DECRETO N. 3569 – DE 23 DE JANEIRO DE 1900
Innova o contracto celebrado para a construcção das obras de melhoramentos do porto da Capital do Estado da Bahia, a que se refere o decreto n. 1233, de 3 de janeiro de 1891.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Internacional de Docas e Melhoramentos do Brazil,
Decreta:
Artigo unico. Fica innovado o contracto celebrado para construcção das obras de melhoramento do porto da Capital do Estado da Bahia, a que se refere o decreto n. 1233, de 3 de janeiro de 1891, observadas as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.
Capital Federal, 23 de janeiro de 1900, 12º da Republica.
M. Ferraz de Campos Salles.
Severino Vieira.
Clausulas a que se refere o decreto n. 3569, desta data
I
As obras de melhoramento do porto da capital do estado da Bahia, que constituem o objecto da innovação feita pelo presente decreto com a Companhia Internacional de Docas e Melhoramentos do Brazil, são as especificadas na clausula 1ª das que baixaram com o decreto n. 1233, de 3 de janeiro de 1891, de accordo com os estudos, projectos e orçamentos approvados pelo decreto n. 1143, de 22 de novembro de 1892, sujeitas ás alterações que, a juizo do Governo, se tornarem necessarias, durante a execução dos trabalhos.
II
As obras terão começo dentro do prazo de um anno, a contar da data do presente decreto e serão concluidas no prazo de oito annos depois de começadas.
III
A companhia terá o uso e gozo das obras pelo prazo de 90 annos, contados da data para conclusão das mesmas, fixadas na clausula anterior.
Findo esse prazo, reverterão para a União Federal, sem indemnização alguma, as obras, terrenos e bemfeitorias, assim como todo o material fixo, rodante e fluctuante.
IV
Durante o prazo da concessão a companhia será obrigada a proceder ás reparações que forem necessarias, a manter as obras em perfeito estado de conservação e a restabelecer pela dragagem as profundidades de agua que forem fixadas para a bacia abrigada e seu canal de accesso.
O Governo terá o direito de, na falta de cumprimento desta clausula, fazer executar por conta da companhia os trabalhos indispensaveis.
V
As reparações que se tornarem necessarias durante o prazo de construcção das obras serão feitas á custa da companhia e sem augmento do respectivo capital, uma vez verificada a culpabilidade da companhia ou de seus representantes ou prepostos na causa que as houver motivada.
VI
Para remuneração e amortização do capital empregado nas obras e pagamento das despezas de custeio e conservação, e bem assim da fiscalização por parte do Governo, perceberá a companhia, de conformidade com o art. 1º § 5º, da lei n. 1746, de 13 de outubro de 1869, as seguintes taxas:
1º, pela carga e descarga de mercadorias e quaesquer generos no caes da concessionaria, 2 réis por kilogramma;
2º, por dia e por metro linear de caes occupado por navios que não sejam a vapor, 500 réis;
3º, por dia e por metro linear de caes occupado por embarcação a vapor, 700 réis;
4º, por mez ou fracção de mez e por mercadorias ou quaesquer generos que houverem sido effectivamente recolhidos aos armazens da companhia, a mesma taxa de armazenagem que cobrar a Alfandega da Bahia.
São isentos das taxas de atracação os botes, escaleres e outras pequenas embarcações empregadas no transporte dos viajantes e das respectivas bagagens.
VII
Poderá a concessionaria cobrar uma taxa para o serviço de reboque, segundo tabella estabelecida de accordo com o Governo.
VIII
Além das taxas referidas e das de capatazia e armazenagem da Alfandega, cujo serviço poderá ser executado pela companhia, terá esta a faculdade de perceber outras taxas, em remuneração aos demais serviços prestados em seus estabelecimentos, taes como: o de carregamento e descarregamento de vehiculos, das ferro-vias, de emissão de warrants, estadia de navios nos diques e estaleiros, etc., precedendo sempre approvação do Governo para a cobrança dessas taxas.
