.10.00

 

   -Máquinas para aplainar

 5 

   8461.20

 

   -Plainas-limadoras e máquinas para escatelar

 

   8461.20.10

 

   Para escatelar

 5 

   8461.20.90

 

   Outras

 5 

   8461.30

 

   -Máquinas para brochar

 

   8461.30.10

 

   De comando numérico

 5 

   8461.30.90

 

   Outras

 5 

   8461.40

 

   -Máquinas para cortar ou acabar engrenagens

 

   8461.40.1

 

   De comando numérico

 

   8461.40.11

 

   Denteadoras tipo "Pfauter"

 5 

   8461.40.12

 

   Redondeadoras de dentes

 5 

   8461.40.19

 

   Outras

 5 

   8461.40.9

 

   Outras

 

   8461.40.91

 

   Redondeadoras de dentes

 5 

   8461.40.99

 

   Outras

 5 

   8461.50

 

   -Máquinas para serrar ou seccionar

 

   8461.50.10

 

   De fitas sem fim

 5 

   8461.50.20

 

   Circulares

 5 

   8461.50.90

 

   Outras

 5 

   8461.90

 

   -Outras

 

   8461.90.10

 

   De comando numérico

 5 

   8461.90.90

 

   Outras

 5 

 

 

 

 

   8462

 

   QUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA

 

   8462.10

 

   -Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes

 

   8462.10.1

 

   De comando numérico

 

   8462.10.11

 

   quinas para estampar

 5 

   8462.10.19

 

   Outras

 5 

   8462.10.90

 

   Outras

 5 

   8462.2

 

   -Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar

 

   8462.21.00

 

   --De comando numérico

 5 

   8462.29.00

 

   --Outras

 5 

   8462.3

 

   -Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

 

   8462.31.00

 

   --De comando numérico

 5 

   8462.39

 

   --Outras

 

   8462.39.10

 

   Tipo guilhotina

 5 

   8462.39.90

 

   Outras

 5 

   8462.4

 

   -Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

 

   8462.41.00

 

   --De comando numérico

 5 

   8462.49.00

 

   --Outras

 5 

   8462.9

 

   -Outras

 

   8462.91

 

   --Prensas hidráulicas

 

   8462.91.1

 

   De capacidade igual ou inferior a 35.000kN

 

   8462.91.11

 

   Para moldagem de pós metálicos por sinterização

 5 

   8462.91.19

 

   Outras

 5 

   8462.91.9

 

   Outras

 

   8462.91.91

 

   Para moldagem de pós metálicos por sinterização

 5 

   8462.91.99

 

   Outros

 5 

   8462.99

 

   --Outras

 

   8462.99.10

 

   Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização

 5 

   8462.99.20

 

   Prensas para extrusão

 5 

   8462.99.90

 

   Outras

 5 

 

 

 

 

   8463

 

   OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ("CERMETS"), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA

 

   8463.10

 

   -Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes

 

   8463.10.10

 

   Para estirar tubos

 5 

   8463.10.90

 

   Outros

 5 

   8463.20

 

   -Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem

 

   8463.20.10

 

   De comando numérico

 5 

   8463.20.90

 

   Outras

 5 

   8463.30.00

 

   -Máquinas para trabalhar arames e fios de metal

 5 

   8463.90

 

   -Outras

 

   8463.90.10

 

   De comando numérico

 5 

   8463.90.90

 

   Outras

 5 

 

 

 

 

   8464

 

   QUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO

 

   8464.10.00

 

   -Máquinas para serrar

 5 

   8464.20

 

   -Máquinas para esmerilar ou polir

 

   8464.20.10

 

   Para vidro

 5 

   8464.20.90

 

   Outras

 5 

   8464.90

 

   -Outras

 

   8464.90.1

 

   Para vidro

 

   8464.90.11

 

   De comando numérico, para retificar, fresar e perfurar

 5 

   8464.90.19

 

   Outras

 5 

   8464.90.90

 

   Outras

 5 

 

 

 

 

   8465

 

   QUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES

 

   8465.10.00

 

   -Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas

  5 

   8465.9

 

   -Outras

 

   8465.91

 

   --Máquinas de serrar

 

   8465.91.10

 

   De fita sem fim

 5 

   8465.91.20

 

   Circulares

 5 

   8465.91.90

 

   Outras

 5 

   8465.92

 

   --Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar

 

   8465.92.1

 

   De comando numérico

 

   8465.92.11

 

   Fresadoras

 5 

   8465.92.19

 

   Outras

 5 

   8465.92.90

 

   Outras

 5 

   8465.93

 

   --Máquinas para esmerilar, lixar ou polir

 

   8465.93.10

 

   Lixadeiras

 5 

   8465.93.90

 

   Outras

 5 

   8465.94.00

 

   --Máquinas para arquear ou para reunir

 5 

   8465.95

 

   --Máquinas para furar ou escatelar

 

   8465.95.1

 

   De comando numérico

 

   8465.95.11

 

   Para furar

 5 

   8465.95.12

 

   Para escatelar

 5 

   8465.95.9

 

   Outras

 

   8465.95.91

 

   Para furar

 5 

   8465.95.92

 

   Para escatelar

 5 

   8465.96.00

 

   --Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar

 5 

   8465.99.00

 

   --Outras

 5 

 

 

 

 

   8466

 

   PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS

 

   8466.10.00

 

   -Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática

 5 

 

   Ex 01

   Porta-ferramentas para ferramentas ou máquinas-ferramentas, de uso manual

 8 

   8466.20

 

   -Porta-peças

 

   8466.20.10

 

   Para tornos

 5 

   8466.20.90

 

   Outros

 5 

   8466.30.00

 

   -Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas

 5 

   8466.9

 

   -Outros

 

   8466.91.00

 

   --Para máquinas da posição 8464

 5 

   8466.92.00

 

   --Para máquinas da posição 8465

 5 

   8466.93

 

   --Para máquinas das posições 8456 a 8461

 

   8466.93.1

 

   Para máquinas da posição 8456

 

   8466.93.11

 

   Para máquinas da subposição 8456.20

 5 

   8466.93.19

 

   Outras

 5 

   8466.93.20

 

   Para máquinas da posição 8457

 5 

   8466.93.30

 

   Para máquinas da posição 8458

 5 

   8466.93.40

 

   Para máquinas da posição 8459

 5 

   8466.93.50

 

   Para máquinas da posição 8460

 5 

   8466.93.60

 

   Para máquinas da posição 8461

 5 

   8466.94

 

   --Para máquinas das posições 8462 ou 8463

 

   8466.94.10

 

   Para máquinas da subposição 8462.10

 5 

   8466.94.20

 

   Para máquinas da subposição 8462.21 ou 8462.29

 5 

   8466.94.30

 

   Para prensas para extrusão

 5 

   8466.94.90

 

   Outras

 5 

 

 

 

 

   8467

 

   FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU DE MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL

 

   8467.1

 

   -Pneumáticas

 

   8467.11

 

   --Rotativas (mesmo com sistema de percussão)

 

   8467.11.10

 

   Furadeiras

 5 

   8467.11.90

 

   Outras

 5 

   8467.19.00

 

   --Outras

 5 

   8467.8

 

   -Outras ferramentas

 

   8467.81.00

 

   --Serras de corrente

 8 

   8467.89.00

 

   --Outras

 8 

   8467.9

 

   -Partes

 

   8467.91.00

 

   --De serras de corrente

 8 

   8467.92.00

 

   --De ferramentas pneumáticas

 8 

   8467.99.00

 

   --Outras

 8 

 

 

 

 

   8468

 

   QUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL

 

   8468.10.00

 

   -Maçaricos de uso manual

 5 

   8468.20.00

 

   -Outras máquinas e aparelhos a gás

 5 

   8468.80

 

   -Outras máquinas e aparelhos

 

   8468.80.10

 

   Para soldar por fricção

 5 

   8468.80.90

 

   Outras

 5 

   8468.90

 

   -Partes

 

   8468.90.10

 

   De maçaricos de uso manual

 5 

   8468.90.20

 

   De máquinas e aparelhos para soldar por fricção

 5 

   8468.90.90

 

   Outras

 5 

 

 

 

 

    8469

 

   QUINAS DE ESCREVER, EXCETO AS IMPRESSORAS DA POSIÇÃO 8471; MÁQUINAS DE TRATAMENTO DE TEXTOS

 

   8469.1

 

   -Máquinas de escrever automáticas e máquinas de tratamento de textos:

 

   8469.11.00

 

   --Máquinas de tratamento de textos

 20 

   8469.12

 

   --Máquinas de escrever automáticas

 

   8469.12.10

 

   Eletrônicas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 40 caracteres por segundo

  30 

   8469.12.90

 

   Outras

 30 

   8469.20.00

 

   -Outras máquinas de escrever, elétricas

 20 

 

   Ex 01

   De estenotipar e semelhantes

 30 

   8469.30

 

   -Outras máquinas de escrever, não elétricas

 

   8469.30.10

 

   De estenotipar, de peso não superior a 12kg, excluído o estojo

 20 

   8469.30.90

 

   Outras

 20 

 

 

 

 

   8470

 

   QUINAS DE CALCULAR E MÁQUINAS DE BOLSO QUE PERMITAM GRAVAR, REPRODUZIR E VISUALIZAR INFORMAÇÕES, COM FUNÇÃO DE CÁLCULO INCORPORADA; MÁQUINAS DE CONTABILIDADE, MÁQUINAS DE FRANQUEAR, DE EMITIR BILHETES E MÁQUINAS SEMELHANTES, COM DISPOSITIVO DE CÁLCULO INCORPORADO; CAIXAS REGISTRADORAS

 

   8470.10.00

 

   -Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações

  15 

   8470.2

 

   -Outras máquinas de calcular, eletrônicas

 

   8470.21.00

 

   --Com dispositivo impressor incorporado

 15 

   8470.29.00

 

   --Outras

 15 

   8470.30.00

 

   -Outras máquinas de calcular

 30 

   8470.40.00

 

   -Máquinas de contabilidade

 20 

   8470.50

 

   -Caixas registradoras

 

   8470.50.1

 

   Eletrônicas

 

   8470.50.11

 

   Com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais

  2 

   8470.50.19

 

   Outras

 2 

   8470.50.90

 

   Outras

 30 

   8470.90

 

   -Outras

 

   8470.90.10

 

   quinas de franquear correspondência

 20 

   8470.90.90

 

   Outras

 20 

 

 

 

 

   8471

 

   QUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS E SUAS UNIDADES; LEITORES MAGNÉTICOS OU ÓPTICOS, MÁQUINAS PARA REGISTRAR DADOS EM SUPORTE SOB FORMA CODIFICADA, E MÁQUINAS PARA PROCESSAMENTO DESSES DADOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

   8471.10.00

 

   -Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas

 2 

   8471.30

 

   -Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("écran")

 

   8471.30.1

 

   Capazes de funcionar sem fonte externa de energia

 

   8471.30.11

 

   De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área não superior a 140cm2

  2 

   8471.30.12

 

   De peso inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2

  2 

   8471.30.19

 

   Outras

 2 

   8471.30.90

 

   Outras

 2 

   8471.4

 

   -Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados

 

   8471.41

 

   --Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

 

   8471.41.10

 

   De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280cm2

  2 

   8471.41.90

 

   Outras

 2 

   8471.49

 

   --Outras, apresentadas sob a forma de sistemas

 

   8471.49.1

 

   Unidades de processamento digitais da subposição 8471.50

 

   8471.49.11

 

   Do item 8471.50.10

 2 

   8471.49.12

 

   Do item 8471.50.20

 2 

   8471.49.13

 

   Do item 8471.50.30

 2 

   8471.49.14

 

   Do item 8471.50.40

 2 

   8471.49.15

 

   Do item 8471.50.90

 2 

   8471.49.2

 

   Impressoras dos itens 8471.60.1 ou 8471.60.30

 

   8471.49.21

 

   Do subitem 8471.60.11

 2 

   8471.49.22

 

   Do subitem 8471.60.13

 2 

   8471.49.23

 

   Do subitem 8471.60.14

 2 

   8471.49.24

 

   Do subitem 8471.60.19

 2 

   8471.49.25

 

   Do item 8471.60.30

 2 

   8471.49.3

 

   Impressoras do item 8471.60.2

 

   8471.49.31

 

   Do subitem 8471.60.21

 2 

   8471.49.32

 

   Do subitem 8471.60.22

 2 

   8471.49.33

 

   Do subitem 8471.60.23

 2 

   8471.49.34

 

   Do subitem 8471.60.24

 2 

   8471.49.35

 

   Do subitem 8471.60.25

 2 

   8471.49.36

 

   Do subitem 8471.60.26

 2 

   8471.49.37

 

   Do subitem 8471.60.29

 2 

   8471.49.4

 

   Traçadores gráficos ("plotters") do item 8471.60.4 ou unidades de entrada do item 8471.60.5

 

   8471.49.41

 

   Do subitem 8471.60.41

 2 

   8471.49.42

 

   Do subitem 8471.60.42

 2 

   8471.49.43

 

   Do subitem 8471.60.49

 2 

   8471.49.44

 

   Do subitem 8471.60.51

 2 

   8471.49.45

 

   Do subitem 8471.60.52

 2 

   8471.49.46

 

   Do subitem 8471.60.53

 2 

   8471.49.47

 

   Do subitem 8471.60.54

 2 

   8471.49.48

 

   Do subitem 8471.60.59

 2 

   8471.49.5

 

   Unidades do item 8471.60.6; unidades de saída por vídeo do item 8471.60.7; terminais de auto-atendimento bancário do item 8471.60.80; outras unidades de entrada ou de saída do item 8471.60.9

 

   8471.49.51

 

   Do subitem 8471.60.61

 2 

   8471.49.52

 

   Do subitem 8471.60.62

 2 

   8471.49.53

 

   Do subitem 8471.60.71

 2 

   8471.49.54

 

   Do subitem 8471.60.72

 2 

   8471.49.55

 

   Do subitem 8471.60.73

 2 

   8471.49.56

 

   Do subitem 8471.60.74

 2 

   8471.49.57

 

   Do item 8471.60.80

 2 

   8471.49.58

 

   Do subitem 8471.60.91

 2 

   8471.49.59

 

   Do subitem 8471.60.99

 2 

   8471.49.6

 

   Unidades de memória da subposição 8471.70

 

   8471.49.61

 

   Do subitem 8471.70.11

 2 

   8471.49.62

 

   Do subitem 8471.70.12

 2 

   8471.49.63

 

   Do subitem 8471.70.19

 2 

   8471.49.64

 

   Dos subitens 8471.70.21 ou 8471.70.29

 2 

   8471.49.65

 

   Do subitem 8471.70.31

 2 

   8471.49.66

 

   Do subitem 8471.70.32

 2 

   8471.49.67

 

   Do subitem 8471.70.33

 2 

   8471.49.68

 

   Do subitem 8471.70.39

 2 

   8471.49.69

 

   Do item 8471.70.90

 2 

   8471.49.7

 

   Unidades da subposição 8471.80

 

   8471.49.71

 

   Do subitem 8471.80.11

 2 

   8471.49.72

 

   Do subitem 8471.80.12

 2 

   8471.49.73

 

   Do subitem 8471.80.13

 2 

   8471.49.74

 

   Do subitem 8471.80.14

 2 

   8471.49.75

 

   Do subitem 8471.80.19

 2 

   8471.49.76

 

   Do item 8471.80.90

 2 

   8471.49.9

 

   Outros, da subposição 8471.90

 

   8471.49.91

 

   Do subitem 8471.90.11

 2 

   8471.49.92

 

   Do subitem 8471.90.12

 2 

   8471.49.93

 

   Do subitem 8471.90.13

 2 

   8471.49.94

 

   Do subitem 8471.90.19

 2 

   8471.49.95

 

   Do item 8471.90.90

 2 

   8471.50

 

   -Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída

 

   8471.50.10

 

   De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

  2 

   8471.50.20

 

   De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade

  2 

   8471.50.30

 

   De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade

  2 

   8471.50.40

 

   De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade

  2 

   8471.50.90

 

   Outras

 2 

   8471.60

 

   -Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

 

   8471.60.1

 

   Impressoras de impacto

 

   8471.60.11

 

   De linha

 2 

   8471.60.13

 

   De caracteres Braille

 2 

   8471.60.14

 

   Outras matriciais (por pontos)

 2 

   8471.60.19

 

   Outras

 2 

   8471.60.2

 

   Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto

 

   8471.60.21

 

   A jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm

 2 

   8471.60.22

 

   De transferência térmica de cera sólida ("solid ink" e "dye sublimation", por exemplo)

  2 

   8471.60.23

 

   A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi)

  2 

   8471.60.24

 

   A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas

  2 

   8471.60.25

 

   Outras, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm

  2 

   8471.60.26

 

   Outras, com largura de impressão superior a 420mm

 2 

   8471.60.29

 

   Outras

 2 

   8471.60.30

 

   Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto

  2 

   8471.60.4

 

   Traçadores gráficos ("plotters")

 

   8471.60.41

 

   Por meio de penas

 2 

   8471.60.42

 

   Com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas

 2 

   8471.60.49

 

   Outros

 2 

   8471.60.5

 

   Unidades de entrada

 

   8471.60.51

 

   Digitalizadores de imagens

 2 

   8471.60.52

 

   Teclados

 2 

   8471.60.53

 

   Indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por exemplo)

 2 

   8471.60.54

 

   Mesas digitalizadoras

 2 

   8471.60.59

 

   Outras

 2 

   8471.60.6

 

   Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo)

 

   8471.60.61

 

   Com unidade de saída por vídeo monocromático

 2 

   8471.60.62

 

   Com unidade de saída por vídeo policromático

 2 

   8471.60.7

 

   Unidades de saída por vídeo ("monitores")

 

   8471.60.71

 

   Com tubo de raios catódicos, monocromáticas

 2 

   8471.60.72

 

   Com tubo de raios catódicos, policromáticas

 2 

   8471.60.73

 

   Outras, monocromáticas

 2 

   8471.60.74

 

   Outras, policromáticas

 2 

   8471.60.80

 

   Terminais de auto-atendimento bancário

 2 

   8471.60.9

 

   Outras

 

   8471.60.91

 

   Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm

  2 

   8471.60.99

 

   Outras

 2 

   8471.70

 

   -Unidades de memória

 

   8471.70.1

 

   Unidades de discos magnéticos

 

   8471.70.11

 

   Para discos flexíveis

 2 

   8471.70.12

 

   Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly")

  2 

   8471.70.19

 

   Outras

 2 

   8471.70.2

 

   Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)

