DECRETO N. 3567 – DE 23 DE JANEIRO DE 1900

Concede a « Henry Rogers, Sons & Comp. of Brasil, limited» autorização para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Henry Rogers, Sons & Comp. of Brasil, limited, que se organizou em 30 de maio de 1899, segundo a legislação pela qual se regem taes associações na Inglaterra,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida a Henry Rogers, Sons & Comp. of Brasil, limited, cujos estatutos vão abaixo publicados, autorização para funccionar na Republica, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.

Capital Federal, 23 de janeiro de 1900, 12º da Republica.

M. Ferraz de CAMPOS Salles.

Severino Vieira.

clausulas a que se refere o decreto n. 3567, desta data

I

A Henry Rogers, Sons & Comp. Of Brasil, limided fica sujeita ás disposições do decreto n. 431, de 4 de julho de 1891, submettendo-se a sua administração no Brazil ás leis e regulamentos que de futuro forem expedidos e aos arts. 3º, 5º e 4º das leis ns. 25, 259 e 489, de 30 de dezembro de 1891, 30 de dezembro de 1895 e 15 de dezembro de 1897.

II

Todos os actos que a companhia, por suas succursaes ou agencias, praticar na Republica, ficarão exclusivamente sob a jurisdicção dos competentes tribunaes brazileiros, sem que, em tempo algum, possa a mesma companhia reclamar qualquer excepção em sues estatutos.

III

Obriga-se a companhia a ter na Republica um representante com plenos illimitados poderes para tratar e resolver definitivamente perante o administrativo ou o judiciario brazileiros quaesquer questão que com ella se suscitarem no paiz, podendo o dito representante ser demandado e receber citação inicial.

IV

A duração da Henry Rogers, Sons & Comp. of Brasil, limited será de 30 annos, si o Governo Federal não autorizar a prorogação desse prazo, durante o qual nenhuma modificação dos actuaes estatutos poderá ser executada na Republica sem que preceda autorização daquelle Governo.

V

A companhia não dará começo ás suas operações, antes de provar ao Governo, por meio de certidão da Junta Commercial, ter preenchido todas as formalidades de que, pelas leis em vigor, depende o inicio das funcções no paiz, taes como as exigencias do art. 47, § 3º, do citado decreto n. 434, de 1891, e fará publicar nos jornaes de maior circulação da capital Federal as instrucções regulamentares que expedir para as suas succursaes ou agencias no Brasil, repetindo-se esta publicação todas as vezes que as instrucções forem alteradas.

VI

No prazo de dous annos, contados desta data, deverá a Henry Rogers, Sons & Comp. of Brasil limited, ter realizado dous terços, pelo menos, do seu capital de dez mil libras (£ 10.000) a empregar na Republica e de todas as suas operações deverá tambem publicar nos jornaes já indicados o balancete mensal e o balanço geral de cada anno, ficando entendido que, si os negocios financeiros comprehendidos nos fins a que se propõe a companhia forem de natureza bancaria, não poderão ser realizados no paiz sem a autorização do Ministerio da Fazenda.

VII

A’s expensas da companhia, poderá o Governo da União nomear, quando julgar preciso, um ou mais commissarios para examinar os livros e o estado dos negocios da mesma companhia, reservando-se o direito de lhe impor multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$), bem como de ordenar a sua liquidação e de declaral-a dissolvida no Brazil, si verificar a violação de qualquer das clausulas acima formuladas ou outros inconvenientes de ordem geral.

Capital Federal, 23 de janeiro de 1900.– Severino Vieira.

PUBLICA FÓRMA

Eu abaixo assignado Edwin Courtney Walber, tabellião publico da cidade de Londres, pela presente certifico e attesto a todos a quem possa interessar que a sociedade anonyma ingleza denominada Henry Rogers, Sons & Comp. of Brazil, limited foi devidamente constituida no dia trinta de maio de mil oitocentos e noventa e nove, de accordo com a lei de mil oitocentos e sessenta e dous a mil oitocentos e noventa e oito referentes a sociedades anonymas, como se prova com a certidão da sua incorporação, na lingua ingleza, que vae aqui annexa e marcada « A », assignada perante mim pelo lllm. Sr. John Samuel Burcello, registrador de sociedades anonymas em Londres, a qual certidão plena fé e credito são devidos e se devem dar tanto nos tribunaes de justiça como fóra delles. Que os documentos impressos na lingua ingleza tambem aqui annexos e marcados respectivamente « B » e « C », são copias officiaes, artijuradas pela firma do dito registrador do memorandum de associação e dos estatutos da dita sociedade, tendo a firma do referido registrador sido subscripta nellas perante mim. Que as ditas cópias estão emittidas em fórma authentica, e que plena fé e credito são devidos e devem ser dados a ellas nos tribunaes de justiça como fóra delles.

Certifico outrosim que os documentos que vão tambem annexos marcados respectivamente « D », «E» e F» são traducções fieis da certidão de incorporação e das copias officiaes do memorandum de associação e estatutos da referida companhia acima mencionados e aqui annexos sob as lettras A, B e C. E para fazer constar, aqui puz a minha firma e sello official em Londres, aos dezoito dias de julho de mil oitocentos e noventa e nove.– Guodvid. E. Courtney Walber, notario publico. Estava o sello official de Londres e um sello da taxa de um schilling. Reconheço verdadeira a assignatura supra de Edwin Courtney Walber, tabellião publico desta cidade e para constar onde convier a pedido do mesmo passei a presente e liguei com os documentos juntos numeros um a sete rubricada por mim e assignei e fiz sellar com o sello deste Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres, aos dezenove de julho de mil oitocentos e noventa e nove.– F. Alves Vieira, consul geral. Numero mil e cincoenta, recebi 11 5/3.– A. Vieira. Estava collada uma estampilha consular do valor de cinco mil réis, devidamente inutilizada. Estava o sello de Londres. Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. F. Alves Vieira, consul geral do Brazil em Londres. Rio de Janeiro, 12 de dezembro de mil oitocentos e noventa e nove.– Pelo director geral, L. P. da Silva Rosa. Estavam colladas sete estampilhas no valor total de onze mil tresentos e cincoenta réis, devidamente inutilizadas.

