DECRETO N

DECRETO N. 3647 – DE 23 DE ABRIL DE 1900

Dá novo regulamento á Casa de Correcção da Capital Federal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização concedida pelo art. 3º, n. I, da lei n. 652, de 23 de novembro do anno findo, resolve que na Casa de Correcção desta Capital de observe o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Capital Federal, 23 de abril de 1900, 12º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.

Epitacio da Silva Pessôa.

Regulamento para a Casa de Correcção

CAPITULO I

DA CASA DE CORRECÇÃO

Art. 1º A Casa de Correcção é destinada á execução da pena de prisão com trabalho e da de prisão cellular, emquanto não forem creados os estabelecimentos indispensaveis á pratica do systema penitenciario prescripto pelo Codigo Penal.

Art. 2º Continua a ser ahi provisoriamente observado o systema penitenciario de encarceramento cellular durante a noite e de trabalho em commum durante o dia, sob o regimen rigoroso do silencio.

CAPITULO II

DOS EMPREGADOS E SUA NOMEAÇÃO

Art. 3º O pessoal da Casa de Correcção consta dos seguintes empregados:

1 director;

1 ajudante do director;

1 medico;

1 professor;

1 almoxarife;

1 escrivão;

3 amanuenses;

1 pharmaceutico;

1 enfermeiro;

1 chefe dos guardas;

1 ajudante;

1 guarda do expediente;

20 guardas internos;

8 externos;

1 porteiro;

2 ajudantes do porteiro;

1 padeiro e 6 serventes, além dos mestres de officinas que forem indispensaveis.

Art. 4º Todos os empregados, á excepção do medico, almoxarife, escrivão, amanuenses, professor e mestres de officina, residirão no estabelecimento.

Art. 5º A todos os empregados com residencia no estabelecimento, não sendo o director e o seu ajudante, dar-se-ha uma ração diaria, fixada na tabella n. 2.

Art. 6º Os empregados internos, no exercicio de suas funcções, usarão dos uniformes da casa e se apresentarão todos limpos e asseiados.

Art. 7º Os uniformes de que trata o artigo antecedente são:

Para os guardas, porteiro e seus ajudantes:

Calça de brim escuro e blusa da mesma fazenda com botões pretos, no verão.

Blusa de panno azul com botões pretos, no inverno.

Bonet redondo de panno azul marinho com emblema, tendo no centro as iniciaes C. C.

Gravata preta.

Sapatos abotinados ou botinas.

O chefe dos guardas usará como distinctivo um galão de ouro de tres centimetros de largura, circumdando o bonet; o ajudante um galão de quinze millimetros, e o porteiro um galão de seis millimetros.

Para os serventes, apenas um signal que os distinga.

Para os mestres de officina:

Paletot ou jaqueta, quando no exercicio de seus misteres.

Art. 8º Os guardas estarão sujeitos a um regulamento interno, approvado pelo Governo.

Art. 9º Nenhum empregado poderá retirar-se do estabelecimento sem licença do director.

Art. 10. Nenhum empregado poderá, sob pena de demissão:

1º Associar-se a fornecedores do estabelecimento ou ter nos fornecimentos qualquer interesse directo ou indirecto.

2º Empregar algum condemnado em seu serviço particular.

3º Empregar em seu uso objecto do estabelecimento que não seja especialmente destinado a esse fim.

4º Acceitar de presos ou de parentes ou amigos de presos presentes ou promessas.

5º Comprar ou tomar emprestado aos presos ou vender-lhes ou emprestar-lhes alguma cousa.

6º Encarregar-se, sem permissão especial do director, de levar ou trazer objectos pertencentes aos presos, servir-lhes de intermediario entre si ou com outras pessoas, dar noticias, favorecer correspondencia, etc.

Art. 11. O director, o ajudante e o medico serão nomeados por decreto; e por portaria do Ministro da Justiça o professor, o almoxarife, o escrivão, os amanuenses e o pharmaceutico. Os demais empregados sel-o-hão por acto do director, precedendo proposta do medico em relação ao enfermeiro.

CAPITULO III

DOS VENCIMENTOS, DESCONTOS, SUBSTITUIÇÕES, LICENÇAS E PENAS DISCIPLINARES

Art. 12. Os vencimentos do pessoal da Casa de Correcção são os fixados na tabella n. 1.

Art. 13. Os descontos dos vencimentos por faltas, as licenças e as penas disciplinares, a que estão sujeitos os empregados, serão regulados pelo que se acha disposto no decreto n. 3191, de 7 de janeiro de 1899, observando-se, em relação ás penas disciplinares, as modificações seguintes:

1º Aos empregados de nomeação do Governo o director não poderá suspender por mais de oito dias;

2º Aos guardas, inclusive o chefe, poderá, além das penas indicadas no citado decreto, impôr a de impedimento no respectivo alojamento, com perda do vencimento diario, até 15 dias.

Paragrapho unico. Ao guarda punido com esta ultima pena não poderá ser concedida demissão do serviço sinão depois de terminado o tempo do impedimento.

Art. 14. O director será substituido em seus impedimentos e faltas pelo ajudante, si o Governo não designar outra pessoa; o ajudante pelo almoxarife; este pelo escrivão; este pelo amanuense mais antigo; o medico pelo da Casa de Detenção; o chefe dos guardas pelo seu ajudante, e o porteiro por um dos seus ajudantes.

Paragrapho unico. O substituto conservará o seu ordenado e receberá a gratificação do substituido. O medico da Casa de Detenção, porém, quando substituir o da Correcção, conservará os mesmos vencimentos integraes e não sómente o ordenado. Si for pessoa extranha terá, além da gratificação propria do emprego, uma outra equivalente ao ordenado do empregado impedido.

CAPITULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES DOS EMPREGADOS

Art. 15. Ao director são subordinados todos os empregados do estabelecimento.

Sua acção estende-se a todas as partes do serviço.

Art. 16. Elle é directamente responsavel pela segurança da casa, pela execução do regulamentoe das ordens emanadas do Governo.

Art. 17. São deveres e atribuições do director:

§ 1º Nomear e demittir livremente os empregados que não forem de nomeação do Governo.

§ 2º Observar cuidadosamente o procedimento e indole dos presos, para bem satisfazer o disposto no § 24 deste artigo, ouvir suas reclamações e aconselhal-os á boa conducta.

§ 3º Velar activa e diariamente pela policia e disciplina da casa, pelas disposições do serviço economico e pela direcção dos trabalhos; percorrendo para isso todas as officinas e mais subdivisões do estabelecimento.

§ 4º Classificar os presos e designar as cellulas que devem occupar.

§ 5º Determinar o officio ou industria a que se deve applicar o preso, attendendo á vocação de cada um e á sua organisação physica; ouvindo nesta parte o juizo do medico.

§ 6º Applicar as penas disciplinares marcadas no regulamento.

§ 7º Encerrar ás 9 horas o livro do ponto dos empregados, procedendo aos descontos na fórma do regulamento.

§ 8º Apresentar ao Ministerio, até o dia 15 de fevereiro de cada anno, um relatorio circumstanciado das occurrencias que se derem no estabelecimento, propondo as providencias que julgar necessarias.

§ 9º Fizer observar as prescripções do medico, que não forem de encontro á segurança da prisão.

§ 10. Guardar em uma caixa de duas fechaduras, de uma das quaes terá a chave, ficando a da outra em poder do ajudante, os fundos e valores que lhe são confiados.

§ 11. Proceder com o ajudante no fim de cada mez ao balanço da caixa de que trata o paragrapho antecedente, para verificar si o dinheiro e valores existentes estão conformes com os assentamentos.

§ 12. Remetter ao Ministerio, no começo de cada mez, um mappa do movimento das prisões.

§ 13. Manter a segurança das prisões e reprimir qualquer violencia ou resistencia da parte dos presos, dispondo, para esse fim, da guarda militar do estabelecimento, a qual lhe estará immediatamente subordinada.

§ 14. Velar em que os empregados tratem os presos com humanidade e evitem rigores que não estejam impostos pelo regulamento.

§ 15. Satisfazer as requisições de soltura ou quaesquer outras das autoridades judiciarias; e franquear-lhes, assim como ao representante do Ministerio Publico, a entrada nas prisões, quando alli forem em razão do seu officio.

§ 16. Communicar, com antecedencia de oito dias, ao juiz competente a epoca em que termina o tempo da condemnação dos presos.

§ 17. Corresponder-se directamente com o chefe de policia e mais autoridades, as quaes, entretanto, usarão de requisições e officios e não de portarias ou ordens.

§ 18. Examinar a correspondencia dos presos tanto no acto da remessa como do recebimento.

