DECRETO N. 3741 – DE 13 DE AGOSTO DE 1900

Approva os novos estatutos da sociedade anonyma que funcciona sob a denominação de Companhia Matte Laranjeira, com estatutos approvados por decreto n. 436 C, de 4 de julho de 1891.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma que funcciona sob a denominação de Companhia Matte Laranjeira, devidamente representada, e com estatutos approvados por decreto n. 436 C, de 4 de julho de 1891,

decreta:

Artigo unico. São approvados os novos estatutos da referida sociedade anonyma, que a este acompanham, os quaes foram votados pela assembléa geral extraordinaria dos seus accionistas, verificada a 20 de junho do corrente anno, e mediante o cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Capital Federal, 13 de agosto de 1900, 12º da Republica.

M. Ferraz de Campos Salles.

Alfredo Maia.

Estatutos da Companhia Matte Laranjeira

TITULO I

DA DENOMINAÇÃO, SÉDE E FINS DA COMPANHIA

Art. 1º A sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Matte Laranjeira, com séde e fôro juridico nesta cidade, tem por duração o prazo de 16 annos, prorogaveis por deliberação da assembléa geral dos accionistas.

Art. 2º Os fins da companhia são:

1º, explorar a concessão feita á mesma companhia, pelo contracto de 2 de agosto de 1894, lavrado na Secretaria do Governo do Estado de Matto Grosso, de conformidade com a resolução legislativa do mesmo Estado, n. 76, de 13 de julho do mesmo anno, para a extracção da herva matte na zona determinada pela concessão acima declarada;

2º, trabalhar nos hervaes que, por concessão, compra ou arrendamento, venham a ser obtidos pela companhia;

3º, contractar com terceiros, estabelecer ou adquirir fabricas ou engenhos para o beneficiamento das hervas extrahidas ou compradas pela companhia;

4º, fazer o commercio da herva matte dentro ou fóra do paiz, desenvolvendo para semelhante fim continuada e efficaz propaganda;

5º, promover e realizar quaesquer emprehendimentos industriaes e commerciaes, conforme julgar conveniente.

§ 1º Para os precitados fins e suas dependencias, a companhia adquirirá, por compra, frete ou arrendamento todo o material de que precisar, estabelecerá em pontos apropriados depositos e trapiches de embarque, abrirá estradas de rodagem e fará tudo mais que for conveniente aos interesses sociaes.

TITULO II

CAPITAL, ACÇÕES E DEBENTURES

Art. 3º O capital da companhia será de 3.000:000$ realizados, dividido em 15.000 acções de 200$ cada uma, podendo ser elevado por deliberação da assembléa geral.

Art. 4º No caso de ser elevado o capital da companhia, a primeira entrada do capital das acções se realizará na razão de 10 ou 20 % no acto da subscripção e as restantes a juizo da directoria.

Art. 5º As acções integralizadas poderão converter-se em acções ao portador e vice-versa, desde que para isto o accionista pague a taxa que for estabelecida para tal serviço.

Art. 6º As acções nominativas só poderão ser transferidas mediante a competente averbação nos registros da companhia, com as assignaturas das partes contractantes ou de seus especiaes procuradores.

Art. 7º A companhia poderá emittir obrigações ao portador (debentures) dentro ou fóra do paiz, em moeda nacional ou estrangeira, observadas as disposições de lei e com autorização da assembléa geral.

TITULO III

DIVIDENDOS, FUNDO DE RESERVA E AMORTIZAÇÃO

Art. 8º Dos lucros liquidos de cada semestre serão deduzidos:

1º, até 6 % para o fundo de reserva que se destina a refazer o capital, por ventura desfalcado em consequencia de perdas, e a recompor o material da companhia, para o qual ficará completo sempre que attingir a 20 % do capital social realizado;

2º, 10 % ou mais, conforme o lucro que houver, a juizo da directoria, caso seja elevado o capital da companhia, para o fundo de amortização, que se considerará inteirado quando perfizer 60 % do capital social realizado.

Paragrapho unico. O restante dos lucros, feitas os deducções acima especificadas, será distribuido em dividendo aos accionistas e no que em seguida se designa:

a) 1 % da renda liquida para a porcentagem do director-presidente e 1 % do dividendo para a de cada director, tudo sem prejuizo do honorario de que trata o art. 26;

b) até 20 % do dividendo para gratificações a empregados da companhia, ficando, porém, a juizo da directoria a respectiva distribuição, total ou parcial;

c) a somma que entender a directoria dever levar á conta de lucros a passar para o semestre seguinte.

As porcentagens consignadas nas lettras a e b poderão ser augmentadas ou reduzidas por qualquer assembléa geral.

Art. 9º A directoria, sempre que julgar conveniente, poderá empregar o fundo de reserva e o de amortização em apolices da divida publica geral, debentures da propria companhia, acções do Banco Rio e Matto Grosso e outros titulos, quando devidamente autorizada pela assembléa geral dos Srs. accionistas, podendo sempre que entender conveniente vender os referidos titulos ou realizar com elles qualquer outra operação.

TITULO IV

ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS

Art. 10. As reuniões ordinarias da assembléa geral effectuar-se-hão em dia do mez de maio ou junho, designado pela directoria, com 15 dias de antecedencia.

Art. 11. As reuniões extraordinarias convocadas pela directoria, conselho fiscal ou por accionistas, na fórma e condições dos §§ 5º e 9º do art. 15 da lei n. 164, de 17 de janeiro de 1890, serão annunciadas com cinco dias de antecedencia.

Paragrapho unico. Qualquer accionista poderá comparecer ás assembléas geraes e discutir, mas só terá o direito de voto o que possuir dez acções ou mais, averbadas no livro de registro, com 30 dias de antecedencia.

Si estas acções forem ao portador, deverão ser depositadas no escriptorio da companhia até o dia 1º de abril, quando se tratar da assembléa geral ordinaria, e até dous dias antes da reunião, quando se tratar da assembléa extraordinaria, regulando então este prazo pata averbação das acções nominativas.

Art. 12. Cada accionista terá um voto por dezena completa de acções.

Art. 13. Para as deliberações de qualquer natureza, bem como para a eleição dos administradores da companhia, serão admittidos votos por procuração com poderes especiaes, com tanto que estes não sejam conferidos aos directores e membros do conselho fiscal.

As procurações para darem direito de voto deverão ser entregues no escriptorio da companhia dous dias antes do da reunião, sob pena de não produzirem effeito algum.

Art. 14. As sessões serão presididas pelo presidente da directoria ou seu substituto, e secretariadas por dous accionistas que elle indicar e forem approvados pela assembléa geral.

Art. 15. Compete exclusivamente á assembléa geral resolver ácerca de todos os negocios que não estiverem expressamente commettidos a directoria;

Eleger a directoria e conselho fiscal;

Fixar ou alterar os seus vencimentos e porcentagens;

Deliberar ácerca dos relatorios e contas da administração e pareceres do conselho fiscal;

Reformar, derogar ou modificar qualquer artigo destes estatutos.

TITULO V

DA DIRECTORIA

Art. 16. A companhia será administrada por uma directoria composta de dous a tres membros, eleitos de tres em tres annos pela assembléa geral, por maioria relativa de votos em escrutinio secreto.

Os directores nomearão de entre si o presidente e o secretario.

O presidente da directoria será o presidente da companhia.

O secretario substituirá o presidente nos seus impedimentos.

Art. 17. Os membros da directoria são revogaveis e reelegiveis.

Art. 18. Para ser director e entrar no exercicio do cargo deve o accionista eleito possuir 50 acções e caucional-os nos livros da companhia, sem poder dellas dispor, durante todo o etempo do mandato e até que lhe sejam approvadas as respectivas contas por assembléa geral.

Art. 19. A directoria reunir-se-ha em sessão tantas vezes quantas os interesses da companhia o exigirem, mas nunca menos de uma vez por mez.

De cada reunião se lavrará uma acta, da qual constarão as resoluções tomadas.

As resoluções serão tomadas por maioria de votos.

No caso de empate o presidente tem voto de qualidade.

Não poderá haver sessão sem o comparecimento de, pelo menos, dous membros.

Art. 20. Os negocios diarios da companhia serão sempre dirigidos pelo presidente ou seu substituto e por um ou mais directores.