Nada mais se continha em o dito e mencionado documento aqui transcripto com o teor do qual bem e fielmente fiz extrahir a presente publica-fórma, que conferi e achando em tudo conforme, sem cousa alguma que damnifique subscrevo e assigno em publico e razo, nesta cidade do Rio de Janeiro. Capital Federal da Republica dos Estados Unidos do Brazil, aos treze dias do mez de janeiro do anno de mil e novecentos. Eu, Evaristo Valle de Barros, tabellião que subscrevi e assigno em publico e raso. – Evaristo Valle de Barros.

Carlos Alberto Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro.

Certifico que me foram apresentados os estatutos da Henry Rogers, Sons & Co. of Brasil, limited, escriptos em inglez, os quaes, a pedido da parte, traduzi litteralmente para o idioma nacional, a saber:

TRADUCÇÃO

Certidão da incorporação de uma companhia – Armas Reaes.

Pelo presente certifico que Henry Rogers, Sons & Co. of Brasil, limited, foi incorporada de conformidade com as leis de companhias, de mil oitocentos e sessenta e dous a mil oitocentos e noventa e oito, como uma companhia de responsabilidade limitada, no dia trinta de maio de mil oitocentos e noventa e nove.

Passada sob a minha assignatura em Londres, aos sete dias de julho de mil oitocentos e noventa e nove.– (Assignado) J. S. Purcell, registrador de companhias anonymas.

Lei de companhias, 1862, sec. 174.

Leis de companhias, mil oitocentos e sessenta e dous a mil oitocentos e noventa e oito.

Companhia limitada por acções.

Registrada, 27.953, 30 de maio de 1899.

Memorandum de Associação de Henry Rogers, Sons & Co. of Brasil, Limited.

1. O nome da compahia é Henry Rogers, Sons & Co. of Brasil, Limited.

2. A séde da companhia tem de ser situada na Inglaterra.

3. Os fins para os quaes a companhia é estabelecida são:

A) A acquisição de negocios e propriedades brazileiros ou acções ou interesses da firma de Henry Rogers, Sons & Co. of Brasil e a continuação ou exploração dos ditos negocios em todas ou algumas ou uma das partes das mesmas.

B) realizar no Brazil (isto é, dentro da extensão do territorio na data do presente da Republica do Brazil) o negocio de commerciantes em geral e contractadores de machinismos.

C) Fazer tudo quanto for necessario ou conveniente para estabelecer para as companhias um domicilio brazileiro.

D) Fazer os varios negocios especificados, quer sómente, quer conjunctamente com quaesquer outras companhias ou companhia e ou pessoas ou pessoa.

E) Fazer todas as outras quaesquer cousas que a companhia de tempo em tempo julgar incidental ou conducente ao alcance de quaesquer dos designios anteriormente mencionados ou de outra fórma em beneficio da companhia e tambem os designios addicionaes ou desenvolvidos como a companhia de tempo em tempo por especial resolução determinar e decidir.

F) Fazer todas as cousas incidentes ou conducentes aos designios anteriormente mencionados.

4. A responsabilidade dos accionistas é limitada.

5. O capital nominal da companhia é de dez mil libras esterlinas, dividido em mil acções de dez libras esterlinas cada uma.

Nós, as diversas pessoas, cujos nomes e endereços acham-se subscriptos, desejamos formar-mo-nos em uma companhia em consequencia deste Memorandum de associação, e respectivamente concordamos em tomar o numero de acções no capital da companhia escripto em frente dos nossos respectivos nomes.


Nomes, endereços e quantidades dos accionistas

Numero de acções tomadas por cada accionista

Alfred Charles Twentyman, Castlecroft, perto de Wolverhampton, negociante..................

Uma

Mattie Louise Twentyman, Castlecroft, perto de Wolverhampton, esposa do dito Alfred Charles, Twentyman............................................................................................................


Uma

Llewelyn Howell Twentyman, Castlecroft, perto de Wolverhampton, negociante...............

Uma

Harold Edward Twentyman, Castlecroft, perto de Wolverhampton, negociante.................

Uma

Alan Henry Twentyman, Castlecroft, perto de Wolverhampton, negociante.......................

Uma

Alice Mary Twentyman, Castlecroft, perto de Wolverhampton, solteira..............................

Uma

Mary Aune Twentyman, Castlecroft, perto de Wolverhampton, solteira..............................

Uma

Hdda Mattie Twentyman, Castlecroft, perto de Wolverhampton, solteira...........................

Uma

Phyllis Dorothea Twentyman, Castlecroft, perto de Wolverhampton, solteira.....................

Uma

Datado de vinte e nove de maio de mil oitocentos e noventa e nove.

Testemunha das assignaturas supra:

Richard George Greeming, Compton, perto de Wolverhampton, correspondente estrangeiro.

E’ cópia verdadeira. – (Assignado) J. S. Purcell, registrador das companhias por acções.

(Sello de um schilling.)

Leis de companhias, mil oitocentos e sessenta e dous a mil oitocentos e noventa e oito.