 

   8471.70.21

 

   Exclusivamente para leitura

 2 

   8471.70.29

 

   Outras

 2 

   8471.70.3

 

   Unidades de fitas magnéticas

 

   8471.70.31

 

   Para fitas em rolos

 2 

   8471.70.32

 

   Para cartuchos

 2 

   8471.70.33

 

   Para cassetes

 2 

   8471.70.39

 

   Outras

 2 

   8471.70.90

 

   Outras

 2 

   8471.80

 

   -Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados

 

   8471.80.1

 

   Unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais

 

   8471.80.11

 

   Controladora de terminais

 2 

   8471.80.12

 

   Controladora de comunicações ("front-end processor")

 2 

   8471.80.13

 

   Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateway")

  2 

   8471.80.14

 

   Distribuidor de conexões para redes ("hub")

 2 

   8471.80.19

 

   Outras

 2 

   8471.80.90

 

   Outras

 2 

   8471.90

 

   -Outras

 

   8471.90.1

 

   Leitores ou gravadores

 

   8471.90.11

 

   De cartões magnéticos

 2 

   8471.90.12

 

   Leitores de códigos de barras

 2 

   8471.90.13

 

   Leitores de caracteres magnetizáveis

 2 

   8471.90.19

 

   Outros

 2 

   8471.90.90

 

   Outros

 2 

 

 

 

 

   8472

 

   OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO [POR EXEMPLO: DUPLICADORES HECTOGRÁFICOS OU A ESTÊNCIL, MÁQUINAS PARA IMPRIMIR ENDEREÇOS, DISTRIBUIDORES AUTOMÁTICOS DE PAPEL-MOEDA, MÁQUINAS PARA SELECIONAR, CONTAR OU EMPACOTAR MOEDAS, APONTADORES (AFIADORES) MECÂNICOS DE LÁPIS, PERFURADORES OU GRAMPEADORES]

 

   8472.10.00

 

   -Duplicadores

 20 

   8472.20.00

 

   -Máquinas para imprimir endereços ou para estampar placas de endereços

 20 

   8472.30

 

   -Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos

 

   8472.30.10

 

   quinas automáticas para obliterar selos postais

 20 

   8472.30.20

 

   quinas automáticas para seleção de correspondência por formato e classificação e distribuição da mesma por leitura óptica do código postal

  20 

   8472.30.30

 

   quinas automáticas para seleção e distribuição de encomendas, por leitura óptica do código postal

  20 

   8472.30.90

 

   Outras

 20 

   8472.90

 

   -Outros

 

   8472.90.10

 

   Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias

  2 

   8472.90.2

 

   quinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar

 

   8472.90.21

 

   Eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais

  2 

   8472.90.29

 

   Outras

 2 

   8472.90.30

 

   quinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda

 20 

   8472.90.40

 

   quinas de apontar lápis, perfuradores, grampeadores e desgrampeadores

 20 

   8472.90.5

 

   Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados

 

   8472.90.51

 

   Com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto

 2 

   8472.90.59

 

   Outras

 2 

   8472.90.90

 

   Outros

 20 

 

 

 

 

   8473

 

   PARTES E ACESSÓRIOS (EXCETO ESTOJOS, CAPAS E SEMELHANTES) RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 8469 A 8472

 

   8473.10

 

   -Partes e acessórios das máquinas da posição 8469

 

   8473.10.10

 

   De máquinas para tratamento de textos

 2 

   8473.10.90

 

   Outros

 20 

   8473.2

 

   -Partes e acessórios das máquinas da posição 8470

 

   8473.21.00

 

   --Das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29

 2 

   8473.29

 

   --Outros

 

   8473.29.10

 

   Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras

  2 

   8473.29.20

 

   De máquinas das subposições 8470.30 ou 8470.40

 2 

   8473.29.90

 

   Outros

 2 

   8473.30

 

   -Partes e acessórios das máquinas da posição 8471

 

   8473.30.1

 

   Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos

 

   8473.30.11

 

   Com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico

 2 

   8473.30.19

 

   Outros

 2 

   8473.30.2

 

   De impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), exceto os do item 8473.30.4

 

   8473.30.21

 

   Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), a jato de tinta, montados

  2 

   8473.30.22

 

   Mecanismos completos de impressoras a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montados

  2 

   8473.30.23

 

   Martelo de impressão e bancos de martelos

 2 

   8473.30.24

 

   Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta

 2 

   8473.30.25

 

   Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado

  2 

   8473.30.26

 

   Cintas de caracteres

 2 

   8473.30.27

 

   Cartuchos de tinta

 2 

   8473.30.29

 

   Outros

 2 

   8473.30.3

 

   De unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4

 

   8473.30.31

 

   Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados

  2 

   8473.30.32

 

   Braços posicionadores de cabeças magnéticas

 2 

   8473.30.33

 

   Cabeças magnéticas

 2 

   8473.30.34

 

   Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas ("magnetic tape transporter")

  2 

   8473.30.39

 

   Outras

 2 

   8473.30.4

 

   Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

 

   8473.30.41

 

   Placas-mãe ("mother boards")

 2 

   8473.30.42

 

   Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2

 2 

   8473.30.43

 

   Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos

  2 

   8473.30.49

 

   Outros

 2 

   8473.30.50

 

   Cartões de memória ("memory cards")

 2 

   8473.30.9

 

   Outros

 

   8473.30.91

 

   Tela ("écran") para microcomputadores portáteis, monocromática

 2 

   8473.30.92

 

   Tela ("écran") para microcomputadores portáteis, policromática

 2 

   8473.30.99

 

   Outros

 2 

   8473.40

 

   -Partes e acessórios das máquinas da posição 8472

 

   8473.40.10

 

   Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

 2 

   8473.40.70

 

   Outras partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29

  2 

   8473.40.90

 

   Outros

 18 

   8473.50

 

   -Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472

 

   8473.50.10

 

   Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

 2 

   8473.50.20

 

   Cartões de memória ("memory cards")

 2 

   8473.50.3

 

   De dispositivos de impressão

 

   8473.50.31

 

   Martelo de impressão e banco de martelos

 2 

   8473.50.32

 

   Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta

 2 

   8473.50.33

 

   Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado

  2 

   8473.50.34

 

   Cintas de caracteres

 2 

   8473.50.35

 

   Cartuchos de tintas

 2 

   8473.50.39

 

   Outros

 2 

   8473.50.40

 

   Cabeças magnéticas

 2 

   8473.50.50

 

   Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2

 2 

   8473.50.90

 

   Outros

 2 

 

 

 

 

   8474

 

   QUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO

 

   8474.10.00

 

   -Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar

 5 

   8474.20

 

   -Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar

 

   8474.20.10

 

   De bolas

 5 

   8474.20.90

 

   Outros

 5 

   8474.3

 

   -Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar

 

   8474.31.00

 

   --Betoneiras e aparelhos para amassar cimento

 5 

   8474.32.00

 

   --Máquinas para misturar matérias minerais com betume

 5 

   8474.39.00

 

   --Outros

 5 

   8474.80

 

   -Outras máquinas e aparelhos

 

   8474.80.10

 

   Para fabricação de moldes de areia para fundição

 5 

   8474.80.90

 

   Outras

 5 

   8474.90.00

 

   -Partes

 5 

 

 

 

 

   8475

 

   QUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ("FLASH"), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS

 

   8475.10.00

 

   -Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro

  5 

   8475.2

 

   -Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras

 

   8475.21.00

 

   --Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços

 5 

   8475.29

 

   --Outras

 

   8475.29.10

 

   Para fabricação de recipientes da posição 7010, exceto ampolas

 5 

   8475.29.90

 

   Outras

 5 

   8475.90.00

 

   -Partes

 5 

 

 

 

 

   8476

 

   QUINAS AUTOMÁTICAS DE VENDA DE PRODUTOS (POR EXEMPLO: SELOS, CIGARROS, ALIMENTOS OU BEBIDAS), INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE TROCAR DINHEIRO

 

   8476.2

 

   -Máquinas automáticas de venda de bebidas

 

   8476.21.00

 

   --Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado

 18 

   8476.29.00

 

   --Outras

 18 

   8476.8

 

   -Outras máquinas

 

   8476.81.00

 

   --Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado

 18 

   8476.89

 

   --Outras

 

   8476.89.10

 

   Máquinas automáticas de venda de selos postais

 18 

   8476.89.90

 

   Outras

 18 

   8476.90.00

 

   -Partes

 18 

 

 

 

 

   8477

 

   QUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO

 

   8477.10

 

   -Máquinas de moldar por injeção

 

   8477.10.1

 

   Horizontais, de comando numérico

 

   8477.10.11

 

   Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN

  5 

   8477.10.19

 

   Outras

 5 

   8477.10.2

 

   Outras horizontais

 

   8477.10.21

 

   Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN

  5 

   8477.10.29

 

   Outras

 5 

   8477.10.9

 

   Outras

 

   8477.10.91

 

   De comando numérico

 5 

   8477.10.99

 

   Outras

 5 

   8477.20

 

   -Extrusoras 

 

   8477.20.10

 

   Para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm

 5 

   8477.20.90

 

   Outras

 5 

   8477.30

 

   -Máquinas de moldar por insuflação

 

   8477.30.10

 

   Para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro

  5 

   8477.30.90

 

   Outras

 5 

   8477.40.00

 

   -Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar

 5 

   8477.5

 

   -Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma

 

   8477.51.00

 

   --Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar

  5 

   8477.59

 

   --Outras

 

   8477.59.1

 

   Prensas

 

   8477.59.11

 

   Com capacidade inferior ou igual a 30.000kN

 5 

   8477.59.19

 

   Outras

 5 

   8477.59.90

 

   Outras

 5 

   8477.80.00

 

   -Outras máquinas e aparelhos

 5 

   8477.90.00

 

   -Partes

 8 

 

 

 

 

   8478

 

   QUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO

 

   8478.10

 

   -Máquinas e aparelhos

 

   8478.10.10

 

   Batedoras-separadoras automáticas de talos e folhas

 8 

   8478.10.90

 

   Outros

 8 

   8478.90.00

 

   -Partes

 8 

 

 

 

 

   8479

 

   QUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO

 

   8479.10

 

   -Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes

 

   8479.10.10

 

   Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos

 5 

   8479.10.90

 

   Outros

 5 

   8479.20.00

 

   -Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais

  5 

   8479.30.00

 

   -Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

  5 

   8479.40.00

 

   -Máquinas para fabricação de cordas ou cabos

 5 

   8479.50.00

 

   -Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições

 5 

   8479.60.00

 

   -Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar

 5 

   8479.8

 

   -Outras máquinas e aparelhos

 

   8479.81

 

   --Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos

 

   8479.81.10

 

   Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia

  5 

   8479.81.90

 

   Outros

 5 

   8479.82

 

   --Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar

 

   8479.82.10

 

   Misturadores

 5 

   8479.82.90

 

   Outras

 5 

 

   Ex 01

   Moendas ou engenhocas, do tipo não industrial, para extração de caldo de cana-de-açúcar

  8 

   8479.89

 

   --Outros

 

   8479.89.1

 

   Prensas; distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos

 

   8479.89.11

 

   Prensas

 5 

   8479.89.12

 

   Distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos

 5 

   8479.89.2

 

   quinas e aparelhos para cestaria ou espartaria; máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas e escovas

 

   8479.89.21

 

   quinas e aparelhos para cestaria ou espartaria

 5 

   8479.89.22

 

   quinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas

 5 

   8479.89.3

 

   Limpadores de pára-brisas elétricos e acumuladores hidráulicos, para aeronaves

 

   8479.89.31

 

   Limpadores de pára-brisas

 0 

   8479.89.32

 

   Acumuladores

 0 

   8479.89.40

 

   Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados

  5 

   8479.89.9

 

   Outros

 

   8479.89.91

 

   Aparelhos para limpar peças por ultra-som

 5 

   8479.89.92

 

   quinas de leme para embarcações

 8 

   8479.89.99

 

   Outros

 5 

 

   Ex 01

   quinas e aparelhos para fabricação de fósforos

 8 

 

   Ex 02

   Comandos hidráulicos de máquinas de leme para embarcações

 8 

 

   Ex 03

   Limpadores de pára-brisas, para veículos

 8 

 

   Ex 04

   quinas para montar e desmontar pneumáticos

 8 

 

   Ex 05

   quinas para lixar assoalhos

 8 

 

   Ex 06

   Prensas para recarga de cartuchos de armas

 8 

   8479.90

 

   -Partes

 

   8479.90.10

 

   De limpadores de pára-brisas elétricos ou de acumuladores hidráulicos para aeronaves

  8 

   8479.90.90

 

   Outras

 8 

 

 

 

 

   8480

 

   CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS

 

   8480.10.00

 

   -Caixas de fundição

 5 

   8480.20.00

 

   -Placas de fundo para moldes

 8 

   8480.30.00

 

   -Modelos para moldes

 5 

 

   Ex 01

   De madeira

 0 

   8480.4

 

   -Moldes para metais ou carbonetos metálicos

 

   8480.41.00

 

   --Para moldagem por injeção ou por compressão

 5 

 

   Ex 01

   Moldes de tipografia

 8 

   8480.49

 

   --Outros

 

   8480.49.10

 

   Coquilhas

 5 

   8480.49.90

 

   Outros

 5 

 

   Ex 01

   Moldes de tipografia

 8 

   8480.50.00

 

   -Moldes para vidro

 5 

   8480.60.00

 

   -Moldes para matérias minerais

 5 

   8480.7

 

   -Moldes para borracha ou plásticos

 

   8480.71.00

 

   --Para moldagem por injeção ou por compressão

 5 

   8480.79.00

 

   --Outros

 5 

 

 

 

 

   8481

 

   TORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES

 

   8481.10.00

 

   -Válvulas redutoras de pressão

 5 

   8481.20

 

   -Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas

 

   8481.20.10

 

   Rotativas, de caixas de direção hidráulica

 5 

 

   Ex 01

   Para uso em aeronáutica

 0 

   8481.20.90

 

   Outras

 5 

 

   Ex 01

   Para uso em aeronáutica

 0 

   8481.30.00

 

   -Válvulas de retenção

 12 

 

   Ex 01

   Para uso em aeronáutica

 0 

   8481.40.00

 

   -Válvulas de segurança ou de alívio

 12 

 

   Ex 01

   De alumínio e suas ligas, para uso em aeronáutica

 0 

 

   Ex 02

   De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas

 5 

   8481.80

 

   -Outros dispositivos

 

   8481.80.1

 

   Dos tipos utilizados em banheiros ou cozinhas

 

   8481.80.11

 

   lvulas para escoamento

 12 

   8481.80.19

 

   Outros

 12 

   8481.80.2

 

   Dos tipos utilizados em refrigeração

 

   8481.80.21

 

   lvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas

 5 

   8481.80.29

 

   Outros

 12 

 

   Ex 01

   Do tipo gaveta ou do tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas; e do tipo globo, do tipo borboleta, do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço

  5 

   8481.80.3

 

   Dos tipos utilizados em equipamentos a gás

 

   8481.80.31

 

   Com uma pressão de trabalho inferior ou igual a 50mbar e dispositivo de segurança termoelétrico incorporado, próprios para serem utilizados em aparelhos domésticos

  12 

 

   Ex 01

   lvulas solenóides

 5 

 

   Ex 02

   lvulas tipo gaveta ou tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas

 5 

 

   Ex 03

   lvulas tipo globo ou tipo borboleta, de ferro ou aço

 5 

 

   Ex 04

   Do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço; e válvulas de expansão, termostáticas ou pressostáticas, exceto dos tipos usados em refrigeração

  5 

   8481.80.39

 

   Outros

 12 

 

   Ex 01

   lvulas solenóides

 5 

 

   Ex 02

   lvulas tipo gaveta ou tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas

 5 

 

   Ex 03

   lvulas tipo globo ou tipo borboleta, de ferro ou aço

 5 

 

   Ex 04

   Do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço; e válvulas de expansão, termostáticas ou pressostáticas, exceto dos tipos usados em refrigeração

  5 

   8481.80.9

 

   Outros

 

   8481.80.91

 

   lvulas tipo aerossol

 12 

   8481.80.92

 

   lvulas solenóides

 5 

   8481.80.93

 

   lvulas tipo gaveta

 12 

 

   Ex 01

   De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas

 5 

   8481.80.94

 

   lvulas tipo globo

 12 

 

   Ex 01

   De ferro ou aço

 5 

   8481.80.95

 

   lvulas tipo esfera

 12 

 

   Ex 01

   De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas

 5 

   8481.80.96

 

   lvulas tipo macho

 12 

   8481.80.97

 

   lvulas tipo borboleta

 12 

 

   Ex 01

   De ferro ou aço

 5 

   8481.80.99

 

   Outros

 12 

 

   Ex 01

   Conjunto de válvulas de aço, comandado pneumaticamente, para acionamento do sistema hidráulico de colheitadeiras

  4 

 

   Ex 02

   Conjunto de tuchos e válvulas, de ferro ou aço, para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões

  4 

 

   Ex 03

   Do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço; e válvulas de expansão, termostáticas ou pressostáticas, exceto dos tipos usados em refrigeração

  5 

   8481.90

 

   -Partes

 

   8481.90.10

 

   De válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos do item 8481.80.1

 12 

   8481.90.90

 

   Outras

 12 

 

 

 

 

   8482

 

   ROLAMENTOS DE ESFERAS, DE ROLETES OU DE AGULHAS

 

   8482.10

 

   -Rolamentos de esferas

 

   8482.10.10

 

   De carga radial

 12 

   8482.10.90

 

   Outros

 12 

   8482.20

 

   -Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos

 

   8482.20.10

 

   De carga radial

 12 

   8482.20.90

 

   Outros

 12 

   8482.30.00

 

   -Rolamentos de roletes em forma de tonel

 12 

   8482.40.00

 

   -Rolamentos de agulhas

 12 

   8482.50

 

   -Rolamentos de roletes cilíndricos

 

   8482.50.10

 

   De carga radial

 12 

 

   Ex 01

   Para uso em aeronáutica

 0 

   8482.50.90

 

   Outros

 12 

 

   Ex 01

   Para uso em aeronáutica

 0 

   8482.80.00

 

   -Outros, incluídos os rolamentos combinados

 12 

   8482.9

 

   -Partes

 

   8482.91

 

   --Esferas, roletes e agulhas

 

   8482.91.1

 

   Esferas de aço calibradas

 

   8482.91.11

 

   Para carga de canetas esferográficas

 12 

   8482.91.19

 

   Outras

 12 

   8482.91.20

 

