DECRETO N

DECRETO N. 3.705 – De 8 DE FEVEREIRO DE 1939

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Henrique Jorge Guedes, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar carvão de pedra numa área de 994,2812 hectares, situada em terrras do quinhão n. 3 da Fazenda do Imbaú ou Rio do Peixe, no distrito de Caeté, município de Tibagi, Estado do Paraná.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a”, da Constituição Federal, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e, bem assim, que a jazida mineral, objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade do estatuido na letra “b”, do n. II, do art. 2º, do decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao poder público, na fórma do art. 10 do Código de Minas,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Henrique Jorge Guedes, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar carvão de pedra numa área de 994,2812 hectares (novecentos e noventa e quatro hectares e dois mil oitocentos e dozes ares), para a fase um (I), e, no máximo, cem (100) hectares para a fase dois (II) do art. 1º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, de terras situadas no quinhão número três (3) da Fazenda do Imbaú, ou Rio do Peixe, situada no distrito de Caeté, município de Tibagí, Estado do Paraná, área essa definida por um retângulo de lados respectivamente medindo quatro mil duzentos e sessenta (4.260) metros e dois mil trezentos e trinta e quatro (2.334) metros, orientados segundo linhas NE-SW e SW-NW, fazendo divisa a oeste e ao sul, com terras pertencentes à Companhia Carbonífera do Imbaú, respectivamente em extensões de dois mil duzentos e trinta e quatro (2.234) metros e dois mil duzentos e trinta e cinco (2.235) metros, sendo que o lado do retângulo que constitue a divisa sul com as terras da companhia mencionada passa à margem da Estação situada próximo ao quilômetro cento e dezessete (117) do Ramal do Rio do Peixe da Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande, estando compreendidos na área assim determinada os marcos dos quilômetros 115 e 117 do referido ramal, bem como as confluências dos córregos da Sonda e do Cambui no rio das Pedras – mediante as seguintes condições):

I. O título desta autorização, que será uma via autêntica deste decreto, na fórma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do mesmo Código;

II. Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo de pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder os limites dos terrenos no mesmo referidos e nem a área total acima mencionada;

III. A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV. O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V. Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido as perfurações feitas, a inclinação e direção das camadas que se houverem descoberto, espessura média, área ocupada pelas mesmas e seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;

VI. Do minério extraido, o autorizado só poderá se utilizar, para análises e ensáios industriais, de quantidades não superiores a duzentas (200) toneladas, na conformidade do disposto no art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII. Ficam ressalvados os direitos de terceiros, nomeadamente os dos proprietários das partes de terras em que serão executados os trabalhos de pesquisa a que alude o presente decreto, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I. Se o autorizado não inciar os trabalhos de pesquisa, dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que se refere o art. 4º deste decreto;

II. Se interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III. Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos tres (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV. Se, findo o prazo de autorização, prazo esse contado da data do registro a que se refere o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovado na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º pagará de selo a quantia de quinhentos mil réis (500$000) e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas

Fernando Costa