DECRETO Nº 3.654, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2000.

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CEASA/MG e da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas - CASEMG.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Fica incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, a Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CEASA/MG e a Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG.

Art. 2º As ações representativas das participações acionárias nas sociedades referidas no artigo anterior, de propriedade da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta abrangidas pelo Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Alcides Lopes Tápias