DECRETO N

DECRETO N. 3640 – DE 14 DE ABRIL DE 1900

Reorganisa o serviço policial do Districto Federal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização concedida pelo art. 3º da lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898, combinado com o art. 7º da de n. 628, de 28 de outubro do anno seguinte, resolve reorganisar o serviço policial do Districto Federal de accordo com o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

Capital Federal, 14 de abril de 1900, 12º da Republica.

M. Ferraz De CaMPOS Salles.

Epitacio Pessôa.

Regulamento para o serviço de policia do Districto Federal

CAPITULO I

FIM E ORGANISAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 1º A organisação policial do Districto Federal é a constituição systematica dos agentes indispensaveis para a protecção dos direitos individuaes e a manutenção da ordem publica.

Art. 2º O Ministro da Justiça, sob a inspecção suprema do Presidente da Republica, é o superintendente geral da policia do Districto Federal.

Art. 3º A policia é judiciaria ou criminal, administrativa e politica. As duas primeiras incumbem a todas as autoridades policiaes, pela fórma adeante discriminada; a policia politica compete privativamente ao chefe de policia, de accordo com as ordens e instrucções do Ministro da Justiça.

Art. 4º Para o serviço da policia fica o Districto Federal dividido em 20 circumscripções, 12 urbanas e 8 suburbanas, cujos limites constam do mappa annexo; estas circumscripções se subdividirão em 164 secções, 100 urbanas e 64 suburbanas. Cada circumscripção ficará a cargo de um delegado de policia e cada secção a cargo de um inspector. A subdivisão das circumscripções em secções será feita pelos delegados respectivos, com approvação do chefe de policia.

CAPITULO II

DAS AUTORIDADES, FUNCCIONARIOS E REPARTIÇÕES

Art. 5º A administração da Policia é confiada ás seguintes autoridades:

1

chefe de policia.

3

delegados auxiliares.

12

delegados de circumscripções urbanas.

8

delegados de circumscripções suburbanas.

100

inspectores de secções urbanas.

64

inspectores de secções suburbanas.

Art. 6º São auxiliares das autoridades policiaes:

6

medicos legistas.

      O administrador e empregados da Casa de Detenção.

1

administrador do deposito central dos presos.

1

inspector de vehiculos.

2

officiaes de visita do porto.

1

inspector de agentes.

1

escrivão perante cada um dos delegados auxiliares, urbanos e suburbanos.

       Agentes da segurança publica.

      Officiaes de diligencias em numero discrecionario.

Art. 7º Além desses auxiliares haverá uma Brigada Policial, e as guardas civicas que se organisarem á custa do Governo ou a expensas de particulares, de accordo com as leis e regulamentos.

Art. 8º São repartições de policia:

a) a Secretaria de Policia;

b) as Delegacias auxiliares, urbanas e suburbanas;

c) a Brigada Policial;

d) a Casa de Detenção.

Art. 9º A Secretaria de Policia é a Repartição Central, séde do chefe de policia, sob cujas immediatas ordens funcciona; comprehende as diversas secções em que está actualmente dividida, e mais:

a) o Gabinete medico-legal;

b) a Inspectoria de policia do porto;

c) a Inspectoria de vehiculos;

d) a Administração do Deposito de presos.

Art. 10. O chefe de policia expedirá instrucções para os diversos serviços comprehendidos nestas divisões da Secretaria.

CAPITULO III

DAS NOMEAÇÕES, INCOMPATIBILIDADES E ISENÇÕES

Art. 11. São nomeados pelo Presidente da Republica por proposta do Ministro da Justiça:

I. O chefe de policia, que será escolhido dentre os bachareis ou doutores em direito, com seis annos pelo menos de pratica, que se hajam distinguido no exercicio da magistratura ou do ministerio publico ou da advocacia ou da policia, ou que por estudos especiaes tenham revelado aptidão e gosto pelo serviço policial.

II. Os medicos legistas.

Art. 12. O administrador da Casa de Detenção é nomeado pelo Ministro da Justiça.

Art. 13. São nomeados pelo chefe de policia:

I. Os delegados auxiliares, que serão bachareis ou doutores em direito com quatro annos, pelo menos, de pratica forense ou policial.

II. Os delegados das circumscripções, que serão bachareis ou doutores em direito, com dous annos, pelo menos, de pratica do fôro ou da policia.

III. Os escrivães.

IV. Os inspectores seccionaes, por proposta dos delegados.

V. O administrador do Deposito.

VI. Os empregados da Casa de Detenção.

VII. O inspector de vehiculos.

VIII. Os agentes de segurança publica.

Paragrapho unico. Os officiaes de visita do porto serão designados pelo chefe de policia dentre os officiaes internos da Secretaria.

Art. 14. Os officiaes de diligencias serão nomeados pelos delegados de accordo com as necessidades do serviço.