Companhia limitada por acções.

Estatutos da « Henry Rogers, Sons & Company of Brasil limited »

I – CONSTITUIÇÃO

1. Os artigos da tabella A, da lei das companhias de mil oitocentos e sessenta e dous, não terão applicação.

O que se segue será o regulamento da companhia, sujeito, porém, á rescisão e alteração como disposto pelos estatutos presentes e pelas leis.

II – NEGOCIOS E GERENCIA GERAL

2. Os negocios da companhia podem incluir todos os fins autorizados pelo Memorandum de associação e podem ser começados simultaneamente com a incorporação da companhia ou depois.

3. Os negocios da companhia serão (sujeito ás disposições aqui em seguida contidas) geridos e dirigidos por gerentes geraes ou um gerente geral, e todos os actos, assumptos e cousas em relação á companhia e os negocios e a gerencia da mesma feitos ou mandados fazer pelo gerente geral serão considerados como si tivessem sido feitos pela companhia.

4. Henry Rogers, Sons & Company ( firma ), de Wolverhampton, na Inglaterra ( conforme esteja constituida de tempo a tempo ), serão os gerentes geraes (aqui algumas vezes chamados gerentes) da companhia.

Elles continuarão no cargo até que a companhia nomeie e qualquer mudança na gerencia geral sómente será effectuada por uma resolução approvada em uma assembléa extraordinaria em que membros possuindo tres quartas partes do valor das acções emittidas na occasião devem achar-se pessoalmente presentes e votarem.

5. Os gerentes conservarão ou farão conservar contas de todas as quantias de dinheiro recebidas e pagas pela companhia e dos assumptos a que se referem esse recebimento e pagamento, e o capital e activo, credito e compromissos e de todos os outros assumptos necessarios para demonstrar o verdadeiro estado e condição da companhia e dos seus negocios.

6. Os gerentes conservarão ou farão conservar as convenientes contas e livros nos quaes todos os negocios e transacções relativas á companhia sejam veridica, justa e devidamente inscriptas e todos os livros, contas e papeis, dinheiros e garantias de dinheiro e outras cousas relativas á continuação dos negocios da companhia, ou algum delles seja conservado no Brazil; mas os gerentes transmittirão á séde da companhia cópias de todos esses documentos que forem necessarios para demonstrarem o actual estado dos negocios da companhia; e as ditas cópias e tambem todos os outros livros, registros, archivos ou outros instrumentos ou escripturas que pelo presente ou pela lei for exigido conservar, serão conservados na séde pelos gerentes.

7. Os gerentes farão os livros da companhia ser balanceados até o dia trinta e um de outubro de cada anno e uma folha de balanço completa e justa será tirada.

8. Em cada assembléa annual os gerentes geraes apresentarão á assembléa a dita folha de balanço, acompanhada de um relatorio do estado e condições da companhia e da importancia que elles possam recommendar ser paga dos lucros por via de dividendo dos accionistas como aqui em seguida mencionado.

9. Os gerentes, em accrescimento dos poderes e autoridades pela lei ou pelos presentes estatutos expressamente dados ou conferidos a elles, podem exercer todos esses poderes, dar todos os consentimentos, fazer todas as convenções e em geral effectuar todos os actos e cousas que forem pelo presente indicados ou autorizados para serem exercidos, feitos ou dados pela companhia, mas sujeitos não obstante ás disposições da lei e dos presentes estatutos e sujeitos tambem aos regulamentos (si houverem) que forem de tempos a tempos prescriptos pela companhia em assembléa.

Mas nenhum regulamento feito pela companhia em assembléa invalidará qualquer acto anterior dos gerentes, que teria sido válido si este regulamento não tivesse sido feito.

10. Os gerentes cuidarão da guarda segura do sello da companhia.

O sello não será usado excepto pela autoridade dos gerentes e sómente pela maneira que elles indicarem.

E todo o documento ou outro instrumento para o qual o sello for requerido será verificado pela assignatura da firma de gerentes.

11. Os gerentes, sem qualquer ulterior poder ou autoridade dos accionistas, podem fazer as seguintes cousas, a saber:

A) Podem, a seu aprazimento, tomar todas as medidas, passar todos os documentos, celebrar todos os compromissos e fazer todos os pagamentos que julgarem convenientes, para terem a companhia domiciliada no Brazil ou incorporada no Brazil, e elles igualmente nomearão (quer no Reino Unido ou no Brazil ou em outra parte) banqueiros, solicitadores e gerentes ou superintendentes da companhia, e annullar as suas nomeações e poderão nomear e distribuir quaesquer outros officiaes, engenheiros, operarios, officiaes mecanicos, caixeiros e serventes, quer para serviço temporario ou permamente ou especial que elles de tempos a tempos julguem conveniente para proseguir os negocios da companhia e podem determinar os deveres dessas pessoas e fixar a importancia dos seus salarios e emolumentos, e podem pagar os mesmos dos fundos da companhia.

Elles podem em todo e qualquer caso ou casos em que o julgarem conveniente exigir que por todos os officiaes, caixeiros, serventes ou empregados da companhia seja dada fiança, na importancia que elles julgarem sufficiente para garantir o fiel desempenho dos seus respectivos deveres ou serviços.

B) Elles podem empregar os inspectores, avaliadores, agentes ou corretores e outras pessoas e no logar ou logares que possam julgar necessario para promover os interesses da companhia e pagar-lhes os salarios, remunerações que julgarem razoaveis.