   Roletes cilíndricos

 12 

   8482.91.30

 

   Roletes cônicos

 12 

   8482.91.90

 

   Outros

 12 

   8482.99.00

 

   --Outras

 12

 

 

 

 

    8483

 

   ÁRVORES (VEIOS) DE TRANSMISSÃO [INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE EXCÊNTRICOS (CAMES) E VIRABREQUINS (CAMBOTAS)] E MANIVELAS; MANCAIS (CHUMACEIRAS) E "BRONZES"; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE (BINÁRIOS); VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO

 

   8483.10

 

   rvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas

 

   8483.10.10

 

   Virabrequins

 12 

 

   Ex 01

   Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões

  4 

   8483.10.20

 

   Árvore de "cames" para comando de válvulas

 12 

   8483.10.30

 

   Veios flexíveis

 12 

   8483.10.40

 

   Manivelas

 12 

   8483.10.50

 

   Árvores (veios) de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1500mm e diâmetro do eixo superior ou igual a 400mm

  12 

   8483.10.90

 

   Outros

 12 

 

   Ex 01

   Eixos cardan e eixos direcionais tracionados, para colheitadeiras

 4 

   8483.20.00

 

   -Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados

 12 

   8483.30

 

   -Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; "bronzes"

 

   8483.30.10

 

   Montados com "bronzes" de metal antifricção

 12 

   8483.30.20

 

   "Bronzes"

 12 

   8483.30.90

 

   Outros

 12 

   8483.40

 

   -Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários)

 

   8483.40.10

 

   Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (binários)

  5 

 

   Ex 01

   Para uso em aeronáutica

 0 

   8483.40.90

 

   Outros

 12 

 

   Ex 01

   Atuadores lineares mecânicos, para uso em aeronáutica

 0 

 

   Ex 02

   Eixos de roletes

 10 

   8483.50

 

   -Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais

 

   8483.50.10

 

   Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão

 12 

   8483.50.90

 

   Outras

 12 

   8483.60

 

   -Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

 

   8483.60.1

 

   Embreagens

 

   8483.60.11

 

   De fricção

 12 

   8483.60.19

 

   Outras

 12 

   8483.60.90

 

   Outros

 12 

   8483.90.00

 

   -Partes

 12 

 

   Ex 01

   Platô de embreagem para colheitadeiras

 4 

 

 

 

 

   8484

 

   JUNTAS METALOPLÁSTICAS; JOGOS OU SORTIDOS DE JUNTAS DE COMPOSIÇÕES DIFERENTES, APRESENTADOS EM BOLSAS, ENVELOPES OU EMBALAGENS SEMELHANTES; JUNTAS DE VEDAÇÃO, MECÂNICAS

 

   8484.10.00

 

   -Juntas metaloplásticas

 12 

   8484.20.00

 

   -Juntas de vedação, mecânicas

 10 

   8484.90.00

 

   -Outros

 12 

 

 

 

 

   8485

 

   PARTES DE MÁQUINAS OU DE APARELHOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO CONTENDO CONEXÕES ELÉTRICAS, PARTES ISOLADAS ELETRICAMENTE, BOBINAS, CONTATOS NEM QUAISQUER OUTROS ELEMENTOS COM CARACTERÍSTICAS ELÉTRICAS

 

   8485.10.00

 

   -Hélices para embarcações e suas pás

 10 

   8485.90.00

 

   -Outras

 10

 

 

CAPÍTULO 85

QUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES;

APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM,

APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO

DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO,

E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

Notas

 

1. Este Capítulo não compreende:

 

a) os cobertores, travesseiros, almofadas para pés ("chancelières") e artigos semelhantes, aquecidos eletricamente; vestuário, calçados, protetores de orelhas e outros artigos de uso pessoal, aquecidos eletricamente;

b) as obras de vidro da posição 7011;

c) os móveis aquecidos eletricamente, do Capítulo 94.

 

2. Os artefatos suscetíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 8501 a 8504 e nas posições 8511, 8512, 8540, 8541 ou 8542, classificam-se nas cinco últimas posições.

 

Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 8504.

3. A posição 8509 compreende, desde que se trate de aparelhos eletromecânicos dos tipos empregados normalmente em uso doméstico:

 

a) os aspiradores de pó, enceradeiras de pisos (pavimentos), moedores (trituradores) e misturadores de alimentos, espremedores de frutas ou de produtos hortícolas, de qualquer peso;

b) outros aparelhos com peso máximo de 20kg, excluídos os ventiladores e coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 8414), os secadores centrífugos de roupa (posição 8421), as máquinas de lavar louça (posição 8422), as máquinas de lavar roupa (posição 8450), as máquinas de passar (posições 8420 ou 8451, conforme se trate ou não de calandras), as máquinas de costura (posição 8452), as tesouras elétricas (posição 8508) e os aparelhos eletrotérmicos (posição 8516).

 

4. Consideram-se circuitos impressos, na acepção da posição 8534, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, depósito eletrolítico, gravação por ácidos, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados "de camada", elementos condutores, contatos ou outros componentes impressos (por exemplo: indutâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados entre si segundo um esquema pré-estabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, retificar, modular ou amplificar um sinal elétrico (elementos semicondutores, por exemplo).

 

A expressão circuitos impressoso compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou indutâncias discretos. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impressos.

Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos ativos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico, classificam-se na posição 8542.

5. Na acepção das posições 8541 e 8542, consideram-se:

 

A) Diodos, transistores e dispositivos semicondutores semelhantes, os dispositivos dessa natureza cujo funcionamento se baseie na variação da resistividade sob a influência de um campo elétrico;

 

B) Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos:

 

a) os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (diodos, transistores, resistências, condensadores, interconexões, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor [silício impurificado (dopé), por exemplo], formando um todo indissociável;

b) os circuitos integrados híbridos que reunam, de maneira praticamente indissociável, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.), elementos passivos (resistências, condensadores, interconexões, etc.) obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada (fina ou espessa) e elementos ativos (diodos, transistores, circuitos integrados monolíticos, etc.) obtidos pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos podem incluir também componentes discretos;

c) os microconjuntos, dos tipos blocos moldados, micromódulos ou semelhantes, formados por componentes discretos, ativos ou ativos e passivos, reunidos e conectados entre si.

 

Para os artefatos definidos na presente Nota, as posições 8541 e 8542 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura suscetível de os incluir, em particular, em razão da sua função.

 

6. Os discos, fitas e outros suportes das posições 8523 e 8524 continuam classificados nestas posições, mesmo quando se apresentem com os aparelhos a que se destinam.

 

7. Na acepção da posição 8548, consideram-se pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis, aqueles que estejam inutilizados como tais, em conseqüência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos, ou que não sejam suscetíveis de serem recarregados.

 

Nota de Subposições

 

1. As subposições 8519.92 e 8527.12 compreendem apenas os toca-fitas (leitores de cassetes) e rádio toca-fitas (rádio-cassetes) com amplificador incorporado, sem auto-falante incorporado, podendo funcionar sem fonte externa de energia elétrica, e cujas dimensões não excedem 170mm x 100mm x 45mm.

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

   8501

 

   MOTORES E GERADORES, ELÉTRICOS, EXCETO OS GRUPOS ELETROGÊNEOS

 

   8501.10

 

   -Motores de potência não superior a 37,5W

 

   8501.10.1

 

   De corrente contínua

 

   8501.10.11

 

   De passo inferior ou igual a 1,8°

 2 

 

   Ex 01

   Próprios para utilização em brinquedos

 15 

   8501.10.19

 

   Outros

 10 

 

   Ex 01

   Próprios para utilização em brinquedos

 15 

   8501.10.2

 

   De corrente alternada

 

   8501.10.21

 

   ncronos

 10 

   8501.10.29

 

   Outros

 10 

 

   Ex 01

   Monofásicos, próprios para utilização em brinquedos

 15 

   8501.10.30

 

   Universais

 10 

 

   Ex 01

   Próprios para utilização em brinquedos

 15 

   8501.10.90

 

   Outros

 10 

   8501.20.00

 

   -Motores universais de potência superior a 37,5W

 10 

   8501.3

 

   -Outros motores de corrente continua; geradores de corrente contínua

 

   8501.31

 

   --De potência não superior a 750W

 

   8501.31.10

 

   Motores

 10 

   8501.31.20

 

   Geradores

 5 

 

   Ex 01

   Para uso em aeronáutica

 0 

   8501.32

 

   --De potência superior a 750W mas não superior a 75kW

 

   8501.32.10

 

   Motores

 5 

   8501.32.20

 

   Geradores

 5 

 

   Ex 01

   Para uso em aeronáutica

 0 

   8501.33

 

   --De potência superior a 75kW mas não superior a 375kW

 

   8501.33.10

 

   Motores

 5 

   8501.33.20

 

   Geradores

 5 

 

   Ex 01

   Para uso em aeronáutica

 0 

   8501.34

 

   --De potência superior a 375kW

 

   8501.34.1

 

   Motores

 

   8501.34.11

 

   De potência inferior ou igual a 3.000kW

 5 

   8501.34.19

 

   Outros

 5 

   8501.34.20

 

   Geradores

 5 

   8501.40

 

   -Outros motores de corrente alternada, monofásicos

 

   8501.40.1

 

   De potência inferior ou igual a 15kW

 

   8501.40.11

 

   ncronos

 5 

   8501.40.19

 

   Outros

 10 

   8501.40.2

 

   De potência superior a 15kW

 

   8501.40.21

 

   ncronos

 5 

   8501.40.29

 

   Outros

 10 

   8501.5

 

   -Outros motores de corrente alternada, polifásicos

 

   8501.51

 

   --De potência não superior a 750W

 

   8501.51.10

 

   Trifásicos, com rotor de gaiola

 5 

   8501.51.20

 

   Trifásicos, com rotor de anéis

 5 

   8501.51.90

 

   Outros

 5 

   8501.52

 

   --De potência superior a 750W mas não superior a 75kW

 

   8501.52.10

 

   Trifásicos, com rotor de gaiola

 5 

   8501.52.20

 

   Trifásicos, com rotor de anéis

 5 

   8501.52.90

 

   Outros

 5 

   8501.53

 

   --De potência superior a 75kW

 

   8501.53.10

 

   Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500kW

 5 

   8501.53.20

 

   Trifásicos, de potência superior a 7.500kW mas não superior a 30.000kW

 5 

   8501.53.90

 

   Outros

 5 

   8501.6

 

   -Geradores de corrente alternada (alternadores)

 

   8501.61.00

 

   --De potência não superior a 75kVA

 5 

   8501.62.00

 

   --De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA

 5 

   8501.63.00

 

   --De potência superior a 375kVA mas não superior a 750kVA

 5 

   8501.64.00

 

   --De potência superior a 750kVA

 5 

 

 

 

 

   8502

 

   GRUPOS ELETROGÊNEOS E CONVERSORES ROTATIVOS, ELÉTRICOS

 

   8502.1

 

   -Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel)

 

   8502.11

 

   --De potência não superior a 75kVA

 

   8502.11.10

 

   De corrente alternada

 5 

   8502.11.90

 

   Outros

 5 

   8502.12

 

   --De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA

 

   8502.12.10

 

   De corrente alternada

 5 

   8502.12.90

 

   Outros

 5 

   8502.13

 

   --De potência superior a 375kVA

 

   8502.13.1

 

   De corrente alternada

 

   8502.13.11

 

   De potência inferior ou igual a 430kVA

 5 

   8502.13.19

 

   Outros

 5 

   8502.13.90

 

   Outros

 5 

   8502.20

 

   -Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) (motor de explosão)

 

   8502.20.1

 

   De corrente alternada

 

   8502.20.11

 

   De potência inferior ou igual a 210kVA

 5 

   8502.20.19

 

   Outros

 5 

   8502.20.90

 

   Outros

 5 

   8502.3

 

   -Outros grupos eletrogênios

 

   8502.31.00

 

   --De energia eólica

 5 

   8502.39.00

 

   --Outros

 5 

 

   Ex 01

   Unidade auxiliar de partida, para uso em aeronáutica

 0 

   8502.40

 

   -Conversores rotativos elétricos

 

   8502.40.10

 

   De freqüência

 5 

   8502.40.90

 

   Outros

 5 

 

 

 

 

   8503.00

 

   PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8501 OU 8502

 

   8503.00.10

 

   De motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1

  10 

 

   Ex 01

   De motores próprios para utilização em brinquedos

 15 

   8503.00.90

 

   Outras

 10 

 

 

 

 

   8504

 

   TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO

 

   8504.10.00

 

   -Reatores (balastros*) para lâmpadas ou tubos de descargas

 5 

   8504.2

 

   -Transformadores de dielétrico líquido

 

   8504.21.00

 

   --De potência não superior a 650kVA

 5 

   8504.22.00

 

   --De potência superior a 650kVA mas não superior a 10.000kVA

 5 

   8504.23.00

 

   --De potência superior a 10.000kVA

 5 

   8504.3

 

   -Outros transformadores

 

   8504.31

 

   --De potência não superior a 1kVA

 

   8504.31.1

 

   Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz

 

   8504.31.11

 

   Transformadores de corrente

 10 

   8504.31.19

 

   Outros

 10 

   8504.31.9

 

   Outros

 

   8504.31.91

 

   Transformador de saída horizontal ("fly back"), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz

  2 

   8504.31.92

 

   Transformadores de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco

 20 

   8504.31.99

 

   Outros

 10 

 

   Ex 01

   Transformadores de deflexão ("yokes"), para tubos de raios catódicos

 20 

   8504.32

 

   --De potência superior a 1kVA mas não superior a 16kVA

 

   8504.32.1

 

   Inferior ou igual a 3kVA

 

   8504.32.11

 

   Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz

 5 

   8504.32.19

 

   Outros

 5 

   8504.32.2

 

   Superior a 3kVA

 

   8504.32.21

 

   Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz

 5 

   8504.32.29

 

   Outros

 5 

   8504.33.00

 

   --De potência superior a 16kVA mas não superior a 500kVA

 5 

   8504.34.00

 

   --De potência superior a 500kVA

 5 

   8504.40

 

   -Conversores estáticos

 

   8504.40.10

 

   Carregadores de acumuladores

 5 

 

   Ex 01

   Para uso em aeronáutica

 0 

   8504.40.2

 

   Retificadores, exceto carregadores de acumuladores

 

   8504.40.21

 

   De cristal (semicondutores)

 5 

 

   Ex 01

   Para uso em aeronáutica

 0 

   8504.40.22

 

   Eletrolíticos

 5 

 

   Ex 01

   Para uso em aeronáutica

 0 

   8504.40.29

 

   Outros

 5 

 

   Ex 01

   Para uso em aeronáutica

 0 

   8504.40.30

 

   Conversores de corrente contínua

 5 

 

   Ex 01

   Para uso em aeronáutica

 0 

   8504.40.40

 

   Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

 5 

 

   Ex 01

   Para máquinas da posição 8471

 2 

   8504.40.50

 

   Conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de motores elétricos

  5 

 

   Ex 01

   Para uso em aeronáutica

 0 

   8504.40.90

 

   Outros

 5 

 

   Ex 01

   Para uso em aeronáutica

 0 

   8504.50.00

 

   -Outras bobinas de reatância e de auto-indução

 5 

   8504.90

 

   -Partes

 

   8504.90.10

 

   cleos de pó ferromagnético

 10 

   8504.90.20

 

   De reatores (balastros*) para lâmpadas ou tubos de descarga

 10 

   8504.90.30

 

   De transformadores das subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34

  10 

   8504.90.40

 

   De conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores

  10 

   8504.90.90

 

   Outras

 10 

 

 

 

 

   8505

 

   ELETROÍS; ÍS PERMANENTES E ARTEFATOS DESTINADOS A TORNAREM-SE ÍS PERMANENTES APÓS MAGNETIZAÇÃO; PLACAS, MANDRIS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, MAGNÉTICOS OU ELETROMAGNÉTICOS, DE FIXAÇÃO; ACOPLAMENTOS, EMBREAGENS, VARIADORES DE VELOCIDADE E FREIOS (TRAVÕES), ELETROMAGNÉTICOS; CABEÇAS DE ELEVAÇÃO ELETROMAGNÉTICAS

 

   8505.1

 

   s permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ís permanentes após magnetização

 

   8505.11.00

 

   --De metal

 15 

   8505.19

 

   --Outros

 

   8505.19.10

 

   De ferrita (cerâmicos)

 15 

   8505.19.90

 

   Outros

 15 

   8505.20

 

   -Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos

 

   8505.20.10

 

   Freios (travões) que atuam por corrente de Foucault, do tipo dos utilizados nos veículos das posições 8701 a 8705

  5 

   8505.20.90

 

   Outros

 5 

 

   Ex 01

   Embreagem eletromagnética para colheitadeiras

 4 

   8505.30.00

 

   -Cabeças de elevação eletromagnéticas

 15 

   8505.90

 

   -Outros, incluídas as partes

 

   8505.90.10

 

   Eletroís

 5 

   8505.90.80

 

   Outros

 15 

   8505.90.90

 

   Partes

 15 

 

 

 

 

   8506

 

   PILHAS E BATERIAS DE PILHAS, ELÉTRICAS

 

   8506.10

 

   -De bióxido de manganês

 

   8506.10.10

 

   Pilhas alcalinas

 15 

   8506.10.20

 

   Outras pilhas

 15 

   8506.10.30

 

   Baterias de pilhas

 15 

   8506.30

 

   -De óxido de mercúrio

 

   8506.30.10

 

   Com volume exterior não superior a 300cm3

 15 

   8506.30.90

 

   Outras

 15 

   8506.40

 

   -De óxido de prata

 

   8506.40.10

 

   Com volume exterior não superior a 300cm3

 15 

   8506.40.90

 

   Outras

 15 

   8506.50

 

   -De lítio

 

   8506.50.10

 

   Com volume exterior não superior a 300cm3

 15 

   8506.50.90

 

   Outras

 15 

   8506.60

 

   -De ar-zinco

 

   8506.60.10

 

   Com volume exterior não superior a 300cm3

 15 

   8506.60.90

 

   Outras

 15 

   8506.80

 

   -Outras

 

   8506.80.10

 

   Com volume exterior não superior a 300cm3

 15 

   8506.80.90

 

 Outras

 15 

   8506.90.00

 

   -Partes

 15 

 

 

 

 

   8507

 

   ACUMULADORES ELÉTRICOS E SEUS SEPARADORES, MESMO DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR

 

   8507.10.00

 

   -De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

 15 

 