Art. 15. Na falta de cidadãos formados em direito, o chefe de policia nomeará delegado de circumscripção suburbana pessoa de reconhecida idoneidade moral e intellectual, demonstrada esta por provas de habilitação, prestadas perante uma commissão composta de um juiz do Tribunal Civil e Criminal, um promotor publico e um delegado.

Esta commissão constituir-se-ha a convite do chefe de policia.

As provas de habilitação serão escriptas e oraes, e constarão de uma ou mais questões juridico-policiaes, execução de um processo sobre uma hypothese tirada á sorte, e um breve relatorio.

Art. 16. Os pretendentes á escrivania se habilitarão por exame publico na Repartição Central perante uma commissão composta de um delegado, um membro do Ministerio Publico e um escrivão policial, nomeados pelo chefe de policia.

O exame constará de provas oraes e escriptas sobre conhecimentos da lingua portugueza leis de processo e formulario processual, tomando-se tambem em consideração a calligraphia dos candidatos.

Art. 17. Os inspectores seccionaes sujeitar-se-hão a um exame perante os delegados auxiliares sobre os assumptos das funcções do cargo, topographia e divisão administrativa da cidade e uma prova de redacção grammatical.

Art. 18. Os agentes de segurança e officiaes de diligencias darão provas de saber ler e escrever correctamente, conhecer a topographia da cidade, ou pelo menos da circumscripção a que se destinarem, e ter noções dos serviços que lhes incumbem.

Os agentes serão examinados pelo secretario da Policia, auxiliado por dous empregados da Secretaria; os officiaes de diligencias pela autoridade que os nomeia, a qual só poderá nomear individuo sujeito á sua jurisdicção.

Art. 19. Em todos os exames a commissão deliberará em segredo e votará por escrutinio secreto. O julgamento será feito por maioria de votos e expresso pela nota habilitado ou inhabilitado. De tudo se lavrará termo assignado.

Art. 20. Em caso de urgencia, a nomeação das autoridades e funccionarios será feita, interinamente, e só se tornará effectiva depois de prestadas as necessarias provas, que deverão realizar-se no prazo maximo de 30 dias.

Art. 21. Todas as autoridades e funccionarios policiaes são amoviveis e demissiveis ad nutum, respeitada a vitaliciedade dos actuaes escrivães. Destes os que não forem aproveitados continuarão a perceber os seus ordenados até serem nomeados para as vagas que occorrerem.

Art. 22. Os cargos policiaes são incompativeis entre si e com qualquer outro cargo, emprego, officio ou funcção de caracter publico, e ainda com qualquer profissão de caracter particular. A acceitação do cargo policial importa a renuncia de qualquer outro, federal, estadoal ou municipal, que o nomeado exercer; salvo os de magistratura, com relação aos quaes apenas se dará interrupção do exercicio.

Paragrapho unico. São mantidas em vigor as leis e arestos judiciaes que estabelecem incompatibilidades por parentesco ou outras causas, bem como os relativos a suspeições.

Art. 23. As autoridades e funccionarios policiaes são isentos de todo serviço publico que os perturbe no desempenho de suas attribuições.

CAPITULO IV

COMPETENCIA, ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DAS AUTORIDADES E FUNCCIONARIOS

Art. 24. O chefe de policia é o centro da actividade policial. Elle póde exercer directamente todas as attribuições e funcções policiaes, avocando qualquer dellas, sempre que entender de conveniencia ou necessidade para o serviço publico.

Além das attribuições que lhe dão os regulamentos especiaes, compete-lhe privativamente:

I. Fazer a policia politica, de accordo com as ordens e instrucções que receber do Ministro da Justiça.

II. Exercer a policia administrativa concernente a serviços dos varios Ministerios federaes e á Municipalidade do Districto Federal, de accordo com as competentes autoridades superiores e as informações destas.

III. Despachar o expediente e entreter a correspondencia com o Governo Federal e os dos Estados.

IV. Expedir ordens, instrucções e regulamentos para a boa administração da Policia.

V. Ordenar as despezas que não dependerem de autorização do Ministro da Justiça.

VI. Gratificar pecuniariamente a toda pessoa, empregada na Policia ou não, que descobrir e prender algum criminoso ou impedir a consummação de algum delicto.

VII. Impor penas disciplinares aos seus subalternos (art. 67).

VIII. Conceder até 30 dias de licença aos funccionarios e autoridades, communicando-o ao Ministro da Justiça.

IX. Remover e demittir os funccionarios e autoridades de sua nomeação.

X. Empregar a força armada policial nas diligencias necessarias.

XI. Exercer as attribuições que acerca das sociedades secretas e ajuntamentos illicitos concedam as leis em vigor.

XII. Inspeccionar as prisões e fiscalizar a sorte dos detidos.

XIII. Fiscalizar e regulamentar a venda e o porte de armas offensivas, bem como o fabrico, a venda e o uso de explosivos, inflammaveis e toxicos.

