DECRETO Nº 3.632, de 17 de Outubro de 2000.

Exclui do art. 2º do Decreto nº 3.592, de 6 de Setembro de 2000, que institui a hora de verão, em parte do Território Nacional, os Estados que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, alínea “b”, do Decreto-lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942,

Decreta:

Art. 1º Ficam excluídos do art. 2º do Decreto nº 3.592, de 6 de setembro de 2000, os Estados de Sergipe, Alagoas, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí e Maranhão.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a zero hora do dia 22 de outubro de 2000.

Brasília, 17 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Rodolpho Tourinho Neto