   Ex 01

   Do tipo utilizado para o arranque dos motores de ignição por compressão, com intensidade de corrente igual ou superior a 90A.h

  4 

   8507.20

 

   -Outros acumuladores de chumbo

 

   8507.20.10

 

   De peso inferior ou igual a 1.000kg

 15 

   8507.20.90

 

   Outros

 15 

   8507.30

 

   -De níquel-cádmio

 

   8507.30.1

 

   De peso inferior ou igual a 2.500kg

 

   8507.30.11

 

   De capacidade inferior ou igual a 15Ah

 15 

   8507.30.19

 

   Outros

 15 

   8507.30.90

 

   Outros

 15 

   8507.40.00

 

   -De níquel-ferro

 15 

   8507.80.00

 

   -Outros acumuladores

 15 

   8507.90

 

   -Partes

 

   8507.90.10

 

   Separadores

 15 

   8507.90.20

 

   Recipientes de plástico, suas tampas e tampões

 15 

   8507.90.90

 

   Outras

 15 

 

 

 

 

   8508

 

   FERRAMENTAS ELETROMECÂNICAS DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO, DE USO MANUAL

 

   8508.10.00

 

   -Perfuradoras de qualquer tipo, incluídas as rotativas

 8 

   8508.20.00

 

   -Serras

 8 

   8508.80

 

   -Outras ferramentas

 

   8508.80.10

 

   Tesouras

 8 

   8508.80.9

 

   Outras

 

   8508.80.91

 

   Cortadoras de tecidos

 8 

   8508.80.92

 

   Parafusadeiras e rosqueadeiras

 8 

   8508.80.93

 

   Martelos

 8 

   8508.80.99

 

   Outras

 8 

   8508.90.00

 

   -Partes

 8 

 

 

 

 

   8509

 

   APARELHOS ELETROMECÂNICOS DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO, DE USO DOMÉSTICO

 

   8509.10.00

 

   -Aspiradores de pó

 10 

   8509.20.00

 

   -Enceradeiras de pisos

 10 

   8509.30.00

 

   -Trituradores de restos de cozinha

 10 

   8509.40

 

   -Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas

 

   8509.40.10

 

   Liquidificadores

 10 

   8509.40.20

 

   Batedeiras

 10 

   8509.40.30

 

   Moedores de carne

 10 

   8509.40.40

 

   Extratores centrífugos de sucos

 10 

   8509.40.50

 

   Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos

  10 

   8509.40.90

 

   Outros

 10 

   8509.80.00

 

   -Outros aparelhos

 10 

   8509.90.00

 

   -Partes

 10 

 

 

 

 

   8510

 

   APARELHOS OU MÁQUINAS DE BARBEAR, MÁQUINAS DE CORTAR O CABELO OU DE TOSQUIAR E APARELHOS DE DEPILAR, DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO

 

   8510.10.00

 

   -Aparelhos ou máquinas de barbear

 20 

   8510.20.00

 

   -Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar

 20 

   8510.30.00

 

   -Aparelhos de depilar

 10 

   8510.90

 

   -Partes

 

   8510.90.1

 

   De aparelhos ou máquinas de barbear

 

   8510.90.11

 

   minas

 12 

   8510.90.19

 

   Outras

 20 

 

   Ex 01

   Pentes, contrapentes e cabeças

 12 

   8510.90.90

 

   Outras

 20 

 

   Ex 01

   minas, pentes, contrapentes e cabeças, de máquinas de tosquiar

 8 

 

   Ex 02

   De aparelhos de depilar

 10 

 

   Ex 03

   minas, pentes, contrapentes e cabeças, de máquinas de cortar o cabelo

 12 

 

 

 

 

   8511

 

   APARELHOS E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS DE IGNIÇÃO OU DE ARRANQUE PARA MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COMPRESSÃO (POR EXEMPLO: MAGNETOS, DÍNAMOS-MAGNETOS, BOBINAS DE IGNIÇÃO, VELAS DE IGNIÇÃO OU DE AQUECIMENTO, MOTORES DE ARRANQUE); GERADORES (DÍNAMOS E ALTERNADORES, POR EXEMPLO) E CONJUNTORES-DISJUNTORES UTILIZADOS COM ESTES MOTORES

 

   8511.10.00

 

   -Velas de ignição

 15 

   8511.20

 

   -Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos

 

   8511.20.10

 

   Magnetos

 15 

   8511.20.90

 

   Outros

 15 

   8511.30

 

   -Distribuidores; bobinas de ignição

 

   8511.30.10

 

   Distribuidores

 15 

   8511.30.20

 

   Bobinas de ignição

 15 

   8511.40.00

 

   -Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores

 15 

 

   Ex 01

   Para sistema elétrico em 24V, com potência igual ou superior a 3kW

 4 

   8511.50

 

   -Outros geradores

 

   8511.50.10

 

   namos e alternadores

 15 

 

   Ex 01

   Para uso em aeronáutica

 0 

 

   Ex 02

   Para sistema elétrico em 24V, exceto para uso em aeronáutica

 4 

   8511.50.90

 

   Outros

 15 

   8511.80

 

   -Outros aparelhos e dispositivos

 

   8511.80.10

 

   Velas de aquecimento

 15 

   8511.80.20

 

   Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores)

 15 

   8511.80.30

 

   Ignição eletrônica digital

 15 

   8511.80.90

 

   Outros

 15 

   8511.90.00

 

   -Partes

 15 

 

 

 

 

   8512

 

   APARELHOS ELÉTRICOS DE ILUMINAÇÃO OU DE SINALIZAÇÃO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 8539), LIMPADORES DE PÁRA-BRISAS, DEGELADORES E DESEMBAÇADORES ELÉTRICOS, DOS TIPOS UTILIZADOS EM CICLOS E AUTOMÓVEIS

 

   8512.10.00

 

   -Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas

  15 

   8512.20

 

   -Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

 

   8512.20.1

 

   Aparelhos de iluminação

 

   8512.20.11

 

   Faróis

 15 

 

   Ex 01

   Para colheitadeiras ou tratores agrícolas

 4 

   8512.20.19

 

   Outros

 15 

   8512.20.2

 

   Aparelhos de sinalização visual

 

   8512.20.21

 

   Luzes fixas

 15 

 

   Ex 01

   Lanternas para tratores agrícolas

 4 

   8512.20.22

 

   Luzes indicadoras de manobras

 15 

   8512.20.23

 

   Caixas de luzes combinadas

 15 

   8512.20.29

 

   Outros

 15 

   8512.30.00

 

   -Aparelhos de sinalização acústica

 15 

   8512.40

 

   -Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores

 

   8512.40.10

 

   Limpadores de pára-brisas

 15 

   8512.40.90

 

   Outros

 15 

   8512.90.00

 

   -Partes

 15 

 

 

 

 

   8513

 

   LANTERNAS ELÉTRICAS PORTÁTEIS DESTINADAS A FUNCIONAR POR MEIO DE SUA PRÓPRIA FONTE DE ENERGIA (POR EXEMPLO: DE PILHAS, DE ACUMULADORES, DE MAGNETOS), EXCLUÍDOS OS APARELHOS DE ILUMINAÇÃO DA POSIÇÃO 8512

 

   8513.10

 

   -Lanternas

 

   8513.10.10

 

   Manuais

 15 

   8513.10.90

 

   Outras

 15 

   8513.90.00

 

   -Partes

 15 

 

 

 

 

   8514

 

   FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS

 

   8514.10

 

   -Fornos de resistência (de aquecimento indireto)

 

   8514.10.10

 

   Industriais

 0 

   8514.10.90

 

   Outros

 5 

   8514.20

 

   -Fornos funcionando por indução ou por perdas dielétricas

 

   8514.20.1

 

   Por indução

 

   8514.20.11

 

   Industriais

 0 

   8514.20.19

 

   Outros

 5 

   8514.20.20

 

   Por perdas dielétricas

 5 

 

   Ex 01

   Industriais

 0 

   8514.30

 

   -Outros fornos

 

   8514.30.1

 

   De resistência (de aquecimento direto)

 

   8514.30.11

 

   Industriais

 0 

   8514.30.19

 

   Outros

 5 

   8514.30.2

 

   De arco voltaico

 

   8514.30.21

 

   Industriais

 0 

   8514.30.29

 

   Outros

 5 

   8514.30.90

 

   Outros

 5 

 

   Ex 01

   Fornos industriais de banho

 0 

   8514.40.00

 

   -Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas

  5 

   8514.90.00

 

   -Partes

 8 

 

 

 

 

   8515

 

   QUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A "LASER" OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ("CERMETS")

 

   8515.1

 

   -Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

 

   8515.11.00

 

   --Ferros e pistolas

 8 

   8515.19.00

 

   --Outros

 5 

   8515.2

 

   -Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

 

   8515.21.00

 

   --Inteira ou parcialmente automáticos

 5 

   8515.29.00

 

   --Outros

 5 

   8515.3

 

   -Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma

 

   8515.31.00

 

   --Inteira ou parcialmente automáticos

 5 

   8515.39.00

 

   --Outros

 5 

   8515.80

 

   -Outras máquinas e aparelhos

 

   8515.80.10

 

   Para soldar a "laser"

 5 

   8515.80.90

 

   Outros

 5 

   8515.90.00

 

   -Partes

 8 

 

 

 

 

   8516

 

   AQUECEDORES ELÉTRICOS DE ÁGUA, INCLUÍDOS OS DE IMERSÃO; APARELHOS ELÉTRICOS PARA AQUECIMENTO DE AMBIENTES, DO SOLO OU PARA USOS SEMELHANTES; APARELHOS ELETROTÉRMICOS PARA ARRANJOS DO CABELO (POR EXEMPLO: SECADORES DE CABELO, FRISADORES, AQUECEDORES DE FERROS DE FRISAR) OU PARA SECAR AS MÃOS; FERROS ELÉTRICOS DE PASSAR; OUTROS APARELHOS ELETROTÉRMICOS PARA USOS DOMÉSTICOS; RESISTÊNCIAS DE AQUECIMENTO, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8545

 

   8516.10.00

 

   -Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão

 20 

   8516.2

 

   -Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes

 

   8516.21.00

 

   --Radiadores de acumulação

 20 

   8516.29.00

 

   --Outros

 20 

   8516.3

 

   -Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos

 

   8516.31.00

 

   --Secadores de cabelo

 20 

   8516.32.00

 

   --Outros aparelhos para arranjos do cabelo

 20 

   8516.33.00

 

   --Aparelhos para secar as mãos

 20 

   8516.40.00

 

   -Ferros elétricos de passar

 10 

   8516.50.00

 

   -Fornos de microondas

 30 

   8516.60.00

 

   -Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

  12 

 

   Ex 01

   Fogões de cozinha

 5 

   8516.7

 

   -Outros aparelhos eletrotérmicos

 

   8516.71.00

 

   --Aparelhos para preparação de café ou de chá

 12 

   8516.72.00

 

   --Torradeiras de pão

 12 

   8516.79

 

   --Outros

 

   8516.79.10

 

   Panelas

 12 

   8516.79.20

 

   Fritadoras

 12 

   8516.79.90

 

   Outros

 12 

 

   Ex 01

   Chuveiro

 10 

 

   Ex 02

   Secador de prato

 15 

   8516.80

 

   -Resistências de aquecimento

 

   8516.80.10

 

   Para aparelhos da presente posição

 10 

   8516.80.90

 

   Outras

 10 

   8516.90.00

 

   -Partes

 10 

 

   Ex 01

   De fogões de cozinha

 4 

 

 

 

 

   8517

 

   APARELHOS ELÉTRICOS PARA TELEFONIA OU TELEGRAFIA, POR FIO, INCLUÍDOS OS APARELHOS TELEFÔNICOS POR FIO CONJUGADO COM UM APARELHO TELEFÔNICO PORTÁTIL SEM FIO E OS APARELHOS DE TELECOMUNICAÇÃO POR CORRENTE PORTADORA OU DE TELECOMUNICAÇÃO DIGITAL; VIDEOFONES

 

   8517.1

 

   -Aparelhos telefônicos; videofones:

 

   8517.11.00

 

   --Aparelhos telefônicos por fio conjugado com um aparelho telefônico portátil sem fio

  10 

   8517.19

 

   --Outros

 

   8517.19.10

 

   Interfones

 10 

   8517.19.20

 

   blicos

 2 

   8517.19.9

 

   Outros

 

   8517.19.91

 

   o combinados com outros aparelhos

 10 

   8517.19.99

 

   Outros

 10 

   8517.2

 

   -Telecopiadores (FAX) e teleimpressores:

 

   8517.21

 

   --Telecopiadores (FAX)

 

   8517.21.10

 

   Com impressão por sistema térmico

 2 

   8517.21.20

 

   Com impressão por sistema "laser"

 2 

   8517.21.30

 

   Com impressão por jato de tinta

 2 

   8517.21.90

 

   Outros

 2 

   8517.22

 

   --Teleimpressores

 

   8517.22.10

 

   Aparelhos de transmissão e recepção automáticas (telex)

 2 

   8517.22.90

 

   Outros

 2 

   8517.30

 

   -Aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia

 

   8517.30.1

 

   Centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas, exceto de videotexto

 

   8517.30.11

 

   blicas, de comutação eletrônica, incluídas as de trânsito

 2 

   8517.30.12

 

   blicas, de comutação eletromecânica, incluídas as de trânsito

 2 

   8517.30.13

 

   Privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

 2 

   8517.30.14

 

   Privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais

 2 

   8517.30.15

 

   Privadas, de capacidade superior a 200 ramais

 2 

   8517.30.19

 

   Outras

 2 

   8517.30.20

 

   Centrais automáticas de videotexto

 2 

   8517.30.30

 

   Centrais automáticas de telex

 2 

   8517.30.4

 

   Centrais automáticas de comutação de pacotes

 

   8517.30.41

 

   Com velocidade de tronco superior a 72kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística

  2 

   8517.30.49

 

   Outras

 2 

   8517.30.50

 

   Centrais automáticas de sistema troncalizado

 2 

   8517.30.6

 

   Roteadores digitais

 

   8517.30.61

 

   Do tipo "Crossconect" de granularidade igual ou superior a 2Mbits/s

 2 

   8517.30.62

 

   Com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos

  2 

   8517.30.69

 

   Outros

 2 

   8517.30.90

 

   Outros

 2 

   8517.50

 

   -Outros aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora ou para telecomunicação digital

 

   8517.50.1

 

   Moduladores/demoduladores (Modem)

 

   8517.50.11

 

   Digitais (em banda base)

 2 

   8517.50.12

 

   Analógicos, com velocidade de transmissão inferior ou igual a 9.600bits/s

 2 

   8517.50.13

 

   Analógicos, com velocidade de transmissão superior a 9.600bits/s e inferior ou igual a 28.800bits/s

  2 

   8517.50.19

 

   Outros

 2 

   8517.50.2

 

   Equipamentos terminais ou repetidores

 

   8517.50.21

 

   Sobre linhas metálicas

 2 

   8517.50.22

 

   Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s

  2 

   8517.50.29

 

   Outros

 2 

   8517.50.30

 

   Multiplexadores por divisão de freqüência

 2 

   8517.50.4

 

   Multiplexadores por divisão de tempo

 

   8517.50.41

 

   Digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s

  2 

   8517.50.49

 

   Outros

 2 

   8517.50.50

 

   Conversores de sinais, síncronos/assíncronos, para transmissão de pacotes de informações (PAD -"Packet Assembler-Disassembler")

  2 

   8517.50.9

 

   Outros

 

   8517.50.91

 

   Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), mesmo com telefone incorporado

  2 

   8517.50.99

 

   Outros

 2 

   8517.80

 

   -Outros aparelhos

 

   8517.80.10

 

   De gerenciamento de redes (TMN - "Telecommunications Management Network")

  2 

   8517.80.2

 

   Concentradores

 

   8517.80.21

 

   De linhas de assinantes (terminal de central ou terminal remoto)

 2 

   8517.80.22

 

   De circuitos digitais (DCME - "Digital Circuits Multiplication Equipment")

 2 

   8517.80.29

 

   Outros

 2 

   8517.80.90

 

   Outros

 2 

 

   Ex 01

   Multiplexador de dados

 15 

   8517.90

 

   -Partes

 

   8517.90.10

 

   Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

 2 

   8517.90.9

 

   Outras

 

   8517.90.91

 

   Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a "laser", para aparelhos de fac-símile

  2 

   8517.90.92

 

   Bastidores e armações

 2 

   8517.90.93

 

   Registradores e seletores para centrais automáticas

 2 

   8517.90.94

 

   Transdutores piezoelétricos próprios para aparelhos telefônicos

 2 

   8517.90.99

 

   Outras

 2 

 

 

 

 

   8518

 

   MICROFONES E SEUS SUPORTES; ALTO-FALANTES, MESMO MONTADOS NOS SEUS RECEPTÁCULOS; FONES DE OUVIDO (AUSCULTADORES), MESMO COMBINADOS COM MICROFONE; AMPLIFICADORES ELÉTRICOS DE AUDIOFREQÜÊNCIA; APARELHOS ELÉTRICOS DE AMPLIFICAÇÃO DE SOM

 

   8518.10.00

 

   -Microfones e seus suportes

 15 

 

   Ex 01

   Profissionais de estúdio e para externas

 0 

   8518.2

 

   -Alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos

 

   8518.21.00

 

   --Alto-falante único montado no seu receptáculo

 15 

 

   Ex 01

   Montado em caixa acústica

 25 

   8518.22.00

 

   --Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo

 15 

   8518.29.00

 

   --Outros

 15 

   8518.30.00

 

   -Fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone

 15 

   8518.40.00

 

   -Amplificadores elétricos de audiofreqüência

 15 

   8518.50.00

 

   -Aparelhos elétricos de amplificação de som

 15 

   8518.90

 

   -Partes

 

   8518.90.10

 

   De alto-falantes

 15 

   8518.90.90

 

   Outras

 15

 

 

 

 

    8519

 

   TOCA-DISCOS, ELETROFONES, TOCA-FITAS (LEITORES DE CASSETES) E OUTROS APARELHOS DE REPRODUÇÃO DE SOM, SEM DISPOSITIVO DE GRAVAÇÃO DE SOM

 

   8519.10.00

 

   -Eletrofones comandados por moeda ou ficha

 24 

   8519.2

 

   -Outros eletrofones

 

   8519.21.00

 

   --Sem alto-falante

 24 

   8519.29.00

 

   --Outros

 12 

   8519.3

 

   -Toca-discos

 

   8519.31.00

 

   --Com permutador automático de discos

 24 

   8519.39.00

 

   --Outros

 34 

   8519.40.00

 