XIV. Dar passaporte ás pessoas que o requererem, salvando o preceito da Constituição Federal, art. 72, § 10.

XV. Organisar a estatistica criminal.

XVI. Organisar por meio de seus delegados e dos inspectores seccionaes o arrolamento da população.

XVII. Regulamentar e inspeccionar o serviço da identificação anthropometrica dos presos na Casa de Detenção.

XVIII, Remetter ao Ministerio da Justiça as participações e relatorios que os regulamentos exigirem, nas épocas e pelos modos nelles marcados.

Art. 25. O chefe de policia é substituido, em suas faltas e impedimentos, por um delegado ou outro qualquer cidadão que o Ministro designar.

DOS DELEGADOS AUXILIARES

Art. 26. Os delegados auxiliares cooperam com o chefe de policia em todo o serviço policial, de conformidade com as instrucções que delle receberem.

Art. 27. Diariamente devem estar nas suas delegacias de modo a poder acudir às necessidades do serviço.

Art. 28. Alternadamente um delles permanecerá de plantão na Repartição Central, depois da retirada do chefe, durante a noite, até a volta deste no dia seguinte, para providenciar sobre os casos occurrentes. Logo que o chefe de policia chegar, o delegado auxiliar dar-lhe-ha verbalmente conta do que houver occorrido na cidade, devendo fazel-o por escripto quando houver de solicitar alguma providencia importante.

Art. 29. Incumbe aos delegados auxiliares, mediante distribuição do chefe:

I. Lavrar auto de prisão em flagrante e praticar diligencias ou actos de serviço urgente;

II. Proceder a inqueritos:

a) sobre os delictos e contravenções praticadas a bordo dos navios mercantes ou de guerra surtos no porto, ou em navegação sobre aguas territoriaes do Districto Federal;

b) nos casos de infracção disciplinar ou de responsabilidade penal das autoridades e funccionarios da Policia;

c) sobre os crimes da competencia da Justiça Federal.

Art. 30. Cada um dos delegados auxiliares terá a seu cargo a fiscalização de um certo numero de circumscripções, determinado pelo chefe, e velará por que nellas o serviço se faça com toda a ordem, moralidade, regularidade e proveito para o publico.

§ 1º Os delegados de circumscripção se entenderão directamente com o delegado auxiliar a cuja fiscalização estiverem subordinados, e destes requisitarão as providencias que dependerem da Repartição Central, bem como lhes remetterão uma parte diaria das occurrencias de suas Delegacias.

§ 2º Os exames de corpo de delicto, que dependerem da Repartição Central, serão requisitados pelos delegados de circumscripção ao respectivo delegado auxiliar. No caso de ausencia deste, serão aquelles exames ordenados pelo auxiliar que estiver de plantão.

§ 3º Os delegados auxiliares porão o seu visto nas partes diarias que lhes remetterem os delegados de circumscripção e, immediatamente depois de tomarem nota do que houver de importante e necessitar de medidas urgentes, farão entregar essas partes na Secretaria de Policia.

§ 4º Duas vezes por anno os delegados auxiliares farão demorada visita, em correição, ás Delegacias cuja fiscalização tiverem a seu cargo, e aos respectivos cartorios, verificando si occorreram no serviço irregularidades, faltas e infracções regulamentares ou de responsabilidade penal, e transmittirão por breve relatorio escripto ao chefe o resultado de seus exames.

§ 5º Dentro de tres mezes da data da publicação destes regulamento cada delegado, ajudado pelo respectivo escrivão, fará um inventario exacto dos archivos de sua delegacia.

Art. 31. Além dos deveres communs ás Delegacias auxiliares, por designação do chefe de policia, cada uma dellas terá especialmente sob sua direcção os seguintes serviços nas circumscripções urbanas:

I. Inspeccionar as associações publicas de divertimento e recreio, os theatros e espectaculos publicos de qualquer especie, não só quanto á ordem e moralidade como tambem com relação á segurança dos espectadores.

II. Manter a liberdade e segurança do transito publico, inspeccionando os vehiculos e outros meios de transporte de passageiros e condução de mercadorias, generos e moveis, de sorte que sejam observadas as necessarias garantias da vida e da propriedade.

III. Inspeccionar as casas de penhores e congeneres, bem como quaesquer agencias de serviço providenciando para fiel observancia dos respectivos regimentos e dos contractos, exercendo, porém, com relação a estes apenas o que for licito á policia administrativa.

§ 1º Nos casos urgentes o proprio delegado da circumscripção urbana providenciará enquanto não comparecer o auxiliar, a quem dará aviso.