§ 19. Fazer recolher ao cofre do estabelecimento o dinheiro que entra, quer do Thesouro, quer do producto das vendas dos objectos manufacturados nas officinas; e ordenar as despezas que se houverem de fazer com o dinheiro do mesmo cofre.

§ 20. Vender os productos manufacturados nas officinas, segundo os preços da tarifa

§ 21. Contractar os fornecimentos semestraes dos objectos necessarios para o estabelecimento, submettendo os contractos á approvação do Ministro.

§ 22. Comprar os objectos de rigorosa necessidade, cuja acquisição não tenha sido prevista, submettendo o acto á approvação do Ministro.

§ 23. Permittir, sem infracção do regulamento nem inversão do regimen, a visita de pessoas conspicuas que queiram ver o estabelecimento.

§ 24. Enviar nas proximidades dos dias de festa nacional á Secretaria da Justiça, com os esclarecimentos e informações precisas, uma lista dos presos que, por seu bom procedimento e outros motivos valiosos, se recommendem á clemencia do Governo.

§ 25. Rubricar os livros do estabelecimento que necessitarem desta authenticidade, abril-os e encerral-os.

§ 26. Não abandonar o estabelecimento por mais de seis horas sem motivo ponderoso e neste caso só o fará, quer de dia, quer de noite, estando presente o ajudante. Si a ausencia tiver de prolongar-se por mais de 24 horas, deverá preceder licença do Ministro.

§ 27. Apresentar trimestralmente ao Governo um quadro movimento das officinas.

§ 28. Dar licença aos empregados, até 15 dias, nos termos legaes, levando o facto ao conhecimento do Ministro.

§ 29. Providenciar nos casos omissos neste regulamento, participando o seu acto ao Ministro.

Art. 18. São deveres e attribuições do ajudante:

§ 1º Coadjuvar o director em todas as suas funcções.

§ 2º Distribuir o serviço do expediente e do almoxarifado e authenticar todos os papeis.

§ 3º Fiscalizar o estado e conservação dos objectos do serviço disciplinar e economico e propor ao director o que julgar conveniente a esse respeito.

§ 4º Receber no fim do dia as partes que verbalmente lhe derem o chefe dos guardas, o enfermeiro e os mestres, transmittindo-as ao director.

§ 5º Ter a escripturação em dia, propondo ao director a prorogação da hora dos trabalhos quando seja necessario.

§ 6º Conferir e verificar a qualidade, peso e medida de todo material que entrar para as officinas e para o almoxarifado, em presença do perito encarregado de exame do mesmo material, mestre de officina, almoxarife, pharmaceutico ou padeiro, segundo a natureza do recebimento.

Art. 19. São deveres e attribuições do almoxarife:

§ 1º Arrecadar todo o material comprado para o estabelecimento e o que for sendo adquirido para supprimento da prisão, das officinas e mais dependencias do mesmo, bem como as manufacturas das officinas.

§ 2º Fornecer ás officinas, prisão e mais dependencias do estabelecimento, o material para as mesmas, tudo em conformidade do disposto neste regulamento.

Art. 20. Ao escrivão incumbe a escripturação da receita e despeza geral do estabelecimento e do peculio dos presos.

Art. 21. Aos amanuenses incumbe o serviço de escripturação que lhes for distribuido.

Art. 22. São deveres e attribuições do medico:

§ 1º Comparecer todas as manhãs para a visita dos enfermos, e extraordinariamente todas as vezes que for preciso para o mesmo serviço ou qualquer outro que lhe competir.

§ 2º Regular tudo o que for conveniente ao tratamento dos doentes, e decidir, com o maior escrupulo, si devem ser tratados na cellula ou transferidos para a enfermaria.

§ 3º Designar a cellula do manicomio que deverá occupar o preso que for affectado de alienação mental.

§ 4º Dar todos os dias ao director um boletim minucioso do movimento da enfermaria.

§ 5º Apresentar annualmente, até o dia 31 de janeiro, ao director um relatorio do movimento sanitario do estabelecimento e dos resultados de serviço medico, fazendo uma exposição circumstanciada das molestias reinantes, suas causas e meios de combatel-as.

§ 6º Indicar os melhoramentos que convem introduzir no ponto de vista da hygiene, da salubridade e do regimen cellular em geral, segundo os principios da sciencia.

§ 7º Tomar, de accordo com o director, quando se manifestar alguma molestia epidemica ou contagiosa no estabelecimento, as medidas necessarias para isolar o enfermo acommettido, impedindo a propagação do mal.

§ 8º Examinar as propostas para o fornecimento de medicamentos, dando parecer por escripto.

§ 9º Examinar si os medicamentos fornecidos são de boa qualidade e si estão de accordo com os receituarios, e bem assim si os generos alimenticios são da qualidade contractada, propondo ao director a sua rejeição no caso contrario.

§ 10. Vaccinar e revaccinar os presos no tempo que julgar opportuno.

§ 11. Communicar ao director, com a maior solicitude, qualquer irregularidade que observar na execução das medidas e precauções prescriptas no interesse da hygiene e salubridade do estabelecimento.

§ 12. Dispensar os seus cuidados aos empregados que residirem no estabelecimento.

Art. 23. São deveres e attribuições do pharmaceutico:

§ 1º Manipular os remedios pedidos em receituario para o curativo dos doentes do estabelecimento e da Casa de Detenção.

§ 2º Zelar pela conservação dos medicamentos a seu cargo e por tudo quanto for concernente á pharmacia.

§ 3º Ter todo o cuidado em conservar a pharmacia convenientemente provida, promovendo, por pedidos opportunos ao almoxarifado, a acquisição das drogas e medicamentos de maior consumo nas prisões.

§ 4º Não inutilisar medicamento que se alterar ou corromper, sem prévio exame do medico do estabelecimento, procedendo-se a respeito na fórma do disposto no art. 220.

§ 5º Ter um livro de entrada e sahida, em que escripture diariamente os recebimentos e fornecimentos da pharmacia.

Art. 24. O pharmaceutico não poderá possuir nem de qualquer fórma ser interessado em pharmacia ou drogaria particular.

Art. 25. São deveres e attribuições do enfermeiro:

§ 1º Prestar, sob a direcção do medico, seus serviços e cuidados aos presos, quer tratados nas cellulas quer nas enfermarias.

§ 2º Dar todos os dias ao medico conta do que occorrer na enfermaria, do effeito dos remedios, da mudança superveniente aos enfermos durante o intervallo das visitas.

§ 3º Acompanhar o medico nas visitas, e tomar nota das instrucções sobre o modo de ministrar os remedios, e das prescripções alimentarias, pedindo esclarecimentos a respeito do tratamento dos enfermos.

§ 4º Organisar, todos os dias o boletim dos doentes com as alterações occorridas, e submettel-o á assignatura e ás observações do medico (art. 22, § 4º).

§ 5º Velar á cabeceira dos doentes graves e tomar todas as cautelas para que sejam cercados dos necessarios desvelos.

§ 6º Conservar a enfermaria no mais rigoroso asseio, não consentindo que se demorem, além do tempo estrictamente imprescindivel, vasilhas, roupas usadas e materias que possam concorrer para viciar o ambiente.

§ 7º Attender ao asseio da roupa de uso e de cama da enfermaria.

Art. 26. Ao professor incumbe dirigir a escola com zelo e assiduidade.

Art. 27. São deveres do chefe dos guardas:

§ 1º Ter sob sua responsabilidade a segurança das prisões e a guarda das chaves.

§ 2º Velar na policia e asseio dos dormitorios, corredores, cozinhas e pateos da penitenciaria e da enfermaria.

§ 3º Detalhar e fiscalizar o serviço dos guardas, e cuidar na conservação, limpeza e asseio do armamento, vestuario e alojamento dos mesmos.

§ 4º Ter todas as cautelas para prevenir as causas de incendio, percorrendo para este fim as partes do edificio sujeitas a tal accidente.

§ 5º Fazer diariamente o pedido das rações precisas no dia seguinte para os presos e empregados que a ellas tiverem direito, discriminando os generos e quantidade respectiva, de accordo com as tabellas de uns e outros.

§ 6º Presidir a distribuição dos alimentos, e acompanhar o movimento dos presos durante a passagem de um logar para outro, o passeio, visitas, reunião na escola, etc.

§ 7º Dar diariamente conta ao ajudante do director da marcha geral dos diversos serviços, e dos factos particulares que mais prenderem sua attenção.

§ 8º Participar sem perda de tempo ao director ou ao ajudante deste qualquer occurrencia extraordinaria.

§ 9º Fazer a relação dos objectos que os presos desejarem obtér á custa do peculio, transmittindo-a ao director uma vez por semana, por intermedio do ajudante.

§ 10. Apontar os guardas, porteiro, ajudantes e serventes, e tambem os presos serventes.