C) Elles podem fazer, dar, acceitar, endossar, transferir, descontar e negociar letras de cambio ou bilhetes á ordem, cheques de banco ou de outra especie ou outras obrigações semelhantes que julguem desejavel para promover os negocios da companhia.

D) Elles podem construir, destruir, alterar, mudar ou transformar quaesquer cáes, casas ou edificios pertencentes á companhia e podem construir e levantar outros cáes, casas e edificios em logar daquelles sobre qualquer terreno pertencente á ou comprado, alugado ou arrendado e poderão de tempos a tempos alterar ou converter quaesquer desses cáes, casas ou edificios como acima dito, pela maneira que considerem necessario ou avisado para promover os negocios da companhia.

E) Podem comprar, adquirir, vender, dar em arrendamento, ou alugar terrenos, habitações, bens edificios, machinismos, material, bens moveis ou immoveis, effeitos e outros requisitos para os fins da companhia e, quer por si, quer conjunctamente com outras companhias ou individuos.

F) Elles podem tomar emprestimos no nome ou por outra fórma, em proveito da companhia, de quaesquer sommas de dinheiro por via de hypothecas, de toda ou de qualquer parte da propriedade da companhia ou por obrigações ou reconhecimentos de divida (debentures).

G) Elles podem instituir, dirigir, defender, comprometter, referir a arbitramento e abandonar procedimentos legaes e outros e reclamações pró e contra a companhia e diversamente concernindo os negocios da companhia.

H) Sem prejuizo da generalidade de todos ou quaesquer ou uns e outros dos poderes e autoridades dos ditos gerentes, elles podem, de tempos a tempos para quaesquer fins ou fim que sejam, agir fóra do do Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda, por quaesquer procuradores ou procurador (ou seus ou seu substabelecidos) autorizado por instrumento de procuração, para agir fóra do dito Reino Unido com o fim e o intuito de que os ditos gerentes possam em todos ou quaesquer ou uns ou outros dos negocios da companhia agir pelos seus ditos procuradores ou procurador, tão plena e efficazmente quanto elles podiam, ou quaesquer socios ou socio da firma de gerentes podiam agir em negocios seus proprios e quer no nome da companhia ou no nome da dita firma.

I) Elles podem á sua discreção passar e outorgar sob o sello commum da companhia instrumentos de procuração com ou sem poderes de substabelecimento.

J) Elles podem determinar sobre um sello commum da companhia e o sello commum póde de tempo a tempos ser alterado, quebrado ou destruido por elles ou como elles determinarem e podem usar o sello commum de tempos a tempos á sua discreção.

12. Os gerentes receberão todos os dinheiros e conservarão os mesmos, quer como fundos separados, quer com os seus proprios dinheiros, ou pagarão o mesmo ou a parte daquella parte do mesmo que não for immediatamente reempregado para o fim da companhia, nos banqueiros da companhia, ao credito da mesma companhia e eIles tambem terão poderes para fazer e autorizar qualquer pagamento no nome da companhia, tambem para assignar ou autorizar qualquer agente ou official da companhia a assignar qualquer recibo de dinheiro ou effeitos, o qual recibo desonerará as pessoas que pagarem ou entregarem esse dinheiro ou effeitos de toda a responsabilidade relativamente á applicação dos mesmos ou da propriedade ou regularidade de quaesquer procedimentos ou transacções precedentes ou relativas a esse pagamento ou entrega tambem para entrar em composição para ou abandonar quaesquer dividas devidas á companhia e assignar ou pôr em execução qualquer instrumento de composição, traspasso, ou cessão de bens e effeitos e effeitos feitos por qualquer devedor á companhia, quer um accionista, quer não, e dar tempo a qualquer devedor para o pagamento de sua divida, quer com garantia, quer sem ella, e tambem por conta da companhia assignar o certificado ou outro desencargo de qualquer fallido ou insolvido ou outra pessoa individada da companhia, quer um accionista quer não, e tambem receber os dividendos e agir em todos os assumptos provenientes de ou por qualquer fórma relativa a essa fallencia ou insolvencia e tornar-se e agir como syndicos em qualquer fallencia ou massa de qualquer devedor insolvente no nome da companhia.

13. Elles terão poderes para collocar ou emprestar qualquer dinheiro pertencente á companhia pela fórma que julgarem mais vantajosa para os interesses da companhia.

14. Elles podem distribuir ou tornar a distribuir acções a quaesquer accionistas pretendentes e em geral terão a inteira gerencia dos negocios da companhia, sujeitos, porém, ás regras e regulamentos aqui expressos e contidos.

15. Elles dirigirão e manterão toda a correspondencia da companhia e conservarão um registro da mesma sufficiente para toda a referencia á mesma e informação concernente aos negocios da companhia e em geral elles farão tudo e todas as cousas necessarias para a gerencia e administração dos negocios da companhia.

16. Elles farão compras para a companhia e em geral dirigirão os negocios da companhia.

17. Os gerentes, seus herdeiros, testamenteiros ou administradores não serão responsaveis por quaesquer perdas ou damnos provenientes da fallencia, insolvencia ou acto tortuoso de qualquer pessoa com quem quaesquer dinheiros, garantias ou effeitos tenham sido depositados, nem por qualquer perda, damno ou infortunio qualquer que seja que aconteça na execução dos deveres do seu cargo ou em relação ao mesmo, a menos que o mesmo aconteça por causa de seus proprios actos ou faltas premeditadas.

18. Os gerentes e cada pessoa constituindo a sua firma, seus testamenteiros e administradores serão indemnizados pela companhia de todas as perdas e despezas em que incorrerem respectivamente dentro ou cerca do desempenho dos seus deveres, excepto si tratar-se de seus ou de qualquer de seus actos ou faltas premeditadas.

