DECRETO N. 3.590 – DE 11 DE JANEIRO DE 1939
Aprova o regulamento para concessão de transportes gratuitos, ou com abatimento, nas estradas de ferro da União e por ela administradas.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas, relativo à concessão de transportes gratuitos, ou com abatimento, nas estradas de ferro da União e por ela administradas.
Art. 2º O regulamento ora aprovado entrará em vigor sessenta dias após a sua publicação no “Diário Oficial”.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
João de Mendonça Lima.
Regulamento a que se refere o Decreto n. 3.590, de 11 de janeiro de 1989
CAPÍTULO I
DOS TRANSPORTES GRATUITOS
Art. 1º Têm direito a transportes gratuitos, nas estradas de ferro da União e por ela administradas:
a) os empregados da própria estrada, que viajarem em objeto de serviço;
b) os empregados da estrada e as pessoas de suas famílias quando viajarem, por motivo de moléstia, devidamente comprovada, salvo em trens de subúrbios e de pequeno percurso;
c) o empregado, as pessoas de sua família e os seus criados, quando, por conveniência do serviço, verificar-se a remoção do primeiro;
d) os carteiros, mensageiros e condutores de malas das estações postais-telegráficas, que, uniformizados, viajarem em objeto de serviço.
§ 1º Os passes emitidos em objeto de serviço serão obrigatoriamente nominais, indicarão a natureza do trabalho a ser realizado e poderão em casos especiais, a juizo da administração da estrada, ter validade até o fim do ano para que tenham sido emitidos.
§ 2º Terá direito a passe gratuito de volta o empregado da estrada ou pessoa de sua família que, tendo viajado por motivo de moléstia, houver de regressar à sua residência, terminada a cura.
§ 3º A gratuidade de transporte a que se refere a alínea “c” deste artigo é extensiva à bagagem de mudança do empregado, inclusive os animais domésticos de sua propriedade.
§ 4º Aos empregados especificados na alínea “d” serão fornecidos passes-cartão que tornem rápida e perfeita a identificação em viagem do usufrutuário,
Art. 2º Os diretores das estradas de ferro de que trata este regulamento deverão submeter à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas instruções sobre os transportes em objeto de serviço na própria estrada.
Art. 3º Têm direito a transporte gratuito, exceto nos trens de subúrbio e de pequeno percurso, os estudantes dos estabelecimentos de ensino superior da União, que, acompanhados de professores, viajarem para estudos ou exercícios práticos.
Parágrafo único. Os passes para os alunos e professores, no caso previsto neste artigo, serão coletivos e limitados a trinta (30) pessoas de cada vez, devendo a respectiva requisição ser apresentada ao diretor da estrada, com antecedência mínima de cinco (5) dias, pelo secretário da escola.
Art. 4º Sob a responsabilidade exclusiva dos diretores das estradas, poderá ser concedido transporte gratuito:
a) às pessoas que devam gozar dessa vantagem, em reciprocidade a igual regalia concedida a representantes da estrada;
b) aos hóspedes ilustres e a pessoas que tiverem que viajar por motivo de interesse público mediante aprovação a posteriori do Ministro da Viação e Obras Públicas.
CAPÍTULO II
DOS TRANSPORTES COM 75 % DE ABATIMENTO
Art. 5º Têm direito a transporte com setenta e cinco por cento (75 %) de abatimento:
a) os empregados da estrada e os membros de suas famílias;
b) os empregados aposentados da própria estrada;
c) as pessoas que viajarem por parte de estabelecimentos localizados na zona servida pela estrada e prestarem serviços, absolutamente gratuitos, de caridade, de assistência social ou de ensino gratuito.
Art. 6º Os estabelecimentos de caridade, de assistência social, ou de ensino gratuito deverão requerer, em tempo próprio, ao Diretor da estrada, a respectiva inscrição, mencionando, no requerimento, as pessoas de sua administração autorizadas a requisitar passes.
§ 1º Os estabelecimentos especificados neste artigo só poderão requisitar passes nas estações da estrada que servirem ao local das respectivas sedes, não devendo as requisições exceder quatro (4) passes simples ou dois (2) de ida e volta, por mês.
§ 2º A diretoria da estrada poderá cassar a inscrição do estabelecimento que requisitar passe para pessoa estranha aos seus serviços, sem prejuizo da indenização devida à estrada se o passe indevidamente requisitado houver sido atendido.