Art. 28. Ao ajudante do chefe dos guardas incumbe auxilial-o em todos os serviços que lhe são proprios.

Art. 29. São deveres dos guardas:

§ 1º Exercer a maior vigilancia sobre os presos, espreitando suas acções e movimentos, e observando si elles cumprem os seus deveres.

De qualquer infracção darão parte immediatamente ao seu chefe.

§ 2º Advertir com docilidade os presos que se desviarem das regras estabelecidas, tratando-os com humanidade e justiça, mas sem familiaridade.

§ 3º Proceder uns com os outros de modo conveniente, nas relações do serviço, ajudando-se reciprocamente.

§ 4º Não conversar com os presos nem entre si na occasião do serviço, respondendo em poucas palavras e em voz baixa ás perguntas relativas ás suas funcções ou ás necessidades dos presos.

§ 5º Abrir e fechar as portas das cellulas nas occasiões precisas, e dar os toques ordinarios ou os de alarma nos casos de desordem, tentativa de evasão, incendio ou outro caso extraordinario.

§ 6º Não abandonar, sob qualquer pretexto, os postos, antes de serem rendidos.

Art. 30. Estas e outras instrucções de regimen interno serão impressas em avulso e distribuidas pelos guardas.

Art. 31. Ao porteiro incumbe:

§ 1º Exercer a maior vigilancia na porta exterior do estabelecimento, que não poderá abandonar sem ser substituido, não permittindo, sem ordem do director, a entrada e sahida de pessõa que não seja empregado da casa.

§ 2º Examinar os objectos que entrarem pela portaria, apprehendendo e remettendo ao director os que forem prohibidos ou suspeitos.

§ 3º Apontar os mestres das officinas e operarios livres, apresentando o ponto ao ajudante do director.

Art. 32. Aos ajudantes do porteiro incumbe auxilial-o no serviço que lhe é proprio.

Art. 33. Ao padeiro incumbe a fabricação do pão para o estabelecimento.

CAPITULO V

DA SECÇÃO DE EXPEDIENTE E DO ALMOXARIFADO

Art. 34. A Casa de Correcção terá uma secção de expediente e um almoxarifado que funccionarão sob a immediata fiscalização do ajudante do director.

Art. 35. A secção de expediente terá a seu cargo:

§ 1º Matricula dos condemnados, onde se inscreverão o nome do preso, sua filiação, naturalidade, estado, occupação, religião, signaes caracteristicos, assentamentos que trouxer da Casa de Detenção, motivo da condemnação, pena, tribunal ou juizo da condemnação, data da prisão preventiva e o mais que constar da respectiva carta de guia, numero que lhe foi posto no estabelecimento e classe, assim como todas as alterações occorridas durante a prisão.

§ 2º Correspondencia com o Ministro da Justiça, juizes, tribunaes e demais autoridades.

§ 3º Livro dos termos de obitos.

§ 4º As guias de remessa dos condemnados, as quaes terão os numeros dos presos e serão archivadas.

§ 5º Livro de assentamento e matricula dos empregados de nomeação do Governo, onde deverão ser lançadas todas as notas relativas á nomeação, posse e exercicio de cada um.

§ 6º Livro identico, para os empregados de nomeação do director.

Art. 36. O almoxarifado, que é a secção de arrecadação e distribuição de todo o material, comprehendendo generos alimenticios, medicamentos, roupa, materia prima, forramentas e mais objectos necessarios para os trabalhos e consumo da prisão, officinas e dependencias, moveis e utensilios das mesmas e todos os artigos e objectos pertencentes ao estabelecimento, terá a seu cargo a escripturação seguinte:

§ 1º Livro-carga geral de receita e despeza do estabelecimento.

§ 2º Livro-mappa geral da carga da prisão, de cada officina e dependencia do estabelecimento, ou conta corrente com as mesmas.

§ 3º Livro de classificação da receita e despeza.

§ 4º Livro de registro dos fornecimentos feitos ás Repartições Publicas, ou de divida activa.

§ 5º Livro-caixa, onde se lancem as quantias entradas das manufacturas.

§ 6º Livro de conta corrente com os presos.

§ 7º Livro de termos de contracto.

§ 8º Livro de consumo, de que trata o art. 220.

§ 9º Livro diario de entradas de todos os generos e artigos, com declaração da procedencia, quantidade e preço.

§ 10. Livro de sahida de todos os generos e artigos, com declaração do destino, quantidade e preço.

§ 11. Livro de talão das encommendas.

§ 12. Livro dos pedidos do almoxarifado.

Art. 37. São documentos de receita do almoxarife:

§ 1º Ordens ou portarias do director especificando os artigos, sua qualidade, quantidade, procedencia, destino e preço.

§ 2º Pedidos de fornecimento, devidamente legalisados.

§ 3º Guias de entrega de encomnendas e manufacturas.

§ 4º Guias de transferencia de material ou manufacturas de uma para outra officina ou dependencia do estabelecimento.

Art. 38. Esses documentos, uma vez verificada a sua exactidão, serão lançados em receita pelo escrivão, numerados e averbados no respectivo lançamento.

Art. 39. Constituem documentos de despeza:

§ 1º Ordens ou portarias do director especificando os artigos a fornecer, a sua quantidade e destino.

§ 2º Pedidos legalisados do chefe dos guardas, dos mestres de officina, do pharmaceutico, do enfermeiro, do padeiro e das dependencias do estabelecimento.

§ 3º Quitações, legalisadas, do almoxarife nas guias de transferencia de uma para outra officina ou dependencia do estabelecimento.

Art. 40. Si algum genero ou artigo, por qualquer circumstancia, deteriorar-se de modo a não poder ser utilisado, o almoxarife o participará, sem demora, ao director e se procederá então de accordo com o disposto no art. 220.

Art. 41. No lançamento dos artigos de inventario, em carga, da receita geral, se discriminará o que estiver em bom e em máo estado.

Art. 42. Todos os pedidos de talão e documentos, que houverem de ser archivados, serão rubricados pelo director, devendo naquelles passar recibo o empregado, a cuja guarda for confiado o objecto de que se tratar e o ajudante do director declarar si confere.

Art. 43. Tambem serão rubricadas todas as facturas, documentos e recibos de receita e despeza.

CAPITULO VI

SERVIÇO E REGIMEN DISCIPLINAR

Art. 44. Nenhum condemnado será recebido na Casa de Correcção sem requisição do juiz competente, na fórma do disposto no art. 161 do Dec. n. 1030 de 14 de novembro de 1890, devendo a requisição ser acompanhada da carta de guia para cumprimento da pena, conforme o modelo n. 6 annexo ao Regul. n. 120 de 31 de janeiro de 1842.

Art. 45. O condemnado, ao entrar na Casa de Correcção, é conduzido á secção de expediente, e abimatriculado. Em seguida é recolhido á cellula que o director designar e no dia seguinte inspeccionado pelo medico, si o não tiver sido no momento da entrada.

Art. 46. Logo que é introduzido na cellula o ajudante do director ou o chefe dos guardas o instrue sobre o arranjo della e o uso dos diversos utensilios, e lhe faz a leitura das disposições do regulamento, relativas á disciplina e aos seus deveres.

Art. 47. Antes de entrar no trabalho em commum, o condemnado cuja pena exceder de 6 mezes de prisão ficará recluso na cellula 15 dias, si a condemnação for até 2 annos; – 20 dias, si for até 4 annos; – 25 dias si for até 6 annos; – e assim por deante na razão de 5 dias em cada 2 annos, até 60.

Art. 48. Durante esta reclusão, o preso não terá trabalho algum, nem sahirá da cellula sinão para o serviço da manhã.

Art. 49. A disposição do artigo antecedente não comprohende os que soffrerem prisão com trabalho por commutaação de multa.

Art. 50. As vestes, dinheiro, joias e outros objectos, com que o condemnado entrar na Casa de Correcção, serão guardados ou restituidos á familia, segundo a vontade do preso.

Art. 51. As roupas e objectos sem valor que, pelo seu estado, não possam ser conservados, serão dados em consumo por ordem do director.

Art. 52. Os condemnados á prisão com trabalho serão classificados em duas divisões:

1ª, correccional;

2ª, criminal.

Art. 53. A divisão correccional se comporá de tres secções, a saber:

1ª, menores condemnados em virtude do art. 27 § 2º combinado com o art. 30 do Codigo Penal;

2ª, mendigos e vadios condenmados em conformidade dos arts. 391 a 403 do Codigo Penal;

3ª, os condemnados pelas outras contravenções.

Art. 54. A divisão criminal se comporá dos condemados á prisão cellular e á prisão com trabalho, e constará de tres classes formadas pelo modo seguinte:

1ª Os condemnados desta divisão, logo que entrarem na Casa de Correcção; e aquelles que voltarem das 2ª e 3ª classes da mesma divisão.