19. Os gerentes serão inhabilitados e deixarão de agir como tal, si tornarem-se fallidos, fizerem composição com credores, si fizerem escriptura ou escripturas de inspecção ou ajuste e cessão em beneficio de credores, ou si tornarem-se insolventes.

20. A remuneração dos gerentes será fixada na primeira assembléa de accionistas, sobre a base que seja mutuamente convencionada.

III – CAPITAL DE AUGMENTO DE CAPITAL

21. O capital da companhia consistirá de dez mil libras esterlinas e será dividido em mil acções de dez libras cada uma e a mesma será pagavel como os gerentes o reclamarem. A companhia póde por deliberação especial, de tempos a tempos, augmentar o seu capital pela emissão de novas acções, da importancia e nas condições, quer com privilegios especiaes com relação a dividendo preferencial garantido ou outro, ou juro ou não como julgar conveniente ou póde reduzir o seu capital pela maneira autorizada pela lei ou póde consolidar, dividir ou subdividir o seu capital ou qualquer parte delle em acções de maior ou menor importancia ou converter acções integralizadas ou quaesquer dellas em fundos.

22. Si as chamadas pagaveis relativas a qualquer acção não forem pagas dentro de dez dias do dia indicado para o seu pagamento, o possuidor da mesma na occasião será sujeito a pagar os juros á razão de oito por cento ao anno desde o dia marcado para esse pagamento até serem pagos.

23. Sujeito a qualquer direcção em contrario que seja dada pela assembléa que sanccione o augmento de capital da companhia, novas acções serão distribuidas pelos gerentes pela maneira que julgarem de mais beneficio para a companhia.

24. Qualquer capital levantado pela creação de novas acções será considerado como parte do primitivo original capital e será sujeito ás mesmas disposições como a venda e o commisso de acções por falta de pagamento de chamadas ou por outra fórma como si tivesse sido parte do capital original.

IV – ACÇÕES

25. Qualquer pedido assignado pela pessoa, ou no seu nome, que pretende acções, seguido de uma distribuição de quaesquer acções sobre o mesmo, será uma acceitação de acções dentro da significação do presente e toda a pessoa que assim ou por outra fórma acceitar qualquer acção e cujo nome estiver no registro, será, para os fins destes estatutos, um accionista.

26. Todo accionista terá direito a um certificado especificando a acção ou acções possuidas por elle e a importancia paga sobre ella.

27. Si qualquer destes certificados estiver estragado ou perdido, póde ser renovado, comtanto que a prova, que os gerentes julguem razoavel, seja apresentada do titulo da parte requerendo a renovação.

28. A companhia terá um primeiro e dominante penhor sobre as acções de qualquer accionista por todo o dinheiro devido á companhia quer por elle só ou conjunctamente com qualquer outra pessoa, e no caso de uma acção ser possuida por mais pessoas do que uma, a companhia terá um penhor sobre a mesma com relação a todos os dinheiros assim devidos por todos ou qualquer dos possuidores da mesma.

29. Si qualquer acção estiver registrada nos nomes de duas ou mais pessoas, a pessoa primeiro nomeada no registro ou na sua ausencia a immediata será relativamente á votação em quaesquer assembléas, recebimento de dividendos de avisos ou noticias e todos outros assumptos relativos á companhia (excepto a transferencia da acção), será julgada o unico possuidor da mesma.

30. Nenhumas acções serão subdivididas.

31. A companhia não será obrigada nem reconhecerá qualquer equitativo, eventual, futuro ou parcial interesse em qualquer acção nem (excepto sómente como está pelo presente por outra forma prescripto) qualquer outro direito relativamente a uma acção do que um absoluto direito a ella de accordo com estes estatutos na pessoa de tempos a tempos registrada como possuidor da mesma.

32. Nenhum accionista que mudar o seu nome ou logar de residencia, terá o direito de receber qualquer dividendo ou de votar sem que a noticia por escripto da mudança seja dada companhia, afim de ser registrada.

33. Cada accionista deixará por escripto na séde da companhia um endereço ao qual todos os avisos possam ser-lhe dirigidos, esse endereço será para todos os intuitos considerado como o endereço registrado desse accionista e si elle deixar de o fazer a dito séde será considerada como seu endereço.

V – TRANSFERENCIA E TRANSMISSÃO DE ACÇÕES

34. Os gerentes conservarão um livro, que será denominado «Registro de transferencias» e nelle serão lavrados distincta e correctamente os pormenores de toda a transferencia ou transmissão de qualquer acção ou acções e em toda a transmissão de uma acção ou acções e em toda a occasião dos gerentes receberem um instrumento de transferencia, os gerentes, ou na falta, qualquer então membro da então firma de gerentes terá a opção de comprar a acção ou acções ao par e sujeitos a isso, os gerentes terão a opção de comprar a acção ou acções ao par e cada exercicio de uma opção sobre transmissão de operar retrospectivamente á data da origem da transmissão.

35. Os gerentes podem desistir de registrar a transferencia de acções, emquanto o accionista fazendo o mesmo está, quer só, quer conjunctamente com qualquer outra pessoa, endividado á companhia por alguma conta qualquer ou póde recusar registrar tal transferencia si o transferido não for approvado pelos gerentes.

36. Os testamenteiros os administradores de um accionista fallecido serão as unicas pessoas reconhecidas pela companhia como tendo qualquer titulo á sua acção.