§ 2º Nas circumscripções suburbanas estas funcções serão exercidas pelos respectivos delegados, podendo, entretanto, o Chefe em casos especiaes commettel-as a algum delegado auxiliar.

Art. 32. Os delegados auxiliares serão substituidos em suas faltas e impedimentos pelo delegado de circumscripção que o chefe designar.

DOS DELEGADOS DE CIRCUMSCRIPÇÃO

Art. 33. Aos delegados urbanos e suburbanos em suas respectivas circumscripções compete:

I. Vigiar e providenciar na fórma das leis sobre tudo que pertencer á prevenção de sinistros, riscos, perigos, crimes, contravenções e factos que affectem a ordem e segurança publica o bem assim assegurar, tanto quanto cabe á Policia, a salubridade publica;

II. Proceder a inquerito sobre os delictos e contravenções;

III. Prender os réos em flagrante delicto ou contravenção, os indiciados antes de culpa formada contra os quaes receber mandado legal de autoridade competente, os pronunciados não afiançados ou em crimes inafiançaveis e os condemnados á prisão;

IV. Representar á competente autoridade judiciaria sobre a necessidade ou conveniencia da prisão preventiva dos réos em inqueritos abertos;

V. Conceder fiança criminal;

VI. Dar buscas e fazer apprehensões nos casos expressos em lei;

VII. Processar e obrigar a assignar termo de segurança as pessoas provadamente suspeitas de crime ou de resolução de commettel-o, e termo de bem viver aos perturbadores do socego e moralidade publica e paz da familia;

VIII. Preparar os processos das infracções dos termos de segurança e bem viver e os das contravenções especificadas no art. 6º da lei n. 628, de 28 de outubro de 1899;

IX. communicar ao official do registro de obitos os nomes das pessoas que forem encontradas mortas nas vias publicas ou que morrerem sem assistencia medica, fornecendo as necessarias informações;

X. Levar ao conhecimento da autoridade competente o obito das pessoas que deixarem herdeiros ou successores ausentes e acautelar os respectivos bens até o comparecimento de quem tenha qualidade para arrecadal-os (Dec. n. 2433, de 15 de junho de 1859); assim como pôr em boa guarda os bens das pessoas que desapparecerem abandonando-os;

XI. Participar á Alfandega ou á autoridade fiscal mais proxima o naufragio de qualquer embarcação na sua circumscripção, sob pena de multa de 100$ a 1:000$ (Dec. n. 2617, de 19 de setembro de 1860, art. 231);

XII. Ter sob sua vigilancia as prostitutas, providenciando contra ellas sem prejuizo do processo judicial competente, da fórma que julgar mais conveniente ao bem estar da população e á moral publica;

XIII. Tomar conhecimento das pessoas desconhecidas ou suspeitas que vierem habitar na circumscripção e providenciar a respeito;

XIV. Fiscalizar as casas de pensão, hoteis, albergues, estalagens e hospedarias de toda especie, obrigando-os a fornecer diariamente a lista dos seus moradores ou hospedes;

XV. Perseguir pelos meios regulares a mendicidade e a vagabundagem, e providenciar sobre a sorte dos bebedos, loucos e enfermos encontrados nas ruas, menores vadios ou abandonados, pondo-os em custodia até dar-lhes collocação conveviente;

XVI. Auxiliar o serviço do alistamento militar e da Guarda Nacional;

XVII. Alistar os cidadãos capazes para jurados, remettendo a lista aos pretores respectivos;

XVIII. Velar sobre a preservação e conservação dos monumentos publicos, fontes, praças, mercados, etc.;

XIX. Transmittir diariamente ao respectivo delegado auxiliar um relatorio summario de todos os delictos, contravenções e occurrencias que se derem nas suas circumscripções, com informação das providencias tomadas noticia dos inqueritos;

XX. Organisar e transmittir ao chefe de policia, por intermedio do respectivo delegado auxiliar e de accordo com o modelo n. 1, um mappa das prisões effectuadas na vespera, indicando o numero dos presos, o nome, a filiação, a nacionalidade, a naturalidade, a idade, o estado, a profissão e o mais que for digno de menção, bem como o motivo e o modo da prisão, qual a autoridade que a ordenou, á disposição de quem ficou e que destino teve o preso, assim tambem dos que foram soltos.