2ª Os que na 1ª classe, durante um anno consecutivo, houverem procedido regularmente.

Os reincidentes só poderão passar para a 2ª classe no fim de tres annos consecutivos de bom procedimento.

3ª Os que na 2ª classe houverem bem procedido durante dous annos não interrompidos.

Os reincidentes só poderão passar para a 3ª classe no fim de quatro annos seguidos de bom procedimento.

A passagem da 1ª para a 2ª classe e desta para a 3ª será feita a juizo do director, obserados os prazos acima indicados e tendo-se em attenção a indole do preso, os symptomas verificados de regeneração e a applicação ao trabalho e ao estudo.

Art. 55. Os presos da 1ª classe da divisão criminal serão admittidos a trabalhar em commum, logo que tenha terminado o prazo do art. 47.

Art. 56. Poderão passear nos pateos da prisão uma vez por dia durante quinze minutos, depois de fechadas as officinas.

Art. 57. Poderão, uma vez de dous em dous mezes, escrever a seus parentes e receber delles cartas e visitas.

Art. 58. Poderão comprar com a quota disponivel do peculio preparos para escrever, aviamentos para trabalhos manuaes e ligeiros, a que se queiram applicar nas horas de repouso, livros approvados pelo director, e tambem prestar soccorros a suas familias.

Art. 59. Os trabalhos dados a esta classe serão sempre os mais pesados e de menor industria que houver nas officinas do estabelecimento.

Todavia, os presos que estiverem em idade apropriada e mostrarem habilidade para aprender um officio ou já o souberem, serão a elle applicados, e até obrigados a aprendel-o, si for consentaneo com as suas forças.

Art. 60. Os presos desta classe terão, nos dias uteis, uma hora e meia de repouso na occasião do jantar, comprehendido o tempo deste.

Art. 61. Aos domingos e dias de festa nacional gozarão estes presos do passeio ordinario, que será por dobrado tempo do dos dias uteis.

Art. 62. Em geral, todas essas faculdades, e bem assim as concedidas aos presos de outras classes, ficam ao arbitrio do director que as dará conforme o merecimento do preso, e escolherá occasião asada, quando não estiver designada.

Art. 63. O que fica disposto para os presos de 1ª classe da divisão criminal, será applicavel aos da 2ª classe da divisão correccional, menos quanto á materia dos arts. 56, 57 e 58.

Art. 64. Os presos de 2ª classe da divisão criminal trabalharão em commum.

Art. 65. Poderão passear uma vez por dia, durante quinze minutos, depois do toque da cessação do trabalho.

Art. 66. São-lhes inteiramente applicaveis as disposições dos arts. 57, 58 e 59, com a differença de que o intervallo para as cartas e visitas será apenas de seis semanas e tambem poderão ter livros e usar de rapé ou de tabaco em pó.

Art. 67. Quer na applicação das penas, quer no trabalho, serão os presos da 2ª classe tratados com menos severidade.

Art. 68. O repouso para os presos desta classe será tambem o de que trata o art. 60, e nos domingos e dias de festa nacional terão mais um quarto de hora de passeio, que poderá começar antes do toque de cessação do trabalho.

Art. 69. Aos presos da 3ª classe é applicavel a disposição do art. 64.

Art. 70. Os presos desta classe gozarão da concessão do art. 65, podendo o tempo de passeio ser elevado a trinta minutos e começar antes da cessação dos trabalhos.

Art. 71. São-lhes applicaveis inteiramente as disposições dos arts. 57 e 58, com a diferença de que o intervallo para as cartas e visitas será apenas de um mez e poderão ter livros e usar de rapé ou de tabaco em pó.

Art. 72. Ser-lhes-ha mais permittido usar de meias e de ceroulas.

Art. 73. Quer na applicação das penas, quer no trabalho, serão os presos da 3ª classe tratados com menos severidade.

Art. 74. O repouso dos presos desta classe, nos dias uteis, será igual ao dos outros.

Art. 75. Os presos da 1ª classe da divisão correccional terão a mesma disciplina que os da 3ª da divisão criminal quanto aos arts. 69, 70, 73 e 74, e que os da 2ª classe da mesma divisão quanto ao art. 66.

Art. 76. Estes presos serão todos obrigados a aprender um officio dos das officinas da casa.

Mostrando má vontade ou não tendo a necessaria applicação, perderão as isenções da 3ª classe, que lhes cabem pelo artigo precedente, além das da 2ª, si se mostrarem recalcitrantes e reveis.

Art. 77. Os presos da 3ª classe da divisão correccional são em tudo equiparados aos da 3ª classe da divisão criminal.

Art. 78. Aos presos só é permittido fallar nas cellulas para se queixarem a seus superiores de alguma violencia, padecimento ou necessidade; e nas officinas para pedirem explicações ou objectos tendentes ao trabalho ou aquelles cuja applicação lhes é facultada pelo art. 58.

CAPITULO VII

DO TRABALHO

SECÇÃO I

Natureza do trabalho

Art. 79. Na Casa de Correcção se estabelecerão officinas, cujo trabalho ou industria reuna essencialmente as condições seguintes:

1º Ser de facil e curta aprendizagem.

2º Ser isento de qualquer causa de insalubridade.

3º Ser o mais productivo.

Art. 80. Na escolha e distribuição do trabalho é preciso consultar as forças e aptidões do preso.

Art. 81. O trabalho começará de manhã em todas as officinas meia hora depois do toque de despertar.

Suspender-se-ha á hora do almoço e á do jantar e cessará ao toque da ceia.

Art. 82. O toque de despertar terá logar, em novembro, dezembro e janeiro, ás 5 1/4 horas da manhã; em maio, junho e julho, ás 6 horas.

Nos outros seis mezes – fevereiro, março, abril, agosto, setembro e outubro – ás 5 1/2 horas.

Art. 83. O toque da ceia terá logar, nos tres mezes primeiro indicados, ás 5 1/2 horas da tarde; nos outros tres ás 5, e nos demais, ás 5 1/4.

Art. 84. Ao toque da chamada, estando presentes os mestres das officinas, serão conduzidos para o trabalho os presos que o devam fazer em commum.

Art. 85. Introduzidos os presos nas officinas, á voz do respectivo mestre, tomarão os logares que lhes estão designados, e dahi só poderão sahir ao toque de que tratam os artigos seguintes.

Art. 86. Ao toque do almoço deixarão o trabalho e os guardas os conduzirão das officinas para as cellulas, onde terá logar a refeição.

Findo o almoço, a novo toque, regressarão ás officinas.

Art. 87. Ao toque de jantar são de novo levados pelos guardas ás respectivas cellulas, onde, depois da refeição, repousarão; voltando á hora competente, annunciada por outro toque, ás officinas.

Art. 88. Ao toque da ceia, fachadas as officinas, terá logar o passeio da tarde.

Antes deste, porém, os guardas passarão revista a todos os presos, os quaes, terminado o passeio, irão receber a ceia para leval-a ás cellulas, onde ficarão recolhidos.

Art. 89. Antes de deixarem as officinas, á tarde, os presos, na presença e sob a fiscalização dos mestres respectivos, arrumarão a ferramenta e objectos de trabalho.

Art. 90. Fóra das occasiões designadas nos artigos antecedentes, só poderão os presos sahir das officinas com licença dos respectivos mestres, vigiados pelo guarda do pateo, si tiverem de satisfazer alguma necessidade natural.

Si o motivo da sahida for molestia, será o preso acompanhado por qualquer dos guardas até á cellula, dando-se disto parte immediatamente ao director para providenciar.

SECÇÃO II

Das officinas

Art. 91. Cada officina terá, sempre que for necessario, um mestre que dirigirá o trabalho e ensinará o officio aos aprendizes.

Art. 92. A officina que não tiver mestre ficará sob a responsabilidade do chefe dos guardas.

Art. 93. As officinas serão montadas de modo que nellas não sejam confundidas as classes dos presos e estes trabalhem sempre separadamente.

Art. 94. Será dividida em duas turmas a officina onde houver mais de 20 presos.

A 1ª ficará sob a inspecção directa do mestre e a 2ª sob a direcção de um preso apto designado por aquelle, com approvação do director.

Art. 95. Quando os presos das duas turmas completarem de novo o numero de 21 cada uma, far-se-ha nova divisão, de sorte que cada turma nunca tenha mais de 20 nem menos de 10.

Art. 96. Nenhum trabalho novo poderá ser introduzido no estabelecimento sem autorização prévia do Ministro da Justiça, em vista de proposta do director.

Art. 97. O preço dos productos manufacturados nas officinas será fixado pelo director e approvado pelo Governo, em tarifa especial, cuja duração será periodica.