   -Máquinas de ditar

 24 

   8519.9

 

   -Outros aparelhos de reprodução de som

 

   8519.92.00

 

   --Toca-fitas (leitores de cassetes) de bolso

 34 

   8519.93.00

 

   --Outros toca-fitas (leitores de cassetes)

 34 

   8519.99

 

   --Outros

 

   8519.99.10

 

   Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos)

 34 

   8519.99.90

 

   Outros

 24 

 

   Ex 01

   Aparelhos cinematográficos de reprodução de som

 18 

 

 

 

 

   8520

 

   GRAVADORES DE SUPORTES MAGNÉTICOS E OUTROS APARELHOS DE GRAVAÇÃO DE SOM, MESMO COM DISPOSITIVO DE REPRODUÇÃO DE SOM INCORPORADO

 

   8520.10.00

 

   -Máquinas de ditar que só funcionem com fonte externa de energia

 24 

   8520.20.00

 

   -Secretárias eletrônicas (atendedores automáticos*)

 24 

   8520.3

 

   -Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas

 

   8520.32.00

 

   --Digitais

 34 

   8520.33.00

 

   --Outros, de cassetes

 34 

   8520.39.00

 

   --Outros

 34 

 

   Ex 01

   Aparelho gravador de som para cinema, utilizando fita magnética em rolo aberto ou cartucho selado, registrando ao mesmo tempo, em pista de som auxiliar, um sinal de referência de sincronismo para possibilitar a reprodução sincrônica, em tempo real, da imagem e do som da cena

  0 

   8520.90

 

   -Outros

 

   8520.90.1

 

   Sem dispositivos de reprodução de som

 

   8520.90.11

 

   Gravadores de dados de vôo

 0 

   8520.90.19

 

   Outros

 24 

 

   Ex 01

   Aparelhos cinematográficos de gravação de som

 18 

   8520.90.20

 

   Com dispositivo de reprodução de som incorporado

 24 

 

 

 

 

   8521

 

   APARELHOS VIDEOFÔNICOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO, MESMO INCORPORANDO UM RECEPTOR DE SINAIS VIDEOFÔNICOS

 

   8521.10

 

   -De fita magnética

 

   8521.10.10

 

   Gravador-reprodutor, sem sintonizador

 25 

   8521.10.8

 

   Outros, para fitas de largura inferior a 19,05mm (3/4")

 

   8521.10.81

 

   Em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (1/2")

 25 

   8521.10.89

 

   Outros

 25 

   8521.10.90

 

   Outros, para fitas de largura superior ou igual a 19,05mm (3/4")

 25 

   8521.90

 

   -Outros

 

   8521.90.10

 

   Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou opto-magnético

  0 

   8521.90.90

 

   Outros

 15 

 

   Ex 01

   Aparelho de gravação ou reprodução, e edição, de imagem e som de televisão em disco rígido, por meio magnético, óptico ou opto-magnético

  0 

 

 

 

 

   8522

 

   PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO SENDO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 8519 A 8521

 

   8522.10.00

 

   -Fonocaptores

 24 

   8522.90

 

   -Outros

 

   8522.90.10

 

   Agulhas com ponta de pedra preciosa

 18 

   8522.90.20

 

   Gabinetes

 24 

   8522.90.30

 

   Chassis ou suportes

 24 

   8522.90.40

 

   Leitores de som, magnéticos (cabeças magnéticas)

 24 

   8522.90.50

 

   Mecanismos toca-discos, mesmo com cambiador

 24 

   8522.90.90

 

   Outros

 24 

 

   Ex 01

   De aparelhos cinematográficos de gravação ou de reprodução de som

 18 

 

 

 

 

   8523

 

   SUPORTES PREPARADOS PARA GRAVAÇÃO DE SOM OU PARA GRAVAÇÕES SEMELHANTES, NÃO GRAVADOS, EXCETO OS PRODUTOS DO CAPÍTULO 37

 

   8523.1

 

   -Fitas magnéticas

 

   8523.11

 

   --De largura não superior a 4mm

 

   8523.11.10

 

   Em cassetes

 25 

   8523.11.90

 

   Outras

 25 

   8523.12.00

 

   --De largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm

 25 

   8523.13

 

   --De largura superior a 6,5mm

 

   8523.13.10

 

   Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2")

 15 

 

   Ex 01

   Para gravação de som

 25 

 

   Ex 02

   Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), exceto em rolo ou carretel e de largura de 12,70mm

  25 

   8523.13.20

 

   Em cassetes para gravação de vídeo

 25 

   8523.13.90

 

   Outras

 15 

 

   Ex 01

   Para gravação de som

 25 

 

   Ex 02

   Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape),exceto em rolo ou carretel e de largura de 12,70mm

  25 

   8523.20

 

   -Discos magnéticos

 

   8523.20.10

 

   Próprio para unidades de discos rígidos

 2 

   8523.20.90

 

   Outros

 15 

   8523.30.00

 

   -Cartões magnéticos

 15 

   8523.90.00

 

   -Outros

 15 

 

 

 

 

   8524

 

   DISCOS, FITAS E OUTROS SUPORTES PARA GRAVAÇÃO DE SOM OU PARA GRAVAÇÕES SEMELHANTES, GRAVADOS, INCLUÍDOS OS MOLDES E MATRIZES GALVÂNICOS PARA FABRICAÇÃO DE DISCOS, COM EXCLUSÃO DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 37

 

   8524.10.00

 

   -Discos fonográficos

 15 

 

   Ex 01

   Gravados com matéria didática

 0 

   8524.3

 

   -Discos para sistemas de leitura por raio "laser":

 

   8524.31.00

 

   --Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

 15 

   8524.32.00

 

   --Para reprodução apenas do som

 15 

   8524.39.00

 

   --Outros

 15 

   8524.40.00

 

   -Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

 15 

   8524.5

 

   -Outras fitas magnéticas

 

   8524.51

 

   --De largura não superior a 4mm

 

   8524.51.10

 

   Em cartuchos ou cassetes

 15 

 

   Ex 01

   Gravadas com matéria didática

 0 

 

   Ex 02

   Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa

  5 

   8524.51.90

 

   Outras

 15 

 

   Ex 01

   Gravadas com matéria didática, apresentadas em artefatos semelhantes a cartuchos ou cassetes

  0 

 

   Ex 02

   Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa, apresentadas em artefatos semelhantes a cartuchos ou cassetes

  5 

   8524.52.00

 

   --De largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm

 15 

 

   Ex 01

   Gravadas com matéria didática, em cartuchos ou cassetes

 0 

 

   Ex 02

   Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa, em cartuchos, cassetes e semelhantes

  5 

   8524.53.00

 

   --De largura superior a 6,5mm

 15 

 

   Ex 01

   Gravadas com matéria didática, em cartuchos ou cassetes

 0 

 

   Ex 02

   Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa, em cartuchos, cassetes e semelhantes

  5 

   8524.60.00

 

   -Cartões magnéticos

 15 

   8524.9

 

   -Outros

 

   8524.91.00

 

   --Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

 15 

   8524.99.00

 

   --Outros

 15 

 

 

 

 

   8525

 

   APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA, RADIODIFUSÃO OU TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO DE RECEPÇÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM; CÂMERAS DE TELEVISÃO; CÂMERAS DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS E OUTRAS CÂMERAS DE VÍDEO

 

   8525.10

 

   -Aparelhos transmissores (emissores)

 

   8525.10.10

 

   De radiotelefonia ou radiotelegrafia

 2 

 

   Ex 01

   Para uso em aeronáutica

 0  

   8525.10.2

 

   De radiodifusão

 

   8525.10.21

 

   Em AM, com modulação por código ou largura de pulso, totalmente a semicondutor e com potência de saída superior a 10kW

  2 

   8525.10.22

 

   Em FM, com etapa de saída valvular e potência superior a 30kW

 2 

   8525.10.29

 

   Outros

 2 

   8525.10.3

 

   De televisão

 

   8525.10.31

 

   De freqüência superior a 7GHz

 2 

   8525.10.32

 

   Em banda UHF de 2,0 a 2,7GHz, com potência de saída de 10 a 100W

 2 

   8525.10.33

 

   Em banda UHF, com potência de saída superior a 10kW

 2 

   8525.10.34

 

   Em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20kW

 2 

   8525.10.39

 

   Outros

 2 

   8525.20

 

   -Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado

 

   8525.20.1

 

   De telecomunicação por satélite

 

   8525.20.11

 

   Para estação principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor

 2 

 

   Ex 01

   Para uso em aeronáutica

 0 

   8525.20.12

 

   Para estações VSAT ("Very Small Aperture Terminal"), sem conjunto antena-refletor

  2 

 

   Ex 01

   Para uso em aeronáutica

 0 

   8525.20.13

 

   Digital, para transmissão de voz ou dados operando em banda C, Ku, L ou S

 2 

 

   Ex 01

   Para uso em aeronáutica

 0 

   8525.20.19

 

   Outros

 2 

 

   Ex 01

   Para uso em aeronáutica

 0 

   8525.20.2

 

   De telefonia celular

 

   8525.20.21

 

   Para estação base

 2 

   8525.20.22

 

   Terminais portáteis

 2 

   8525.20.23

 

   Terminais fixos, sem fonte própria de energia

 2 

   8525.20.24

 

   Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

 2 

   8525.20.29

 

   Outros

 2 

   8525.20.30

 

   Do tipo modulador-demodulador ("rádio modem")

 2 

 

   Ex 01

   Para uso em aeronáutica

 0 

   8525.20.4

 

   De radiodifusão ou televisão

 

   8525.20.41

 

   De radiodifusão

 2 

   8525.20.42

 

   De televisão, de freqüência superior a 7GHz

 2 

   8525.20.49

 

   Outros

 2 

   8525.20.5

 

   De sistema troncalizado ("trunking")

 

   8525.20.51

 

   Para estação central

 2 

   8525.20.52

 

   Terminais portáteis

 2 

   8525.20.53

 

   Terminais fixos, sem fonte própria de energia

 2 

   8525.20.54

 

   Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

 2 

   8525.20.59

 

   Outros

 2 

   8525.20.6

 

   Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, analógicos

 

   8525.20.61

 

   Portáteis (por exemplo: "walkie talkie" e "handle talkie")

 2 

   8525.20.62

 

   Terminais fixos, sem fonte própria de energia, monocanais

 2 

   8525.20.63

 

   Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

 2 

   8525.20.69

 

   Outros

 2 

 

   Ex 01

   Para uso em aeronáutica

 0 

   8525.20.7

 

   Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais, de freqüência inferior a 15GHz

 

   8525.20.71

 

   De taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

  2 

 

   Ex 01

   Para uso em aeronáutica

 0 

   8525.20.72

 

   De taxa de transmissão superior a 8Mbits/s e inferior ou igual a 34Mbits/s

 2 

 

   Ex 01

   Para uso em aeronáutica

 0 

   8525.20.73

 

   Para estação base de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

  2 

   8525.20.74

 

   Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

  2 

   8525.20.79

 

   Outros

 2 

 

   Ex 01

   Para uso em aeronáutica

 0 

   8525.20.8

 

   Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais

 

   8525.20.81

 

   De freqüência inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a oito Mbits/s

  2 

 

   Ex 01

   Para uso em aeronáutica

 0 

   8525.20.89

 

   Outros

 2 

 

   Ex 01

   Para uso em aeronáutica

 0 

   8525.20.90

 

   Outros

 2 

   8525.30

 

   -Câmeras de televisão

 

   8525.30.10

 

   Com três ou mais captadores de imagem

 20 

   8525.30.20

 

   Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem ("pixels") ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20lux

  20 

   8525.30.90

 

   Outras

 20 

   8525.40

 

   -Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo

 

   8525.40.10

 

   Com três ou mais captadores de imagem

 20 

   8525.40.90

 

   Outras

 20 

 

 

 

 

   8526

 

   APARELHOS DE RADIODETECÇÃO E DE RADIOSSONDAGEM (RADAR), APARELHOS DE RADIONAVEGAÇÃO E APARELHOS DE RADIOTELECOMANDO

 

   8526.10.00

 

   -Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar)

 0 

   8526.9

 

   -Outros

 

   8526.91.00

 

   --Aparelhos de radionavegação

 0 

   8526.92.00

 

   --Aparelhos de radiotelecomando

 20 

 

 

 

 

   8527

 

   APARELHOS RECEPTORES PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA OU RADIODIFUSÃO, MESMO COMBINADOS, NUM MESMO GABINETE OU INVÓLUCRO, COM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, OU COM RELÓGIO

 

   8527.1

 

   -Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia

 

   8527.12.00

 

   --Rádio toca-fitas (rádio-cassetes) de bolso

 20 

   8527.13

 

   --Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

 

   8527.13.10

 

   Com toca-fitas

 20 

   8527.13.20

 

   Com toca-fitas e gravador

 20 

   8527.13.30

 

   Com toca-fitas, gravador e toca-discos

 20 

   8527.13.90

 

   Outros

 20 

   8527.19

 

   --Outros

 

   8527.19.10

 

   Combinado com relógio

 20 

   8527.19.90

 

   Outros

 20 

   8527.2

 

   -Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia

 

   8527.21

 

   --Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som

 

   8527.21.10

 

   Com toca-fitas

 10 

   8527.21.90

 

   Outros

 10 

   8527.29.00

 

   --Outros

 10 

   8527.3

 

   -Outros aparelhos receptores de radiodifusão, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia

 

   8527.31

 

   --Combinados com aparelho de gravação ou de reproducão de som

 

   8527.31.10

 

   Com toca-fitas e gravador

 10 

   8527.31.20

 

   Com toca-fitas, gravador e toca-discos

 20 

   8527.31.90

 

   Outros

 20 

 

   Ex 01

   Combinado com toca-discos

 10 

   8527.32.00

 

   --Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio

  20 

   8527.39

 

   --Outros

 

   8527.39.10

 

   Amplificador com sintonizador ("receiver")

 20 

   8527.39.90

 

   Outros

 20 

   8527.90

 

   -Outros aparelhos

 

   8527.90.1

 

   Receptores pessoais de radiomensagens

 

   8527.90.11

 

   Com apresentação alfanumérica da mensagem em tela ("écran")

 2 

   8527.90.19

 

   Outros

 2 

   8527.90.90

 

   Outros

 20 

 

 

 

 

   8528

 

   APARELHOS RECEPTORES DE TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO RECEPTOR DE RADIODIFUSÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM OU DE IMAGENS; MONITORES E PROJETORES, DE VÍDEO

 

   8528.1

 

   -Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de rádiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

 

   8528.12

 

   --A cores

 

   8528.12.1

 

   Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados

 

   8528.12.11

 

   Sem saída de radiofreqüência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem em "racks" e com saída de vídeo com conector BNC

  2 

   8528.12.19

 

   Outros

 2 

   8528.12.90

 

   Outros

 20 

   8528.13.00

 

   --Em preto e branco ou em outros monocromos

 20 

   8528.2

 

   -Monitores de vídeo

 

   8528.21

 

   --A cores

 

   8528.21.10

 

   Com dispositivos de seleção de varredura ("under-scanning") e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical ("H/V delay" ou "pulse cross")

  20 

   8528.21.90

 

   Outros

 20 

   8528.22.00

 

   --Em preto e branco ou em outros monocromos

 20 

   8528.30.00

 

   -Projetores de vídeo

 20 

 

 

 

 

   8529

 

   PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 8525 A 8528

 

   8529.10

 

   -Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos

 

   8529.10.1

 

   Antenas, exceto para telefones celulares

 

   8529.10.11

 

   Com refletor parabólico

 10 

 

   Ex 01

   Para uso em aeronáutica

 0 

   8529.10.19

 

   Outras

 10 

 

   Ex 01

   Para uso em aeronáutica

 0 

   8529.10.20

 

   Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

 2 

   8529.10.90

 

   Outros

 10 

   8529.90

 

   -Outras

 

   8529.90.1

 

   De aparelhos das subposições 8525.10 e 8525.20

 

   8529.90.11

 

   Gabinetes e bastidores

 2 

   8529.90.12

 

   Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

 2 

   8529.90.19

 

   Outras

 2 

   8529.90.20

 

   De aparelhos das posições 8527 ou 8528

 10 

   8529.90.30

 

   De aparelhos da subposição 8526.10

 10 

   8529.90.40

 

   De aparelhos da subposição 8526.91

 10 

   8529.90.90

 

   Outras

 10 

 

 

 

 

   8530

 

   APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO (EXCLUÍDOS OS DE TRANSMISSÃO DE MENSAGENS), DE SEGURANÇA, DE CONTROLE E DE COMANDO, PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, VIAS TERRESTRES OU FLUVIAIS, PARA ÁREAS OU PARQUES DE ESTACIONAMENTO, INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OU PARA AERÓDROMOS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 8608)

 

   8530.10

 

   -Aparelhos para vias férreas ou semelhantes

 

   8530.10.10

 

   Digitais, para controle de tráfego

 5 

   8530.10.90

 

   Outros

 5 

   8530.80

 

   -Outros aparelhos

 

   8530.80.10

 

   Digitais, para controle de tráfego de automotores

 10 

   8530.80.90

 

   Outros

 10 

   8530.90.00

 

   -Partes

 10 

 

 

 

 

   8531

 

   APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO ACÚSTICA OU VISUAL (POR EXEMPLO: CAMPAINHAS, SIRENAS, QUADROS INDICADORES, APARELHOS DE ALARME PARA PROTEÇÃO CONTRA ROUBO OU INCÊNDIO), EXCETO OS DAS POSIÇÕES 8512 OU 8530

 

   8531.10

 

   -Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes

 

   8531.10.10

 

   Alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento

 15 

 

   Ex 01

   Para uso em aeronáutica

 0 

   8531.10.90

 

   Outros

 15 

   8531.20.00

 

   -Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED)

  2 

 

   Ex 01

   Para uso em aeronáutica

 0 

 

   Ex 02

   Quadro de sinalização, próprio para dar informações relativas à venda de mercadorias, constituído de painel eletrônico e respectivos dispositivos de comando e controle (unidade funcional)

  0 

   8531.80.00

 

   -Outros aparelhos

 15 

 

   Ex 01

   Para uso em aeronáutica

 0 

   8531.90.00

 

   -Partes

 15 

 

 

 

 

   8532

 

   CONDENSADORES ELÉTRICOS, FIXOS, VARIÁVEIS OU AJUSTÁVEIS

 

   8532.10.00

 

   -Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5kvar (condensadores de potência)

  5 

   8532.2

 

   -Outros condensadores fixos

 

   8532.21

 

   --De tântalo

 