Este mappa será transcripto em livro adequado, que ficará da Delegacia, e em outro igual na Secretaria de Policia, e afinal archivado;

XXI. Requisitar do respectivo delegado auxiliar os exames de corpo de delicto, de sanidade e mais providencias necessarias á prova e andamento dos inqueritos;

XXII. Relatar em 48 horas os inqueritos que lhes forem á conclusão final;

XXIII. Presidir aos theatros e mais espectaculos publicos, segundo designação do delegado auxiliar competente;

XXIV. Dar posse aos escrivães e inspectores seccionaes;

XXV. Dar quotidianamente duas audiencias, uma pela manhã e outra à noite;

XXVI. Ter um inventario de todos os autos, documentos e mais papeis da Delegacia;

XXVII. Ter um livro de registro de ordens, no qual fará inscrever, logo que receber, sob os diversos numeros nelles impressos, o resumo dos differentes actos, documentos, regulamentos, circulares, officios, cartas, etc., relativos ao serviço;

XXVIII. Ter um livro de parte para as occurrencias diarias;

XXIX. Impôr penas disciplinares aos inspectores e escrivães (art. 67);

XXX. Impor multa de 10$ a 50$, independente de outras penas, a quem quer que conduza presos com algemas, ferros, cordas, ou qualquer atadura, ou lhes dê máos tratos, salvo o caso extremo de segurança, que deverá ser justificado pelo conductor (Dec. n. 4824 de 22 de novembro de 1871, art. 28).

Art. 34. Os delegados são obrigados a residir na circumscripção de sua jurisdicção e a permanecer nas Delegacias, de modo a poderem attender ás partes. A séde da Delegacia será no ponto mais central da circumscripção.

Art. 35. A jurisdicção dos delegados urbanos e suburbanos é limitada ás respectivas circunscripções; todavia podem essas autoridades ordenar intimações e outras diligencias fóra de suas circumscripções, independentemente de precatorias e requisições, uma vez em que lhes caiba funccionar.

Outrosim, achando-se algum delegado extranho á circumscripção em logar onde se dê qualquer occurrencia que reclame urgente intervenção da autoridade, poderá tomar conhecimento do caso e providenciar até que compareça o delegado respectivo.

Art. 36. No caso de remoção ou exoneração, o delegado de circumscripção deverá fazer entrega ao seu successor dos archivos da Delegacia, bem como o inventario e do registro; sob pena de multa de 100$ a 500$ e as mais de direito.

Um auto, lavrado sob a inspecção e com a assignatura do respectivo delegado auxiliar, consignará officialmente a entrega.

Esse auto, que será enviado ao chefe de policia, servirá de descarga ao delegado que se retirar.

Paragrapho único. Aos delegados auxiliares tambem é applicavel esta obrigação, sendo porém o auto inspeccionado e assignado pelo chefe.

Art. 37. Cada um dos delegados de circumscripção terá tres supplentes, residentes na circumscripção, nomeados pelo chefe de policia, os quaes o substituirão por ordem numerica em suas faltas e impedimentos.

DOS INSPECTORES DE SECÇÃO

Art. 38. Os inspectores de secção são obrigados a:

I. Velar constantemente e com assiduidade sobre tudo que possa interessar á prevenção dos delictos e contravenções;

II. Dar parte ao delegado do que occorrer na secção e dos delictos e contravenções que nella forem commettidos;

III. Fazer prender os criminosos em flagrante, aquelles contra quem houver ordem de prisão preventiva, os pronunciados não afiançados ou em crimes inafiançaveis e os condemnados á prisão;

IV. Fazer lavrar auto de prisão em flagrante, intimando o réo a comparecer ante a autoridade no prazo que for marcado, quando se tratar de infracção em que o réo se livra solto (lei n. 2033 de 20 de setembro de 1871, art. 12 § 3º);

V. Escrever no livro das occurrencias diarias, que deve existir em cada Delegacia, tudo que occorrer de mais importante, mencionando em relação a cada individuo preso – o nome, a nacionalidade, a naturalidade, a filiação, o estado, a idade, profissão e residencia, declarados pelo mesmo preso, a hora e o motivo da sua prisão, á ordem de quem foi preso e á disposição de que autoridade se acha;

VI. Mostrar-se conhecedor das pessoas residentes em sua secção e do movimento das casas de pensão, hospedarias, hoteis e estabelecimentos congeneres, existentes na mesma;

VII. Fornecer ao delegado os esclarecimentos necessarios para a organisação da lista dos jurados;

VIII. Observar e cumprir com zelo e actividade todas as ordens e instrucções que receber de seus superiores;

IX. Ficar de plantão na Delegacia, por designação do respectivo delegado.

Art. 39. Os inspectores são obrigados a residir nas respectivas secções.