37. Sujeito como aqui se faz ver, qualquer pessoa tornando-se com direito a uma acção por quaesquer meios legaes outros do que por transferencias, de accordo com estes estatutos, póde, apresentando essa prova, como aqui em seguida se dispõe ou como os gerentes possam pensar sufficiente, quer ser registrado elle mesmo como possuidor da acção, ou fazer escolha para ter alguma pessoa nomeada por elle em escripto registrado como tal possuidor.

38. As acções da companhia serão transferidas por um instrumento de transferencia passado tanto pelo transferente como pelo transferido e o transferente será considerado ficar possuidor dessa acção até que o nome do transferido esteja inscripto no livro registro com relação á mesma.

39. Quando o instrumento de transferencia tiver sido assim registrado, o transferido será e ficará considerado accionista e da data dessa registração terá direito aos mesmos privilegios e vantagens e estará sujeito ás mesmas responsabilidades relativamente ás acções ou acção que o primitivo accionista.

40. Um pae ou tutor, curador ou marido de qualquer criança, lunatico ou idiota, ou executor testamenteiro ou administrador de um accionista fallecido ou um representante legal de fallido ou um fidei-commissario dos bens de um accionista fallido insolvente, não será como tal accionista emquanto for registrado como tal.

41. Na occasião de cada transferencia de acções, o certificado ou os certificados possuidos pelo transferente serão entregues para serem cancellados e serão logo cancellados por consequencia e um novo certificado será emittido ao novo possuidor relativo ás acções a elle transferidas e si alguma das acções incluidas no certificado ou certificados assim entregues for retida pelo transferente, um novo certificado ou novos certificados ser-lhe-hão emittidos e a apresentação de qualquer desses certificados será a todo tempo prova prima facie do direito do accionista a quem as mesmas foram emittidas, ás acções nelles incluidas.

42. Antes que qualquer executor testamenteiro ou administrador de um accionista fallecido, o representante legal de um fallido ou de um accionista insolvente ou qualquer marido de uma accionista ou qualquer pessoa reclamando ou tornando-se com direito a quaesquer acções por operação de lei ou por outra fórma, venda ou transfira qualquer acção nelle devoluta por qualquer desses titulos ou tornar-se um accionista da companhia com relação a essas acções ou receber qualquer dividendo relativo ás mesmas, elle deixará para inspecção na séde da companhia o instrumento de cessão, approvação do testamento ou cartas de administração ou outro instrumento demonstrando o titulo sob o qual elle reclamar ter direito ás mesmas acções ou por outra fórma prove e estabeleça o seu titulo á satisfação dos gerentes.

43. Os gerentes terão poderes para fazerem regulamentos de tempos a tempos quanto aos instrumentos de transferencias e ás provas de transmissão de acções e a execução e guarda desses instrumentos e prova como lhe parecer conveniente.

VI – COMMISSO DE ACÇÕES

44. Si qualquer accionista deixar de pagar a importancia da sua acção ou acções dentro do tempo marcado para o pagamento, os gerentes podem em qualquer época durante este tempo emquanto o mesmo ficar por pagar, mandar-lhe uma notificação exigindo-lhe que pague a dita quantia, juntamente com qualquer juro accrescido devido sobre a mesma em razão do não pagamento como acima dito.

45. A dita intimação marcará um dia (não menos de 21 dias da data da intimação) e um logar ou logares em que a dita importancia e juros teem de ser pagos e a intimação tambem determinará que no caso da falta de pagamento da mesma no prazo e logar marcado, a acção ou acções relativas ás quaes esses dinheiros são devidos serão sujeitas a cahir em commisso.

46. Si a requisição de qualquer dessas intimações não for cumprida, todas ou qualquer dessas acções podem ser declaradas em commisso pela companhia em assembléa geral.

47. Quando qualquer acção é assim declarada estar cahida em commisso, intimação do commisso será dada no possuidor da acção e uma inscripção do commisso com a data do mesmo será logo feita no registro.

48. Toda acção que for declarada em commisso tornar-se-ha propriedade da companhia e póde ser vendida, emittida de novo e applicada de outro modo e della disposta nos termos e pela maneira que os gerentes julgarem apropriada.

49. Qualquer accionista cujas acções cahirem em commisso, não obstante o commisso, será responsavel de pagar á companhia as chamadas e juros sobre ellas.

50. O commisso de uma acção envolverá a extincção no tempo do commisso de todos os juros na e todas as reclamações e exigencias contra a companhia relativamente a dita acção e todos os outros direitos, excepto os que pelos presentes estatutos são expressamente reservados.

51. Um certificado por escripto com a assignatura dos gerentes que a acção cahiu, devidamente em commisso em consequencia destes estatutos e fixando a época em que cahiu em commisso, será prova conclusiva desse commisso e uma inscripção de cada um desses certificados será feita nas minutas e improcedimentos dos gerentes.

VII – REUNIÕES DE ACCIONISTAS

52. A primeira assembléa ordinaria de accionistas será reunida em Wolverhampton no dia dentro de quatro mezes da incorporação da companhia, como os gerentes por aviso indicarem.

53. Subsequentes assembléas ordinarias serão convocadas em cada anno nessa época e logar que os gerentes possam de tempos a tempos determinar.

54. Nenhum negocio, qualquer que seja, será dado ou tratado em qualquer assembléa ordinaria sem que estejam pessoalmente presentes dous ou mais accionistas.

55. Si tiverem menos de dous accionistas presentes em qualquer assembléa ordinaria, essa assembléa, depois de uma demora de meia hora do tempo marcado para a mesma, ficará adiada até o dia seguinte e assim de dia para dia até que o numero de accionistas requerido esteja presente.