O preço dos objectos não comprehendidos na tarifa será fixado pelo director.

Art. 98. O director fixará o salario do preso, conforme a aptidão e applicação deste ao trabalho.

SECÇÃO III

Attribuições dos mestres das officinas

Art. 99. Aos mestres de officina incumbe:

§ 1º Dirigir os trabalhos de que forem encarregados, vigiar os presos a seu cargo durante as horas do serviço, ensinar-lhes o officio e marcar-lhes o logar conveniente nas officinas.

§ 2º Empregar o maior cuidado em que as ferramentas, utensilios, materia prima, etc. não sejam estragados pelos presos, indemnisando á Fazenda Nacional pela falta ou extravio que se der.

§ 3º Auxiliar o director e o ajudante em tudo que se refere ao recebimento da materia prima, ao fabrico e conservação dos objectos manufacturados, assim como em tudo que for concernente á distribuição, reparo ou renovação de ferramentas, utensilios, etc.

§ 4º Assignar os pedidos de ferramenta, materia prima e utensilios, bem como as guias de entrega dos productos manufacturados na sua officina.

§ 5º Dar ao ajudante conhecimento das infracções do regulamento commettidas nas officinas, e bem assim da deterioração ou extravio da ferramenta, e de qualquer outro objecto.

§ 6º Apontar os presos que estiverem sob a sua direcção, passando ao chefe dos guardas a nota de presença delles, todos os dias.

§ 7º Ter a seu cargo a escripturação dos seguintes livros:

a) Para o lançamento diario dos trabalhos, com indicação minuciosa da natureza e quantidade dos objectos distribuidos a cada preso;

b) Para o lançamento de toda a ferramenta e utensilios das officinas;

c) Para o apontamento aos presos que trabalharem nas officinas.

Art. 100. Haverá na Casa de Correcção as seguintes officinas, podendo o Governo crear outras quando julgar conveniente: de alfaiate, carpinteiro, encadernador, canteiro, ferreiro, funileiro e sapateiro, as quaes attenderão de preferencia ás necessidades do serviço do estabelecimento e as encommendas das repartições publicas.

CAPITULO VIII

DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 101. As penas disciplinares serão impostas aos presos na seguinte ordem, sem prejuizo das penas criminaes em que incorrerem pelo mesmo facto:

1º Privação de visitas, correspondencia e outros favores;

2º Reducção ou privação temporaria do salario;

3º Degradação de classe;

4º Reclusão na cellula;

5º Restricção alimentar;

6º Imposição de ferros, no caso de extrema necessidade.

Art. 102 Todo preso que romper o silencio ou infringir qualquer das regras estabelecidas, será advertido pelo guarda que estiver presente ou pelo chefe de officina, si a infracção for durante o trabalho.

Art. 103. Si o preso não attender á advertencia, será punido com um a dous dias de reclusão na cellula.

Art. 104. Si o preso estiver na 1ª prova, de que trata o art. 47, a pena será imposta com o augmento de mais dous ou tres dias.

Art. 105. Si a desobediencia for acompanhada de clamor ou insulto a outro preso, será a pena de seis a quinze dias de reclusão na cellula, podendo ser aggravada conforme as circumstancias, com a restricção alimentar por um terço do tempo.

Art. 106. Si o preso altercar com outro soffrerá a pena de reclusão de quatro a doze dias, segundo a gravidade do caso.

Art. 107. Si o preso insultar algum empregado será punido com oito a vinte dias de reclusão, que poderá ser aggravada com dous a oito dias de restricção de alimentos, conforme as circumstancias.

Art. 108. O preso que ameaçar outro soffrerá a pena do artigo antecedente. Si chegar a via de facto, será a pena dobrada, e triplicada, si da luta resultar ferimento.

Art. 109. O preso que ameaçar ou attentar contra algum empregado soffrerá no dobro ou no triplo a pena do artigo antecedente, augmentada com a imposição de ferros, a arbitrio do director.

Art. 110. Si o preço proferir palavras obscenas, escrevel-as nas paredes, ou em objecto do seu uso, em bilhete ou carta, incorrerá na pena do art. 106.

Art. 111. O preso que tentar a pratica de actos immoraes com outro soffrerá a pena do art. 108.

Art. 112. No caso de molestia, suspende-se a imposição das penas do art. 101, ns. 4, 5 e 6, até o restabelecimento do preso.

Si o preso empregar meios para aggravar a molestia, soffrerá a pena do art. 105, depois que tiver alta da enfermaria.

Art. 113. Si o preso estragar voluntariamente qualquer objecto do estabelecimento, do seu uso, ou de outro preso, soffrerá a pena de quatro a oito dias de reclusão na cellula, além da reparação do damno causado á custa do peculio.

Art. 114. Si furtar o mesmo objecto a pena será de oito dias, com restricção alimentar por metade do tempo.

Art. 115. Si o preso tentar evadir-se soffrerá a pena de um a tres mezes de reclusão na cellula, com restricção alimentar por cinco a quinze dias.

Si procurar alliciar outros soffrerá o dobro da pena.

Art. 116. Si para effectuar a evasão o preso commetter violencias, soffrerá a mesma pena do artigo antecedente com augmento de metade do tempo de reclusão.

Art. 117. Nas reincidencias serão os presos punidos com o dobro das penas, comtanto que a restricção alimentar não vá além de quinze dias.

Art. 118. Os presos que se evadirem, restituidos á prisão:

1º Serão classificados como si tivessem entrado pela primeira vez.

2º Soffrerão a reclusão por tres a seis mezes na cellula.

3º perderão, além disso, todo o peculio adquirido, que reverterá em favor do Thesouro.

4º Soffrerão restricção alimentar até quinze dias.

Art. 119. Todo preso que, sem causa valiosa, furtar-se ao trabalho, soffrerá a pena de restricção alimentar por tres a quinze dias, sem prejuizo de outra em que houver incorrido.

Art. 120. O preso de 2ª ou 3ª classe que soffrer duas vezes a pena do art. 101 n. 5, ou uma vez a do n. 6, voltará á 1ª classe.

Art. 121. O preso castigado com restricção alimentar terá por unico alimento 85 grammas de pão de manhã e igual quantidade á tarde.

Art. 122. Quando a restricção alimentar for pronunciada por mais de tres dias, será administrado, um dia por outro, o regimen ordinario.

Art. 123. Pelas faltas não previstas neste regulamento serão impostas as penas do art. 101 ns. 1 e 2, ou de reclusão na cellula, a juizo do director.

CAPITULO IX

REGIMEN ECONOMICO E SERVIÇO DOMESTICO

SECÇÃO I

Da alimentação dos presos

Art. 124. A alimentação dos presos constará de almoço, jantar e ceia.

Art. 125. O almoço será ás 8 horas, o jantar ao meio-dia e a ceia depois do passeio geral da tarde.

O tempo destinado para o almoço é de meia hora e para o jantar de uma hora e meia.

Art. 126. A comida dos presos será sempre nas cellulas.

Art. 127. O almoço e a ceia serão servidos a cada preso em uma caneca de folha com colhér; e o jantar em marmita de folha com um talher de ferro.

Art. 128. O preso levará para sua cellula os objectos que necessitar para esse fim.

Art. 129. Finda a refeição, um guarda e o encarregado da cozinha examinarão si foram restituidos pelos presos todos os objectos de que se serviram.

Si faltar algum objecto, serão o preso e a cellula immediatamente revistados, e responsabilisado o preso pelo seu valor, si o mesmo objecto não for encontrado.

Art. 130. Não poderão os presos alimentar-se á sua custa nem de modo diverso daquelle que é adoptado no estabelecimento; todavia o director poderá permittir que façam acquisição de alguns alimentos supplementares á custa da parte disponivel do peculio, uma ou duas vezes por semana, segundo a pena que estejam soffrendo ou as recompensas que hajam merecido.

SECÇÃO II

Da refeição dos empregados

Art. 131. Os empregados aos quaes se abona ração comerão em commum, salvo o pharmaceutico, o chefe dos guardas, seu ajudante e o enfermeiro.

Art. 132. As refeições serão tomadas depois de recolhidos os presos ás cellulas.

Art. 133. Os serventes comerão no refeitorio dos guardas externos, em hora compativel com o serviço. A sua ração será igual á dos guardas.

Art. 134. Os mestres de officina teem almoço fornecido pelo estabelecimento; mas jantarão fóra, á propria custa, durante o tempo marcado para esse fim, de modo que se apresentem opportunamente para o desempenho de seus deveres.

SECÇÃO III

Medidas de asseio e de hygiene

Art. 135. Ao toque de despertar, todos os presos validos se erguerão; receberão dos guardas a roupa, e, depois de promptos, passarão a cuidar do arranjo das cellulas.

Art. 136. Abertas as portas, sahirão acompanhados pelos guardas para fazerem a limpeza e lavar o rosto e as mãos; e seguirão para as officinas, logo que sôe o respectivo toque.

Art. 137. As galerias, os corredores, as escadas e geralmente todos os logares occupados pelos presos o empregados, devem ser varridos todos os dias, depois do almoço, e lavados uma vez por semana.

As officinas serão varridas á tarde, depois que os presos acabarem o trabalho.

Art. 138. As camas e pertences das cellulas serão expostos ao sol semanalmente.

A limpeza das cellulas é confiada especialmente aos presos que as habitam.

Art. 139. O vasilhame e trem de cozinha em que se preparam os alimentos, as marmitas e outros utensilios devem merecer particular cuidado do ajudante do director, que é obrigado a verificar todos os dias si são conservados com o devido asseio.

Art. 140. As aguas de banho e de quaesquer outros misteres, uma vez servidas, serão immediatamente vasadas.

Art. 141. As portas e janellas e os ventiladores dos logares desoccupados devem estar abertos durante o dia, quando se possa conciliar esta necessidade com as exigencias da disciplina e segurança da prisão.

Art. 142. Os guardas são em geral responsaveis pela limpeza dos logares que lhes são confiados, velando em tudo que for concernente á ventilação, á distribuição da agua, á limpeza das latrinas, mictorios, etc.

Art. 143. A’ hora de deitar, todos os presos despirão a roupa e tomarão a camisa de dormir existente na cellula.

A roupa despida será entregue ao guarda, enrolada e atacada pelo cinturão.

Art. 144. Aos sabbados serão os presos barbeados, e no principio de cada mez, não cahindo em domingo ou dia de festa nacional, cortarão o cabello.

A barba será toda raspada até á altura da parte superior da orelha, e o cabello cortado á escovinha.

Art. 145. Depois de barbeados, e antes do almoço, serão os presos conduzidos ao banho ( frio, si o medico não prescrever o contrario ), indo de seis em seis e depois de examinados pelos guardas.

Os que não puderem banhar-se no sabbado, fal-o-hão nos dias immediatos, consecutivamente.

Art. 146. Antes do banho cortarão as unhas, com tesoura sem ponta, as quaes serão restituidas aos guardas pelas aberturas da porta do banheiro.

Art. 147. Nos domingos, á hora do costume, receberão os presos roupa lavada e lenço de assoar.

Art. 148. A roupa da cama será mudada uma vez por semana.

Art. 149. A roupa suja do preso será no mesmo dia contada, examinada, minuciosamente, e depois lavada e concertada.

SECÇÃO IV

Vestuario

Art. 150. O vestuario geral dos presos será:

Calça e jaqueta de algodão azul.

Camisa branca de algodão liso.

Sapatos ou chinellos grossos.

Cinturão de vaqueta encerada, de oito centimetros de largura e atacado com fivela.

Quando fizer frio:

Camisa de malha de lã grossa, em vez de jaqueta.

Estas peças serão marcadas com o numero do preso a que pertencerem. Os presos que trabalharem expostos ao tempo usarão chapéo de palha ordinaria.

Art. 151. Cada preso terá tres andainas de fato, com a duração marcada na tabella n. 3.

Art. 152. As jaquetas e camisas dos presos da divisão criminal e da 2ª classe da divisão correccional terão no peito um signal de 8 centimetros quadrados, feito de panno das seguintes côres:

Para a 2ª classe da divisão correccional, amarella.

Para a 1ª da divisão criminal, encarnada.

Para a 2ª classe da mesma divisão, verde.

Para a 3ª classe da mesma divisão, roxa.

Art. 153. O cinturão terá adiante e atrás o numero do preso, de metal branco ou amarello, que tome a largura do mesmo cinturão, o qual será atacado de lado por cima da jaqueta ou camisa de malha, ou no cós da calça, quando estiverem em mangas de camisa.

Art. 154. Além dos objectos de vestuario mencionados, terá cada preso um lenço de assoar grosso e escuro.

Art. 155. Si o trabalho do preso exigir avental para preservar a roupa do sujo ou do estrago, se lhe fornecera um de aniagem ou de couro.

Art. 156. O vestuario e as roupas de cama dos presos devem estar sempre em relação com a estação.

Art. 157. Cada preso é responsavel pelo extravio ou estrago voluntario que se der no fato.

Art. 158. O chefe dos guardas e seu ajudante velarão no asseio dos presos e na execução do disposto nos artigos antecedentes.

SECÇÃO V

Das cellulas

Art. 159. Em cada cellula habitada haverá os objectos e os utensilios seguintes:

1 barra com travesseiro de madeira.

1 cadeira de páo.

1 moringue ou cantil.

1 vaso de tampa.

1 vassoura de palha, sem cabo.

1 pente fino.

1 escova de dentes.

1 toalha do rosto.

2 leoçóes.

2 camisolas de dormir.

1 cobertor de lã.

CAPITULO X

ENFERMARIA

Art. 160. Na enfermaria estarão separados dos outros presos os da 3ª classe, quando isto for possivel.

Nella se deverão observar as regras disciplinares que não forem incompativeis com o estado do preso, ou contrarias ás prescripções do medico.

Art. 161. Logo que as circumstancias o permittirem se estabelecerá um compartimento especial para os presos acommetidos de molestias contagiosas. Por emquanto o Governo providenciará como julgar conveniente sobre o isolamento desses presos.

Art. 162. Haverá para cada doente:

1 cama com colchão e travesseiro, fabricados no estabelecimento.

2 lençóes de algodão.

2 fronhas.

1 cobertor de lã.

1 môxo.

1 moringue o copo.

1 retrete e ourinol com tampa.

1 bacia.

1 escarradeira.

1 toalha.

1 camisola para dormir.

Art. 163. Além disto haverá mais tudo quanto for necessario para o tratamento dos doentes e bem assim para o serviço e asseio da enfermaria.

Art. 164. Os remedios que o medico houver de receitar serão por elle escriptos, assim como as respectivas dietas; seguindo-se em tudo o mais a pratica dos hospitaes no que for compativel com o regimen do estabelecimento.

Art. 165. Quando o preso queixar-se de molestia será logo visitado pelo medico.

Art. 166. Si o medico não estiver presente na occasião será o preso immediatamente recolhido á enfermaria, si a molestia for manifesta, ou á cellula, no caso contrario, até a primeira visita do medico.

Art. 167. Si o caso for grave o director fará chamar o medico, o qual então determinará o que se deve fazer.

Art. 168. Si a molestia for fingida será o preso punido com a pena do art. 103.

Art. 169. Emquanto não for construido um pavilhão especial para manicomio continuarão os presos affectados de molestia mental a ser tratados na dependencia actualmente destinada a esse fim.

Art. 170. Na secção das mulheres servirá de enfermeira uma condemnada que esteja no caso.

CAPITULO XI

DAS VISITAS E CORRESPONDENCIA

Art. 171. Haverá em logar apropriado um locutorio, onde poderão ser visitados os presos pelas pessoas cujo ingresso for permittido pelo regulamento.

Paragrapho unico. Não gozarão deste favor os presos da 2ª classe da divisão correccional.

Art. 172. As visitas terão logar durante as horas do expediente, e nunca durarão mais do meia hora.

Art. 173. Durante a visita o preso será vigiado por um guarda, que assistirá á conversação e não consentirá que se entreguem objectos de qualquer qualidade.

Art. 174. O director poderá, no caso de desconfiança, mandar revistar as pessoas que forem visitar os preços, para verificar si occultam algum objecto com o fim de introduzil-o no estabelecimento.

Art. 175. O director póde prohibir a entrada do visitante que já houver abusado com violação do regulamento, ou de qualquer outro modo.

Art. 176. As pessoas que podem visitar os presos são os paes, mulher, filhos, irmãos e parentes proximos.

Art. 177. Além dos dias designados, póde o director permittir a visita extraordinaria, como recompensa ao preso que a merecer, devendo usar dessa faculdade com o maior escrupulo e rigor.

Art. 178. O preso obrigado a conservar-se no leito por molestia grave pode, mesmo que não tenha manifestado este desejo, ser visitado por pessoa intima da familia, por ordem expressa do director, ouvido o medico.

Art. 179. Os visitantes serão successivamente introduzidos no locutorio, de modo a não ser perturbada a ordem pela simultaneidade das visitas, e a manter-se a separação que deve existir entre elles, assim como entre os presos.

Art. 180. Quando forem muitas as visitas, a duração será regulada segundo o numero e a successão dos visitantes.

Art. 181. E’ expressamente prohibido aos empregados receber esportula ou qualquer presente dos visitantes.

Art. 182. Os presos só podem ser autorizados a corresponder-se epistolarmente com os seus parentes mais proximos, salvo circumstancia extraordinaria, que ao director pertence apreciar.

Art. 183. Nenhum condemnado se occupará com a sua correspondencia sinão nos domingos e dias feriados, salvo caso de força maior, a juizo do director.

Art. 184. A correspondencia será lida e visada pelo director a chegada e á sahida.

Art. 185. As cartas que contiverem palavras indecorosas, tratarem de assumptos politicos, fizerem criticas á administração ou a outros presos, ou forem de qualquer modo inconvenientes, serão apprehendidas e inutilisadas, dando-se disto sciencia ao preso remettente ou destinatario.

Art. 186. As cartas dirigidas ao Ministro da Justiça não poderão, sob pretexto algum, ser lidas, apprehendidas ou retardadas na sua remessa ou entrega.

CAPITULO XII

DA lNSTRUCÇÃO ESCOLAR

Art. 187. A instrucção escolar é confiada a um professor e dada simultaneamente aos presos reunidos por classe na escola, todos os dias uteis:

Art. 188. O ensino comprehende:

Leitura.

Escripta.

Arithmetica elementar.

Noções rudimentares de grammatica.

Noções de geographia, principalmente do Brazil.

Noções do historia patria.

Noções dos direitos e deveres moraes e politicos.

Art. 189. A frequencia da aula é obrigatoria sem prejuizo da disciplina do estabelecimento.

Art. 190. O professor póde fazer sahir da aula o preso que proceder de modo inconveniente, communicando a falta ao director para a devida punição.

Art. 191. Haverá no estabelecimento uma bibliotheca composta de livros de leitura amena e edificante, para uso dos presos, segundo o gráo de intelligencia e disposições moraes de cada um.

CAPITULO XIII

DO CUSTEAMENTO DA CASA DE CORRECÇÃO, PRODUCTO DO TRABALHO E PECULIO DOS PRESOS

Art. 192. A sustentação dos presos e o custeamento da Casa de Correcção serão feitos pela verba votada pelo Poder Legislativo.

Art. 193. O Producto do trabalho, deduzida a materia prima, será recolhido ao Thesouro.

Art. 194. Do jornal do preso se deduzirá, para formar um peculio:

a quarta parto, si o preso pertencer á 1ª classe;

um terço, si pertencer á 2ª classe;

a metade, si pertencer á 3ª classe.

Art. 195. O director organisará uma tabella da diaria ou jornal dos presos, a qual será submettida á approvação do Governo.

Art. 196. O peculio do condemnado será dividido em duas partes iguaes: uma empregada em proveito proprio, durante a prisão, e outra posta em reserva para a época da libertação.

Art. 197. A parte disponivel em proveito proprio será empregada em objectos do uso do preso, sem preterição do regimen; em soccorrer á familia; ou recolhida toda, á vontade do preso, á Caixa Economica.

Art. 198. Da parte disponivel do peculio poder-se-ha tambem fazer reducções parciaes ou totaes, quer a titulo de punição individual, quer a titulo do indemnização, a saber:

1º Contra os presos que infringirem a disciplina.

2º Contra os que causarem prejuizo ao estabelecimento ou a qualquer pessoa.

Art. 199. O preso da 1ª classe da divisão correccional será, quanto ao peculio, equiparado aos da 3ª classe da divisão criminal.

Art. 200. O deposito do peculio na Caixa Economica será feito no principio de cada trimestre, e ficará á disposição do preso na occasião em que for posto em liberdade, entregando-se-lhe para isto a respectiva caderneta.

Art. 201. Si na occasião de ser posto em liberdade o preso estiver devendo ao estabelecimento, será este indemnizado pela quota depositada na Caixa Economica.

Art. 202. As quotas destinadas em proveito do preso ficarão depositadas na caixa do estabelecimento, sendo as sobras, si as houver, recolhidas á Caixa Economica como peculio de reserva.

Art. 203. Fará tambem parte do peculio de reserva, que será igualmente depositado na Caixa, Economica, o dinheiro que porventura o preso depositar ao entrar na prisão, ou que lhe sobrevenha durante o cumprimento da pena.

Art. 204. O peculio do preso que evadir-se, feita a deducção das despezas a que esteja sujeito, reverterá, em favor do Thesouro.

Art. 205. Do producto do trabalho dos presos de que trata o art. 49, avaliado como fica disposto a respeito dos demais presos, deduzir-se-ha todosos mezes a importancia das despezas com elles feitas pelo estabelecimento, comtanto que não exceda metade do jornal, e mais a importancia dos damnos causados; sendo o remanescente depositado integralmente na Caixa Economica.

Art. 206. Este deposito terá o mesmo destino de que trata o art. 200.

Si o preso, porém, quizer applical-o ao pagamento de parte ou de toda a multa, em cuja commutação soffre a prisão com trabalho, poderá dispôr delle para esta fim.

CAPITULO XIV

DEVERES DOS PRESOS

Art. 207. São deveres do preso:

§ 1º Obedecer sem observações nem murmurios ao encarregado de vigial-o, e executar tudo o que lhe está prescripto neste regulamento.

§ 2º Compenetrar-se da sua posição, da necessidade de evitar punições e de merecer pela boa conducta a benevolencia dos empregados da casa.

§ 3º Mostrar-se polido e respeitoso nas relações com os empregados e as pessoas que o visitarem.

§ 4º Entregar-se sem interrupção ás occupações que lhe são designadas, não podendo, sob pretexto algum, dispensar-se de cumprir a tarefa que lhe for prescripta.

§ 5º Evitar toda relação com os outros presos encarregados de serviço identico ao seu e que se achem proximos.

§ 6º Não estacionar, quando empregado em serviço da prisão, nos corredores, galerias, escadarias e durante a passagem de outros presos.

§ 7º Velar cuidadosamente no asseio da sua cellula e na conservação da roupa de seu uso.

Art. 208. Nas passagens de um para outro ponto, nos pateos e em qualquer logar onde não tenham alguma occupação, os presos se conservarão de braços cruzados e marcharão uns após outros, sem estrepito.

Art. 209. Julgando-se o preso victima de qualquer injustiça ou violencia, póde apresentar sua queixa, contra quem o offender, ao director; ou contra este, si partir delle a offensa, ao Ministro da Justiça. E', porém, prohibida toda reclamação ou petição collectiva. Serão punidas como crimes de sedição ou ajuntamento illicito as reuniões formadas pelos presos para a pratica dos actos previstos nos arts. 118 e 119 do Codigo Penal.

Art. 210. O preso que der queixa infundada expõe-se a ser punido com a pena do art. 100, n. 5, por tres a seis dias.

Será imposta no dobro a pena e pelo Ministro da Justiça, si a queixa falsa for contra o director.

Art. 211. O preso póde, no caso de absoluta necessidade, chamar os guardas ou encarregados de vigial-o.

CAPITULO XV

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 212. Nos corredores e nas cellulas haverá as luzes necessarias para que não escape á vigilancia dos guardas qualquer movimento dos presos.

Art. 213. Nenhum objecto, por mais insignificante que pareça, poderá ser introduzido na casa sem permissão do director.

Art. 214. E’ expressamente prohibida a entrada de qualquer bebida alcoolica, de qualquer materia inflammavel, combustivel ou explosiva, de qualquer instrumento de musica, arma offensiva, e finalmente de toda qualidade de fumo em rama, em charutos, cigarros ou para cachimbo.

Art. 215. O director poderá armar os guardas, si o julgar necessario; as armas, porém, estarão occultas de modo que os presos nunca as vejam sinão quando haja necessidade de lançar-se mão dellas.

Art. 216. Todos os fornecimentos para a Casa de Correcção serão contractados em concurrencia publica, mediante annuncio prévio, por tres vezes consecutivas, na folha official.

Transferir-se-ha o dia aprazado, quando não se apresentarem, pelo menos, dous concurrentes para cada fornecimento.

Art. 217. As obras manufacturadas nas officinas da Casa de Correcção não sahirão do estabelecimento sem o devido pagamento, excepto as que forem para as repartições publicas, ás quaes se remetterão as contas mensalmente.

Art. 218. Concluida a manufactura se communicará por carta ao committente, marcando-se-lhe o prazo da retirada da obra encommendada.

Art. 219. Si o committente não procurar a obra dentro do prazo marcado perderá a encommenda, que poderá ter outro destino, e o signal em dinheiro, que se lhe exigirá no acto da encommenda.

Art. 220. De seis em seis mezes passar-se-ha, em presença do director, revista a toda roupa e utensilios, ferramenta e quaesquer outros objectos que se houverem inutilisado ou servido o tempo marcado para sua duração, afim de dar-se consumo áquelle que não tiver mais valor, e pôr-se em reserva o que ainda tiver algum prestimo. Do mesmo modo se procederá logo que qualquer genero ou artigo deteriorar-se, estragar-se ou tornar-se nocivo á hygiene.

De tudo se lavrará um termo, no qual assignarão o director e os empregados a cuja guarda estiverem os objectos consumidos.

Art. 221. Todos os exercicios e movimentos dos presos, como o de levantar-se, deitar-se, da refeição, trabalho, passeios, ida para a escola, etc, serão annunciados pelo toque da sineta interior.

Art. 222. O toque para os casos de alarma se deve estabelecer de modo que seja ruidosamente ouvido em toda a casa.

Art. 223. Deve-se evitar que os presos passam pelas cellulas abertos; para isto os da extremidade sahem primeiro e successivamente.

Na volta deve observar-se a ordem inversa, de modo que os ultimos sahidos sejam os primeiros que entrem.

Art. 224. Nenhum preso será posto em liberdade sem requisição do juizo da execução da pena. Logo que o director receber essa requisição tratará de arrecadar do preso os objectos do estabelecimento, e restituir-lhe o que houver sido por elle depositado á sua entrada.

Entregar-lhe-ha tambem um extracto devidamente authenticado da sua conta corrente, o dinheiro que restar do peculio disponivel e a sua caderneta da Caixa Economica.

Si o preso estiver restando ao estabelecimento o director o mandará primeiramente á Caixa Economica acompanhado de uma pessoa de confiança e com officio seu, afim de que por aquella estação se enttregue ao portador o que o libertado estiver a dever.

Si a soltura do preso cahir em dia no qual a Caixa Economica não faça pagamento, o director guardará a caderneta, e, prevenindo á Caixa, fará cumprir as demais disposições a respeito do libertado, que voltará no dia immediato ao estabelecimento para receber aquillo a que tiver direito.

Art. 225. Quando fallecer algum preso, o medico do estabelecimento, em presença do director, ajudante deste, chefe dos guardas, enfermeiro e de um amanuense, procederá ao exame cadaverico e attestará a causa da morte. O amanuense lavrará em seguida no livro de obitos um termo de identidade e obito, que será assignado por todos os presentes e do qual remetterá o director uma cópia authentica ao official do registro civil e outra ao juiz da execução, para os fins do art. 422 do regulamento n. 120 de 31 de janeiro de 1842.

Art. 226. De tudo que occorrer em virtude das disposições dos dous artigos antecedentes far-se-ha nota no livro de matricula do condemnado, assignando-a, no caso do art. 224, o preso si souber escrever, ou alguem a seu rogo si o não souber, e no caso do art. 225 dous empregados do estabelecimento.

Art. 227. O fato que, apezar de ter completado o tempo marcado para sua duração, ainda puder ser utilisado, será posto em reserva e servirá para supprimento dos presos que, em serviço ou no trabalho, houverem estragado o seu antes do prazo regulamentar.

Art. 228. O fato do preso que for posto em liberdade antes de completar o tempo marcado para sua duração terá a mesma applicação do artigo antecedente.

Art. 229. E’ absolutamente prohibido fumar dentro do estabelecimento.

Art. 230. As contas e cadernetas dos presos que fallecerem e o saldo que possa existir no cofre do estabelecimento serão remettidos ao Juizo competente para proceder á arrecadação e fazel-os entregar a quem de direito.

Art. 231. O preso poderá, no caso de molestia grave, ser assistido assistido por ministro de sua religião, si o reclamar e houver.

Art. 232. E’ permittido ao preso in articulo mortis casar-se no estabelecimento.

Art. 233. Todas as medidas concernentes á segurança do estabelecimento, á vigilancia e á guarda dos presos, serão executadas sob as ordens do director e sob a fiscalização especial do ajudante e do chefe dos guardas.

Art. 234. O preso que concluir a sua pena ou fôr perdoado continuará, si quizer, a ser alimentado e alojado á custa do estabelecimento até o maximo de oito dias, não podendo, porém, durante esse tempo ter communicação com os outros sentenciados.

Art. 235. Si, ao concluir a pena, o preso estiver enfermo, continuará a ser tratado no estabelecimento, si o preferir, salvo o caso de molestia contagiosa, em que deverá ser isolado de accordo com o art. 159.

Art. 236. a chacara da Casa de Correcção será aproveitada para o plantio de arvores fructiferas e hortaliças, destinadas ao consumo do estabelecimento

Art. 237. Revogam-se as disposições em contrario.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Os actuaes vedor, chefe da contabilidade e escripturario serão respectivamente providos nos cargos de ajudante do director, almoxarife e escrivão.

Emquanto o Congresso Nacional não approvar a tabella de vencimentos que acompanha este regulamento, o ajudante do director continuará a perceber os vencimentos marcados para o vedor na actual tabella orçamentaria.

Emquanto os cargos de director e de almoxarife forem exercidos pelos actuaes funccionarios, continuarão estes a perceber os respectivos vencimentos em conformidade da divisão do ordenado e gratificação, estabelecida na tabella que vigorava anteriormente á que acompanha o presente regulamento.

Capital Federal, 23 de abril de 1900. – Epitacio Pessôa.

Tabella dos vencimentos dos empregados da Casa de Correcção

 


ORDENADO


GRATIFICAÇÃO


TOTAL
 


1


director........................................................


4:000$000


2:000$000


6:000$000

1

ajudante ......................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

1

medico........................................................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

1

professor....................................................

1:333$332

666$668

2:000$000

1

almoxarife...................................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

1

escrivão.......................................................

1:733$332

866$668

2:600$000

3

amanuenses (1:333$332 de ordenado e 666$668 de gratificação..............................


3:999$996


2:000$004


6:000$000

1

pharmaceutico.............................................

1:333$332

666$668

2:000$000

1

chefe dos guardas.......................................

............................

2:400$000

2:400$000

1

ajudante.......................................................

............................

1:600$000

1:600$000

1

guarda do expediente..................................

............................

1:000$000

1:000$000

20

guardas internos..........................................

............................

1:200$000

24:000$000

8

ditos externos..............................................

............................

800$000

6:400$000

1

enfermeiro...................................................

............................

1:200$000

1:200$000

1

porteiro.......................................................

............................

1:200$000

1:200$000

2

ajudantes.....................................................

............................

1:000$000

2:000$000

1

padeiro........................................................

............................

1:400$000

1:400$000

6

serventes.....................................................

............................

600$000

3:600$000

 

 

 

 

74:800$000
 

Capital Federal, 23 de abril de 1900. – Epitacio Pessôa.

TABELLA N. 2

RAÇÃO DIARIA






GENEROS


UNIDADE


DOS EMPREGADOS


DOS SENTENCIADOS
 

Nos domingos, quintas-feiras e dias de festa nacional

Nos outros dias

Nos domingos e dias de festa nacional

Nos outros dias


Assucar branco.............................................


Kilo...........


0,075


0,075


0,065


0,065

Arroz.............................................................

»............

0,075

0,075

0,07

0,70

Batatas.........................................................

»............

0,080

.................

0,062

 

Café em pó...................................................

»............

0,037

0,037

0,025

0,025

Carne secca.................................................

»............

.................

0,300

................

0,250

Carne verde..................................................

».............

0,550

...............

0,500

 

Condimentos................................................

Real..........

10

10

10

10

Farinha.........................................................

Litro..........

.................

0,25

.................

0,25

Feijão............................................................

».............

.................

0,2

.................

0,2

Fructas..........................................................

Real..........

40

.................

40

 

Manteiga nacional........................................

Kilo...........

0,020

0,020

 

 

Matte.............................................................

».............

0,003

0,003

0,003

0,003

Pão de 225 grams........................................

1

1

1

1

1

Dito de 170     »     .......................................

1

2

1

2

1

Sal................................................................

Litro..........

0,01

0,01

0,01

0,01

Toucinho ou banha.......................................

Kilo...........

0,033

0,033

0,033

0,033

Vinagre.........................................................

Litro..........

0,01

0,01

0,01

0,01

 

 

 

 

 

 

Esta tabella poderá ser modificada por portaria do Ministro da Justiça.

Capital Federal, 23 de abril de 1900. – Epitacio Pessôa.

TABELA N. 3

A QUE SE REFERE O ART. 151 DESTE REGULAMENTO

1 jaqueta para 1 anno.

1 calça para 3 mezes.

1 camisa para 3 mezes.

1 par de sapatos para 3 mezes.

1 cinturão para 2 annos.

1 camisa de malha para 2 annos.

1 lenço de algibeira para 4 mezes.

1 avental de aniagem ou de couro.

1 chapéo de palha ordinaria para 1 anno.

Capital Federal, 23 de abril de 1900. – Epitacio Pessôa.