DOS ESCRIVÃES

Art. 40. Compete aos escrivães:

I. Escrever em fórma os processos, officios, mandados, precatorias, alvarás e mais actos proprios do officio;

II. Passar procurações nos autos;

III. Dar certidões do que não contiver segredo, sem dependencia de despacho, comtanto que sejam de verbo ad verbum;

IV. Assistir ás audiencias, dellas lavrando um termo no livro de protocollo;

V. Fazer, em audiencia ou fóra della, citações verbaes ou por carta, portando por fé as respectivas certidões;

VI. Lavrar em livro proprio os termos de fiança, dos quaes tirarão traslado para juntar aos autos respectivos;

VII. Escripturar o livro de registro a que se refere o art. 33, XXVII;

VIII. Arrolar e escrever no livro de inventario os processos, autos de diligencias, documentos, etc., do seu cartorio, organisando o respectivo archivo;

IX. Trazer em ordem os processos, inqueritos e livros a seu cargo;

X. Providenciar para que em seus cartorios sempre haja a mais completa ordem e rigorosa limpeza;

XI. Acompanhar os delegados ou inspectores nas diligencias de seu officio, quando isto lhes for competentemente ordenado ou imposto por lei;

XII. Ter um livro de carga e descarga de remessas, conclusões, etc., de processos, officios, documentos e mais papeis;

XIII. Escrever o expediente da Delegacia;

XIV. Praticar os mais actos e deveres profissionaes inherentes ao seu cargo, segundo a boa praxe forense.

Art. 41. Todos os livros terão termos de abertura e encerramento assignados pelo delegado, que rubricará todas as folhas, as quaes deverão ser numeradas.

Art. 42. Os escrivães dos delegados auxiliares como dos de circumscripção servirão nas Delegacias que lhes forem designadas pelo chefe de policia, podendo ser transferidos de uma para outra, conforme o exigir a conveniencia do serviço publico.

Paragrapho unico. Sempre que se der essa transferencia, ou por qualquer motivo cessar o exercicio funccional, o escrivão entregará ao seu successor o cartorio, com os seus archivos e livros, mediante processo analogo ao do art. 36 e sob as penas ahi comminadas.

Art. 43. Os escrivães poderão ter até dous escreventes pagos á sua custa, nomeados e juramentados pelos delegados.

Art. 44. Nas suas faltas e impedimentos os escrivães serão substituidos por um escrevente juramentado ou por quem o chefe de policia designar.

Art. 45. Os escrivães dos delegados auxiliares, quando for preciso, servirão tambem perante o chefe de policia.

Art. 46. Os escreventes dos escrivães dos delegados auxiliares poderão funccionar nos exames e corpos de delicto, sob a responsabilidade daquelles serventuarios.

DOS MEDICOS

Art. 49. A' secção medica compete proceder a:

I. Corpos de delicto;

II. Autopsias;

III. Verificações de obitos;

IV. Exhumações;

V. Analyses toxicologicas;

VI. Exames de individuos suspeitos de soffrer das faculdades mentaes, quando encontrados em abandono ou forem incriminados;

VII. Quaesquer outros exames precisos.

Art. 48. O serviço medico-legal será dividido pelos seis medicos e comprehenderá o serviço interno ou externo e a verificação de obitos.

Art. 49. O serviço interno comprehenderá todos os casos que forem apresentados ao gabinete medico-legal, e o externo comprehenderá as autopsias, exames de cadaver e corpos de delicto nos hospitaes, cemiterios ou domicilios.

Art. 50. O serviço de verificação de obitos constará do exame dos individuos fallecidos sem assistencia medica, excepto nos casos de molestias infecto-contagiosas.

Art. 51. O serviço medico será feito por turmas de dous medicos que se revesarão segundo as necessidades do serviço, e deliberação do chefe de policia.

Art. 52. O medico toxicologista procederá aos exames chimicos ordenados pelo chefe de policia, ou pelos delegados auxiliares, e apresentará um relatorio do exame á autoridade que o houver determinado.

Art. 53. Em caso de urgencia, a que não possa attender com a necessaria promptidão o medico da Policia, o delegado poderá nomear para o exame pessoa idonea, a qual receberá dos cofres da repartição ou da parte interessada os emolumentos taxados no regimento de custas da Justiça local.

Art. 54. Sempre que for possivel, e quando convenha ao esclarecimento do facto, os exames medico-legaes serão feitos no local do crime.

DOS OUTROS FUNCCIONARIOS

Art. 55. O inspector dos agentes é o chefe do corpo de agentes da segurança publica; e, nessa qualidade, incumbe-lhe:

I. Inscrever no livro de matricula os agentes admittidos ao corpo;

II. Lançar no mesmo livro os assentamentos sobre a conducta e capacidade dos agentes, bem como todas as notas que interessarem ao exercicio das funcções destes;

III. Escripturar as carteiras dos agentes que entrarem para o corpo, recolher e archivar as dos que se retirarem. Essas carteiras serão subscriptas pelo secretario e assignadas pelo chefe de policia;

IV. Distribuir o serviço entre os agentes ou designal-os para as diligencias ou fazel-os apresentar ás autoridades a que hajam de servir, tudo de accordo com as ordens e instrucções do chefe de policia;

V. Encerrar o livro do ponto dos agentes em serviço de permanencia na Repartição Central;

VI. Preparar a folha de pagamento dos agentes;

VII. Fiscalizar o corpo de agentes, informando o chefe de policia das faltas e irregularidades de procedimento daquelles que infringirem os deveres do officio e as regras da moral.