56. Os gerentes podem a qualquer tempo que julgarem conveniente convocar uma assembléa extraordinaria de accionistas a requerimento por escripto de dez ou mais accionistas para o fim de examinar e determinar sobre quaesquer assumptos que julgarem necessarios.

57. Os gerentes convocarão tambem em qualquer occasião uma assembléa extraordinaria de accionistas a requerimento por escripto de dez ou mais accionistas possuindo no total não menos de mil acções.

58. Qualquer requerimento assim feito pelos accionistas designará especialmente o fim para o qual a assembléa é proposta ser convocada e será deixado na séde da companhia.

59. Ao receberem qualquer desses requerimentos os gerentes convocarão incontinente uma assembléa extraordinaria e si elles descuidarem-se de o fazer durante um mez desde a entrega desse requerimento na séde da companhia, os requerentes podem elles proprios convocar essa assembléa, comtanto que nenhuma resolução nella pronunciada seja obrigatoria á companhia, a menos que se achem presentes nessa assembléa tres ou mais accionistas possuindo ou representando o numero total de, pelo menos, quinhentas acções e até que as mesmas tenham sido confirmadas por uma segunda assembléa extraordinaria reunida para o fim pelo presidente da prévia assembléa extraordinaria, na qual assembléa pelo menos o numero semelhante de dez ou mais membros possuindo ou representando, pelo menos, o numero semelhante de mil acções estiver presente.

60. Avisos de assembléas reunidas pelos accionistas de accordo com estes estatutos serão assignados pelos accionistas que as reunirem ou por quaesquer cinco ou mais delles.

61. Si a expiração de meia hora da marcada para uma assembléa convocada pelos accionistas o numero requerido de accionistas ou representando o numero requerido de acções não estiver presente, a assembléa será dissolvida.

62. O presidente, com o consentimento da assembléa, póde adiar qualquer dessas assembléas de hora para hora e logar para logar, mas nenhum negocio será tratado em qualquer assembléa adiada a não ser negocio deixado por acabar na assembléa de que o adiamento tomou logar.

63. Em cada adiamento de uma assembléa convocada pelos accionistas ahi estarão presentes numero igual de tres ou mais accionistas possuindo ou representando ao todo mil acções, pelo menos, como disposto relativamente á dita assembléa original.

64. Toda moção submettida a uma assembléa será resolvida na primeira instancia por um levantamento de mãos e, no caso de uma igualdade de votos, o presidente, tanto no levantamento de mãos como no escrutinio que tem de se fazer como aqui em seguida mencionado, um voto preponderante em accrescimo ao seu proprio.

65. Uma declaração do presidente de qualquer assembléa que uma resolução foi tomada na mesma assembléa por um levantamento de mãos será conclusiva e um assentamento para esse fim no livro de actas será sufficiente prova daquelle facto, sem prova do numero ou proporção de votos registrados em favor ou contra essa resolução, a menos que immediatamente a essa declaração um escrutinio tenha sido pedido pelos membros presentes e com o direito de votar nessa assembléa ou um accionista possuindo quinhentas acções.

66. Si for pedido um escrutinio, o mesmo será feito nessa hora e logar e quer por votação aberta ou espheras, como o presidente indicar e o resultado do escrutinio será julgado ser a resolução da assembléa, na qual o escrutinio foi pedido.

67. As deliberações em qualquer assembléa devidamente convocada e constituida e todas as resoluções e decisões dessa assembléa serão validas e obrigatorias para a companhia.

68. Os gerentes farão lavrar minutas em livros a ser preparados para o intuito, para o proposito das deliberações das assembléas da companhia, que serão assignadas pelo presidente da assembléa.

VIII – VOTOS DE ACCIONISTAS

69. Sujeito a estes regulamentos todo o accionista terá direito a um voto por cada acção de que é proprietario registrado.

70. Si mais pessoas do que uma teem conjunctamente direito a uma acção ou acções, a pessoa cujo nome está primeiro no registro de accionista e não outra terá direito a representar ou votar relativamente a essa acção ou acções.

71. Votos podem ser dados quer pessoalmente, por procuração devidamente feita e outorgada para esse fim, ou por solicitador, mas todo o solicitador será nomeado por escripto sob a assignatura do nomeante ou sob o sello commum de qualquer corporação que possa ser o nomeante, e pessoa alguma será nomeada solicitador que não for accionista da companhia.

72. O instrumento nomeando um solicitador será depositado na séde da companhia, não menos de tres dias antes da época de convocar a assembléa em que o solicitador pretende votar.

IX – AVISOS

73. Aviso de dez dias, pelo menos, de cada assembléa, especificando o logar, quando e hora da assembléa e os fins e negocios da assembléa, será á discrição dos gerentes dado por annuncio ou por aviso, enviado pelo correio ou por outra fórma ao endereço registrado de cada accionista ou si os gerentes julgarem conveniente ambos por annuncio e por aviso como acima dito e nenhuns negocios a não ser os especificados nesse aviso serão nella tratados.

74. Todos os avisos desses serão dados pelos gerentes, excepto no caso de uma assembléa convocada por accionistas, de conformidade com estes estatutos.

75. Todos os avisos ou outros documentos que a companhia tiver de apresentar aos accionistas, podem ser apresentados, quer pessoalmente, quer deixando os mesmos ou mandando-o pelo correio em uma carta dirigida aos accionistas nos seus logares de residencia registrados e todo o aviso mandado pelo correio será julgado ter sido entregue a tempo no correio.