IX
As tarifas approvadas serão revistas de cinco em cinco annos, fazendo-se a reducção geral, conforme determina o § 5º do art. 1º da lei n. 1746, de 13 de outubro de 1869, quando os lucros liquidos excederem de 12 % annualmente.
X
Si o producto das taxas autorizadas não alcançar uma remuneração correspondente ao juro de 6 % ao anno, para o capital empregado nas obras, obriga-se o Governo, neste caso, a conceder o augmento proporcional nas taxas estipuladas.
XI
A companhia terá o usofructo de terrenos de marinha que ainda não estiverem occupados, dos desapropriados e aterrados, podendo, de accordo com o Governo, arrendar ou vender destes os que não forem necessarios ao serviço da companhia.
O producto do arrendamento e da venda será levado á conta de amortização do capital nos termos do art. 1º, § 4º, da lei de 13 de outubro de 1869.
XII
Os armazens construidos pela cessionaria gozarão de todas as vantagens e favores concedidos por lei aos armazens alfandegados e entrepostos, podendo a companhia emittir titulos de garantia (warrants) das mercadorias depositadas nos mesmos armazens, sujeitando-se ao regulamento que, para tal effeito, for expedido.
XIII
A companhia obriga-se a effectuar o serviço das capatazias de conformidade com o regulamento e instrucções que o Ministerio da Fazenda expedir para estabelecer as relações da companhia com os empregados da Alfandega.
XIV
O Governo reserva-se o direito de resgatar as obras na fórma do art. 1º, § 9º, da lei de 13 de outubro de 1869. Para esse resgate será deduzida do custo das obras a importancia que já houver sido amortizada.
XV
A companhia terá o direito de expropriar, na fórma do decreto n. 1664, de 27 de outubro de 1855, as propriedades e bemfeitorias pertencentes a particulares, que se acharem em terrenos necessarios á construcção das obras.
XVI
Serão gratuitos os serviços com as malas do Correio e os prestados á tropa e aos immigrantes e suas bagagens, bem como os respectivos a quaesquer sommas em dinheiro pertencentes ou destinadas ao Thesouro da União.
XVII
A companhia terá preferencia, em igualdade de condições, para a execução de obras semelhantes ás desta concessão que durante o prazo da mesma se tornem necessarias no porto da Bahia.
XVIII
A companhia contribuirá com a quantia de quinze contos de réis (15:000$) annuaes, recolhida semestral e adeantadamente á Delegacia Fiscal do Thesouro no Estado da Bahia para as despezas de fiscalização das obras.
XIX
As questões que se suscitarem entre o Governo e a companhia serão resolvidas por arbitramento, na fórma do § 13 do art. 1º da lei n. 1746, de 13 de outubro de 1869.
XX
A companhia fica sujeita, em tudo que lhe for applicavel, aos regulamentos approvados pelos decretos ns. 1930 e 5837, de 26 de abril de 1857 e 24 de dezembro de 1874.
XXI
Pela inobservancia destas clausulas poderão ser impostas á companhia multas de duzentos mil réis (200$000) a cinco contos de réis (5:000$) e o dobro na reincidencia, sendo estas multas deduzidas da caução que houver sido depositada e que será completada sempre que, por qualquer motivo, se ache desfalcada.
Si as obras não tiverem começo dentro do prazo estipulado, será imposta á companhia uma multa de dous contos de réis por mez, durante seis mezes. Decorridos estes, sem que tenham tido começo as obras, incorrerá em caducidade a presente concessão, salvo força maior, a juizo do Governo.
Si o prazo para a conclusão das obras for excedido, sem motivo justificado, incorrerá a companhia na multa de dous contos de réis (2:000$) a cinco contos de réis (5:000$) por mez de demora.
XXII
Para garantia da fiel execução do contracto, ficará retida no Thesouro Federal a caução de quarenta contos de réis (40:000$) já depositada pela companhia antes da assignatura do contracto ora innovado.
Capital Federal, 23 de janeiro de 1900. – Severino Vieira.