CAPÍTULO III
DOS TRANSPORTES COM 50 % DE ABATIMENTO
Art. 7º Têm direito a transporte com cinquenta por cento (50 % ) de abatimento:
a) os sub-tenentes e sargentos do Exército, da Marinha de Guerra da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Especial, quando, pertencentes aos respectivos quadros efetivos, viajarem em trens de subúrbios;
b) os empregados de qualquer estrada de ferro da União e por ela administrada, e as pessoas de suas famílias, quando viajarem em outra via-férrea sob igual regime de administração;
c) os jornalistas que possuirem carteiras profissionais concedidas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
d) os materiais destinados à construção, na zona servida pela estrada, de estabelecimentos de caridade, de assistência social ou de ensino gratuito;
e) os mostruários, mercadorias e animais destinados às feiras e exposições oficiais ou oficializadas pelos governos da União dos Estados ou do Distrito Federal;
f) os gêneros alimentícios destinados às cooperativas fiscalizadas pela estrada, ou por elas enviados aos seus associados.
Art. 8º As estradas venderão, sob a forma de assinaturas mensais, os passes de que trata a alínea a do artigo anterior.
Parágrafo único. No ato de aquisição das assinaturas, o adquirente deverá exibir documento que prove a sua condição militar.
Art. 9º Os passes referidos na alínea b do art. 5º serão fornecidos mediante requisição da administração da via-férrea a que tenha pertencido o empregado.
Art. 10. Somente os secretários dos jornais, das associações de imprensa e dos sindicatos de jornalistas profissionais poderão requisitar os passes de que trata a alínea c do art. 7º, os quais serão, no máximo, em número de cinco por mês, para cada jornal.
Parágrafo único. Os referidos secretários deverão enviar às administrações das estradas as respectivas firmas devidamente reconhecidas em cartório.
Art. 11. Para materiais destinados à construção de estabelecimentos de caridade, de assistência social, ou de ensino gratuito, os pedidos de abatimento de fretes serão encaminhados a diretoria da estrada, diretamente, ou por intermédio dos ministros de Estado, dos secretários dos Estados ou dos prefeitos municipais, devendo ser indicados, nas petições, os materiais a serem transportados e as pessoas autorizadas a requisitar os correspondentes despachos.
Art. 12. A. concessão de abatimento de fretes para mostruários, mercadorias e animais só se tornará efetiva por ocasião do despacho em retorno, mediante prova de que figuram na exposição ou feira.
Parágrafo único. O prazo para a concessão de abatimento nos fretes não excederá de quinze dias a contar do dia do encerramento do certame.
CAPÍTULO IV
DOS TRANSPORTES COM 30 % DE ABATIMENTO
Art. 13. Têm direito a transporte com trinta por cento (30 %) de abatimento:
a) os passageiros destinados ás feiras e exposições oficiais ou oficializadas pelos governos da União, dos Estados ou do Distrito Federal;
b) os professores e estudantes de estabelecimentos oficiais ou fiscalizados pelo Governo, que viajarem para fins culturais, constituindo embaixadas, e os membros dos congressos religiosos, científicos, técnicos, industriais ou agrícolas, quando viajarem isolada ou coletivamente.
Art. 14. Para os transportes de passageiros, de mostruários, de mercadorias e de animais destinados às feiras e exposições, os pedidos de abatimento serão enviados à diretoria da estrada com os necessários esclarecimentos, pelo menos trinta (30) dias antes da inauguração do certame.
Art. 15. Para os passes dos visitantes das feiras e exposições, o prazo de validade será de dez dias.
§ 1º Às administrações das estradas assiste o direito de fixar os dias e os trens para os quais são válidos os passes a que alude o presente artigo, bem como de alterar o período de validade dos mesmos passes.
§ 2º O período para a emissão de passes se iniciará cinco (5) dias antes da abertura da feira ou exposição e terminará na véspera do encerramento.
§ 3º Nos casos de prorrogação do período de funcionamento, a data de encerramento da feira ou exposição deverá ser comunicada às administrações das estradas, com sete (7) dias no mínimo de antecedência.
Art. 16. Para estudantes e professores e para os membros dos congressos religiosos, científicos, técnicos, industriais ou agrícolas, o abatimento sobre os passes coletivos será requerido à diretoria da Estrada, com a antecedência mínima de cinco (5) dias, respectivamente, pelos secretários das escolas e pelos promotores dos congressos.
Parágrafo único. O abatimento incidirá no preço do passe coletivo, já com as reduções indicadas no Regulamento Geral de Transporte para as Estradas de Ferro.
Art. 17. As empresas jornalísticas, quando devidamente registradas na administração da estrada, poderão adquirir, para uso de seus empregados, cadernetas quilométricas com trinta por cento (30 %) de abatimento.
§ 1º Cada empresa jornalística terá direito a requisitar cadernetas quilométricas, com abatimento, até o máximo de 30.000 quilômetros, anualmente.
§ 2º A pessoa que se utilizar de caderneta quilométrica, adquirida por empresa jornalística, ficará obrigada a exibir carteira profissional de jornalista e a provar que é empregado da empresa concessionária.
