DECRETO N

DECRETO N. 3719 – DE 30 DE JULHO DE 1900

Approva as alterações feitas nos seus estatutos pela Companhia Manufactora de Conservas Alimenticias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Manufactora de Conservas Alimenticias, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. São approvadas as alterações feitas nos estatutos da Companhia Manufactora de Conservas Alimenticias, as quaes foram adoptadas na assembléa geral realizada a 28 de junho do corrente anno, e constam da acta que a este acompanha.

Capital Federal, 30 de julho de 1900, 12º da Republica.

M. FERRAZ BE CAMPOS SALLES.

Alfredo Maia.

Acta n. 16 da assembléa geral extraordinaria da Companhia Manufactora de Conservas Alimenticias, realizada em 28 do corrente

Aos 28 dias de junho de 1900, ao meio-dia, presentes na séde da Companhia Manufactora de Conservas Alimenticias á rua D. Manoel n. 9, oito accionistas representando mil trezentas e setenta e oito acções, declarou o Sr. presidente que, sendo esta a terceira reunião da assembléa geral extraordinaria, podia funccionar com qualquer numero e convidava para presidil-a o accionista Dr. Deodato C. Villela dos Santos, cumprindo-lhe communicar que além dos annuncios foram convidados por carta os accionistas.

O Dr. Villela dos Santos, assumindo a presidencia, convidou para secretarios os Srs. Eduardo Alves Machado e Antonio Manoel Fernandes da Silva e mandou proceder á leitura da seguinte proposta de reforma dos estatutos apresentada pela Directoria, de accordo com o conselho fiscal.

A directoria da Companhia Manufactora de Conservas Alimenticias, tendo em vista a crise que atravessa a industria de conservas pela retracção do consumo em geral e pela carencia de materia prima sobrecarregada com o imposto de consumo e julgando do seu dever cogitar de novas fontes de renda, vem propor-vos as seguintes modificações nos estatutos que deverão ser ujeitos á approvação do Governo:

MODIFICAÇÕES

Art. 1º fica constituida a companhia denominada Manufactora de Conservas Alimenticias, a qual tem por fim o preparo de carnes, peixes, fructas e legumes em conserva, a distillação de alcools e outros productos de que resultem interesses aos associados.

Seja substituido por este:

Art. 1º Fica constituida a companhia denominada Companhia Manufactora de Conservas Alimenticias, a qual tem por fim o preparo de carnes, peixes, fructas e legumes em conserva, a distillação de alcools ou agua ardente, a refinação de assucar, bem como a manufactora de outros productos alimenticios de que resultem interesses á companhia.

Art. 17. Os membros do conselho fiscal serão em numero de tres, eleitos dentre os accionistas nas assembléas geraes ordinarias para os effeitos prescriptos no art. 14 da lei n. 3150, de 4 de novembro de 1882 e capitulo IV e seus artigos do regulamento approvado por decreto n. 8821, de 30 de dezembro do mesmo anno.

Diga-se:

Art. 17. Os membros do conselho fiscal em numero de tres, bem como seus supplentes, serão eleitos nas assembléas geraes ordinarias.

Paragrapho unico art. 17 – Elimine-se.

Art. 29. As eleições para a directoria e conselho fiscal serão feitas por escrutinio secreto e por acções. Os accionistas terão um voto por grupo de 10 acções, mas nenhum poderá representar por si ou por procuração mais de 20 votos.

Substitua-se pelo seguinte:

Art. 29. As eleições para a directoria e conselho fiscal serão feitas por escrutinio secreto e por acções. Os accionistas terão um voto na razão de cada 10 acções que possuirem ou representarem.

Rio de Janeiro, 2 de junho de 1900. – F. Lopes Ferraz Sobrinho. – Bernardo José Affonso.Manoel de Azevedo e Mello.

PARECER DO CONSELHO FISCAL

O conselho fiscal da Companhia Manufactora de Conservas Alimenticias, tendo estudado o plano de reforma de estatutos da companhia apresentado pela directoria, é de parecer que elle seja approvado pela assembléa geral, nos termos em que se acha concebido.

Rio de Janeiro, 7 de junho de 1900. – José Joaquim Brandão dos Santos.José Antonio de Castro Silva. – Victor Paciello.

Sujeita a debate e após algumas explicações dadas pelo Sr. presidente, foi a mesma proposta votada por partes e unanimemente approvada. Nada mais havendo a tratar, declarou o Sr. presidente que suspendia a sessão em quanto se lavrava a acta. Reaberta á 1 hora da tarde e lida a acta, foi esta approvada e assignada pelos accionistas presentes. Deodato C. Villela dos Santos. – Eduardo Alves Machado. – Antonio Manoel Fernandes              da Silva. – F. L. Ferraz Sobrinho. – José Antonio de Castro Silva. – Antonio André Pereira. – Bernardo José Affonso.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1900. – Pela directoria, José Joaquim Brandão dos Santos, presidente interino.