Art. 56. Os agentes de segurança publica são incumbidos de pesquizas policiaes, commissões secretas e vigilancias especiaes. O seu numero será fixado pelo chefe de policia de accordo com as necessidades do serviço e os recursos do orçamento.

Art. 57. Os agentes serão distribuidos pelas Delegacias de accordo com o serviço policial.

Cada um delles terá uma carteira para lançamento da sua conducta e aptidões, conforme o desempenho das incumbencias que receberem, havendo na Secretaria, para o mesmo fim, um livro de matricula e assentamentos.

Art. 58. Os officiaes de diligencias serão instituidos pelos delegados que os quizerem ter, em o numero que lhes convier, para procederem ás diligencias necessarias ao descobrimento dos delictos e contravenções, bem como aos actos de formação do inquerito policial e a toda sorte de serviços peculiares aos officiaes de justiça.

Art. 59. Ao administrador do Deposito cabe a fiscalização, guarda e asseio dos xadrezes da Repartição Central, e o deposito, sob sua responsabilidade, dos objectos que, arrecadados a presos, não possam ser guardados no cofre do thesoureiro daquella repartição.

Art. 60. O inspector de vehiculos tem a seu cargo a inspecção de todos os vehiculos, e a exercitará, com os seus auxiliares, de accordo com os regulamentos em vigor.

CAPITULO V

DO SERVIÇO DE RONDA

Art. 61. O serviço de ronda será feito pelo pessoal da Brigada Policial e das guardas civicas que se organisarem na fórma do art. 7º.

Art. 62. Em cada circumscripção haverá um destacamento de força armada, á disposição da respectiva autoridade. Salvo caso urgente, nenhuma autoridade policial poderá requisitar auxilio de maior força sinão por intermedio do chefe de policia.

Art. 63. Os delegados farão, por intermedio do commandante respectivo, a distribuição da força que estiver á sua disposição.

Art. 64. Um boletim dessa distribuição, mencionando os pontos em que devem estacionar as praças rondantes, será affixado na sala da Delegacia, e outro no corpo da guarda, de modo que possa ser de prompto lido por qualquer autoridade civil ou militar que andar de ronda.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 65. Para tomarem posse de seus cargos, prestarão a promessa de bem servir: o chefe de policia, os medicos legistas e o administrador da Casa de Detenção perante o Ministro da Justiça; os delegados auxiliares, urbanos e suburbanos e seus supplentes perante o chefe de policia, e bem assim os demais empregados por este nomeados; e os inspectores de secção, os escrivães e os officiaes de diligencias perante os respectivos delegados.

Art. 66. Os vencimentos das autoridades e funccionarios de policia serão os indicados na tabella annexa. Os agentes da segurança publica perceberão pela verba – Diligencias policiaes – os vencimentos que lhes marcar o chefe de policia.

§ 1º A gratificação só compete á autoridade ou funccionario que estiver em effectivo exercicio; em seu impedimento passará áquelle que o substituir. Si o substituto for empregado da Policia, conservará o ordenado do seu proprio emprego; si for pessoa extranha terá, além da gratificação do substituido uma outra equivalente ao seu ordenado.

§ 2º Pelos actos de officio que praticarem, as autoridades e funccionarios de policia perceberão as custas e os emolumentos taxados no regimento de custas da Justiça do Districto Federal e nos respectivos regulamentos.

Art. 67. Os funccionarios e autoridades policiaes, nos casos de irregularidade de conducta, negligencia, ausencia sem causa justificada ou falta de cumprimento de deveres, que não impliquem crime de responsabilidade, ficam sujeitos ás seguintes penas disciplinares que lhes serão impostas pelo chefe de policia:

Simples advertencia;

Reprehensão verbal ou por escripto;

Suspensão até 30 dias, com perda de todos os vencimentos.

Os delegados poderão impor estas penas aos inspectores de suas circumscripções, não podendo, porém, a suspensão exceder de 15 dias.

Nos casos acima indicados os escrivães poderão ser suspensos até 60 dias, havendo recurso para o chefe de policia quando a suspensão for imposta pelo delegado perante quem servirem seja auxiliar ou de circumscripção.

Nos crimes de responsabilidade os funccionarios policiaes serão processados e julgados pelas autoridades competentes, na fórma a com as comminações de direito.

Art. 68. O serviço de investigações policiaes, sujeito ao sigillo profissional, corre sob a exclusiva responsabilidade das autoridades que o determinarem.

Art. 69. O procedimento em segredo de justiça, bem como a incommunicabilidade dos inculpados, só é permittido nos mesmos casos e condições estabelecidas pelas leis do processo judicial, e será sempre declarado por despacho nos autos.