CAPÍTULO V
DOS PASSES, NOS TRENS DE SUBÓRBIOS, PARA SOLDADOS, GUARDA-CIVÍS E INSPETORES DE VEÍCULOS
Art. 18. Terão direito a transporte gratuito em segunda classe nos trens de subúrbios da Estrada de Ferro Central do Brasil, as praças do Exército, da Marinha, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros, da Polícia especial e da Polícia Municipal, assim como os guardas-civís e os inspetores de veículos, quando viajarem uniformizados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. As pessoas de família do empregado, para efeito deste regulamento, são: cônjuge, filhos legítimos ou legitimados, irmãos, enteados e tutelados, quando varões menores de vinte e um anos: pai e mãe, irmãs, enteadas e tuteladas, sendo solteiras, – si uns e outros viverem em companhia do empregado, forem por ele mantidos e constarem da ficha de declaração de família.
Parágrafo único. Os varões, maiores de vinte e um (21) anos, que forem desassizados, serão equiparados aos menores.
Art. 20. Até o dia quinze (15) de dezembro do cada ano, os empregados da estrada comunicarão à administração da mesma quais as pessoas das respectivas famílias que, nos termos do artigo anterior, têm direito a gratuidade e abatimento de transportes, sem embargo das retificações que, nas relações enviadas, deverão ser feitas no curso do ano.
§ 1º O empregado que não souber ou não puder escrever fará a sua declaração de família em presença do chefe do serviço a que pertencer, devendo a declaração ser rubricada pelo mesmo chefe de serviço.
§ 2º Cada empregado será responsável pela exatidão das declarações que fizer sobre as pessoas da sua família.
§ 3º Será passível de suspensão ou de demissão o empregado que, por má fé ou dolo comprovado em processo administrativo, incluir nas sobreditas declarações, ou nelas deixar permanecer, nomes outros que não os de pessoas de sua família.
Art. 21. A gratuidade e os abatimentos de transportes que o presente regulamento estatue para os ferroviários, serão extensivos aos transportes individuais dos médicos das caixas de aposentadorias e pensões, dos empregados das mesmas caixas e dos empregados das cooperativas fiscalizadas pela estrada.
Art. 22. Os abatimentos de que cogita o presente regulamento serão concedidos sobre os preços das passagens simples de ida e volta, porém não incidirão sobre os preços das passagens calculados pelas tarifas de subúrbios ou de veraneio, salvo nos casos especificados na alínea a do art. 6º, nem sobre os das acomodações especiais, tais como cabines, leitos e poltronas.
Parágrafo único. Os passes com abatimento não darão direito a viagens em trens de luxo ou extra-rápidos.
Art. 23. A emissão dos passes especificados neste regulamento, os despachos de mostruários, animais e mercadorias com abatimento de fretes, assim como as provas de identidade dos respectivos requisitantes, obedecerão a instruções das diretorias das estradas.
Art. 24. Às diretorias das estradas assiste o direito cassar a faculdade de requisitar transportes gratuitos ou com abatimento de todo aquele que indevidamente o fizer, sem prejuizo da indenização devida à estrada, no valor do preço integral dos transportes efetuados em conseqüência das requisições irregulares.
Art. 25. Os passes de que cogita o presente regulamento serão os nominais.
Art. 26. Nenhum passageiro, viajando com passe ou com assinaturas adquiridas com abatimento, poderá eximir-se de provar a sua identidade em viagem.
Parágrafo único. As requisições de passes só serão atendidas se o usufrutuário do passe provar, em conformidade com as instruções baixadas pelas diretorias das estradas, não só a sua identidade, mas tambem a sua condição de beneficiado dos favores deste regulamento.
Art. 27. Serão concedidos passes escolares aos filhos dos empregados da estrada, com menos de dezoito (18) anos de idade, que, comprovadamente, frequentarem fábricas e oficinas para aprendizagem não remunerada.
Art. 28. Só gozarão dos favores deste regulamento as empresas, fábricas e instituições devidamente registradas e quites com os impostos federais, estaduais e municipais.
Art. 29. As disposições do presente regulamento não se referem aos transportes em objeto de serviço público, requisitados pelos governos da União, dos Estados ou dos Municípios.
Art. 30. Em carater de reciprocidade, poderá ser concedido abatimento de 50 % nos transportes dos empregados das estradas de ferro administradas pelos Estados ou por particulares, desde que, para tanto, haja prévio acordo entre as respectivas administrações e as das ferrovias alcançadas por este regulamento, podendo esse favor estender-se aos empregados aposentados e às pessoas da família dos em atividade ou licenciados.
Art. 31. Os transportes, sobre cuja gratuidade ou abatimento dispõe este regulamento, ficarão subordinados, nos casos omissos, ao Regulamento Geral de Transportes para as Estradas de Ferro.
Art. 32. As dúvidas que ocorrerem na inteligência deste regulamento serão resolvidas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1939. – João de Mendonça Lima.