   8532.21.10

 

   Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

 2 

   8532.21.90

 

   Outros

 10 

   8532.22.00

 

   --Eletrolíticos de alumínio

 10 

   8532.23

 

   --Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada

 

   8532.23.10

 

   Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

 2 

   8532.23.90

 

   Outros

 10 

   8532.24

 

   --Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas

 

   8532.24.10

 

   Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

 2 

   8532.24.90

 

   Outros

 10 

   8532.25

 

   --Com dielétrico de papel ou de plásticos

 

   8532.25.10

 

   Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

 2 

   8532.25.90

 

   Outros

 10 

   8532.29

 

   --Outros

 

   8532.29.10

 

   Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

 2 

   8532.29.90

 

   Outros

 10 

   8532.30

 

   -Condensadores variáveis ou ajustáveis

 

   8532.30.10

 

   Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

 2 

   8532.30.90

 

   Outros

 10 

   8532.90.00

 

   -Partes

 10 

 

 

 

 

   8533

 

   RESISTÊNCIAS ELÉTRICAS (INCLUÍDOS OS REOSTATOS E OS POTENCIÔMETROS), EXCETO DE AQUECIMENTO

 

   8533.10.00

 

   -Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada

 10 

   8533.2

 

   -Outras resistências fixas

 

   8533.21

 

   --Para potência não superior a 20W

 

   8533.21.10

 

   De fio

 10 

   8533.21.20

 

   Próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

 2 

   8533.21.90

 

   Outras

 10 

   8533.29.00

 

   --Outras

 10 

   8533.3

 

   -Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros)

 

   8533.31

 

   --Para potência não superior a 20W

 

   8533.31.10

 

   Potenciômetros

 10 

   8533.31.90

 

   Outras

 10 

   8533.39

 

   --Outras

 

   8533.39.10

 

   Potenciômetros

 10 

 

   Ex 01

   Para uso em aeronáutica

 0 

   8533.39.90

 

   Outras

 10 

   8533.40

 

   -Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros)

 

   8533.40.1

 

   Resistências não lineares semicondutoras

 

   8533.40.11

 

   Termistores

 10 

   8533.40.12

 

   Varistores

 10 

   8533.40.19

 

   Outras

 10 

   8533.40.9

 

   Outras

 

   8533.40.91

 

   Potenciômetro de carvão, do tipo dos utilizados para determinar o ângulo de abertura da borboleta, em sistemas de injeção de combustível controlados eletronicamente

  10 

   8533.40.92

 

   Outros potenciômetros de carvão

 10 

   8533.40.99

 

   Outras

 10 

   8533.90.00

 

   -Partes

 10 

 

 

 

 

   8534.00.00

 

   CIRCUITOS IMPRESSOS

 2 

 

 

 

 

   8535

 

   APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS (POR EXEMPLO: INTERRUPTORES, COMUTADORES, CORTA-CIRCUITO, PÁRA-RAIOS, LIMITADORES DE TENSÃO, ELIMINADORES DE ONDA, TOMADAS DE CORRENTE, CAIXAS DE JUNÇÃO), PARA TENSÃO SUPERIOR A 1.000 VOLTS

 

   8535.10.00

 

   -Fusíveis e corta-circuito de fusíveis

 5 

   8535.2

 

   -Disjuntores

 

   8535.21.00

 

   --Para tensão inferior a 72,5kV

 5 

   8535.29.00

 

   --Outros

 5 

   8535.30

 

   -Seccionadores e interruptores

 

   8535.30.1

 

   Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600A

 

   8535.30.11

 

   o automáticos

 5 

   8535.30.12

 

   Automáticos, exceto os de contatos imersos em meio líquido

 5 

   8535.30.19

 

   Outros

 5 

   8535.30.2

 

   Para corrente nominal superior a 1.600A

 

   8535.30.21

 

   o automáticos

 5 

   8535.30.22

 

   Automáticos, exceto os de contatos imersos em meio líquido

 5 

   8535.30.29

 

   Outros

 5 

   8535.40

 

   -Pára-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda

 

   8535.40.10

 

   ra-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade

 15 

   8535.40.90

 

   Outros

 15 

   8535.90.00

 

   -Outros

 5 

 

 

 

 

   8536

 

   APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS [POR EXEMPLO: INTERRUPTORES, COMUTADORES, RELÉS, CORTA-CIRCUITO, ELIMINADORES DE ONDA, TOMADAS DE CORRENTE (MACHOS-E-FÊMEAS, ETC.), SUPORTES PARA LÂMPADAS, CAIXAS DE JUNÇÃO], PARA TENSÃO NÃO SUPERIOR A 1.000 VOLTS

 

   8536.10.00

 

   -Fusíveis e corta-circuito de fusíveis

 15 

   8536.20.00

 

   -Disjuntores

 15 

 

   Ex 01

   Para uso em aeronáutica

 0 

   8536.30.00

 

   -Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos

 15 

 

   Ex 01

   Dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20kW

  5 

   8536.4

 

   -Relés

 

   8536.41.00

 

   --Para tensão não superior a 60V

 5 

 

   Ex 01

   Para uso em aeronáutica

 0 

 

   Ex 02

   Para máquina de estatística, para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes

 15 

   8536.49.00

 

   --Outros

 5 

 

   Ex 01

   Para máquina de estatística e para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes

  15 

   8536.50

 

   -Outros interruptores, seccionadores e comutadores

 

   8536.50.10

 

   Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite

  2 

   8536.50.20

 

   Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite

  2 

   8536.50.30

 

   Comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos

  2 

   8536.50.90

 

   Outros

 2 

 

   Ex 01

   Interruptores automáticos, para uso em aeronáutica

 0 

 

   Ex 02

   Seccionadores e comutadores, automáticos, secos, para uso em aeronáutica

 0 

 

   Ex 03

   Interruptor de embutir ou sobrepor, rotativo ou de alavanca, para sistema elétrico em 24V, próprio para ônibus ou caminhões

  4 

 

   Ex 04

   Chaves de faca

 5 

   8536.6

 

   -Suportes para lâmpadas, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.)

 

   8536.61.00

 

   --Suportes para lâmpadas

 15 

   8536.69

 

   --Outros

 

   8536.69.10

 

   Tomada polarizada e tomada blindada

 15 

   8536.69.90

 

   Outros

 15 

 

   Ex 01

   Conector para uso em aeronáutica

 0 

   8536.90

 

   -Outros aparelhos

 

   8536.90.10

 

   Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente

  15 

   8536.90.20

 

   Tomadas de contato deslizante em condutores aéreos

 15 

   8536.90.30

 

   Soquetes para microestruturas eletrônicas

 15 

   8536.90.40

 

   Conectores para circuito impresso

 2 

   8536.90.90

 

   Outros

 15 

 

 

 

 

   8537

 

   QUADROS, PAINÉIS, CONSOLES, CABINAS, ARMÁRIOS E OUTROS SUPORTES COM DOIS OU MAIS APARELHOS DAS POSIÇÕES 8535 OU 8536, PARA COMANDO ELÉTRICO OU DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, INCLUÍDOS OS QUE INCORPOREM INSTRUMENTOS OU APARELHOS DO CAPÍTULO 90, BEM COMO OS APARELHOS DE COMANDO NUMÉRICO, EXCETO OS APARELHOS DE COMUTAÇÃO DA POSIÇÃO 8517

 

   8537.10

 

   -Para tensão não superior a 1.000V

 

   8537.10.1

 

   Comando numérico computadorizado (CNC)

 

   8537.10.11

 

   Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático

  2 

   8537.10.19

 

   Outros

 2 

   8537.10.20

 

   Controladores programáveis

 2 

 

   Ex 01

   Para uso em aeronáutica

 0 

   8537.10.30

 

   Controladores de demanda de energia elétrica

 2 

   8537.10.90

 

   Outros

 15 

 

   Ex 01

   Para uso em aeronáutica

 0 

   8537.20.00

 

   -Para tensão superior a 1.000V

 5 

 

 

 

 

   8538

 

   PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 8535, 8536 OU 8537

 

   8538.10.00

 

   -Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos

  15 

   8538.90

 

   -Outras

 

   8538.90.10

 

   Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

 2 

   8538.90.20

 

   De disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV

 15 

   8538.90.90

 

   Outras

 15 

 

 

 

 

   8539

 

   MPADAS E TUBOS ELÉTRICOS DE INCANDESCÊNCIA OU DE DESCARGA, INCLUÍDOS OS ARTIGOS DENOMINADOS "FARÓIS E PROJETORES EM UNIDADES SELADAS" E AS LÂMPADAS E TUBOS DE RAIOS ULTRAVIOLETA OU INFRAVERMELHOS; LÂMPADAS DE ARCO

 

   8539.10

 

   -Faróis e projetores, em unidades seladas

 

   8539.10.10

 

   Para tensão inferior ou igual a 15V

 15 

 

   Ex 01

   Para uso em aeronáutica

 0 

   8539.10.90

 

   Outros

 15 

 

   Ex 01

   Para uso em aeronáutica

 0 

   8539.2

 

   -Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

 

   8539.21

 

   --Halógenos, de tungstênio

 

   8539.21.10

 

   Para tensão inferior ou igual a 15V

 15 

   8539.21.90

 

   Outros

 15 

   8539.22.00

 

   --Outros, de potência não superior a 200W e tensão superior a 100V

 15 

   8539.29

 

   --Outros

 

   8539.29.10

 

   Para tensão inferior ou igual a 15V

 15 

 

   Ex 01

   Para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000°K, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base

  0 

   8539.29.90

 

   Outros

 15 

 

   Ex 01

   Para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000°K, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base

  0 

   8539.3

 

   -Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta

 

   8539.31.00

 

   --Fluorescentes, de cátodo quente

 15 

   8539.32.00

 

   --Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico

 15 

   8539.39.00

 

   --Outros

 15 

   8539.4

 

   -Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco

 

   8539.41.00

 

   --Lâmpadas de arco

 15 

   8539.49.00

 

   --Outros

 15 

   8539.90

 

   -Partes

 

   8539.90.10

 

   Eletrodos

 15 

   8539.90.20

 

   Bases

 15 

   8539.90.90

 

   Outras

 15 

 

 

 

 

   8540

 

   MPADAS, TUBOS E VÁLVULAS, ELETRÔNICOS, DE CÁTODO QUENTE, CÁTODO FRIO OU FOTOCÁTODO (POR EXEMPLO: LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS, DE VÁCUO, DE VAPOR OU DE GÁS, AMPOLAS RETIFICADORAS DE VAPOR DE MERCÚRIO, TUBOS CATÓDICOS, TUBOS E VÁLVULAS PARA CÂMERAS DE TELEVISÃO), EXCETO OS DA POSIÇÃO 8539

 

   8540.1

 

   -Tubos catódicos para receptores de televisão, incluídos os tubos para monitores de video

 

   8540.11.00

 

   --A cores

 10 

   8540.12.00

 

   --Em preto e branco ou outros monocromos

 10 

   8540.20

 

   -Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo

 

   8540.20.1

 

   Tubos para câmeras de televisão

 

   8540.20.11

 

   Em preto e branco ou outros monocromos

 10 

   8540.20.19

 

   Outros

 10 

   8540.20.20

 

   Tubos conversores ou intensificadores de imagens, de raios X

 10 

   8540.20.90

 

   Outros

 10 

   8540.40.00

 

   -Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("écran") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm

  2 

   8540.50

 

   -Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos

 

   8540.50.10

 

   Com diagonal de tela inferior a 35,56cm (14")

 2 

   8540.50.20

 

   Com diagonal de tela superior ou igual a 35,56cm (14")

 2 

   8540.60

 

   -Outros tubos catódicos

 

   8540.60.10

 

   Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("écran") de espaçamento entre os pontos superior ou igual a 0,4mm

  10 

   8540.60.90

 

   Outros

 10 

   8540.7

 

   -Tubos para microondas (por exemplo: magnétrons, clístrons, guias de ondas progressivas, "carcinotrons"), excluídos os tubos comandados por grade

 

   8540.71.00

 

   --Magnétrons

 10 

   8540.72.00

 

   --Clístrons

 10 

   8540.79.00

 

   --Outros

 10 

   8540.8

 

   -Outras lâmpadas, tubos e válvulas

 

   8540.81.00

 

   --Tubos de recepção ou de amplificação

 10 

   8540.89

 

   --Outros

 

   8540.89.10

 

   lvulas de potência para transmissores

 10 

   8540.89.90

 

   Outros

 10 

   8540.9

 

   -Partes

 

   8540.91

 

   --De tubos catódicos

 

   8540.91.10

 

   Bobinas de deflexão ("yokes")

 10 

   8540.91.20

 

   cleos de pó ferromagnético para bobinas de deflexão ("yokes")

 10 

   8540.91.30

 

   Canhões eletrônicos

 10 

   8540.91.40

 

   Painel de vidro, máscara de sombra e blindagem interna, reunidos, para tubos tricromáticos

  10 

   8540.91.90

 

   Outras

 10 

   8540.99.00

 

   --Outras

 10

 

 

 

 

    8541

 

   DIODOS, TRANSISTORES E DISPOSITIVOS SEMELHANTES SEMICONDUTORES; DISPOSITIVOS FOTOSSENSÍVEIS SEMICONDUTORES, INCLUÍDAS AS CÉLULAS FOTOVOLTAICAS, MESMO MONTADAS EM MÓDULOS OU EM PAINÉIS; DIODOS EMISSORES DE LUZ; CRISTAIS PIEZOELÉTRICOS MONTADOS

 

   8541.10

 

   -Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz

 

   8541.10.1

 

   o montados

 

   8541.10.11

 

   Zener

 2 

   8541.10.12

 

   De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

 2 

   8541.10.19

 

   Outros

 2 

   8541.10.2

 

   Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

 

   8541.10.21

 

   Zener

 2 

   8541.10.22

 

   De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

 2 

   8541.10.29

 

   Outros

 2 

   8541.10.9

 

   Outros

 

   8541.10.91

 

   Zener

 2 

   8541.10.92

 

   De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

 2 

   8541.10.99

 

   Outros

 2 

   8541.2

 

   -Transistores, exceto fototransistores

 

   8541.21

 

   --Com capacidade de dissipação inferior a 1W

 

   8541.21.10

 

   o montados

 2 

   8541.21.20

 

   Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

  2 

   8541.21.9

 

   Outros

 

   8541.21.91

 

   De efeito de campo, com junção heterogênea (HJFET ou HEMT)

 2 

   8541.21.99

 

   Outros

 2 

   8541.29

 

   --Outros

 

   8541.29.10

 

   o montados

 2 

   8541.29.20

 

   Montados

 2 

   8541.30

 

   -Tiristores, "diacs" e "triacs", exceto os dispositivos fotossensíveis

 

   8541.30.1

 

   o montados

 

   8541.30.11

 

   De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

 2 

   8541.30.19

 

   Outros

 2 

   8541.30.2

 

   Montados

 

   8541.30.21

 

   De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

 2 

   8541.30.29

 

   Outros

 2 

   8541.40

 

   -Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz

 

   8541.40.1

 

   o montados

 

   8541.40.11

 

   Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

 2 

   8541.40.12

 

   Diodos "laser"

 2 

   8541.40.13

 

   Fotodiodos

 2 

   8541.40.14

 

   Fototransistores

 2 

   8541.40.15

 

   Fototiristores

 2 

   8541.40.16

 

   lulas solares

 2 

   8541.40.19

 

   Outros

 2 

   8541.40.2

 

   Montados, exceto as células fotovoltaicas em módulos ou painéis

 

   8541.40.21

 

   Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser", próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

  2 

   8541.40.22

 

   Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

 2 

   8541.40.23

 

   Diodos "laser" com comprimento de onda de 1300nm ou 1500nm

 2 

   8541.40.24

 

   Outros diodos "laser"

 2 

   8541.40.25

 

   Fotodiodos, fototransistores e fototiristores

 2 

   8541.40.26

 

   Fotorresistores

 2 

   8541.40.27

 

   Acopladores óticos, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

  2 

   8541.40.29

 

   Outros

 2 

   8541.40.3

 

   lulas fotovoltaicas em módulos ou painéis

 

   8541.40.31

 

   Fotodiodos

 2 

   8541.40.32

 

   lulas solares

 2 

   8541.40.39

 

   Outras

 2 

   8541.50

 

   -Outros dispositivos semicondutores

 

   8541.50.10

 

   o montados

 2 

   8541.50.20

 

   Montados

 2 

   8541.60

 

   -Cristais piezoelétricos montados

 

   8541.60.10

 

   De quartzo, de freqüência superior ou igual a 1MHz, mas inferior ou igual a 100MHz

  2 

   8541.60.90

 

   Outros

 2 

   8541.90

 

   -Partes

 

   8541.90.10

 

   Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames")

 2 

   8541.90.20

 

   Coberturas para encapsulamento (cápsulas)

 2 

   8541.90.90

 

   Outras

 2 

 

 

 

 

   8542

 

   CIRCUITOS INTEGRADOS E MICROCONJUNTOS, ELETRÔNICOS

 

   8542.1

 

   -Circuitos integrados monolíticos, digitais

 

   8542.12.00

 

   --Cartões incorporando um circuito integrado eletrônico ("cartões inteligentes")

 2 

   8542.13

 

   --Semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS)

 

   8542.13.10

 

   o montados

 2 

   8542.13.2

 

   Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

 

   8542.13.21

 

   Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH

  2 

   8542.13.22

 

   Microprocessadores

 2 

   8542.13.23

 

   Microcontroladores

 2 

   8542.13.24

 

   Co-processadores

 2 

   8542.13.25

 

   Do tipo "chipset"

 2 

   8542.13.28

 

   Outras memórias

 2 

   8542.13.29

 

   Outros

 2 

   8542.13.9

 

   Outros

 

   8542.13.91

 

   Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH

  2 

   8542.13.92

 

   Microprocessadores

 2 

   8542.13.93

 

   Microcontroladores

 2 

   8542.13.94

 

   Co-processadores

 2 

   8542.13.95

 

   Do tipo "chipset"

 2 

   8542.13.98

 

   Outras memórias

 2 

   8542.13.99

 

   Outros

 2 

   8542.14

 

   --Circuitos obtidos por tecnologia bipolar

 

   8542.14.10

 

   o montados

 2 

   8542.14.20

 

   Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

  2 

   8542.14.90

 

   Outros

 2 

   8542.19

 

   --Outros, incluídos os circuitos obtidos por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS)

 

   8542.19.10

 

   o montados

 2 

   8542.19.2

 

   Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

 

   8542.19.21

 

   Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH

  2 

   8542.19.28

 