Na falta de accordo, reunir-se-ha a directoria, que resolverá segundo o disposto no artigo antecedente.

Art. 21. Salvo o caso de licença ou de ausencia motivada por serviços prestados à companhia, reputar-se-ha resignatario o director que deixar de exercer o seu cargo por mais de dous mezes.

Art. 22. No caso de vaga ou impedimento de um membro da directoria, esta nomeará substituto provisorio um accionista até a reunião da primeira assembléa geral, que elegerá o definitivo.

Art. 23. Compete á directoria:

Resolver sobre as operações, fixando se condições e regras sob que devem realizar-se;

Deliberar sobre as contas annuaes que tenham de ser presentes á assembléa geral, fixação de dividendos e apreciar e dar parecer sobre quaesquer propostas relativas á reforma de estatutos, prorogação ou dissolução da companhia, augmento de capital, etc.;

Crear logares, nomear e demittir todos os empregados, marcar-lhes os vencimentos e gratificações, e fazer com elles quaesquer contractos;

Adoptar e executar todas as resoluções e medidas que entender convenientes aos interesses da companhia;

Finalmente, a directoria fica investida das autorizações necessarias para praticar todos os actos de gestão relativos ao fim ou objecto da companhia, assim como represental-a em juizo, activa e passivamente, transigir, contrahir emprestimos de dinheiro por meio de obrigações ao portador (debentures) quando autorizada pela assembléa geral, e fazer quaesquer outras operações de credito, adquirir, obrigar e alienar todos e quaesquer bens e direitos, com plenos, geraes e especiaes poderes, sem reserva alguma, incluidos os de procurador em causa propria.

Art. 24. Compete ao presidente da companhia:

1º, presidir as sessões da assembléa geral e da directoria;

2º, apresentar á assembléa geral dos accionistas; nas suas reuniões ordinarias, em nome da directoria e por ella previamente approvado, o relatorio annual das operações e do estado da companhia;

3º, representar a companhia em Juizo e fóra delle;

4º, executar e fazer executar os estatutos e as deliberações da directoria;

5º, assignar todos os papeis da companhia e bem assim os contractos, cheques e mais documentos necessarios.

Na ausencia do presidente póde sua assignatura ser substituida pela do secretario.

Art. 25. Ao secretario compete:

1º, dirigir e fiscalizar a escripturação da companhia;

2º, lançar em livro proprio as actas das sessões da directoria, assignando com o presidente as mesmas actas;

3º, ter a seu cargo o livro de registro e o de transferencia de acções e bem assim o archivo dos documentos da companhia.

Art. 26. O presidente da companhia perceberá o honorario annual de 30:000$ e cada um dos outros directores o de 18:000$, pagos em prestações mensaes, podendo os ditos honorarios serem augmentados ou reduzidos por qualquer assembléa geral.

TITULO VI

DO CONSELHO FISCAL

Art. 27. O conselho fiscal, tendo todas as attribuições que por lei lhe competem e devendo consultar com a directoria sempre que esta julgar necessario o seu parecer, será composto de tres membros effectivos e tres supplentes, eleitos annualmente por escrutinio secreto e maioria relativa de votos, na assembléa geral ordinaria dos accionistas. Poderão ser reeleitos.

Cada membro effectivo ou em exercicio perceberá a gratificação annual de 1:200$, pagos em prestações semestraes de 600$, podendo sempre ser augmentada ou reduzida por qualquer assembléa geral.

TITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

Art. 28. O anno social começará a 1 de janeiro e terminará em 31 de dezembro.

Art. 29. Emquanto os presentes estatutos não forem approvados pelo Governo da União, a companhia continuará a reger-se de accordo com os estatutos approvados pelos decretos ns. 436 C, de 4 de julho de 1891 e 1045, de 14 de setembro de 1892.

Art. 30. A directoria fica autorizada a acceitar qualquer alteração ou modificação que o Governo possa vir a fazer nestes estatutos.

Art. 31. Os casos omissos nestes estatutos serão regulados pelas leis em vigor.

Directoria: Dr. Francisco Murtinho. – Dr. Lucidio Alexandre Martins.– Thomaz Laranjeira.