Art. 70. E’ instituida a identificação anthropometrica obrigatoria dos réos presos, de accordo com o systema de Alphonse Bertillon. Para os respectivos serviços haverá uma secção na Casa de Detenção.

§ 1º Todos os individuos presos serão sujeitos á identificação, logo após a detenção ou no dia immediato, com excepção dos seguintes:

I. Os presos administrativamente;

II. Os que o forem por motivo que não seja propriamente criminal (detenção pessoal, etc.);

III. As prostitutas e em geral as mulheres presas por infracção contra a moral publica;

IV. Os inculpados dos crimes:

a) politicos;

b) calumnia e injuria;

c) duello sem lesões corporaes;

d) adulterio;

e) contravenções, menos as do Cod. Pen. Liv. III, Caps. XII e XIII;

f) contra o livre exercicio dos direitos politicos.

§ 2º O serviço de identificação será secreto. Só á Policia da Capital, dos Estados ou estrangeira, ao Ministerio Publico, aos Juizos e ao Ministro da Justiça poderão ser fornecidas certidões, photographias, ou fichas de identificação.

Art. 71. No frontespicio de cada Delegacia haverá uma taboleta com o distico – Delegacia de Policia da... circumscripção.

Art. 72. O inquerito de crime em que não caiba a acção publica será entregue á parte que o reclamar, independentemente de traslado, si nisso não houver inconveniente.

Art. 73. Na Secretaria da Policia haverá um livro especial para arrolamento dos culpados contra os quaes houver legitima requisição ou ordem de prisão.

Art. 74. Haverá tambem na mesma repartição um livro para o registro dos mappas de movimento de presos da Casa de Detenção.

Art. 75. São mantidas em vigor as leis, decretos e regulamentos sobre organisação, administração e processo policial nos pontos não revogados pelo presente decreto; e, para harmonisar e unificar as disposições delles com as presentes, o Governo organisará e publicará uma Consolidação com força de Codigo.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

1ª Os arts. 4º e 5º, na parte em que alteram o regulamento vigente, e 22 só entrarão em vigor depois que o Congresso Nacional approvar a tabella de vencimentos que a este acompanha.

2ª Os actuaes delegados de circumscripção, que não estejam nas condições do art. 13, n. II, serão não obstante conservados emquanto merecerem a confiança do chefe de policia.

Capital Federal, 14 de abril de 1900. – Epitacio Pessôa.

Tabella dos vencimentos do pessoal da Policia do Districto Federal

 

 

 

CARGOS

 

 

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

VENCIMENTOS

TOTAL


1


chefe de policia.................................

10:000$000

5:000$000

15:000$000

15:000$000

3

delegados auxiliares.........................

6:000$000

3:000$000

9:000$000

27:000$000

12

     »          urbanos............................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

86:400$000

8

     »          suburbanos......................

1:600$000

800$000

2:400$000

19:200$000

100

inspectores urbanos.........................

1:200$000

600$000

1:800$000

180:000$000

64

     »         suburbanos.......................

666$666

333$334

1:000$000

61:000$000

3

escrivães dos delegados auxiliares..

2:400$000

1:200$000

3:600$000

10:800$000

12

     »        urbanos..............................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

43:200$000

8

     »        suburbanos........................

1:200$000

666$666

1:866$666

14:933$328

6

medicos............................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

36:000$000

Gratificação ao medico encarregado das analyses toxicologicas..................................

......................

960$00

......................

960$000

1

inspector de agentes........................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

3:000$000

 

 

 

 

 

500:493$328

8

escrivães em disponibilidade............

2:400$000

......................

2:400$000

19:200$000

 

 

 

 

 

519:693$328

Capital Federal, 14 de abril de 1900. – Epitacio Pessôa.

Modelo n. 1, a que se refere o art. 33 § 20 deste regulamento.

Delegacia da........................... Circumscripção..............................

Mappa dos presos

Boletim do dia........................... de..................... de 1900

Detidos

NUMERO

NOME

FILIAÇÃO

NACIONALIDADE

NATURALIDADE

IDADE

ESTADO

PROFISSÃO

SABE LER E ESCREVER

PRISÃO

ONDE ESTÁ RECOLHIDO

 

 

 

OBSERVAÇÕES

 

 

Pae

Mãe

A’ ordem de quem

A’ disposição de quem

Motivo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capital Federal, 14 de abril de 1900.– Epitacio Pessôa.

MODELO N.  1, A QUE SE REFERE O ART. 33 § 20 DESTE REGULAMENTO

(FACE POSTERIOR)


SOLTOS
 

NUMERO

NOME

MOTIVO

 

AUTORIDADE QUE ORDENOU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capital Federal, 14 de abril de 1900. – Epitacio Pessôa.