   Outras memórias

 2 

   8542.19.29

 

   Outros

 2 

   8542.19.9

 

   Outros

 

   8542.19.91

 

   Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH

  2 

   8542.19.98

 

   Outras memórias

 2 

   8542.19.99

 

   Outros

 2 

   8542.30

 

   -Outros circuitos integrados monolíticos

 

   8542.30.10

 

   o montados

 2 

   8542.30.2

 

   Montados

 

   8542.30.21

 

   Digitais-analógicos

 2 

   8542.30.29

 

   Outros

 2 

   8542.40

 

   -Circuitos integrados híbridos

 

   8542.40.1

 

   De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron)

 

   8542.40.11

 

   Com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz

 2 

   8542.40.19

 

   Outros

 2 

   8542.40.90

 

   Outros

 2 

   8542.50.00

 

   -Microconjuntos eletrônicos

 2 

   8542.90

 

   -Partes

 

   8542.90.10

 

   Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames")

 2 

   8542.90.20

 

   Coberturas para encapsulamento (cápsulas)

 2 

   8542.90.90

 

   Outras

 2 

 

 

 

 

   8543

 

   QUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO

 

   8543.1

 

   -Aceleradores de partículas

 

   8543.11.00

 

   --Aparelhos de implantação iônica para impurificar ("doper") matérias semicondutoras

  10 

   8543.19.00

 

   --Outros

 10 

   8543.20.00

 

   -Geradores de sinais

 5 

   8543.30.00

 

   -Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese

 5 

   8543.40.00

 

   -Eletrificadores de cercas

 10 

   8543.8

 

   -Outras máquinas e aparelhos

 

   8543.81.00

 

   --Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação

 10 

   8543.89

 

   --Outros

 

   8543.89.1

 

   Amplificadores de radiofreqüência

 

   8543.89.11

 

   Para transmissão de sinais de microondas de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipo "Phase Combiner", com potência de saída superior a 2,7kW

  10 

 

   Ex 01

   De média ou de alta freqüência

 20 

   8543.89.12

 

   Para recepção de sinais de microondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3.600 a 4.200MHz, com temperatura menor ou igual a 55 K, para telecomunicações via satélite

  10 

 

   Ex 01

   De média ou de alta freqüência

 20 

   8543.89.13

 

   Para distribuição de sinais de televisão

 10 

 

   Ex 01

   De média ou de alta freqüência

 20 

   8543.89.14

 

   Outros para recepção de sinais de microondas

 10 

 

   Ex 01

   De média ou de alta freqüência

 20 

   8543.89.15

 

   Outros para transmissão de sinais de microondas

 10 

 

   Ex 01

   De média ou de alta freqüência

 20 

   8543.89.19

 

   Outros

 10 

 

   Ex 01

   De média ou de alta freqüência

 20 

   8543.89.20

 

   Aparelhos para eletrocutar insetos

 10 

   8543.89.3

 

   quinas e aparelhos auxiliares para vídeo

 

   8543.89.31

 

   Geradores de efeitos especiais com manipulação em 2 ou 3 dimensões, mesmo combinados com dispositivo de comutação, de mais de 10 entradas de áudio ou de vídeo

  10 

   8543.89.32

 

   Geradores de caracteres, digitais

 10 

   8543.89.33

 

   Sincronizadores de quadro armazenadores ou corretores de base de tempo

 10 

   8543.89.34

 

   Controladores de edição

 10 

   8543.89.35

 

   Misturador digital, em tempo real, com oito ou mais entradas

 10 

   8543.89.36

 

   Roteador-comutador ("routing switcher") de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo

  10 

   8543.89.39

 

   Outros

 10 

   8543.89.40

 

   Transcodificadores ou conversores de padrões de televisão

 10 

   8543.89.50

 

   Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma)

  10 

   8543.89.9

 

   Outros

 

   8543.89.91

 

   Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), para acoplamento exclusivamente acústico a telefone

  10 

   8543.89.99

 

   Outros

 10 

   8543.90

 

   -Partes

 

   8543.90.10

 

   Das máquinas ou aparelhos das subposições 8543.81 e 8543.89

 10 

   8543.90.90

 

   Outras

 10 

 

 

 

 

   8544

 

   FIOS, CABOS (INCLUÍDOS OS CABOS COAXIAIS) E OUTROS CONDUTORES, ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS ENVERNIZADOS OU OXIDADOS ANODICAMENTE), MESMO COM PEÇAS DE CONEXÃO; CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS, CONSTITUÍDOS DE FIBRAS EMBAINHADAS INDIVIDUALMENTE, MESMO COM CONDUTORES ELÉTRICOS OU MUNIDOS DE PEÇAS DE CONEXÃO

 

   8544.1

 

   -Fios para bobinar

 

   8544.11.00

 

   --De cobre

 5 

   8544.19

 

   --Outros

 

   8544.19.10

 

   De alumínio

 5 

   8544.19.90

 

   Outros

 5 

   8544.20.00

 

   -Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

 5 

   8544.30.00

 

   -Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos

  10 

 

   Ex 01

   Para sistema elétrico em 24V

 4 

   8544.4

 

   -Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80V

 

   8544.41.00

 

   --Munidos de peças de conexão

 5 

   8544.49.00

 

   --Outros

 5 

   8544.5

 

   -Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80V, mas não superior a 1.000V

 

   8544.51.00

 

   --Munidos de peças de conexão

 10 

   8544.59.00

 

   --Outros

 5 

   8544.60.00

 

   -Outros condutores elétricos, para tensão superior a 1.000V

 5 

   8544.70

 

   -Cabos de fibras ópticas

 

   8544.70.10

 

   Com revestimento externo de material dielétrico

 2 

   8544.70.20

 

   Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino)

  2 

   8544.70.30

 

   Com revestimento externo de alumínio

 2 

   8544.70.90

 

   Outros

 2 

 

 

 

 

   8545

 

   ELETRODOS DE CARVÃO, ESCOVAS DE CARVÃO, CARVÕES PARA LÂMPADAS OU PARA PILHAS E OUTROS ARTIGOS DE GRAFITA OU DE CARVÃO, COM OU SEM METAL, PARA USOS ELÉTRICOS

 

   8545.1

 

   -Eletrodos

 

   8545.11.00

 

   --Dos tipos utilizados em fornos

 10 

   8545.19

 

   --Outros

 

   8545.19.10

 

   De grafita, com teor de carbono superior ou igual a 99,9%, em peso

 10 

   8545.19.90

 

   Outros

 10 

   8545.20.00

 

   -Escovas

 10 

   8545.90

 

   -Outros

 

   8545.90.10

 

   Carvões para pilhas elétricas

 10 

   8545.90.20

 

   Resistências aquecedoras desprovidas de revestimento e de terminais

 10 

   8545.90.30

 

   Suportes de conexão ("nipples"), para eletrodos

 10 

   8545.90.90

 

   Outros

 10 

 

 

 

 

   8546

 

   ISOLADORES DE QUALQUER MATÉRIA, PARA USOS ELÉTRICOS

 

   8546.10.00

 

   -De vidro

 15 

   8546.20.00

 

   -De cerâmica

 15 

   8546.90.00

 

   -Outros

 15 

 

 

 

 

   8547

 

   PEÇAS ISOLANTES INTEIRAMENTE DE MATÉRIAS ISOLANTES, OU COM SIMPLES PEÇAS METÁLICAS DE MONTAGEM (SUPORTES ROSCADOS, POR EXEMPLO) INCORPORADAS NA MASSA, PARA MÁQUINAS, APARELHOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, EXCETO OS ISOLADORES DA POSIÇÃO 8546; TUBOS ISOLADORES E SUAS PEÇAS DE LIGAÇÃO, DE METAIS COMUNS, ISOLADOS INTERIORMENTE

 

   8547.10.00

 

   -Peças isolantes de cerâmica

 15 

   8547.20.00

 

   -Peças isolantes de plásticos

 15 

   8547.90.00

 

   -Outros

 15 

 

 

 

 

   8548

 

   DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE PILHAS, DE BATERIAS DE PILHAS E DE ACUMULADORES, ELÉTRICOS; PILHAS, BATERIAS DE PILHAS E ACUMULADORES, ELÉTRICOS, INSERVÍVEIS; PARTES ELÉTRICAS DE MÁQUINAS E APARELHOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO

   

   8548.10

 

   -Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis

 

   8548.10.10

 

   Desperdícios e resíduos de acumuladores elétricos de chumbo; acumuladores elétricos de chumbo, inservíveis

  NT 

 

   Ex 01

   Acumuladores inservíveis

 15 

   8548.10.90

 

   Outros

 NT 

 

   Ex 01

   Desperdícios e resíduos, à base de cádmio, exceto seus compostos químicos

 0 

 

   Ex 02

   Desperdícios e resíduos, contendo compostos químicos de níquel, cádmio, mercúrio ou de lítio

  10 

 

   Ex 03

   Pilhas, baterias de pilhas e acumuladores elétricos, inservíveis, exceto acumuladores de chumbo

  15 

   8548.90.00

 

   -Outras

 10

 

 

SEÇÃO XVII

MATERIAL DE TRANSPORTE

 

Notas

1. A presente Seção não compreende os artefatos das posições 9501, 9503 e 9508, nem os trenós para esporte, tobogãs e semelhantes (posição 9506).

 

2. Não se consideram partes ou acessórios, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:

 

a) as juntas, arruelas (anilhas*) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 8484), e outros artefatos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016);

b) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

c) os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas);

d) os artefatos da posição 8306;

e) as máquinas e aparelhos, das posições 8401 a 8479, e suas partes; os artefatos das posições 8481, 8482 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artefatos da posição 8483;

f) as máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);

g) os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;

h) os artefatos do Capítulo 91;

ij) as armas (Capítulo 93);

k) os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 9405;

l) as escovas que constituam elementos de veículos (posição 9603).

 

3. Na acepção dos Capítulos 86 a 88, os termos partes e acessórioso abrangem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artefatos da presente Seção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.

 

4. Na presente Seção:

 

a) os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos (carris), classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

b) os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

c) os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.

 

5. Os veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se com os veículos a que mais se assemelhem:

 

a) no Capítulo 86, se foram concebidos para se deslocar sobre uma via de direção (aerotrens);

b) no Capítulo 87, se foram concebidos para se deslocar em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;

c) no Capítulo 89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.

 

As partes e acessórios de veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.

 

O material fixo para vias de aerotrens deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.

 

CAPÍTULO 86

VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, E SUAS PARTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os dormentes de madeira ou de concreto (betão) para vias férreas ou semelhantes e os elementos de concreto (betão) de vias de direção para aerotrens (posições 4406 ou 6810);

b) os elementos de vias férreas de ferro fundido, ferro ou aço, da posição 7302;

c) os aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, da posição 8530.

 

2. A posição 8607 compreende, entre outros:

 

a) os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rolamento), bandas de rodagem, aros, centros e outras partes de rodas;

b) os chassis, "bogies" e bisséis;

c) as caixas de eixos (caixas de lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer tipo;

d) os pára-choques, ganchos e outros sistemas de engate, e os foles de intercomunicação;

e) os elementos de carroçaria.

 

3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 8608 compreende, entre outros:

 

a) as vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os pára-choques de linha e gabaritos;

b) os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de comando para passagens de nível, os aparelhos de manobra de agulhas, os postos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, mesmo providos de dispositivos acessórios para iluminação elétrica, para vias férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos.

 

Nota Complementar (NC) da TIPI

 

NC (86-1) O IPI incide sobre os veículos da posição 8606, somente quando próprios para o transporte de mercadorias em minas, estaleiros, estabelecimentos fabris, armazéns ou entrepostos.

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

   8601

 

   LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES, DE FONTE EXTERNA DE ELETRICIDADE OU DE ACUMULADORES ELÉTRICOS

 

   8601.10.00

 

   -De fonte externa de eletricidade

 0 

   8601.20.00

 

   -De acumuladores elétricos

 0 

 

 

 

 

   8602

 

   OUTRAS LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES; TÊNDERES

 

   8602.10.00

 

   -Locomotivas diesel-elétricas

 0 

   8602.90.00

 

   -Outros

 0 

 

 

 

 

   8603

 

   LITORINAS (AUTOMOTORAS), MESMO PARA CIRCULAÇÃO URBANA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8604

 

   8603.10.00

 

   -De fonte externa de eletricidade

 0 

   8603.90.00

 

   -Outras

 0 

 

 

 

 

   8604.00.00

 

   VEÍCULOS PARA INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, MESMO AUTOPROPULSORES (POR EXEMPLO: VAGÕES-OFICINAS, VAGÕES-GUINDASTES, VAGÕES EQUIPADOS COM BATEDORES DE BALASTRO, ALINHADORES DE VIAS, VIATURAS PARA TESTES E DRESINAS)

  0 

 

 

 

 

   8605.00

 

   VAGÕES DE PASSAGEIROS, FURGÕES PARA BAGAGEM, VAGÕES-POSTAIS E OUTROS VAGÕES ESPECIAIS, PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES (EXCLUÍDAS AS VIATURAS DA POSIÇÃO 8604)

 

   8605.00.10

 

   Vagões de passageiros

 0 

   8605.00.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

   8606

 

   VAGÕES PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS SOBRE VIAS FÉRREAS

 

   8606.10.00

 

   -Vagões-tanques e semelhantes

 0 

   8606.20.00

 

   -Vagões isotérmicos, refrigeradores ou frigoríficos, exceto os da subposição 8606.10

  0 

   8606.30.00

 

   -Vagões de descarga automática, exceto os das subposições 8606.10 e 8606.20

 0 

   8606.9

 

   -Outros

 

   8606.91.00

 

   --Cobertos e fechados

 0 

   8606.92.00

 

   --Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60cm

 0 

   8606.99.00

 

   --Outros

 0 

 

 

 

 

   8607

 

   PARTES DE VEÍCULOS PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES

 

   8607.1

 

   -"Bogies", bísseis, eixos e rodas, e suas partes

 

   8607.11

 

   --"Bogies" e bísseis, de tração

 

   8607.11.10

 

   Truques ("Bogies")

 0 

   8607.11.20

 

   sseis

 0 

   8607.12.00

 

   --Outros "bogies" e bísseis

 0 

   8607.19

 

   --Outros, incluídas as partes

 

   8607.19.1

 

   Mancais

 

   8607.19.11

 

   Com rolamentos incorporados, de diâmetro exterior superior a 190mm, do tipo dos utilizados em eixos de rodas de vagões ferroviários

  0 

   8607.19.19

 

   Outros

 0 

   8607.19.90

 

   Outros

 0 

   8607.2

 

   -Freios (travões) e suas partes

 

   8607.21.00

 

   --Freios (travões) a ar comprimido e suas partes

 0 

   8607.29.00

 

   --Outros

 0 

   8607.30.00

 

   -Ganchos e outros sistemas de engate, pára-choques, e suas partes

 0 

   8607.9

 

   -Outras

 

   8607.91.00

 

   --De locomotivas ou de locotratores

 0 

   8607.99.00

 

   --Outras

 0 

 

 

 

 

   8608.00

 

   MATERIAL FIXO DE VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO, DE SEGURANÇA, DE CONTROLE OU DE COMANDO PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, RODOVIÁRIAS OU FLUVIAIS, PARA ÁREAS OU PARQUES DE ESTACIONAMENTO, INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OU PARA AERÓDROMOS; SUAS PARTES

 

   8608.00.1

 

   Aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos

 

   8608.00.11

 

   Mecânicos

 0 

   8608.00.12

 

   Eletromecânicos

 0 

   8608.00.90

 

   Outros

 0 

 

 

 

 

   8609.00.00

 

   CONTEINERES (CONTENTORES), INCLUÍDOS OS DE TRANSPORTE DE FLUIDOS, ESPECIALMENTE CONCEBIDOS E EQUIPADOS PARA UM OU VÁRIOS MEIOS DE TRANSPORTE

  0

 

 

CAPÍTULO 87

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS

VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.

 

2. Consideram-se tratores, na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos, etc., relacionados com o seu uso principal.

 

Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 8701, enquanto material intercambiável, seguem o seu regime próprio, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste.

 

3. Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 8702 a 8704 e não na posição 8706.

 

4. A posição 8712 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 9501.

 

Notas Complementares (NC) da TIPI

 

NC (87-1) Ficam reduzidas a cinco por cento as alíquotas relativas às ambulâncias, carros celulares e carros funerários, classificados na posição 8703.

 

NC (87-2) Ficam reduzidas em cinco pontos percentuais as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool, classificados nas subposições 8703.22, 8703.23 e 8703.24.

 

NC (87-3) Ficam fixadas em dez por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados nos códigos 8703.22.90 e 8703.23.90, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³.

 

NC (87-4) Ficam reduzidas a dez por cento as alíquotas relativas aos veículos utilitários de fabricação nacional, concebidos para uso preponderantemente fora de estrada e para aplicação militar ou trabalho rural, com tração nas quatro rodas, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10, quando equipados com motor de quatro cilindros em linha, potência máxima de até 115cv, transmissão manual com até cinco velocidades sincronizadas a frente e uma a ré com caixa de transferência com duas velocidades e com as seguintes dimensões: entreeixo de até 2.794mm e bitolas do eixo dianteiro de até 1.590mm e do eixo traseiro de até 1.615mm.