76. Todos os avisos a serem dados por parte dos accionistas serão deixados na séde da companhia.

77. Toda a pessoa que por effeito de lei, transferencia, ou outros meios, quaesquer que sejam, se tornar com direito a alguma, será obrigado por todo e qualquer aviso ou outro documento que previamente ao seu nome e endereço estando inscripto no registro relativamente á mesma, tiver sido á pessoa de quem elle deriva o seu titulo.

78. Quando algum aviso ou documento é entregue ou mandado de accordo com estes estatutos ou ao logar de endereço registrado de um accionista, então não obstante tenha elle então fallecido e quer ou não a companhia tenha aviso do seu fallecimento, esse serviço de aviso ou outro documento será para todos os fins dos presentes estatutos julgado serviço della aos seus herdeiros e qualquer delles.

79. A omissão de dar qualquer desse aviso a qualquer dos accionistas, si o aviso tiver sido previamente annunciado, não invalidará qualquer resolução approvada em qualquer assembléa.

X – DIVIDENDO

80. Logo que convenientemente e apropriadamente possa ser depois de 31 do mez de outubro de cada anno, os negocios da companhia a que se faz referencia serão plenamente inqueridos e os gerentes farão ou mandarão fazer um calculo da importancia dos lucros feitos pela companhia e os gerentes declararão a parte dos mesmos que póde, no seu parecer, seguramente ser apropriada para o dividendo e esse dividendo, si approvado pela proxima assembléa ordinaria, será pago aos accionistas.

81. Nenhum dividendo não pago renderá juros contra a companhia.

82. A companhia terá uma hypotheca tacita sobre todos os dividendos e outros dinheiros pagaveis pela companhia a qualquer accionista, por todas as sommas de dinheiro devidas por elle á companhia por conta de chamadas ou sobre qualquer outra conta, qualquer que seja e que os dinheiros ultimamente mencionados os gerentes podem deduzir desses dividendos e outros dinheiros.

83. Aviso de qualquer dividendo pagavel será dado a cada accionista com direito ao mesmo.

XI – DISSOLUÇÃO DA COMPANHIA

84. No caso de a qualquer tempo as perdas da companhia tiverem reduzido o capital realizado de metade do mesmo, os gerentes convocarão logo uma assembléa geral extraordinaria e submetterão uma completa exposição dos negocios da companhia a essa assembléa.

85. No caso de constar dessa assembléa extraordinaria que as perdas da companhia teem sido até a extensão mencionada na clausula ultima precedente, o presidente nessa assembléa declarará a companhia dissolvida e a mesma será por conseguinte dissolvido, excepto para o fim de liquidar os seus negocios, a menos que nessa assembléa extraordinaria seja resolvido por uma maioria representando tres quartas partes das acções na companhia que uma dissolução da companhia e inopportuna, em cujo caso a conducta da companhia proseguir será decidida nessa assembléa extraordinaria e si confirmada em outra assembléa extraordinaria que será chamada pelos gerentes para esse fim e para ser convocada não menos de quatorze dias não mais de um mez do calendario, depois da convocação da primeira mencionada assembléa extraordinaria, a conducta assim decidida será proseguida e será definitivamente obrigatoria sobre a companhia.

86. No caso de dissolução da companhia os gerentes com toda a rapidez enrolarão e trarão as suas contas e negocios a uma final conclusão e ajuste, mas para nenhuma outros propositos subsistir e continuar.

87. Quando os negocios da companhia estiverem liquidados, fechados e ajustados, tanto do capital que ficar depois de satisfazer todas as reclamações, serão pagos os accionistas conforme seus titulos e estes estatutos tornar-se-hão portanto nullos e esta dissolução valerá em lei e equidade como quitação final e geral entre as partes nella interessadas.

88. Afim de assistir a esta liquidação, fechamento e ajuste de contas como acima dito, será licito para os gerentes declararem quaesquer dividas más ou duvidosas serem irrecuperaveis e venderem a qualquer pessoa quaesquer reclamações ou demandas sobre bens de fallidos e outras pessoas que sobre os bens de pessoas fallecidas, si essas reclamações e demandas não forem immediatamente recuperaveis.

Nomes, endereços e qualidades dos accionistas

Alfred Charles Twentyman – Castlecroft, perto de Wolverhampton, negociante.

Mattie Louse Twentyman – Clastlecroft, perto de Wolverhampton, mulher do dito Alfred Charles Twentyman.

Llewelyn Howell Twentyman – Castlecroft, perto de Wolverhampton, negociante.

Harold Edward Twentyman – Castlecroft, perto de Wolverhampton, negociante.

Alan Henry Twentyman – Castlecroft, perto de Wolverhampton, negociante.

Alice Mary Twentyman – Castlecroft, perto de Wolverhampton, solteira.

Mary Anne Twentyman – Castlecroft, perto de Wolverhampton, solteira.

Hilda Mattie Twentyman – Castlecroft, perto de Wolverhampton, solteira.

Phyllis Dorothea Twentyman – Castlecroft, perto de Wolverhampton, solteira.

Datado aos vinte e novo de maio de mil oitocentos e noventa e nove.

Testemunha das assignaturas supra:

Richard George Greening – Compton, perto de Wolverhampton, correspondente estrangeiro.

E’ cópia verdadeira. – (Assignado) J. S. Purcell, registrador de companhias anonymas.

(Sello de um shilling.)

Nada mais continham ou declaravam os ditos estatutos de Henry Rogers, Sons & C., of Brasil limited, que bem e fielmente traduzi do original escripto no idioma nacional inglez ao qual me reporto.

Em fé e testemunho do que passo o presente que assigno e sello com o meu sello official nesta cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro, aos doze dias do mez de janeiro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil e novecentos. – Carlos Alberto Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado.