DeCRETO N. 3645 – DE 19 DE ABRIL DE 1900
Publica a adhesão da Republica Peruana, a partir de 31 de outubro de 1898, ao accordo de Washington relativo ao serviço de vales postaes e á convenção sobre permuta de encommendas postaes.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil faz publica a adhesão da Republica Peruana, a partir de 31 de outubro de 1898, ao accordo de Washington relativo ao serviço de vales postaes e á convenção sobre permuta de encommendas postaes, feitas as seguintes observações:
a) a Republica Peruana reclama a faculdade de cobrar uma sobre-taxa superior a 25 centimos por encommenda, e, conseguintemente, de conformidade com o art. 18, § 2º, da convenção de 15 de junho de 1897, relativa á permuta de encommendas postaes, o seu pedido de adhesão a essa convenção só poderá ser acceito si, no prazo de seis mezes, nenhuma objecção tiver sido apresentada;
b) quanto á fixação dos equivalentes, segundo os quaes a Administração Postal cobra a taxa das encommendas postaes, a Secretaria Internacional dirigirá uma communicação particular sobre este ponto ás administrações dos paizes que tiveram parte na convenção relativa ás referidas encommendas.
Essa communicação foi feita pelo Conselho Federal Suisso em 13 de fevereiro ultimo ao Ministerio das Relações Exteriores, segundo a traducção official que este acompanha.
Capital Federal, 19 de abril de 1900, 12º da Republica.
M. Ferraz de Campos Salles.
Olyntho de Magalhães.
TRADUCÇÃO – Berna, 13 de fevereiro de 1900.
Sr. Ministro – Communicando a V. Ex. cópia da nota em o Ministerio dos Negocios Estrangeiros do Perú nos dirigiu que 6 de dezembro ultimo, temos a honra de notificar-lhe a adhesão desse Estado a contar de 31 de outubro de 1898, ao ajuste de Washington relativo ao serviço dos vales postaes e á convenção sobre a troca de encommendas postaes.
Accrescentaremos:
a) que o Perú reclama a faculdade de arrecadar uma sobre-taxa superior a 25 centimos por cada encommenda, e que, por conseguinte, conforme o art. 18 § 2º da convenção relativa á troca das encommendas postaes, de 15 de junho de 1897, o pedido de adhesão do Perú a essa convenção só póde ser admittido si, no prazo de seis mezes, nenhuma objecção for apresentada;
b) que, quanto á fixação dos equivalentes, segundo os quaes a administração postal peruana percebe a taxa das encommendas postaes, temos dado passos junto ao Governo do Peru, e que a Secretaria Internacional da União Postal Universal fará depois communicação particular sobre este ponto ás administrações postaes dos paizes que tomam parte na convenção relativa ás encommendas postaes.
Queira acceitar, Sr. Ministro, a reiterada segurança da nossa alta consideração.
Em nome do Conselho Federal Suisso.
O Presidente da Confederação, Hiuser. – O Chanceller da Confederação, Ringier.
A S. Ex. o Sr. Ministro das Relaçãos Exteriores dos Estados Unidos do Brazil – Rio de Janeiro.