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

   8701

 

   TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 8709)

 

   8701.10.00

 

   -Motocultores

 5 

   8701.20.00

 

   -Tratores rodoviários para semi-reboques

 5 

   8701.30.00

 

   -Tratores de lagartas

 5 

   8701.90.00

 

   -Outros

 5 

 

 

 

 

   8702

 

   VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA

 

   8702.10.00

 

   -Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

 25 

 

   Ex 01

   Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³

  10 

 

   Ex 02

   Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³

  0 

   8702.90

 

   -Outros

 

   8702.90.10

 

   Trolebus

 0 

   8702.90.90

 

   Outros

 25 

 

   Ex 01

   Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³

  10 

 

   Ex 02

   Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³

  0 

 

 

 

 

   8703

 

   AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 8702), INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO ("STATION WAGONS") E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA

 

   8703.10.00

 

   -Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes

  45 

   8703.2

 

   -Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca)

 

   8703.21.00

 

   --De cilindrada não superior a 1.000cm3

 10 

   8703.22

 

   --De cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm3

 

   8703.22.10

 

   Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

  25 

   8703.22.90

 

   Outros

 25 

   8703.23

 

   --De cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3

 

   8703.23.10

 

   Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

  25 

   8703.23.90

 

   Outros

 25 

   8703.24

 

   --De cilindrada superior a 3.000cm3

 

   8703.24.10

 

   Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

  25 

   8703.24.90

 

   Outros

 25 

   8703.3

 

   -Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

 

   8703.31

 

   --De cilindrada não superior a 1.500cm3

 

   8703.31.10

 

   Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

  25 

   8703.31.90

 

   Outros

 25 

   8703.32

 

   --De cilindrada superior a 1.500cm3 mas não superior a 2.500cm3

 

   8703.32.10

 

   Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

  25 

   8703.32.90

 

   Outros

 25 

   8703.33

 

   --De cilindrada superior a 2.500cm3

 

   8703.33.10

 

   Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

  25 

   8703.33.90

 

   Outros

 25 

   8703.90.00

 

   -Outros

 25 

 

 

 

 

   8704

 

   VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS

 

   8704.10.00

 

   -"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias

 5 

   8704.2

 

   -Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

 

   8704.21

 

   --De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas

 

   8704.21.10

 

   Chassis com motor e cabina

 5 

 

   Ex 01

   De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

 10 

   8704.21.20

 

   Com caixa basculante

 5 

 

   Ex 01

   Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

 10 

   8704.21.30

 

   Frigoríficos ou isotérmicos

 5 

 

   Ex 01

   Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

 10 

   8704.21.90

 

   Outros

 5 

 

   Ex 01

   Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

 10 

 

   Ex 02

   Carro-forte para transporte de valores

 10 

   8704.22

 

   --De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas

 

   8704.22.10

 

   Chassis com motor e cabina

 5 

   8704.22.20

 

   Com caixa basculante

 5 

   8704.22.30

 

   Frigoríficos ou isotérmicos

 5 

   8704.22.90

 

   Outros

 5 

   8704.23

 

   --De peso em carga máxima superior a 20 toneladas

 

   8704.23.10

 

   Chassis com motor e cabina

 5 

   8704.23.20

 

   Com caixa basculante

 5 

   8704.23.30

 

   Frigoríficos ou isotérmicos

 5 

   8704.23.90

 

   Outros

 5 

   8704.3

 

   -Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca)

 

   8704.31

 

   --De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas

 

   8704.31.10

 

   Chassis com motor e cabina

 10 

 

   Ex 01

   De caminhão

 5 

   8704.31.20

 

   Com caixa basculante

 10 

 

   Ex 01

   Caminhão

 5 

   8704.31.30

 

   Frigoríficos ou isotérmicos

 10 

 

   Ex 01

   Caminhão

 5 

   8704.31.90

 

   Outros

 10 

 

   Ex 01

   Caminhão

 5 

   8704.32

 

   --De peso em carga máxima superior a 5 toneladas

 

   8704.32.10

 

   Chassis com motor e cabina

 5 

   8704.32.20

 

   Com caixa basculante

 5 

   8704.32.30

 

   Frigoríficos ou isotérmicos

 5 

   8704.32.90

 

   Outros

 5 

   8704.90.00

 

   -Outros

 5 

 

 

 

 

   8705

 

   VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR EXEMPLO: AUTO-SOCORROS, CAMINHÕES-GUINDASTES, VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIOS, CAMINHÕES-BETONEIRAS, VEÍCULOS PARA VARRER, VEÍCULOS PARA ESPALHAR, VEÍCULOS-OFICINAS, VEÍCULOS RADIOLÓGICOS), EXCETO OS CONCEBIDOS PRINCIPALMENTE PARA TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS

 

   8705.10.00

 

   -Caminhões-guindastes

 5 

   8705.20.00

 

   -Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração

 5 

   8705.30.00

 

   -Veículos de combate a incêndios

 5 

   8705.40.00

 

   -Caminhões-betoneiras

 5 

   8705.90

 

   -Outros

 

   8705.90.10

 

   Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos

  5 

   8705.90.90

 

   Outros

 5 

 

 

 

 

   8706.00

 

   CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 8701 A 8705

 

   8706.00.10

 

   Dos veículos da posição 8702

 25 

 

   Ex 01

   De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90

 0 

   8706.00.20

 

   Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 5 

   8706.00.90

 

   Outros

 10 

 

   Ex 01

   De caminhões

 0

 

 

 

 

    8707

 

   CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 8701 A 8705, INCLUÍDAS AS CABINAS

 

   8707.10.00

 

   -Para os veículos da posição 8703

 10 

   8707.90

 

   -Outras

 

   8707.90.10

 

   Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 5 

   8707.90.90

 

   Outras

 5 

 

   Ex 01

   De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90

 0 

 

 

 

 

   8708

 

   PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 8701 A 8705

 

   8708.10.00

 

   -Pára-choques e suas partes

 5 

   8708.2

 

   -Outras partes e acessórios de carroçarias (incluídas as cabinas)

 

   8708.21.00

 

   --Cintos de segurança

 5 

   8708.29

 

   --Outros

 

   8708.29.1

 

   Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 

   8708.29.11

 

   ra-lamas

 5 

   8708.29.12

 

   Grades de radiadores

 5 

   8708.29.13

 

   Portas

 5 

   8708.29.14

 

   Painéis de instrumentos

 5 

   8708.29.19

 

   Outros

 5 

   8708.29.9

 

   Outros

 

   8708.29.91

 

   ra-lamas

 5 

   8708.29.92

 

   Grades de radiadores

 5 

   8708.29.93

 

   Portas

 5 

   8708.29.94

 

   Painéis de instrumentos

 5 

   8708.29.95

 

   Inflador de bolsa de ar para dispositivos de segurança ("airbag")

 5 

   8708.29.99

 

   Outros

 5 

   8708.3

 

   -Freios (travões) e servo-freios, e suas partes

 

   8708.31

 

   --Guarnições de freios (travões) montadas

 

   8708.31.10

 

   Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 5 

   8708.31.90

 

   Outros

 5 

   8708.39.00

 

   --Outros

 5 

   8708.40

 

   -Caixas de marchas (velocidades)

 

   8708.40.1

 

   Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 

   8708.40.11

 

   Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750Nm

 5 

   8708.40.19

 

   Outras

 5 

   8708.40.90

 

   Outras

 5 

   8708.50

 

   -Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão

 

   8708.50.10

 

   Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 5 

   8708.50.90

 

   Outros

 5 

   8708.60

 

   -Eixos, exceto de transmissão, e suas partes

 

   8708.60.10

 

   Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 5 

   8708.60.90

 

   Outros

 5 

   8708.70

 

   -Rodas, suas partes e acessórios

 

   8708.70.10

 

   De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

  5 

   8708.70.90

 

   Outros

 5 

   8708.80.00

 

   -Amortecedores de suspensão

 16 

 

   Ex 01

   De veículos das posições 8702, 8704 (exceto a subposição 8704.10) e 8705 e da subposição 8701.20

  4 

   8708.9

 

   -Outras partes e acessórios

 

   8708.91.00

 

   --Radiadores

 5 

   8708.92.00

 

   --Silenciosos e tubos de escape

 16 

 

   Ex 01

   De veículos das posições 8701, 8702, 8704 e 8705

 4 

   8708.93.00

 

   --Embreagens e suas partes

 16 

 

   Ex 01

   De veículos das posições 8701, 8702, 8704 e 8705

 4 

   8708.94

 

   --Volantes, barras e caixas, de direção

 

   8708.94.1

 

   Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 

   8708.94.11

 

   Volantes

 4 

   8708.94.12

 

   Barras

 4 

   8708.94.13

 

   Caixas

 4 

   8708.94.9

 

   Outros

 

   8708.94.91

 

   Volantes

 5 

   8708.94.92

 

   Barras

 5 

   8708.94.93

 

   Caixas

 5 

   8708.99

 

   --Outros

 

   8708.99.10

 

   Dispositivo para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas incapacitadas

  0 

   8708.99.90

 

   Outros

 5 

 

 

 

 

   8709

 

   VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO, DOS TIPOS UTILIZADOS EM FÁBRICAS, ARMAZÉNS, PORTOS OU AEROPORTOS, PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS A CURTAS DISTÂNCIAS; CARROS-TRATORES DOS TIPOS UTILIZADOS NAS ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS; SUAS PARTES

 

   8709.1

 

   -Veículos

 

   8709.11.00

 

   --Elétricos

 0 

   8709.19.00

 

   --Outros

 5 

   8709.90.00

 

   -Partes

 5 

 

 

 

 

   8710.00.00

 

   VEÍCULOS E CARROS BLINDADOS DE COMBATE, ARMADOS OU NÃO, E SUAS PARTES

  0 

 

 

 

 

   8711

 

   MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS

 

   8711.10.00

 

   -Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50cm3

 15 

   8711.20

 

   -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50cm3 mas não superior a 250cm3

 

   8711.20.10

 

   Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125cm3

 25 

   8711.20.20

 

   Motocicleta de cilindrada superior a 125cm3

 25 

   8711.20.90

 

   Outros

 25 

   8711.30.00

 

   -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm3 mas não superior a 500cm3

  35 

   8711.40.00

 

   -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm3 mas não superior a 800cm3

  35 

   8711.50.00

 

   -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm3

 35 

   8711.90.00

 

   -Outros

 35 

 

 

 

 

   8712.00

 

   BICICLETAS E OUTROS CICLOS (INCLUÍDOS OS TRICICLOS), SEM MOTOR

 

   8712.00.10

 

   Bicicletas

 10 

   8712.00.90

 

   Outros

 10 

 

 

 

 

   8713

 

   CADEIRAS DE RODAS E OUTROS VEÍCULOS PARA INVÁLIDOS, MESMO COM MOTOR OU OUTRO MECANISMO DE PROPULSÃO

 

   8713.10.00

 

   -Sem mecanismo de propulsão

 0 

   8713.90.00

 

   -Outros

 0 

 

 

 

 

   8714

 

   PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS DAS POSIÇÕES 8711 A 8713

 

   8714.1

 

   -De motocicletas (incluídos os ciclomotores)

 

   8714.11.00

 

   --Selins

 12 

   8714.19.00

 

   --Outros

 12 

   8714.20.00

 

   -De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos

 0 

   8714.9

 

   -Outros

 

   8714.91.00

 

   --Quadros e garfos, e suas partes

 10 

   8714.92.00

 

   --Aros e raios

 10 

   8714.93

 

   --Cubos, exceto de freios (travões), e pinhões de rodas livres

 

   8714.93.10

 

   Cubos, exceto de freios (travões)

 10 

   8714.93.20

 

   Pinhões de rodas livres

 10 

   8714.94

 

   --Freios (travões), incluídos os cubos de freios (travões), e suas partes

 

   8714.94.10

 

   Cubos de freios (travões)

 10 

   8714.94.90

 

   Outros

 10 

   8714.95.00

 

   --Selins

 10 

   8714.96.00

 

   --Pedais e pedaleiros, e suas partes

 10 

   8714.99

 

   --Outros

 

   8714.99.10

 

   mbio de velocidades

 10 

   8714.99.90

 

   Outros

 10 

 

 

 

 

   8715.00.00

 

   CARRINHOS E VEÍCULOS SEMELHANTES PARA TRANSPORTE DE CRIANÇAS, E SUAS PARTES

  10 

 

 

 

 

   8716

 

   REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSORES; SUAS PARTES

 

   8716.10.00

 

   -Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo "trailer" (caravana*)

  10 

   8716.20.00

 

   -Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

  5 

   8716.3

 

   -Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias

 

   8716.31.00

 

   --Cisternas

 5 

   8716.39.00

 

   --Outros

 5 

   8716.40.00

 

   -Outros reboques e semi-reboques

 5 

   8716.80.00

 

   -Outros veículos

 5 

 

   Ex 01

   Carrinhos de tração manual, de ferro, para construção

 0 

 

   Ex 02

   Veículos de tração animal

 0 

   8716.90

 

   -Partes

 

   8716.90.10

 

   Chassis de reboques e semi-reboques

 5 

   8716.90.90

 

   Outras

 5

 

 

CAPÍTULO 88

AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS, E SUAS PARTES

 

Nota de Subposições

 

1. Consideram-se vazios, para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos em ordem normal de vôo, excluídos o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto os fixados com caráter permanente.

 

Notas Complementares (NC) da TIPI

 

NC (88-1) Fica reduzida para 5% a alíquota relativa aos produtos classificados no Ex 01 do código 8802.20.90 e no código 8802.30.3, quando destinados a empresas de transporte aéreo - táxi aéreo.

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

   8801

 

   BALÕES E DIRIGÍVEIS; PLANADORES, ASAS VOADORAS E OUTROS VEÍCULOS AÉREOS, NÃO CONCEBIDOS PARA PROPULSÃO COM MOTOR

 

   8801.10.00

 

   -Planadores e asas voadoras

 10 

   8801.90.00

 

   -Outros

 10 

 

   Ex 01

   Balões e dirigíveis

 8 

 

 

 

 

   8802

 

   OUTROS VEÍCULOS AÉREOS (POR EXEMPLO: HELICÓPTEROS, AVIÕES); VEÍCULOS ESPACIAIS (INCLUÍDOS OS SATÉLITES) E SEUS VEÍCULOS DE LANÇAMENTO, E VEÍCULOS SUBORBITAIS

 

   8802.1

 

   -Helicópteros

 

   8802.11.00

 

   --De peso não superior a 2.000kg, vazios

 0 

   8802.12

 

   --De peso superior a 2.000kg, vazios

 

   8802.12.10

 

   De peso inferior ou igual a 3.500kg

 0 

   8802.12.90

 

   Outros

 0 

   8802.20

 

   -Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000kg, vazios

 

   8802.20.10

 

   A hélice

 0 

   8802.20.2

 

   A turboélice

 

   8802.20.21

 

   Monomotores

 0 

   8802.20.22

 

   Multimotores

 0 

   8802.20.90

 

   Outros

 0 

 

   Ex 01

   Aviões a turbojato

 10 

   8802.30

 

   -Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios

 

   8802.30.10

 

   A hélice

 0 

   8802.30.2

 

   A turboélice

 

   8802.30.21

 

   Multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios

 0 

   8802.30.29

 

   Outros

 0 

   8802.30.3

 

   A turbojato

 

   8802.30.31

 

   De peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios

 10 

   8802.30.39

 

   Outros

 10 

   8802.30.90

 

   Outros

 0 

   8802.40

 

   -Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000kg, vazios

 

   8802.40.10

 

   A turboélice

 0 

   8802.40.90

 

   Outros

 0 

   8802.60.00

 

   -Veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais

  10 

 

 

 

 

   8803

 

   PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 8801 OU 8802

 

   8803.10.00

 

   -Hélices e rotores, e suas partes

 0 

   8803.20.00

 

   -Trens de aterrissagem e suas partes

 0 

   8803.30.00

 

   -Outras partes de aviões ou de helicópteros

 0 

   8803.90.00

 

   -Outras

 10 

 

 

 

 

   8804.00.00

 

   RA-QUEDAS (INCLUÍDOS OS PÁRA-QUEDAS DIRIGÍVEIS E OS PARAPENTES) E OS PÁRA-QUEDAS GIRATÓRIOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

  8 

 

   Ex 01

   ra-quedas giratórios e suas partes

 10 

 

 

 

 

   8805

 

   APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO DE VEÍCULOS AÉREOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA ATERRISSAGEM DE VEÍCULOS AÉREOS EM PORTA-AVIÕES E APARELHOS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES; APARELHOS SIMULADORES DE VÔO EM TERRA; SUAS PARTES

 

   8805.10.00

 

   -Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos reos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes

  8 

   8805.20.00

 

   -Aparelhos simuladores de vôo em terra, e suas partes

 0

 

 

CAPÍTULO 89

EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES

 

Nota

 

1. As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas, desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 8906.

 DIGO NCM

 EX

 DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO IPI (%)  

   8901

 

   TRANSATLÂNTICOS, BARCOS DE CRUZEIRO, "FERRY-BOATS", CARGUEIROS, CHATAS E EMBARCAÇÕES SEMELHANTES, PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS

 

   8901.10.00

 

   -Transatlânticos, barcos de cruzeiro e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; "ferry-boats"

  10 

   8901.20.00

 

   -Navios-tanque

 10 

   8901.30.00

 

   -Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20

 10 

   8901.90.00

 

   -Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias

  10 

 

 

 

 

   8902.00

 

   BARCOS DE PESCA; NAVIOS-FÁBRICAS E OUTRAS EMBARCAÇÕES PARA O TRATAMENTO OU CONSERVAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA

 

   8902.00.10

 

   De comprimento, de proa a popa, superior ou igual a 35m

 10 

   8902.00.90

 

   Outros

 10 

 

 

 

 

   8903

 

   IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE; BARCOS A REMOS E CANOAS

 

   8903.10.00

 

   -Barcos infláveis

 10 

   8903.9

 

   -Outros

 

   8903.91.00

 

   --Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar

 10 

 

   Ex 01

   Iates

 25 

   8903.92.00

 

   --Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo "outboard")

 10 

 

   Ex 01

   Iates

 25 

   8903.99.00

 

   --Outros

 10 

 

 

 

 

   8904.00.00

 

   REBOCADORES E BARCOS CONCEBIDOS PARA EMPURRAR OUTRAS EMBARCAÇÕES

  5 

 

 

 

 

   8905

 

   BARCOS-FARÓIS, BARCOS-BOMBAS, DRAGAS, GUINDASTES FLUTUANTES E OUTRAS EMBARCAÇÕES EM QUE A NAVEGAÇÃO É ACESSÓRIA DA FUNÇÃO PRINCIPAL; DOCAS OU DIQUES FLUTUANTES; PLATAFORMAS DE PERFURAÇÃO OU DE EXPLORAÇÃO, FLUTUANTES OU SUBMERSÍVEIS

 

   8905.10.00

 

   -Dragas

 5 

   8905.20.00

 

   -Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis

 5 

   8905.90.00

 

   -Outros

 5 

 

 

 

 

   8906.00.00

 

   OUTRAS EMBARCAÇÕES, INCLUÍDOS OS NAVIOS DE GUERRA E OS BARCOS SALVA-VIDAS, EXCETO OS BARCOS A REMO

  5 

 

 

 

 

   8907

 

   OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUANTES (POR EXEMPLO: BALSAS, RESERVATÓRIOS, CAIXÕES, BÓIAS DE AMARRAÇÃO, BÓIAS DE SINALIZAÇÃO E SEMELHANTES)

 

   8907.10.00

 

   -Balsas infláveis

 5 

   8907.90.00

 

   -Outras

 5 

 

 

 

 

   8908.00.00

 

   EMBARCAÇÕES E OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUANTES, PARA DEMOLIÇÃO

  NT 

 

   Ex 01

   Estruturas flutuantes

 0